Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANTÓNIO MANUEL RIBEIRO CARDOSO | ||
| Descritores: | CONSTITUTO POSSESSÓRIO POSSE VENDA A DESCENDENTES | ||
| Data do Acordão: | 10/27/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | COMARCA DE OLHÃO-2º JUÍZO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | 1 – Com a venda do imóvel, o proprietário transfere para o adquirente a posse que até aí detinha. 2 – Se apesar de vender o imóvel o alienante continua a usufruir do mesmo tal qual o vinha fazendo, a posse que até aí exercia em nome próprio passou a exercê-la em nome do adquirente e como mero detentor ou possuidor precário. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | M… intentou a presente acção contra a CAIXA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO…, CRL, pedindo o reconhecimento e a manutenção da sua posse sobre o imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão sob o n.º…, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo… e matriz predial rústica sob o número…, da Secção BC, da freguesia de Moncarapacho, concelho de Olhão, assim se mantendo na ocupação e detenção do referido imóvel. Como fundamento alegou que, em 26 de Agosto de 2005, lhe foi adjudicado aquele prédio através de escritura pública de partilha, por morte de seu marido, tendo-o, nessa mesma data, vendido ao seu filho J…. Em Março de 2010, a propriedade do imóvel em causa foi adjudicada à Ré, pelo Serviço de Finanças de Olhão na sequência do processo de execução fiscal intentado contra o seu filho, sendo que apenas teve conhecimento da aquisição do imóvel por parte da Ré em Agosto de 2010, altura em que também soube que deveria abandonar o imóvel. Reside ali há mais de 55 anos, período de tempo durante o qual sempre administrou e cuidou do prédio e que, não obstante a sua propriedade ter sido transmitida para o seu filho, continuou a residir no imóvel, a apanhar a alfarroba e a recolher os frutos das árvores, a pagar as contas de água e electricidade e o Imposto Municipal sobre Imóveis, razão pela qual continua a ter a posse do mesmo, que apesar de não ser não titulada, é pacífica, pública e de boa fé. Em 13 de Janeiro de 2011, foi notificada pela Ré para entregar o imóvel livre de pessoas e bens, bem como para proceder à entrega da chave do mesmo, existindo, por isso, ameaça à sua posse. Regularmente citada, a Ré contestou pugnando pela improcedência da acção. No saneador, entendendo-se que os autos continham já todos os elementos necessários à decisão, conheceu-se do mérito da causa, julgando-se a acção improcedente e absolvendo-se a Ré do pedido. Inconformada com esta decisão, interpôs a A. o presente recurso de apelação impetrando a revogação da sentença e a sua substituição “por outra que julgue a acção procedente, reconhecendo e mantendo a posse da Recorrente quanto ao imóvel”. A R. não contra-alegou. Nos termos do art. 707º, nº 4 e com a concordância dos Mmºs Juízes Adjuntos, foram dispensados os vistos atenta a simplicidade das questões a decidir. Formulou a apelante, nas alegações de recurso, as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o seu objecto [1] e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal: “- A Recorrente habita no imóvel, objecto do caso sub judice, há 55 anos; - É a Recorrente que mantém e gere o imóvel, efectuando as obras de conservação que sejam necessárias, colhendo os frutos produzidos na propriedade e pagando as contas inerentes ao mesmo; - Embora não tenha título que lhe dê o direito de propriedade a mesma exerce um poder sobre o imóvel semelhante ao mesmo; - A Recorrente preenche sem qualquer dúvida os dois elementos caracterizadores da posse, sendo eles o corpus e o animus; - O corpus verifica-se pelo facto da Recorrente viver no imóvel, gerir o mesmo e acautelar o seu bom estado, assim como colhendo os frutos que a propriedade dá; - Quanto ao animus, o mesmo confirma-se pelo facto de a mesma exercer essa influência sobre o imóvel como se tivesse de facto o direito de propriedade sobre o mesmo, e com a vontade de o fazer; - A Recorrente traduz essa vontade de exercer o direito de propriedade em actos materiais sobre o imóvel; - De acordo com o artigo 1251º do Código Civil "A posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real.", o que acontece no caso em apreço; - Para além disso, verifica-se que o seu filho, detentor do direito de propriedade do imóvel, cedeu a posse do mesmo à Recorrente enquanto a mesma continuasse a habitar o mesmo; - Neste sentido, segundo o artigo 1267º nº 1 c) do Código Civil, este último perdeu a posse para a Recorrente por cedência; - A posse da Recorrente caracteriza-se ainda por ser não titulada, de boa-fé, pacífica e pública (Artigos 1259º, 1260º nº 1, 1261º n 1 e 1262º todos do Código Civil); - O facto da Reconvinda querer perturbar a posse da Recorrente e querer que a mesma abandone o imóvel, põe em risco não só o direito a habitação da mesma como também o seu direito de posse sobre o imóvel; - De acordo com o artigo 65º nº 1 da Constituição da República Portuguesa, "Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar."; - A Lei Fundamental defende ainda no artigo 72º nº 1 da que " As pessoas idosas têm direito à segurança económica e a condições de habitação e convívio familiar e comunitário que respeitem a sua autonomia pessoal e evitem e superem o isolamento ou a marginalização social."; - Neste sentido não só a posse da Recorrente está a ser perturbada como também a sua protecção enquanto pessoa idosa sem um sítio onde morar; - Nesta conformidade, tendo em conta o facto da Recorrente habitar o imóvel há mais de 55 anos, de exercer sobre o mesmo o direito de propriedade, pois cuida do mesmo, paga as contas e tributos, colhe frutos, e usa-a como se seu imóvel fosse, apenas se pode concluir que a mesma tem de facto o direito de posse; - Preenche assim os requisitos legais e constantes do artigo 1251º do Código Civil, tendo o corpus e o animus; - Face a o supra exposto outra decisão do Tribunal a quo não poderia ser se não a de reconhecer o direito de posse da Recorrente e mantê-la.” ÂMBITO DO RECURSO – DELIMITAÇÃO Face às conclusões formuladas, as questões submetidas à nossa apreciação consistem em saber: 1- Se a A. tem a posse do imóvel; 2- Se, em caso afirmativo, deve a mesma ser reconhecida e mantida. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS O tribunal “a quo” julgou provados os seguintes factos: 1) Por escritura pública de partilha, por morte de J..., celebrada em 26 de Agosto de 2005 no Cartório Notarial de Olhão, foi adjudicado à Autora M... o prédio misto sito em..., inscrito na respectiva matriz a parte urbana sob o artigo... e a parte rústica sob o artigo..., secção BC, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão sob o número..., conforme escritura pública de partilha junta a fls. 14 a 18, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 2) Por escritura pública de compra e venda, mútuo com hipoteca e fiança, celebrada em 26 de Agosto de 2005, no Cartório Notarial de Olhão, a Autora transferiu a propriedade do imóvel referido em 1) para J..., conforme escritura pública de compra e venda junta a fls. 20 a 38, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. Analisemos, de per si, as questões propostas e que constituem o objecto do recurso, não sem que antes se esclareça que este tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas alegações e conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas [2]. Refira-se que a recorrente reedita neste recurso os mesmos fundamentos que aduziu na petição inicial e que foram objecto de apreciação cabal e muito bem fundamentada na sentença recorrida, de forma que nos poderíamos limitar a remeter para aqueles fundamentos e a confirmar a sentença, não fora a alteração introduzida ao art. 713º, nº 5 do Código de Processo Civil pelo DL 303/2007 de 24/8 que impõe agora que se proceda a “fundamentação sumária do julgado”. 1- Se a A. tem a posse do imóvel Vem provado, em conformidade, aliás, com a alegação da A., que por escritura pública de partilha, por morte de J…, celebrada em 26 de Agosto de 2005 no Cartório Notarial de Olhão, foi adjudicado à Autora M… o prédio em causa nestes autos e que, por escritura pública de compra e venda, mútuo com hipoteca e fiança, celebrada no mesmo dia 26 de Agosto de 2005, no Cartório Notarial de Olhão, a Autora transferiu a propriedade do imóvel referido para J…. Invoca porém que sempre residiu no prédio em causa e que apesar de o ter vendido ao filho aí continuou a residir, a colher os frutos, a pagar as despesas decorrentes, nos mesmos termos em que sempre o fez. É certo que esta factualidade não vem provada nem foi dada oportunidade de ser produzida prova por se considerar, e refira-se, acertadamente, irrelevante para a decisão. Vejamos então qual a relevância do acto translativo da propriedade da A. para o filho e da manutenção do uso e fruição do mesmo por parte da A. nos termos em que o vinha fazendo até à alienação, como alega. No nosso ordenamento jurídico “... a posse é a retenção ou fruição do direito de propriedade, dos direitos reais que implicam retenção ou fruição e dos direitos pessoais que recaem sobre as coisas e se exercem no interesse do seu titular... sendo constituída por dois elementos: um material (o corpus) — retenção, fruição ou possibilidade de fruição de um daqueles direitos; o outro intencional (o animus sibi habendi), isto é, a intenção de exercer um poder sobre as coisas (o direito de propriedade, de servidão, de arrendamento) no próprio interesse, como se fora seu titular. Toda e qualquer outra relação material é detenção” [3]. Na definição legal “posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real” [4]. Perante esta definição, é inquestionável que o legislador acolheu a teoria subjectivista sobre os elementos constitutivos da posse [5], segundo a qual apenas com a reunião do “corpus” e do “animus” se pode obter uma relação possessória perfeita (sem “corpus” não há posse; sem “animus” há, quando muito, detenção ou posse precária) [6], em contraposição à teoria objectivista, segundo a qual tem a posse quem está numa relação material com a coisa, ou seja, quem detém o “corpus”, desde que não se trate de um contacto fugaz e precário [7]. O “corpus”, como elemento material da posse, “consiste no domínio de facto sobre a coisa, traduzido no exercício efectivo de poderes materiais sobre ela, ou na possibilidade física desse exercício” [8]. Por seu turno o ”animus” consiste na “intenção de exercer sobre a coisa um direito real próprio, correspondente ao poder de facto exercido” [9]. E como se determina o “animus”? É, em primeiro lugar, necessário saber se o “corpus” se exerce sem título ou com título. A lei estabelece a presunção de que aquele que exerce a posse o faz como se fora o titular do direito – art. 1268º, n.º 1 do Código Civil. Sendo titulada o “animus” é ditado pelo próprio título, ou seja, enquanto o não inverter [10] o “animus” está inerente ao título e é por ele balizado, como claramente resulta dos arts. 1257º, n.º 2, conjugado com o art. 1252º, n.º 2, do art. 1263º, al. d), 1265º e 1290º todos do Código Civil [11]. Assim, sendo a detenção decorrente de um título, o “animus” afere-se por ele, ou seja, é aquele que resultar do título. No caso, a própria A. invoca que frui o imóvel sem título já que o alienou a favor do filho mantendo-se, todavia a usufruir do mesmo como até aí vinha fazendo. Ou seja, na sua própria tese, a A. ilide a presunção que lhe era conferida pelo art. 1268º, nº 1, já que, como alega, usufrui do imóvel sem ser a proprietária nem detentora de qualquer outro direito real. É assim evidente que a A. não é possuidora (no sentido jurídico do termo) mas mera detentora, porquanto a detenção “implica o reconhecimento do direito de outrem por parte de quem exerce o poder sobre a coisa, embora seja idêntica à posse nas suas manifestações externas: há corpus mas não há animus” [12]. A A. apesar de não ser, como refere e está provado que não é, a proprietária do imóvel, usufrui do mesmo como vinha fazendo até o ter alienado e, porque nem se arroga titular de qualquer direito sobre ele, fá-lo porque o proprietário o tolera, sendo, por conseguinte e na definição do art. 1253º, al. b), simples detentora ou possuidora precária. Estabelece, por outro lado, o art. 1263.º al. c) do Código Civil que a posse se adquire pelo constituto possessório.” O constituto possessório, “consiste num acordo pelo qual o possuidor, alienada a posse, reserva, por qualquer título, a detenção da coisa e se dispensa, assim, de a entregar ao novo possuidor” [13]. No constituto possessório “o transmitente da coisa, que tinha a posse em nome próprio, passa a exercê-la em nome do adquirente daquela” [14]. Trata-se pois de uma “forma de aquisição da posse, independentemente da detenção da coisa: quando o titular do direito real sobre uma coisa que é simultaneamente seu possuidor transfere o direito a outrem, considera-se que a posse foi também transferida a este, mesmo que o primeiro continue a deter a coisa ou que ela seja e continue sendo detida por terceiro” [15]. Do referido e aceitando a tese e a factualidade invocada pela recorrente, conclui-se, sem margem para dúvida, que a A. deixou de ter a posse do imóvel quando o alienou a favor do filho passando a mera detentora, já que passou a exercer o “corpus” em nome do proprietário. Não se verificando, pois, a reunião do “corpus” e do “animus”, não há posse mas mera detenção ou posse precária. 2- Se, em caso afirmativo, deve a mesma ser reconhecida e mantida. A resposta a esta questão mostra-se facilitada em face do que referimos. Não detendo a apelante a posse do imóvel, obviamente que não pode a mesma ser-lhe reconhecida nem mantida. Não se pode reconhecer e manter o que não existe. Importa referir que resulta da tese da apelante (ainda que o não invoque expressamente) que deterá o imóvel a título de comodato. Todavia, tendo o imóvel sido adquirido pela R. que, como a própria apelante alega, lhe exigiu a restituição [16], está obrigada a fazê-lo (art. 1137º, nº 2 do CC) [17]. Invoca, finalmente, e em abono da sua pretensão, os arts. 65º e 72º da CRP. Apesar de não vir invocada qualquer violação constitucional na interpretação adoptada na decisão recorrida, dir-se-á apenas que é sobre o Estado que recai a obrigação de assegurar a concretização dos direitos que invoca e não sobre os cidadãos ou pessoas colectivas de direito privado, como é a Ré. “O direito à habitação, ou seja, o direito a ter uma morada condigna, como direito fundamental de natureza social, é um direito à prestação, que implica determinadas acções ou prestações do Estado. (…) O direito à habitação, como direito social que é, quer seja entendido como um direito a uma prestação vinculada, recondutível a uma mera pretensão jurídica, ou antes como um autêntico direito subjectivo inerente ao espaço existencial do cidadão, não confere a este um direito imediato a uma prestação efectiva, já que não é directamente aplicável nem exequível por si mesmo. O direito à habitação tem, assim, o Estado – e, igualmente, as regiões autónomas e os municípios – como o único sujeito passivo – e nunca, ao menos em principio, os proprietários de habitação ou os senhorios” [18]. Em suma, o recurso não merece provimento. DECISÃO Termos em que se acorda, em conferência, nesta Relação: 1. Em negar provimento ao recurso; 2. Em confirmar a douta decisão recorrida; 3. Em condenar a recorrente nas custas. Évora, 27.10.2011 (António Manuel Ribeiro Cardoso) (Acácio Luís Jesus Neves) (José Manuel Bernardo Domingos) __________________________________________________ [1] Cfr. arts. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do Código de Processo Civil, os Acs. STJ de 5/4/89, in BMJ 386/446, de 23/3/90, in AJ, 7º/90, pág. 20, de 12/12/95, in CJ, 1995, III/156, de 18/6/96, CJ, 1996, II/143, de 31/1/91, in BMJ 403º/382, o ac RE de 7/3/85, in BMJ, 347º/477, Rodrigues Bastos, in “NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”, vol. III, pág. 247 e Aníbal de Castro, in “IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS”, 2ª ed., pág. 111. [2] Ac. STJ de 5/4/89, in BMJ, 386º/446 e Rodrigues Bastos, in NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Vol. III, pág. 247, ex vi dos arts. 713º, n.º 2 e 660º, n. 2 do CPC. [3] Manuel Rodrigues, in A POSSE, ESTUDO DE DIREITO CIVIL PORTUGUÊS, Coimbra, 1981, págs. 101 e 10. [4] Art. 1251º do Código Civil. [5] O Prof. Menezes Cordeiro entende, ao contrário, que “o Código Civil vigente, consagra… o conceito objectivo da posse”. In Direitos Reais, 1979, Reprint, pág. 404. [6] Machado Oliveira, in A POSSE, pág. 19. [7] Machado Oliveira in ob. cit., pág. 17. [8] Henrique Mesquita, in DIREITOS REAIS, 1967/367 e Ac. RP de 9/10/79, in CJ. 1979, IV/1283. [9] “Animus possidendi” - Mota Pinto, in CJ, 1985, III/35. No mesmo sentido Henrique Mesquita in ob. cit. 72. [10] Inversão do título de posse consiste no acto de o possuidor precário passar, a partir de certa altura, a possuir em nome próprio (P. Lima e A. Varela in NOÇÕES FUNDAMENTAIS DE DIREITO CIVIL, 4ª ed.. 2º/50) e supõe a substituição de uma posse precária, em nome de outrem, por uma posse em nome próprio. (P. Lima e A. Varela in CÓDIGO CIVIL ANOTADO, 3º/26. Como ensina Menezes Cordeiro, in ob. cit., págs. 665 e 667, a forma jurídica pela qual o detentor - isto é, a pessoa que, não obstante exercer os poderes materiais sobre a coisa, não tem a posse – passa a possuidor. [11] Cfr. Manuel Rodrigues in ob. cit., pág. 100. [12] Ana Prata, in DICIONÁRIO JURÍDICO, 4ª ed., pág. 894. [13] Cfr. transcrição feita na douta sentença recorrida. Pires de Lima e Antunes Varela, in CÓDIGO CIVIL ANOTADO em anotação ao art. 1264º. [14] Cunha Gonçalves, in PROPRIEDADE E POSSE, pág. 191. [15] Ana Prata, in DICIONÁRIO JURÍDICO, 4ª ed., pág. 299. [16] A obrigação de restituir não ocorre por força da aquisição da propriedade pela R mas por esta a ter exigido. [17] Cfr. Ac. STJ de 19.03.81, doc nº SJ198103190692212, de 16.03.83, doc nº SJ198302160704961, de 23.01.86, doc nº SJ198601230731212, de 31.05.90 doc nº SJ199005310770432, de 5.03.96 doc nº SJ199603050878292, in www.dgsi.pt [18] Acórdão do TC de 1.04.1992, nº 92-101-1, processo 90-0223, DR de 18.08.1992, II Série. |