Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3171/18.6T8PTM.E1
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
PARTICIPAÇÃO
FALTA DE SEGURO DO RESPONSÁVEL PELO ACIDENTE
CADUCIDADE
Data do Acordão: 09/17/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: SOCIAL
Sumário: Sumário:
1. Não existindo seguro, é à empregadora que assiste a obrigação de participar o acidente de trabalho em juízo, o que deve cumprir no prazo de oito dias a partir da data do acidente ou do seu conhecimento.

2. Nesta situação – inexistência de seguro – à empregadora assiste também a obrigação de prestar as obrigações em espécie e em dinheiro resultantes do acidente, entre as quais designar o médico assistente do sinistrado, providenciar pela emissão do boletim de alta clínica no final do tratamento, e entregar um dos exemplares ao sinistrado e remeter o outro ao tribunal.

3. Incumprindo a empregadora todos estes deveres – a começar, omitindo o dever principal de participar o acidente ao tribunal competente – não pode o sinistrado ser prejudicado por esse comportamento omissivo.

4. E visto que o sinistrado tem uma mera faculdade de participar o acidente ao tribunal – art. 92.º al. a) da LAT – improcede a excepção de caducidade das prestações devidas pelo acidente, invocada ao abrigo do art. 179.º n.º 1 da LAT, quando exerce essa faculdade vários anos após a retoma das suas funções profissionais.

5. Ademais, este prazo de caducidade só começa a correr depois da efectiva entrega ao sinistrado do boletim da alta elaborado na forma legal, não bastando o mero conhecimento por parte deste de que lhe foi conferida a alta.

Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

No Juízo do Trabalho de Évora, AA participou acidente de trabalho ocorrido quando exercia as funções de piloto de helicóptero, sob as ordens e direcção de HELIPORTUGAL – Trabalhos e Transporte Aéreo, Representação, Importação e Exportação, S.A., sem que a responsabilidade infortunística estivesse transferida para alguma seguradora.


O acidente ocorreu em 18.12.2013 e a participação foi apresentada em juízo a 14.12.2018.


Infrutífera a conciliação, por desacordo quanto a diversas questões, seguiu o processo para a fase contenciosa, com petição inicial deduzida pelo sinistrado e contestação da Ré, onde esta invocou a caducidade das prestações, por decurso do prazo de um ano entre a data da alta clínica e a participação do acidente em juízo.


Após julgamento, a sentença julgou improcedente esta excepção de caducidade, por não estar demonstrada a comunicação formal da data de alta clínica.


E apreciando o pedido formulado na acção, a sentença atribuiu ao A. uma IPP de 65,15%, a partir do dia 05.08.2014; e condenou a Ré no pagamento da correspondente pensão anual e vitalícia, actualizada anualmente; na prestação de ajudas técnicas, de prótese, respectiva manutenção e substituição, bem como tratamento da dor neuropática do coto da amputação; e reconheceu ao A. o direito a uma indemnização por período de incapacidade temporária, já paga pela Ré.


Inconformada, a Ré recorre e conclui:

1. A sentença ora recorrida incorreu em erro de julgamento de direito ao julgar improcedente a excepção de caducidade invocada pela Recorrente.

2. Nos termos do artigo 179.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro, o direito de acção respeitante às prestações emergentes de acidente de trabalho caduca no prazo de um ano, contando-se, em regra, da data da alta clínica formalmente comunicada ao sinistrado.

3. Todavia, tal critério pressupõe a verificação da situação típica em que o acidente de trabalho foi participado à seguradora e em que esta assegurou o acompanhamento clínico do sinistrado, emitindo, no final do tratamento, o competente boletim de alta.

4. Não é essa, porém, a situação dos autos, porquanto resulta da matéria de facto provada que não existia seguro de acidentes de trabalho, o sinistro não foi participado a qualquer seguradora de acidentes de trabalho, nem houve acompanhamento clínico do sinistrado por serviços médicos de seguradora de acidentes de trabalho.

5. Nestas circunstâncias, não podia o Tribunal a quo fazer depender o início da contagem do prazo de caducidade da prática de um acto formal – emissão e comunicação de boletim de alta clínica – que não era juridicamente exigível nem sequer susceptível de ocorrer no quadro factual dos autos.

6. Em situações como a dos presentes autos, em que o sinistrado sabia que o acidente não havia sido participado a seguradora de acidentes de trabalho e que desta não receberia assistência clínica nem alta formal, impendia sobre o Recorrido o poder/dever de participação do acidente ao Tribunal, sob pena de caducidade do direito de acção.

7. Resulta, com efeito, da matéria de facto provada que, pelo menos desde 20/01/2014, o Recorrido sabia da inexistência de contrato de seguro de acidentes de trabalho que o abrangesse.

8. Sabendo o Recorrido que não existia seguradora de acidentes de trabalho chamada a intervir, não podia razoavelmente aguardar pela comunicação formal de uma alta clínica nos moldes previstos para a tramitação típica do regime infortunístico laboral.

9. Assim, sabendo o Recorrido que não existia seguradora de acidentes de trabalho a intervir no sinistro, e sabendo igualmente que não receberia desta qualquer assistência clínica nem alta formal, não podia aguardar pelo início da contagem do prazo de caducidade a partir de um boletim de alta clínica que não existiria nesse enquadramento.

10. Assim, a interpretação do artigo 179.º, n.º 1 da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro, em conformidade com o disposto no artigo 9.º do Código Civil, impõe que, na falta de participação do acidente à seguradora e de emissão de alta clínica nesse âmbito, o termo inicial do prazo de caducidade não fique dependente de um acto formal inexistente, coincidindo antes com a data do próprio acidente.

11. Foi, pois, em 18/12/2013 que se iniciou o prazo de um ano para o exercício do direito de acção do Recorrido, prazo esse que há muito se mostrava decorrido quando o Recorrido participou o acidente em juízo, apenas em 14/12/2018.

12. Com efeito, à data da participação do acidente ao Tribunal, já se encontrava caducado o direito de acção do Recorrido.

13. Ao fazer depender o início da contagem do prazo de caducidade da comunicação formal de um boletim de alta clínica, o Tribunal a quo aplicou ao caso concreto um critério jurídico próprio de situações em que existe seguradora de acidentes de trabalho e acompanhamento clínico por esta, pressupostos que manifestamente não se verificam nos presentes autos.

14. Assim, a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento na aplicação do Direito ao apreciar a excepção de caducidade no caso concreto, impondo-se a sua revogação e a respectiva substituição por decisão que julgue procedente a excepção peremptória de caducidade e que, em consequência, absolva a Recorrente do pedido.

15. Sem prescindir, e apenas subsidiariamente, ainda que se entenda que o início do prazo de caducidade dependia da comunicação ao sinistrado da alta clínica, sempre se imporia concluir que o documento denominado “Relatório Final de Avaliação Dano Corporal” (Facto 35) não podia ser desconsiderado, pelo Tribunal a quo, com fundamento em meras exigências formais.

16. O artigo 35.º, n.º 2 da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro deve ser interpretado em termos materiais e teleológicos, relevando, para este efeito, não a designação formal do documento ou a estrita qualidade do seu emitente, mas a sua aptidão para dar conhecimento ao sinistrado da consolidação clínica das lesões e da avaliação da incapacidade.

17. O referido “Relatório Final de Avaliação Dano Corporal” consigna a estabilização do estado clínico do Recorrido, a conclusão do protocolo terapêutico, a existência de sequelas definitivas e a fixação de incapacidade permanente, tendo, além disso, servido de base à proposta indemnizatória apresentada ao sinistrado.

18. Deste modo, com a comunicação desse documento dado como provado (facto 35), o Recorrido ficou na posse dos elementos necessários para reagir judicialmente, caso não concordasse com a data da consolidação das lesões ou com o grau de incapacidade fixado.

19. Ao exigir uma conformidade estritamente formal do documento com o paradigma do boletim de alta emitido em contexto de seguro de acidentes de trabalho, o Tribunal a quo incorreu numa leitura excessivamente formalista do artigo 35.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009.

20. Acresce que a decisão recorrida confundiu, no nosso entendimento, duas questões distintas: por um lado, a aptidão do documento para habilitar o sinistrado a exercer os seus direitos; por outro, a eventual correcção ou incorrecção clínica dos elementos nele constantes.

21. Ora, apenas a primeira dessas questões releva para efeitos de determinação do termo inicial do prazo de caducidade, sendo a segunda matéria susceptível de impugnação pelo sinistrado em sede própria, dentro do prazo legal, o que não sucedeu.

22. Face ao exposto, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento na aplicação do direito ao caso concreto, termos em que se impõe a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por decisão que reconheça que o documento denominado “Relatório Final de Avaliação Dano Corporal” deve ser considerado, para efeitos jurídicos relevantes, como documento equivalente ao boletim de alta clínica previsto no artigo 35.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro.

23. Consequentemente, tendo o Recorrido tomado conhecimento do referido documento em 06/04/2015, (facto 37) o prazo de caducidade previsto no artigo 179.º da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro, iniciou-se nessa data, encontrando-se o direito de acção do Recorrido já há muito caducado quando, em 2018, foi apresentada a participação do acidente ao Tribunal, devendo, por isso, ser julgada procedente a excepção de caducidade.

24. Sem prescindir ainda, a matéria de facto provada demonstra que o Recorrido, enquanto piloto de aviação, já em 2014 tinha conhecimento efectivo da consolidação do seu estado clínico, da sua aptidão para retomar a actividade profissional e do grau de incapacidade resultante do acidente.

25. Com efeito, resulta dos factos provados que o Recorrido foi submetido a avaliação aeromédica e a teste de voo, tendo sido considerado apto sem limitações do ponto de vista operacional, vindo a ser emitido o respectivo certificado médico aeronáutico, o que pressupunha, necessariamente, aptidão clínica compatível com o exercício da actividade de piloto.

26. Atenta a natureza altamente regulamentada da profissão de piloto, a emissão de tal certificação apenas é possível mediante verificação da consolidação clínica das lesões e da aptidão funcional para o exercício da actividade aérea, não podendo o Recorrido desconhecer essa realidade.

27. Resulta igualmente dos factos provados que o Recorrido teve alta do Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão em 08/09/2014 e que se submeteu, em 14/10/2014, voluntariamente a avaliação de incapacidade, conhecendo, assim, a consolidação das lesões e o respectivo grau de incapacidade.

28. Assim, mesmo que se entenda, o que não se concede, que o prazo de caducidade apenas se inicia com o conhecimento, pelo sinistrado, da consolidação clínica das lesões, sempre se teria de concluir que esse conhecimento existia muito antes da participação judicial do acidente, ocorrida apenas em 14/12/2018.

29. Verifica-se, por isso, a caducidade do direito de acção do Recorrido, enquanto excepção peremptória, nos termos dos artigos 576.º, n.ºs 1 e 3 e 579.º do Código de Processo Civil.

30. Face ao exposto, deve a sentença ora recorrida ser revogada e substituída por decisão que julgue procedente a excepção de caducidade do direito de acção do Recorrido e, em consequência, absolva a Recorrente do pedido.


Na respectiva resposta, o sinistrado pugna pela manutenção da sentença.


Já nesta Relação, a Digna Magistrada produziu parecer no sentido da confirmação da sentença recorrida.


Cumpre-nos agora decidir.


A matéria de facto provada é a seguinte:

1. AA nasceu a ... de ... de 1984.

2. Em Maio de 2013, AA trabalhava, com a categoria funcional de piloto de helicóptero, por conta, sob as ordens e direcção de “Heliportugal – Trabalhos e Transporte Aéreo, Representações, Importação e Exportação, S.A.”.

3. Como contrapartida da prestação de sua actividade, o autor auferiu, entre Maio de 2013 e Fevereiro de 2015, o salário base mensal de 3.779,41€ acrescido da quantia de 2.170,59€, paga todos os meses a título de “Per diem”.

4. Por decisão transitada em julgado em 23.03.2023, proferida no Processo 222/18.8..., sendo autor AA e Ré “Heliportugal – Trabalhos e Transporte Aéreo, Representações, Importação e Exportação, S.A”, foi esta condenada no pagamento ao primeiro, além do mais, na quantia de 55.806,12€ a título de subsídio de férias e de Natal devidos até ao ano de 2017 (inclusive), acrescidas dos devidos juros de mora, podendo ler-se, na fundamentação de direito de tal sentença:

“Atenta a natureza laboral da relação contratual entre autor e ré, é manifesto que o mesmo tem direito a receber, para além da remuneração mensal que recebe 12 vezes por ano, ao pagamento dos subsídios de férias (artigo 264.º, n.º 2, do CT) e de Natal (cfr. artigo 263.º, n.º 1, do CT).

Incumbia à ré provar o respectivo pagamento, nos termos do artigo 342.º, n.º 2, do CC, o que não sucedeu.

São assim devidos ao autor, a este respeito, os montantes de:

- o valor de € 3.966,67 [(€ 5.950,00:12x8)], a título de proporcionais do subsídio de Natal referente ao ano de 2013 (cfr. artigo 263.º, n.º 2, alínea a), do CT);”

5. E na fundamentação de facto, no que releva para os autos:

“1. O autor foi contactado por representantes da ré, propondo-lhe trabalhar para esta como Piloto de Aeronaves da ré [resposta ao artigo 13.º do ARTICULADO DE RESPOSTA].

2. Tendo o autor aceitado tal proposta, em Maio de 2013 foi admitido ao serviço da ré para desempenhar as funções de Piloto Profissional de Helicópteros (Captain CPL), inerentes à categoria profissional de Piloto de Aeronaves [resposta aos artigos 1.º da PETIÇÃO INICIAL e 14.º do ARTICULADO DE RESPOSTA].

3. Para o efeito, sob orientação da ré, o autor deslocou-se a Malta, acompanhado de diversos colegas futuros trabalhadores da ré, onde foi recebido na sede da sociedade consultora BDO CONSULT LIMITED, sita em Tower Gate Place, Tal-Qroqq Street Msida, MSD 1703, mesma morada onde se encontra sedeada a empresa HELIMALTA LIMITED, que tem como accionistas e administradores BB [presidente do conselho de administração da ré] e CC [vogal do conselho de administração da ré até 24-09-2014] [resposta aos artigos 15.º, 16.º, 17.º e 18.º do ARTICULADO DE RESPOSTA].

(…)

27. O autor e HELIMALTA LIMITED subscreveram o acordo escrito cuja cópia [e tradução] faz fls. 247 a 276 dos autos, denominado “Contract Of Employment” [”Contrato de Trabalho”], não datado, com início reportado a 01-05-2013 [resposta ao artigo 9.º da CONTESTAÇÃO].

28. A ré e HELIMALTA LIMITED subscreveram o acordo escrito cuja cópia [e tradução] faz fls. 345 a 352 dos autos, denominado “Service Contract For The Supply of Manpower” [”Contrato de Prestação de Serviços para o fornecimento de Recursos Humanos”], datado de 17-03-2011 [resposta ao artigo 12.º da CONTESTAÇÃO].

29. Até Janeiro de 2017 a contrapartida mensal pela actividade prestada pelo autor era paga através de transferência bancária proveniente de uma conta do BANK OF VALLETTA P.L.C, de Malta, ordenadas em nome de HELIMALTA LIMITED; a partir de Fevereiro de 2017 tal contrapartida passou a ser paga através de transferências bancárias provenientes de conta bancária da ré [resposta aos artigos 41.º da CONTESTAÇÃO e 33.º do ARTICULADO DE RESPOSTA].”

6. “Heliportugal – Trabalhos e Transporte Aéreo, Representações, Importação e Exportação, S.A” não havia transferido, por reporte ao mês de Dezembro de 2013, a responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho sofridos por AA para qualquer seguradora.

7. Em 18 de Dezembro de 2013, pelas 15h, em Monchique, na zona de Marmelete, AA pilotava um helicóptero ao serviço de “Heliportugal – Trabalhos e Transporte Aéreo, Representações, Importação e Exportação, S.A.” durante uma inspecção de linhas eléctricas, quando o helicóptero colidiu com um cabo de alta tensão.

8. Em consequência, AA sofreu fractura da apófise transversa de C4, hematoma epicraniano parietal esquerdo, fractura do úmero e cúbito esquerdos e amputação traumática do pé direito ao nível do tornozelo, fractura cubital desalinhada à esquerda.

9. A título de pagamento de indemnização por período de incapacidade temporária, “Heliportugal – Trabalhos e Transporte Aéreo, Representações, Importação e Exportação, S.A” pagou a AA a quantia 52.156,67€.

10. “Heliportugal – Trabalhos e Transporte Aéreo, Representações, Importação e Exportação, S.A” pagou a AA a quantia de 3.078,68€, sob a designação de “despesas”.

11. Em 29.05.2014, AA retomou o exercício de actividade profissional para a Ré, pese embora sem pilotar helicópteros.

12. Por forma a poder voltar a pilotar helicópteros nos termos da sua licença de voo, AA, em 18.07.2014, junto do então INAC, agora ANAC, apresentou-se para teste de voo para avaliar a sua aptidão para a pilotagem.

13. Para efeitos de realização do teste de voo, foi atribuído a AA um certificado médico de Classe 1, para efeitos de teste de voo (medical flight test), certificado esse que tinha o período de validade limitado à duração do voo de teste.

14. Tendo AA declarando expressamente o seguinte:

“Eu, AA, declaro para os devidos efeitos que tomei conhecimento e fui informado, em termos que me são acessíveis, que o Certificado Médico provisório, emitido nesta data, se destina exclusivamente à realização de um teste de voo, tendo em consideração a minha situação clínica, cuja evolução poderá implicar o não cumprimento, dos requisitos para uma certificação aeromédica, determinando a perda da respectiva licença.

Entendi o propósito desta declaração e tive oportunidade de fazer perguntas e todas foram respondidas. Entendo que poderei ser submetido a exames adicionais aos necessários à minha avaliação para efeitos de emissão de certificado médico de classe 1 em revalidações subsequentes, bem como a limitação de uso de prótese aprovada para esses fins.”

15. Nesse mesmo dia, 18.07.2014, AA foi submetido ao teste de voo, na presença de examinador com a qualidade de Medical Assessor da Direcção de Certificação Médica do então Instituto Nacional de Avaliação Civil, I.P. (INAC, I.P.).

16. O voo foi efectuado pelo autor em 18.07.2014, em helicóptero A5350B, tendo sido efectuadas todas as manobras de controlo básico do helicóptero.

17. Tendo, nessa sequência, sido emitido pelo referido examinador na qualidade de Medical Assessor da Direcção de Certificação Médica do então Instituto Nacional de Avaliação Civil, I.P. (INAC, I.P.), um documento no qual se consignou que AA cumpria todos os requisitos técnicos para pilotar todas as aeronaves para o qual está habilitado, que o examinando não constituía risco acrescido para a segurança de voo, do próprio e de terceiros, para além do inerente à actividade aérea classificada de habitual, bem como que o examinador não tinha dúvida alguma na capacidade do examinando de voar a solo.

18. Tendo-se concluído que AA se encontra “Apto sem limitações”.

19. Na mesma data foi emitido, pelo mesmo examinador, ainda o “Certificado de conclusão de teste de voo (medical flight test)”, no qual concluiu que AA estava “apto sem limitações sob o ponto de vista operacional. Deverá ser colocada a limitação APL (valid only with approved prosthesis) no Certificado Médico a emitir”.

20. Em resultado do teste de voo supra identificado e das conclusões do “Medical Assessor” da Direcção de Certificação Médica do então INAC, ao A. foi emitido, por aquela entidade, um “Certificado médico” em 04.08.2014.

21. O autor teve alta do Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão em 08.09.2014.

22. AA foi, ainda, por sua iniciativa, submetido a uma avaliação da incapacidade por Junta Médica, tendo-lhe sido fixado, em 14.10.2014, de acordo com a TNI – Anexo I, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, um grau de incapacidade permanente global e definitiva de 71%, mediante emissão de Atestado Médico de Incapacidade Multiuso.

23. Em virtude do acidente, foi accionado um seguro de acidentes pessoais subscrito pela empresa Helimalta, junto da seguradora “Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A.”, mediante a Apólice ...274, tendo como beneficiário, entre outros, AA, na alegada qualidade de seu trabalhador, estando cobertos os risco profissionais e extraprofissionais (24 horas por dia), entendendo-se por risco profissional as actividades de transporte de passageiros off-shore, limpeza de cabos e emergência médica, sendo coberto, por pessoa segura, morte ou invalidez permanente 42 vezes o salário mensal (conforme mapa enviado) e incapacidade temporária 150,00 euros por dia, no máximo de 180 dias.

24. Tendo sido proposta a AA uma indemnização no valor de € 82.542,32, com base no valor de invalidez permanente de 52%, definido com base num documento denominado “Relatório Final de Avaliação Dano Corporal” emitido por médico da seguradora.

25. Valor esse que foi pago a AA em Março de 2015, tendo sido emitido um documento denominado “Recibo de indemnização Seguro Acidentes Pessoais - Grupo”, assinado por AA, com o seguinte teor:

“Ramo Acidentes Pessoais – Grupo

AA

(…)

Sinistro 13AG003784

Apólice ...274

Data do Sinistro 2013-12-18

Valor 82.542,32 EUR

Não sujeito a IRS

Com o recebimento da importância deste recibo, damos plena e integral quitação ao Segurador no que respeita às indemnizações acima referenciadas

Pag. De Invalidez Permanente de 52% sobre capital seguro da apólice

Cobertura Morte ou Invalidez Permanente

Rúbrica Invalidez Permanente

Valor 82.542,32 EUR”

26. AA participou ao Tribunal o acidente objecto dos autos em 14.12.2018.

27. As lesões descritas em 8. determinaram a AA um período de incapacidade temporária absoluta desde 19.12.2013 até 04.08.2014.

28. A consolidação médico-legal das lesões ocorreu em 04.08.2014.

29. Em consequência das lesões descritas em 8., AA apresenta como sequelas limitação conjugada do ombro esquerdo de grau l, amputação da transtibial pelo terço proximal da perna direita e dor neuropática do coto da amputação, as quais lhe determinaram uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 65,15% com necessidade de ajudas técnicas, designadamente prótese, respectiva manutenção e substituição, bem como tratamento da dor neuropática do coto da amputação.

30. Em 20.02.2020, AA despendeu 826,80€ na aquisição de um encaixe transtibial com sistema de trancador e um protector cover para a prótese transtibial.

31. Em 31.05.2020, AA despendeu 583€ na aquisição de um interface “seal in ossur”.

32. Em 11.05.2022, AA adquiriu uma prótese transtibial, tendo despendido o valor total de € 8.543,60.

33. A partir de 2020, a manutenção da condição física passou a ser assegurada com recurso a Tratamentos em Medicina Física e de Reabilitação, tendo AA despendido, em sessões de reabilitação e fisioterapia a quantia total de 481€.

34. Em 23.08.2014, AA realizou o voo LPC, tendo em vista a renovação anual da licença e ficou apto, a partir de então, para pilotar helicópteros.

35. O documento referido em 24., denominado “Relatório Final de Avaliação Dano Corporal” tem o seguinte conteúdo:


Fidelidade - Companhia de Seguros, S.A.


RELATÓRIO FINAL DE AVALIAÇÃO DANO CORPORAL
    RELATÓRIO CLÍNICO
    Processo Clínico
    Proc. Automóvel
    Data Acidente
    Prestador N.º
    AP13aq003784
    18-12-2013
    TPC0053
    DADOS PESSOAIS DO LESADO
    Nome: AA
    Data Nascimento: ...-...-1984
    Profissão: Piloto Comercial de Helicópteros
    DADOS CLÍNICOS DO LESADO
    Antecedentes:
    Lesões Sofridas:
    Acidente em 18-12-2013 - queda de héli da qual resultou: traumatismo craneano com ferida do couro cabeludo, fractura da apófise espinhosa de C4, fractura do úmero e cubitos esquerdos e amputação traumática do pé direito; observado no Hospital de S. Maria tendo de imediato começado a receber tratamentos médicos e cirúrgicos – em 19-12 fez amputação transtibial à direita e osteossíntese do úmero com placa e parafusos e em 23-12 osteossíntese do cúbito esquerdo – seguido de novas cirurgias do úmero em 31-12; em 2-1-2014 iniciou programa de Fisio e em 20-1-2014 teve alta. Posteriormente manteve-se em consultas no Hospital de S. Maria e passou a ser assistido em consultas e programa de recuperação em Alcoitão até Verão de 2014
    Doenças coexistentes, intercorrentes, pré-existentes agravadas com o acidente:
    Estado actual (Queixas, estado geral e sequelas):
    Nesta data tem prótese na perna esquerda e deambula com facilidade embora claudicante; tem cicatrizes cirúrgicas. Refere ter retomado há alguns meses programa para retomar a sua actividade profissional o que aconteceu na prática há 2 meses
    Observações e exames complementares:
    DIFICULDADES REFERIDAS PELO SINISTRADO
    Actos da vida corrente: normal
    Vida afectiva e social: prejudicada
    Vida profissional ou de formação: esforços acrescidos para a profissão
    REPERCUSSÃO DE SEQUELAS COM REBATE PROFISSIONAL
    A nível da produtividade laboral: normal
    A nível de deslocação de e para o Posto de Trabalho: normal com esforços acrescidos
    Dificuldades de acessibilidade no Posto de Trabalho: esforços acrescidos
    Cálculo do Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica
AlíneaTotalCoef. Atribuído
    Cap. Restante
Desv. Arbitrada
    Mc0505- amputação da perna direita
Sim30
    100,000
30,000
    Ma0224- rigidez do ombro esquerdo
Sim12
    70,000
12,000
    Nb0903- alterações do humor
Sim10
    58,000
10,000
Coeficiente Global de Incapacidade:52,00
    CONCLUSÕES
    Data de consolidação médico-legal;
    17-03-2015
    Adaptação da Casa:
(Sim I Não)
    Não
    Geral total (Dias)
    Adaptação de Veículo:
(Sim I Não)
    Sim
    Défice Funcional temporário
    Geral parcial (Dias)
    Depend. Ajuda 3º Pessoa: (Sim I Não)
    Não
    Profissional total
Alimentação: (Sim I Não)
    Quantum Doloris:
    Pontos em 7
6
    Vestir:
(Sim I Não
    D.F.P. da J. F. P.
    Pontos em 100
52
    Higiene:
(Sim I Não)
    Dano Futuro:
    Pontos em 100
    não
Trab. Domésticos (Slm,1 Não),
    Dano. estético:
    Pontos em 7
4Nº Horas por dia
    R.P.A.D.L.
    Pontos em 5
2Duração estimada (anos):
    Prejuízo Sexual:
    Pontos em 7
    Repercussão
    Permanente na,
    Assistência Médica e medicamentosa
    Actividade Profissional Profissional
    (Sim / Não)
    Sim
Previsão Custos Anuais: (€)
Tipo Assistência:
    consultas, medicamentos próteses e outros meios técnicos
Data:17-03-2015


Assinatura do Médico


DD

36. Tendo sido enviado pela Fidelidade à Ré.

37. E por esta ao autor, que do mesmo tomou conhecimento em 06.04.2015.

38. Pelo menos a partir de 20.01.2014, o autor sabia, por lhe ter sido transmitido pela Ré, da inexistência de contrato de seguro de acidentes de trabalho que o abrangesse.

39. Desde a data do internamento do autor no hospital de Santa Maria, a Ré, comprometeu-se, e cumpriu, a assumir todas despesas médicas, de internamento e de assistência medicamentosa, de enfermagem e de fisioterapia, incorridas por este em virtude do seu acidente.

40. Compromisso esse que manteve até Maio de 2020, com excepção da despesa referida em 30.


APLICANDO O DIREITO


Da caducidade das prestações


Tendo a Ré limitado o seu recurso à questão da caducidade das prestações, com fundamento no disposto no art. 179.º n.º 1 da LAT, esta utiliza quatro argumentos em sustento da sua tese:

• não existindo seguro de acidentes de trabalho, não assistia à Ré empregadora o dever de assistência clínica nem de emitir a alta formal, pelo que era ao A. quem cabia o dever de participação do acidente em juízo;

• ainda que se entenda que o início do prazo de caducidade dependia da comunicação ao sinistrado da alta clínica, o documento denominado “Relatório Final de Avaliação Dano Corporal” deve corresponder ao boletim de alta clínica, para os fins do art. 35.º n.º 2 da LAT, dada a sua aptidão para dar conhecimento ao sinistrado da consolidação clínica das lesões e da avaliação da incapacidade;

• enquanto piloto de aviação, já em 2014 o sinistrado tinha conhecimento efectivo da consolidação do seu estado clínico, da sua aptidão para retomar a actividade profissional e do grau de incapacidade resultante do acidente – e tal resulta da avaliação aeromédica e do teste de voo a que o sinistrado se submeteu, tendo sido considerado apto sem limitações do ponto de vista operacional, com emissão do respectivo certificado médico aeronáutico;

• finalmente, o sinistrado teve alta do Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão em 08.09.2014 e submeteu-se, em 14.10.2014, voluntariamente a avaliação de incapacidade, pelo que desde então conhecia a consolidação das lesões e o respectivo grau de incapacidade, iniciando-se então o prazo de caducidade.


Iniciando a nossa análise, diremos desde já que a Ré não tem razão quando afirma que não lhe assistia o dever de assistência clínica nem de emitir a alta formal, pretendendo imputar ao trabalhador a obrigação de participar o acidente em juízo.


O trabalhador sinistrado tem direito às prestações resultantes de acidente de trabalho, em espécie e em dinheiro, genericamente previstas no art. 23.º da LAT, quer exista seguro, quer não exista. O empregador tem a obrigação de transferir a sua responsabilidade para entidades legalmente autorizadas a realizar o seguro de acidentes de trabalho, como imposto pelo art. 79.º n.º 1 da LAT, mas se o empregador não celebrar esse seguro, tal infracção (p.p. como contra-ordenação muito grave pelo art. 171.º n.º 1 da LAT) não pode redundar em prejuízo do sinistrado, que mantém na íntegra todos os seus direitos, e que o empregador deve garantir.


Especificamente no que respeita à participação do acidente em juízo, quando não exista seguro, resulta do art. 88.º n.ºs 1 e 2 da LAT que nesse caso cabe ao empregador o dever de “participar o acidente ao tribunal competente, por escrito, independentemente de qualquer apreciação das condições legais da reparação”, o que deve cumprir no prazo de oito dias a partir da data do acidente ou do seu conhecimento.


O incumprimento desse dever constitui contra-ordenação grave, p.p. pelo art. 171.º n.º 3 da LAT.


Da matéria de facto provada resulta que a Ré tinha necessário conhecimento do grave acidente ocorrido em 18.12.2013 – envolvendo a perda de um dos seus helicópteros (o relatório do acidente junto aos autos, elaborado pela autoridade aeronáutica competente, documenta a destruição da aeronave) e com graves lesões físicas sofridas por um dos seus pilotos – e que logo em 20.01.2014 transmitiu ao A. que não existia seguro de acidentes de trabalho que o abrangesse.


Nestas condições, era à Ré que competia o dever de participar o acidente ao tribunal competente, no prazo de oito dias após a data do acidente, e não ao trabalhador, que não tinha sequer o dever de pressupor que a sua empregadora iria incumprir as suas obrigações legais nesta matéria, inclusive praticando uma contra-ordenação grave.


Adiante-se que, face ao disposto no art. 92.º al. a) da LAT, o sinistrado tem uma mera faculdade de participar do acidente ao tribunal competente, não uma obrigação (é o que resulta da utilização da expressão “pode ser feita” no dispositivo da norma), pois essa assiste necessariamente à empregadora, quando não haja seguro.


Assente que o dever de participação do acidente, neste caso, competia à Ré, acrescentamos que também era seu dever designar o médico assistente do sinistrado (art. 28.º n.º 1 da LAT), a quem cabia emitir o boletim de alta clínica no final do tratamento (art. 35.º n.º 2 da LAT), a ser emitido em duplicado, sendo um dos exemplares entregue ao sinistrado e o outro remetido ao tribunal (art. 35.º n.º 5 da LAT).


Note-se que o art. 35.º n.º 6 da LAT apenas dispensa a remessa do boletim de alta clínica ao tribunal quando se trate “de sinistrado a cargo de seguradora, da administração central, regional, local ou de outra entidade dispensada de transferir a responsabilidade por acidente de trabalho”, e “haja de se proceder a exame médico”, o que sucede sempre que do acidente tenha resultado incapacidade permanente (art. 90.º n.º 1 da LAT).


Visto que o sinistrado não estava a cargo de uma seguradora (por culpa da Ré, que não celebrou o competente seguro), a Ré tinha o dever de designar o médico assistente do sinistrado, tinha o dever de providenciar pela emissão do boletim de alta de clínica e, finalmente, o dever de entregar um exemplar desse boletim ao sinistrado e remeter o outro a juízo.


Também não cumpriu estes deveres, o que apenas agravou os seus comportamentos infractores iniciais, ao não celebrar o contrato de seguro de acidentes de trabalho e ao não participar o acidente ao tribunal, no prazo de oito dias após a sua ocorrência.


Estas conclusões, afastando desde logo o primeiro argumento utilizado pela Ré, também prejudicam a procedência dos demais argumentos.


Entendendo-se por alta clínica “a situação em que a lesão desapareceu totalmente ou se apresenta como insusceptível de modificação com terapêutica adequada” – art. 35.º n.º 3 da LAT – observa-se que a necessidade de tratamentos pelo sinistrado se manteve ao longo dos anos, pois ainda em 2020 continuava a carecer de tratamentos em medicina física e de reabilitação (ponto 33 dos factos provados), e mesmo actualmente continua a carecer de tratamento da dor neuropática do coto da amputação, para além das necessidades de manutenção e de substituição da prótese.


Nestas condições, o “Relatório Final de Avaliação Dano Corporal”, referido no ponto 35 dos factos provados, não equivale ao boletim de alta clínica, formalmente exigido pelos arts. 35.º n.º 2 e 179.º n.º 1 da LAT, pois esse documento apenas se limitou a realizar uma avaliação médica das lesões sofridas pelo sinistrado, para os fins de regulação do seguro de acidentes pessoais que existia, não cumprindo as funções específicas exigidas pela LAT, ou seja, não dando conhecimento formal ao sinistrado que se encontrava curado ou que as lesões eram insusceptíveis de modificação com terapêutica adequada, e que dispunha do prazo de um ano para participar o acidente em juízo (isto pressupondo que era seu o dever de efectuar essa participação, e já vimos que essa era uma obrigação da Ré, quer por não ter efectuado o seguro, quer porque existia incapacidade permanente do sinistrado).


De igual modo, a retoma das funções profissionais pelo sinistrado, com emissão do respectivo certificado médico aeronáutico, bem como a alta do Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão em 08.09.2014, e a obtenção de um Atestado Médico de Incapacidade Multiuso em 14.10.2014, não cumprem as funções identificadas no parágrafo anterior.


A emissão do certificado médico aeronáutico significa apenas que o sinistrado estava apto para pilotar aeronaves, não que se encontrava necessariamente na situação prevista no art. 35.º n.º 3 da LAT – totalmente curado, ou com lesões insusceptíveis de modificação. O mesmo se digna quanto à alta do Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão, o que apenas significa que deixou de carecer de tratamento nessa instituição.


E quanto ao Atestado Médico de Incapacidade Multiuso, emitido nos termos do DL n.º 202/96, de 23/10, destina-se a avaliar a incapacidade das pessoas com deficiência, para efeitos de acesso a benefícios sociais, fiscais e económicos, previstos na Lei n.º 38/2004, de 18/08, com o intuito de facilitar a sua plena participação na comunidade, não tendo como objectivo a avaliação da capacidade do cidadão para desempenhar uma actividade profissional. Logo, também este documento não cumpre as funções formais especificamente exigidas pelos arts. 35.º n.º 2 e 179.º n.º 1 da LAT.


Acima de tudo, verificando-se que era à Ré que assistia a obrigação de participar o acidente em juízo, e não ao sinistrado, não pode este ser responsabilizado pelo comportamento omissivo da sua empregadora, ainda por cima quando esta incumpriu diversos deveres acessórios da participação do acidente, como a designação de médico assistente, a emissão formal de boletim de alta clínica, e entrega de um exemplar ao sinistrado e remessa do outro ao tribunal.


Seguimos, pois, a jurisprudência segundo a qual “o prazo de caducidade do direito de acção só começa a correr depois da efectiva entrega ao sinistrado do boletim da alta elaborado na forma legal, não bastando o mero conhecimento por parte deste de que lhe foi conferida a alta” – Acórdão da Relação de Coimbra de 20.03.2020 (Proc. 20/19.1T8CVL.C1), secundado pelos Acórdãos da Relação do Porto de 14.07.2021 (Proc. 3266/19.9T8MAI-B.P1) e da Relação de Lisboa de 26.03.2025 (Proc. 20284/22.2T8SNT-A.L1-4), todos publicados no Portal da DGSI.


No Supremo Tribunal de Justiça, seguindo a mesma orientação jurisprudencial, vide os Acórdãos de 10.07.1991 (Proc. 003137) e de 22.02.2017 (Proc. 2325/15.1T8OAZ.P1.S1), ambos publicados no mesmo local.


Citando este último aresto, “a caducidade do direito de acção ocorre se a acção não for intentada com observância da triplicidade cumulativa que daí decorre: não ter sido proposta no prazo de um ano; a contar da data da alta clínica; alta clínica formalmente comunicada ao sinistrado.”


Porque essas condições cumulativas também não ocorrem no caso dos autos, não podia a excepção de caducidade proceder, como bem se decidiu na sentença recorrida.


Não sendo suscitadas outras questões no recurso, deve este improceder.


DECISÃO


Destarte, nega-se provimento ao recurso, com confirmação da sentença recorrida.


Custas pela empregadora.


Évora, 17 de Setembro de 2026


Mário Branco Coelho (relator)


Sónia Kietzmann Lopes


Emília Ramos Costa