Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
644/18.4T8TMR.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
Descritores: OBJECTO DA PROVA
SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO
APÓLICE UNIFORME
PRÉMIO DE SEGURO
INCUMPRIMENTO
Data do Acordão: 11/05/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I- Só os factos que produzam ou tenham consequências jurídicas devem ser objeto de prova e de reapreciação da prova, caso contrário, estar-se-ia a praticar atos inúteis, sem qualquer incidência prática, o que se mostra proibido pelo artigo 130.º do Código de Processo Civil.
II- As consequências previstas na cláusula 16.º da apólice uniforme de seguro obrigatório de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem, aprovada pela Portaria n.º 256/2011, de 5 de julho, apenas são aplicáveis quando o incumprimento da obrigação de pagamento do prémio do seguro, ou fração do mesmo, é imputável ao devedor, ou seja, ao tomador do seguro. (sumário da relatora)
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]

I. Relatório
Na presente ação especial emergente de acidente de trabalho que H… (sinistrado) move contra E…, S.A. (empregador) e Companhia de Seguros …, S.A. (seguradora), a 1.ª instância proferiu sentença, com a seguinte decisão:
«4.1. Pelo exposto, julgo a ação parcialmente procedente e condeno a ré Companhia de Seguros …, S.A., a pagar ao autor H…:
a) A quantia de € 2.201,60, a título de indemnização por incapacidades temporárias para o trabalho;
b) A quantia de € 320 para reembolso das despesas com tratamento e deslocações;
e,
c) Os juros de mora sobre as quantias em atraso, vencidos e vincendos até integral pagamento à taxa legal que estiver em vigor.
4.2. Absolvo a ré Companhia de Seguros …, S.A., de tudo o mais que foi peticionado pelo autor H….
4.3. Absolvo a ré E…, S.A., do pedido alternativo apresentado pelo autor H….
4.4. As custas são a suportar integralmente pela ré Companhia de Seguros…, SA.
4.5. Fixo o valor da ação pela soma dos valores acima reconhecidos (€ 2.522,55) – art.º 120.º, do Código de Processo do Trabalho.»
Inconformada, veio a seguradora interpor recurso da sentença, finalizando as suas alegações com as conclusões que, seguidamente, se transcrevem:
«A. A Recorrente, não se conforma com a sentença proferida por, em seu entender, o Tribunal a quo ter incorrido em múltiplos erros no processo decisório, que conduziram a incorretas decisões de facto, designadamente na apreciação da prova testemunhal gravada e, em consequência, a uma errada aplicação e interpretação das pertinentes normas jurídicas.
B. Quanto à decisão sobre a matéria de facto o Tribunal a quo decidiu incorretamente na resposta aos temas de prova: (i) tendo julgado provado facto com amplitude temporal ilimitada, sem considerar que o mesmo se encontrava condicionado por fator adicional relativamente ao qual foi produzida prova mais do que bastante; e (ii) não considerando provados factos relativamente aos quais foi produzida prova bastante e que, ainda que instrumentais, se reputam fundamentais para a boa decisão da causa.
C. O facto contante da alínea T) dos Factos Provados “O agente de Seguros P… aconselhou a ré empregadora a não pagar o prémio até que a ré seguradora informasse como proceder”, não pode ser julgado provado sem mais e sem a ressalva e condicionalismo no âmbito do qual tal indicação foi dada, sob pena de deturpação da realidade.
D. Tal conselho foi dado num momento específico, período em que se encontrava em curso o prazo para o pagamento do aviso em causa, e foi condicionado precisamente ao facto de ainda se encontrar em curso o prazo para pagamento do aviso em causa.
E. Como resulta do depoimento das testemunhas tal conselho não foi dito no sentido de ficar a aguardar indefinidamente e sem mais até que a Recorrente informasse como proceder, mas sim no sentido de tal ocorrer uma vez e enquanto o prémio ainda estava em prazo de pagamento. Se assim não fosse o conselho seria outro.
F. Tal conclusão decorre incontornavelmente do depoimento das testemunhas P… (00:10:57 a 00:11:42 e 00:13:59 a 00:14:10 do seu depoimento) e Â… (00:28:23 a 00:29:50 do respetivo depoimento).
G. O facto t) dos Factos Provados deverá ser julgado como não provado, na medida em que, encontrando-se truncado, não corresponde ao que foi efetivamente transmitido à Ré Empregadora; ou, subsidiariamente, passar a ter a seguinte redação: “O agente de Seguros P… aconselhou a ré empregadora a não pagar o prémio até que a ré seguradora” enviasse os recibos de estorno para compensação, uma vez que o prazo para pagamento ainda se encontrava em vigor.
H. O Tribunal a quo deveria ainda ter julgado provados factos instrumentais que, atento conteúdo da decisão sobre a matéria de direito não podiam ter sido ignorados pelo Tribunal.
I. Com base nos factos constantes das alíneas J), U) e V) dos factos provados o Tribunal a quo não podia, na sentença e em sede de decisão sobre a matéria de direito, considerar que a emissão de recibos de estorno só por si basta para concluir que o recibo emitido a 24/11/2018 se encontrava errado e que, assim, toda a situação decorrente da falta de pagamento seria na verdade imputável à própria Ré.
J. Nesta análise não considerou o Tribunal a quo factos instrumentais e complementares aos factos U) e V), relativamente aos quais possuía todos os elementos necessários para os julgar como provados nos autos.
K. O Tribunal a quo deveria assim ter julgado provado e incluído nos factos provados que:
a) A Ré Seguradora tomou conhecimento da exclusão do funcionário mencionado pela Ré Engrenagens em dezembro de 2018, já após a emissão do recibo n.º 50937508 de 24 de novembro de 2017.
b) Nestas circunstâncias, o procedimento habitual na Ré Seguradora não é proceder à retificação do recibo já emitido, mas sim a emissão de recibo estorno.
L. Estes factos, não sendo nucleares têm um papel completador de factos nucleares e embora não necessitassem de ser alegados (o que até foram nos artigos 4.º e 5 da resposta da Recorrente à contestação da Ré Empregadora), emergem de prova testemunhal cuja produção foi sujeita ao imediato contraditório, com ambas as partes a questionar a(s) testemunha(s) sobre essa factualidade, teriam de ter sido considerados e julgados provados, no seguimento do preconizado na jurisprudência e doutrina.
M. Tais factos resultam provados em virtude dos depoimentos das testemunhas Armando Pereira (00:03:44 a 00:06:20 do seu depoimento) e P…, apresentada pela própria Ré Empregadora e a ser inquirida pela sua Ilustre Mandatária (00:02:37 a 00:03:22 do seu depoimento).
N. Em sede de apreciação da matéria de direito, o Tribunal a quo questiona se a Recorrente cumpriu as suas obrigações e assim se atuou de boa fé na situação em análise nos autos, concluindo, sem mais, que não, uma vez que o aviso de pagamento de prémio de seguro emitido pela Recorrente se encontrava errado e pecava por excesso.
O. O que se verifica e decorre da matéria de facto provada é precisamente o oposto, impondo-se a correção da sentença: (i) O aviso não se encontrava incorreto, pois encontrava-se perfeito nos seus precisos termos na data da sua emissão em 24/11/2017;
(ii) a Ré Empregadora, apenas posteriormente em 11/12/2017, comunicou à Recorrente que um seu trabalhador havia cessado o seu contrato de trabalho, pelo que deveria a cobertura da apólice em ser reduzida; (iii) o aviso teve de ser corrigido em virtude de comunicação posterior da própria Ré Empregadora; (iv) a Recorrente de imediato procedeu ao competente ajuste do valor a pagar emitindo os competentes recibos de estorno.
P. A Recorrente cumpriu as suas obrigações e, não só não se verificou qualquer erro da sua parte na emissão do aviso, como, assim que tomou conhecimento de facto que determinaria a redução do âmbito de cobertura da apólice, procedeu de imediato à emissão de recibos de estorno, cujo valor, compensado com o constante do aviso inicial, já se encontraria assim de acordo com a cobertura pretendida pela Ré Empregadora.
Q. A Ré Empregadora não atuou de inteira boa fé ou demonstrou um especial cuidado e diligência, pois sabia que era necessária uma correção, em virtude de comunicação que ela própria fez posterior à emissão do aviso em causa; e, mesmo tendo recebido os recibos de estorno, nunca se preocupou em proceder ao pagamento do valor resultante da dedução dos mesmos junto do seu agente de Seguros.
R. Condenando-se a Recorrente nos precisos termos da Sentença, a Ré Empregadora beneficia de cobertura que nunca pagou, pois não procedeu em momento algum ao pagamento (parcial ou integral) de qualquer prémio relativamente ao período em que ocorreu o acidente.
S. Não resulta provada nos autos qualquer factualidade suscetível de levar à consideração de que a Recorrente não cumpriu as suas obrigações impondo-se assim concluir que ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo, nesta parte, fez uma incorreta interpretação e violou o disposto nos artigos 342.º, n.º 1, do Código Civil, e condições uniformes que constam da Portaria n.º 256/2011, de 5 de julho (em particular as cláusulas 13.ª, n.ºs 2 e 3, 14.ª, 16.ª, n.ºs 2 e 3, 17.ª) e art. 762.º do Código Civil.
T. A Ré Empregadora, sabia que, não obstante o ocorrido, era seu dever proceder ao pagamento referente ao período de cobertura durante o qual ocorreu o acidente, o que nunca fez, arrogando-se o direito de transmissão da sua responsabilidade por acidentes de trabalho para um terceiro, relativamente a um período relativamente ao qual sabe nada ter pago.
U. A Ré Empregadora recebeu os avisos de estorno e, mesmo assim, não diligenciou no sentido de (como já havia sucedido antes), junto do agente de seguro fazer a compensação de créditos (aviso de pagamento de prémios contra recibos de estorno) e assim regularizar a situação.
V. É a atuação da Ré Empregadora que se encontra ferida de abuso de direito, pois esta bem sabia a origem da necessidade de acerto dos montantes em causa, não procedeu ao pagamento de qualquer montante e ainda se arroga o direito de cobertura de um acidente que ocorreu em período relativamente ao qual não procedeu a qualquer pagamento.
W. Tento o Tribunal decidido como decidiu procedeu a uma incorreta interpretação e conformação do direito aplicável, violando o disposto no artigo 334.º do Código Civil.
X. O a sentença do Tribunal a quo nos seus precisos termos tem como consequência um enriquecimento sem causa da ré empregadora, verificando-se: (i) a existência de um duplo enriquecimento da Ré Empregadora, mediante a poupança de despesas (prémio de seguro) e não empobrecimento (por não suportar os valores a pagar ao trabalhador); (ii) o enriquecimento carecer de causa justificativa, pois foi a própria Ré Empregadora que esteve na origem do alegado «incumprimento de obrigação» por parte da Recorrente; (iii) o enriquecimento é obtido à custa do empobrecimento daquele que “pede” a restituição, a Recorrente.
Y. A Sentença é assim totalmente desconforme ao direito e à justa composição do litígio, sendo também por esta via violadora do disposto no artigo 473.º do Código Civil.
Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Exas doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a sentença saneador recorrida, e substituída por uma outra que absolva a Recorrente de todos os pedidos, assim se fazendo o que é de JUSTIÇA!»
Com o patrocínio do Ministério Público, o sinistrado contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso, e apresentou recurso subordinado, do qual extraiu as seguintes conclusões:
«1 – Resulta da matéria de facto provada que o A., no dia 18 de Janeiro de 2018, sofreu um acidente de trabalho indemnizável segundo o regime legal da Lei 98/2009 de 4 de Setembro.
2 – Em consequência desse acidente sofreu incapacidade temporária absoluta de 19.1.2018 a 15.03.2018.
3- Com medicamentos e deslocações para tratamento e para comparência a atos processuais obrigatórios despendeu € 320,00;
4 – Não recebeu o A. qualquer pagamento em virtude do acidente ocorrido.
5 – Assim, caso se considere que a apólice de seguro não estava em vigor à data do acidente deve a Ré entidade patronal ser condenada a pagar ao A. todas as prestações “indemnizatórias” resultantes do acidente em que havia sido condenada a Ré Seguradora conforme a sentença proferida nos autos.»
Contra-alegou, igualmente, o empregador, propugnando pela improcedência do recurso.
A 1.ª instância admitiu o recurso de apelação com subida imediata, nos próprios autos, e com efeito suspensivo, por ter sido prestada caução. Foi, também, admitido o recurso subordinado.
Tendo o processo subido à Relação, foram mantidos os recursos.
Dispensados os vistos, com a anuência dos Exmos. Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
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II. Objeto do Recurso
É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso.
Em função destas premissas, as questões suscitadas no recurso de apelação são as seguintes:
1.ª Impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
2.ª Incorreta aplicação do direito aos factos.
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No recurso subordinado suscita-se a questão da responsabilidade do empregador pela reparação do acidente, caso se conclua pela inexistência de contrato de seguro na data em que ocorreu o acidente.
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III. Matéria de Facto
O tribunal de 1.ª instância considerou provados os seguintes factos relevantes para a boa decisão da causa:
A) O autor H… nasceu no dia 30/7/1954;
B) No dia 18 de Janeiro de 2018, cerca das 18 horas, o autor encontrava-se em Abrantes;
C) A trabalhar sob as ordens da ré E…, S.A.;
D) No âmbito das suas funções de serralheiro mecânico de 1.ª;
D) Auferindo, como contrapartida do trabalho prestado, a retribuição total anual de € 20.499,62;
E) Nesse dia e hora, quando o autor puxava uma grua manual, esta embateu-lhe no joelho direito;
F) Causando-lhe traumatismo do joelho direito;
G) A ré E…, S.A., celebrou com a ré … Companhia de Seguros, S.A., um contrato de seguro de acidentes de trabalho, na modalidade de prémio fixo, mediante o qual transferiu para esta a responsabilidade emergente de acidentes laborais no que ao A. diz respeito, pelo montante da indicada retribuição; (alterada a redação, pelos motivos que infra se indicam)
H) Consta do artigo 15.º das condições gerais da apólice, entre o mais, que na vigência do contrato, o Segurador deve avisar por escrito o Tomador do seguro do montante a pagar, assim como da forma e do lugar de pagamento, com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que se vence o prémio ou frações deste;
I) Consta do artigo 16.º das condições gerais da apólice, entre o mais, que a falta de pagamento do prémio inicial ou da primeira fração deste, na data do vencimento, determina a resolução automática do contrato a partir da data da sua celebração;
J) No dia 24/11/2017, a ré seguradora enviou à ré empregadora aviso de pagamento do prémio no valor de € 626,08 e com vencimento no dia 10/1/2018; (alterada a redação, pelos motivos que infra se indicam)
K) Com a data de 5 de Abril de 2018, a ré seguradora comunicou ao autor que declinava qualquer responsabilidade pela reparação do sinistro, invocando que a apólice de seguro se encontrava anulada à data do mesmo.
L) Em consequência do evento referido em E), o autor sofreu incapacidade temporária absoluta desde o dia 19/1/2018 até ao dia 15/3/2018;
M) Para receber assistência clínica da ré seguradora, o autor percorreu 248 km. Até Fátima;
N) Para receber assistência clínica da ré seguradora, o autor percorreu 530 km. Até Fátima;
O) Suportou despesas de € 248,96 com tais deslocações em transporte próprio;
P) Despendeu € 19,99 em medicamentos necessários ao seu tratamento;
Q) O A. deslocou-se a este Juízo do Trabalho para apresentar a participação e participar na tentativa de conciliação e uma vez ao G.M.L. de Tomar para realização de perícia médica, sempre a partir do seu domicílio, tendo despendido com transportes a quantia de € 52;
R) A ré empregadora reclamou junto do agente de seguros P… por considerar que o prémio a pagar seria inferior ao que constava do aviso enviado pela ré seguradora;
S) E solicitando que informasse se a seguradora iria emitir novo aviso ou realizar o estorno;
T) O agente de seguros P… aconselhou a ré empregadora a não pagar o prémio até que a ré seguradora informasse como proceder;
U) No dia 18/12/2017, a ré seguradora remeteu à ré empregadora um recibo de estorno no valor de € 57,05; (alterada a redação, pelos motivos que infra se indicam)
V) No dia 8/1/2018, a ré seguradora remeteu à ré empregadora um recibo de estorno no valor de € 155,83. (alterada a redação, pelos motivos que infra se indicam)
W) O agente de seguros P… tinha anteriormente, por e-mail datado de 11/1/2016, informado a ré empregadora para não pagar outro aviso por estar errado até a seguradora emitir um novo ou proceder ao estorno.
(Foi aditada uma alínea designada por ww), pelas razões que mais adiante se explicam)
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E considerou que não se provaram os seguintes factos:
X) Em consequência do evento referido em E), o autor sofreu sequelas;
Y) Ficou portador de IPP de 3% ou outra incapacidade permanente; ou que, Z) O agente de seguros Paulo Picoto realizou tal comunicação por indicação da ré seguradora.
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IV. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto
A apelante impugna a decisão sobre a matéria de facto, relativamente à alínea T) dos factos provados, entendendo que a materialidade aí descrita não pode ser julgada provada, tendo em consideração os depoimentos prestados pelas testemunhas P… e A….
No limite, e subsidiariamente, considera que o teor da alínea deve ser, pelo menos, alterado nos termos por si propostos.
Pugna, igualmente, pela inserção no conjunto dos factos provados, da materialidade por si alegada nos artigos 4.º e 5.º da resposta à contestação da co-ré, por estarem em causa factos instrumentais e complementares dos factos mencionados nas alíneas U) e V) da factualidade provada.
Mais refere que a aludida materialidade ficou demonstrada em consequência dos depoimentos prestados pelas testemunhas Ar… e P….
Indicou a localização, no registo áudio digital do julgamento, dos excertos dos depoimentos testemunhais em que se baseia para impugnar o decidido.
Mostra-se, pois, observado o ónus de impugnação previsto no artigo 640.º do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao processo laboral.
Apreciemos, então.
A alínea T) dos factos provados tem o seguinte teor:
- O agente de seguros P… aconselhou a ré empregadora a não pagar o prémio até que a ré seguradora informasse como proceder.
Após audição dos depoimentos integrais das testemunhas P… e Â…, afigura-se-nos que inexiste fundamento para alterar a decisão da 1.ª instância que considerou provada a factualidade em questão.
Do depoimento das duas testemunhas depreende-se que que o procedimento normal quando existia qualquer reclamação por parte do tomador do seguro quanto ao valor do prémio excessivo constante do aviso de pagamento, era o de não se liquidar tal aviso até que a seguradora emitisse recibo de estorno, ocorrendo depois um acerto de contas, procedendo o tomador do seguro ao pagamento da diferença entre o valor constante do aviso e o valor do recibo de estorno emitido pela seguradora.
Suportando o declarado procedimento, consta do processo um email remetido pela testemunha P… para o aqui réu empregador, com data de 11-01-2016 [uma situação anteriormente ocorrida, portanto, e que foi dada como provada na alínea W) dos factos provados], através do qual a testemunha informa e aconselha o mesmo a não proceder ao pagamento de um determinado prémio de seguro até a seguradora informar como irá concretizar a correção solicitada, designadamente se anulará o aviso de pagamento, substituindo-o por novo aviso ou se emitirá um estorno para encontro de contas.
Consta igualmente do processo um email remetido pela testemunha Â… para o aqui réu empregador, datado de 07-03-2018, onde é referido que, fazendo o acerto de contas entre o valor do aviso enviado [cfr. alínea J) dos factos provados] e os dois recibos de estornos emitidos pela seguradora, o mesmo tem a pagar a quantia de € 413,20.
Ora, analisadas as declarações das testemunhas, conjugadamente com a referida prova documental, tais declarações suportam a materialidade considerada provada. Logo, tais depoimentos não poderiam justificar, como pretende a apelante, que o facto descrito na alínea T) fosse considerado não provado.
Quanto à requerida alteração do teor da alínea, afigura-se-nos que os depoimentos em causa não permitem, com a segurança que se impõe, considerar demonstrado que o agente de seguros P… apenas aconselhou a não pagar o prémio até que a seguradora enviasse os recibos de estorno para compensação, uma vez que o prazo para pagamento ainda estava em vigor.
Tal não foi referido pelas testemunhas. Além disso, em março de 2018, a testemunha Â… na qualidade de trabalhadora da agência de seguros, ainda estava a informar o aqui réu empregador sobre o valor a pagar, resultante do acerto de contas.
Tudo ponderado, consideramos que a prova invocada pela apelante não permite que a impugnação relativa à alínea T) dos factos provados seja considerada procedente.
Confirma-se, assim, quanto à aludida alínea, a decisão proferida pela 1.ª instância.
Pretende, também, a apelante que seja aditada ao conjunto dos factos provados, a seguinte materialidade:
a) A Ré Seguradora tomou conhecimento da exclusão do funcionário mencionado pela Ré E… em dezembro de 2018 [parece-nos que queria dizer “2017”], já após a emissão do recibo n.º 50937508 de 24 de novembro de 2017.
b) Nestas circunstâncias, o procedimento habitual na Ré Seguradora não é proceder à retificação do recibo já emitido, mas sim a emissão de recibo de estorno.
Desde já se adianta que a pretensão da apelante não tem fundamento legal.
A decisão sobre a matéria de facto deve ser antecedida de um prévio juízo seletivo dos factos relevantes que resultam da discussão da causa, considerando o objeto processual e as várias soluções plausíveis da questão de direito.
O tribunal não se deve pronunciar e decidir sobre eventuais factos que são absolutamente inócuos para a decisão sobre a mesma.
Assim o impede o princípio geral da economia processual, que impõe que o resultado processual seja atingido com a maior economia de meios, devendo, por isso, comportar só os atos e formalidades, indispensáveis ou úteis[2]. Tal princípio encontra-se consagrado no artigo 130.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho.
Deste modo, a decisão sobre a matéria de facto deve abarcar, simplesmente, factos com interesse ou relevância para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito.
Tais factos podem ter sido alegados pelas partes nos respetivos articulados, podem ter sido conhecidos oficiosamente (v.g. factos notórios ou que o tribunal teve conhecimento por via do exercício das suas funções) ou resultar da aplicação da específica norma inserta no artigo 72.º do Código de Processo do Trabalho[3].
Assim sendo, os factos que se revelem inócuos para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, não deverão ser considerados /apreciados na decisão sobre a matéria de facto, sob pena de se estarem a praticar atos inúteis. Este princípio permanece no que respeita à reapreciação da prova.
Destarte, só os factos que produzam ou tenham consequências jurídicas devem ser objeto de prova, devem ser apreciados em sede de decisão sobre a matéria de facto e apenas sobre estes factos deve incidir a reapreciação da prova.
Ora, a materialidade que a apelante pretende ver acrescentada ao conjunto dos factos assentes é absolutamente inócua para a decisão da causa, pois não consubstancia qualquer facto constitutivo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito que se debate na presente ação.
A factualidade em questão não tem qualquer impacto ou consequência jurídica na decisão da causa.
Nesta conformidade, decide-se não tomar conhecimento da impugnação, nesta parte, uma vez que tal conhecimento se traduziria num ato perfeitamente inútil para a solução do pleito, o que se mostra proibido por lei.
Concluindo, mostra-se improcedente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto apresentada pela apelante.
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Uma nota adicional, relativamente à impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
Nas suas contra-alegações, o empregador requer que se considere não provada a materialidade contida nas alíneas U) e V) dos factos assentes.
Todavia, não recorreu da decisão proferida, nomeadamente impugnando a decisão proferida relativamente à materialidade inserta nestas alíneas, e a factualidade em questão não se mostra abrangida pela impugnação deduzida pela apelante seguradora.
Como tal, a única reapreciação que se fará da matéria de facto decidida nas mencionadas alíneas, é a que, seguidamente, nos referiremos, e é realizada no âmbito dos poderes que a lei confere a este tribunal da Relação.
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Ao abrigo do preceituado no artigo 662.º do Código de Processo Civil, altera-se a matéria de facto decidida pela 1.ª instância, nos seguintes termos:
Alínea J) dos factos provados:
- No dia 24/11/2017, a ré seguradora enviou à ré empregadora aviso de pagamento do prémio no valor de € 626,08, com vencimento no dia 10/1/2018, para o período entre 10/01/2018 a 09/04/2018[4].
A alteração baseia-se em prova documental junta aos autos, designadamente no aviso de pagamento do prémio, que não foi objeto de impugnação, sendo que os elementos factuais aditados afiguram-se-nos relevantes para a boa decisão da causa.

Alínea G) dos factos provados:
- A ré E…, S.A., celebrou com a ré … Companhia de Seguros, S.A., um contrato de seguro de acidentes de trabalho, na modalidade de prémio fixo, com pagamento trimestral[5], mediante o qual transferiu para esta a responsabilidade emergente de acidentes laborais no que ao A. diz respeito, pelo montante da indicada retribuição.
A alteração baseia-se na prova documental junta ao processo, designadamente avisos de pagamento e recibos de estorno, que não foram impugnados.

Alínea U) dos factos provados:
U) No dia 18/12/2017, a ré seguradora remeteu à ré empregadora um recibo de estorno no valor de € 57,05, referente ao período de 06/12/2017 a 09/01/2018[6].
Alínea V) dos factos provados:
V) No dia 8/1/2018, a ré seguradora remeteu à ré empregadora um recibo de estorno no valor de € 155,83, referente ao período de 10/01/2018 a 09/04/2018[7].
As alterações às duas alíneas basearam-se na prova documental junta aos autos (recibos de estorno), que não foi impugnada, e por se nos afigurar que a factualidade aditada se mostra relevante para a boa decisão da causa.
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Igualmente ao abrigo do artigo 662.º do Código de Processo Civil, adita-se aos factos assentes, a alínea ww), cuja materialidade na mesma descrita, com relevo para a boa decisão da causa, resulta provada por documento junto com a contestação do empregador (aviso de pagamento) e que não foi impugnado:
Alínea WW) dos factos provados:
- No dia 16/02/2018, a ré seguradora enviou à ré empregadora aviso de pagamento do prémio no valor de € 470,25, com vencimento em 10/04/2018, para o período de 10/04/2018 a 09/07/2018.
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V. Enquadramento jurídico
A apelante não se conforma com a decisão que a condenou como responsável pela reparação do acidente de trabalho em apreço nos autos.
A motivação do seu recurso assenta, em síntese, na seguinte argumentação:
a) Quem incumpriu o contrato de seguro e desrespeitou o princípio geral da boa fé contratual, foi o tomador do seguro, isto é, o empregador do sinistrado.
b) O comportamento assumido pelo empregador consubstancia um manifesto abuso de direito.
c) A condenação da seguradora origina um inadmissível enriquecimento sem causa para o empregador.
Vejamos como a 1.ª instância fundamentou a condenação da seguradora como responsável pela reparação do acidente de trabalho:
«3.2. Nos presentes autos, o litígio está centrado na questão da titularidade do dever de reparar o sinistrado, sendo que ambas as rés impeliram tal dever para a esfera uma da outra.
O nosso ordenamento consagra a responsabilidade do empregador, mas impõe a obrigação de transferir tal responsabilidade mediante a realização obrigatória de um seguro de acidentes de trabalho (art.º.ºs 7.º e 79.º).
A ré E… cumpriu inicialmente com tal obrigação legal ao celebrar um contrato de seguro com a ré Companhia de Seguros, que assumiu tal risco. Porém, esta argumenta que tal contrato era renovável; que avisou a ré empregadora para pagar o prémio na data do seu vencimento, com a advertência da automática resolução do contrato, mas que esta não realizou tal pagamento, ficando logo resolvido tal contrato. A ré E… contrapõe que recebeu o aviso, mas que reclamou do excesso do valor do prémio exigido pela seguradora junto da mediadora.
Tratando-se de um seguro obrigatório, convém, desde já convocar para a boa solução da questão, a parte uniforme das condições gerais da apólice de seguro, bem como as respetivas condições especiais uniformes, que constam da Portaria n.º256/2011, de 5 de Julho.
Salientam-se especialmente as seguintes:
Cláusula 13.ª
Vencimento dos prémios
1 - Salvo convenção em contrário, o prémio inicial, ou a primeira fração deste, é devido na data da celebração do contrato.
2 - As frações seguintes do prémio inicial, o prémio de anuidades subsequentes e as sucessivas frações deste são devidos nas datas estabelecidas no contrato.
3 - A parte do prémio de montante variável relativa a acerto do valor e, quando seja o caso, a parte do prémio correspondente a alterações ao contrato são devidas nas datas indicadas nos respetivos avisos.
Cláusula 14.ª
Cobertura
A cobertura dos riscos depende do prévio pagamento do prémio.
Cláusula 15.ª
Aviso de pagamento dos prémios
1 - Na vigência do contrato, o segurador deve avisar por escrito o tomador do seguro do montante a pagar, assim como da forma e do lugar de pagamento, com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que se vence o prémio, ou frações deste.
2 - Do aviso devem constar, de modo legível, as consequências da falta de pagamento do prémio ou de sua fração.
3 - Nos contratos de seguro em que seja convencionado o pagamento do prémio em frações de periodicidade igual ou inferior a três meses e em cuja documentação contratual se indiquem as datas de vencimento das sucessivas frações do prémio e os respetivos valores a pagar, bem como as consequências do seu não pagamento, o segurador pode optar por não enviar o aviso referido no n.º 1, cabendo-lhe, nesse caso, a prova da emissão, da aceitação e do envio ao tomador do seguro da documentação contratual referida neste número.
Cláusula 16.ª
Falta de pagamento dos prémios
1 - A falta de pagamento do prémio inicial, ou da primeira fração deste, na data do vencimento, determina a resolução automática do contrato a partir da data da sua celebração.
2 - A falta de pagamento do prémio de anuidades subsequentes, ou da primeira fração deste, na data do vencimento, impede a prorrogação do contrato.
3 - A falta de pagamento determina a resolução automática do contrato na data do vencimento de:
a) Uma fração do prémio no decurso de uma anuidade;
b) Um prémio de acerto ou parte de um prémio de montante variável;
c) Um prémio adicional resultante de uma modificação do contrato fundada num agravamento superveniente do risco.
4 - O não pagamento, até à data do vencimento, de um prémio adicional resultante de uma modificação contratual determina a ineficácia da alteração, subsistindo o contrato com o âmbito e nas condições que vigoravam antes da pretendida modificação, a menos que a subsistência do contrato se revele impossível, caso em que se considera resolvido na data do vencimento do prémio não pago.
5 - A cessação do contrato por efeito do não pagamento do prémio, ou de parte ou fração deste, não exonera o tomador do seguro da obrigação de pagamento do prémio correspondente ao período em que o contrato haja vigorado, acrescido dos juros de mora devidos.
Cláusula 17.ª
Alteração do prémio
1 - Não havendo alteração no risco, qualquer alteração do prémio aplicável ao contrato apenas poderá efetuar-se no vencimento anual seguinte, salvo o previsto nos números seguintes.
2 - O valor do prémio do contrato, nos termos da lei, pode ser revisto por iniciativa do segurador ou a pedido do tomador do seguro, com base na modificação efetiva das condições de prevenção de acidentes no local de trabalho.
3 - A alteração do prémio por aplicação das bonificações por ausência de sinistros ou dos agravamentos por sinistralidade, regulados pela tabela e disposições anexas, é aplicada no vencimento seguinte à data da constatação do facto.
Da referida parte uniforme das condições gerais da apólice de seguro obrigatório de acidentes de trabalho afigura-se que:
1) A seguradora deve avisar o tomador;
2) Por escrito;
3) Do montante a pagar;
4) Da forma e do lugar de pagamento;
5) Com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que se vence o prémio, ou frações deste; e,
6) Das consequências da falta de pagamento do prémio ou de sua fração.
Cumprindo a seguradora com esta obrigação, a falta de pagamento do prémio importa a resolução automática do contrato ou impede a prorrogação do contrato.
Posto isto, há que perguntar se a seguradora cumpriu com tal obrigação? Ora, resulta provado que a ré seguradora enviou um aviso de pagamento do prémio à tomadora e aqui co-ré. Porém, também resulta demonstrado que subsequentemente a ré Seguradora também teve um comportamento concludente: enviou à tomadora dois avisos de estorno. Este comportamento da ré evidencia que o valor do prémio do seguro que constava do aviso era incorreto e pecava por excesso.
Como é evidente, a parte uniforme das condições gerais da apólice de seguro pressupõe que o montante do prémio indicado no aviso se mostre corretamente calculado. O cumprimento dessa obrigação está sujeito ao princípio geral consagrado no artigo 762.º, do Código Civil:
1. O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado.
2. No cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé.
A seguradora que emite um aviso para cobrança de um prémio de valor superior ao que está previsto no contrato não cumpre validamente com tal obrigação e, consequentemente, não pode esperar receber tal pagamento do tomador, invocar a automática resolução ou impedir a prorrogação do contrato no termo da data para pagamento desse prémio. Manifestamente não colhe a argumentação apresentada pela ré na contestação e mais desenvolvidamente pelos seus funcionários em julgamento em como depois realizaria um estorno ao tomador para o compensar do valor pago em excesso ou como o interesse prevalente é o da definição da questão na data de vencimento do prémio (leia-se evitar que o seguro de renove no seu termo, caso o tomador não pague imediatamente o prémio). O contrato de seguro é multilateral e assenta em múltiplos interesses (seguradora, tomador, beneficiário) e não no interesse exclusivo de uma das partes. É legitimo que a seguradora exija o pronto pagamento do prémio que lhe é devido no tempo, lugar e montante acordados e ainda que possa prontamente resolver ou impedir a prorrogação do seguro, caso o tomador não cumpra com tal obrigação. Porém, as condições gerais da apólice de seguro fazem depender o exercício desses direitos do cumprimento estrito, integral e de boa fé do dever de avisar o tomador. Não cumprindo a seguradora com tal, aplica-se a máxima latina SIBI IMPUTET, SI, QUOD SAEPIUS COGITARE POTERAT ET EVITARE, NON FECIT. A seguradora sabia, podia e devia cumprir com tal obrigação, pelo que só a si é imputável a consequência de não poder impedir imediatamente a prorrogação do seguro. Tinha que corrigir o erro e avisar novamente o tomador, com a devida antecedência.
A argumentação em como a seguradora pode exigir o pagamento do prémio em excesso – seja por mais um euro ou por mais um milhão de euros – e que depois o devolverá por estorno é insubsistente, porque viola o princípio geral de igualdade, bem como a obrigação especial de emitir o aviso corretamente e não colhe.
Por último, nota-se ainda que a ré tomadora agiu com especial cuidado e diligência: não se prevaleceu simplesmente do erro da seguradora, mas agiu de boa fé ao reclamar junto do agente de seguros Paulo Picoto por considerar que o prémio a pagar seria inferior ao que constava do aviso enviado pela ré seguradora e solicitando que informasse se a seguradora iria emitir novo aviso ou realizar o estorno. Embora não se conheçam todos os factos no domínio das relações entre o agente de seguros e a seguradora, pressupõe-se que houve continuidade na reclamação da tomadora, considerando a emissão pela seguradora dos dois recibos para estorno.
Por conseguinte, conclui-se que a falta de pagamento do renovado prémio de seguro, perante as circunstâncias apuradas, não impediu a prorrogação do contrato de seguro e a responsabilização da ré Ageas pela integral reparação do sinistro.
*
3.3. Sem prejuízo do que acima se consignou quanto à inexistência do direito de impedir a prorrogação do contrato de seguro, mesmo a admitir-se tal direito, consigna-se ainda que a sua invocação seria um abuso de direito, na modalidade de VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM – art.º 334.º, do Código Civil.
Na realidade, entende-se que seria ilegítima a invocação pela seguradora da resolução ou do impedimento da prorrogação do contrato de seguro nos casos em que esta não avisou corretamente a tomadora do montante do prémio, particularmente considerando os limites impostos pela boa fé, e pelo fim social ou económico subjacente à obrigação do contrato de seguro de acidentes de trabalho.»
Apreciemos.
Com arrimo nos factos assentes, infere-se o seguinte circunstancialismo factual, com interesse, para a apreciação da questão sub judice:
- As rés celebraram, entre si, um contrato de seguro de acidentes de trabalho, na modalidade de prémio fixo, com pagamento trimestral, mediante o qual o empregador transferiu para a seguradora a responsabilidade emergente de acidentes laborais no que ao sinistrado diz respeito, pelo montante da retribuição pelo mesmo auferida.
- No dia 24/11/2017, a seguradora enviou ao empregador um aviso de pagamento do prémio, no valor de € 626,08, com vencimento no dia 10/01/2018, para o período entre 10/01/2018 a 09/04/2018.
- O empregador reclamou junto do agente de seguros P… por considerar que o prémio a pagar seria inferior ao que constava do aviso enviado pela ré seguradora, tendo solicitado que a seguradora informasse se iria emitir novo aviso ou realizar o estorno.
- O agente de seguros aconselhou o empregador a não pagar o prémio até que a seguradora informasse como proceder.
- No dia 18/12/2017, a seguradora remeteu ao empregador um recibo de estorno no valor de € 57,05, referente ao período de 06/12/2017 a 09/01/2018.
- No dia 08/01/2018, a seguradora remeteu ao empregador um recibo de estorno no valor de € 155,83, referente ao período de 10/01/2018 a 09/04/2018.
- No dia 16/02/2018, a seguradora enviou ao empregador aviso de pagamento do prémio no valor de € 470,25, com vencimento em 10/04/2018, para o período de 10/04/2018 a 09/07/2018.
Deste contexto factual, resultam evidentes os seguintes elementos:
- a fração do prémio de seguro relativa ao trimestre que terminou em 09/01/2018, foi paga (anteriormente) em excesso, pelo que deu lugar ao recibo de estorno no valor de € 57,05.
- A fração trimestral do prémio, relativa ao período entre 10/01/2018 e 09/04/2018, que deveria ser paga em função do risco contratualmente assumido, tinha o valor de € 470,25 [626,08 – 155,83], conforme é reconhecido pela seguradora, através da emissão do recibo de estorno no valor de € 155,83.
A questão que se coloca é a de saber se a seguradora poderia invocar a resolução automática do contrato de seguro por falta de pagamento do aviso emitido em 24/11/2017, tanto mais que, em 16/02/2018, remete ao tomador do seguro um aviso para pagamento da fração trimestral do prémio, para o período de 10/04/2018 a 09/07/2018, o que pressupõe a prorrogação do contrato de seguro.
Desde já referimos, que acompanhamos a 1.ª instância ao nível dos fundamentos e da decisão assumidos.
Em função da cláusula 14.º da apólice uniforme de seguro obrigatório de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem, aprovada pela Portaria n.º 256/2011, de 5 de julho, é inequívoco que a cobertura dos riscos pela seguradora depende do prévio pagamento do prémio.
Na vigência do contrato, a seguradora deve avisar por escrito o tomador do seguro do montante do prémio ou fração do mesmo que deve ser pago, assim como a forma e o lugar de pagamento, com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que se vence o prémio, ou fração deste, com a indicação expressa e legível das consequências da falta de pagamento– cláusula 15.º, n.ºs 1 e 2 da apólice uniforme.
As consequências da falta de pagamento, são as prescritas pela cláusula 16.ª da apólice uniforme.
O aludido regime pressupõe que o valor do prémio ou fração do mesmo, constante do aviso de pagamento, se mostra correto e o incumprimento da obrigação de pagamento é imputável ao devedor, ou seja, ao tomador do seguro.
Ora, não é o que sucede no caso vertente.
Na situação dos autos, a seguradora envia para o tomador de seguro um aviso de pagamento do prémio, com vencimento em 10/01/2018, para o período entre 10/01/2018 a 09/04/2018.

O tomador do seguro reclama do valor do prémio.
Dois dias antes da data de vencimento indicada no aviso, é remetido ao tomador do seguro um recibo de estorno relativo ao aludido período temporal, não resultando da matéria de facto assente em que data tal recibo foi recebido pelo tomador do seguro.
A atuação da seguradora não se enquadra, pois, na previsão da situação contemplada nas cláusulas da apólice uniforme supra referidas e que se mostram integralmente transcritas na sentença recorrida.
O valor do prémio exigido no aviso não era o correto, como a seguradora acaba por reconhecer através da emissão do recibo de estorno.
Não resulta da factualidade assente que o não pagamento do prémio devido, respeitante ao período entre 10/01/2018 a 09/04/2018, se deveu a causa imputável ao devedor.
Logo, não se mostram aplicáveis as consequências previstas na cláusula 16.ª da apólice uniforme, ou seja, não ocorreu uma imediata cessação do contrato de seguro em 10/01/2018.
Aliás, a considerar-se aplicável o regime das aludidas cláusulas, a especifica situação dos autos constituiria um manifesto abuso de direito, nos termos previstos no artigo 334.º do Código Civil.
Pode ler-se no “Dicionário Jurídico”, de Ana Prata, a propósito da definição do abuso de direito:
«O exercício de um direito deve situar-se dentro dos limites das regras da boa fé, dos bons costumes e ser conforme com o fim social ou económico para que a lei conferiu esse direito: sempre que se excedam tais limites, há abuso do direito.
A ilegitimidade não resulta da violação formal de qualquer preceito legal concreto, mas da utilização manifestamente anormal, excessiva, do direito».
Vaz Serra escreveu[8]:
«Quem abusa do seu direito, utiliza-o fora das condições em que a lei o permite».
Por sua vez, Galvão Teles referiu[9]:
«Não é necessário que o agente tenha consciência de que o seu procedimento é abusivo, basta que o seja na realidade. Exige-se, no entanto, um abuso manifesto, isto é, que o sujeito ultrapasse de forma evidente ou inequívoca os limites referidos neste artigo. O abuso de direito equivale à falta de direito, gerando as mesmas consequências jurídicas que se produzem quando uma pessoa pratica um ato que não tem direito de praticar».
Ao nível da doutrina, salientamos, igualmente, as palavras escritas por António Menezes Cordeiro[10]:
«A boa-fé, em homenagem a uma tradição bimilenária, exprime os valores fundamentais do sistema. Trata-se de uma visão que, aplicada ao abuso de direito, dá precisamente a imagem propugnada. Dizer que, no exercício dos direitos, se deve respeitar a boa-fé, equivale a exprimir a ideia de que, nesse exercício, se devem observar os vetores fundamentais do próprio sistema que atribui os direitos em causa».
No caso vertentes, não é admissível, ou consentâneo com a noção de boa fé, que, sabendo a seguradora que existia uma reclamação apresentada pelo tomador do seguro, à qual vem a ser dada razão [o que significa que o valor do prémio constante do aviso de pagamento não era o devido], apenas dois dias antes do vencimento do prémio tenha emitido um recibo de estorno, que nem sequer sabemos quando chegou ao tomador do seguro, e pretenda utilizar as cláusulas da apólice uniforme para fazer cessar o contrato de seguro em data anterior à da ocorrência do acidente de trabalho que se aprecia nos autos, quando, já após a verificação do sinistro, remeteu ao tomador do seguro um aviso para pagamento do prémio no valor de € 470,25, com vencimento em 10/04/2018, para o período de 10/04/2018 a 09/07/2018, o que pressupõe que ocorreu a prorrogação do contrato de seguro no trimestre 10/1/2018 a 09/04/2018.
Enfim, o exercício do reclamado direito à resolução automática do contrato teria que ser sempre considerado ilegítimo, nos termos prescritos pelo artigo 334.º do Código Civil.
Por conseguinte, sufragando a decisão da 1.ª instância, consideramos que à data em que ocorreu o acidente de trabalho [18/01/2018], o contrato de seguro celebrado entre as rés encontrava-se em vigor e, como tal, a apelante é a responsável pela reparação do acidente.
Destarte, claudicam todos os argumentos utilizados pela recorrente para sustentar o seu recurso.
Concluindo, há que julgar totalmente improcedente o recurso apresentado pela seguradora.
*
VI. Recurso subordinado
Juntamente com as contra-alegações, veio o sinistrado interpor recurso subordinado, visando a condenação do réu empregador, na eventualidade de se considerar que o contrato de seguro celebrado entre os demandados não se encontrava em vigor na data do acidente de trabalho.
Compreende-se que o recurso subordinado foi interposto, como uma medida de cautela, perante a eventual possibilidade de ser julgado procedente o recurso principal.
Todavia, como referimos anteriormente, o recurso da seguradora mostra-se improcedente.
Atendendo aos factos provados, a seguradora é a única responsável pela reparação do acidente, conforme bem decidiu a 1.ª instância.
Concluindo, mostra-se improcedente o recurso subordinado.
*
VII. Decisão
Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso principal e o recurso subordinado improcedentes, e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.
Custas do recurso principal: pela apelante.
Recurso subordinado: sem custas, por delas estar isento o sinistrado.
Notifique.
Évora, 5 de novembro de 2020
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[1] Relatora: Paula do Paço; 1.º Adjunto: Emília Ramos Costa; 2.ª Adjunto: Moisés Silva
[2] Cfr. José Lebre de Freitas, “Introdução ao Processo Civil”, Coimbra Editora, 3.ª edição, pág. 203.
[3] Na anotação ao artigo 72.º do CPT anotado por João Correia e Albertina Pereira, Almedina, 2015, pág. 151, considera-se que esta norma abrange factos essenciais, complementares, concretizadores ou instrumentais, respeitados que se mostrem a causa de pedir e o pedido e seja observado o princípio do contraditório.
[4] O aditamento introduzido foi realçado por nossa iniciativa.
[5] Idem.
[6] Idem.
[7] Idem.
[8] Abuso de Direito, BMJ 85, pág. 253.
[9] Direito das Obrigações, 3.ª edição, pág. 6.
[10] Litigância de Má-fé, Abuso de Direito de Ação e culpa “In Agendo”, 3.ª edição, Almedina, pág. 131.