Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2197/20.4T8FAR.E1
Relator: JOSÉ LÚCIO
Descritores: PENSÃO DE ALIMENTOS
REDUÇÃO DE PENSÃO
ALTERAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
Data do Acordão: 07/13/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
1 – A aplicação do regime do art. 2006.º do Código Civil às decisões de redução da pensão de alimentos apenas será admissível quando compatível com a natureza e finalidade próprias da obrigação de alimentos.
2 – Não é admissível essa aplicação retroactiva da decisão judicial que reduziu o valor da prestação de alimentos quando se verifica que daí pode resultar um risco para o sustento do alimentando, nomeadamente pela possível exigência de restituição do que, dessa forma, seria indevido.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:
ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:
I
Na sequência de requerimento de AA, pai dos menores BB, nascido em .../.../2016, e CC, nascido em .../.../2017, e sendo requerida a mãe dos menores, DD, correram termos na primeira instância os presentes autos de alteração de regulação do exercício das responsabilidades parentais em relação aos dois menores.
Por sentença de 30 de Março de 2022 foi feita nova regulação das responsabilidades parentais, em substituição da anterior, a qual estipulou, além de tudo o mais, e na parte que releva para o presente recurso, o seguinte (ponto 14):
“Até à entrada da criança BB no Ensino Básico, o pai pagará, a título de alimentos devidos às crianças, a quantia mensal de € 150,00 (€ 75,00 por cada criança), a qual será liquidada por transferência bancária para a conta da progenitora cujo IBAN o progenitor conhece até ao dia 8 de cada mês com início em Abril de 2022. A partir do mês em que se dê a entrada da criança BB no Ensino Básico, o pai passará a pagar, a título de alimentos devidos aos filhos, a quantia mensal de € 300,00 (€ 150,00 por cada criança).
*
II
Contra esse segmento decisório, especificamente na parte em que determina que ele entre em vigor a partir de Abril de 2022, insurgiu-se o requerente através do presente recurso, cujas alegações terminam com as seguintes conclusões:
1. Vem o presente recurso de apelação interposto pelo Requerente, ora Apelante, da sentença proferida nos autos em epígrafe em 30.03.2022, a qual determinou, entre outros, a redução da pensão de alimentos devida pelo Requerente aos seus filhos BB e CC apenas a partir do mês de Abril de 2022.
2. O Apelante não pode concordar com a decisão recorrida na parte em que a mesma procede à redução da pensão de alimentos a seu cargo, de € 500,00 (€ 250,00 por cada filho) para € 150,00 (€ 75,00 para cada filho), apenas a partir do mês de Abril de 2022 (após a data em que o M. Juiz a quo proferiu a decisão), considerando que a referida redução da pensão de alimentos tem de ter efeitos retroactivos, isto é, tem de produzir efeitos à data da propositura da acção (14.09.2020), nos termos do disposto no artigo 2006.º do Código Civil (CC).
3. Da fundamentação de facto e de direito constante da decisão recorrida podemos
concluir que o M. Juiz a quo reduziu a pensão de alimentos devida pelo progenitor aos seus filhos BB e CC do montante de € 500,00 (montante acordado entre Requerente e Requerida no acordo referido em 5) dos factos provados) para o montante de € 150,00 (apenas até que o filho BB inicie a frequência do ensino básico, momento em que a pensão de alimentos aumentará para o dobro) com base nos seguintes pressupostos de facto:
- No facto de o Requerente ter a expectativa de ter um aumento salarial que lhe permitiria auferir € 7300,00 líquidos por mês, acrescido tal valor de ajudas de custo.
– o que não veio a suceder;
- Na necessidade de a Requerida contratar uma empregada doméstica interna a fim de poder ficar com as crianças nos períodos em que tivesse de assegurar ... e não pudesse estar em casa com os filhos – o que também não veio a suceder.
4. Sucede que, erradamente e contrariamente ao raciocínio perpetrado ao longo de toda a sentença, o Tribunal a quo – apenas na parte final da sua decisão e já em sede conclusiva – estabeleceu que os pagamentos da pensão de alimentos (reduzida para € 150,00) a efectuar pelo progenitor ora Recorrente, apenas teriam início em Abril de 2022, ou seja, no dia seguinte à data em que a decisão recorrida foi proferida, sem que tenha apresentado qualquer justificação para a referida fixação de marca temporal.
5. Tendo o Requerente instaurado a presente acção de alteração da regulação das
responsabilidades parentais em 14.09.2020, aí peticionando a alteração do acordo referido em 5) dos factos provados, em virtude de o mesmo ter sido celebrado com base em pressupostos de facto que não vieram a ocorrer, obviamente que os efeitos da decisão proferida no âmbito deste processo – no que se refere aos alimentos – têm de retroagir àquela data, isto é, à data em que o requerente instaurou a acção e peticionou a alteração do regime estabelecido.
6. A sentença recorrida deveria ter procedido à redução da pensão de alimentos a pagar pelo progenitor com efeitos à data da propositura da acção, isto é, com efeitos retroactivos à data de 14.09.2020, conforme estabelece o artigo 2006.º do CC.
7. Ademais, os pressupostos nos quais o M. Juiz a quo fundamentou a decisão de
redução da pensão de alimentos a pagar pelo progenitor a favor dos seus filhos, já existiam à data propositura da acção, isto é, não ocorreu nenhuma circunstância posterior à data da entrada da acção na qual o M. Juiz a quo tenha baseado e fundamentado a sua decisão, pelo que os respectivos efeitos sempre teriam de retroagir à data do pedido. A relação material controvertida com base na qual o Tribunal a quo decidiu pela redução da pensão de alimentos é a mesma relação existente à data da propositura da acção.
8. Diga-se em abono da verdade que a decisão recorrida – ao estabelecer que a redução da pensão de alimentos apenas produz efeitos a partir do mês de Abril de 2022 – não se encontra justificada nesta parte, não tendo o M. Juiz a quo apresentado qualquer razão ou motivo para estabelecer como início da redução da pensão de alimentos o mês de Abril de 2022, tendo estabelecido essa data apenas por ser o dia seguinte à data em que o mesmo proferiu a decisão.
9. Se o M. Juiz a quo tivesse proferido a decisão um mês antes – em concreto, se o
mesmo tivesse obedecido ao prazo de 30 dias estabelecido no n.º 1 do artigo 607.º do CPC, proferindo a sentença 30 dias após o encerramento da audiência final ou após a data em que o processo lhe foi concluso (24.01.2022) – a pensão de alimentos ora reduzida teria efeitos a partir do mês de Fevereiro ou Março de 2022, o que significaria que o Recorrente iria pagar menos do que na actual situação, o que não se pode aceitar.
10. Pelo exposto, não poderia o tribunal a quo, em crassa violação do disposto no
artigo 2006.º do CC, estabelecer que a pensão de alimentos apenas se considera reduzida para o montante de € 150,00 a partir do mês de Abril de 2022, quando os pressupostos nos quais se baseou para decidir pela sua redução já existiam à data da instauração da acção.
11. E só desta forma - alterando-se a decisão recorrida na parte em que estabelece
o mês de Abril de 2022 como data de início para a redução de pensão de alimentos, passando a mesma a produzir efeitos retroactivos à data da instauração da acção, isto é, à data de 14.09.2020, ficando assim em consonância com a matéria de facto dada como provada e obedecendo ao disposto no artigo 2006.º do CC - se fará a acostumada Justiça!”
*
III
A progenitora não apresentou contra-alegações, tendo porém o Ministério Público contra-alegado, para defender que se mantenha inalterado o decidido na sentença ora questionado no recurso.
IV
Tendo presente que o objecto dos recursos se delimita pelas conclusões das alegações (cfr. arts. 635º, n.º 3 e 639º, n.ºs 1 e 2 do CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, a questão colocada na presente apelação traduz-se em decidir se a pensão de alimentos fixada na sentença de regulação das responsabilidades parentais recorrida deve vigorar a partir de Abril de 2022, como consta da sentença, ou a partir de 14 de Setembro de 2020, por ser essa a data da propositura do processo.
Os dados necessários a considerar para a decisão constam já do relatório e das alegações que antecedem, nomeadamente do excerto da sentença e das conclusões de recurso que foram transcritas.
*
V
APRECIANDO E DECIDINDO:
O recorrente baseia o seu recurso na disposição do art. 2006º do Código Civil, o qual estabelece como regra quanto ao momento em que são devidos os alimentos que “os alimentos são devidos desde a proposição da acção ou, estando já fixados pelo tribunal ou por acordo, desde o momento em que o devedor se constituiu em mora, sem prejuízo do disposto no artigo 2273º.
A sentença recorrida decidiu, diferentemente, que o novo montante da pensão de alimentos devida pelo requerente, reduzida na alteração das responsabilidades parentais, entraria em vigor para o futuro, no mês seguinte ao momento em que a sentença foi proferida.
Recapitulando: os progenitores em regime fixado por acordo na Conservatória do Registo Civil, em 2019, tinham fixado a residência das crianças com a mãe e que o pai pagaria a pensão de alimentos de €500 euros (€250 por cada um); posteriormente, a 14-09-2020, o progenitor requereu a alteração do regime para residência alternada, pedido que era objecto dos autos; a sentença recorrida, no âmbito da alteração do regime das responsabilidades parentais, no referente à pensão reduziu esta para €150 euros (€75 euros por criança); e declarou que a redução da pensão é devida a partir de Abril de 2022.
Deve a redução decidida operar retroactivamente, a partir da propositura da acção, como pretende o apelante?
Diga-se, como ponto prévio, que em face do requerimento inicial se constata que o pedido deduzido era que fosse estabelecida a residência alternada, em vez da residência em casa da mãe.
Não é pedida expressamente alteração da pensão de alimentos (o requerente apenas pediu, invocando a redução dos seus próprios rendimentos, que fossem reduzidas as suas responsabilidades no respeitante à comparticipação nas despesas dos menores).
A pensão de alimentos veio a ser alterada como consequência da alteração do regime de residência fixado.
No requerimento inicial o requerente pedia concretamente que o acordo outorgado em 21.02.2020 e homologado por decisão de 29.06.2020, então em vigor, fosse mantido nas cláusulas 1.ª, 2.ª, 3.ª, 4.ª, 6.ª, 7.ª, 8.ª, 9.ª e 10.ª, alterando-se apenas a cláusula 5ª relativa às despesas dos menores (sobretudo educativas).
Portanto, neste processo o objecto definido pelo conteúdo do requerimento inicial não era sequer a alteração da pensão de alimentos, mas dos outros aspectos regulados no regime então vigente.
Dito isto, sublinha-se ainda, por tal se apresentar como relevante para a compreensão da questão jurídica colocada, que nos autos os titulares da pensão de alimentos são as crianças.
Como prevê o art 45.º Regime Geral do Processo Tutelar Cível (Lei n.º 141/2015, de 08 de Setembro), o tribunal fixa os “alimentos devidos à criança”.
E nas suas decisões, como resulta do art. 4.º do RGPTC conjugado com o art. 4º, al. a) da LPCJP (Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro, Lei de Protecção das Crianças e Jovens em Perigo), aos processos tutelares cíveis aplicam-se os princípios orientadores da LPCJP, nomeadamente e primacialmente o princípio do superior interesse da criança.
Ora, tudo ponderado, julgamos que ao caso não pode aplicar-se sem mais o regime de retroactividade constante do art. 2006º do Código Civil.
O regime estabelecido nessa norma para a retroactividade tem por objectivo proteger o credor dos alimentos quando a pensão não está fixada ou está insuficientemente fixada, visando combater nomeadamente as demoras processuais, não estando pensado para as situações como a presente, em que se determinou uma redução do montante de alimentos em vigor, no âmbito de uma alteração global do regime de responsabilidades parentais.
Essa retroactividade prevista no art. 2006º do CC baseia-se também na ideia de que o conhecimento da pretensão deduzida em juízo permitiria que o demandado, perante a possibilidade de procedência do pedido de redução, actuasse em conformidade – sendo certo que nos presentes autos essa pretensão nem sequer constava das pretensões processuais do requerente.
Pensemos ainda, a este propósito, no disposto no art. 2007º, n.º 2, do Código Civil, de onde resulta que não possam ser devolvidos alimentos já recebidos.
Ora no caso vertente, a aceitar a pretensão do recorrente, a pensão de alimentos de €500 que tinha sido fixada por acordo entre os progenitores (e que, recorde-se, nem sequer era objecto inicial desta acção) corria o risco de ser exigida de volta aos menores, pelo menos na parte que excedia o montante ora fixado.
O que seria obviamente impossível, uma vez que, destinando-se a pensão de alimentos a satisfazer necessidades dos alimentandos, ela teria sido consumida à medida que tivesse sido paga.
Por outras palavras: aceitando-se a aplicação da regra da retroactividade nesta situação teríamos que aceitar que sempre que uma criança aufere determinada pensão de alimentos e posteriormente essa pensão vier a ser reduzida o progenitor pagante venha exigir da criança a devolução dos alimentos.
Ou então, no caso de não estar a ser paga a pensão antes determinada, vir a legitimar-se por essa via a situação de incumprimento, talvez até deliberada e intencional, o que é inaceitável, dado que as obrigações decorrentes da regulação do exercício das responsabilidades parentais têm de ser cumpridas, nos precisos termos acordados e objecto de homologação, também quanto a prestações de alimentos fixados, enquanto tal regulação não for judicialmente alterada.
Concordamos, por todos os motivos expostos, com a opção tomada na douta sentença recorrida, ao estabelecer o início da vigência do novo montante da pensão de alimentos em discussão, tal como de todo o regime de regulação das responsabilidades parentais em que se insere, segundo uma lógica actualista.
Da mesma forma que o restante clausulado da regulação das responsabilidades parentais estabelecida para a sentença, também a alteração do montante da pensão de alimentos, que surge em estreita conexão com a modificação operada no regime de residência, só dispõe para o futuro; e compreende-se que assim seja, já que o decidido corresponde à situação que se apresenta ao tribunal no momento em que decide, nomeadamente as necessidades das crianças tal como nesse momento se perfilam.
Aliás, é esse um princípio estruturante do direito processual civil, devendo o tribunal decidir “de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão” (cfr. art. 611º, n.º 1, in fine, do CPC).
Como regra, as decisões judiciais, mormente as constitutivas, dispõem para o futuro; apenas operam ex nunc.
A estatuição do art. 2006º do Código Civil surge, no confronto com este princípio, como uma norma excepcional; e só deverá aplicar-se verificados que sejam os respectivos pressupostos, no âmbito estrito que visou regular.
Entendemos, em suma, que a aplicação do regime do art. 2006.º do CC às decisões como a proferida nos autos pelo tribunal recorrido, no sentido da redução dos alimentos, apenas será admissível se for compatível com a natureza e finalidade próprias da obrigação de alimentos – o que não acontece no caso em apreço.
Não ignorando a jurisprudência citada pelo recorrente, toda ela centrada em situações típicas, em que deve operar a retroactividade do pedido de fixação de alimentos, de acordo com o art. 2006º do CC, aderimos à posição exposta no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-06-2021, no processo 1601/13.2TBTVD-A.L1.S1, em que foi relatora Maria da Graça Trigo, disponível em www.dgsi.pt (e que vem citado pelo MP nas suas contra-alegações).
Debruçando-se sobre uma situação em que vinha pedida desde o início a redução da pensão de alimentos, diferentemente do que acontece no caso destes autos, decidiu o STJ o seguinte (transcrevemos o sumário na parte relevante para a questão em apreço):
“II. Considerando que a acção de alteração ou de cessação dos alimentos judicialmente fixados assume a natureza de uma acção constitutiva, conforme o caso, modificativa ou extintiva (art. 10.º, n.º 3, al. c), CPC), na falta de disposição em contrário, a respectiva sentença só produzirá efeitos ex nunc.
III. No caminho percorrido pela jurisprudência na delimitação do âmbito de aplicação do art. 2006.º do CC, constata-se que: (i) a atribuição de eficácia retroactiva às decisões que reconhecem ex novo o direito a alimentos constituiu uma opção legislativa no sentido mais favorável à tutela do credor de alimentos; (ii) a interpretação do art. 2006.º no sentido de a atribuição de eficácia retroactiva abranger as decisões judiciais que alteram o valor da prestação de alimentos, aumentando-o, teve o mesmo intuito de protecção do credor de alimentos, sem considerar, porém, a relevante diferença resultante do facto de, nestes casos e diversamente das situações contempladas em (i), existir uma decisão judicial anterior; (iii) a interpretação do art. 2006.º no sentido de a atribuição de eficácia retroactiva abranger também as decisões judiciais que alteram o valor da prestação de alimentos, reduzindo-o, apresenta-se tão somente como um corolário lógico da orientação enunciada em (ii); corolário lógico, porém, que veio criar o problema novo de saber qual o tratamento jurídico a dar aos alimentos recebidos após a propositura da acção, cuja resolução poderá comprometer o objectivo de protecção do credor de alimentos.
IV. A aplicação do regime do art. 2006.º do CC às decisões, como a proferida pelo tribunal a quo, que reduzem o valor dos alimentos, apenas será admissível se for compatível com a natureza e finalidade próprias da obrigação de alimentos.
V. Dada a natureza assistencial da obrigação de alimentos, com a inerente finalidade de “proporcionar ao alimentando a possibilidade de viver com autonomia e dignidade”, é indubitável que os alimentos se destinam a ser consumidos por quem deles carece. Atribuir eficácia retroactiva à decisão judicial que reduza o valor da prestação de alimentos e, concomitantemente, obrigar a restituir parte dos alimentos recebidos e, em regra, já consumidos, conduziria afinal a pôr em risco o sustento do alimentando e, por isso, subverteria a finalidade última da obrigação de alimentos.
VI. Reconhece-se, assim, que a natureza e a finalidade da obrigação de alimentos implicam a aceitação de um princípio geral de não restituição dos alimentos recebidos, do qual o regime do n.º 2 do art. 2007.º do CC constitui manifestação, e em função do qual deve ser interpretada a norma do art. 2006.º do mesmo Código.
VII. Atendendo ao princípio da estabilidade relativa do caso julgado, associado à continuidade da realização da prestação alimentar fixada, assim como ao objectivo de protecção do alimentando visado pelo art. 2006.º do CC, entende-se não poder ser este interpretado no sentido de abranger – atribuindo-lhes eficácia retroactiva à data da propositura da acção – as decisões judiciais que reduzam o valor da prestação de alimentos.
VIII. Acresce que, à interpretação do art. 2006.º do CC, adoptada no acórdão recorrido, estaria subjacente o entendimento de que o conhecimento, ou cognoscibilidade, da pretensão deduzida em juízo implicaria que o demandado configurasse a possibilidade de procedência do pedido de redução e, de imediato, actuasse em conformidade.
IX. No caso dos autos, uma vez que o pedido formulado pelo requerente foi no sentido de uma redução do valor dos alimentos em maior medida do que aquela que veio a ser decidida pela Relação, a tomada de providências adequadas à pretendida redução teria afinal uma elevada probabilidade de colocar em risco a satisfação das necessidades de sustento dos credores de alimentos, e, em particular, as necessidades de sustento e educação do filho menor.
X. Tal consequência negativa contrariaria frontalmente a razão de ser da obrigação de alimentos, sendo, por isso, também por esta razão, e para além do fundamento enunciado nos pontos V a VII, de rejeitar que se atribua eficácia retroactiva à decisão dos autos que reduziu o valor dos alimentos definitivos.”
Revemo-nos inteiramente na douta argumentação expendida, pelo que a perfilhamos e nesse sentido decidimos.
Consequentemente, acordamos na confirmação da decisão impugnada, inteiramente adequada ao Direito aplicável e à defesa dos superiores interesses das crianças, a que ela devia prioritariamente atender.
E nada mais havendo a decidir, julga-se improcedente a apelação sub judice.
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DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a presente apelação e em confirmar a decisão recorrida.
Custas da fase recursal pelo apelante (cfr. art. 527º, n.º 1, do CPC).
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Évora, 13 de Julho de 2022
José Lúcio
Manuel Bargado
Francisco Xavier