Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
694/14.0T8SLV-B.E1
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Descritores: MÚTUO
HIPOTECA VOLUNTÁRIA
ESCRITURA PÚBLICA
TÍTULO EXECUTIVO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
Data do Acordão: 06/02/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: CÍVEL
Sumário: Sumário:
I. Embora a escritura pública de mútuo e hipoteca constitua título executivo e demonstre a constituição, em 1988, da obrigação de pagamento, a mesma não demonstra, só por si, o concreto saldo devedor que é reclamado, em maio de 2012, quando a obrigação era amortizável em prestações sucessivas e o valor reclamado é expressamente impugnado pelo executado.

II. Nestes casos, o concreto montante ainda devido integra os próprios factos constitutivos do direito de crédito reclamado (a causa de pedir) tal como configurado pelo credor reclamante, incumbindo-lhe, por isso, o respetivo ónus de alegação e prova, nos termos do artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil.

Decisão Texto Integral: Reclamação de Créditos

Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Execução de Silves – Juiz 2


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Acordam na 1.ª secção do Tribunal da Relação de Évora,

1. Relatório

Por apenso aos autos de execução instaurados por HOUSE 4 YOU - MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA LDA. contra AA, veio, a 15-05-2012, HEFESTO STC, S.A. reclamar um crédito no valor de € 69289,29, reportado à data de 14 de maio de 2012, correspondente a capital em dívida no valor de €15.615,62 e Juros de mora no montante de €53.673,67 acrescido de juros de mora vincendos, desde 15 de Maio de 2012 até efetivo e integral pagamento, calculados sobre o capital em dívida à taxa de 19%, bem como o respetivo Imposto de Selo.


Alegou a reclamante que o referido crédito diz respeito às obrigações emergentes do contrato de mútuo que o executado e mulher celebraram com o BCP, SA, em 16 de novembro de 1988 e que deixaram de cumprir em 16 de abril de 1994 e que o crédito se encontra garantido com uma hipoteca sobre a fração autónoma destinada a comércio designada pela letra “B” do prédio urbano sito na Praceta 1, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº 1599/20080521 e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo 1397º B da mesma freguesia.


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A Exequente HOUSE 4 YOU - MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA LDA. pronunciou-se conforme requerimento de 17.09.2012, pugnando, no essencial, que:


- A hipoteca registada garante o montante máximo de €32.122,58;


- em sede de graduação de crédito e pagamento privilegiado por conta da hipoteca que incide sobre o imóvel penhorado considerado o capital no montante de €15.615,62, acrescido de juros de mora pelo período de 3 anos calculado à taxa indicada de 19% (€2.966,96 x 3 anos=€8.900,00), pelo que só se deve considerar garantido pela hipoteca o crédito no montante global de €24.516,00.


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O Executado AA e a sua mulher, Requerente no apenso A, impugnaram o crédito reclamado alegando, em síntese, que:

• o crédito inexiste;

• os juros reclamados anteriores aos últimos 5 anos, estão prescritos;

• o “saldo cedido” à ora reclamante é de tão-somente €16.636,32 pelo que seria este o limite máximo que poderia, se o crédito existisse, reclamar em juízo;

• o executado nunca foi notificado da cessão de créditos, pelo que mesma não lhe é oponível, não tendo a requerente legitimidade para vir a juízo peticionar o alegado crédito.

• o então mutuante BPA intentou ação executiva contra os contestantes, que corre seus termos pela 2ª seção da 6ª Vara Cível de Lisboa, sob o nº 602/1995, a qual foi declarada interrompida, o que determinou o levantamento da penhora.


Por requerimento de 19.09.2013, informam que no referido processo foi proferido despacho que julga extinta a instância, por deserção.


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HEFESTO STC, S.A. respondeu à impugnação deduzida:


- pela HOUSE 4YOU – MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA, S.A., defendendo que o artigo 865.º do Código de Processo Civil não impõe limites ao montante do crédito reclamado e que ainda que o crédito reclamado não estivesse inteiramente abrangido pelo privilégio concedido pela hipoteca, o mesmo não deixaria de existir e de ter de ser levado em consideração em termos de graduação na posição que couber; e


- por AA, pugnando que o direito de crédito do BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, S.A., transmitiu-se primeiro para a LB UK RE HOLDING LIMITED e posteriormente para a HEFESTO, STC, S.A., ora Reclamante, com as necessárias observâncias legais, conforme documentação junta, que não foi impugnada; Mais refere que a transmissão opera “inter partes” por mero efeito do contrato, não obstante produzir efeitos sobre o devedor apenas a partir do momento em que este é notificado; e ainda que o artigo 865.º do Código de Processo Civil não impõe limites ao montante do crédito reclamado.


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Em sede de tentativa de conciliação, realizada em 23-05-2025, os executados disseram que não compreendiam o valor total do crédito reclamado, entendendo que não ascenderia ao mesmo e pela ilustre mandatária da reclamante foi dito que “caso lhe seja concedido prazo para o efeito poderá juntar aos autos o valor reclamado de forma discriminada.”


Foi então a credora notificada para discriminar o valor reclamado e para juntar os respetivos comprovativos que dispusesse a esse respeito.


A Credora Reclamante HEFESTO STC, S.A. não discriminou o valor em dívida , nem juntou documentos, comunicando que, “pese embora actualmente a dívida total se cifre em € 129.845,89 (obtido através do valor de capital de 15.615,62 € + juros de mora a uma taxa contratual de 19 % desde 16/04/1994 até ao presente), certo é que o valor garantido pelo ónus de hipoteca a seu favor se cifra em 24.524, 65 € (obtido através do valor de capital de 15.615,62 € + três anos de juros de mora a uma taxa contratual de 19 %, desde 16/04/1994 até 16/04/1997)”. – vide requerimento de 06.05.2025.


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Foi então considerado, pelo Tribunal a quo que o processo já reunia todos os elementos necessários para o conhecimento do mérito da causa pelo que foi proferida sentença de Verificação e Graduação de Créditos que decidiu não graduar o crédito reclamado pela Hefesto STC, SA., porque a Reclamante não demonstrou “ter deduzido os montantes pagos pelo Executado ou indicar elementos que permitam tal cálculo e sem que tenha accionado os mecanismos com vista a tornar a obrigação líquida, não goza o crédito ora reclamado da necessária liquidez.”.


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Inconformada com esta sentença, a credora reclamante interpôs o presente recurso de apelação, que terminou com as seguintes conclusões:


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Inconformada com esta sentença, a credora reclamante interpôs o presente recurso de apelação, que terminou com as seguintes conclusões:

A. No âmbito do processo apenso A, movido pelos credores reclamantes, foi proferida Sentença de Verificação e Graduação de Créditos que determinou que o crédito reclamado, a favor do ora credor hipotecário/ Recorrente não se gradua.

B. Em síntese, concluiu-se não estarem verificados os requisitos de exigibilidade da obrigação reclamada tal como pretendido, atendendo a que a Reclamante não demonstrou ter deduzido os montantes pagos pelo Executado, nem indicou elementos que permitam tal cálculo e sem que tenha acionado os mecanismos com vista a tornar a obrigação líquida, não gozando assim o crédito ora reclamado da necessária liquidez.

C. Tudo porque o ora credor não esclareceu o valor em dívida considerando a data de 10 de maio de 1990, deduzidos todos os montantes pagos pelo executado desde essa data até 1994.

D. Ora, salvo o merecido respeito, a ora Recorrente não se conforma com a decisão do douto Tribunal.

E. Considera, a ora Recorrente, incorretamente julgada a matéria em crise pelas razões que abaixo se enunciarão.

F. Entende a ora Recorrente que devem considerar-se provados os seguintes factos:

d) Por escritura pública de compra e venda e mútuo com hipoteca celebrada em 16 de Novembro de 1988 entre o BCP, SA e AA e mulher, BB, no montante de 4.000.000$00 (atualmente correspondente a €19.951,91 — dezanove mil, novecentos e cinquenta e um euros e noventa e um cêntimos), na qual foi constituída hipoteca sobre o imóvel, fração autónoma designada pela letra "B", correspondente ao rés-do-chão direito, destinado a comércio, descrita na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº 1599/20080521, da freguesia de ... e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo 1397º-Bda mesma freguesia, os mutuários celebraram o aludido contrato no estado civil de casados no regime de comunhão geral.

e) É, pois, essencial à reclamação que o seu autor seja titular de um direito de crédito e que tal crédito goze de garantia real. No caso sub judice, o crédito ora reclamado goza de garantia real decorrente da hipoteca sobre o imóvel penhorado nos presentes autos.

f) Não obstante o que vem juntar em 01.09.2016, o certo é que o Executado não invocou nem demonstrou o pagamento no momento próprio, isto é, na impugnação apresentada.

G. Este facto resulta da certidão predial, bem como do contrato de mútuo, juntos com o requerimento executivo.

H. Entende o Tribunal não estarem verificados os requisitos de exigibilidade da obrigação reclamada pela H, S.A..

I. Por considerar que impunha-se que a ora Reclamante deduzisse ou demonstrasse ter deduzido o total dos montantes pagos ou fornecesse elementos que permitissem o simples cálculo aritmético, permitindo que o crédito fosse líquido ou liquidável.

J. Sucede que não existem quaisquer dúvidas do reconhecimento do facto constitutivo da dívida vertida. Vejamos.

K. Dispõe o artigo 788.º do Código de Processo Civil os dois requisitos para a procedência de uma reclamação de créditos. São eles

c) O credor deve dispor de título executivo;

d) O credor deve dispor de garantia real sobre os bens penhorados, para satisfação do crédito reclamado.

L. Ou seja, importa aferir in casu, se o credor dispõe de título executivo bastante para que seja reconhecido o seu crédito reclamado.

M. Por outro lado, servem de base a uma execução, os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação, bem comos os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, os factos constitutivos da relação subjacente do próprio documento sejam alegados no requerimento executivo, nos termos e ao abrigo do disposto do artigo 703.º do Código de Processo Civil.

N. Ora, não existem quaisquer dúvidas de que estão preenchidos os dois requisitos bastantes para a procedência da reclamação de créditos.

O. Ora, o Tribunal a quo, não pode, com todo o respeito, tornar o efeito jurídico do contrato de mútuo celebrado e bem assim do registo de hipoteca nulo, porque o executado alega pagamentos ocorridos entre o ano de 1990 e 1994, sem mais, obstaculizando assim a obtenção de pagamento pela via coerciva de venda do imóvel dado de garantia hipotecária a favor do ora credor.

P. O crédito está provado, existe, e foi registada uma garanta real sobre o imóvel objecto de penhora no âmbito dos autos principais, pelo que se afigurou legítima a reclamação de créditos por si redigida nos autos principais.

Q. A decisão ora recorrida desvirtua de sentido os fundamentos que pautam as acçõe executivas, através das quais os credores, mediante os seus títulos executivos, promovem a justiça através do ressarcimento judicial, sob pena de se subverter as legítimas expectativas jurídicas criadas aquando da celebração do mutúo ora vertido.

R. Os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança são determinantes num Estado de Direito Democrático, importando a ideia da previsibilidade, que culmina na certeza de justiça, enquanto expectativa, a final, por parte da sociedade.

S. Veja-se o que nos ensina J.J. Gomes Canotilho a propósito da segurança jurídica na pág. 257, da 7.ª edição do livro “Direito Constitucional e Teoria da Constituição: “ … a segurança jurídica está conexionada com elementos objetivos da ordem jurídica - garantia da estabilidade jurídica, segurança de orientação e de realização do direito - enquanto a proteção da confiança se prende mais com as componentes subjetivas da segurança, designadamente a calculabilidade e previsibilidade dos indivíduos em relação aos efeitos jurídicos dos atos dos poderes públicos. A segurança e a proteção da confiança exigem, no fundo: fiabilidade, clareza, racionalidade e transparência dos atos do poder; de forma que em relação a eles o cidadão veja garantida a segurança nas suas disposições pessoais e nos efeitos jurídicos dos seus próprios atos. Deduz-se já que os postulados da segurança jurídica e da proteção da confiança são exigíveis perante qualquer ato de qualquer poder - legislativo, executivo e judicial. O princípio geral da segurança jurídica em sentido amplo (abrangendo, pois, a ideia de proteção da confiança) pode formular-se do seguinte modo: o indivíduo tem do direito poder confiar em que aos seus actos ou às decisões públicas incidentes sobre os seus direitos, posições ou relações jurídicas alicerçados em normas jurídicas vigentes e válidas por esses atos jurídicos deixado pelas autoridades com base nessas normas se ligam os efeitos jurídicos previstos e prescritos no ordenamento jurídico …”.

T. Em bom rigor, o executado/reclamado, e o Douto Tribunal a quo, nunca questionaram sequer a existência do crédito, nem a garantia hipotecária associada ao mesmo, mas tão somente os eventuais pagamentos realizados num determinado período de tempo.

U. Chegados aqui, impera a análise do douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 21 de junho de 2022, no âmbito do processo n.º 6329/16.9T8VNF.G1.S1, consultável em www.pgdl.pt, no que respeita ao reconhecimento de um crédito reclamado, preenchendo os seus requisitos, nos termos e ao abrigo do disposto do art. 788.º e art. 703.º, de harmonia com o art. 458.º do Código de Processo Civil.

V. Por outro lado, o teor do que ficou determinado no âmbito do proc. n.º 602/1995 não poderá determinar o não reconhecimento da dívida ora vertida, sem mais, porquanto estava ali em crise a interrupção da instância, que teve como desfecho final a deserção.

W. Ou seja, nada relacionado com o reconhecimento do crédito em si, o que, com todo o respeito, não se coaduna com a Sentença ora Recorrida.

X. Nos presentes autos estamos perante o reconhecimento do crédito enquanto credor reclamante, cuja reclamação de créditos preenche todos os requisitos legais supramencionados.

Y. De notar ainda que caso seja efectiva a necessidade de redução do valor de capital, então deverá o Executado fazer prova desses mesmos pagamentos, de modo a que sejam devidamente imputados.

Z. Uma vez mais, a solução nunca poderá passar pelo não reconhecimento do crédito ora vertido, sem mais, sob pena de desvirtuar de sentido todo o processo executivo, que tem como escopo último a defesa do direito do ora credor ao ressarcimento do valor emprestado baseado em legítimo e comprovado título executivo e respetivo registo de hipoteca.

AA. Por todo o supra exposto, concluiu-se, s.m.o., que não assiste razão ao entendimento do douto Tribunal a quo.


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O apelado contra-alegou concluindo, em suma, que:

A. A douta decisão em recurso deve ser confirmada e mantida.

B. Em sede de tentativa de conciliação, (Ref. CITIUS 136196528) a Mm.ª Juiz a quo determinou a notificação da Apelante para que juntasse ao processo especificação da quantia reclamada e respetivos comprovativos.

C. Decorridos vários anos de pleito, a Apelante encontrava-se incapaz de justificar o seu alegado crédito sobre o Apelado de € 129.845,89 (cento e vinte e nove mil oitocentos e quarenta e cinco euros e oitenta e nove cêntimos).

D. Sem qualquer tipo de base probatória, a Apelante baixou drasticamente o seu pedido para € 24.524,65 (vinte e quatro mil quinhentos e vinte e quatro euros e sessenta e cinco cêntimos).

E. A Apelante consegue limitou-se a indicar como suposto capital em dívida do Apelado, o valor de € 15.615,62 (quinze mil seiscentos e quinze euros e sessenta e dois cêntimos) acrescido de juros de mora a uma taxa contratual de 19% de 16 de abril de 1994 até 16 de abril de 1997.

F. Ora, se o antigo montante reclamado não tinha sustentação, o novo, a Apelante ignora o comprovativo de pagamento de 17 de maio de 1994, que concluiu a liquidação da dita dívida reconhecida judicialmente e que foi junto ao processo a fls. (Ref.ª. CITIUS 12952873) bem como, o teor da carta do MILLENIUM BCP de 1 de agosto de 2016, junta a fls. (Ref.ª CITIUS 3540638 de 20 de setembro de 2016), que informa o Apelado já ter esclarecido a Apelante e de ter procedido à devida correção da situação.

G. Face ao teor douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça no âmbito do processo n.º 602/1995, id. a fls. que havia fixado o crédito do então BPA, sucedido pelo MILLENIMU BCP e atualmente titulado pela ora Apelante, com a determinação expressa que o valor em débito era o existente à data de 10 de maio de 1990, deduzido do total dos montantes pagos pelo Apelado desde essa data até 1994, não sendo exigíveis juros.

H. Quando a 17 de maio de 1994, o Apelado pagou o remanescente em falta de tal crédito de Esc. 2.859.321$00 (dois milhões oitocentos e cinquenta e nove mil trezentos e vinte e um escudos) correspondente a € 14.262,23 (catorze mil duzentos e sessenta e dois euros e vinte e três cêntimos) o assunto deveria ter ficado encerrado.

I. Encontra-se, assim, totalmente liquidado o crédito ora reclamado.

J. De salientar ainda, que a cessão de créditos à Apelante, não foi comunicada ao Apelado.

K. Assim, para a produção de efeitos junto do alegado devedor estaremos perante uma omissão fatal para as pretensões de cobrança em causa, cfr. art.º 583.º n.º 1 do CC.

L. E, considerando o pagamento efetuado em 1994 ao credor original, a posição da Apelante carece de qualquer tipo de sustentação, tendo em conta que a obrigação já se encontrava extinta, cfr. art.º 583.º n.º 2 do CC.

M. De igual modo, não é considerado equivalente à notificação/dar conhecimento do facto de o cessionário ter vindo aos presentes autos reclamar o seu suposto crédito, nesse sentido, Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, in “Direito das Obrigações”, Volume II, 13.ª Edição, 2021, página 27, e no mesmo sentido em “Cessão de Créditos”, 2005, página 361.

N. A extinção da obrigação ocorre, em regra, pelo seu cumprimento, tendo sido demonstrado neste processo o pagamento da dívida e o reconhecimento do cedente da sua inexistência.

O. Mesmo que assim não fosse estaríamos perante uma manifesta prescrição desta suposta dívida de 1988, cfr. art.ºs 312.º e segs. do CC.

P. Não se compreende a posição da Apelante, enquanto instituição de crédito de reconhecida idoneidade pública a atuar da forma que se encontra a atuar.

Q. Uma vez que, tanto “no cumprimento da obrigação, como no exercício do direito correspondente, as partes devem proceder de boa fé, (,..),João de Matos Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, Vol. II, 7ª. Edição, Edições Almedina, pág. 10, o que, infelizmente, não está manifestamente a suceder da parte da Apelante.

R. A presente decisão ora em recurso, foi um primeiro passo na reposição da normalidade que o Apelado aceita na sua totalidade.

S. Deve a presente reclamação necessariamente improceder com as devidas e legais consequências, confirmando-se o teor da douta sentença ora em recurso.

T. Não deve o recurso de fls. ser admitido nos termos em que foi proposto, sendo apenas merecedor da devida improcedência.


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Colhidos os vistos, cumpre decidir:


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Questões a decidir.

Face às conclusões das alegações do Recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, importa apreciar e decidir:

i. Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto (aditamento dos factos indicados pela Recorrente na alínea F) das conclusões de recurso);

ii. Reapreciação jurídica da causa, designadamente da necessidade de demonstração do montante efetivamente em dívida e da liquidez do crédito reclamado para efeitos da sua verificação e graduação.

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2. Fundamentação

1. Fundamentação de facto

O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos:

1. A presente execução foi intentada pela House4You- Mediação Imobiliária, Lda. contra AA para satisfação da quantia de 80.000,00€ acrescida de juros vincendos, contados à taxa legal para as operações comerciais e até integral pagamento, com base em sentença condenatória.

2. Por Auto de Penhora de 05.04.2012, foram penhorados:

1. Imóvel Prédio urbano destinado a habitação, sito na Rua 2, descrito na Conservatória Registo Predial de ... sob o número 633 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo matricial número 2665. O prédio urbano é constituído por moradia unifamiliar composta de rés do chão e primeiro andar com sala de jantar, sala de estar, sala de jogo, escritório, hall, copa, cozinha, engomados, despensa, lavabo, casas de banho e terraço coberto com terraço descoberto anexo, 1 garagem e 1 pequena construção com 2 divisões destinadas a lavagem e estendal. Área Total: 1282 m 2 Área coberta: 140 m 2 Área descoberta: 1142 m 2. Valor patrimonial: 52.928,01 Euros.

2. Imóvel Fracção autónoma destinada a comércio designada pela letra B do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Praceta 3, concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número 1599 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo matricial sob o 1397 B. A fracção autónoma corresponde ao rés-do-chão direito, composta por 1 divisão ampla, instalações sanitárias, logradouro com terraço e armazém próprio na cave. Valor Patrimonial 107.336,54 Euros.

1. Por escritura pública de compra e venda e mútuo com hipoteca celebrada em 16 de Novembro de 1988 entre o BANCO PORTUGUÊS DO ATLÂNTICO, S.A. e AA e mulher, BB, no montante de 4.000.000$00 (atualmente correspondente a €19.951,91 — dezanove mil, novecentos e cinquenta e um euros e noventa e um cêntimos), na qual foi constituída hipoteca sobre o imóvel, fração autónoma designada pela letra "B", correspondente ao rés-do-chão direito, destinado a comércio, descrita na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº 1599/20080521, da freguesia de ... e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo 1397º-B da mesma freguesia, os mutuários celebraram o aludido contrato no estado civil de casados no regime de comunhão geral – cfr. Doc. 1 junto com o requerimento de reclamação de créditos.

2. O então mutuante BPA intentou ação executiva contra o aqui Executado e sua mulher, que correu seus termos pela 2ª seção da 6ª Vara Cível de Lisboa, sob o nº 602/1995.

3. No âmbito do Processo nº 602/1995, que correu termos na 2ª secção da 6ª Vara Cível de Lisboa, foi proferida decisão, em última instância, pelo Supremo Tribunal de Justiça em 28 de Abril de 2004, conforme acórdão junto ao Apenso A em 03.10.2016, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

4. Na referida Execução, foram proferidos os seguintes despachos (cfr. Docs. juntos com a Impugnação do Executado e Doc. 19.09.2013):

- em 01.07.2008

“Atento o teor do Ac. do STJ e o requerimento do executado, determino que se notifique o exequente para, no prazo de dez dias, esclarecer qual o valor em dívida considerando a data de 10 de Maio de 1999, e deduzidos todos os montantes pagos pelo executado desde essa data e até 1994 (…) sob pena de interrupção da instância e ser ordenado o levantamento da penhora (…)”.

- em 03.09.2008.

“Dada a ausência de resposta da exequente, declaro interrompida a instância.

Ordeno o levantamento e cancelamento da penhora efectivada nos autos”

- em 18.09.2013

“A deserção ocorre sem necessidade de despacho que a declare, todavia, face ao requerimento julgo extinta a instância, por deserção”.

5. O crédito decorrente da celebração do contrato supra descrito foi objecto de cessão, primeiramente à LB UK RE HOLDING LIMITED e posteriormente para a HEFESTO, STC, S.A., conforme documentos juntos com o requerimento de reclamação de créditos cujo teor se dá por reproduzido.


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O Tribunal a quo não considerou a existência de qualquer facto não provado com relevância para decisão da causa.


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2.2. Apreciação do objeto do recurso:

1. Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, designadamente quanto ao aditamento dos factos indicados pela Recorrente na alínea F) das conclusões de recurso;


Pretende a Recorrente o aditamento da seguinte matéria aos factos dados como provados:

- Por escritura pública de compra e venda e mútuo com hipoteca celebrada em 16 de Novembro de 1988 entre o BCP, SA e AA e mulher, BB, no montante de 4.000.000$00 (atualmente correspondente a €19.951,91 — dezanove mil, novecentos e cinquenta e um euros e noventa e um cêntimos), na qual foi constituída hipoteca sobre o imóvel, fração autónoma designada pela letra "B", correspondente ao rés-do-chão direito, destinado a comércio, descrita na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº 1599/20080521, da freguesia de ... e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo 1397º-Bda mesma freguesia, os mutuários celebraram o aludido contrato no estado civil de casados no regime de comunhão geral.

- É, pois, essencial à reclamação que o seu autor seja titular de um direito de crédito e que tal crédito goze de garantia real. No caso sub judice, o crédito ora reclamado goza de garantia real decorrente da hipoteca sobre o imóvel penhorado nos presentes autos.

- Não obstante o que vem juntar em 01.09.2016, o certo é que o Executado não invocou nem demonstrou o pagamento no momento próprio, isto é, na impugnação apresentada.

Diz a Recorrente que os dois primeiros factos resultam da certidão predial, bem como do contrato de mútuo juntos com o requerimento executivo. Relativamente ao 3.º facto a recorrente não indica qualquer meio de prova.


Quanto ao primeiro facto, verifica-se que o mesmo já consta integralmente do ponto 3. dos factos provados, inexistindo, por isso, qualquer fundamento para o respetivo aditamento. Não há lugar ao aditamento de factualidade já contemplada na decisão recorrida, sendo proibida a prática de atos inúteis, nos termos do artigo 130.º do Código de Processo Civil.


Já o segundo “facto” indicado pela recorrente não consubstancia verdadeira matéria de facto, traduzindo antes afirmações de natureza conclusiva e jurídica atinente aos pressupostos da procedência da reclamação de créditos, razão pela qual não pode ser aditada ao elenco factual provado.


Por fim, quanto ao terceiro facto, que consubstancia uma alegação de cariza probatório e processual, a Recorrente não indica qualquer concreto meio probatório suscetível de impor decisão diversa da adotada na sentença recorrida, incumprindo assim o ónus previsto no artigo 640.º, n.º 1 alínea b) do Código de Processo Civil.


Em consequência improcede a impugnação da decisão da matéria de facto no que se refere aos dois primeiros pontos referidos e rejeita-se quanto ao terceiro.


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2. Reapreciação jurídica da causa, designadamente da necessidade de demonstração do montante efetivamente em dívida e da liquidez do crédito reclamado para efeitos da sua verificação e graduação.


O apenso da reclamação de créditos, previsto nos artigos 788.º e seguintes do Código de Processo Civil, permite aos credores do executado intervir na execução para fazerem valer os seus créditos, em concorrência com o exequente.


São duas as condições que o referido artigo 788.º exige:

1. Que o credor beneficie de garantia real sobre o bem penhorado na execução (n.º 1 do artigo 788.º;

2. Que o crédito reclamado esteja suportado em título executivo (n.º 2 do art. 788.º);


Na sentença recorrida entendeu-se – até porque não foi posto em causa - que o crédito reclamado gozava de garantia real decorrente da hipoteca sobre o imóvel penhorado nos autos.


Porém, considerou-se que o crédito não podia ser reconhecido e graduado por não se mostrar demonstrado o respetivo quantum, afirmando-se que “a reclamante não demonstrou ter deduzido os montantes pagos pelo Executado ou indicar elementos que permitam tal cálculo e sem que tenha acionado os mecanismos com vista a tornar a obrigação líquida, não goza o crédito ora reclamado da necessária liquidez.”.


Explica-se na sentença que: “(…) a respectiva obrigação foi modificada por via dos pagamentos efectuados pelo Executado, os quais deveriam ter sido imputados a título de capital. Isto é e como se refere no mesmo acórdão (Acórdão do STJ proferido no referido processo executivo n.º nº 602/1995, intentado pela reclamante contra o executado), o valor da dívida é aquele que fosse em 10 de Maio de 1990, deduzido do total dos montantes pagos desde essa data até 1994, valor esse a aferir.


Temos por assente que o crédito reclamado deve ser líquido ou liquidável por simples cálculo aritmético. E face ao disposto no supra mencionado aresto, impunha-se que a ora Reclamante deduzisse ou demonstrasse ter deduzido o total dos montantes pagos ou fornecesse elementos que permitissem tal cálculo, o que não fez.


Veja-se que igual entendimento foi assumido naquela ação executiva nº 602/1995, onde foi determinado por despacho de 01.07.2008 que o então exequente esclarecesse qual o valor em dívida considerando a data de 10 de Maio de 1990, e deduzidos todos os montantes pagos pelo executado desde essa data e até 1994, sob pena de interrupção da instância e ser ordenado o levantamento da penhora.


Não tendo o aí exequente dado resposta a este respeito, veio a referida execução a ser julgada deserta por despacho de 18.09.2013.


Assim e à semelhança do que aí foi decidido, sem que a ora Reclamante demonstre ter deduzido os montantes pagos pelo Executado ou indicar elementos que permitam tal cálculo e sem que tenha acionado os mecanismos com vista a tornar a obrigação líquida, não goza o crédito ora reclamado da necessária liquidez.”.


Do exposto resulta que a sentença recorrida considerou que o crédito não se encontrava suportado num título exequível, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 788.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.


Um título exequível consubstancia-se num documento formal que comprova a existência, a origem e o montante de uma obrigação/dívida, que para ser exequível deve ser certa, exigível e líquida.


Conforme refere Lebre de Freitas, in Código do Processo Civil Anotado1 que: “((…) a prestação constante do título deve mostrar-se certa, exigível e líquida. A verificação destes três requisitos condiciona a admissibilidade da ação executiva (…) Por isso se diz que a certeza, a exigibilidade e a liquidez da obrigação exequenda constituem pressupostos da ação executiva, ainda que as diligências que a elas deem lugar se realizem já após a propositura da ação.”.


No caso concreto, não se coloca em causa que a escritura pública de mútuo e hipoteca pode servir de título executivo, nos termos do artigo 703.º, n.º 1 alínea b) do Código de Processo Civil (à data da sua constituição, artigo 46.º, n.º 1 , alínea b) e 50.º do CPC).


A questão controvertida é a de saber se a obrigação que o título demonstra é líquida quanto ao montante concretamente reclamado, porquanto “A cobrança coerciva de uma dívida só é possível em face da respetiva liquidez, nos termos do disposto no artigo 713.º do CPC.”2


O Tribunal recorrido entendeu que não. E bem.


A obrigação é líquida quando o respetivo quantitativo se encontra determinado. Pelo contrário, é ilíquida quando o respetivo quantitativo não resulta imediatamente do título executivo, exigindo prévia liquidação, seja mediante simples cálculo aritmético, seja através da alegação e prova de factos complementares necessários à determinação do montante devido.


Todavia, quando a liquidação dependa de simples operação aritmética realizada com base em elementos integralmente constantes do título, a obrigação torna-se exequível, quando o credor explicita os valores intermédios do cálculo no requerimento executivo e/ou requerimento inicial.


O objetivo da liquidação é o de fixar quantitativamente uma prestação já reconhecida pelo título executivo, devendo respeitar os respetivos limites e obedecer aos fatores que nele tenham sido consignados3.


Por isso, afirma Rui Pinto in A ação Executiva , pág. 386 que “A alegação de incerteza ou iliquidez é uma defesa por impugnação quanto ao quid ou ao quantum do crédito”.


Ora, no caso concreto, a escritura pública de mútuo e hipoteca demonstra a constituição, em 1988, da obrigação de pagamento, mas não demonstra, só por si, o concreto saldo devedor que é reclamado em maio de 2012, visto que a obrigação era amortizável em prestações sucessivas e o valor reclamado é expressamente impugnado pelo executado.


Nestes casos, a demonstração do quantum da obrigação exequenda não constitui mero facto extintivo cuja prova incumba ao executado, nos termos do artigo 342.º, n.º 2 do Código Civil, como pretende a Recorrente. Pelo contrário, a demonstração do concreto montante ainda devido integra os próprios factos constitutivos do direito de crédito reclamado (a causa de pedir) tal como configurado pelo credor reclamante, incumbindo-lhe, por isso, o respetivo ónus de alegação e prova, nos termos do artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil.


Por isso, Rui Pinto, exemplifica, em A Ação Executiva, ob. Cit. pág. 386, citando um acórdão do STJ de 09-02-1988 que decidiu “procedem os embargos à execução com fundamento em falta de liquidez da obrigação exequenda, quando, tendo-se pedido na acção executiva o pagamento compulsivo do capital e juros de um empréstimo, além de despesas judiciais e extrajudiciais, cujo montante global foi na petição inicial computado em quantia certa, todavia, a decisão dependa do apuramento de factos e consequente apreciação valorativa, designadamente no que respeita aos montantes das amortizações efectuadas e sua imputação (se ao capital, se aos juros), à discriminação das despesas da execução, à natureza do imposto de 3% considerado e ao modo de liquidação.”.


Sufragou este entendimento o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07-11-20244, assim sumariado:

I - Pese a escritura pública de mútuo e hipoteca corporizar uma obrigação, certo é que a mesma apenas se considera completa com os documentos adicionais que consubstanciem o montante em dívida, porquanto não podemos deixar de atender ao facto da escritura corporizar uma obrigação futura, no caso o pagamento em 360 prestações, com juros, ou seja, é um título executivo complexo.
Assim, sendo a exequibilidade do título o conjunto dos elementos documentais dispersos (título executivo complexo), apenas se poderá concluir pela existência, suficiência e eficácia do mesmo se o exequente comprovar a existência do contrato base (escritura pública, de Mútuo com Hipoteca e Fiança), bem como comprovativo das prestações vencidas pagas e não pagas, respectivos juros de mora e remuneratórios nos termos contratados entre as partes.

II - Prevendo a escritura pública o pagamento em 360 prestações do capital mutuado, bem como juros, a mesma neste aspecto deixou de ter um carácter de prova plena, para cuja impugnação é necessária prova em contrário (arts. 347.º e 350.º, n.º 2, ambos do C. Civil) e passou a ter um carácter de prova bastante ou suficiente, a qual se caracteriza por bastar a mera contraprova para a sua impugnação, ou seja, a colocação do julgador num estado de dúvida quanto à verdade do facto (art. 346.º do C. Civil).

III - Tendo a escritura pública perdido o carácter de prova plena, ficando sujeita a prova complementar (designadamente documental) que ateste o valor peticionado na execução, não revelando o extracto bancário junto, de forma clara e evidente, os valores das prestações pagas pelos mutuários e valor em dívida, ter-se-á de considerar inexistir título por a obrigação continuar a ser ilíquida e inexigível.”

No caso concreto, estando em causa um crédito constituído em 1988 e reclamado em 2012, perante a impugnação pelos executados do valor global reclamado e após a mandatária do reclamante ter declarado que poderia discriminar o valor reclamado “caso lhe fosse concedido prazo”, o Tribunal concedeu à reclamante prazo suplementar para discriminar o crédito e juntar os respetivos comprovativos. Ainda assim, a reclamante continuou sem concretizar e demonstrar documentalmente a evolução da dívida.


Ou seja, o tribunal procurou obter os elementos necessários ao apuramento do quantum do crédito – podendo o credor reclamante juntar extrato integral da conta de empréstimo, plano de amortizações, histórico de pagamentos ou cálculo discriminado do saldo -, mas a reclamante não o fez, como lhe competia para que procedesse a sua pretensão.


Ora, o processo executivo/reclamação de créditos não pode prosseguir indefinidamente na esperança de que o credor venha mais tarde demonstrar o crédito. Por isso, conforme decidido no Acórdão do STJ de 22/03/20185, quando o credor não satisfaz os pressupostos necessários à procedência da reclamação, apesar da oportunidade processual para o fazer, a consequência é a improcedência.


Aliás, sempre se dirá que não pode a reclamante obter, no presente apenso de reclamação de créditos, aquilo que não logrou obter na anterior ação executiva intentada contra o executado, na qual lhe foi igualmente determinado que esclarecesse o valor efetivamente em dívida, a título de capital e juros, mediante dedução dos montantes pagos, sem que tivesse dado cumprimento ao determinado.


Em suma, não tendo o credor reclamante demonstrado como lhe competia, o quantum do crédito reclamado, bem andou o Tribunal a quo em não graduar o referido o crédito6.


Nestes termos, impõe-se confirmar a sentença recorrida.


*


Na improcedência da apelação, as respetivas custas serão suportadas pela recorrente, nos termos do disposto no artigo 527.º, n.º 1 e 2 do CPC.


*

2. Decisão


Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida.


Custas pelo Recorrente.

• Registe e notifique.


Évora, 2 de junho de 2026,


Susana Ferrão da Costa Cabral (Relatora)


Filipe Aveiro Marques (1.º Adjunto)


Ricardo Manuel Neto Miranda Peixoto (2.º Adjunto)

____________________________________

1. Vol º , 3.ª edição, Pág. 373.↩︎

2. Acórdão do STJ de 21-04-2022 (Vieira e Cunha), acessível in https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/c745a1e0a3c85fd58025882b008203cf?OpenDocument↩︎

3. Abrantes Geraldes, Código de processo Civil Anotado, pág. 48, Almedina.↩︎

4. Acessível in https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/ba621af3059a71f680258bd60050ecee?OpenDocument↩︎

5. Conforme acórdão do STJ proferido no Processo 4488/14.4T8LOU-B.P1.S1, acessível in https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2018:4488.14.4T8LOU.B.P1.S1.D4?search=M9Ab9FWeC-PvjOg50uQ “não tendo ocorrido o indeferimento in limine no momento oportuno, o destino só poderia ser a improcedência da reclamação.”. Embora, neste acórdão o problema fosse a falta de título executivo, à lógica subjacente é a mesma.↩︎

6. Em sentido convergente, decidiu ainda o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27-04-2023 (em que foi relatora Gabriela Marques), em que, estando em causa contrato de mútuo amortizável em prestações e tendo ocorrido pagamentos e imputações parcelares se decidiu que “É manifesto que do título junto não resulta a liquidez e exigibilidade do valor indicado como exequendo pela embargada (…)” , confirmando-se , por isso , a procedência dos embargos deduzidos à execução.”. – acessível in https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/f6462a7915529bad802589ac0038175e?OpenDocument↩︎