Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3199/18.6T8PTM.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REJEIÇÃO
DISPENSA
ATESTADO MÉDICO
DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
TRABALHADORA LACTANTE
Data do Acordão: 09/12/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I- A omissão da especificação dos concretos meios probatórios constantes do processo que impunham decisão diversa da recorrida quanto à factualidade impugnada, bem como a omissão da decisão que, no entender do recorrente, deve ser proferida, implica a rejeição da impugnação da decisão da matéria de facto, em relação à qual não foi observado o ónus de impugnação estabelecido no artigo 640.º do Código de Processo Civil.
II- Tendo a trabalhadora apresentado à empregadora atestados médicos nos quais se declarava que a trabalhadora continuava a amamentar a filha de um ano de idade, e tendo a empregadora aceitado tais declarações médicas, não poderia esta deixar de considerar que a trabalhadora beneficiava do estatuto legal de trabalhadora lactante.
III- A falta de solicitação do parecer da CITE, no âmbito do procedimento disciplinar com intenção de despedimento por justa causa, instaurado contra a trabalhadora lactante, tem como consequência a ilicitude do decidido despedimento, nos termos previstos no artigo 381.º, n.º 1, alínea d), do Código do Trabalho.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora Relatora: Paula do Paço; 1.º Adjunto: Emília Ramos Costa; 2.ª Adjunto: Moisés Silva

I. Relatório
A... (A.) intentou a presente ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, manifestando, por via da apresentação do requerimento a que alude o artigo 98.º - C do Código de Processo do Trabalho, a sua oposição ao despedimento promovido por EM..., E.M., S.A. (R.), ambas com os demais sinais identificadores nos autos.
Realizada a audiência de partes, na mesma não foi possível obter a conciliação.
Seguiu-se a regular tramitação processual e, após a realização da audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença com o dispositivo que se transcreve:
»Pelo exposto, considera-se a presente ação parcialmente procedente e em consequência:
1. Declara-se a ilicitude do despedimento da trabalhadora Aurica Condoiu;
2. Condena-se a empregadora EM..., E.M., S.A. a reintegrar a trabalhadora A..., sem prejuízo da respetiva antiguidade e categoria profissional – nos termos definidos no processo nº 1777/18.2T8PTM, após trânsito da decisão nesses autos – devendo ser-lhe pagas todas as retribuições que tenha deixado de auferir, incluindo as férias e os subsídios de férias e de Natal durante todo esse período, acrescidas dos juros calculados à taxa legal, desde o vencimento de cada uma das prestações, até integral pagamento;
3. Condena-se a empregadora EM..., E.M., S.A. no pagamento à trabalhadora da quantia de € 5.492,48 (cinco mil, quatrocentos e noventa e dois euros e quarenta e oito cêntimos), a título de indemnização por danos de natureza não patrimonial, acrescida dos juros, calculados à taxa legal, desde o trânsito em julgado da decisão, até integral pagamento;
No mais, improcedem os pedidos formulados.
Fixa-se o valor da ação em € 30.000,01 (cf. artigo 98º-P, nº 2 do Código de Processo do Trabalho e artigo 300º, nº 2 do Código de Processo Civil) (…)»

Não se conformando com o decidido, veio a R. interpor recurso, extraindo das suas alegações as seguintes conclusões:
«1.º – A, ora recorrente, foi condenada em decisão de primeira instância na reintegração da recorrida, por ter sido considerado ilícito o despedimento promovido pela recorrente e, condenada, ainda, a pagar à recorrida a quantia de € 5.492,48 (cinco mil quatrocentos e noventa e dois euros e quarenta e oito cêntimos), a título de indemnização.
2.º – O Tribunal “A Quo” deu provimento ao pedido da recorrida que pretendia ver declarado o despedimento ilícito e, nessa sequência ser reintegrada na empresa, e ser indemnizada por tal facto.
3.º – Após a seleção dos factos que o Tribunal “A Quo” considerou como provados e não provados, foi seu entendimento que assistia razão, parcial apenas no que concerne ao valor indemnizatório, à recorrida e condenou a recorrente nos termos acima referidos.
4.º – Tal decisão vem fundamenta pela prova produzida na audiência final e prova documental junta aos autos e que no que é essencial para a boa decisão da causa a recorrente discorda.
5.º – O Tribunal “A Quo” deu como provados, entre outros, os seguintes factos:
“(…) 15. A autora apresentou à ré os atestados que constituem os documentos de fls. 119, 121 e 122, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. (artigo 21º da contestação)
16. O documento junto pela autora ao processo nº 1777/18.2T8PTM, sob a designação «documento nº 27», é composto por folhas «Excel», onde são indicados os recebimentos de caixa do refeitório, de alguns meses de 2013 e 2014, que foram entregues à trabalhadora pelo seu superior hierárquico, eng. L..., para melhor controlo das contas. (artigo 27º da contestação)
(…)”.
6.º - Tendo dado como não provados, entre outros, os seguintes factos:
“(…) a) A autora tenha, ou não, perdido o leite com que estava a amamentar a filha. (artigo 15º da contestação)
b) A autora se tenha, ou não, visto obrigada a tomar medicação para recuperar psicologicamente. (artigo 16º da contestação)
c) A autora, após o período de baixa, tenha continuado a fazer tratamentos e uns dias depois tenha recomeçado a amamentar a sua filha. (artigo 20º da contestação)
d) Tenha sido dito à trabalhadora pelo eng. L...: “tome, é para si, para guardar…”. (artigo 28º da contestação)
e) Os documentos juntos pela autora ao processo nº 1777/18.2T8PTM sob a designação «documento nº 28» fossem, ou não, folhas de rascunho, meros apontamentos de trabalho que, depois de a autora introduzir esses dados no computador, fossem jogadas para o lixo, servindo algumas dela como folhas de rascunho para apontar recados e imprimir na página em branco coisas pessoais. (artigo 29º da contestação)
f) A trabalhadora, inadvertidamente, quando esteve a limpar a sua secretária na «secção dos encarregados», para ir para o refeitório, tenha levado para o seu cacifo aquelas folhas de rascunho, que assim, em vez de irem para o lixo, acabaram por servir como documentos probatórios no processo judicial. (artigo 30º da contestação)(…)”.
7.º - Perante esta factualidade dada como provada e não provada decidiu o Tribunal “A Quo” o seguinte:
“Assim, quanto a ter a autora perdido, ou não, o leite com que estava a amamentar a sua filha – e sobre se essa perda foi, ou não, transitória – nenhuma das testemunhas mostrou conhecimentos seguros, apenas aludindo ao que teria sido comentado pela própria autora. Em consequência, nesta matéria apenas é possível ter como assente o que resulta dos documentos juntos aos autos: ou seja, que foi medicamente atestado que a autora se encontrava a amamentar, nos períodos indicados nos aludidos atestados.
Quanto aos documentos e destino habitualmente dado aos mesmos, também os depoimentos das testemunhas se revelaram vagos, mais assentes em convicções pessoais do que em verdadeiro conhecimento direto e, por isso, dada a fragilidade de tal prova, não foi a mesma considerada bastante para que se pudesse ter por estabelecido que os documentos juntos pela autora no processo nº 1777/18.2T8PTM eram folhas de rascunho destinadas ao lixo e, menos ainda, que a autora os tivesse levado inadvertidamente para o seu cacifo (matéria que nenhuma testemunha mostrou conhecer).”.
8.º - E, mais à frente na sentença, o seguinte:
“Todavia, da prova produzida nos autos não resulta que a autora tenha prestado falsas declarações para obter um horário de trabalho reduzido (não foi sequer arguida a falsidade dos atestados médicos apresentados pela trabalhadora, pelo que os mesmos têm de considerar-se emitidos por clínicos competentes para o efeito, que examinaram a autora e atestaram factos de que pessoalmente se asseguraram) e também não está demonstrado que tenha divulgado a terceiros informações relativas à organização, métodos de produção e negócios do seu empregador – a junção de documentos com os quais lidava diariamente no exercício das suas funções ao serviço da ré, em processo judicial movido contra esta, não é suscetível de configurar uma tal utilização.
Mas, mesmo que se entendesse injustificada a utilização de tais documentos (embora não deixe de ser caricato admitir-se do mesmo passo, como fez a ré, que a autora poderia, ou deveria, ter requerido ao Tribunal que ordenasse tal junção – o que seria cumprido pela parte), é manifesta a desproporção da reação da ré, que apresenta toda a feição de uma retaliação face à reclamação pela autora do reconhecimento dos seus direitos laborais.”.
9.º - No que diz respeito à amamentação é de extrema importância referir que não foi a recorrente que proferiu tal afirmação, outrossim, foi a recorrida que o afirmou e, nos termos do n.º 2 do artigo 574.º do CPC, ex vi alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º do CPT, consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, pelo que o mesmo deveria ter sido dado como provado.
10.º - Os atestados médicos de amamentação são obtidos apenas e só com base na declaração de que se encontra a amamentar e não com base em um exame médico, pelo que se, como foi o caso, a recorrida afirma que perdeu o leite e depois apresenta atestados médicos no sentido contrário, é de senso comum que prestou falsas declaração ao seu médico com o intuito de ludibriar e enganar a entidade patronal, não podendo ser considerada trabalhadora lactante.
11.º - Tendo em conta as declarações da recorrida, e dentro do seu poder disciplinar decidiu, a recorrente, despedir a trabalhadora sem necessidade de solicitar qualquer parecer, em virtude de ter sido a recorrida a afirmar perentoriamente que havia perdido o leite com que amamentava a filha.
12.º - Relativamente aos documentos que a recorrida levou sem conhecimento da recorrente, o Tribunal “A Quo” não deu nem como provado nem como não provado de quem era a propriedade dos mesmos.
13.º - Ficou dado como não provado que a requerida tenha levado inadvertidamente, os mesmos, enquanto limpava a sua secretária e os tenha colocado no seu cacifo e, em de irem para o lixo, acabaram por servir como documentos probatórios no processo judicial, cfr. alínea f) dos factos dados como não provados.
14.º - Então se não os levou inadvertidamente, levou-os, como sempre defendeu a recorrente, propositadamente e sem o consentimento desta, pelo que esta matéria factual só poderá ser considerada provada.
15.º - Nesse sentido vão as declarações da recorrida, em sede de procedimento disciplinar, sendo a própria a afirmar que não pediu à recorrente autorização para levar os documentos, tendo-o feito no prefeito desconhecimento desta.
16.º - Foram os comportamentos culposos da recorrida que levaram ao seu despedimento, sem que para tal a recorrente tenha contribuído de algum modo.
17.º - O facto de a recorrente ter aceite os atestados médicos prendeu-se única e exclusivamente por apenas só ter tido conhecimento de que os mesmos não correspondiam à verdade aquando da citação do processo judicial 1777/18.2T8PTM, em julho de 2018, sendo que desde fevereiro desse mesmo ano que a recorrida os apresentava, tendo a recorrida sido suspensa com a notificação da nota de culpa, passou a ser irrelevante a sua aceitação ou não, pelo que também neste capítulo andou mal o Tribunal “A Quo”.
18.º - Como tal, o procedimento disciplinar não se encontra ferido de qualquer ilegalidade, devendo este Venerando Tribunal alterar a decisão objeto do presente recurso e em consequência validar o despedimento da recorrida.
Caso assim não se entenda, o que apenas academicamente se admite e por mera cautela de patrocínio, sempre se dirá o seguinte,
19.º - Admitamos, pois, que o despedimento seria ilícito, não pode a recorrente deixar de discordar do montante indemnizatório fixado pelo Tribunal “A Quo”, por ser exageradamente elevado.
20.º - Conforme foi decidido no Acórdão da Relação de Évora n.º 1856/16.0T8EVR.E1, de 21-12-2017, em que foi Relatora Dra. Paula do Paço, in www.dgsi.pt, o montante indemnizatório fixado por danos não patrimoniais foi de € 3.000,00, para uma trabalhadora que de facto perdeu, não só o seu posto de trabalho, como o seu meio de subsistência.
21.º - Ora se para uma trabalhadora que perdeu efetivamente o seu posto de trabalho e rendimento do mesmo o Tribunal fixou uma indemnização no montante acima referido, como pode o Tribunal “A Quo” neste caso em que recorrida mantém o seu posto de trabalho, se encontra a trabalhar e nunca perdeu qualquer rendimento fixar o montante de € 5.492,48?
22.º - Estamos, pois, perante um montante indemnizatório desfasado da realidade jurisprudencial, pelo que deverá o mesmo ser substancialmente reduzido.
Nestes termos, deverá o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser alterada a decisão do Tribunal “A Quo”, devendo:
A) o despedimento da recorrida ser considerado lícito e, em consequência operar-se o fim da relação laboral por justa causa, ou caso assim não se entenda, o que apenas academicamente se admite,
B) O valor indemnizatório fixado pelo Tribunal “A Quo” ser substancialmente reduzido por o mesmo se encontrar completamente desfasado da realidade.».

Contra-alegou a recorrida, concluindo no final:
«a) A Recorrente não praticou nenhum ato do qual possa resultar a prática de uma infração disciplinar e muito menos o despedimento com justa causa, pelo que o seu despedimento é ilícito.
b) A atitude totalmente desproporcionada da Recorrente ao proceder á abertura de um procedimento disciplinar, fazendo-a passar por todo este processo traumatizante suspendendo a trabalhadora, e por fim persistindo em aplicar-lhe a sanção de disciplinar de despedimento com justa causa não é mais do que a aplicação de uma sanção abusiva pela Recorrente.
c) A Recorrida com toda esta situação sentiu-se humilhada, vexada, sofreu por isso perturbações no seu equilíbrio psíquico, físico e social, ficando muitas noites sem conseguir dormir, pelo que havendo danos não patrimoniais (morais) tem a trabalhadora direito a ver os mesmos reparados, cabendo ao Juiz dentro do seu poder discricionário, atentos aos critérios do bónus paterfamilias e por se encontrarem preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil (arts. 483 e 496 CC) definir o valor a atribuir a nível de indemnização por estes danos, que no caso concreto foi o correspondente a 8 meses de salário da trabalhadora, o que totaliza €5.492,28 (cinco mil, quatrocentos e noventa e dois euros e vinte e oito cêntimos), acrescidos dos juros á taxa legal até ao seu integral pagamento.
Por tudo o exposto, e sem necessidade de mais considerações, deverá o presente recurso de Apelação ser julgado improcedente, por não provado, não merecendo qualquer censura a decisão do tribunal “ a quo” pelo que e consequentemente, deverá confirmar-se a decisão proferida pelo tribunal “a quo “ , com todos os seus demais efeitos legais.»

O tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso de apelação, com subida imediata nos próprios autos e efeito suspensivo, por ter sido prestada caução.
Tendo o processo subido à Relação, foi observado o preceituado no artigo 87.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho.
O Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, pugnando pela improcedência do recurso.
Não foi apresentada resposta.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
*
II. Objeto do Recurso
É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil aplicáveis ex vi do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho).
Em função destas premissas, as questões suscitadas no recurso que importa analisar e decidir são as seguintes:
1.ª Impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
2.ª Licitude do despedimento.
3.ª Visada redução do valor da indemnização, no caso de se confirmar a ilicitude do despedimento.
*
III. Matéria de Facto
O tribunal de 1.ª instância considerou provados os seguintes factos relevantes para a boa decisão da causa:
1. O chefe da Direção de Recursos Humanos da ré EM..., E.M., S.A. elaborou a informação de serviço que consta a fls. 2 do processo disciplinar apenso, datada de 17.07.2018, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. (artigo 1º do articulado motivador)
2. No mesmo dia, o Diretor Geral da ré determinou que fosse instaurado procedimento disciplinar com intenção de despedimento contra a autora A..., mais determinando a respetiva suspensão preventiva, sem perda de retribuição. (artigo 2º do articulado motivador)
3. A decisão de instauração do referido procedimento disciplinar, com intenção de despedimento, e a suspensão preventiva foram comunicadas à trabalhadora por carta datada de 17.07.2018 e entregue nesse mesmo dia. (artigos 4º e 5º do articulado motivador)
4. A autora apresentou, em 25.07.2018, resposta à nota de culpa, com o teor constante de fls. 9 e seguintes do processo disciplinar apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. (artigo 7º do articulado motivador)
5. No dia 09.10.2018 foi proferido relatório final do procedimento disciplinar movido contra a trabalhadora, tendo a empregadora, em conformidade com esse relatório, deliberado, em 10.10.2018, proceder ao despedimento da autora, com invocação de justa causa. (artigos 17º e 18º do articulado motivador)
6. Tal decisão foi comunicada à trabalhadora por carta datada de 17.10.2018, recebida em 23.10.2018. (artigo 18º do articulado motivador)
7. No relatório final do procedimento disciplinar movido à trabalhadora, a fls. 60 e seguintes do processo disciplinar apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, foram considerados provados os seguintes factos:
“1. A arguida está inserida no grupo de pessoal operacional desta empresa municipal na carreira de auxiliar de serviços gerais.
2. O seu domicílio profissional é para os efeitos previstos na cláusula 32ª do Acordo de Empresa a freguesia de Portimão, mais concretamente, no Edifício sede da EM....
3. A arguida cumpre um horário de trabalho de segunda a sexta-feira das 9 às 17.00 horas.
4. No dia 11 de julho de 2018, foi a EM... citada pelo Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo do Trabalho de Portimão – Juiz 2, processo nº 1777/18.2T8PTM, para que o seu representante legal compareça em juízo no dia 13 de setembro de 2018, às 10 horas, para a tentativa de conciliação no processo intentado pela arguida A....
5. Nos artigos 19º a 22º da petição inicial alega a arguida que lhe havia sido prometido que quando regressasse da licença de parentalidade, em julho de 2017, iria ser colocada a desempenhar as funções que alega ter sempre desempenhado, sendo que tal não sucedeu e foi colocada a desempenhar funções no refeitório em definitivo, conforme o que lhe foi transmitido no dia 12 de julho de 2017.
6. Por este motivo refere a arguida, no artigo 22º da referida petição inicial, que por se encontrar fragilizada e debilitada devido ao nascimento da sua filha ficou de tal modo afetada psicologicamente que acabou por perder o leite com que estava a amamentar a filha.
7. Sucede porém, que a partir de fevereiro de 2018, data em que a sua filha completou um ano de idade, tem apresentado mensalmente atestados médicos, nos termos do nº 1 do artigo 48º do Código do Trabalho, onde consta que se encontra a amamentar a sua filha, tendo o último atestado médico sido entregue no passado dia 06 de julho de 2018.
8. Para além do acima referido, a arguida junta ao processo judicial o documento que numerou como nº 27, que é constituído pelos mapas de receitas diárias do refeitório da EM... do mês de dezembro de 2013 e dos meses de fevereiro a dezembro de 2014 e o documento que numerou como nº 28, que é constituído por diversas ordens de serviço internas da EM... dos anos de 2013 a 2015.
9. Os documentos apresentados são da propriedade da EM... e, ainda que os trabalhadores tenham contato com os mesmos não os poderão ceder a terceiros ou retirá-los da empresa, seja a que título for, sem a expressa autorização da mesma.
10. Pelos factos expostos, cometeu a arguida as seguintes infrações:
c) Violação o dever de boa fé no exercício dos seus direitos e no cumprimento dos seus deveres, previsto no nº 1 do artigo 126º, do Código do Trabalho;
d) Violação do dever de lealdade previsto na alínea f) do nº 1 do artigo 128º, do Código do Trabalho;
No que diz respeito à violação dos deveres acima referidos, importa referir que:
11. A arguida agiu de forma voluntária e consciente, bem sabendo que não lhe era lícito prestar falsas declarações nem usar documentação de propriedade da entidade patronal sem autorização desta.
12. Estes comportamentos, ilícitos e culposos, pela sua gravidade e consequências tornam imediata e praticamente impossível a subsistência da relação jurídica de trabalho.
13. E como tal constituem justa causa de despedimento nos termos e em conformidade com o disposto no número 1 e número 2 do artigo 351º do Código do Trabalho, nomeadamente:
b) Na alínea f) do número 2 daquela disposição porquanto nos termos supra expostos, a arguida prestou falsas declarações para poder usufruir de faltas parciais, redução do horário, para amamentação, ou, falsas declarações perante o tribunal onde corre a ação proposta contra a EM...”. (artigo 19º do articulado motivador)
8. A autora é associada do SINTAP – Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública e Entidades com Fins Públicos. (artigo 1º da contestação)
9. A trabalhadora foi contratada pela ré em 27 de maio de 2009 para, sob a sua direção e ordem, exercer funções inerentes à categoria de «auxiliar de serviços gerais». (artigo 11º da contestação)
10. Em 2016 a autora engravidou do seu segundo filho, dando à luz uma menina em fevereiro de 2017. (artigo 12º da contestação)
11. Após a licença de parentalidade, em 10 de julho de 2017, a autora regressou ao departamento onde antes estava integrada – Departamento e Direção de Águas e Saneamento, cumprindo um horário das 09h30 às 16h30, com redução por estar a amamentar a filha. (artigo 13º da contestação)
12. No dia 12 de julho de 2017, a autora foi informada pelo Diretor Geral da ré de que no dia seguinte iria para o refeitório, onde – para além de fazer a caixa – lhe caberia ajudar as outras colegas de trabalho a servir cafés, na copa, recolhendo o lixo…, deixando de integrar a «secção dos encarregados», no Departamento e Direção de Águas e Saneamento. (artigo 14º da contestação)
13. A autora estivera na expectativa de ver modificada a sua carreira e ficou desiludida com aquela decisão. (artigo 15º da contestação)
14. A autora esteve na situação de «baixa médica» de 17.07.2017 a 12.08.2017. (artigo 16º da contestação)
15. A autora apresentou à ré os atestados que constituem os documentos de fls. 119, 121 e 122, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. (artigo 21º da contestação)
16. O documento junto pela autora ao processo nº 1777/18.2T8PTM, sob a designação «documento nº 27», é composto por folhas «Excel», onde são indicados os recebimentos de caixa do refeitório, de alguns meses de 2013 e 2014, que foram entregues à trabalhadora pelo seu superior hierárquico, eng. L..., para melhor controlo das contas. (artigo 27º da contestação)
17. A empregadora não solicitou parecer prévio à CITE antes de se decidir pelo despedimento da trabalhadora, com invocação de justa causa. (artigo 46º da contestação)
18. A ré não pagou à autora subsídio de refeição no período de 18 de julho a 30 de novembro de 2018, no valor de € 6,41 por dia, correspondendo ao período durante o qual a trabalhadora se manteve suspensa. (artigo 77º da contestação)
19. O procedimento disciplinar que lhe foi movido e a aplicação da sanção de despedimento causaram à autora angústia e perturbação psíquica. (artigo 84º da contestação)
20. Em face daquela decisão de despedimento, a autora sentiu-se humilhada perante os seus colegas de trabalho. (artigos 85º, 87º e 88º da contestação)
21. A autora reside numa casa fornecida pela EM..., a custos mais baixos, e receia ser despejada da mesma. (artigo 89º da contestação)
22. Em 04.07.2018, a autora intentou contra a ré ação declarativa com processo comum, emergente de contrato de trabalho, que corre termos neste Tribunal e Juízo com o nº 1777/18.2T8PTM, na qual pediu a condenação da ré a:
a) modificar a carreira da autora, sendo a mesma integrada na carreira do pessoal técnico-administrativo, categoria de técnica administrativa, com efeitos a retroagir desde 2011;
b) pagar as diferenças salariais entre a categoria de auxiliar de serviços gerais e de técnica administrativa, desde janeiro de 2011 até à presente data, no valor de € 12.688,20, acrescido dos juros vencidos e vincendos até integral pagamento;
c) reconhecer à autora o direito ao abono de falhas e proceder ao respetivo pagamento relativamente ao período de janeiro de 2011 a julho de 2017, no total de € 480,32, acrescido dos juros vencidos e vincendos até integral pagamento.
23. Nesta ação foi proferida sentença em 25.02.2019, ainda não transitada em julgado, de cujo dispositivo consta: “Nestes termos, e em conformidade com as disposições legais supra citadas, decide-se julgar a ação procedente, por provada, e, em consequência:
A) No reconhecimento de que a atividade desempenhada pela autora A... ao serviço da ré EM... , E.M., S.A., pelo menos desde 01.01.2011, corresponde à categoria profissional de técnico administrativo, à qual corresponde o vencimento base mensal de € 683,13, condena-se a ré a reconhecer à autora tal categoria profissional e a pagar-lhe a quantia global € 15.709,20 (quinze mil, setecentos e nove euros e vinte cêntimos), a título de diferenças salariais relativas aos meses de janeiro de 2011 a julho de 2018, incluindo subsídios de férias e de Natal, relativamente à qual são devidos juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento de cada uma das mencionadas prestações e até integral pagamento;
B) Mais se condena a ré a pagar à autora a quantia global de € 5.396,73 (cinco mil, trezentos e noventa e seis euros e setenta e três cêntimos) a título de abono para falhas devido no período compreendido entre janeiro de 2011 e julho de 2017, relativamente à qual são devidos juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento de cada uma das mencionadas prestações e até integral pagamento”.
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E considerou não provada a seguinte factualidade:
a) A autora tenha, ou não, perdido o leite com que estava a amamentar a filha. (artigo 15º da contestação)
b) A autora se tenha, ou não, visto obrigada a tomar medicação para recuperar psicologicamente. (artigo 16º da contestação)
c) A autora, após o período de baixa, tenha continuado a fazer tratamentos e uns dias depois tenha recomeçado a amamentar a sua filha. (artigo 20º da contestação)
d) Tenha sido dito à trabalhadora pelo eng. L...: “tome, é para si, para guardar…”. (artigo 28º da contestação)
e) Os documentos juntos pela autora ao processo nº 1777/18.2T8PTM sob a designação «documento nº 28» fossem, ou não, folhas de rascunho, meros apontamentos de trabalho que, depois de a autora introduzir esses dados no computador, fossem jogadas para o lixo, servindo algumas dela como folhas de rascunho para apontar recados e imprimir na página em branco coisas pessoais. (artigo 29º da contestação)
f) A trabalhadora, inadvertidamente, quando esteve a limpar a sua secretária na «secção dos encarregados», para ir para o refeitório, tenha levado para o seu cacifo aquelas folhas de rascunho, que assim, em vez de irem para o lixo, acabaram por servir como documentos probatórios no processo judicial. (artigo 30º da contestação)
g) A ré mande destruir todo o papel que, depois de utilizado, vai para o lixo. (artigo 32º da contestação)
h) Tenha, ou não, sido dito à autora que não podia escrever nas costas das folhas ou que as mesmas eram documentos sigilosos, ou que a EM... tenha, ou não, qualquer regulamento interno que estabeleça regras sobre quais são os documentos administrativos e sigilosos. (artigo 34º da contestação)
i) Em consequência do procedimento disciplinar de que foi alvo, a autora tenha passado a sofrer de insónias frequentes ou que tenha tido que tomar medicação para conseguir dormir. (artigo 87º da contestação).
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IV. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto
Nas conclusões do recurso, a apelante manifesta a sua discordância com a decisão factual proferida relativamente aos pontos 15 e 16 dos factos provados e alíneas a), b), c), d), e) e f) dos factos julgados não provados.
Todavia, a impugnação da decisão sobre a materialidade descrita nos aludidos pontos e alíneas apenas pode ser parcialmente aceite quanto às alíneas a) e f) dos factos não provados, de harmonia com o preceituado no artigo 640.º do Código de Processo Civil, porque o ónus de impugnação aí previsto apenas se pode considerar cumprido relativamente a estas alíneas, não tendo o mesmo sido observado relativamente à restante materialidade impugnada, como veremos mais adiante.
Passemos, então, ao conhecimento da impugnação deduzida relativamente às alíneas a) e f) dos factos não provados.
Infere-se da motivação do recurso que a apelante considera que deveria ter sido dado como provado que a recorrida (trabalhadora) perdeu o leite com que estava a amamentar a filha, tendo por base a admissão por acordo da materialidade em questão [esta materialidade relaciona-se com a descrita na alínea a) dos factos julgados não provados].
Ora, é certo que o n.º 2 do artigo 574.º do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao processo laboral, consagra que se consideram admitidos por acordo os factos que não foram impugnados, ressalvando, porém, a situação de os mesmos estarem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, bem como a inamissibilidade de confissão sobre os mesmos, ou a possibilidade de se tratar de factos que apenas podem ser provados por documento escrito.
Em concreto, no âmbito do articulado motivador do despedimento foi alegado que a trabalhadora prestou falsas declarações no que diz respeito à amamentação, por ter afirmado na petição inicial do processo judicial 1777/18.2T8PTM, deduzido, também, contra a agora apelante, que perdera o leite com que amamentava a sua filha e ter apresentado à empregadora/apelante atestados médicos, em sentido oposto.
O que resultou afirmado em sede de contestação da trabalhadora, é que no aludido processo judicial a mesma nunca declarou que perdeu definitivamente o leite para amamentar a sua filha. A perda em causa só ocorreu durante um período de baixa de 3 semanas, tendo, em função dos tratamentos que então realizou, recuperado alguns dias após o termo da baixa a capacidade de amamentar, pelo que, quando apresentou à empregadora, após o período de baixa, os atestados médicos que comprovam que é trabalhadora lactante, já se encontrava novamente a amamentar, logo, conclui, não prestou quaisquer falsas declarações.
Ora, constituindo a confissão o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária – artigo 352.º do Código Civil- entendemos que o afirmado pela trabalhadora, na sua contestação, constitui clara impugnação da matéria alegada pela empregadora no articulado motivador do despedimento.
Assim sendo, não se pode considerar admitido por acordo que a trabalhadora já não amamentava a sua filha, por ter perdido o leite, nas datas a que se reportam os atestados médicos que apresentou à empregadora, nos quais se declarava que aquela se encontrava a amamentar.
Em suma, quanto à matéria agora analisada, a impugnação improcede.
Prosseguindo.
A apelante afirma que a materialidade descrita na alínea f) dos factos não provados deveria ser considerada provada, por entender que, se a trabalhadora não levou inadvertidamente os documentos mencionados na alínea, só poderá concluir-se que os levou propositadamente e sem o consentimento da empregadora. Acrescenta que no procedimento disciplinar, a trabalhadora reconheceu que não pediu autorização para levar os documentos.
Ora, o alegadamente referido pela trabalhadora no procedimento disciplinar mostra-se irrelevante, por não integrar a factualidade descrita na alínea. Quanto à demais fundamentação apresentada, a mesma constitui um mero juízo dedutivo e conclusivo, que não pode constar do conjunto de factos assentes.
A alínea f) dos factos não provados corresponde ao alegado pela trabalhadora no artigo 30.º da sua contestação, e a apelante não invoca meio probatório, com força probatória suficiente, para alterar a decisão proferida pelo tribunal de 1.ª instância, em relação à matéria em causa.
Improcede assim, igualmente, a impugnação quanto à alínea f) dos factos não provados..
Quanto à restante impugnação deduzida [pontos 15 e 16 dos factos provados e alíneas b), c), d) e e) dos factos não provados], a mesma não pode ser aceite por incumprimento do ónus de impugnação previsto no artigo 640.º do Código de Processo Civil, nomeadamente, por falta de especificação dos meios probatórios produzidos que impunham decisão diversa da proferida – alínea b) do n.º 1 do artigo - e por a apelante não indicar especificamente qual a decisão que, no seu entender, deveria ser proferida sobre os pontos e alíneas da matéria de facto a que faz referência – alínea c) do n.º 1 do artigo.
Neste conspecto e com relevância, escreveu-se no sumário do acórdão da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 7-7-2016 Acórdão do STJ proferido no P. 220/13.8TTBCI.G1.S1 (Conselheiro Gonçalves Rocha), acessível em www.dgsi.pt:
«I - Para que a Relação conheça da impugnação da matéria de facto é imperioso que o recorrente, nas conclusões da sua alegação, indique os concretos pontos de facto incorretamente julgados, bem como a decisão a proferir sobre aqueles concretos pontos de facto, conforme impõe o artigo 640º, nº 1, alíneas a) e c) do CPC.
II- Não tendo o recorrente cumprido o ónus de indicar a decisão a proferir sobre os concretos pontos de facto impugnados, bem andou a Relação em não conhecer da impugnação da matéria de facto, não sendo de mandar completar as conclusões face à cominação estabelecido naquele nº 1 para quem não os cumpre.»
No mesmo sentido, a título meramente exemplificativo, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13-10-2016, P.98/12.9TTGMR.G1.S1; de 3-11-2016, P. 342/14.8TTLSB.L1.S1; e de 27-10-2016, P. 3176/11.8TBBC1.G1.S1.
Sobre a omissão da indicação dos meios probatórios, a título de exemplo, vejam-se os acórdãos da Relação de Coimbra de 17-6-2014, P. 405/09 e de 7-10-2014, P. 527/13.4T2AVR.C1.
As omissões assinaladas são suficientes para que se considere incumprido o ónus previsto no mencionado artigo 640.º quanto à restante impugnação, por incumprimento das exigências consagradas nas alíneas b) e c) do n.º 1 da norma.
Assim, rejeita-se parcialmente o recurso quanto à restante impugnação, isto é, quanto à impugnação relativa à materialidade constante dos pontos 15 e 16 dos factos provados e alíneas b), c), d) e e) dos factos não provados.
Quanto à impugnação admitida e conhecida, o recurso mostra-se totalmente improcedente.
Destarte, tem-se por definitivamente assente o conjunto dos factos provados.
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V. Despedimento da trabalhadora
Na sentença recorrida, o tribunal de 1.ª instância declarou a ilicitude do despedimento que se aprecia nos autos, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 381.º do Código do Trabalho, por não ter sido solicitado, pela empregadora, o parecer prévio da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE).
Escreveu-se na aludida sentença:
«A trabalhadora invocou a invalidade formal do processo disciplinar que lhe foi movido, designadamente, por não ter sido solicitado parecer prévio à CITE – Comissão para a Igualdade no Trabalho e Emprego, sendo ela uma trabalhadora lactante à data em que lhe foi movido o aludido processo disciplinar.
A tal alegação contrapôs a empregadora que, uma vez que a trabalhadora alegou, no processo nº 1777/18.2T8PTM, “ter perdido o leite com que estava a amamentar a filha”, deixou de poder ser considerada lactante e, por isso, em seu entender, a entidade patronal não estava obrigada a solicitar o referido parecer.
(…)
Vejamos, então.
Nos termos do disposto no artigo 63º, nº 1 do Código do Trabalho, o despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador no gozo de licença parental carece de parecer prévio da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres – no caso, a CITE.
O nº 2 do preceito citado prevê, por seu turno, que o despedimento por facto imputável ao trabalhador que se encontre em qualquer das situações referidas no número anterior se presume sem justa causa.
E constitui ónus do empregador provar que solicitou o referido parecer (nº 5 do citado artigo 63º).
Por outro lado, de acordo com a previsão do artigo 36º, nº 1, alínea c) do Código do Trabalho, “no âmbito do regime de proteção da parentalidade, entende-se por trabalhadora lactante, a trabalhadora que amamenta o filho e informe o empregador do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico”.
Ora, resulta dos autos que a autora efetivamente comunicou ao seu empregador que se encontrava a amamentar a filha, tendo feito entrega de atestados emitidos por médico – situação que se mantinha à data em que a ré decidiu despedi-la.
A alegação da autora de que «havia perdido o leite» – que não se provou, nem no processo nº 1777/18.2T8PTM, nem nos presentes autos, mesmo que naturalisticamente se aceite que pode ocorrer uma redução, temporária ou definitiva, da produção de leite materno associada a fatores psicológicos – não constitui justificação para que a ré ignore os atestados médicos que lhe foram entregues pela autora.
Por assim ser, não estava na disponibilidade da ré recusar-lhe a atribuição de tal estatuto – para mais por via da afirmação produzida na alegação de um processo judicial ainda em curso – e menos ainda poderia eximir-se de obter o parecer prévio da CITE relativamente ao despedimento que pretendia levar a efeito.
Em conformidade, tem de concluir-se pela ilicitude do despedimento, nos termos do disposto no artigo 381º, nº 1, alínea d) do Código do Trabalho.»
A apelante impugna esta decisão.
Todavia, entendemos que a decisão recorrida merece a nossa absoluta concordância, atenta a factualidade assente e a legislação aplicável.
Com arrimo nos factos assentes, extrai-se a seguinte factualidade que agora importa ter em conta:
- Em 2016, a trabalhadora engravidou do seu segundo filho, dando à luz uma menina em fevereiro de 2017.
- Após a licença de parentalidade, em 10 de julho de 2017, a trabalhadora regressou ao serviço, com redução de horário por estar a amamentar a filha.
- Entre 17 de julho e 12 de agosto de 2017, a trabalhadora esteve em situação de «baixa médica».
- A trabalhadora apresentou à empregadora os atestados que constituem os documentos de fls. 119, 121 e 122, nos quais é atestado que a trabalhadora se encontra a amamentar a filha.
- Em 4 de julho de 2018, a trabalhadora intentou contra a empregadora a ação judicial mencionada nos pontos 22 e 23 dos factos provados.
- Em 17 de julho de 2018 foi instaurado procedimento disciplinar, com intenção de despedimento, contra a trabalhadora.
- A decisão de despedimento foi comunicada à trabalhadora por carta datada de 17 de outubro, recebida em 23 de outubro de 2018.
- A empregadora não solicitou parecer prévio à CITE antes de decidir pelo despedimento da trabalhadora, com invocação da justa causa.
- No relatório final do procedimento disciplinar referia-se, nomeadamente, o seguinte:
«(…94. No dia 11 de julho de 2018, foi a EM... citada pelo Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo do Trabalho de Portimão – Juiz 2, processo nº 1777/18.2T8PTM, para que o seu representante legal compareça em juízo no dia 13 de setembro de 2018, às 10 horas, para a tentativa de conciliação no processo intentado pela arguida A....
5. Nos artigos 19º a 22º da petição inicial alega a arguida que lhe havia sido prometido que quando regressasse da licença de parentalidade, em julho de 2017, iria ser colocada a desempenhar as funções que alega ter sempre desempenhado, sendo que tal não sucedeu e foi colocada a desempenhar funções no refeitório em definitivo, conforme o que lhe foi transmitido no dia 12 de julho de 2017.
6. Por este motivo refere a arguida, no artigo 22º da referida petição inicial, que por se encontrar fragilizada e debilitada devido ao nascimento da sua filha ficou de tal modo afetada psicologicamente que acabou por perder o leite com que estava a amamentar a filha.
7. Sucede porém, que a partir de fevereiro de 2018, data em que a sua filha completou um ano de idade, tem apresentado mensalmente atestados médicos, nos termos do nº 1 do artigo 48º do Código do Trabalho, onde consta que se encontra a amamentar a sua filha, tendo o último atestado médico sido entregue no passado dia 06 de julho de 2018.(…)
Tendo-se concluído, no aludido relatório, que a trabalhadora violou o dever de boa fé e o dever de lealdade a que estava obrigada.
Ora, atento o circunstancialismo destacado, do mesmo resulta que a trabalhadora após a sua segunda filha ter completado um ano de idade, apresentou à empregadora atestados médicos a comprovar que se encontrava, ainda, a amamentar.
Não foi invocado pela empregadora a falsidade destes atestados, nem foi feita qualquer prova de que o declarado em tais documentos particulares não correspondesse à verdade.
Enfim, o que se infere da factualidade assente é que a trabalhadora, durante a pendência do procedimento disciplinar com intenção de despedimento com justa causa, era uma trabalhadora lactante, de harmonia com o preceituado no artigo 36.º, n.º 1, alínea c) do Código do Trabalho.
Não tendo a empregadora solicitado o parecer prévio da CITE, conforme exigência prevista pelo n.º 1 do artigo 63.º do Código do Trabalho, o despedimento é ilícito, de harmonia com a alínea d) do artigo 381.º do mesmo código.
Concluindo, mantém-se a decisão recorrida quanto à questão analisada.
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VI. Valor da indemnização
A apelante impugna o valor da indemnização por danos não patrimoniais fixado pelo tribunal a quo, considerando-o injustificadamente elevado.
Apreciemos a questão.
Na fundamentação da sentença recorrida escreveu-se o seguinte a respeito desta matéria:
«A autora pede, ainda, que a ré seja condenada no pagamento de uma indemnização no valor de € 25.000,00 a título de compensação pelos danos sofridos em consequência de ter sido suspensa preventivamente de funções em 17.07.2018, sendo que tal suspensão e posterior despedimento lhe causaram profunda angústia e perturbação do seu equilíbrio psíquico, físico e social, sentindo-se humilhada e vexada perante os seus colegas de trabalho, passando a sofrer de ansiedade e insónias frequentes, tendo que tomar medicação para conseguir dormir, sentindo-se discriminada, envergonhada e ofendida.
Além destas circunstâncias, alega ainda que, residindo em habitação fornecida pela empregadora, a custos mais baixos do que os do mercado da habitação, vive com o receio de ser despejada daquela casa, o que igualmente lhe causa sofrimento.
Dispõe o artigo 389º, nº 1, alínea a) do Código do Trabalho, que, pelo despedimento ilícito, o trabalhador tem direito a uma indemnização por todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais – obrigação que resulta também do disposto no artigo 331º, nº 3 do mesmo diploma legal, como já se referiu acima.
Ora, mesmo no contexto laboral, para que haja lugar a indemnização por danos não patrimoniais, é necessário que se considerem preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, ou seja, um comportamento ilícito da entidade patronal, causador de dano não patrimonial de relevo, isto é, um dano suficientemente grave para merecer a tutela do direito, a culpa e o nexo de causalidade entre o dano e o facto ilícito – cf. artigos 483º e 496º do Código Civil (vd., entre outros, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21.11.2012, proferido no processo nº 2938/07.5TTLSB.L1-4, acessível em www.dgsi.pt).
Conforme se lê no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.12.2011 (processo nº 588/08.87TTVNG.P1.S1 – 4ª Secção, com sumário disponível em Sumários dos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Secção Social, Ano 2011, em www.stj.pt), “em direito laboral, para haver direito à indemnização com fundamento em danos não patrimoniais, terá o trabalhador de provar que houve violação culposa dos seus direitos, causadora de danos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, o que se verificará, em termos gerais, naqueles casos em que a culpa do empregador seja manifesta, os danos sofridos pelo trabalhador se configurem como objetivamente graves e o nexo de causalidade não mereça discussão razoável”.
Os danos não patrimoniais são perdas suportadas quer no bem-estar físico, quer no equilíbrio psíquico (desgostos, desaparecimento da alegria de viver) e devem levar, na prática, à ponderação das dores sofridas, a quebra da reputação, a deformidade produzida, outro dano corporal, bem como o sofrimento moral produzido pela lesão.
No caso dos autos, está efetivamente demonstrada a existência de um comportamento ilícito da ré, que se consubstancia no despedimento da autora, sendo que a respetiva atuação, como já vimos acima, deve ser configurada como aplicação de sanção abusiva.
Está também demonstrado que o comportamento da ré causou sofrimento à autora, que se sentiu humilhada e vexada perante os colegas e vive com o receio de perder a casa onde vive.
Não pode deixar de associar-se à ponderação das circunstâncias em presença o facto de o processo disciplinar movido à autora ter ocorrido na sequência da instauração por parte desta última de ação judicial tendo em vista o reconhecimento de direitos laborais.
Com efeito, o que resulta da ponderação conjunta de todos os factos apurados nos autos é a verificação de uma reação desproporcionada da empregadora, que tem como efeito a criação de um ambiente hostil à trabalhadora, justificando-se que o respetivo sofrimento seja compensado por via indemnizatória, não podendo, em circunstâncias como a presente, olvidar-se também o efeito punitivo da indemnização a fixar, na medida em que a conduta da empregadora é merecedora de censura relevante.
Nestes termos, tendo em conta a reparação de danos já resultante da reintegração da trabalhadora, recorrendo a critérios de equidade na fixação do montante indemnizatório relativo aos danos não patrimoniais que ocorreram e que não se mostram integralmente reparados com aquela reintegração, considerando a objetiva gravidade do comportamento da ré, o valor da retribuição auferida (reconhecidamente baixo) e o lapso de tempo durante o qual se manteve a situação de incerteza e sofrimento da autora, mostra-se ajustado fixar a compensação devida em valor correspondente a 8 meses de retribuição base, ou seja, € 5.492,48 (€ 686,56×8 meses).»
No recurso não é posto em causa o declarado direito à indemnização. Apenas se impugna o valor indemnizatório fixado.
Concretamente, ficou apurado que a instauração do procedimento disciplinar e a aplicação da sanção de despedimento, causaram à trabalhadora angústia, perturbação psíquica e humilhação. Sentiu igualmente receio de perder a casa onde reside, fornecida pela empregadora, a custos mais baixos.
A contextualização da instauração do procedimento disciplinar e da decisão do despedimento foi apreendida com manifesta lucidez pelo tribunal a quo. O grau de culpabilidade da empregadora na verificação da ilegalidade do despedimento é grave.
Desde a instauração do procedimento disciplinar até à prolação da sentença da 1.ª instância que declarou ilícito o despedimento e determinou a reintegração da trabalhadora decorreram mais de oito meses, pelo que, conforme pertinentemente observou a 1.ª instância, a situação de incerteza, receio e sofrimento da trabalhadora durou todo esse tempo.
Tudo ponderado e considerando os critérios de fixação do montante indemnizatório, consagrados nas disposições conjugadas dos artigos 496.º, n.º 4 e 494.º, ambos do Código Civil, afigura-se-nos que o valor indemnizatório arbitrado, nas concretas e específicas circunstâncias do caso, é adequado, justo e equilibrado, atendendo à gravidade dos danos provocados pela conduta ilícita deliberadamente assumida para com a trabalhadora, no contexto apurado, e à situação económica das partes envolvidas.
O valor fixado é apto a compensar ou neutralizar os danos sofridos decorrentes do ato ilícito, perante uma evidente impossibilidade de reparação natural.
Pelo exposto, confirmamos a decisão que fixou tal valor indemnizatório.
Concluindo, o recurso mostra-se totalmente improcedente.
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VII. Decisão
Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente, e, em consequência, confirmam a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Notifique.
Évora, 12 de setembro de 2019
Paula do Paço (relatora)
Emília Ramos Costa
Moisés Silva