Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | EMÍLIA RAMOS COSTA | ||
Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO FIXAÇÃO DA INCAPACIDADE PERÍCIA POR JUNTA MÉDICA VALORAÇÃO DA PROVA RELATÓRIO SOCIAL PODERES DO JUIZ | ||
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Data do Acordão: | 06/17/2021 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Sumário: | I – Para que se mostre verificado o vício de falta de fundamentação da sentença recorrida, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, como resulta pacífico na nossa doutrina e jurisprudência, é necessário que estejamos perante uma situação de ausência de fundamentação de facto ou de direito, não bastando, assim, uma mera situação de insuficiência, mediocridade ou erroneidade de tal fundamentação. II – O vício da inexistência, apesar de não ter consagração legal, é admitido, quer em termos doutrinários quer em termos jurisprudências, mas apenas para situações de tal forma gravosas que, por ausência de elementos essenciais à sua própria subsistência, se torna difícil atribuir qualquer efeito jurídico a esse ato. III – Não estamos perante uma situação de inexistência quando um parecer, emitido pelo IEFP, apesar de identificar o seu autor, não se mostra assinado. IV – Na fixação das incapacidades permanentes é de fundamental relevância apurar quais sejam, em concreto, as tarefas que constituem o núcleo essencial da atividade desenvolvida pelo sinistrado à data do acidente, sendo apenas do resultado dessa análise, conjugada com os danos físicos permanentes apurados, que se deve concluir qual seja o tipo de incapacidade permanente a fixar ao sinistrado. V – Exatamente por a fixação da natureza e grau de incapacidade não se reportar a uma apreciação meramente aritmética e de carácter médico, visto possuir simultaneamente uma apreciação de carácter socioprofissional, onde se inclui a repercussão do dano sofrido na funcionalidade do sinistrado, designadamente na sua funcionalidade a nível profissional, mostra-se prevista a possibilidade de o juiz solicitar parecer prévio de peritos especializados, designadamente aos serviços competentes do ministério responsável pela área laboral, ou seja, ao IEFP. VI – Inexiste qualquer primazia jurídica do parecer médico sobre o parecer do IEFP, competindo ao juiz, em face de todos os elementos probatórios ao seu dispor, de acordo com um prudente juízo, concluir pela natureza e grau de incapacidade do sinistrado. VII – Possuindo o sinistrado limitação dolorosa da mobilidade do ombro direito e dor à palpação da interlinha interna do membro inferior direito, determinando estas lesões que a atividade de subir e descer escadas verticais passem a representar para si uma dificuldade relevante e, dependendo do estado do mar, não estarem ao seu alcance, a circunstância de o sinistrado ser imediato da marinha mercante e, em face dessas suas funções, encontrar-se embarcado, durante períodos aproximadamente de 3 meses, em navios de cerca de 130m de comprimento por 20m de largura, com a frequente subida e descida de escadas com acentuada inclinação ou verticais, existentes nos dez pisos do navio, sendo seis pisos acima do convés principal e quatro abaixo, tendo algumas dessas escadas verticais cerca de 11m de altura, a atividade que o sinistrado se encontra impedido de exercer, devido às suas lesões físicas, enquadra-se no núcleo essencial das suas funções. (sumário da relatora) | ||
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Decisão Texto Integral: | Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] ♣ Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:I – Relatório O sinistrado H…, representado pelo Ministério Público, Autor no processo principal, no qual a seguradora “… – Companhia de Seguros, S.A.”, na qualidade de entidade responsável, é Ré, veio, ao abrigo do art. 145.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, requerer a sua submissão a exame médico de revisão, invocando a existência de um agravamento do grau de incapacidade permanente para o trabalho que lhe havia sido atribuído. Deferido o pedido, foi realizado exame médico por perito médico, em 20-07-2020, no qual se concluiu nos seguintes termos: - Atualmente não existe agravamento das sequelas a nível do ombro direito (lado dominante) e do joelho direito, mantendo a IPP anteriormente fixada (8,80%), com efeito a partir de 05-08-2019 (ver discussão – pontos 1 e 2)------------------------------------------------------------------------------------------------ - ITA fixável em 819 dias (ver Discussão – ponto 3)-------------------------------------------------------------- - Considera-se ser de ponderar a atribuição de IPATH (ver Discussão – ponto 4)----------------------- Notificadas as partes do resultado, a Ré seguradora veio requerer a sujeição do sinistrado a um novo exame por junta médica. Realizado exame por junta médica, foi pela mesma respondido, por unanimidade, as questões formuladas do seguinte modo: 1 – Verifica-se agravamento, recidiva ou recaída face às sequelas consideradas nos exames médicos realizados? 1. Após observação do sinistrado, bem como consulta dos registos clínicos, não é objetivável o agravamento da situação. 2 – Essas sequelas determinam, a título definitivo, incapacidade funcional ao sinistrado? 2. Sim, nos termos já definidos nos autos. 3 – Desde que data se verifica o grau de incapacidade qualificado? 4 – Qual o grau de desvalorização – Incapacidade Permanente Parcial – que lhe deve ser atribuído, tendo em conta a profissão, a idade e o disposto na T.N.I.? 3. e 4. Prejudicado. 5 – Quais os períodos de Incapacidade Temporária Absoluta e de Incapacidade Temporária Parcial e, neste caso, respetivo grau ou graus, que afetaram o sinistrado? 5. A junta médica subscreve os períodos de incapacidade considerados pelo GML, constantes a fls. 102 e ss. 6 – Como resultado das lesões sofridas e das sequelas resultantes do acidente o sinistrado pode atualmente exercer a profissão que exercia à data do acidente? 7 – Ou antes as sequelas que o sinistrado apresenta são determinativas de uma Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual (IPATH)? 6. e 7. Conforme informação do sinistrado, este continua ao serviço com as limitações condicionadas pela IPP que lhe foi atribuída, nomeadamente, continua a comandar uma equipa de 13 homens, a conseguir manobrar o barco e deslocar-se para verificar a mercadoria transportada pelo mesmo (contentores que normalmente se encontram no porão). Admite-se que atividades como subir e descer escadas verticais representem uma dificuldade relevante e, dependendo do estado do mar, possam não estar ao alcance do sinistrado pelo esforço acrescido que representam. Não obstante, a globalidade das funções descritas pelo próprio sinistrado, nomeadamente, enquanto comandante do navio, estão ao seu alcance. A junta médica conclui assim não existir incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual. *** 1. Considerando o exame médico não existir agravamento das sequelas a nível do ombro direito e do joelho direito como se explica “o ponderar a atribuição de IPATH”?1. A junta médica já deu o seu parecer na resposta aos quesitos 6 e 7 aditados na promoção ref.ª Citius 115345661. 2. As sequelas apresentadas originam alguma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual? 2. Sim, a IPP já definida nos autos. 3. Atendendo à atividade profissional específica do sinistrado, são as sequelas apresentadas compatíveis com outras profissões da área da sua preparação técnico-profissional? 3. A junta médica não dispõe de elementos relativos à caracterização das profissões afins, nem de informação relativa às habilitações profissionais do sinistrado, que permitam equacionar o desempenho de outras atividades que não a exercida. Foi igualmente solicitado parecer complementar ao IEFP, que concluiu que: XIV. Em relação à solicitação efetuada, e de acordo com os dados disponíveis, é de salientar o seguinte: 1. A análise conjugada dos elementos apurados na entrevista realizada com Sr. H… e dos diversos relatórios de perícias de avaliação do dano corporal em direito do trabalho, realizadas em momentos temporalmente distintos pelo Serviço de Clínica e Patologia Forenses do Gabinete Médico-Legal e Forense do Barlavento Algarvio, do INMLCF, e muito em particular o último, datado de 20.07.2020, assim como o auto de auto de exame por junta médica de 13.11.2020, permite-nos considerar: 1.1. O trabalhador denota limitação da mobilidade do ombro superior direito e fenómenos dolorosos neste mesmo ombro, assim como dor, ainda que não permanente, ao nível do joelho direito. Evidencia também menor autoconfiança, em associação com as repercussões destas limitações no exercício profissional. 1.2. O desempenho da função de imediato na marinha mercante, implica, entre outras, e por referência às limitações que o trabalhador denota, as seguintes exigências: ● Capacidade para adotar maioritariamente a posição em pé, assim como para se deslocar, subindo e descendo persistentemente escadas, e na posição de deitado, assim como de trabalhar com os braços acima do nível dos ombros e em posição de equilíbrio instável, com mobilização e coordenação de membros superiores e inferiores; ● Agilidade física, destreza manual e coordenação motora ombro-braço-mão, mão-mão, coxa-perna-pé e pé-pé; ● Força dinâmica, ao nível dos membros superiores e inferiores, e controlo muscular contínuo, sobretudo ao nível do membro superior direito, bem capacidade para erguer, deslocar e empilhar manualmente cargas de peso variável, podendo ascender a cerca de 15 kg; ● Condições para se encontrar exposto ao constante balanço do navio e a todos os movimentos que este sofre, mantendo-se em situação de equilíbrio, através da mobilização ágil de membros superiores, membros inferiores, tronco e cabeça; ● Capacidade de liderança, de gestão de pessoas e de decisão. 2. Atendendo às limitações que o trabalhador evidencia e às exigências do posto de trabalho de imediato na marinha mercante, salvo melhor entendimento, não se afigura que o mesmo reúna condições para exercer esse mesmo posto de trabalho, em situações de rotina e menos ainda de emergência, em condições de segurança para si próprio (pelo risco acrescido de acidentes de trabalho que as presentes limitações encerram), para a tripulação e para o navio. 3. Acresce referir que o regime jurídico da atividade profissional do marítimo, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, define que para o exercício desta atividade profissional, é necessário possuir certificado médico, que comprove a aptidão física e psíquica, válido por um período máximo de dois anos. Estabelece, igualmente, que esta certificação deve garantir que os marítimos satisfazem critérios de aptidão física e médica regulamentados, entre os quais não sofrer de qualquer problema médico, distúrbio ou obstáculo ou impedimento que impeça a segurança e eficácia da sua rotina e os serviços de emergência a bordo durante o período de validade do certificado médico e não sofrer de qualquer problema médico que tenha probabilidade de se agravar pelo serviço a bordo ou tornar o marítimo inapto para esse serviço ou pôr em perigo a saúde e a segurança de outras pessoas a bordo . 4. Após o acidente de trabalho, o regresso à atividade profissional do Sr. H… só foi possível mediante a emissão de certificados médicos que, segundo o seu relato, têm validade de 6 meses, incluem limitações, designadamente de subida e descida de escadas verticais, e por insistência do próprio por lhe ser impossível continuar sem qualquer fonte de rendimento, enquanto o processo jurídico do acidente de trabalho não se encontrava concluído. 5. O desempenho de outras funções, inerentes às suas competências e categoria profissional de capitão da marinha mercante, enquanto marítimo/embarcado, nomeadamente a de comandante que atualmente desempenha, ainda que pressupondo uma menor frequência da mobilização do sistema ombro-braço-mão, em particular em situações de equilíbrio precário, e de subida/descida de escadas verticais, ao não implicar a participação direta nas atividades de inspeção e manutenção da estrutura do navio e de inventariação de material, não deixa de as requerer, continuando o trabalhador exposto ao balanço e movimentos do navio, o que, face às limitações físicas e diminuição da autoconfiança que apresenta se afiguram comprometedoras do seu cabal desempenho e constituem um risco acrescido de acidentes de trabalho para o próprio. Ademais, em situações de emergência, podem também fazer perigar não só a sua segurança, como a da tripulação e do navio. Colocamo-nos ao dispor para quaisquer esclarecimentos suplementares, dentro da esfera da competência do IEFP, que venham, eventualmente, a ser considerados pertinentes e necessários para a resolução da problemática em apreço. … Em 25-03-2021, o tribunal a quo proferiu a seguinte sentença:Nestes termos e por tudo o exposto, decide-se: a) Julgar o sinistrado H…, em consequência do acidente de trabalho de que foi vítima a 15/01/2014, afectado entre 9/05/2017 até 5/08/2019 de uma incapacidade temporária absoluta e, a partir de 5/08/2019, de um grau de incapacidade permanente parcial (IPP) de 8,80%, com incapacidade permanente para o trabalho habitual (IPATH), sendo as sequelas físicas de que ficou a padecer subsumíveis aos itens 3.2.7.3.a) e 12.1.2.a) do capítulo I da Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo D.L. 352/2007, de 23 de Outubro; b) Condenar, em conformidade, a entidade responsável “… – Companhia de Seguros, S.A.” a pagar ao sinistrado H…: 1. A título de indemnização pelo período de incapacidade temporária o montante de €120.144,69 (cento e vinte mil, cento e quarenta e quatro euros e sessenta e nove cêntimos), a que se deve descontar a pensão anual paga nessa altura e mesmo período e os montantes que, eventualmente, já tenham sido pagos a esse título; 2. A pensão anual, vitalícia e actualizável de €38.408,54 (trinta e oito mil, quatrocentos e oito euros e cinquenta e quatro cêntimos), devida desde 5/08/2019, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, contados à taxa legal e até efectivo e integral pagamento (descontando a pensão mensal que estava a ser paga pela entidade seguradora desde essa data). Fixa-se o novo valor da acção em €683.367,52. Custas pela seguradora responsável, que ficou vencida. Registe-se, notifique-se. … Não se conformando com a decisão proferida, veio a Ré “… – Companhia de Seguros, S.A.” interpor recurso de apelação, terminando as suas alegações com as conclusões que se seguem:1- O presente recurso é interposto da douta Sentença proferida a qual ficou ao trabalhador sinistrado uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH) baseada num simples documento emanado do IEPF, documento esse que não está, sequer, assinado nem se conhecem as habilitações especializadas de quem o elaborou. 2 – A recorrente não se conforma com tal entendimento espelhado na Douta Sentença, que reputa de ilegal e desde logo, como sendo nula, dado que não foram especificados os fundamentos que determinaram a IPATH e por ter desprezado, em absoluto, as conclusões periciais da Junta Médica à qual assistiu. 3 – Com efeito, o tribunal não apenas não problematizou e equacionou o questão da não imputabilidade clinica mencionada na Junta Médica relativa a IPATH, desde logo descartando, sem o devido fundamento o resultado da Perícia Colegial (que havia ficado uma IPP de 08,80%) como igualmente limitou o veredito jurisdicional a “colar-se” mas sem fundamentar (apenas coloca em evidencia uma mera causalidade hipotética e marginal ao computo global do posto de trabalho do sinistrado) a um documento emanado do IEFP não assinado e sem se saber quais as qualificações técnicas de quem o elaborou. 4 - Ao sinistrado deve-lhe ser atribuída uma Incapacidade Parcial Permanente para o Trabalho de 8,80% conforme consta da Junta Médica de 13 de novembro de 2020. 5 - O Exmo. Juiz do Tribunal “a quo” ignorou por completo o resultado unânime da Perícia Colegial. 6 - Em lado algum o Tribunal aquo discorreu autonomamente sobre o conteúdo do Relatório Pericial da Junta Médica ou tomou posição critica sobre aquele, tendo-se limitado a aderir ao sentido conclusivo e abstrato do documento emanado do IEFP, documento esse, que nem sequer foi assinado. 7 - Em rigor, pois, e salvo melhor opinião, a douta Sentença aderiu, sem mais, ao sentido do referido documento sem valor jurídico algum, ele próprio também intrinsecamente auto conclusivo, sem qualquer caminho motivador /justificador da natureza da incapacidade, o que revela, aparentemente, falta de qualificação de quem o elaborou (pois não se sabe quem foi, nem se sabe se quem o fez foi quem o elaborou). 8 – A douta Sentença foi, também, totalmente falhada quanto à análise e sindicância de todos os critérios eleitos pelo legislador para a aferição da natureza e grau de incapacidade resultante do sinistro ocorrido no que se refere, por exemplo à reconvertibilidade profissional do sinistrado. 9 – A Junta Médica fundamentou a sua decisão, por unanimidade, ao considerar “conforme informação do sinistrado, este continua ao serviço com as limitações condicionadas pela IPP que lhe foi atribuída, nomeadamente, continua a comandar uma equipa de 13 homens, a conseguir manobrar o barco e deslocar-se para verificar a mercadoria transportada pelo mesmo (contentores que normalmente se encontram no porão)” admitindo “que atividades como subir e descer escadas verticais representem uma dificuldade relevante e, dependendo do estado do mar possam não estar ao alcance do sinistrado pelo esforço acrescido que representam” 10 - O Douto Tribunal deveria ter em conta e não teve que, “a globalidade das funções descritas pelo próprio sinistrado, nomeadamente, enquanto comandante do navio, estão ao seu alcance”. 11 - O Douto Tribunal “a quo” não fundamentou a sua decisão quanto ao total menosprezo das conclusões da Perícia Colegial, limitando-se, apenas, a referir que algumas das tarefas não estão ao alcance do sinistrado. 12 – Menosprezou, por completo, a resposta dos Exmos. Peritos de que “Após observação do sinistrado, bem como consulta dos registos clínicos, não é objetivável o agravamento da situação” 13 – Admitindo “que atividades como subir e descer escadas verticais representem uma dificuldade relevante e, dependendo do estado do mar possam não estar ao alcance do sinistrado pelo esforço acrescido que representam” certo é que o Douto Tribunal deveria ter em conta e não teve que, “a globalidade das funções descritas pelo próprio sinistrado, nomeadamente, enquanto comandante do navio, estão ao seu alcance”. 14 – Tendo em conta as regras da experiência e normalidade, ao sinistrado deve ser atribuída uma incapacidade permanente parcial de 08,80%, na medida em que, as funções inerentes à categoria profissional do sinistrado continuam a ser globalmente desempenhas, conforme está determinado nas respostas aos quesitos dadas pela Junta Médica. 15 - Como resulta da Douta Sentença (ponto 1.10) a descrição da capacidade funcional para o exercício das funções do sinistrado está descrita de forma global e, no que às lesões e sequelas do sinistrado diz respeito, salienta-se, apenas, a tarefa de subir e descer escadas, quando esta dificuldade é, no contexto da generalidade das suas funções, completamente, acidental. 16 - O próprio sinistrado refere que continua a exercer as suas funções como antes do acidente, embora com a limitação inerente à sua incapacidade permanente parcial de 08,80%. 17 – O sinistrado continua a exercer na sua plenitude as funções inerentes à sua categoria profissional. 18 - Devido às suas limitações funcionais foi-lhe atribuída uma incapacidade permanente parcial de 08,80%, pela Junta Médica, 19 - A sua relativa limitação inerente a essa incapacidade permanente, é a única consequência como causa adequada, quer ao nível de imputação clínica quer ao nível de imputação jurídica. 20 - O documento do IEFP (que não está assinado) não fundamenta a razão pela qual o sinistrado continua a exercer as suas atribuições, concluindo de modo genérico e, apenas, admitindo uma causalidade hipotética que não colide com o desempenho cabal da globalidade das suas atribuições concretas. 21 – Esse documento não assinado não substitui, no caso concreto, a realidade descrita pelos Srs Peritos da Junta Médica e presidida pelo(a) Exmo.(a) Magistrado(a): “a globalidade das funções descritas pelo próprio sinistrado, nomeadamente, enquanto comandante do navio, estão ao seu alcance”. 22 – Por isso, a fundamentação da Douta Decisão, circunscrita à dificuldade de “subir e descer escadas” é redondante, em face das próprias declarações do sinistrado, aquando da Perícia Colegial: disse - “continua a comandar uma equipa de 13 homens, a conseguir manobrar o barco e deslocar-se para verificar a mercadoria transportada pelo mesmo (contentores que normalmente se encontram no porão)”. 23 - A fundamentação da Decisão do Tribunal de 1ª Instância, assenta num “nexo de causalidade hipotético” e que não se coaduna com a aferição correta do “nexo de imputação clínica”, já descrito no referido Relatório Pericial Colegial. 24 - O referido Relatório Pericial Colegial concluiu fundamentando “certeza clínica” (por unanimidade), de que, “este continua ao serviço com as limitações condicionadas pela IPP que lhe foi atribuída”. 25 - As limitações condicionadas pelo grau de IPP de 08,80% possibilitam que o sinistrado continue a desempenhar a sua profissão habitual tendo em conta que “estão ao alcance” do sinistrado, “a globalidade das funções descritas (pelo próprio sinistrado), nomeadamente, enquanto comandante do navio”. 26 – A qualificação de “incapacidade permanente absoluta” para o “trabalho habitual” é uma qualificação de ordem clínica e não “jurídica”. 27 – A Douta sentença violou, assim, o disposto o artigo 21º da Lei nº 98/2009 de 4 de setembro e os artigos 607º nº 4 e 5, 615º nº 1 alínea b) do Código de Processo Civil, pelo que a Douta Sentença deverá ser anulada, proferindo-se decisão consentânea com o Grau de Incapacidade Parcial Permanente de 08,80%, conforme respostas unanimes aos quesitos da Junta Médica. 28 – O documento do IEFP não está assinado pelo que é um documento inútil em termos de prova (artigo 373º nº 1 do Código Civil). 29 – A Douta Sentença não pode fundamentar a Decisão num documento que não tem autoria. 30 – Um documento que não está assinado é irrelevante, porque inexistente, em termos probatórios. Termos em que, Atentos os fundamentos e conclusões ex ante expostos, deverá ser dado provimento ao presente Recurso e nessa medida revogar-se a Douta Sentença, devendo nessa medida ser substituída por outra que fixe uma Incapacidade Parcial Permanente de 08,80% como resulta da resposta aos quesitos formulados na Perícia Médica (Junta Médica), com todas as legais consequências, com o que se fará a devida, JUSTIÇA. … O Autor H…, representado pelo Ministério Público, apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso, concluindo nos seguintes termos:1. A Apelante veio insurgir-se contra a decisão proferido no âmbito dos autos referidos em epígrafe que decidiu: - Julgar o sinistrado H…, em consequência do acidente de trabalho de que foi vítima a 15/01/2014, afetado entre 9/05/2017 até 5/08/2019 de uma incapacidade temporária absoluta e, a partir de 5/08/2019, de um grau de incapacidade permanente parcial (IPP) de 8,80%, com incapacidade permanente para o trabalho habitual (IPATH). 2. O sinistrado, ao abrigo do disposto no artigo 145º, nº1, do Código de Processo do Trabalho, requereu a sua submissão a exame médico de revisão, alegando, para tanto, que houve um agravamento do grau de incapacidade permanente para o trabalho que lhe havia sido atribuído. 3. Na sequência disso, foi o sinistrado submetido a exame médico de revisão, onde se concluiu ser de ponderar a atribuição de IPATH (refª citius 8061201), tendo a entidade seguradora requerido a sujeição do sinistrado a um novo exame por junta médica (refª citius 8187303), com cujo resultado (refª citius 118296202), o sinistrado não se conformou, sobretudo com o que consta dos seus pontos 6. e 7. 4. Ao abrigo do disposto no artigo 139º, nº 7, do Código de Processo do Trabalho, decidiu-se solicitar parecer complementar junto do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, a incidir sobre as condições de trabalho do sinistrado no seu trabalho habitual e sua relação com a mobilidade do ombro e joelho direitos. 5. A prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos que os julgadores não possuem, ou quando os factos relativos a pessoas não devam ser objecto de inspecção judicial, sendo a força probatória das respostas dos peritos fixada livremente pelo tribunal (artigos 388.º e 389.º do Código Civil e 489.º do Código de Processo Civil). 6. O Juiz não deixará de solicitar aos peritos os esclarecimentos que entender por convenientes, para ficar perfeitamente habilitado a decidir, concedendo-lhe a lei a faculdade de determinar a realização de exames e pareceres complementares ou requisitar pareceres técnicos, se o considerar necessário (cfr. artigo 139º, nº7, do mesmo diploma legal). 7. Foi o que sucedeu no caso concreto, em que o Mmº Juiz “a quo”, perante os elementos constantes dos autos, o exame médico por perito singular e a junta médica realizada, entendeu por necessário pedir parecer complementar ao IEFP com vista a determinar se o sinistrado se encontrava ou não com IPATH. 8. Da análise o Parecer do IEFP (refª citius 8700879), elaborado pela Técnica Superior A…, relativamente ao sinistrado (artigos 21º e 159º da Lei nº98/2009 de 4 de setembro), em conjugação com aquela opinião médica (cfr. ponto 1.11 dos factos provados da sentença onde se transcreveu a resposta da junta médica aos quesitos 6 e 7 de fls.3), decidiu o Tribunal dar como provadas quais as tarefas que, no seu posto de trabalho, o sinistrado deveria desenvolver e que, por via das sequelas com que ficou, deixou de poder desenvolver. 9. Não olvidando que, no caso concreto, foi opinião unânime de todos os peritos (designadamente em junta médica) que, em caso de mar alterado, tarefas como subir e descer escadas verticais não estão ao alcance do sinistrado. 10. E sublinhando que: o sinistrado não pode escolher não trabalhar em situações em que o mar está alterado. É, precisamente, nos casos de mar alterado que todas as mãos a bordo (para segurança de todos) têm de ser capazes de desempenhar de modo eficaz e segura todos os serviços de rotina; e, sobretudo, todas essas mãos têm de ser capazes de um desempenho eficaz e seguro numa situação de emergência. Ao não conseguir subir e descer escadas verticais numa situação de mar alterado, o sinistrado não está capaz de exercer qualquer actividade de marítimo em segurança. 11. Concluindo o Mmº Juiz “a quo”, em seguida e de forma irrepreensível, que, deverá ser fixada ao sinistrado uma incapacidade parcial permanente de 8,80%, com IPATH (incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual). 12. Tendo a decisão recorrida especificado, de forma exaustiva e pormenorizada, os fundamentos que determinaram a fixação ao sinistrado de IPATH (incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual), não desprezando, em momento algum, as conclusões da Junta Médica ou de qualquer outro exame ou documento junto dos autos. 13. A douta decisão recorrida não violou qualquer dispositivo legal. Contudo, Vossas Excelências, com mais elevada prudência, decidirão como for de JUSTIÇA … O tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.Neste tribunal, o recurso foi admitido nos seus precisos termos, tendo sido dispensados, por acordo, os vistos legais, pelo que cumpre agora apreciar e decidir. ♣ II – Objeto do RecursoNos termos dos arts. 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo de Trabalho, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso. No caso em apreço, as questões que importa decidir são: 1) Nulidade da sentença por falta de fundamentação; 2) Validade do parecer do IEFP; e 3) Existência dos requisitos para atribuição de IPATH ao sinistrado. ♣ III – Matéria de FactoO tribunal de 1.ª instância deu como provados os seguintes factos: 1.1 O autor H… nasceu no dia 27/11/1974. 1.2 No dia 15/01/2014, o Autor trabalhava sob a autoridade, direcção e fiscalização da “T…, S.A.”, a troco da retribuição anual de €73.735,28. 1.3 Nesse dia 15/01/2014, no desempenho da sua actividade profissional de imediato, ao serviço de “T…, S.A.”, o sinistrado sofreu traumatismos do ombro e joelho direitos. 1.4 Em consequência disso, o autor/sinistrado ficou com incapacidade temporária absoluta desde 26/03/2014 até 27/03/2015 e incapacidades temporárias parciais de 20% e de 40%, de 16/01/2014 a 25/03/2014, e de 28/03/2015 a 22/05/2015. 1.5 Por sentença homologatória de acordo conciliatório de 14/12/2015 foi fixada ao sinistrado uma incapacidade permanente parcial de 8,8 %, desde 22/05/2015, fixando-se a pensão anual em €4.542,09 devida desde 23/03/2015. 1.6 Por despacho de 17/05/2016 foi autorizada a remição parcial da pensão e, nessa sequência foi entregue ao sinistrado o capital de remição de €20,953,03 (€1.362,09 x 15,383) mais juros. 1.7 Actualmente, o sinistrado apresenta as seguintes sequelas: 1.7.1 No membro superior direito, a nível do ombro: 4 cicatrizes de aspecto operatório, medindo cada uma 1cm de comprimento; 4 outras cicatrizes de aspecto operatório (resultantes de intervenção cirúrgica efectuada em 30/01/2019) na face anterior do ombro, 3 cicatrizes arroxeadas, medindo a maior 2cm, outra 1,5cm e a menor 1cm de comprimento; limitação dolorosa da mobilidade do ombro; 1.7.2 No membro inferior direito: nas faces lateral e medial do joelho, cicatrizes de aspecto operatório, medindo cada uma 1cm de comprimento, amplitudes articulares do joelho dentro da normalidade; dor à palpação da interlinha interna; sem hipotrofia muscular significativa da coxa. 1.8 Após recaída e nova intervenção cirúrgica, ficou o sinistrado com nova incapacidade temporária absoluta desde 9/05/2017 até 5/08/2019. 1.9 E as referidas sequelas determinam-lhe uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 8,80% a partir de 5/08/2019. 1.10 Enquanto imediato da marinha mercante, o sinistrado deveria ser capaz: 1.10.1 De poder estar embarcado por épocas relativamente longas (3 meses, intervalados com um mês e meio de descanso), bem como realizar atividade em períodos diurnos e noturnos; ser capaz de executar tarefas em contexto marítimo, tanto em zonas interiores como exteriores do navio, estando neste último caso exposto às condições atmosféricas (frio, calor, vento e chuva) e água das ondas e, em qualquer dos casos, permanentemente sujeito ao constante balanço do navio e a todos os movimentos que este sofre quando o mar está encapelado (arfagem, guinadas, suspensão, saltos, oscilação); 1.10.2 De poder adotar maioritariamente a posição ortostática, mas também as posições de agachado e de joelhos (inventariação do material colocado nas partes inferiores dos paióis, inspeção e acompanhamento das intervenções de manutenção/reparação nos vários pisos do convés) e, mesmo deitado, quando na inspeção e manutenção /reparação dos tanques de lastro se desloca em “portas de homem”; de poder adotar a posição de sentado, nomeadamente, quando elabora documentos em computador; estar apto a efetuar frequentes flexões frontais e torções laterais do pescoço e do tronco para executar as tarefas de inspeção e de acompanhamento da manutenção/reparação da estrutura do navio; de efetuar extensões do pescoço, bem como a de trabalhar com os braços acima do nível dos ombros são-lhe requeridas para retirar/colocar nas prateleiras manuais de equipamentos, dossiers e material diverso, realizar inventários de material, inspecionar a goiva, bem como para proceder à descida e subida das várias escadas verticais do navio; deve ainda ter condições para trabalhar em posição de equilíbrio instável, quando inspeciona a goiva, suspenso por arnês, no topo de gruas, bem como para desenvolver qualquer tarefa com o navio em deslocação, em ocasiões de mar encapelado; 1.10.3 De poder efetuar deslocações em navios de cerca de 130m de comprimento por 20m de largura, assim como a frequente subida e descida de escadas com acentuada inclinação ou verticais, existentes nos dez pisos do navio (seis acima do convés principal e quatro abaixo), algumas das escadas verticais com cerca de 11m de altura; 1.10.4 De possuir força dinâmica ao nível dos membros inferiores e superiores para, no desempenho da atividade, subir e descer escadas verticais, assim como controlo muscular contínuo, ao nível do membro superior direito, para acionar prolongadamente os comandos do navio na sua aproximação aos portos; necessita também ter capacidade de erguer, deslocar e empilhar manualmente cargas de peso variável (1,5kg a 15kg), referentes a mantimentos, material de apoio à fixação da carga e à manutenção da estrutura do navio (correntes, esticadores, latas de lubrificantes e de tintas); 1.10.5 De ter acuidade visual, ao perto e ao longe, sensibilidade cromática, campo visual, visão crepuscular e resistência ao deslumbramento, assim como acuidade auditiva e orientação corporal; 1.10.6 De possuir agilidade física, destreza manual e coordenação motora, especificamente, a coordenação motora pé-pé, coxa-perna-pé, mão-mão e ombro-braço-mão (tarefas de inspeção e manutenção da estrutura do navio, com descida/subida de escadas verticais, exemplificação/execução de fixação de mantimentos e de material de utilização no com cintas e esticadores); a coordenação motora ombro-braço-mão, dedos-mão e óculo-manual são também requeridas para a execução de tarefas de manobra e pilotagem do navio, assim como para a elaboração de documentos em computador; 1.10.7 De ter atenção concentrada (observação de aparelhos de navegação, receção de comunicações, tarefas de inspeção da carga e de componentes da estrutura, assim como de fiscalização da respetiva reparação, elaboração de planos de carga, de inventários) e distribuída (tarefas de manobra do navio, tarefas de vigilância, de acompanhamento de exercícios de treino da tripulação) e, ainda, adequada memória auditiva e visual, sobretudo de curto prazo, e capacidade de avaliação de dados sensoriais; 1.10.8 De ter capacidade de planeamento, de descodificar, compilar, analisar e sintetizar informações, assim como adequados raciocínios mecânica, espacial e numérico; 1.10.9 De possuir capacidade de liderança e de gestão de pessoas para dirigir e influenciar positivamente a tripulação, muito em particular a do convés, e de decisão para agir em situações de emergência e de conflito entre outros marítimos, indissociáveis da autoconfiança. Necessita ainda, ser capaz de trabalhar em equipa e possuir facilidade de comunicação, a diferentes níveis, para interagir eficazmente com diferentes interlocutores (comandante, restantes elementos da tripulação, agentes de carga, elementos de estiva, empresas de reparação, entre outros), assim como de ser capaz de comunicar com clareza em termos escritos. 1.11 As sequelas do sinistrado determinam que a actividade de subir e descer escadas verticais passem a representar para si uma dificuldade relevante e, dependendo do estado do mar, não estão ao alcance do sinistrado pelo esforço acrescido que representam. 1.12 O requerimento de revisão deu entrada no dia 27/02/2019. ♣ IV – Enquadramento jurídicoConforme supra mencionámos, o que importa analisar no presente recurso é se (i) a sentença é nula por falta de fundamentação; (ii) o parecer do IEFP é válido; e (iii) encontram-se reunidos os critérios para a atribuição ao sinistrado de uma situação de IPATH. 1 – Nulidade da sentença por falta de fundamentação Segundo a Apelante, a sentença recorrida é nula, nos termos dos arts. 607.º, n.ºs 4 e 5 e 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, por não ter especificado os fundamentos que determinaram a atribuição de IPATH, limitando-se a “colar-se”, sem fundamentar, a um documento emanado do IEFP e por ter desprezado, em absoluto, as conclusões periciais da Junta Médica, à qual assistiu. Dispõe o art. 607.º, nºs. 4 e 5, do Código de Processo Civil, que: 4 - Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência. 5 - O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes. Determina ainda o art. 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, que: 1 - É nula a sentença quando: (…) b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; Apreciemos. Importa, em primeiro lugar, referir que o disposto no art. 615.º do Código de Processo Civil aplica-se ao processo laboral em face do teor no art. 1.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo do Trabalho. Ora, para que se mostre verificado o vício de falta de fundamentação da sentença recorrida, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, como resulta pacífico na nossa doutrina e jurisprudência, é necessário que estejamos perante uma situação de ausência de fundamentação de facto ou de direito, não bastando, assim, uma mera situação de insuficiência, mediocridade ou erroneidade de tal fundamentação. Cita-se a este propósito o acórdão do STJ, proferido em 02-06-2016, no âmbito do processo n.º 781/11.6TBMTJ.L1.S1, consultável em www.dgsi.pt: II - Só a absoluta falta de fundamentação – e não a sua insuficiência, mediocridade ou erroneidade – integra a previsão da al. b) do n.º 1 do art. 615.º do NCPC, cabendo o putativo desacerto da decisão no campo do erro de julgamento. De igual modo se cita a explanação do professor Alberto do Reis[2] sobre esta específica nulidade: Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. A sentença recorrida, relativamente à fundamentação jurídica para a fixação de IPATH ao sinistrado, apresentou a seguinte justificação: Resulta da prova produzida, por outro lado (e dos factos acima descritos) que ao sinistrado deverá ser atribuída uma IPATH – incapacidade permanente para o trabalho habitual. Nos termos do artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de Outubro, “para o exercício da atividade profissional de marítimo, o indivíduo deve: a) Possuir aptidão física e psíquica;”. Mais resulta do artigo 11.º, do mesmo diploma, que: “Os exames médicos de aptidão física e psíquica dos marítimos são realizados de acordo com as normas internacionais sobre a matéria em vigor no ordenamento jurídico nacional para cada um dos setores abrangidos pelo presente decreto-lei, e devem ainda garantir que os marítimos satisfazem as normas de acuidade visual em serviço, constantes da tabela A-1/9 do Código STCW, assim como os critérios de aptidão física e médica constantes da tabela B-I/9 do Código STCW nomeadamente os seguintes: a) Ter capacidade física para cumprir todos os requisitos de formação básica; b) Demonstrar audição e expressão verbal adequadas para comunicar eficazmente e detetar quaisquer alarmes sonoros; c) Não sofrer de qualquer problema médico, distúrbio ou obstáculo ou impedimento que impeça a segurança e eficácia da sua rotina e os serviços de emergência a bordo durante o período de validade do certificado médico; d) Não sofrer de qualquer problema médico que tenha probabilidade de se agravar pelo serviço a bordo ou tornar o marítimo inapto para esse serviço ou pôr em perigo a saúde e a segurança de outras pessoas a bordo; e) Não estar a tomar qualquer medicação que provoque efeitos secundários que possam impedir o julgamento, o equilíbrio ou o cumprimento de quaisquer outros requisitos necessários a um desempenho eficaz e seguro da rotina e dos serviços de emergência a bordo.”. No caso concreto, foi opinião unânime de todos os peritos (designadamente em junta médica) que, em caso de mar alterado, tarefas como subir e descer escadas verticais não estão ao alcance do sinistrado. Ora, o sinistrado não pode escolher não trabalhar em situações em que o mar está alterado. É, precisamente, nos casos de mar alterado que todas as mãos a bordo (para segurança de todos) têm de ser capazes de desempenhar de modo eficaz e segura todos os serviços de rotina; e, sobretudo, todas essas mãos têm de ser capazes de um desempenho eficaz e seguro numa situação de emergência. Ao não conseguir subir e descer escadas verticais numa situação de mar alterado, o sinistrado não está capaz de exercer qualquer actividade de marítimo em segurança. Deverá, por isso, ser fixada ao sinistrado uma incapacidade parcial permanente de 8,80%, com IPATH (incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual). Resulta, assim, da parte supra transcrita, que, independentemente da justeza ou insuficiência da fundamentação apresentada, é inegável que o tribunal a quo procedeu à respetiva fundamentação jurídica para atribuir IPATH ao sinistrado H…, pelo que não estamos perante qualquer situação de ausência de fundamentação. Deste modo, e ainda que a fundamentação apresentada se venha a considerar deficiente ou errada, inexiste nulidade da sentença recorrida por falta de fundamentação, nos termos conjugados dos arts. 615.º, n.º 1, al. b) e 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, aplicável em face do disposto no art. 1.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo do Trabalho. No entanto, a Apelante invoca ainda a nulidade da sentença, por violação do disposto no art. 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil. Efetivamente, nos termos do art. 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o tribunal da relação pode oficiosamente alterar a matéria de facto dada como assente, caso o tribunal a quo tenha dado como provado facto que o não pudesse por exigência de formalidade especial ou de documento ou que, contrariamente, não tivesse dado como provado facto que se mostre provado por acordo ou confissão das partes. Ora, no caso em apreço, não só a Apelante não indica que facto erradamente dado como provado ou não provado seja esse, nem, na apreciação oficiosa deste tribunal, se constata, da matéria factual constante da sentença recorrida, qualquer situação que se enquadre no disposto no n.º 5 do art. 607.º do Código de Processo Civil. Pelo exposto, improcede, nesta parte, a pretensão da Apelante. … 2 – Validade do parecer do IEFPSegundo a Apelante, o documento do IEFP não está assinado, pelo que é um documento inútil em termos de prova, nos termos do art. 373.º, n.º 1, do Código Civil, visto tratar-se de um documento inexistente. Alegou ainda que também não se sabe quais as qualificações técnicas de quem elaborou tal documento. Dispõe o art. 373.º, n.º 1, do Código Civil que: 1. Os documentos particulares devem ser assinados pelo seu autor, ou por outrem a seu rogo, se o rogante não souber ou não puder assinar. Apreciemos. No caso em apreço, importa, desde logo, esclarecer que o documento do IEFP a que a Apelante faz menção, não se reporta a um documento particular, antes sim, a um parecer técnico, previsto no n.º 4 do art. 21.º e no n.º 3 do art. 159.º, ambos da Lei n.º 98/2009, de 04-09. De qualquer modo, também os pareceres técnicos, previstos nos arts. 388.º e 389.º do Código Civil, devem ser assinados, de forma a ser possível identificar a pessoa que os elaborou e imputar à mesma o seu teor. No caso em apreço, o parecer do IEFP foi remetido ao tribunal a quo através de correio eletrónico, identificando o tribunal a que se dirigia, o número da referência que solicitou tal parecer, o nome do sinistrado a que dizia respeito, o respetivo número do processo de incidente de revisão/incapacidade/pensão, e a data e hora do envio. Refere-se ainda no email, no qual o parecer é enviado em anexo, que o mesmo foi elaborado pela remetente, no caso, C…, da Direção de Serviços de Orientação e Colocação do Departamento de Emprego do IEFP, indicando-se os contatos, a morada, o telefone, o fax, a extensão e o email. Por sua vez, no parecer, na última página, estão apostos o local e a data (Lisboa, 26 de fevereiro de 2021), a designação da competência técnica (A Técnica Superior) e o respetivo nome (A…). No entanto, não consta do referido parecer qualquer assinatura manuscrita ou eletrónica. Nos termos dos arts. 132.º, n.º 5, do Código de Processo Civil e 37.º, n.º 1, al. t), da Lei n.º 34/2009, de 14-07, as comunicações entre os tribunais e entidades públicas que auxiliem os tribunais no âmbito dos processos judiciais, designadamente na elaboração de pareceres, podem ser efetuadas por via eletrónica. Deverá, então, aplicar-se à presente situação, a Portaria n.º 642/2004, de 16-06, por se tratar de uma peça processual, ainda que não de um articulado. Dispõe o art. 3.º, da Portaria n.º 642/2004, de 16-06, que: 1 - O envio de peças processuais por correio electrónico equivale à remessa por via postal registada, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 62/2003, de 3 de Abril, bastando para tal a aposição de assinatura electrónica avançada. 2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, a comunicação deve assegurar: a) O não repúdio e a integridade dos seguintes elementos da mensagem, garantidos pela aposição de assinatura electrónica por terceira entidade idónea ao conjunto formado pela mensagem original e pela validação cronológica do acto de expedição: i) A data e hora de expedição; ii) O remetente ; iii) O destinatário; iv) O assunto; v) O corpo da mensagem; vi) Os ficheiros anexos, quando existam; b) A entrega ao remetente de cópia da mensagem original e validação cronológica do respectivo acto de expedição, cópia essa que é assinada electronicamente por terceira entidade idónea; c) A entrega ao remetente de uma mensagem assinada electronicamente pela terceira entidade idónea, nos casos em que não seja possível a recepção, informando da impossibilidade de entrega da mensagem original no endereço do correio electrónico do destinatário, no prazo máximo de cinco dias após a validação cronológica da respectiva expedição; d) A verificação, por qualquer entidade a quem o remetente ou o destinatário facultem o acesso, da validação de todos os elementos referidos na alínea a). 3 - A expedição da mensagem de correio electrónico deve ser cronologicamente validada, nos termos da alínea u) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 62/2003, de 3 de Abril, mediante a aposição de selo temporal por uma terceira entidade idónea. Não constando do respetivo parecer a assinatura, ainda que se mostre identificada a pessoa que o elaborou, poderá o mesmo ser considerado nulo ou inexistente? Relativamente à nulidade, para ser de arguição a todo o tempo teria de se mostrar elencada no disposto nos arts. 187.º e 194.º do Código de Processo Civil, o que não é o caso. Não sendo assim, e não se integrando igualmente nas situações previstas nos arts. 186.º e 193.º, n.º 1, de mesmo Diploma Legal[3], a nulidade apenas poderá ser invocada, nos termos do art. 199.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, se a parte estiver presente no momento em que for cometida, até o ato não terminar, e se não estiver presente, no prazo de 10 dias[4], a contar da intervenção da parte em algum ato praticado no processo ou da notificação para qualquer termo do processo, sendo que neste último caso, apenas quando se possa presumir que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência. Na situação que ora nos ocupa, o referido parecer foi remetido, por via eletrónica, para notificação, à Apelante, em 04-03-2021, pelo que o prazo para arguir a respetiva nulidade terminou em 23-03-2021, incluindo os três dias úteis previstos no art. 139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, razão pela qual, quando as presentes alegações de recurso foram apresentadas[5], invocando este alegado vício, há muito que o referido prazo se mostrava ultrapassado. O mesmo se diga relativamente às qualificações técnicas da técnica superior que se mostra indicada como tendo elaborado o referido parecer, visto que, caso a Apelante pretendesse arguir algum vício quanto a eventuais faltas de qualificações dessa técnica, teria de o ter feito no prazo previsto no art. 199.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o que manifestamente não fez. Relativamente ao vício da inexistência, desde logo, importar salientar a sua não consagração legal, sendo efetivamente, quer em termos doutrinários quer em termos jurisprudências, admitido, mas apenas para situações de tal forma gravosas que, por ausência de elementos essenciais à sua própria subsistência, se torna difícil atribuir qualquer efeito jurídico a esse ato. Cita-se a este propósito o elucidativo acórdão do STJ, proferido em 14-12-2016, no âmbito do processo n.º 82/16.3YFLSB.S1[6]: II - Admitindo-se, contudo, haver formulações doutrinais que admitem conceptualmente o vício da inexistência do acto processual, a sua ocorrência decorreria de uma falta de tal modo grave que a esse acto faltariam elementos essenciais à sua própria subsistência de modo que, em caso algum, ele poderia produzir efeitos jurídicos o que se traduziria na inexistência da própria relação jurídica processual. III - A função da categoria da inexistência seria a da ultrapassagem da barreira da tipicidade das nulidades e da sua sanação pelo caso julgado fugindo, porém, à previsão normativa por ser impossível ao legislador prever todos os casos (absurdos e) hipotéticos de inexistência. Ora, no caso em apreço, não só estamos perante uma situação de ausência de assinatura manuscrita ou eletrónica, em que, ainda assim, o seu autor se mostra identificado; como a própria lei processual civil consagra o vício de falta de assinatura nas sentenças (ato de particular relevância jurídica) de nulidade dependente de arguição, e não de inexistência, prevendo ainda a sua sanação a todo o tempo, através da aposição da respetiva assinatura. Na realidade, mesmo no caso das sentenças, estamos perante uma nulidade dependente de arguição e sanável a todo o tempo, pelo que jamais a ausência de assinatura manuscrita ou eletrónica no parecer enviado, cuja autoria se mostra identificada, poderia consubstanciar um vício de inexistência. De igual modo, também não decorre da informação prestada no email que remeteu o referido parecer, bem como da informação constante na parte final desse parecer, que a técnica superior A…, da Direção de Serviços de Orientação e Colocação do Departamento de Emprego do IEFP, que se mostra identificada como tendo elaborado o parecer, não possua as qualificações técnicas para o elaborar, pelo que, não se vislumbra a existência de qualquer vício, e, muito menos, de um vício de gravidade extrema que pudesse implicar a inexistência do referido parecer. Nesta conformidade, improcede, também nesta parte, a pretensão da Apelante. … 3. Existência dos requisitos para atribuição de IPATH ao sinistradoNo entender da Apelante, não se mostram preenchidos os requisitos para atribuição de IPATH ao sinistrado, quer porque o tribunal a quo ignorou o resultado da perícia médica e não o podia fazer, por a qualificação da IPATH ser uma qualificação de ordem clínica e não de ordem jurídica; quer porque não apreciou a reconvertibilidade profissional do sinistrado; e quer porque o sinistrado continua a exercer a globalidade as funções inerentes à sua categoria profissional, nomeadamente enquanto comandante de navio. Cumpre decidir. Dispõe o art. 8.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 04-09, que: 1 - É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte. Dispõe igualmente o art. 21.º da Lei n.º 98/2009, de 04-09, que: 1 - O grau de incapacidade resultante do acidente define-se, em todos os casos, por coeficientes expressos em percentagens e determinados em função da natureza e da gravidade da lesão, do estado geral do sinistrado, da sua idade e profissão, bem como da maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível e das demais circunstâncias que possam influir na sua capacidade de trabalho ou de ganho. 2 - O grau de incapacidade é expresso pela unidade quando se verifique disfunção total com incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho. 3 - O coeficiente de incapacidade é fixado por aplicação das regras definidas na tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais, em vigor à data do acidente. 4 - Sempre que haja lugar à aplicação do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 48.º e no artigo 53.º, o juiz pode requisitar parecer prévio de peritos especializados, designadamente dos serviços competentes do ministério responsável pela área laboral. Dispõe, por sua vez, o art. 48.º da Lei n.º 98/2009, de 04-09, que: 1 - A indemnização por incapacidade temporária para o trabalho destina-se a compensar o sinistrado, durante um período de tempo limitado, pela perda ou redução da capacidade de trabalho ou de ganho resultante de acidente de trabalho. 2 - A indemnização em capital e a pensão por incapacidade permanente e o subsídio de elevada incapacidade permanente são prestações destinadas a compensar o sinistrado pela perda ou redução permanente da sua capacidade de trabalho ou de ganho resultante de acidente de trabalho. 3 - Se do acidente resultar redução na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado, este tem direito às seguintes prestações: a) Por incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho - pensão anual e vitalícia igual a 80 % da retribuição, acrescida de 10 % desta por cada pessoa a cargo, até ao limite da retribuição; b) Por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual - pensão anual e vitalícia compreendida entre 50 % e 70 % da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível; c) Por incapacidade permanente parcial - pensão anual e vitalícia correspondente a 70 % da redução sofrida na capacidade geral de ganho ou capital de remição da pensão nos termos previstos no artigo 75.º; d) Por incapacidade temporária absoluta - indemnização diária igual a 70 % da retribuição nos primeiros 12 meses e de 75 % no período subsequente; e) Por incapacidade temporária parcial - indemnização diária igual a 70 % da redução sofrida na capacidade geral de ganho. 4 - A indemnização por incapacidade temporária é devida enquanto o sinistrado estiver em regime de tratamento ambulatório ou de reabilitação profissional. Dispõe ainda o art. 140.º do Código de Processo do Trabalho, que: 1 - Se a fixação da incapacidade tiver lugar no processo principal, o juiz profere decisão sobre o mérito, realizadas as perícias referidas no artigo anterior, fixando a natureza e grau de incapacidade e o valor da causa, observando-se o disposto no n.º 3 do artigo 73.º 2 - Se a fixação da incapacidade tiver lugar no apenso, o juiz, realizadas as perícias referidas no número anterior, profere decisão, fixando a natureza e grau de incapacidade; a decisão só pode ser impugnada no recurso a interpor da sentença final. 3 - A fixação da incapacidade não obsta à sua modificação nos termos do que se dispõe para o incidente de revisão. Estipula também o art. 388.º do Código Civil que: A prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial. Regula, de igual modo, o art. 389.º do Código Civil que: A força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal. Determina, por fim, o art. 489.º do Código de Processo Civil que: A segunda perícia não invalida a primeira, sendo uma e outra livremente apreciadas pelo tribunal. Do manancial legislativo citado resulta que um dos elementos do conceito de acidente de trabalho reside especificamente na redução da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado (art. 8.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 04-09), sendo que tal redução será posteriormente convertida em coeficientes de incapacidades fixados nos termos da TNI (art. 21.º da Lei n.º 98/2009, de 04-09), repartindo-se a incapacidade permanente em três tipologias, (i) absoluta para todo e qualquer trabalho (IPA); (ii) absoluta para o trabalho habitual (IPATH); e (iii) parcial (IPP) – art. 48.º, n.º 3, als. a), b) e c), da Lei n.º 98/2009, de 04-09. Conforme bem referem Teresa Magalhães, Isabel Antunes e Duarte Nune Vieira, em “A Avaliação do Dano na Pessoa no Âmbito dos Acidentes de Trabalho e a Nova Tabela Nacional de Incapacidades”, Prontuário do Direito do Trabalho[7]: O estudo das situações concretas em que se encontra uma pessoa depois do evento traumático deve constituir, pois, parte fundamental da avaliação desse dano, permitindo objectivar as necessidades dessa pessoa. A descrição concreta dos actos, gestos e movimentos, tornados difíceis e parcial ou totalmente impossíveis em consequência do evento, permite definir os prejuízos em termos de autonomia e indicar as intervenções sobre o meio individual (…) susceptíveis de reduzir esta limitação (…). (…) Na elaboração de um relatório pericial em caso de dano pós-traumático deve atender-se ao seguinte: a) A descrição dos danos deve ser rigorosa, clara, objectiva, pormenorizada, sistematizada e compreensível, nomeadamente para não médicos. Por sua vez, referem ainda os mesmos autores[8], que a incapacidade permanente é: (…) determinada tendo em conta a globalidade das sequelas do caso concreto (corpo, funções e situações da vida, com particular valorização da actividade profissional), sendo a quantificação dessas sequelas concretizada através da Tabela Nacional de Incapacidades (…). (…) Na utilização da TNI deve atender-se às indicações seguintes: a) Deve valorizar-se não só o dano no corpo como a sua repercussão funcional e situacional, com preponderância na vida profissional. Por este motivo, na fixação deste tipo de incapacidades é de fundamental relevância apurar quais sejam, em concreto, as tarefas que constituem o núcleo essencial da atividade desenvolvida pelo sinistrado à data do acidente, sendo apenas do resultado dessa análise, conjugada com os danos físicos permanentes apurados, que se deve concluir qual seja o tipo de incapacidade permanente a fixar ao sinistrado. Exatamente por a fixação da natureza e grau de incapacidade não se reportar a uma apreciação meramente aritmética e de carácter médico, visto possuir simultaneamente uma apreciação de carácter socioprofissional, onde se inclui a repercussão do dano sofrido na funcionalidade do sinistrado, designadamente na sua funcionalidade a nível profissional, mostra-se prevista a possibilidade de o juiz solicitar parecer prévio de peritos especializados, designadamente aos serviços competentes do ministério responsável pela área laboral, ou seja, ao IEFP (art. 21.º, n.º 4, da Lei n.º 98/2009, de 04-09). Também por tal motivo, é ao juiz que compete fixar a natureza e grau de incapacidade (art. 140.º do Código de Processo do Trabalho), sendo a força probatória dos diversos pareceres, ou seja, quer do parecer médico, quer do parecer previsto no art. 21.º, n.º 4, da Lei n.º 98/2009, de 04-09, livremente apreciada pelo tribunal[9] (art. 389.º do Código Civil), de acordo com um prudente juízo. Deste modo, diversamente do alegado pela Apelante, não só não é verdade que a fixação de uma situação de IPATH resulte de uma apreciação meramente clínica, como não é verdade que o tribunal se encontre obrigatoriamente vinculado às conclusões desse parecer médico, seja ele singular ou coletivo, e ainda que, nesta última situação, tais conclusões sejam proferidas por unanimidade dos peritos. Segundo bem refere o Professor José Alberto dos Reis no Código de Processo Civil anotado, Vol. V[10]: É dever do juiz tomar em consideração o laudo dos peritos; mas é poder do juiz apreciar livremente esse laudo e portanto atribuir-lhe o valor que entenda dever dar-lhe em atenção à análise critica dele e à coordenação com as restantes provas produzidas. Pode realmente, num ou noutro caso concreto, o laudo dos peritos ser absorvente e decisivo (..); mas isso significa normalmente que as conclusões dos peritos se apresentam bem fundamentadas e não podem invocar-se contra elas quaisquer outras provas; pode significar também que a questão de facto reveste feição essencialmente técnica, pelo que é perfeitamente compreensível que a prova pericial exerça influência dominante. Nunca se pode, porém, afirmar que o magistrado fique escravizado ao parecer dos peritos ou inibido de exercer censura sobre ele (…). Por outro lado, inexiste qualquer primazia jurídica da peritagem médica, mesmo que por junta médica e com unanimidade, sobre a peritagem técnica realizada à atividade exercida pelo sinistrado à data do sinistro, nem existe sequer primazia jurídica da peritagem da junta médica sobre a peritagem médica singular[11]. Cita-se a este propósito o acórdão do TRL, proferido em 23-05-2018, no âmbito do processo n.º 13386/16.6T8LSB.L1-4[12]: 1– A perícia médica constitui um meio de prova sujeito à livre apreciação do tribunal, do que resulta que o juiz não está vinculado ao resultado da perícia singular ou da perícia colegial, sendo que na fixação da incapacidade deverá ponderar e valorar, segundo o seu prudente juízo, todos os elementos constantes dos autos que permitam determinar a incapacidade de que é portador o sinistrado. Posto isto, apreciemos a situação concreta, designadamente quais os danos corporais sofridos pelo sinistrado e a interferência desses danos na essencialidade das funções que exercia à data do acidente, tendo em atenção os factos que foram dados como provados e que não foram impugnados. Resultou da matéria de facto apurada que: - O sinistrado Hélio Santos, no dia 15-01-2014, sofreu um acidente de trabalho que lhe provocou traumatismo do ombro e joelho direitos, tendo-lhe sido fixado uma incapacidade temporária absoluta desde 26-03-2014 até 27-03-2015 e incapacidades temporárias parciais de 20% e de 40%, de 16-01-2014 a 25-03-2014, e de 28-03-2015 a 22-05-2015, e finalmente, uma incapacidade permanente parcial de 8,8%. - Após recaída e nova intervenção cirúrgica, ficou o sinistrado com nova incapacidade temporária absoluta desde 09-05-2017 até 05-08-2019, tendo estas sequelas lhe determinado uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 8,80% a partir de 05-08-2019. - O sinistrado apresenta atualmente as seguintes sequelas: - No membro superior direito, a nível do ombro: 4 cicatrizes de aspeto operatório, medindo cada uma 1cm de comprimento; 4 outras cicatrizes de aspeto operatório (resultantes de intervenção cirúrgica efetuada em 30-01-2019) na face anterior do ombro, 3 cicatrizes arroxeadas, medindo a maior 2cm, outra 1,5cm e a menor 1cm de comprimento; limitação dolorosa da mobilidade do ombro; e - No membro inferior direito: nas faces lateral e medial do joelho, cicatrizes de aspeto operatório, medindo cada uma 1cm de comprimento, amplitudes articulares do joelho dentro da normalidade; dor à palpação da interlinha interna; sem hipotrofia muscular significativa da coxa. - Enquanto imediato da marinha mercante, o sinistrado deveria ser capaz: - De poder estar embarcado por épocas relativamente longas (3 meses, intervalados com um mês e meio de descanso), bem como realizar atividade em períodos diurnos e noturnos; ser capaz de executar tarefas em contexto marítimo, tanto em zonas interiores como exteriores do navio, estando neste último caso exposto às condições atmosféricas (frio, calor, vento e chuva) e água das ondas e, em qualquer dos casos, permanentemente sujeito ao constante balanço do navio e a todos os movimentos que este sofre quando o mar está encapelado (arfagem, guinadas, suspensão, saltos, oscilação); - De poder adotar maioritariamente a posição ortostática, mas também as posições de agachado e de joelhos (inventariação do material colocado nas partes inferiores dos paióis, inspeção e acompanhamento das intervenções de manutenção/reparação nos vários pisos do convés) e, mesmo deitado, quando na inspeção e manutenção /reparação dos tanques de lastro se desloca em “portas de homem”; de poder adotar a posição de sentado, nomeadamente, quando elabora documentos em computador; estar apto a efetuar frequentes flexões frontais e torções laterais do pescoço e do tronco para executar as tarefas de inspeção e de acompanhamento da manutenção/reparação da estrutura do navio; de efetuar extensões do pescoço, bem como a de trabalhar com os braços acima do nível dos ombros são-lhe requeridas para retirar/colocar nas prateleiras manuais de equipamentos, dossiers e material diverso, realizar inventários de material, inspecionar a goiva, bem como para proceder à descida e subida das várias escadas verticais do navio; deve ainda ter condições para trabalhar em posição de equilíbrio instável, quando inspeciona a goiva, suspenso por arnês, no topo de gruas, bem como para desenvolver qualquer tarefa com o navio em deslocação, em ocasiões de mar encapelado; - De poder efetuar deslocações em navios de cerca de 130m de comprimento por 20m de largura, assim como a frequente subida e descida de escadas com acentuada inclinação ou verticais, existentes nos dez pisos do navio (seis acima do convés principal e quatro abaixo), algumas das escadas verticais com cerca de 11m de altura; - De possuir força dinâmica ao nível dos membros inferiores e superiores para, no desempenho da atividade, subir e descer escadas verticais, assim como controlo muscular contínuo, ao nível do membro superior direito, para acionar prolongadamente os comandos do navio na sua aproximação aos portos; necessita também ter capacidade de erguer, deslocar e empilhar manualmente cargas de peso variável (1,5kg a 15kg), referentes a mantimentos, material de apoio à fixação da carga e à manutenção da estrutura do navio (correntes, esticadores, latas de lubrificantes e de tintas); - De ter acuidade visual, ao perto e ao longe, sensibilidade cromática, campo visual, visão crepuscular e resistência ao deslumbramento, assim como acuidade auditiva e orientação corporal; - De possuir agilidade física, destreza manual e coordenação motora, especificamente, a coordenação motora pé-pé, coxa-perna-pé, mão-mão e ombro-braço-mão (tarefas de inspeção e manutenção da estrutura do navio, com descida/subida de escadas verticais, exemplificação/execução de fixação de mantimentos e de material de utilização no com cintas e esticadores); a coordenação motora ombro-braço-mão, dedos-mão e óculo-manual são também requeridas para a execução de tarefas de manobra e pilotagem do navio, assim como para a elaboração de documentos em computador; - De ter atenção concentrada (observação de aparelhos de navegação, receção de comunicações, tarefas de inspeção da carga e de componentes da estrutura, assim como de fiscalização da respetiva reparação, elaboração de planos de carga, de inventários) e distribuída (tarefas de manobra do navio, tarefas de vigilância, de acompanhamento de exercícios de treino da tripulação) e, ainda, adequada memória auditiva e visual, sobretudo de curto prazo, e capacidade de avaliação de dados sensoriais; - De ter capacidade de planeamento, de descodificar, compilar, analisar e sintetizar informações, assim como adequados raciocínios mecânica, espacial e numérico; - De possuir capacidade de liderança e de gestão de pessoas para dirigir e influenciar positivamente a tripulação, muito em particular a do convés, e de decisão para agir em situações de emergência e de conflito entre outros marítimos, indissociáveis da autoconfiança. Necessita ainda, ser capaz de trabalhar em equipa e possuir facilidade de comunicação, a diferentes níveis, para interagir eficazmente com diferentes interlocutores (comandante, restantes elementos da tripulação, agentes de carga, elementos de estiva, empresas de reparação, entre outros), assim como de ser capaz de comunicar com clareza em termos escritos. - As sequelas do sinistrado determinam que a atividade de subir e descer escadas verticais passem a representar para si uma dificuldade relevante e, dependendo do estado do mar, não estão ao alcance do sinistrado pelo esforço acrescido que representam. Dos factos supra descritos resulta que no membro superior direito, o sinistrado possui limitação dolorosa da mobilidade do ombro, ou seja, possui dor que lhe limita a mobilidade do ombro, e, quanto ao membro inferior direito, possui dor à palpação da interlinha interna, sendo que estas lesões determinam que a atividade de subir e descer escadas verticais passem a representar para si uma dificuldade relevante e, dependendo do estado do mar, não estão ao alcance do sinistrado pelo esforço acrescido que representam. Refere a Apelante que a atividade de subir e descer escadas é uma atividade residual nas funções do sinistrado, porém, conforme consta da factualidade apurada, a atividade profissional do sinistrado desenvolve-se em navios de cerca de 130m de comprimento por 20m de largura, com a frequente subida e descida de escadas com acentuada inclinação ou verticais, existentes nos dez pisos do navio, sendo seis pisos acima do convés principal e quatro abaixo, tendo algumas dessas escadas verticais cerca de 11m de altura. Ora, perante tal factualidade, a atividade de subir e descer escadas, que para o sinistrado se revela sempre bastante penosa e, nalgumas situações, como em caso de agitação marítima, impossível de realizar, não pode, neste caso, se reconduzir a uma função residual na atividade profissional do sinistrado. Atente-se que, conforme consta igualmente dos factos provados, o sinistrado costuma estar embarcado durante longos períodos, de cerca de 3 meses, pelo que não é de todo possível evitar os estados de agitação marítima, o que, desde logo, impedirá o sinistrado de se deslocar entre os pisos do navio relativamente ao qual, enquanto imediato da marinha mercante, possui funções de chefia. Dir-se-á ainda que, em face das limitações dolorosas à mobilidade do ombro direito, todas as atividades que impliquem tal mobilidade sempre serão, para o sinistrado penosas ou mesmo impossíveis de realizar, pelo menos com a destreza e agilidade física que é suposto possuírem todos os membros de uma embarcação marítima com longos períodos no mar, sendo, inevitavelmente, alguns desses períodos, de situações de emergência e de perigo. Enunciam-se, assim, para além das já mencionadas frequentes descidas e subidas de escadas verticais, todas as outras atividades que impliquem destreza manual e coordenação motora ombro-braço-mão, como, por exemplo, o trabalho em posição de equilíbrio instável, para inspecionar a goiva, suspenso por arnês, no topo de gruas, ou a execução de fixação de mantimentos e de material de utilização com cintas e esticadores ou ainda a execução de tarefas de manobra e pilotagem do navio. Conforme bem se refere na sentença recorrida, o DL n.º 166/2019, de 31-10, estipula, no seu art. 4.º, n.º 1, que para o exercício da atividade profissional de marítimo, o indivíduo deve possuir aptidão física e psíquica, especificando-se no art. 11.º desse Diploma Legal, que o marítimo deve ter capacidade física para cumprir todos os requisitos de formação básica, não devendo sofrer de qualquer problema médico, distúrbio ou obstáculo ou impedimento que impeça a segurança e eficácia da sua rotina e os serviços de emergência a bordo e não sofrer de qualquer problema médico que tenha probabilidade de se agravar pelo serviço a bordo ou tornar o marítimo inapto para esse serviço ou pôr em perigo a saúde e a segurança de outras pessoas a bordo. Na situação do sinistrado Hélio Santos é evidente que a lesão física de que o mesmo padece, sobretudo a relacionada com o ombro direito, o impede de agir em segurança e eficácia nos seus procedimentos rotineiros e, particularmente, em serviços de emergência a bordo, podendo, nas condições físicas em que se encontra, não só agravar a referida lesão, pondo em perigo a sua saúde e vida, como também, dadas as suas limitações físicas, por em perigo a saúde e vida de terceiros. A circunstância de o sinistrado continuar a embarcar em navios durante períodos de cerca de 3 meses, na qualidade de imediato da marinha mercante, e de o fazer a seu pedido, como forma de assegurar o seu sustento, não significa que efetivamente se encontre a desempenhar as funções inerentes ao seu cargo e, sobretudo, que o faça com a destreza física, a eficácia e a segurança exigíveis, podendo a manutenção desta situação implicar consequências futuras gravosas, em termos de saúde e de vida, quer para o próprio quer para terceiros. Deste modo, bem andou o tribunal a quo ao considerar que as lesões do sinistrado o impediam de exercer a essencialidade das tarefas referentes à atividade profissional que exercia à data do acidente. Por fim, importa apreciar a questão relacionada com a reconvertibilidade profissional do sinistrado. Na realidade, não se compreende bem aquilo a que a Apelante faz menção. Se a reconvertibilidade profissional do sinistrado se reporta às funções inerentes ao posto de trabalho que este exercia à data do sinistro, a sentença recorrida pronunciou-se sobre a sua impossibilidade de reconversão, razão pela qual fixou ao sinistrado uma IPATH. Se, porém, a reconvertibilidade profissional do sinistrado se reporta a funções alheias ao posto de trabalho que este exercia à data do sinistro e existentes na entidade empregadora, não tendo tal questão sido colocada ao tribunal a quo, não poderia o mesmo se ter pronunciado sobre tal matéria. Nesta conformidade, improcede in totum a presente apelação. ♣ V – DecisãoPelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora, em julgar o recurso improcedente, mantendo-se a sentença recorrida. Custas pela Apelante (art. 527.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). Notifique. ♣ Évora, 17 de junho de 2021Emília Ramos Costa (relatora) Moisés Silva Mário Branco Coelho _______________________________________________ [1] Relatora: Emília Ramos Costa; 1.º Adjunto: Moisés Silva; 2.º Adjunto: Mário Branco Coelho. [2] In Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, p. 140. [3] Em que existe um outro prazo de arguição. [4] Art. 149.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. [5] Em 17-04-2021. [6] Consultável em www.dgsi.pt. [7] N.º 83, Coimbra Editora, Coimbra, pp. 147/148. [8] In ob. citada, pp. 145 e 156. [9] Vejam-se, designadamente, os acórdãos do STJ, proferido em 28-01-2015, no âmbito do processo n.º 22956/10.5T2SNT.L1.S1; do TRL, proferido em 06-07-2017, no âmbito do processo n.º 4361/10.5TTLSB.L1-4; do TRC, proferido em 09-07-2009, no âmbito do processo n.º 825/07.6TTTMR.C1, todos consultáveis em www.dgsi.pt. [10] Reimpressão, Coimbra Editora, Coimbra, 1987, p. 186. [11] Veja-se acórdão proferido nesta relação, em 30-03-2017, no âmbito do processo n.º 593/11.7TTPTM.E2, consultável em www.dgsi.pt. [12] Consultável em www.dgsi.pt. |