Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
999/06.3TBSTC-B.E1
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
Descritores: FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS
RECURSO PARA A RELAÇÃO
Data do Acordão: 12/06/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Não se estando perante decisão judicial que determine a cessação da obrigação de pagamento de prestação pelo FGADM e, por isso, não estando afetado o direito fundamental de alimentos, não se impõe a suscetibilidade da decisão proferida ser reapreciada por um tribunal superior, descurando os pressupostos de recorribilidade inerentes ao valor da causa e da sucumbência.
Decisão Texto Integral: Reclamação n.º 999/06.3TBSTC-B.E1 (2ª Secção Cível)
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Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, na qualidade de gestor do FGADM notificado, no âmbito do processo 999/06.3TBSTC a correr termos no Juízo de Família e Menores de Santiago do Cacém, do despacho pelo qual se decidiu que a renovação de um pagamento de prestação alimentária que lhe cabia, tinha efeitos retroativos, o que significa, que devia, por isso, liquidar onze meses de prestações, entretanto vencidas, no montante global de € 1 650,00, veio dele interpor recurso, o qual não viria a ser admitido, devido ao facto de ter-se considerado que, atento o valor da quantia em causa e o disposto no artº 629º, nº 1, do CPC, a decisão proferida era insuscetível de recurso.
Inconformado, veio o recorrente apresentar reclamação contra tal despacho, sustentando que apesar do valor (da sucumbência) em causa não será de aplicar o disposto no artº 629º do CPC, mas o n.º 5 do artº 3º da Lei 75/98, de 18/11 que estabelece que “da decisão cabe recurso de agravo com efeito devolutivo para o tribunal da relação”, requerendo, em consequência, a revogação do despacho alvo de reclamação e a consequente admissão do recurso.
Por decisão de 02/10/2018 a ora relatora decidiu indeferir a reclamação e manter o despacho recamado.
Notificado desta decisão veio o reclamante requerer que sobre a matéria em causa recaia acórdão, defendendo que no caso em apreço é sempre admissível recurso, independentemente do valor da sucumbência atendendo a que a previsão do n.º 5 do artº 3º da Lei 75/98, de 19/11 estabelece um regime de recorribilidade que afasta o regime geral previsto, presentemente no artº 629º do CPC, ampliando-o não havendo por isso obstáculo à recorribilidade, designadamente, o derivado do pequeno valor das quantias em litígio que corresponde ao valor da sucumbência.

Cumpre decidir
Na decisão singular, a ora relatora fez consignar designadamente:
«(…)
O reclamante embora a admita que o valor que está em causa (valor da sucumbência) é apenas de € 1.650,00, o que preclude a possibilidade de interposição de recurso em face do disposto no artº 629º, n.º 1, do CPC (que impõe que para além, do valor da causa dever ser superior ao valor da alçada do tribunal de que se recorre, também deve, o valor da sucumbência, para o recorrente, ser superior a metade da alçada do tribunal de que se recorre), defende a não aplicação desta norma por em seu entender existir norma excecional de recorribilidade que afasta o regime geral.
Tal norma, segundo afirma, é o artº 3º, n.º 5, da Lei 75/98, de 19/11, ao referir que da decisão proferida no âmbito do processo de garantia de alimentos devidos a menores “cabe recurso de agravo com efeito devolutivo para o tribunal da relação.
Não podemos perfilhar de tal entendimento. Pois, do teor de tal norma não resulta qualquer estipulação que contrarie as regras gerais referentes ao valor da sucumbência e sua influência na admissibilidade do recurso, apenas se colhendo dela o estabelecimento da espécie a atribuir ao recurso (anteriormente agravo, mas presentemente apelação, em face da extinção dos agravos), o seu efeito e o tribunal a que se destina.
Por isso, não poderá deixar de atender-se às regras processuais estabelecidas no CPC no âmbito dos recursos. Aliás, diga-se, que o próprio recorrente noutras situações em que está na posição de recorrido tem-se pronunciado pela aplicação dessas regras, vide, por todos, Ac. do TRC de 31/05/2016 no processo 1719/08.3TBPBL-B.C1 disponível em www.dgsi.pt.
Não se estando, como é o caso, perante qualquer decisão judicial que determine a cessação da obrigação de pagamento de prestação pelo FGADM, antes pelo contrário, e por isso, não estando afetado direito fundamental de alimentos, não se impõe a suscetibilidade da decisão proferida ser reapreciada por um tribunal hierarquicamente superior, descurando os pressupostos de recorribilidade inerentes ao valor da causa e da sucumbência.
Estando em causa apenas um montante específico de alimentos, deve atender-se, para efeitos de admissibilidade de recurso, não apenas ao valor da ação (superior à alçada da Relação), mas também ao da sucumbência aferido em função do montante em dívida.
Por isso é de sufragar o entendimento do Julgador “a quo” quando afirma:
“Nos termos do artigo 629º do Código de Processo Civil, o recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal.
A alçada do tribunal de primeira instância é de € 5.000,00 artigo 44° da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto (Lei de Organização do Sistema Judiciário).
A decisão impugnada é desfavorável ao recorrente em valor inferior a € 2.500,00, pelo que falece um dos requisitos cumulativos acima mencionados.”
Em suma, bem andou o Julgador “a quo” em não admitir o recurso interposto, em face do valor da sucumbência.»
Analisados os fundamentos da reclamação não vê este Coletivo razões para alterar o decidido no âmbito da decisão singular.
A norma em causa – artigo 3.º, n.º 5, da Lei 75/98, de 19/11, ao referir “cabe recurso de agravo com efeito devolutivo para o tribunal da relação” não vigorando, na altura o regime monista de impugnação das decisões proferidas em 1ª instância, mais não pretendeu que consignar o regime do agravo em detrimento do regime da apelação, possibilitando, por essa via uma maior agilização do mecanismo de recurso, porque se não fora isso e se pretendesse consignar um regime de diverso do geral, em que não se relevasse, designadamente, quer o valor das alçadas, quer da sucumbência, ter-se-ia usado outra formulação, como aconteceu noutros diplomas legais nos quais se fez constar expressões tais como “cabe sempre recurso”, “cabe sempre recurso até à Relação”, “é sempre admissível recurso”, “independentemente do valor da causa e da sucumbência é sempre admissível recurso”.
Por isso não se estando, no caso dos autos, perante uma situação em que esteja em causa uma decisão que afete de forma direta e imediata direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, designadamente o direito fundamental de prestação de alimentos a menores, antes pelo contrário, não existe face ao teor da norma em causa, conjugado com o que dispõe o CPC quanto ao regime de recursos, fundamento para, independentemente do valor da sucumbência, dever a decisão proferida em 1ª instância, ser suscetível de reapreciação por instância judicial hierarquicamente superior.
Nestes termos, o Coletivo corrobora a fundamentação expressa na decisão singular.

Decisão.

Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a reclamação e manter o despacho reclamado.
Sem custas.

Évora, 06 de Dezembro de 2018

Maria da Conceição Ferreira

Rui Manuel Duarte Amorim Machado e Moura

Maria Eduarda de Mira Branquinho Canas Mendes