Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MOREIRA DAS NEVES | ||
| Descritores: | CASSAÇÃO DO TÍTULO (DA CARTA) DE CONDUÇÃO SISTEMA DE PONTOS PERDA DE PONTOS INADMISSIBILIDADE DO RECURSO PARA A RELAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 03/13/2026 | ||
| Votação: | DECISÃO SUMÁRIA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (Da responsabilidade do Relator) I. Ao contrário do que constitui regra geral no processo penal (artigo 399.º CPP), sendo aí permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei; no âmbito do Regime Geral das Contraordenações (RGC) a regra é a da irrecorribilidade das decisões, sendo excecionais as normas habilitadoras de recurso (artigo 73.º RGC).
II. Da decisão do juiz de 1.º instância sobre a cassação do título de condução não cabe recurso para o Tribunal da Relação, por não ocorrer nenhuma das circunstâncias habilitadoras previstas no § 1.º do artigo 73.º RGC; nem a decisão administrativa impugnada conheceu de qualquer contraordenação; nem no procedimento administrativo autónomo que lhe deu causa foi aplicada qualquer coima ou sanção acessória. Não se verificando também nenhuma das hipóteses previstas no § 2.º do mesmo artigo do RGC.
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| Decisão Texto Integral: | DECISÃO SUMÁRIA (artigo 420.º, § 1.º, al. b) CPP) I – Nota preliminar No exame preliminar constata-se que o recurso deve ser rejeitado, por a sentença judicial impugnada ser irrecorrível, nos termos que resultam da conjugação das normas previstas nos artigos 73.º e 64.º do Regime Geral das Contraordenações e Coimas (RGC), ex vi artigo 148.º, § 13.º do Código da Estrada (CE).
II – Da tramitação processual a. A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) proferiu decisão administrativa de cassação do título de condução n.º …, do condutor AA, com os demais sinais dos autos, nos termos previstos no artigo 148.º, § 2.º, 4.º, al. c) e 10.º CE.
b. Inconformado com essa decisão o referido cidadão apresentou recurso de impugnação judicial, nos termos do artigo 59.º, § 1.º RGC, invocando: - a irregularidade processual por falta de notificação da decisão administrativa ao seu mandatário; - que deveria ter sido notificado para a frequência de ação de formação de segurança rodoviária, atendendo ao espaço temporal dilatado em que praticou as infrações pelas quais veio a perder pontos, pedindo, agora, que tal notificação seja feita, ao invés de ser determinada a cassação da sua carta de condução; - ser-lhe aplicável, relativamente a quatro das infrações que levaram à cassação do seu título de condução, a Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto (motivo pelo qual deixam de se encontrar verificados os pressupostos tendentes à referida cassação); - e considerar ter sido violado o princípio constitucional ne bis in idem.
c. O Juízo Local Criminal de …, do Tribunal Judicial da comarca de …, julgou a impugnação judicial totalmente improcedente e, em consequência, confirmou a decisão da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária que determinou a cassação do título de condução n.º … do recorrente.
d. Não se conformando com tal sentença recorre o arguido para este Tribunal da Relação, suscitando as seguintes questões: - há uma irregularidade processual por falta de notificação da decisão administrativa ao seu mandatário, pelo que o tribunal recorrido deveria ter ordenado essa notificação; - deverá, relativamente a quatro das infrações que levaram à cassação do seu título de condução, aplicar-se a Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto.
e. Admitido o recurso pelo tribunal recorrido, a ele respondeu o Ministério Público, pugnando pela sua improcedência. O mesmo vindo a afirmar-se por ocasião da vista realizada nesta instância.
f. As decisões dos tribunais de 1.ª instância sobre a admissão dos recursos não vinculam os tribunais superiores (artigo 414.º, § 3.º CPP).
III – Da inadmissibilidade do recurso A sentença recorrida foi proferida pelo tribunal de 1.ª instância nos termos previstos no artigo 64.º do RGC, ex vi artigo 148.º, § 13.º do CE, na qual se conheceu do mérito da impugnação referente à decisão administrativa determinativa da cassação da carta de condução do recorrente. Ao contrário do que constitui regra geral no processo penal (artigo 399.º CPP), sendo aí permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei; no âmbito do Regime Geral das Contraordenações - aqui aplicável por força do disposto no já citado artigo 186.º CE – a regra é diversa, preceituando neste contexto o artigo 73.º do RGC, que: «1. Pode recorrer-se para a Relação da sentença ou do despacho judicial proferidos nos termos do artigo 64.º quando: a) For aplicada ao arguido uma coima superior a (euro) 49,40; b) A condenação do arguido abranger sanções acessórias; c) O arguido for absolvido ou o processo for arquivado em casos em que a autoridade administrativa tenha aplicado uma coima superior a (euro) 249,40 ou em que tal coima tenha sido reclamada pelo Ministério Público; d) A impugnação judicial for rejeitada; e) O tribunal decidir através de despacho não obstante o recorrente se ter oposto a tal. 2. Para além dos casos enunciados no número anterior, poderá a relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da sentença quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência. 3. Se a sentença ou o despacho recorrido são relativos a várias infrações ou a vários arguidos e se apenas quanto a alguma das infrações ou a algum dos arguidos se verificam os pressupostos necessários, o recurso subirá com esses limites.»
Isto é, neste contexto do RGC, a regra é já a da irrecorribilidade das decisões, sendo excecionais as normas habilitadoras de recurso (pode recorrer-se apenas nos casos previstos no retábulo normativo extratado), não comportando as referidas alíneas analogia (artigo 11.º Código Civil). Se bem se vir a decisão administrativa impugnada não foi sequer tomada no âmbito de qualquer procedimento contraordenacional, porquanto o procedimento para cassação da carta de condução, conforme expressamente o refere a lei, é um procedimento administrativo autónomo (cf. artigo 148.º, § 10.º CE), aberto só após o trânsito das decisões das quais resulta a perda de pontos na carta de condução. Com efeito, em tal retábulo prevê-se a possibilidade de cassação do título de condução, no âmbito do «sistema de pontos e cassação do título de condução», agregado à licença de condução de veículos na via pública. Tal sistema, conhecido e praticado em diversas latitudes do nosso entorno cultural, assenta na conceção de que a licença de conduzir é um direito que, mediante certas condições, se atribui aos cidadãos interessados em conduzir veículos na via pública, condicionado a certas circunstâncias ligadas ao comportamento rodoviário, estabelecendo-se quais é que poderão determinar a perda de pontos e, por consequência, a (eventual) perda da licença de conduzir (a sua cassação). Com referência à decisão judicial de que se recorre constata-se não ocorrer nenhuma das circunstâncias habilitadoras do recurso, designadamente as previstas no § 1.º do artigo 73.º RGC: pois, que nem a decisão administrativa impugnada conheceu de qualquer contraordenação; nem no procedimento administrativo autónomo em causa foi aplicada qualquer coima ou sanção acessória. O mesmo sucedendo, de resto, com as hipóteses previstas no § 2.º do mesmo artigo - desde logo por ausência de menção expressa ou implícita nesse sentido pelo recorrente ou pelo Ministério Público. Sendo também que o procedimento administrativo impugnado não tinha por objeto qualquer pluralidade de infrações, porquanto as que habilitam o processo administrativo autónomo de cassação da carta estão desde há muito transitadas e arquivadas. Nem, por outro lado, nele tem intervenção qualquer outro arguido - circunstâncias estas necessárias à integração das hipóteses previstas no § 3.º do artigo 73.º RGC, em referência. Uma vez que, como se viu, a decisão judicial que por este se preconiza impugnar é irrecorrível 1 , o recurso deverá ser rejeitado in limine (artigo 420.º, § 1.º, al. b) CPP), mais devendo o recorrente ser condenado numa soma entre 3 e 10 UC, conforme prevê o § 3.º do citado artigo 420.º CPP.
III - DISPOSITIVO Destarte e por todo o exposto: a) Decide-se rejeitar o recurso interposto por AA. b) Condena-se o recorrente no pagamento de 4 UCs (artigo 420.º, § 3.º CPP). c) Notifique-se. Évora, 13 de março de 2026 Francisco Moreira das Neves
............................................................................................................. 1 Neste sentido, entre muitos outros, já se decidiu p. ex. no TRPorto, por acórdão de 28abr2021, proc. 194/20.9T9ALB.P1, rel. Eduarda Lobo; e de 17mai2023, proc. 1159/22.1T9VCD.P1, rel. Francisco Mota Ribeiro; no TRÉvora, acórdão de de 7nov2023, proc. 124/22.3T8SSB.E1, rel. Francisco Moreira das Neves; TRGuimarães, acórdão de 18jun2024, proc. 6308/23.0T9BRG.G1. rel. Fernando Chaves; TRlisboa, acórdão de 29mai2025, proc. 1472/23.0Y5LSB.L1-9, rel. Ana Marisa Arnêdo; TRLisboa, acórdão de 1jul2025, proc. 325/24.0Y4LSN.L1-5, rel. Rui Coelho; TRCoimbra, acórdão de 28jan2026, proc. 28/25.8T9IDN.C1, rel. Ana Carolina Cardoso. Tendo-se já pronunciado o Tribunal Constitucional, no sentido de não ser inconstitucional o artigo 73.º, § 1.º do Regime Geral das Contraordenações, interpretado no sentido de não ser admissível recurso para o Tribunal da Relação, de decisão judicial que confirme decisão administrativa de cassação do título de condução (cf. acórdão do TConstitucional, n.º 201/2026, de 25fev2026). |