Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2519/23.6T8STR.E1
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
Descritores: INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA
TERCEIROS
MUNICÍPIO
Data do Acordão: 02/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Requerida pela Parte a intervenção principal de um terceiro para figurar nos autos do lado da parte contrária, ou seja, como réu, não pode o tribunal corrigir oficiosamente esse pedido de intervenção de terceiro suscitado pela Parte, fazendo intervir esse terceiro na lide numa qualidade diversa daquela que foi pedida pela Parte.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 2519/23.6T8STR.E1
(2.ª Secção)

Relatora: Cristina Dá Mesquita
Adjuntos: Anabela Raimundo Fialho
Miguel Teixeira
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:

I. RELATÓRIO
I.1.
O Município da Chamusca, interveniente nos autos de processo comum que foram movidos por (…) contra (…), interpôs recurso do despacho proferido pelo Juízo Central Cível de Santarém, Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, o qual admitiu a sua intervenção na causa ao lado da autora.

O despacho recorrido tem o seguinte teor:
«Do Pedido de intervenção principal provocada formulada pela autora:
A autora requerer a intervenção principal do Município da Chamusca, na causa, como associada da primitiva ré.
Fundamenta a sua pretensão na alegação, em síntese, que sendo a estrada cuja reconstrução pretende está afeta ao domínio público por «destinação pública» e não por natureza, e sendo o Município da Chamusca o detentor do domínio público, para que a presente ação possa produzir o seu efeito útil é necessária a intervenção deste ao lado da autora.
*
Ouvida a ré não foi deduzida oposição ao pedido de intervenção principal.
Cumpre apreciar e decidir:
O princípio da estabilidade da instância determina que, citado o réu, a instância, em regra, deve manter-se quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir (artigo 260.º do Código de Processo Civil).
Dispõe o artigo 316.º, n.º 1, do Código de Processo Civil que, em caso de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa seja como seu associado, seja como associado da parte contrária.
É de entender que o título que a requerente invoca como fundamento da intervenção da chamanda na presente causa e os factos que ela envolve, no confronto dos que foram afirmados pela autora e pela ré permite dar por verificados os pressupostos a que alude os artigos 33.º e 316.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil.
Na verdade, analisado o peticionado conclui-se que estamos perante a figura do litisconsórcio necessário contemplado no artigo 33.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, há que considerar que o requerido resultou de convite oficioso nesse sentido (cfr. despacho de 30 de outubro de 2024).
Daí que, nos termos dos artigos 33.º e 316.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, se imponha a admissão da intervenção principal da chamada, ao lado da autora.
DECISÃO: pelo exposto, admite-se a intervenção na causa, ao lado da autora, do Município da Chamusca.
Custas pela requerente, nos termos do artigo 527.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Notifique-se.»

Na ação, a autora formulou os seguintes pedidos:
a) A condenação da ré a reconhecer que a estrada municipal que atravessa o seu prédio constitui um ónus sobre o mesmo e permite o acesso ao interior do mesmo por si e da Autora ao que se encontra contíguo;
b) A condenação da Ré a reconhecer a constituição daquele acesso por usucapião e a reconhecer que o mesmo tem o comprimento de 550 metros e 4 metros de largura que corre no sentido poente-nascente, com início no prédio da Ré e termo no acesso ao interior do prédio com cerca de 50 metros que se acede por estrada florestal atento o teor do mapa remetido pelo Município da Chamusca;
c) A condenação da Ré a reconstruir a estrada municipal (…), repondo-a na sua forma primitiva para que se possa ali circular;
d) Seja fixado prazo para a realização da reconstrução daquele trajecto, que não deve ser superior a 10 dias;
e) A condenação da Ré após o decurso do citado prazo a indemnizar a Autora no quantitativo diário de € 50,00, por cada dia de atraso na reposição da estrada anteriormente existente.
Na sua contestação, a ré invocou, além do mais, a exceção de ilegitimidade ativa, alegando que reconhecendo a autora que a propriedade da estrada municipal pertence ao Município da Chamusca, a Autora não tem legitimidade para, numa espécie de gestora de negócios, intentar uma ação contra terceiros e que pelo menos nos que respeita aos pedidos formulados em a), c), d) e e) da PI apenas o Município da Chamusca terá legitimidade para intentar a ação.
Na sua resposta à contestação, a autora alegou que os atos praticados pela ré a lesam a si, porque se mostra impedida de aceder ao seu prédio, pelo que ainda que desacompanhada de qualquer outra parte e porque é dona e legítima possuidora do prédio melhor identificado na petição inicial, tem legitimidade ativa para acionar a Ré.

I.2.
O recorrente Município da Chamusca formula alegações que culminam com as seguintes conclusões:
«A. Vem o presente recurso interposto da decisão do Tribunal a quo que admitiu a intervenção principal do Recorrente para intervir na causa, ao lado da primitiva Autora, por ter considerado existir litisconsórcio necessário ativo, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 33.º do CPC.
B. Sucede que, não existe qualquer relação jurídica entre o Autor e o Recorrente do qual se possa extrair a existência de um litisconsórcio necessário entre ambos.
C. Admite-se, no limite, assente numa eventual confluência de interesses quanto ao concreto pedido c) do petitório final da Autora, que poderia existir uma coligação entre ambos, ao abrigo do disposto no artigo 36.º do CPC, para obter a condenação da Ré a reconstruir a Estrada Municipal n.º (…) na sua forma primitiva, mas nunca tal poderia fundamentar o deferimento de um pedido de intervenção principal provocada baseada na preterição de litisconsórcio necessário ativo.
D. Mas mais do que isso: não é despiciendo notar que nas alíneas a) e b) do petitório final da Autora, esta pretende a constituição de algo que se infere ser um direito de passagem sobre a Estrada Municipal n.º (…) com fundamento em usucapião.
E. Ora, sendo o Município da Chamusca o titular da Estrada Municipal n.º (…), afigura-se cristalino que o mesmo nunca poderá estar no lado ativo da ação quanto a este pedido, já que tem interesse direto em contradizê-lo porquanto tal pedido contende com o seu domínio sobre aquela estrada municipal.
F. De todo o modo, o Município da Chamusca também não poderia ser chamado a intervier na ação como parte passiva quanto a este pedido.
G. E a razão é simples: Manifestamente, a Ré é parte ilegítima na ação quanto a tal pedido, visto que – de acordo com a configuração traçada pela própria Autora na petição inicial – a Estrada Municipal não lhe pertence.
H. Ora, o incidente de intervenção principal não serve para fazer operar uma substituição das partes na ação.
*
* *
Termos em que, nestes e de melhor direito que V. Exa. doutamente suprirá, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e em consequência ser revoga a decisão que admitiu o Recorrente a intervir na causa, do lado da Autora, assim se fazendo JUSTIÇA!»

I.3.
Não houve resposta às alegações de recurso.
O recurso foi recebido pelo tribunal ad quem, na sequência de reclamação.
Corridos os vistos em conformidade com o disposto no artigo 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1.
As conclusões das alegações de recurso (cfr. supra I.2) delimitam o respetivo objeto de acordo com o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do CPC, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2 e artigo 663.º, n.º 2, ambos do CPC), não havendo lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2, e 663.º, n.º 2, do CPC).

II.2.
Apreciação do mérito da decisão
Cumpre no presente recurso avaliar do acerto da decisão proferida pelo tribunal de primeira instância que admitiu a intervenção principal do recorrente, ao lado da autora, para com ela prosseguir a causa, por entender estarem verificados os pressupostos da figura do litisconsórcio necessário contemplado no artigo 33.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
Como ponto prévio diremos que, estando pendente uma causa, pode ser chamado a nela intervir um terceiro que qualquer das partes tenha interesse em incluir no âmbito subjetivo do caso julgado da decisão. Tal intervenção torna o terceiro parte da causa e, consoante a posição que ele passa a ocupar nela, pode o referido terceiro tornar-se mera parte acessória (se assumir a posição de auxiliar de um autor ou de um réu) ou tornar-se uma parte principal, se vier a fazer valer um direito próprio ou se lhe for exigido o cumprimento de uma prestação ou o reconhecimento de um direito.
No caso concreto o pedido de intervenção principal sobre o qual recaiu o despacho recorrido foi um pedido de intervenção principal de terceiro – in casu, do Município da Chamusca – para que aquele interviesse na causa como associado da parte contrária, ou seja, como associado da ré.
Contudo, o despacho recorrido admitiu a intervenção principal do Município da Chamusca como associado da autora. Ou seja, o tribunal, oficiosamente – porque tal não foi requerido pela Parte (Autora) –, decidiu chamar o Município da Chamusca à ação como associado da autora.
Poderia fazê-lo?
Estamos em crer que não.
A modificação subjetiva da instância, de que a intervenção de terceiros é exemplo, depende sempre de ato a praticar pelas partes, ainda que para sanar eventuais situações de ilegitimidade processual por preterição de litisconsórcio necessário[1].
Dispõe o artigo 6.º, n.º 2, do CPC que «O juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo» (negritos nossos).
À luz de tal normativo legal o juiz não pode substituir-se à Parte, fazendo intervir, oficiosamente, um terceiro na lide, ainda que para sanar a falta de um pressuposto processual (que não seja insanável). Pode (e deve), tão só, convidar a Parte a fazê-lo. Por maioria de razão, o tribunal não pode corrigir oficiosamente o pedido de intervenção de terceiro suscitado pela Parte, fazendo intervir esse terceiro na lide numa qualidade diversa daquela que foi requerida pela Parte.
Donde, a decisão recorrida ser ilegal, por errada aplicação da lei do processo, a qual não permite ao julgador substituir-se à Parte no suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação ou corrigir a concreta forma de sanação (de falta sanável de um pressuposto processual) que haja sido requerida pela Parte, determinando a intervenção do terceiro numa qualidade diversa daquela que foi pedido pela Parte.
Por todo o exposto, a apelação deve proceder com a consequente revogação do despacho recorrido e sua substituição por outro que se limite a emitir pronúncia sobre o pedido de intervenção principal do Município da Chamusca no processo, tal como formulado pela Autora, ou seja, como associado da ré.

Sumário: (…)

III.
DECISÃO
Em face do exposto, acordam julgar a apelação procedente e, em conformidade, revogam o despacho recorrida, ordenando ao tribunal de primeira instância que o substitua por outro em que emita pronúncia sobre o pedido de intervenção principal do Município da Chamusca no processo tal como formulado pela Autora, ou seja, a intervenção daquele terceiro como associado da ré.
A responsabilidade pelas custas na presente instância de recurso é do apelante, atento o disposto no artigo 527.º, n.º 1, in fine, do CPC (não tendo havido vencimento porque a recorrida não contra-alegou, as custas são devidas por quem tirou proveito do recurso), sendo que nenhum pagamento é devido a esse título porque o recorrente procedeu já ao pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual e não há lugar ao pagamento de custas de parte ou de encargos.

Notifique.
DN.

Évora, 12 de fevereiro de 2026
Cristina Dá Mesquita
Anabela Raimundo Fialho
Miguel Teixeira

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[1] A intervenção de terceiro pode ser imposta pela lei (artigo 33.º/1, do CPC), pelo contrato fonte da relação controvertida que impõe que o direito só possa ser exercido por todos ou contra todos ou simultaneamente por todos contra todos (artigo 33.º/1, do CPC) ou pela necessidade de assegurar o efeito útil normal da decisão da ação (artigo 33.º, n.ºs 2 e 3).