Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ARTUR VARGUES | ||
| Descritores: | VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONTACTO COM A VÍTIMA | ||
| Data do Acordão: | 06/25/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | No caso do crime de violência doméstica, podemos dizer que a pena acessória de proibição de contacto com a vítima prende-se com a necessidade de protecção desta, tendo em atenção o perigo do agente a contactar e de novo lhe infligir maus-tratos físicos e/ou psíquicos. Ora, resultando claro da sentença, que o arguido e a vítima mantêm actualmente relacionamento amoroso, partilhando cama, mesa e habitação, afigura-se desprovido de sentido e mesmo pouco racional, a aplicação da pena acessória de proibição de contacto com a vítima, pois, dada essa situação de comunhão de vida, estaria até o arguido, logo após o trânsito em julgado da decisão, em situação de incumprimento. Ou seja, no caso concreto, inexistem necessidades de prevenção e protecção da vítima que imponham o reforço da tutela penal por via da aplicação desta pena acessória e este é o fundamento, como retro assinalado, da mesma. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO 1. Nos presentes autos com o nº 25/24.0GACVD, do Tribunal Judicial da Comarca de … – Juízo de Competência Genérica de …, em Processo Comum, com intervenção do Tribunal Singular, foi o arguido AA condenado, por sentença de 11/02/2025, pela prática de um crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo artigo 152º, nº 1, alíneas b) e c) e nºs 2, alínea a), 4 e 5, do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova, impondo-se a sujeição do arguido à frequência de programa de prevenção contra a violência doméstica, de forma a interiorizar o desvalor da conduta dos autos e a sujeição a programa/orientações/formação sobre os efeitos do consumo de álcool. Foi também condenado o arguido na pena acessória de proibição de contacto com a vítima pelo período de 2 anos e 6 meses, sem fiscalização por meios técnicos de controlo à distância e ainda na pena acessória de proibição de uso e porte de armas pelo mesmo período. Mais está condenado: A pagar à vítima BB a quantia de 600,00 euros a título de reparação, ao abrigo do estabelecido no artigo 82º-A, do CPP. 2. O arguido não se conformou com a decisão e dela interpôs recurso, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões (transcrição): 1- O arguido foi condenado nos presentes autos nas penas acessórias de proibição de contacto com a ofendida e de proibição de uso e porte de armas. 2- Tais penas a serem aplicadas devem no ser atentas as circunstâncias do caso concreto; 3- Sendo que no que toca à primeira pena acessória a mesma se revela desproporcional e desadequada, dado que ofendida e arguido mantêm o relacionamento por vontade de ambos, nada sendo imposto à ofendida; 4- E como tal se revela logo à partida, que até por vontade desta tal contacto se mantém e portanto sujeito a incumprimento; 5- E a segunda pena acessória também se revela desproporcional e desadequada já que dos autos não resulta nenhuma utilização de armas ou propensão para tal utilização por parte do arguido. 6- Mesmo as penas acessórias devem ser aplicadas de forma proporcional e adequada a cada caso concreto, e salvo o devido respeito, não o são nos presentes autos, violando assim o disposto no art.º 71 do C. Penal. 7- Pelo que devem as penas acessórias aplicadas ao arguido serem revogadas, assim se fazendo JUSTIÇA! 3. O recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. 4. O Magistrado do Ministério Público junto do tribunal a quo apresentou resposta à motivação de recurso, pugnando pela manutenção da decisão revidenda, assinalando, porém que o dispositivo da sentença deve ser rectificado porquanto dele consta a menção à alínea c), do nº 1, do artigo 152º, do Código Penal, o que constitui lapso manifesto, pois o arguido e a ofendida não possuem qualquer descendente em comum. 5. Neste Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. 6. Foi cumprido o estabelecido no artigo 417º, nº 2, do CPP, não tendo sido apresentada resposta. 7. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência. Cumpre apreciar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Âmbito do Recurso O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no artigo 410º, nº 2, do CPP – neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª edição, Edições Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/99, CJ/STJ, 1999, Tomo 2, pág. 196 e Ac. do Pleno do STJ nº 7/95, de 19/10/1995, DR I Série A, de 28/12/1995. No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação de recurso, as questões que se suscitam são as seguintes: Adequação da aplicação da pena acessória de proibição de contacto do arguido com a vítima. Adequação da aplicação da pena acessória de proibição de uso e porte de armas. 2. A Decisão Recorrida O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos (transcrição): 1. O arguido AA e a ofendida BB (doravante, BB) iniciaram uma relação amorosa em setembro de 2020, partilhando mesa, cama e habitação desde essa altura. 2. Desde o início da relação até data não concretamente apurada, o arguido AA e BB coabitaram na residência da ofendida, sita na EN …, em …. 3. Desde data não apurada, mas situada a partir de 2022, a relação entre o arguido e BB começou a ser pautada por diversas discussões, motivadas pelo facto de o arguido ingerir bebidas alcoólicas e consumir produtos estupefacientes (designadamente, haxixe). 4. Desde data não apurada, mas situada a partir de 2022, o arguido começou a visualizar as redes sociais e o telefone de BB, acusando-a que falava com outros homens, bem como a questionar as saídas e os horários daquela. 5. Em datas não concretamente apuradas, quando se encontra em estado ébrio, o arguido iniciava discussões com BB, nas quais lhe desferia chapadas no corpo e na face. 6. Em ocasiões não concretamente apuradas, o arguido apelidou a ofendida de “puta”, “porca”, e “vaca”, afirmando que a mesma mantém relações com outros homens. 7. Em data não concretamente apurada, mas na sequência de uma discussão, o arguido partiu a porta de um quarto da residência comum. 8. Em data não concretamente apurada, mas situada no ano de 2023, pela altura do Carnaval, quando se encontravam num hotel sito na …, o arguido desferiu um número não concretamente apurado de chapadas de mão aberta na cara de BB, provocando-lhe dores no local atingido. 9. No dia 15 de março de 2024, pela noite, na sequência de uma discussão, BB desceu as escadas até ao hall de entrada da aludida residência, a fim de sair de casa, tendo o arguido desferido um empurrão na zona do peito da ofendida, fazendo com que a mesma caísse desamparada no chão, onde embateu com as costas e com a nuca. 10. E, em ato contínuo, enquanto BB se encontrava prostrada no solo, o arguido desferiu-lhe um pontapé. 11. Após, BB conseguiu levantar-se do solo e abandonou a sua habitação, descalça e com a roupa que tinha no corpo, deslocando-se para casa dos seus progenitores, sita na Rua …, em …, onde permaneceu durante alguns dias. 12. Em virtude de tal ocorrência, BB sofreu dores e hematomas nas zonas atingidas, designadamente, na cabeça, na região parietal direita, bem como, na região dorsal e na região lombar do lado direito, no entanto, não necessitou de receber tratamento hospitalar. 13. O Arguido e BB mantêm o relacionamento amoroso, na atualidade, residindo na casa referida em 1., pois o arguido, após as situações, e em datas não concretamente apuradas, pede desculpa e pede à segunda que lhe perdoe, o que BB realiza. 14. Ao agir do modo supra descrito, o arguido quis maltratar física, verbal e psicologicamente a ofendida, sua companheira, no interior da residência comum, como efetivamente maltratou, atingindo-a na sua saúde e integridade física e psíquica, provocando-lhe dores e lesões físicas, bem como pretendeu, com tais expressões e condutas, amedrontá-la, provocando-lhe receio pela sua vida e integridade física, humilhando-a na sua honra, consideração pessoal e amor próprio, e coartando a sua liberdade de locomoção, provocando-lhe sentimentos de desespero, ansiedade, impotência, nervosismo e tristeza, atentando contra a sua dignidade humana, tudo o que quis, conhecia e logrou. 15. Ao atuar do modo descrito, o arguido quis molestar o corpo da ofendida, sua companheira, atingindo-a na sua saúde e integridade física, bem como provocando-lhe dores e lesões físicas nas zonas atingidas, o que conhecia e logrou. 16. Com tais condutas, o arguido agiu ainda com o propósito de criar na ofendida uma situação de receio pela sua vida e integridade física, vergonha, humilhação, perturbação e insegurança, provocando-lhe sentimentos de temor, inquietação e angústia, tudo o que quis, conhecia e logrou. 17. O arguido agiu sempre com o intuito de intimidar a ofendida e de a fazer recear pelas atitudes que o mesmo pudesse vir a ter contra a sua pessoa, não se coibindo de coartar a sua liberdade, inclusive controlando o seu dia-a-dia, provocando-lhe medo e receio pela sua vida e integridade física e, assim, conseguir que a mesma se submetesse a todas as suas vontades. 18. O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. QUANTO AOS ANTECEDENTES CRIMINAIS DO ARGUIDO: 19. O arguido foi condenado por sentença transitada em julgado a 29.11.2024, pela prática do crime de furto qualificado, previsto no artigo 203.º e 204.º, n.º 1, alínea f) e n.º 2, alínea e) do Código Penal, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, assim como pela prática de 2 crimes de ameaça agravada, na 90 dias de multa, à taxa diária de 7,00 €, em sede de processo n.º 34/21.1… que correu termos no Juízo de Competência Genérica de …, do Tribunal Judicial da Comarca de …. QUANTO ÀS CONDIÇÕES SOCIAIS DO ARGUIDO: 20. O arguido é … e aufere o salário mínimo nacional. 21. Vive com a companheira, BB (Ofendida) que é … na Escola …. 22. O arguido reside em casa arrendada, para o que paga o valor de 120,00 €. 23. Não tem filhos. 24. Não tem empréstimos ou outras despesas, além das correntes. Mais se provou: 25. O relatório de avaliação de risco, datado de 06.01.2025, conclui pela existência de risco médio quanto a BB. Quanto aos factos não provados, considerou como tal (transcrição): Da acusação pública A. Os consumos de bebidas alcoólicas e de produtos estupefacientes por parte do arguido têm vindo a agravar-se desde julho de 2023, altura a partir da qual o arguido passou a desferir chapadas, empurrões, etc. e chamar nomes a BB. B. Desde julho de 2023, quando se encontra em estado ébrio, o arguido inicia discussões com a ofendida, nas quais começou a desferir empurrões, puxava-lhe os cabelos, o que ocorria cerca de duas vezes por mês. C. Em ocasiões não concretamente apuradas, o arguido apelidou a ofendida de “prostituta”, “javarda”, afirmando que a mesma mantém relações com outros homens D. A situação descrita na … ocorreu na sequência de discussão motivada por ciúmes do arguido. E. No dia 15 de março de 2024, pelas 21h40, após ter ingerido bebidas alcoólicas a ponto de ficar embriagado, o arguido chegou à residência onde coabitava com BB e dirigiu-se ao quarto da referida habitação, onde BB se encontrava deitada na cama e, após iniciar uma discussão com a mesma, desferiu-lhe um murro na testa. F. Nessa ocasião, no hall de entrada, enquanto BB se encontrava prostrada no solo, o arguido desferiu diversos pontapés na perna direita daquela, ao mesmo tempo que a acusava de ser infiel. G. Após o episódio de dia 15 de março de 2024, BB terminou a relação amorosa com o arguido, tendo este abandonado a residência onde coabitava com aquela. H. Em data não concretamente apurada, mas situada em abril de 2024, após o arguido pedir desculpa a BB e lhe prometer que não voltaria a repetir tais atos, o arguido e a ofendida reataram a relação amorosa. I. Nessa sequência, o arguido voltou a residir junto de BB na referida habitação. Fundamentou a formação da sua convicção nos seguintes termos (transcrição): Vigora, no ordenamento jurídico processual penal português, o princípio da livre apreciação da prova, ao abrigo do disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal. Assim sendo, a prova legalmente produzida, sujeita ao princípio da imediação e do contraditório, é valorada de acordo com as regras da experiência comuns e livre convicção do julgador, podendo sedimentar-se em prova diretamente colhida, como em prova indireta. No caso subjudice, a convicção do Tribunal, alicerçou-se na articulação dos meios de prova disponibilizados nos autos, designadamente da prova documental, testemunhal. Quanto à prova documental, o Tribunal teve em consideração: Auto de notícia – fls. 40 a 42; Certificado de Registo Criminal do arguido – sob referência citius n.º …, datada de 24.01.2025. Relatório Social da DGRSP – sob referência citius n.º …, 14.01.2025. Relatório de Avaliação de Risco – sob referência citius n.º …, de 09.01.2025. Quanto à prova testemunhal, valoraram-se os seguintes depoimentos: BB. CC. DD. Foi da conjugação das demais provas supra referidas que o tribunal retirou a sua convicção sobre os factos provados e não provados. O arguido, no exercício de um direito que lhe assiste, não quis prestar declarações, pelo que o Tribunal não tem a sua versão dos factos, muito menos pode valorar o seu silêncio. Somente prestou declarações quanto às suas condições sócio-económicas. No demais, todas as testemunhas falaram de forma livre e espontânea, referindo unicamente o que vivenciaram e assistiram, motivo pelo qual não colocaram ao Tribunal qualquer dúvida acerca da sua credibilidade. Vejamos, assim, especificadamente, por que meios formou o Tribunal a sua convicção. 1.1.1. QUANTO AOS FACTOS PROVADOS: Os factos dados como provados de 1. a 11. extraem-se do depoimento da Ofendida BB que num depoimento espontâneo e coincidente com a demais prova constante dos autos contou ao Tribunal os factos consignados. Veja-se que, não obstante a Ofendida não tenha contado os episódios de forma ordenada no tempo e minuciosa, o certo é que os foi referindo, sempre da mesma forma e com a mesma assertividade. A não ordenação dos episódios contribui para a sua credibilidade na medida em contou o que se lembrava, da maneira que se lembrava, sem esforço de encadear todos os episódios, o que até se poderia afigurar suspeito face aos factos em apreciação (e. g. a Ofendida contou muito espontaneamente que teria sido namorada do Pai do Arguido e que o Arguido tinha sido seu enteado). Mas não só. Dúvidas houvessem, o certo é que alguns dos factos contados pela Ofendida resultam corroborados pela demais prova produzida em sede de audiência de julgamento, nomeadamente pelo teor do auto de notícia constante dos autos, pelo teor do depoimento da sua mãe (ambos quanto ao episódio de 15 de março de 2024, corroborando que a Ofendida foi para sua casa, nesse dia), e ainda pelo depoimento da testemunha CC. Veja-se que este último era vizinho do arguido e ofendida e, ainda que visualmente nunca tenha assistido a nada, ouvia as discussões entre o arguido e a Ofendida, bem como móveis a partir, corroborando as palavras da Ofendida. Assim sendo, o facto de existir prova que assevera o depoimento da Ofendida nas partes em que poderiam ter sido assistidas (quando sai de casa para ir ter com os seus pais), as discussões em alta voz e o partir de móveis (depoimento da testemunha CC), e porque, todos os demais factos foram contados pela Ofendida com a mesma espontaneidade e convicção que aqueles, considerou-se o seu depoimento credível e valorou-se na integralidade. Por esse motivo, o tribunal também acreditou nas suas palavras quanto aos demais episódios de agressões físicas e verbais, razão pela qual os consignou na factualidade provada. Os factos provados resultam, assim, de tudo quanto contou a Ofendida, ao Tribunal, no seu depoimento. Os factos dados como provados de 12. a 18. extraem-se da concatenação de toda a prova constante dos autos. Porquanto insuscetíveis de prova direta, dada a sua natureza, extraem-se dos factos objetivos provados, que, tendo em conta as regras da experiência comum e com base em presunção natural, permitem de forma segura inferir tal factualidade. O arguido ao agir da forma descrita o arguido não podia deixar de saber que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. Os antecedentes criminais registados do arguido resultam do teor do certificado do registo criminal junto aos autos. Quanto às condições pessoais do arguido teve-se em conta as declarações que este prestou quanto a estes factos. 1.1.2. QUANTO AOS FACTOS NÃO PROVADOS: Os factos dados como não provados foram assim consignados por não ter sido produzida, nos autos, qualquer material probatório que os pudesse corroborar. A Ofendida não referiu estes factos, nem as demais testemunhas os mencionaram, porquanto deles não tinham qualquer conhecimento. O facto B. dá-se como não provado pois a Ofendida somente referiu que o arguido lhe dava chapadas, nada mais. O facto C. resulta de estes impropérios não terem sido frisados pela Ofendida, no seu depoimento. O facto E. não foi contado pela Ofendida que referiu não se lembrar do modo como a discussão principiou ou ocorreu. O facto F. foi dado como não provado pois a Ofendida apenas referiu que foi alvo de um pontapé. Os factos G. a I. resultam de a Ofendida expressamente ter referido que, nesta situação, não terminou com o arguido, nem este saiu da casa comum; que voltou para a residência de ambos por teimosia sua, por gostar do arguido. Apreciemos. O recurso versa sobre matéria de direito, não tendo sido impugnada na modalidade ampla a decisão proferida sobre a matéria de facto e, posto que o recorrente não assinalou também, nem vislumbramos, qualquer dos vícios previstos no artigo 410º, nº 2, do CPP ou nulidade alguma de conhecimento oficioso, cumpre considerar, como se considera, definitivamente fixada a matéria de facto constante da sentença sob recurso. Adequação da aplicação da pena acessória de proibição de contacto do arguido com a vítima O arguido/recorrente foi condenado nos presentes autos pela prática de um crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo artigo 152º, nº 1, alíneas b) e c) e nºs 2, alínea a), 4 e 5, do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova, com sujeição do mesmo à frequência de programa de prevenção contra a violência doméstica, de forma a interiorizar o desvalor da conduta dos autos e a sujeição a programa/orientações/formação sobre os efeitos do consumo de álcool. Foi também condenado na pena acessória de proibição de contacto com a vítima pelo período de 2 anos e 6 meses, sem fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, bem como na pena acessória de proibição de uso e porte de armas pelo mesmo período. Antes de mais, importa se diga, como bem assinala o Digno Magistrado do Ministério Público junto do tribunal a quo na peça de resposta à motivação de recurso, que o dispositivo da sentença enferma de lapso material quando faz referência à alínea c), do nº 1, do artigo 152º, do Código Penal, uma vez que não consta da acusação e também inexiste facto algum dado como provado de onde resulte que o arguido e a vítima tenham descendente em comum. Termos em que, importa fazer a pertinente rectificação, ao abrigo do estabelecido no artigo 380º, nºs 1, alínea b) e 2, do CPP. Discorda o recorrente de lhe ter sido aplicada a pena acessória de proibição de contacto com a vítima, que reputa de desproporcional e desadequada, com fundamento em manter (actualamente)um relacionamento com esta, por vontade de ambos, o que, por si, até já o sujeita ao incumprimento. Estabelece-se no artigo 152º, do Código Penal, com relevância para a decisão: “1 - Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade, ofensas sexuais ou impedir o acesso ou fruição aos recursos económicos e patrimoniais próprios ou comuns: (…) b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação; (…) é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. 2 - No caso previsto no número anterior, se o agente: a) Praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima (…) é punido com pena de prisão de dois a cinco anos. 4- Nos casos previstos nos números anteriores, incluindo aqueles em que couber pena mais grave por força de outra disposição legal, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica. 5 - A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância (…)”. Cumpre ainda atender ao consagrado no artigo 34º-B, do Regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas (estabelecido pela Lei nº 112/2009, de 16/09), de acordo com o qual, “a suspensão da execução da pena de prisão de condenado pela prática de crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal é sempre subordinada ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, impostos separada ou cumulativamente, ou ao acompanhamento de regime de prova, em qualquer caso se incluindo regras de conduta que protejam a vítima, designadamente o afastamento do condenado da vítima, da sua residência ou local de trabalho e a proibição de contactos, por qualquer meio.” O tribunal recorrido aplicou esta pena acessória, com os seguintes fundamentos: No caso subjudice, resultou provado que o Arguido e a Ofendida mantêm o relacionamento amoroso, estando juntos, mas o Tribunal não pode ignorar que o término da presente lide e o conhecimento da sentença será motivo de perigo para a Ofendida que se impõe acautelar. Ademais, considera-se ainda o último relatório de avaliação do risco da vítima (datado de 09.01.2025) que dava conta de um risco médio, impondo-se acautelá-lo. Independentemente da realidade, o Tribunal entende que o afastamento do arguido face à Ofendida é primordial. Em face ao exposto, é premente a aplicação ao arguido de uma pena acessória de proibição de contacto com a Ofendida BB, por período igual ao da pena principal. Pois bem, conforme se referiu é importante a aplicação desta pena, a fim de garantir que a vítima fique protegida e que, caso queira afastar-se do arguido, este detenha uma imposição nesse sentido. No entanto, a Ofendida disse, em audiência de julgamento, que se encontra a residir com o Arguido, por sua vontade, mantendo o relacionamento por gostar dele, o que pretende continuar a realizar. Deste modo, atendendo à vontade da vítima, o Tribunal não encontra razões pelas quais seja proporcional e necessário impor a fiscalização por meios técnicos de controlo à distância. A condenação em pena acessória de proibição de contacto será suficiente, para se atingir o fim de proteção da vítima, caso pretenda o afastamento do arguido (e mude a sua vontade), mas a fiscalização será desproporcionada (em excesso), atendendo à realidade dos factos. Ademais, havendo notícia de novos factos, tal proteção poderá ser rapidamente acautelada no inquérito a que der origem. Em face ao exposto, determina-se a aplicação de pena acessória de proibição de contacto com a Ofendida BB, por período igual ao da pena principal, mas sem controlo de meios de fiscalização. Pois bem. A pena acessória tem uma função preventiva adjuvante da pena principal, cuja finalidade não se esgota na intimidação da generalidade, mas dirige-se também, ao menos em alguma medida, à perigosidade do agente, reforçando e diversificando o conteúdo penal sancionatório da condenação, como assinala Figueiredo Dias, em Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, pág. 96. No caso do crime de violência doméstica, podemos dizer que a pena acessória de proibição de contacto com a vítima prende-se com a necessidade de protecção desta (e foi com este fundamento que o tribunal recorrido a aplicou, efectivamente), tendo em atenção o perigo do agente a contactar e de novo lhe infligir maus-tratos físicos e/ou psíquicos. Ora, como resulta claro da sentença, o arguido e BB (a vítima) mantêm actualmente relacionamento amoroso (por sua vontade, mantendo o relacionamento por gostar dele, o que pretende continuar a realizar, como se refere na mesma peça), partilhando cama, mesa e habitação, pelo que se nos afigura desprovido de sentido e mesmo pouco racional, a aplicação da pena acessória de proibição de contacto com a vítima, pois, dada essa situação de comunhão de vida, estaria até o arguido, logo após o trânsito em julgado da decisão, em situação de incumprimento. Ou seja, no caso concreto, inexistem necessidades de prevenção e protecção da vítima que imponham o reforço da tutela penal por via da aplicação desta pena acessória e este é o fundamento, como retro assinalado, da mesma. Mas, podemos questionar se, ainda assim, se não resulta da letra do referido artigo 34º-B a imperatividade dessa aplicação. Entendemos que assim não se pode considerar. Com efeito, sendo a lei, por vocação, geral e abstracta, a sua colocação em prática (aplicação) tem de ter em atenção as circunstâncias específicas do caso concreto. E, para além do argumento da ausência de sentido, já avançado, não podemos deixar de aduzir que a norma tem de ser interpretada em conexão com as do nº 1, do artigo 36º, que consagra terem “todos” o direito de constituir família e nº 1, do artigo 67º, da Constituição da República Portuguesa, que tutela a família, como elemento fundamental da sociedade, com direito à protecção desta e do Estado bem como à “efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros”. De onde, proibir o contacto de BB com a pessoa com quem vive como marido (e vice-versa, claro) e pretende continuar, consubstanciaria uma manifesta obliteração das mencionadas normas da Lei Fundamental e um desrespeito da sua liberdade individual. Face ao que, por desnecessária e desadequada, a condenação nesta pena acessória não pode subsistir. Adequação da aplicação da pena acessória de proibição de uso e porte de armas O arguido foi ainda condenado na pena acessória de proibição de uso e porte de armas pelo período de 2 anos e 6 meses. A propósito, diz-se na decisão recorrida: Quanto à pena acessória de pena acessória de proibição de uso e porte de armas, não resulta dos presentes autos que o arguido tenha alguma arma ou tenha feito uso de alguma dela contra a Ofendida. No entanto, atendendo à gravidade dos factos e à personalidade que denotam, o Tribunal entende como preponderante proibir o arguido do uso e porte de armas, em jeito de medida de proteção da vítima. Razão pela qual o Tribunal impõe ao arguido a proibição de uso e porte de arma, por período igual ao da pena principal. Como visto, o arguido não é detentor de arma, não usou arma alguma para praticar os factos porque foi condenado, nem se vislumbra que averbe antecedente criminal pela prática de crime com utilização de arma, pelo que não se justifica a aplicação da pena acessória de proibição de uso e porte de armas, tendo a sentença de ser revogada nesta parte. Destarte, o recurso merece integral provimento. III - DISPOSITIVO Nestes termos, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em: A) Corrigir a sentença recorrida, ao abrigo do estabelecido no artigo 380º, nºs 1, alínea b) e 2, do CPP, eliminando-se do dispositivo da mesma a referência à alínea c), do nº 1, do artigo 152º, do Código Penal; B) Conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e revogar a decisão recorrida na parte em que o condena na pena acessória de proibição de contacto com a vítima pelo período de 2 anos e 6 meses, sem fiscalização por meios técnicos de controlo à distância e na pena acessória de proibição de uso e porte de armas pelo mesmo período. Sem tributação. Évora, 25 de Junho de 2025 (Consigna-se que o presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo primeiro signatário) ________________________________________ (Artur Vargues) _______________________________________ (Edgar Gouveia Valente) _______________________________________ (J. F. Moreira das Neves) |