Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA FILOMENA SOARES | ||
| Descritores: | DESTINO DOS BENS APREENDIDOS OMISSÃO DE PRONÚNCIA | ||
| Data do Acordão: | 04/12/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I – Após o trânsito em julgado do acórdão condenatório, no âmbito do qual o tribunal omitiu pronúncia sobre o destino dos objetos que se encontravam apreendidos, de detenção lícita por particulares, deve ser dado cumprimento ao disposto no n.º2 do artigo 186.º do CPP, não sendo lícito determinar, por despacho posterior, o perdimento desses bens a favor do Estado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal (1ª Subsecção) do Tribunal da Relação de Évora: I [i] No âmbito do processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, nº 1072/11.8 GTABF, que corre termos na Comarca de Faro, Instância Central de Portimão, 2ª Secção Criminal, J1, por acórdão proferido em 12.07.2013, transitado em julgado, [após a prolação de Acórdão deste Tribunal da Relação de Évora de 20.05.2014, que concedeu provimento parcial ao recurso interposto pelo arguido, reduzindo a pena de prisão em que havia sido condenado na primeira instância e bem assim o período de suspensão da respectiva execução e ainda reduzindo o montante da indemnização globalmente arbitrada ao demandante e da responsabilidade do arguido], o condenado C. ficou incurso, além do mais, pela prática, como autor material, de um crime de peculato, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 375º, nº 1 e 30º, nº 2, do Código Penal, na pena de três anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo. [cfr. fls. 2 a 63 e 86 a 224 dos presentes autos]. [ii] No mencionado acórdão de 12.07.2013, o Tribunal de primeira instância nada disse, não se pronunciou por qualquer forma, sobre o destino dos bens apreendidos no âmbito dos autos em referência [e, por conseguinte, este tema não foi objecto do recurso interposto pelo arguido e o Tribunal da Relação de Évora, em 20.05.2014, nesse conspecto, também não emitiu pronúncia]. [iii] Por despacho judicial proferido em 04.11.2014, foi decidido o seguinte: “Por se tratarem, respectivamente, de instrumentos do crime e de sua vantagem, ao abrigo do disposto nos arts 109º e 111º, do Código Penal, e 35º, 36º e 62º, do D.L. nº 15/93, determino a perda a favor do Estado, tanto dos quatro bidões em plástico de capacidade para 30 litros cheios de combustível “Gasóleo” (cujo auto de apreensão se encontra a fls. 23) como do veículo automóvel de matrícula ---SL (cujo auto de apreensão se encontra fls. 21), sendo entregues ao Ministério Público (para promover o destino a dar-lhes). Notifique.”. [cfr. fls. 215 dos presentes autos]. [iv] Inconformado com esta decisão, dela veio recorrer o condenado C., extraindo da respectiva motivação de recurso as seguintes conclusões: “I. Por Acórdão de 1ª Instância o arguido foi condenado a 4 anos de prisão, suspensa por igual período, suspensão condicionada ao pagamento do PIC de 30.219,79€, em 2 anos; e ainda nas custas do processo, sem mais qualquer sanção adicional. Da condenação e penas recorreu o arguido. Ante o recurso, o Tribunal de 1ª Instância nada acrescentou à decisão que tomara; seguiram os autos para a Relação, passando a ser deste Venerando Tribunal a jurisdição decisória; e a Relação veio reduzir a pena de prisão, e reduzir o valor da parcela de PIC a pagar como condição da suspensão da pena de prisão; negando "provimento ao recurso quanto ao mais, e confirmar a decisão recorrida". II. O douto Acórdão da Relação está transitado em julgado, sendo inalterável essa decisão; e por via dela, a decisão condenatória do Tribunal de 1ª Instância, na parte confirmada. Porém, veio ora a ser proferido em sede de 1ª Instância, em 4.11.2014, mais uma pena que não constava no anterior Acórdão, nem a Relação confirmara, acrescentando-se assim a decisão já transitada III. Ora, esta nova pena não fora alvo de qualquer recurso, pois que, inexistindo, não poderia o arguido dela naturalmente recorrer; logo, configura um acréscimo processual e legal inadmissível, pois que sem julgamento, sem possibilidade de defesa, sem respeito por qualquer garantia de defesa, e acima de tudo proferido por quem já vira o seu poder jurisdicional esgotado; violando claramente as regras de atribuição de jurisdição, pronunciando-se agora a 1ª Instância em questão sobre a qual não se poderia pronunciar nem tomar conhecimento, pois nada dissera sobre ela, na sentença anteriormente proferida, depois confirmada, e já transitada. IV. E nem sequer se trata de uma correcção da sentença anterior; correcção que seria também processualmente impossível neste momento, cf. n.º 2 do artigo 380.º e n.º 4 do art. 414.º, a contrario senso, ambos do CPP. V. Deixa-se invocada tal nulidade para todos os efeitos legais. Mais: VI. A decisão viola o princípio do contraditório. O arguido apresentou a sua defesa quanto à acusação contra si deduzida; e o Acórdão final não declarou a perda do veículo apreendido. Assim, nada o arguido introduziu no seu recurso quanto ao veículo, por nada constar da pena, esperando que após o trânsito o veículo lhe fosse devolvido; e bem assim a Relação, nada declarou quanto à perda de bens, pois não se pronunciara o Acórdão de 1ª Instância quanto a isso. VII. O Despacho ora recorrido, é afinal um acréscimo à condenação, trazendo à sanção uma pena nova acrescida, contra a decisão da Relação e indo para além dela, proferida sem que o arguido pudesse exercer o contraditório. Viola assim o princípio do contraditório; e a norma constitucional do artigo 32 da CRP, de que o processo penal assegura ao arguido todas as garantias de defesa. VIII. A interpretação feita pelo Tribunal recorrido quanto aos artigos 109.º e 111.º do CP, de que esta sanção de perda pode ser decretada já depois de esgotado o seu poder jurisdicional, sem audição do arguido, e após transitada a decisão condenatória, é inconstitucional por violadora das normas do artigo 32.º da CRP; inconstitucionalidade que se deixa arguida para todos os efeitos legais. IX. O veículo em causa é o pessoal do arguido, no qual se deslocava diariamente, para todos os efeitos da sua vida. Não é produto ou vantagem do crime; A situação de abastecimento relativamente a este veículo foi claramente acidental e episódica, não sendo esse abastecimento e o seu transporte a finalidade do uso do veículo pelo arguido. Não é o mesmo causal ou instrumental do crime. X. Ainda que a decisão presente pudesse eventualmente - que não podia - ser tomada neste momento processual, não poderia ela, do ponto de vista substantivo, colher fundamento, pois viola o artigo 186.º do CPP, dado que nos termos do seu n.º 2, os objectos apreendidos têm que ser restituídos, após o trânsito em julgado da sentença, a não ser que tivessem naquela sentença sido declarados perdidos a favor do Estado, o que não aconteceu. Termos em que deve este Tribunal da Relação, provendo o Recurso, declarar a nulidade da decisão pelos fundamentos supra alegados; declarar ainda violado o principio do contraditório e os direitos de defesa do arguido, declarando-se a inconstitucionalidade invocada; e sempre declarando, que mesmo que assim não se entendesse, nunca o veículo era susceptível de ser declarado perdido a favor do Estado. ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA!”. [v] Admitido o recurso interposto [cfr. fls. 232 dos presentes autos], e notificados os devidos sujeitos processuais, o Digno Magistrado Ministério Público apresentou articulado de resposta, alegando, em síntese, o seguinte: “1- O âmbito do recurso retira-se das respectivas conclusões as quais por seu turno são extraídas da motivação da referida peça legal, veja-se por favor a título de exemplo o sumário do douto Acórdão do STJ de 15-4-201 O, in www.dgsi.pt,Proc.18/05.71DSTR.E1 .S1. 2- "Como decorre do artigo 412.0 do CPP, é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada, em que resume as razões do pedido que se define o âmbito do recurso. É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões, exceptuadas as questões de conhecimento oficioso". 3- Foram pelo Tribunal "a quo" declarados perdidos a favor do Estado os quatro bidões em plástico de capacidade para 30 litros, cheios de combustível "Gasóleo" e o veículo automóvel de matrícula ----SL, por se tratarem, respectivamente, de instrumentos do crime e de sua vantagem, ao abrigo do disposto nos artigos 109° e 111°, do Código Penal. 4- Concorda-se que deveria ter sido dado destino aos objectos apreendidos no Douto Acórdão, como prescreve o artigo 374°, nº3, al. c), do Código de Processo Penal. Contudo, a omissão de tal declaração não constitui nenhuma das nulidades previstas no artigo 379°, do Código de Processo Penal. 5- Acresce, que tal declaração não configura a aplicação de nova pena, sendo mera consequência da condenação do recorrente nestes autos, pelo crime de Peculato na forma continuada, p. e p. no artigo 375°, n°1 e 30°, n°2, do Código Penal, na pena de três anos de prisão, suspensa na sua execução por igual lapso de tempo, mediante a condição de pagar à GNR a quantia de (vinte mil euros) 20 000 €. 6- Do Douto Acórdão transitado em julgado conclui-se que a utilização pelo arguido do veículo que está apreendido e foi declarado perdido a favor do Estado, não foi episódica, mas frequente. 7- "É jurisprudência aceite, na esteira, aliás do ensinamento de Figueiredo Dias [14], que o perdimento de objectos relacionados com o crime não tem a natureza de pena acessória, nem de medida de segurança, nem sequer a de efeito da pena ou da condenação. Trata-se de uma providência sancionatória análoga à medida de segurança e tem de revelar-se proporcionada à gravidade do ilícito típico perpetrado e à perigosidade do objecto. Assim aos requisitos de que o objecto tenha servido para a prática de um ilícito típico e ele que patenteie perigosidade, acresce o da proporcionalidade da providência de perdimento." ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA.”. [vi] A Mmª Juiz a quo não fez uso do disposto no artigo 414º, nº 4, do Código de Processo Penal. [vii] Remetidos os autos a este Tribunal da Relação de Évora, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer alegando, em suma, que “(…) Analisados os fundamentos do recurso não podemos deixar de reconhecer assistir razão ao recorrente (…) Em qualquer destas situações o despacho recorrido foi proferido em violação do princípio da extinção do poder jurisdicional, como alega o recorrente, esgotado que estava esse mesmo poder de harmonia com o preceituado no artigo 613º, do CPC, aplicável por força do artigo 4 do CPP. Mas, mesmo que assim se não considere, a declaração de perda não tem cobertura legal de acordo com uma correcta interpretação e aplicação da lei (…).”. Conclui, por conseguinte, que deve ser dada procedência ao recurso interposto. [viii] Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foi realizada conferência. Cumpre apreciar e decidir. II Como é sabido, o âmbito do recurso – seu objecto e poderes de cognição – afere-se e delimita-se através das conclusões extraídas pelo recorrente e formuladas na motivação [(cfr. artigos 403º, nº 1 e 412º, nºs 1, 2 e 3, do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam as previstas no artigo 410º, nº 2, do aludido diploma, as cominadas como nulidade da sentença (cfr. artigo 379º, nºs 1 e 2, do mesmo Código) e as nulidades que não devam considerar-se sanadas (cfr. artigos 410º, nº 3 e 119º, nº 1, do Código de Processo Penal; a este propósito cfr. ainda o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19.10.1995, publicado no D.R. I-A Série, de 28.12.1995 e, entre muitos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25.06.1998, in B.M.J. nº 478, pág. 242, de 03.02.1999, in B.M.J. nº 484, pág. 271 e de 12.09.2007, proferido no processo nº 07P2583, acessível em www.dgsi.pt e bem assim Simas Santos e Leal-Henriques, em “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 7ª edição, pág. 71 a 82).]. Vistas as conclusões do recurso em apreço, verificamos que as questões aportadas ao conhecimento desta instância são as seguintes: (i) - Saber se, ante a omissão de pronúncia na sentença do destino dos bens apreendidos, é possível declarar o seu perdimento em despacho judicial posterior; (ii) – E, na afirmativa, se no caso em apreço se se mostram verificados os pressupostos para a declaração de perdimento dos bens que dela foram alvo. III Sobre a primeira questão, [(i)], suscitada à apreciação deste Tribunal ad quem, já esta instância se pronunciou, em Acórdão proferido em 16.04.2013, proferido no processo 28/11.5 GBORQ.E1, relatado pelo Exmº Srº Juiz Desembargador Sénio Alves, disponível em www.dgsi.pt/jtre. A similitude da situação de facto e do argumentário recursivo ali apreciados e decididos e, aqui, suscitados à apreciação, ressalvado o devido respeito por diferente opinião, dispensam-nos de acrescida argumentação, porque, em verdade, sufragamos a expendida no citado aresto in totum. Como ali se pode ler: “(…) No que à primeira questão diz respeito: Estatui-se no artº 374º, nº 3, al. c) do CPP que a sentença termina pelo dispositivo que contém “a indicação do destino a dar a coisas ou objectos relacionados com o crime”. De outro lado, manda o nº 2 do artº 186º do CPP que “logo que transitar em julgado a sentença, os objectos apreendidos são restituídos a quem de direito, salvo se tiverem sido declarados perdidos a favor do Estado”. Foi precisamente com invocação deste último normativo que o recorrente peticionou a restituição dos objectos apreendidos, posto que não declarados perdidos na sentença condenatória (entretanto transitada em julgado). Ora, num ponto todos estaremos seguramente de acordo: o momento correcto para dar destino aos objectos apreendidos é a sentença. É isso que claramente resulta dos dois dispositivos acabados de citar. E é isso que igualmente decorre do evoluir normal do processo: é na sentença, após fixação da matéria assente, que se há-de decidir se determinado objecto serviu ou estava destinado a servir para a prática de um facto ilícito típico, ou se por este foi produzido e, bem assim, se o mesmo - pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso – oferece riscos sérios de ser utilizado no cometimento de novo facto ilícito, ou coloca em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas – artº 109º, nº 1 do Cod. Penal. Ora, não tendo sido ordenado o perdimento a favor do Estado de determinados bens apreendidos no tal momento correcto que é a sentença, é possível fazê-lo em momento posterior, por simples despacho? Há que distinguir: Se o bem ou objecto em causa é, por sua própria natureza, algo cuja detenção é proibida por particulares, o seu perdimento a favor do Estado deve ser declarado em despacho autónomo, mesmo após o trânsito em julgado da sentença onde, com desrespeito pelo estatuído no artº 374º, nº 3, al. c), se omitiu o destino a dar-lhe. Com efeito, carece de qualquer razoabilidade permitir, por exemplo, que ao abrigo do disposto no artº 186º, nº 2 do CPP seja devolvido ao arguido condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, a droga que lhe foi apreendida, se o tribunal omitiu na decisão final o destino a dar-lhe. Se, porém, o objecto tem, em si, natureza lícita (rectius, se em abstracto a sua detenção por particulares é permitida por lei), então a sentença é o único momento em que pode ser declarado o seu perdimento a favor do Estado, verificados os pressupostos de que depende essa decisão. Entendimento contrário sempre consubstanciaria violação de caso julgado e, fundamentalmente, constituiria uma flagrante deslealdade processual e uma manifesta violação das garantias de defesa do recurso. Sejamos claros: Um arguido condenado numa pena de 40 dias de multa à razão diária de €5,50 (como sucedeu in casu) poderá não ter real interesse em recorrer da sentença. Ponderadas as hipóteses de sucesso de um eventual recurso e os custos inerentes a essa fase processual, a prudência aconselhará alguma contenção processual e uma resignação que, contudo, não significará necessariamente aceitação. Dito de outro modo: embora não concordando com a decisão, o arguido poderá considerar que “sai mais barato” pagar a multa em que foi condenado do que suportar os custos inerentes ao recurso e a um eventual decaimento no mesmo. Ora, deixando assim transitar em julgado a sentença condenatória, se mais tarde for confrontado com uma declaração de perdimento de objectos com valor eventualmente superior ao próprio montante da multa em cujo pagamento foi condenado [Neste sentido, Ac. RP de 17/5/2006 (rel. Joaquim Gomes), www.dgsi.pt.) - introdução nossa da nota de pé de página] o seu direito ao recurso só formalmente lhe estará assegurado. Poderá efectivamente recorrer da decisão que declarou o perdimento (como sucedeu neste processo); porém, os pressupostos de que dependia a declaração de perdimento já se mostram fixados numa decisão anterior, transitada em julgado, contra a qual não pode agora reagir. Dito de outro modo: o prejuízo – o verdadeiro prejuízo – para o arguido surge numa decisão complementar da sentença proferida; mas a forma de contra a mesma reagir implicaria a impugnação da matéria de facto fixada numa sentença já transitada. Posto que os objectos apreendidos sejam de detenção lícita por particulares (como sucede no caso em apreço), a omissão de pronúncia quanto ao destino a dar-lhes em sentença transitada em julgado determina, nos termos do artº 186º, nº 2 do CPP a sua restituição “a quem de direito”, isto é, aos seus proprietários. Se o MºPº entendesse que tais bens deveriam ser declarados perdidos a favor do Estado, deveria – no tempo certo – interpor recurso da sentença que tal não decidira. Em jeito conclusivo: transitada a sentença e nela se não decidindo o perdimento a favor do Estado de objectos apreendidos, de detenção lícita por particulares, deve ser dado cumprimento ao disposto no artº 186º, nº 2 do CPP, não sendo lícito determinar, por despacho posterior, o perdimento desses objectos [Imaginemos que a Mª juíza a quo, para além de ordenar o perdimento da arma, declarava igualmente perdido a favor do Estado o veículo inicialmente apreendido … - introdução nossa da nota de pé de página]. (…)”. Porque assim, mutatis mutandis, forçoso é concluir in casu que o despacho judicial recorrido deve ser revogado e substituído por outro que cumpra o disposto no artigo 186º, nº 2, do Código de Processo Penal, já que os bens apreendidos são de detenção lícita por particulares e não foram objecto de declaração de perdimento a favor do Estado, no “momento correcto”, no acórdão proferido em 12.07.2013, transitado em julgado – no mesmo sentido, v.g. Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 30.06.2004, proferido no processo nº 0413638 e de 17.05.2006, proferido no processo nº 0610514 e do Tribunal da Relação de Guimarães de 12.01.2009, proferido no processo nº 2200/08.2, de 28.09.2009, proferido no processo nº 2143/05.5 TBBCL, de 17.01.2011, proferido no processo nº 1168/03.0 PBGMR e de 21.10.2013, proferido no processo nº 316/09.0 JABRG-F.G1, todos disponíveis em www.dgsi.pt. Destarte sempre se dirá (com referência à supra editada segunda questão [(ii)]), secundando o parecer da Exmª Procuradora-Geral Adjunta, nesta instância, que mesmo que assim não fosse entendido, no caso em apreço, o despacho recorrido estaria sempre votado ao soçobro porquanto “(…) a declaração de perda não tem cobertura legal de acordo com uma correcta interpretação e aplicação da lei. Vejamos porquê: Começaremos por referir que mau grado a decisão recorrida convocar o estatuído nos artigos 35º, 36º e 62º do Dec-Lei 15/ 93 estamos em crer que de lapso se tratará pois que estas disposições legais aplicam-se à perda de objectos que tiverem servido ou se destinassem a servir à prática de infracções previstas no Dec-Lei nº 15/93 de 22 de Janeiro, bem como a objectos ou direitos com elas relacionados o que não configura o caso em apreço tendo em conta o crime pelo qual o recorrente foi condenado que se não mostra previsto neste diploma legal. Para o caso dos autos regem os artigos 109º e 111 º do Código Penal, convocados na decisão recorrida. A disciplina do artigo 109º do Código Penal que tem natureza cautelar impõe como condição para a declaração de perda que os objectos pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral, ou a ordem pública, ou ofereçam sério risco de ser utilizadas para o cometimento de novos fados ilícitos típicos Conforme se refere no douto acórdão deste Tribunal da Relação de Évora de 04-07-2015, proferido no âmbito do processo 8/14.9GDPTG.E1, tirado por unanimidade e relatado pelo Excelentíssimo Desembargador António Latas, acórdão este disponível em www.dgsi.pt. a perda dos instrumentos e produtos do crime prevista no artigo 109º do Código Penal de 1982 tem caráter preventivo, pois o que está em causa é a prevenção dos riscos decorrentes da disponibilidade de objectos que, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, são perigosos, e não a aplicação de sanção em resposta à prática de crime. O artigo 109º do Código Penal exige a perigosidade do objecto cumulativamente com a sua utilização (no que aqui importa) na prática do crime, quer aquela perigosidade se traduza na colocação em risco da segurança das pessoas, da moral ou da ordem pública, ou em sério risco de ser utilizado para o cometimento de novos ilícitos típicos, e quer aquela perigosidade derive da própria natureza do objecto, quer das circunstâncias do caso. A prognose de perigosidade deve assentar em factos e juízos concretamente apurados e formulados pelo tribunal, pois, constituindo um requisito ou pressuposto da perda de bens regulada no artigo 109º do Código Penal, não se presume. Apesar de poder afirmar-se genericamente que quem utiliza um objecto para a prática de um crime pode voltar a fazê-lo, a referência do artigo 109º, nº1, às circunstâncias do caso exige, nomeadamente, que algum ou alguns dos fatores relativos ao tempo, lugar e modo de cometimento do crime, à motivação dos respectivos agentes ou, especificamente, à aquisição do bem ou à sua utilização concreta, permitam a prognose fundamentada de que o bem já utilizado para a prática de um crime venha a sê-lo de novo, quer pelo mesmo agente, quer por outros coarguidos ou terceiros. O que não acontece no caso dos autos. Já o artigo 111º do mesmo diploma legal disciplina a perda de vantagens do crime e, também, não tem aplicação no caso sub judice. Donde o douto despacho recorrido fez uma incorrecta interpretação e aplicação da lei.”. Em face do que se deixa expendido, forçoso é concluir que o recurso interposto pelo condenado C. merece provimento. IV Não são devidas custas nos termos do disposto no artigo 513º, nº 1, do Código de Processo Penal. V Decisão Nestes termos, acordam em: A) – Conceder provimento ao recurso interposto pelo condenado C. e, consequentemente, revogar o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que dê cumprimento ao disposto no artigo 186º, nº 2, do Código de Processo Penal; B) – Não serem devidas custas. [Texto processado e integralmente revisto pela relatora (cfr. artigo 94º, nº 2, do Código de Processo Penal)] Évora, 12 de Abril de 2016 Maria Filomena Valido Viegas de Paula Soares José Proença da Costa |