Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PAULO AMARAL | ||
| Descritores: | QUESTÕES NOVAS INVOCADAS EM FASE DE RECURSO QUALIFICAÇÃO DO CONTRATO CAUSA DE PEDIR | ||
| Data do Acordão: | 06/28/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | I- Não é lícito invocar, em sede de recurso, questão que, não sendo do conhecimento oficioso, não foi suscitada perante o tribunal recorrido nem foi objecto de apreciação na decisão impugnada. II- Defendendo o autor, na sua p.i., a existência de um contrato de compra e venda celebrado com o réu (cuja anulação pediu com fundamento em erro), não pode, no recurso da sentença que decidiu que o contrato era de mandato sem representação, vir alegar a ineficácia do contrato perante si por falta de ratificação do negócio celebrado pelo mandatário. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora A… propôs contra L…, uma acção declarativa de condenação pedindo que fosse declarada a anulabilidade, por erro sobre o objecto do negócio, do contrato de compra e venda celebrado entre as partes e que o réu fosse condenado a restituir-lhe a quantia de €8.500,00 contra entrega pelo autor do veículo vendido, acrescida dos juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento, bem como a pagar-lhe quantia a liquidar em execução de sentença, mas não inferior a €4.000,00 por conta de danos patrimoniais; e a quantia de €1.500,00 a título de danos morais emergentes do contrato. * O réu contestou alegando que não celebrou um contrato de compra e venda, mas que, conforme combinado entre as partes, adquiriu, em nome próprio, o veículo na Bélgica e transferiu-o depois para o autor, tendo adiantado na totalidade o valor do preço de €11.000,00, não tendo ganho nada com o negócio.Deduziu reconvenção peticionando a condenação do autor a pagar-lhe a quantia de €6.500,00, acrescida de juros moratórios contados desde Fevereiro de 2009, até efectivo e integral pagamento com fundamento no facto de aquele não lhe ter pago a totalidade do preço. * Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e parcialmente procedente a reconvenção.Para tal, o tribunal considerou que não existiu entre as partes um contrato de compra e venda mas sim um contrato de mandato sem representação * Desta sentença recorre o A. concluindo as suas alegações da seguinte forma:A) Agir de boa fé é agir com diligência, zelo e lealdade correspondente aos legítimos interesses do mandante, é ter uma conduta honesta e conscienciosa, uma linha de probidade e correcção, a fim de não prejudicar os legítimos interesses do mandante, é não proceder de modo a alcançar resultados opostos aos que uma consciência razoável poderia tolerar B) No caso em apreço o Tribunal não se deveria ter limitado a sacramentar uma ritologia silogística maniqueísta em que apenas existe o branco puro ou o preto retinto C) A realização axiológico normativa do direito, em cada caso concreto, não mais se satisfaz com um modo frio, formal e calculista de ditar sentenças D) O Tribunal a quo não atendeu ao facto de que o mandatário/ R. sabia que o mandante/A. pretendia adquirir o veiculo para o usar como unidade móvel de restauração e bebidas E) Usar uma unidade móvel, implica, in casu, tratando-se de um veiculo, o poder circular nas vias públicas F) Ao não sopesar tal circunstância, o Tribunal a quo, não atendeu ao disposto no normativo legal plasmado no artigo 1162º do Código Civil G) O desrespeito das instruções do mandante implica uma ratificação do negócio H) A não ratificação do negócio implica a não produção de efeitos quanto ao mandante, por se tratar de uma representação de poderes I) A falta de ratificação implica a nulidade do negócio J) A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 1157º e seguintes do Código Civil, por os factos provados se mostrarem insuficientes à aplicação do direito K) Quando muito, o Tribunal a quo deveria ter subordinado o pagamento do restante do preço à condição de o R. legalizar o veículo L) O Tribunal a quo deveria ter condicionado o pagamento do restante do preço à legalização, pelo R., do veiculo junto do IMTT M) Condenando, então o A. ao pagamento do preço restante, na condição de o R. regularizar o veiculo junto do IMTT Por todo o expendido deve a sentença recorrida ser revogada por outra que julgue procedente a acção, não sendo o A. condenado a pagar qualquer preço; ou, caso assim não se entenda, por outra, condicionando o pagamento do preço à legalização, pelo R., do veículo junto do IMTT, para que, então, possa o A. utilizar o veículo em causa como unidade móvel de restauração e bebidas. * O recorrido, além de suscitar uma questão prévia, contra-alegou concluindo desta maneira:É manifesto que, nas suas alegações, o A. abandona por completo a causa de pedir e os pedidos formulados na sua PI, conformando-se integralmente com a Sentença recorrida na parte em que a mesma julgou improcedentes os pedidos de anulabilidade por erro sobre o objecto do negócio, de restituição da quantia entregue, de pagamento de juros e indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais. Na verdade, o A., por um lado, apenas contesta o facto de ter sido condenado a pagar o remanescente do valor despendido pelo R. na aquisição do veículo e, por outro, entende que o negócio celebrado pelas partes é nulo e ineficaz, por desrespeito das instruções do mandante e da consequente ausência de ratificação do negócio pelo A. Ou seja, o A., por um lado, volta a insistir no facto de o R. ter incumprido o contrato por não ter entregue a documentação solicitada pelo A., não obstante da matéria provada nada resultar a este respeito e dos artigos 10º e 11º da Base instrutória, que diziam expressamente respeito a essa questão, terem merecido resposta negativa e, por outro, suscita, em recurso, questões novas (a ineficácia e nulidade do negócio), que não constam dos seus articulados, nem encerram, ainda que de modo imperfeito, nenhum dos pedidos ou causas de pedir formulados pelo A. na PI.. Questões essas que este tribunal está impedido, por esse motivo, de conhecer. Mas mesmo que assim não fosse, bastaria atentar na matéria provada para se constatar que o R. observou na íntegra as instruções do A., tendo comprado o carro que o A. queria - o veículo Mercedes, Modelo 410D, com a matrícula belga YXP… -, conforme melhor resulta dos artigos 1º, 6º e 8º da matéria provada. Sendo certo que a legalização do veículo era da responsabilidade do A. (facto provado 9º). * A matéria de facto é a seguinte:1. O autor entregou ao réu a quantia de €4.500,00 (quatro mil e quinhentos Euros) por conta do acordo celebrado pelas partes quanto à aquisição do veículo de marca Mercedes modelo 410D, com a matrícula belga YXP… [alínea A) dos factos assentes]. 2. O réu sabia que o autor quis adquirir o mencionado veículo para o utilizar como unidade móvel de restauração e de bebidas [alínea B) dos factos assentes]. 3. O veículo encontra-se registado na Bélgica a favor do réu [alínea C) dos factos assentes]. 4. O réu entregou ao autor o livrete, a carta de seguro e o certificado de inspecção [alínea D) dos factos assentes]. 5. Na portagem de Bordéus, o motor do veículo “partiu” [alínea E) dos factos assentes]. 6. Em Fevereiro de 2009, as partes acordaram que o réu adquiriria para o autor, em nome próprio, o veículo de marca Mercedes modelo 410D, com a matrícula belga YXP…, entregando, para o efeito, ao respectivo dono a quantia de €11.000,00 (onze mil Euros) [artigo 1.º da base instrutória]. 7. E, após, transmitiria o mesmo para o autor, com os inerentes direitos e obrigações [artigo 2.º da base instrutória]. 8. Foi na sequência desse acordo que o réu, em Fevereiro de 2009, adquiriu, em nome próprio, o aludido veículo, entregando ao respectivo dono a quantia de €11.000,00 (onze mil Euros) [artigo 3.º da base instrutória]. 9. As partes acordaram que o autor diligenciaria pela legalização do veículo em Portugal, devendo o réu entregar-lhe toda a documentação necessária [artigo 8.º da base instrutória]. 10. Na sequência do pedido de certificado de matrícula, foram solicitados pelo IMTT os seguintes documentos: declaração das autoridades Belgas em como o número do quadro na Bélgica foi normalizado, o documento comprovativo das taras (total e parcial), termo de responsabilidade pela transformação da caixa, cálculos comprovativos de que não são excedidos os máximos admissíveis por eixo para as dimensões da caixa que equipa actualmente o veículo [artigo 10.º da base instrutória]. 11. Como consequência de o motor ter partido, o autor teve de o substituir [artigo 14.º da base instrutória]. 12. Procedeu à pintura integral do veículo [artigo 16.º da base instrutória]. 13. Bem como foram realizados no veículo trabalhos de bate-chapas [artigo 17.º da base instrutória]. 14. O autor substituiu os vidros [artigo 18.º da base instrutória]. 15. Pôs prateleiras em inox [artigo 19.º da base instrutória]. 16. Um novo pavimento [artigo 20.º da base instrutória]. 17. Uma porta de alumínio [artigo 21.º da base instrutória]. 18. Em data anterior à aquisição do veículo, o autor já utilizava o referido espaço como armazém entregando em troca o valor mensal de €400,00 (quatrocentos Euros) [artigo 26.º da base instrutória]. * A questão prévia acima aludida consiste no facto de o recorrente não ter apresentado um requerimento autónomo de interposição do recurso, conforme manda o art.º 684.º-B, Cód. Proc. Civil, uma vez que apenas apresentou as alegações dirigidas a este tribunal.Sem dúvida que os recursos interpõem-se por meio de requerimento dirigido ao tribunal recorrido a quem caberá o despacho de admissão. Mas a sua omissão não leva necessariamente à sua rejeição. Com efeito, a lei hoje obriga a que as alegações sejam apresentadas ao mesmo tempo que o dito requerimento e esta apresentação só pode ter o sentido de discordância com a sentença e vontade de a ver alterada (tal é, precisamente, a razão do recurso). O recurso foi admitido por despacho (que, como também é certo, não vincula o tribunal superior, nos termos do art.º 685.º-C, n.º 5) porque se entendeu que a parte queria que a sentença fosse reexaminada por outra instância. Isto é, embora não se tenha seguido o formalismo devido, o certo é que a parte manifestou claramente a vontade de recorrer — que é, afinal, o conteúdo do requerimento referido. Entendemos, por isso, que o recuso foi mal interposto mas bem recebido. Pelo exposto, julga-se improcedente a questão prévia. * Diga-se desde já que estamos inteiramente de acordo com o recorrido.O A. invocou um contrato de compra e venda e agora pretende discutir um mandato sem representação. À parte é que cabe alegar os factos que integram a causa de pedir (art.º 264.º, n.º 1, Cód. Proc. Civil) e, em princípio, só neles deve o juiz fundar a decisão (n.º 2, 1.ª parte). A causa de pedir é uma razão para pedir e a razão invocada não se provou. No nosso caso, a causa de pedir alegada não foi provada uma vez que não se provou que o A. tivesse comprado um carro ao R.. O que se provou foi uma realidade bem diferente e que tinha sido alegada por este último. A causa de pedir é a estrutura óssea da acção, se assim podemos dizer; e de tal ordem que ela só pode ser alterada com o acordo das partes (art.º 272.º), que não existe no caso, ou nos termos restritivos que o art.º 273.º, n.º 1, permite (o que também não é o caso). Importa ainda notar que a alteração da causa de pedir, quando não se trate da previsão do art.º 272.º, apenas tem lugar na fase processual dos articulados, ou seja, na 1.ª instância. Ora, definindo as partes os termos do litígio, não pode o tribunal ir além dessa definição, sob pena de violação do princípio do dispositivo. * É certo que o tribunal recorrido pronunciou-se sobre o contrato de mandato uma vez que tal questão lhe foi colocada pelo R.; mas fê-lo para julgar a reconvenção e não para julgar a acção.Isto tem como consequência que surgiram agora outras questões, trazidas à liça pelo recorrente, nomeadamente as que se prendem com a ineficácia do negócio perante o mandante por não ratificação por parte deste. Manifestamente, isto já nada tem que ver com o que foi discutido e julgado na 1.ª instância sendo certo que o que foi julgado na 1.ª instância foi aquilo que as partes, nos seus articulados, quiseram que fosse. Como é sabido, os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais, através dos quais se visa obter o reexame da matéria apreciada pela decisão recorrida; por isso, visando os recursos modificar as decisões do tribunal a quo e não decisões sobre matéria nova, não é lícito invocar, em sede de recurso, questão que, não sendo do conhecimento oficioso, não foi suscitada perante o tribunal recorrido nem foi objecto de apreciação na decisão impugnada. * Em conclusão, podemos afirmar o seguinte:A A. não provou a sua causa de pedir; a A., agora como recorrente, quer que o tribunal de recurso analise uma nova causa de pedir, diferente da anterior. Mas isto, como se viu, não é legalmente possível. * Por outro lado, não podemos deixar de ter em conta a própria má-fé material do A. em ver discutida a validade do negócio na medida em que vai contra a sua própria versão da realidade. Queremos com isto frisar que o A. apresentou um determinado elenco de factos (que integrariam um contrato de compra e venda) a que ofereceu uma determinada categoria jurídica (o dito contrato); como o R. tivesse apresentado outra versão e outra qualificação, que foi a que ficou provada, pretende agora retirar benefícios de uma realidade por si antes negada. Como refere o recorrido, o A. apenas discorda, no fundo, é de ter de pagar o remanescente do valor do veículo automóvel, ou seja, não quer realizar tal pagamento. Mas a questão não foi colocada nestes termos, isto é, como consequência de uma eventual ineficácia do negocio mas sim de uma eventual anulabilidade com fundamento em erro.Entendemos, pois, que o recorrente pretende uma decisão que vai contra a sua posição antes assumida no processo. Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso. Custas pelo recorrente. Évora, 28 de Junho de 2012 Paulo Amaral Rosa Barroso Francisco Matos |