Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2884/10.5TBFAR-B
Relator: PAULO AMARAL
Descritores: NULIDADE PROCESSUAL
LETRA DE CÂMBIO
NOTAS DE DÉBITO DE DESPESAS BANCÁRIAS DECORRENTES DAS LETRAS
TÍTULO EXECUTIVO
Data do Acordão: 03/22/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: COMARCA DE FARO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
I- A falta de pronúncia sobre questões apenas jurídicas e que não relevam para a decisão da causa não constitui a omissão a que se refere o art.º 668.º, n.º 1, al. d), Cód. Proc. Civil.
II- A nulidade a que se refere a al. f) do mesmo preceito legal só diz respeito à fixação da responsabilidade pelo pagamento das custas e não já à concreta indicação de quais as tabelas do RCP que se devem aplicar.
III- As notas de débito de despesas bancárias decorrentes das letras integram-se na própria letra e nos direitos do portador, nos termos do art.º 48.º, 3, LULL, e são despesas incluídas no título executivo.
IV- No recurso da decisão que fixa o valor da causa deve o recorrente indicar um valor que entenda correcto ou um critério legal que permita a sua determinação.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Évora
P… Lda, executada nos autos de execução comum nº 2884/10.5TBFAR,veio deduzir oposição à execução e à penhora. Para tanto alegou, entre outras coisas, a inexistência do título executivo quanto às notas de débito cujo valor é aqui reclamado e a falta de citação porquanto a mesma deveria ter sido prévia à penhora.
A exequente contestou.
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Foi proferida sentença que julgou improcedente a oposição.
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Inconformada, recorre a opoente alegando:
- que a sentença é nula por omissão de pronúncia uma vez não foi considerada a questão da reforma das letras;
- que a sentença é nula por omissão quanto à fixação da responsabilidade por custas ao não definir a aplicação da Tabela I;
- que não existe título executivo respeitante às notas de débito;
- que existe errónea indicação do valor da causa;
- que existe falta de citação.
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Foram colhidos os vistos.
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A matéria de facto é a seguinte:
1- A exequente, M…, Lda, intentou execução contra P…, Lda, com base em letras e notas de débito, que constituem os documentos juntos com o requerimento executivo;
2- Em todas as letras dadas à execução consta “reforma n/ aceite c/ vencimento a … no valor de …”, variando apenas a data de vencimento e o valor;
3- As notas de débito, remetidas pela exequente à executada, correspondem a “despesas bancárias referentes ao vosso aceite e despesas relativas a imposto de selo”.
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Serão do Cód. Proc. Civil todos os preceitos indicados sem menção da respectiva fonte.
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Das nulidades
A respeito da nulidade por omissão de pronúncia, alega a recorrente que referiu que foram dadas à execução letras reformadas e não as letras que resultaram da reforma, sendo que esta constitui um pagamento parcial. Ora, continua a recorrente, a referida questão da reforma da Letra quanto a saber se a mesma corresponde ou não a título executivo, válido enquanto tal, para sustentar uma execução, não foi, de todo em todo, elucidada ou sequer respondida.
Posta a questão nestes termos, temos de afirmar que estamos apenas perante uma questão jurídica desligada de qualquer utilidade prática.
Sem dúvida que o «juiz é obrigado a resolver todas as questões que as partes submetidas à sua apreciação» (art.º 660.º, n.º 2) mas estas questões são aquelas que se prendem com a decisão, isto é, que tenham influência directa na resolução do litígio. O juiz não é obrigado a conhecer de problemas jurídicos cuja solução em nada interfira com a decisão.
Ora, a questão suscitada não tem relevância para a decisão da oposição uma vez que em nada se altera a natureza e eficácia dos títulos.
Cada letra é, por si só, título executivo. Não é a reforma da letra que retira a força executiva do título, o documento continua a ser o que era. Assim, a questão, tal como a recorrente a coloca, não tem razão de ser, é uma questão inútil. O tribunal recorrido não tinha que se pronunciar sobre tal questão jurídica porque ela não visava um efeito útil.
Além disto, o tribunal deu por provados os títulos executivos como tais e de nada mais precisava para decidir a oposição. Ou seja, ao agir desta maneira o tribunal não deixou de se pronunciar sobre as questões jurídicas determinantes.
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O art.º 668.º, n.º 1, al. f), determina a nulidade da sentença que «Seja omissa no que respeita à fixação da responsabilidade por custas, nos termos do n.º 4 do artigo 659.º».
A sentença, na sua parte final, determinou que as custas ficassem a cargo da opoente. Ou seja, definiu e fixou a responsabilidade pelas custas. A recorrente pretende, no entanto, que a nulidade também existe quanto à segunda parte do citado n.º 4: «e determinar a aplicação das secções B ou C da tabela i anexa ao Regulamento de Custas Processuais, quando seja caso disso».
A causa da nulidade está na omissão da condenação em custas, isto é, na falta definição do responsável pelo seu pagamento pois que é esta parte do n.º 4 que fala em fixação da responsabilidade por custas; o mais já não está abrangido pela dita fixação mas trata apenas de aspectos quantitativos e que não contendem com a definição da parte obrigada ao pagamento.
Assim, improcede esta arguição.
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Da inexistência de título executivo
Alega a recorrente que as notas de débito não constituem título executivo porquanto não estão incorporadas nas letras. O artigo 48.º, 3, da LULL determina que o «portador da letra pode reclamar daquele contra quem exerce o seu direito de acção», além do pagamento da letra e juros, «as despesas do protesto, as dos avisos dados e as outras despesas».
Este direito de acção há-de ser aquele que a lei de cada país configurar. Em Portugal, estes títulos de câmbio são títulos executivos, face ao disposto no art.º 46.º, n.º 1, al. c); assim, esta tutela executiva estende-se, porque abrangido nos direitos do portador, ao mais que, por força do título, pode ser reclamado. Assim, as despesas bancárias decorrentes das letras integram-se na própria letra e nos direitos do portador, são despesas incluídas no título executivo, conforme se lê no ac. do tribunal da Relação de Lisboa, de 25 de Março de 2010 (www.dgsi.pt, processo n.º 2130/08-2).
Assim, concluímos que as despesas bancárias estão incorporadas no título dado à execução.
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Valor da causa.
A recorrente insurge-se contra o valor de €29.580,27 que foi fixado na sentença. Entende que tal valor, porque inferior ao da alçada do tribunal da Relação, deve ser alterado.
O montante em questão foi indicado pela exequente no seu requerimento inicial e a recorrente, na sua oposição, nada disse, isto é, não impugnou o valor oferecido nem ofereceu outro (cfr. art.º 314.º, n.º 1,).
No entanto, pretende agora alterar o valor, por via da revogação da parte da sentença que o fixou, sem que, ainda assim, defina qual o que deve ser atribuído. Repare-se que a recorrente não pugna por um valor correcto ou por um valor determinado; o que ela pretende é tão-só que o valor, qualquer que ele venha a ser, seja superior a €30.000 porque tal é o montante da alçada deste tribunal. Ou seja, mesmo sem valor, o critério avançado para o definir não é nenhum dos indicados na lei, designadamente, o do n.º 1 do art.º 306.º do mesmo diploma legal. É apenas um critério de conveniência — mas que não pode ser aceite.
Assim, improcede esta parte do recurso.
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Falta de citação
Alega a recorrente que, por não se aplicar o art.º 812.º-C, al. d), o agente de execução deveria ter primeiramente citado a executada, nos termos do n.º 4 do art.º 805.º.
O art.º 812.º-F, n.º 1, é claro ao dizer que a «penhora é efectuada sem citação prévia do executado nos casos do artigo 812.º-C». É esta a regra geral e o n.º 2 indica as excepções. O art.º 812.º-C, al. d), por seu turno, determina que o solicitador de execução realize determinadas diligências e proceda à penhora nas execuções baseadas em «Qualquer outro título de obrigação pecuniária vencida de montante não superior à alçada do tribunal da relação, desde que não tenham sido indicados à penhora, pelo exequente, estabelecimento comercial, direito real menor que sobre eles incida ou quinhão em património que os inclua». Ou seja, desde que do título executivo conste um valor inferior à alçada do tribunal da Relação e não se tenham indicado à penhora «estabelecimento comercial, direito real menor que sobre eles incida ou quinhão em património que os inclua», deve o solicitador de execução proceder à penhora.
Mas no presente caso, por um lado, não houve lugar a indicação à penhora daqueles bens nem, por outro, a execução é de valor superior à alçada do tribunal da Relação. Além do que imediatamente antes se escreveu, devemos notar que o valor das letras dadas à execução não atinge os €30.000 (faz-se referência a uma outra letra de €13.384,75 mas esta não está em questão aqui) pelo que sempre seria aplicável o citado art.º 812.º-C.
Sendo assim, não era exigível a citação prévia da executada.
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Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso.
Custas pela recorrente.
Évora, 22 de Março de 2012
Paulo Amaral
Rosa Barroso
Francisco Matos