Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | RICARDO MIRANDA PEIXOTO | ||
| Descritores: | SERVIDÃO DE PASSAGEM SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES TELEFÓNICAS ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I. O direito de servidão de passagem para acesso de pessoas e de bens entre a via pública e prédios confinantes, pode abranger o espaço ocupado pela infraestrutura de passagem do sinal do serviço de telecomunicações aos prédios dominantes, conquanto se destine a satisfazer as necessidades normais e previsíveis destes prédios e produza o menor prejuízo possível para o prédio serviente. II. A determinação, judicial ou extrajudicial, do âmbito do direito de servidão predial, faz-se entre os titulares dos direitos em litígio, proprietários dos prédios dominantes e serviente. III. Não se mostra demonstrada ilicitude e a culpa da conduta da Ré, operadora de rede de telecomunicações que, no seguimento de contrato de fornecimento celebrado com os proprietários dos prédios dominantes, implantou dois postes e linhas na servidão de passagem para conduzir até estes prédios o serviço de telecomunicações contratado. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 97/23.5T8STB.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo Local Cível de Setúbal - Juiz 2 * SUMÁRIO (artigo 663.º, n.º 7, do CPC): (…)*** * Acordam os Juízes na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, sendo Relator: Ricardo Miranda Peixoto; 1º Adjunto: Filipe César Osório; 2º Adjunto: Filipe Aveiro Marques. * I. RELATÓRIO*** * A.(…) instaurou a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra “MEO – Serviços de Comunicação e Multimédia, S.A.”, peticionando a condenação da Ré: - no pagamento à Autora da quantia de € 1.000,00, a título de indemnização pela utilização do espaço decorrente da colocação abusiva, sem autorização, de dois postes e linhas de telecomunicações no interior da sua propriedade, e ainda do valor de € 1.000,00 por cada ano em que os referidos postes se encontram colocados, sem autorização, na sua propriedade, no valor total de € 5.000,00; - a retirar os postes e linhas de comunicação telefónica abusivamente colocados no imóvel da Autora, restituindo-lhe o espaço ocupado neste e colocando-o no estado em que se encontrava anteriormente; - no pagamento à Autora de quantia a título de danos não patrimoniais, em montante a avaliar pelo tribunal de acordo com a equidade, não inferior a € 5.000,00. Alegou para o efeito que a Ré colocou, sem o seu conhecimento ou autorização, dois postes de telecomunicações num prédio pertencente à Autora, o que lhe causa prejuízo por limitar a utilização do espaço do seu prédio e constitui enriquecimento sem causa da Ré. A Autora ficou enervada e chocada com a colocação dos dois postes de telecomunicações. B. Regularmente citada, a Ré contestou, defendendo-se por exceção e por impugnação. Excepcionou a prescrição do direito da Autora e a colisão de direitos. C. Respondeu a Autora, negando a prescrição do seu direito por se não terem completado três anos contados da data em que teve conhecimento da colocação dos postes e cabos de telecomunicações. * D.Proferiu-se despacho saneador no qual foram identificados o objecto do litígio e enunciados os temas da prova, apreciados os meios de prova indicados pelas partes e designada data para realização do julgamento. * E. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu a Ré dos pedidos formulados pela Autora, condenado esta no pagamento das custas. * F.Inconformada com o decidido, a Autora interpôs o presente recurso de apelação. Concluiu as suas alegações nos seguintes termos (transcrição parcial, sem as referências em sublinhado da origem): “(…) 6. O Tribunal a quo somente absolveu a ré por erro na aplicação do direito. 7. A recorrente alegou os factos constantes da petição inicial, sendo que após a audição das testemunhas, conjugada com a prova documental junta aos autos, julgou como provado os seguintes factos: (…) 9. Antes de mais, diz a recorrente / autora que a servidão predial tal como é definida no artigo 1543.º do Código Civil, mais não é do que um encargo imposto num prédio (prédio serviente) em benefício exclusivo de outro prédio (prédio dominante), pertencente a dono diferente. 10. Ensinam P. Lima e A. Varela, in Código Civil Anotado, III, pág. 613), que são quatro as notas a destacar da noção genérica de servidão reportada no artigo 1543.º: a servidão é um encargo; o encargo recai sobre um prédio; aproveita exclusivamente a outro prédio; prédios pertencentes a donos diferentes; 11. Trata-se de um direito real de gozo sobre coisa alheia ou direito real limitado, mediante o qual o dono de um prédio tem a faculdade de usufruir ou aproveitar de vantagens do prédio alheio em seu benefício, o que acarreta uma restrição ao gozo efetivo do dono do prédio onerado, na medida em que este fica inibido de praticar atos suscetíveis de prejudicar o exercício da servidão. 12. As servidões são indivisíveis e, se foi dividido o prédio dominante tem cada um dos consortes o direito de usar a servidão sem alteração ou mudança, como se encontra exarado no artigo 1546.º do Código Civil. 13. Salvo o respeito que é devido, mas a existência da servidão de passagem no prédio identificado nos autos não retira ao proprietário do prédio serviente o direito de exigir a remoção dos postes. 14. Na verdade, a conciliação dos interesses antagónicos do proprietário do prédio serviente e o do dominante deve ser analisada em função de cada caso concreto, sopesando-se “inter alia”, o tipo de construção efetuada e o conteúdo da servidão. 15. Os interesses dos proprietários dos prédios dominantes que relevam para o enunciado efeito, são, tão só, os digno de ponderação, por se prenderem com a impossibilidade ou grande dificuldade do uso da servidão, não, consequentemente, a pura comodidade ou meros caprichos de tais pessoas. 16. Revertendo aos autos, não se tendo verificado alteração do lugar e modo do exercício da servidão de passagem, a remoção não constitui paradigma de defeso e estorvo causado ao dono dos prédios dominantes pela remoção dos dois postes por parte do titular do dono do prédio serviente, pois mantém-se por parte dos proprietários dos prédios dominantes o ingresso livre e cómodo, e continuarão ainda os proprietários dos prédios dominantes a poder entrar no serviente sem dificuldade, o que se deve ter como realidade, à míngua da mais rica factualidade. 17. Por outras palavras, encontrando-se o direito de servidão de passagem estruturado em normas que o definem – artigos 1543.º do Código Civil, e que disciplinam o seu conteúdo – 1544.º do Código Civil – e o seu modo de constituição, não se encontra razões para se apelidar de abusivo o pedido pela autora da remoção dos dois postes que foram colocados na sua propriedade, quando estes não obstam ou impedem o exercício desse direito. 18. Destarte, decidindo-se o Tribunal ad quem pela remoção dos dois postes referidos no pedido, a servidão de passagem continua a satisfazer as necessidades normais e previsíveis dos prédios dominantes e quando a sua satisfação tem em conta o menor prejuízo possível para o prédio serviente. 19. Mais, é ilícita a atuação da empresa recorrida, que na qualidade de concessionária do serviço público de telecomunicações e no exercício do objeto da concessão, acedeu ao terreno da recorrente e aí colocou os dois postes, que sustentam o traçado aéreo, sem autorização do proprietário do prédio e contra a vontade deste, e ainda quando essa ocupação também não foi feita, a coberto de ato expropriativo, nem servidão administrativa, como estipula no seu artigo 24.º, o DL n.º 49/2020, de 4/8, atualmente em vigor, que tem como epígrafe “Direitos de passagem”. 20. E considerando as bases da concessão, estamos perante um autêntico contrato administrativo, (Nesse sentido, Ac. STA de 19/12/2001, proferido no processo n.º 022768 (Relator: Mendes Pimental), acessível in www.dgsi.pt. 21. Contudo, a ré agiu como se estivesse em coisa sua, utilizando e fruindo parcialmente o prédio, como se este lhe pertencesse – artigos 1305.º e 1344.º do Código Civil. 22. Na sequência a autora sofreu inevitavelmente danos. 23. Dito isto, verificados que estão os demais pressupostos da obrigação de indemnizar (artigo 483.º do Código Civil) a recorrida é responsável pela reparação dos danos patrimoniais que causou, devendo relegar-se, o seu computo para liquidação posterior, por via incidental, caso o Tribunal entenda que se verifica uma situação de ausência absoluta de elementos para essa fixação e que não é viável o recurso à equidade. 24. Violadas encontram-se as disposições legais, jurisprudência e doutrina supra referidas. (…)” Pugnou pela revogação da sentença recorrida. * G.A Ré não respondeu. * H. Colheram-se os vistos dos Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos. * I. Questões a decidir São as seguintes as questões, exclusivamente jurídicas, em apreciação no presente recurso: [1] 1. Se assiste à Autora, na qualidade de titular do direito de propriedade sobre caminho privado onerado por servidão de passagem da via pública para prédios vizinhos, direito de exigir da Ré a retirada de dois postes e de uma linha de telecomunicações colocados no mesmo caminho para fornecimento de serviços de telecomunicações aos prédios dominantes; 2. Se também assiste à Autora direito a reclamar da Ré o pagamento de indemnização pelos danos sofridos em resultado da mesma actuação; e 3. Ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa, quantia anual correspondente à injustificada vantagem patrimonial que a Ré vem obtendo com a permanência os mencionados postes e linha. * II. FUNDAMENTAÇÃO*** * A. De facto* O recurso é exclusivamente de direito.Uma vez que a matéria de facto não foi impugnada, nem há lugar à sua alteração, reproduzem-se, de seguida, os factos provados da decisão da 1ª instância (transcrição do texto de origem): “1. A Ré é uma sociedade que tem como objeto, entre outros, a conceção, a construção, a gestão e a exploração de redes e infraestruturas de comunicações eletrónicas e a prestação de serviços de comunicações eletrónicas. 2. A Autora é proprietária do prédio sito na Rua do (…), com os nºs 62, 64 e 78, em (…), descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal, sob o n.º (…), da freguesia de (…), que esteve inscrito na respetiva matriz predial sob os artigos (…), (…) e (…). 3. No prédio identificado em 2, existe um caminho que atravessa o seu interior e que dá acesso a outros prédios, relativamente aos quais a Autora não tem a propriedade e que comunicam com a via pública através do caminho privado existente no prédio da Autora. 4. No ano de 2017, a Ré colocou dois postes de telecomunicações no caminho privado existente no prédio da Autora. 5. Os dois postes de telecomunicações foram colocados pela Ré no caminho privado existente no prédio da Autora sem conhecimento e sem autorização da Autora. 6. Os postes de telecomunicações e cabos de telecomunicações são essenciais à prestação do serviço de telecomunicações pela Ré. 7. Os cabos de telecomunicações encontram-se instalados a uma altura que não impede o uso das construções, logradouro ou terreno do prédio referido em 2. 8. Os postes de comunicações e cabos de comunicações colocados no prédio da Autora suportam os serviços de comunicações eletrónicas dos clientes abaixo: (…), Rua (…), 66, (…)e outro, que são servidos pelo caminho privado da Autora. 9. Os postes de telecomunicações têm de estar colocados no caminho privado existente no prédio da Autora, para que a Ré possa prestar o serviço de telecomunicações aos seus clientes em propriedades limítrofes com a da Autora. 10. Em data não concretamente apurada, em meados de 2020, a Autora tomou conhecimento da colocação pela Ré dos dois postes de telecomunicações no caminho privado existente no prédio da Autora. 11. Em data não concretamente apurada, após ter tido conhecimento da colocação dos postes de telecomunicações, em meados de 2020, a Autora solicitou um pedido de esclarecimento à Ré sobre a instalação dos dois postes de telecomunicações. 12. A Autora ficou enervada quando soube da colocação dos postes de telecomunicações no caminho privado existente no prédio da Autora”. * B. De direito* Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou improcedentes os pedidos de condenação formulados contra operadora de telecomunicações, visando a retirada dos postes e linhas de comunicação telefónica colocados no caminho de imóvel pertencente à Autora, colocando-o no estado em que se encontrava anteriormente, bem como no pagamento de reparação pela sua presença no local desde 2017 até à propositura da acção.Considerou a decisão recorrida: - relativamente ao pedido de reivindicação que o direito do proprietário gozar de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem (cfr. artigo 1305.º, n.º 1, do Código Civil) se encontra, no caso vertente, limitado pela presença de outro direito real imposto sobre a faixa de terreno correspondente ao caminho situado no prédio da Autora, de servidão de passagem até à via pública em benefício dos prédios vizinhos, servidos pela linha de telecomunicações (cfr. artigo 1543.º do Código Civil) e que a passagem dos serviços de comunicações electrónicas se destina a cumprir a prestação de um serviço público essencial, abrangido pelo âmbito do direito de servidão nos termos previstos pelo n.º 1 do artigo 1565.º do Código Civil; - quanto à pretensão reparatória, formulada ao abrigo do direito de indemnização e do instituto do enriquecimento sem causa, que não resultou provado o prejuízo patrimonial decorrente da presença dos postes, nem a obtenção de vantagem patrimonial por parte da Ré. São os seguintes, os argumentos esgrimidos pela Recorrente contra a sentença proferida em 1ª instância: i. A existência da servidão de passagem no prédio da Autora não lhe retira o direito, como proprietária do prédio serviente, de exigir a remoção dos postes de telecomunicações, pois esta não limita a entrada dos proprietários dos prédios dominantes através do prédio serviente, de modo a ingressarem, livre e comodamente, nos seus prédios. A conciliação dos interesses antagónicos dos proprietários do prédio serviente e do prédio dominante deve ter em consideração o tipo de construção efectuada e o conteúdo da servidão. Encontrando-se o direito de servidão de passagem estruturado em normas que o definem – artigos 1543.º Código Civil, que disciplinam o seu conteúdo – 1544.º do Código Civil – e o seu modo de constituição, não se encontram razões para se apelidar de abusiva a peticionada remoção dos dois postes colocados na sua propriedade, quando estes não obstam ou impedem o exercício desse direito (artigos 13º a 17º da conclusões do recurso). ii. É ilícita a atuação da Ré que, na qualidade de concessionária do serviço público de telecomunicações e no exercício do objeto da concessão, acedeu ao terreno da Recorrente e aí colocou os dois postes que sustentam o traçado aéreo, sem autorização do proprietário do prédio e contra a vontade deste, quando essa ocupação não foi feita a coberto de acto expropriativo, nem servidão administrativa, como estipula no seu artigo 24.º, o DL n.º 49/2020, de 4/8. iii. A Autora sofreu danos patrimoniais cuja reparação é responsabilidade da Recorrida, devendo relegar-se o seu computo para liquidação posterior, por via incidental, caso o tribunal entenda que não é viável o recurso à equidade. * Passemos, então à análise das questões suscitadas pelo Recorrente.Por razões de organização sistemática, abordaremos simultaneamente as objecções suscitadas pela Recorrente nos pontos i. e ii. supra, na medida em que ambos concorrem para apurar a questão da ilicitude / culpa da conduta da Ré. * Dos pressupostos da reivindicação * Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 5/2004, de 10.02 – Lei das Comunicações Electrónicas – vigente no ano de 2017, prevê-se, sob a epígrafe “Direitos que passagem” que “[à]s empresas que oferecem redes de comunicações públicas e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público é garantido: a) O direito de requerer, nos termos da lei geral, a expropriação e a constituição de servidões administrativas indispensáveis à instalação, protecção e conservação dos respectivos sistemas, equipamentos e demais recursos”. [2]A expropriação e a constituição destas servidões administrativas têm de ser realizadas com cumprimento dos necessários procedimentos legais e estão sujeitas à condição de serem indispensáveis à “…instalação, protecção e conservação dos respectivos sistemas, equipamentos e demais recursos…”. No caso vertente, não está provada a ocorrência de acto expropriativo da faixa de terreno pertencente à Autora, na qual foram implantados pela Ré os dois postes de telecomunicações que sustentam o cabo aéreo que se estende da via pública até aos dois prédios vizinhos dos prédios da Autora. De igual modo, não se provou que a Ré tivesse constituído sobre o mesmo terreno uma servidão administrativa de passagem ou atravessamento por infraestruturas de comunicações electrónicas, sujeita que está ao regime do DL n.º 123/2009, de 21 de Maio – regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infraestruturas de comunicações electrónicas –, no qual se estabelece a necessidade de emissão de licença para a atribuição de direitos de passagem (cfr. n.º 3 do artigo 5.º e artigo 6.º).[3] * Significará isto que a conduta da Ré é ilícita por violar o direito de propriedade da Autora?Não necessariamente. Na verdade, outros direitos de natureza privada podem limitar a plenitude e exclusividade dos direitos de uso, fruição e disposição da coisa por parte do seu proprietário, como a presença de direitos reais menores de que o direito de servidão predial é exemplo (cfr. artigos 1305.º, 1306.º e 1543.º do Código Civil). No caso vertente, ficou provado que os dois postes foram colocados pela Ré num caminho existente no prédio da Autora que permite a comunicação de outros prédios com a via pública. Em termos que são admitidos pela Recorrente nas suas alegações de recurso (cfr. conclusão 13ª), estamos perante um direito real de servidão de passagem constituído sobre o caminho pertencente à Autora, em benefício de outros prédios. Os prédios dominantes pertencem a terceiros relativamente às partes da presente acção e são, cumulativamente, os beneficiários da passagem das telecomunicações proporcionadas pelos postes e cabo objecto do pedido de remoção formulado pela Autora. Isto porque está provado que os postes e os cabos de comunicações colocados no prédio da Autora, suportam os serviços de comunicações electrónicas de dois clientes servidos pelo referido caminho pertencente à Autora e têm de estar colocados no respectivo leito para que a Ré possa prestar o serviço de telecomunicações àqueles clientes, em propriedades limítrofes com a da Autora. Nos termos previstos pelo n.º 2 do artigo 1565.º do Código Civil, “[e]m caso de dúvida quanto à extensão ou modo de exercício, entender-se-á constituída a servidão por forma a satisfazer as necessidades normais e previsíveis do prédio dominante com o menor prejuízo para o prédio serviente.” Quando não resulte do título constitutivo o sentido adequado do conteúdo de determinada servidão, haverá que considerar o princípio do melhor aproveitamento económico possível, quer do prédio dominante, quer do prédio serviente.[4] Por isso, o direito de passagem abrange o trânsito das pessoas e dos bens que resultem necessários, num critério de utilização normal e previsível dos prédios dominantes. É de admitir, neste juízo casuístico, que o fornecimento de telecomunicações, bem como de energia, sejam, nos dias que correm, considerados bens essenciais ao uso normal e previsível a dar a um prédio que tenha, ainda que em parte, uma utilização habitacional, comercial ou industrial. Em qualquer caso, não se trata de um direito titulado pela Ré, mas pelos terceiros que, tendo contratado junto desta a prestação do serviço de comunicações, implicitamente a incumbiram de proceder à ligação. De tal sorte, os proprietários dos prédios dominantes são os principais afectados pela visada remoção dos postes e do fio colocados pela Ré, mas não são parte da presente acção que tampouco tem por objecto, determinado pelo pedido e pela causa de pedir formulados pela Autora, a delimitação do âmbito, ou a extinção, da servidão de passagem constituída em benefício daqueles prédios sobre o caminho do prédio da Autora. Nem poderia tê-lo, sem a presença dos proprietários dos prédios dominantes, titulares do interesse contrário ao da Autora. Deste modo, a questão da remoção dos postes e da linha de telecomunicações, dependente que está da definição do âmbito da servidão, terá, se assim o entenderem, que ser discutida entre os titulares do prédio serviente e os dos prédios dominantes, podendo, entre as mesmas partes, colocar-se também a questão da compensação a pagar à Autora pelo eventual agravamento / ampliação do direito de passagem a favor dos prédios dominantes, ao abrigo do disposto nos artigos 562.º e 1554.º, ambos do Código Civil. Não sendo o nosso processo a sede própria para dirimir a questão do âmbito do direito de servidão predial, mas não havendo razões para afastar liminarmente a faculdade dos titulares dos prédios dominantes a utilizarem para a passagem de telecomunicações da via pública até aos seus prédios, impõe-se concluir que, tanto quanto da factualidade provada se alcança, a Autora não logra demonstrar, na presente acção, um dos pressupostos fundamentais do direito por si arrogado com vista à remoção dos postes e dos fios colocados pela Ré: a ilicitude, por falta de fundamento jurídico para o efeito, da sua implantação no leito do caminho de servidão. Deste modo, sem prejuízo da discussão que possa vir a ocorrer entre os titulares dos direitos reais em litígio, não se mostram, na presente acção, reunidos os pressupostos de que depende a procedência do pedido de remoção dos postes e da linha de telecomunicações. * Analisemos agora a pretendida fixação de reparação pelos danos patrimoniais alegadamente sofridos pela Autora (cfr. ponto iii. supra) em resultado da conduta da Ré.* Da responsabilidade civil / enriquecimento sem causa da Ré* Entende a Recorrente que sofreu danos patrimoniais cuja reparação é responsabilidade da Recorrida, devendo relegar-se o seu computo para liquidação posterior, por via incidental, caso o tribunal entenda que não é viável o recurso à equidade.Fazendo apelo ao regime jurídico da responsabilidade subjectiva ou com base na culpa, prevê o n.º 1 do artigo 483.º do Código Civil: "Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação." Constituem pressupostos da obrigação de indemnizar fundada em responsabilidade civil por factos ilícitos a existência de: a) facto voluntário do agente; b) ilicitude da conduta; c) culpa – nexo de imputação do facto ao agente; d) dano; e) nexo de causalidade entre facto e dano. Ora, no caso vertente, vimos já que não está demonstrada a ilicitude da actuação da Ré. Por outro lado, considerando a circunstância de se tratar da constituição de um direito próprio da Ré e de ter agido na sequência da celebração de contratos de fornecimento de um serviço público com os clientes servidos pela ligação em apreço, proprietários dos prédios dominantes, sendo sobre estes que impende o dever de conhecer e respeitar o âmbito da servidão existente e reportá-lo à empresa MEO fornecedora do serviço que contrataram, o comportamento da Ré tampouco se afigura merecedor de censura a título de mera culpa, já que não lhe era exigível a realização de outras diligências. Essa incumbência era dos titulares do direito de passagem. Por fim, também não resultou demonstrada a ocorrência de diminuição patrimonial na esfera jurídica da Autora resultante da actuação da Ré, quer pela perda de receitas que os prédios desta fossem susceptíveis de proporcionar, quer por depreciação do seu valor. Assim, não assiste fundamento à pretensão recursiva no que respeita ao arbitramento de indemnização, a favor da Autora, por danos patrimoniais. * A Autora também invocou o instituto do enriquecimento sem causa em auxílio da sua pretensão.Na secção do “enriquecimento sem causa”, dispõe o artigo 473.º do Código Civil: “1. Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou. 2. A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou.” Com Antunes Varela, “[a] obrigação de restituir, fundada no injusto locupletamento à custa alheia (…) pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos: 1) Que haja um enriquecimento de alguém; 2) Que o enriquecimento careça de justificativa; 3) Que ele tenha sido obtido à custa de quem quer a restituição (ou do seu antecessor). (…)”[5] O enriquecimento consiste na obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial, seja qual for a forma que essa vantagem revista. Como base ou pressuposto de todo o enriquecimento sem causa existe sempre uma deslocação patrimonial, que se define como o acto por virtude do qual se aumenta o património de alguém à custa de outrem, seja qual for a forma por que o aumento se opera. Os pressupostos do direito que quem invoca o enriquecimento sem causa, deve alegar e provar são, por isso, a ocorrência e o montante do enriquecimento e do empobrecimento correspectivo, bem como a falta de causa justificativa para o mesmo (neste sentido, entre outros, v. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.05.1996, in CJ/STJ do ano de 1996, Tomo II, pág. 70). Respigando a matéria de facto provada, rapidamente se conclui que não há por parte da Ré, qualquer enriquecimento, na medida em que não é titular do direito de passagem em benefício dos prédios vizinhos. Pelo contrário, realizou um investimento em meios, no pressuposto de que se manteria a infraestrutura de transporte para fornecimento de serviços aos prédios dominantes, sem receber qualquer contrapartida imediata. Por outro lado, como se disse, também não se provou a colocação dos postes e da linha tenham produzido um empobrecimento da Autora, traduzido numa perda de rendimento ou na depreciação dos seus prédios. Assim, soçobra também esta pretensão da Autora / Recorrente. * Fenecem, pelas razões apresentadas, os argumentos esgrimidos pela Recorrente, sendo de manter o sentido da sentença recorrida. * Custas *** * Não havendo norma que preveja isenção (artigo 4.º, n.º 2, do RCP), o presente recurso está sujeito a custas (artigo 607.º, n.º 6, ex vi do artigo 663.º, nº 2, ambos do CPC).No critério definido pelos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2 e 607.º, n.º 6, ambos do CPC, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos e das custas de parte assenta no critério do vencimento ou decaimento na causa, ou, não havendo vencimento, no critério do proveito. A parte decaída no presente recurso foi a Recorrente que viu mantida a decisão primeira instância. Deve, portanto, ser condenada no pagamento das custas. * III. DECISÃO*** * Nestes termos, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o colectivo da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em:Julgar improcedente a presente apelação, confirmando a sentença recorrida. Condenar a Recorrente no pagamento das custas do presente recurso. Notifique. * Évora, 16 de Janeiro de 2025*** Relator: Ricardo Miranda Peixoto 1º Adjunto: Filipe César Osório 2º Adjunto: Filipe Aveiro Marques __________________________________________________ [1] O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente, sem prejuízo da sua ampliação a requerimento do Recorrido (artigos 635.º, n.º 4, 636.º e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas, salvo se forem do conhecimento oficioso (artigo 608.º, n.º 2, parte final, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, parte final, ambos do CPC). Também está vedado o conhecimento de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de questões prévias judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, anulação, alteração e/ou revogação. [2] A Lei n.º 5/2004 foi, entretanto, revogada pela Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto, cujo artigo 23.º, n.º 1 alínea a), apresenta redacção semelhante com o seguinte teor: “1 - Às empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público é garantido o direito de: a) Requerer, nos termos da lei, a expropriação e a constituição de servidões administrativas indispensáveis à instalação, proteção e conservação dos respetivos sistemas, equipamentos e demais recursos; (…)”. [3] Neste diploma legal: - identificam-se as “infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios (ITUR)” como os espaços para a instalação de tubagem, cabos, equipamentos e outros dispositivos, incluindo, nomeadamente, armários de telecomunicações, caixas e câmaras de visita e a rede de tubagens ou tubagem para a instalação dos diversos cabos, equipamentos e outros dispositivos (cfr. alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º), sendo que nos conjuntos de edifícios, incluem também a “… instalação de cablagem em par de cobre, em cabo coaxial e em fibra ótica para ligação às redes públicas de comunicações eletrónicas, bem como instalações elétricas de suporte a equipamentos e sistemas de terra.” (cfr. n.º 2 do artigo 29.º); - distingue-se entre as ITUR públicas (cfr. artigo 31.º) e as ITUR privadas, sendo estas as que integram conjuntos de edifícios e são detidas em compropriedade por todos os proprietários a quem cabe a respectiva administração (cfr. artigo 32.º); - estabelecem-se taxativamente, restringindo-se as prerrogativas conferidas pelo direito de propriedade, as seguintes situações em que os proprietários ou as administrações dos conjuntos de edifícios podem opor-se à instalação de uma infraestrutura de telecomunicações para uso individual por qualquer proprietário: “a) Quando, após comunicação desta intenção por parte de um proprietário, condómino, arrendatário ou ocupante legal, procederem à instalação de uma infraestrutura de telecomunicações para uso coletivo que permita assegurar os mesmos serviços e a mesma tecnologia no prazo de 60 dias;” e “b) Quando o conjunto de edifícios já disponha de uma infraestrutura de telecomunicações para uso coletivo que permita assegurar os mesmos serviços e a mesma tecnologia.” (cfr. n.º 3 do artigo 32.º). [4] Neste sentido ver, entre outros, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27.06.2019, relatado pela Juíza Desembargadora Gabriela de Fátima Gonçalves no processo n.º 5715/11.5TCLRS.L1-6, do qual reproduzimos parte do sumário da relatora: “I. Desde o seu início até à sua extinção, a servidão pode sofrer uma série de modificações no seu próprio conteúdo e que são impostas ou determinadas por circunstâncias várias, nomeadamente, pelo próprio exercício da servidão, pelas alterações estruturais dos prédios, da sua finalidade ou destinação económica, pelas necessidades normais e previsíveis do prédio dominante. II. Em caso de dúvida quanto à extensão ou modo de exercício da servidão, contempla o n.º 2 do citado artigo 1565.º, dois princípios fundamentais a que deve obedecer o intérprete: a) Satisfação das necessidades normais e previsíveis do prédio dominante; e b) Menor prejuízo para o prédio serviente. III. Quando o título constitutivo se afigura vago e não permite avaliar o sentido adequado do conteúdo de uma determina servidão haverá que considerar o princípio do melhor aproveitamento económico possível, quer do prédio dominante, quer do prédio serviente. (…)”. Disponível na ligação: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/647103dcf29be6438025842d005d381e?OpenDocument. [5] In “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 7ª edição, Almedina, pág. 467. |