Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
294/13.1TTEVR.E1
Relator: ACÁCIO ANDRÉ PROENÇA
Descritores: CONTRATO DE EMPREGO-INSERÇAO
RELAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
Data do Acordão: 12/04/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
Sumário:
1. A relação estabelecida entre um trabalhador e uma junta de freguesia, enquanto entidade promotora, ao abrigo de um “contrato emprego-inserção+”, não é qualificável como de contrato de trabalho.
2. Os tribunais de trabalho são materialmente incompetentes para dirimir os conflitos emergentes daquela relação contratual, cabendo essa competência aos tribunais administrativos.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

No Tribunal de Trabalho de Évora, BB, propôs a presente ação especial de impugnação judicial da regularidade e ilicitude do seu despedimento, apresentando o formulário a que alude o art.º 98º-D do Cód. Proc. de Trabalho, contra Freguesia CC, pedindo a declaração da ilicitude ou irregularidade do mesmo, com as legais consequências.
Realizada a audiência de partes, que não derivou em conciliação, veio a empregadora, agora designada por União das Freguesias CC, apresentar articulado motivador do despedimento no qual pugna pelo reconhecimento da existência de justa causa de despedimento e total improcedência da ação, essencialmente na base de que o Autor faltou injustificadamente ao serviço desde 19 até 26 de Julho de 2013 (cinco dias seguidos consecutivos) sem apresentar qualquer comunicação ou justificação para a sua ausência, o que configura justa causa de despedimento, sanção esta que foi aplicada ao Autor no âmbito do procedimento disciplinar regularmente instaurado e tramitado em respeito das exigências legais.
O Autor respondeu ao articulado da empregadora e deduziu pedido reconvencional; alegou, em síntese, ter sido submetido a uma cirurgia em 19/06/2013 ficando dispensado da atividade profissional tendo-lhe sido dada alta em 18/07/2013; nesta data apresentou-se no seu local de trabalho e entregou o documento da alta à funcionária da Ré que, no entanto, lhe disse que esse documento não servia e que teria de arranjar outro junto do seu médico e que deveria voltar no dia 26 de Julho com o documento correto; que efetivamente se apresentou ao serviço nesse dia 26 de julho, tendo sido abordado pelo Presidente da Junta de Freguesia que lhe apresentou um documento para assinar; pediu para levar o documento para se inteirar do respectivo conteúdo e depois assinar; porém, o Presidente da Junta não lhe permitiu tal e retirou-lhe documento de tal modo que o mesmo se rasgou; dirigiu-se de seguida ao Centro de Emprego e expôs a situação ao respectivo diretor, tendo este comunicado telefonicamente com a Ré e informado o Autor dos factos que constavam da acusação no processo disciplinar e aconselhando-o a fazer a defesa; no entanto, a nota de culpa nunca lhe foi regularmente comunicada, apenas tendo recebido a decisão de despedimento por carta registada com a/r; considera, pois, que o despedimento é ilícito seja por invalidade do procedimento disciplinar por falta de notificação da nota de culpa seja porque não se verificam os requisitos da justa causa de despedimento, seja ainda pela falta de indicação da intenção de despedir. Em sede de reconvenção alega que a Ré deixou de pagar-lhe a retribuição devida desde 18/07/2013 até à data do despedimento (23/08/2014) e cujo pagamento ora reclama; além disso, alega que a sua suspensão preventiva em 26/07/2013 e ulterior despedimento lhe causaram angústia, sentindo-se vexado, lesado e afetado na sua saúde bem como na sua dignidade e reputação, danos morais esses de que também pretende ser indemnizado. Termina pedindo a declaração da ilicitude do despedimento e a condenação da Ré a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento em 26 de Agosto de 2013 até ao termo do contrato no montante total de € 3.987,70, a indemnização em substituição da sua reintegração, a quantia de € 789,59 de retribuições em falta durante o período em que se verificou a suspensão preventiva entre 26 de Julho e 23 de Agosto e a quantia de € 1.500,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais.
A tal articulado respondeu a entidade empregadora para pugnar pela improcedência das exceções que viu no articulado do Autor e pugnar pela sua absolvição do pedido reconvencional; no essencial alegou que no dia 18/07 foi referido ao Autor que o documento que apresentava não servia para justificar a alta mas que em momento algum lhe foi referido para voltar ao trabalho em 26/07; que só nesta data apresentou o documento que refere, com data de 18/07, tendo-lhe sido transmitido que lhe havia sido instaurado um procedimento disciplinar, que estava preventivamente suspenso e que existia uma nota de culpa para lhe ser entregue depois de assinar o documento de entrega; que o Autor leu o ofício e a nota de culpa e, no final, se recusou a assinar; foi então que apareceu o presidente com o qual passou a discutir, rasgou os documentos e atirou-os para cima da secretária saindo de imediato das instalações. Sustenta que o Autor foi despedido com justa causa e não lhe assiste o direito a qualquer indemnização pelo que o pedido reconvencional deve improceder.
Foi proferido despacho saneador e realizou-se a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença julgando a ação e pedido reconvencional parcialmente procedentes nos seguintes termos: “a) declaro a ilicitude do despedimento do trabalhador BB pela empregadora FREGUESIA CC; b) condeno a empregadora FREGUESIA CC, a pagar ao trabalhador BB a quantia global de € 6.604,17 (seis mil seiscentos e quatro euros e dezassete cêntimos) correspondente a retribuições em dívida e indemnização do art.º, 391°”.
Inconformada com o assim decidido apelou a Ré para esta Relação rematando a respetiva alegação com as seguintes conclusões:
1. O presente recurso vem interposto da, aliás, mui douta sentença de fls., dos autos, designadamente do Capítulo 11- Factos provados - nº 8 - com os quais a recorrente se não conforma, ao referir que:
"Em 18 de Julho de 2013 foi dada alta ao trabalhador para retomar o trabalho pelo médico do Hospital do Espírito Santo de Évora tendo o trabalhador ido nesse mesmo dia às instalações da empregadora para apresentar tal documento que não foi aceite e tendo-lhe sido dito que deveria ir ao hospital buscar o papel da alta"
Mais vem interposto do segundo parágrafo do Capítulo IV - DIREITO - com o qual igualmente se não conforma, ao referir:
"Da matéria de facto provada resulta que o trabalhador não compareceu no seu local de trabalho no dia 19 de Julho de 2103, mas também resulta provado que em 18 de Julho de 2013 foi dada altaao trabalhador para retomaro trabalho pelo médico do Hospi-
tal do Espírito Santo de Évora tendoo trabalhador ido nessemesmo
dia às instalações da empregadora para apresentar tal documento
que não foi aceite e tendo-lhe sido dito que deveria ir
ao hospital buscar o papel da alta"
"Ao não aceitar o documento que o trabalhador pretendia entregar e em que lhe era dada alta a empregadora manteve o trabalhador
de baixa, quando lhe foi lhe foi instaurado o procedimento disciplinar o trabalhador não estava em falta pois
teoricamente encontrava-se de baixa, não havendo lugar
a faltas injustificadas
e da douta Decisão, com a qual se não conforma, na parte em que:
"Declara a ilicitude do despedimento do trabalhador BB, pela empregadora Freguesia CC"
"Condena a empregadora FREGUESIA CCa pagarao trabalhador
BB a quantia global de € 6 604,17 (seis mil seiscentose quatro euros
e dezassete cêntimos) correspondentea retribuiçõesem dívida
e indemnizações do artº. 391.º",
As quais impugna para todos os legais e devidos efeitos por não corresponder à verdade material, com infra se verá
2. Salvo o devido respeito, que é muito, por opinião diversa, a decisão supra
referida viola, de forma clara, o estatuído nos art.ºs 381.°, alínea b), 390.
0 e 391.°, todos do CPT, como infra se verá, devendo ser substituída por outra que declare a licitude do despedimento com fundamento em faltas injustificadas e absolva totalmente a recorrente do pedido formulado
3. Porquanto,
A convicção do tribunal baseou-se nos depoimentos das testemunhas DD, assistente técnica na Ré, EE e FF administrativas na empregadora.
Vejamos então os meios de prova utilizados pelo mtmo juiz a quo:
· PROVA TESTEMUNHAL:
Depoimento da testemunha DD, assistente técnica da recorrente que declarou na parte que interessa que: "o documento que viu foi o que recebeu da esposa do AA no dia 25 de Julho de 2013. Foi a esposa que lho entregou"
CD 20140225103229_35557_64348 - 25-02-2014 - início de gravação 10:32:30 - fim de gravação - 10:44:54
Depoimento da testemunha FF, administrativa da recorrente que declarou, na parte que interessa, que: "Apresentou um documento em como tinha ido ao médico no dia 18 de Julho. Mas era um relatório como
lá tinha estado na consulta que para nós não servia de nada porque erasó o relatório em como tinha estado na consulta e expliquei-
-lhe que ele depois posteriormente tinha que ir ao hospital novamente buscar a tal alta e esse documento já não me foi entregue a mim.
Ele teve que ir hospital buscar um documento de alta médica que ele não tinha. Eu fui de férias já não vi o papel, só o vi posteriormente quando voltei de férias. Fui de férias no dia 25".
Instada se lhe disse a ele para se apresentar só no dia 25 respondeu:
"pelo contrário foram-lhe explicadas várias situações. Uma que já ficava praticamente resolvida se ele trouxesse o papel da alta. É que se ficasse as 8 semanas em casa ultrapassaria o contrato de contra-
to de trabalho que ele tinha o número de faltas justificadas e tinha que pedir a suspensão do programa. Uma questão como ele já ia ter o papel da alta teria que ir trabalhar até ao dia 25 inclusive se
não passava a ter cinco faltas injustificadas, portanto ele ia dia 18 ao médico quando lhe dá a alta ... ele tinha era que vir antes
para não ter faltas injustificadas. Se o médico no dia que vai lhe dá alta, no dia seguinte tem que se apresentar ao trabalho. Foi precisamente o que foi dito é precisamente o contrário do que
consta. Estivemos com o contrato na mão e dissemos-lhe o contrário. Tem que regressar até ao dia 25"
CD 20140225103229_35557_64348 - 25-02-2014 - início de gravação 10:52:18 - fim de gravação - 11:00:13

· PROVA DOCUMENTAL
DOCUMENTO APRESENTADO PELA RECORRENTE JUNTO COM O PROCESSO DISCIPLINAR
Compulsado esse documento verifica-se:
a. Que é composto por uma única página como está patente no canto inferior direito
b. Que o AA deu entrada na consulta externa às 15H16 do dia 18 de
Julho de 2013 e que foi o Dr. GG (cirurgia) quem lhe deu alta pelas 17H50 do dia 18-jul-2013

c. Que o documento foi emitido no dia 18-Jul-2013 pelas 17H51

4. Da consulta dos meios de prova resulta provado de forma inequívoca que:
. O documento que foi apresentado pelo AA não foi, nem podia ser, um
documento de alta, mas sim um relatório da consulta que apenas provava
que tinha estado no médico - atente-se no depoimento da testemunha
FF, única testemunha presencial e com conhecimento direto dos
factos

. O AA foi alertado para o facto de precisar de ter que dirigir-se ao hospital de novo para lhe ser emitido um documento de alta
. O AA cumpriu e foi-lhe emitido o documento de alta nesse mesmo dia 18- jul-2013 pelas 17H51, já depois de encerrados os serviços da recorrente
. O AA foi elucidado sobre a situação das faltas injustificadas, para ir tratar do documento da alta e apresentar-se ao trabalho pelo menos até ao dia 25 de Julho de 2013 - atente-se no depoimento da testemunha FF
. Que o documento da alta foi entregue pela mulher do AA, em mão, no dia
25 de Julho à testemunha DD

. Que o AA se apresentou ao serviço no dia 26 de Julho depois de dar
cinco faltas consecutivas injustificadas

5. Atento o acima aludido o Meritíssimo Juiz a quo avaliou deficientemente os meios de prova de que dispunha e por essa razão proferiu uma decisão errada, razão pela qual aqui se impugna, face aos meios de prova aludidos supra e se requer que esta decisão seja revogada e substituída por outra que considere o despedimento com justa causa com fundamento em faltas injustificadas e a recorrente totalmente absolvida do pedido formulado pelo AA
6. Ao proferir a douta sentença que se acaba de impugnar, o meritíssimo juiz a quo está a prejudicar seriamente a posição da recorrente, e a violar de forma clara, o estatuído nos art.ºs 381.°, alínea b), 390.° e 391.°, todos do CPT, como infra se verá, devendo ser substituída por outra que declare a licitude do despedimento com fundamento em faltas injustificadas e absolva totalmente a recorrente do pedido formulado
Termos em que deve a decisão recorrida ser revogada, ser substituída por outra onde conste:
1. A legalidade e licitude do despedimento com justa causa, com fundamento em faltas injustificadas
2. A absolvição total da recorrente dos pedidos formulados.

Respondeu o Autor para pugnar pela confirmação da decisão recorrida.
Admitido o recurso os autos subiram a esta Relação e foram presentes à Exma. Srª Procuradora Geral Adjunta que emitiu douto parecer ventilando a eventual incompetência material do tribunal de trabalho na base de que o contrato estabelecido entre as partes revestiria as características de uma relação jurídica administrativa, mas sugerindo a “anulação da decisão da matéria de facto da sentença” por tal matéria ser “deficiente/insuficiente para a integração da natureza jurídica do contrato firmado entre a recorrente e o trabalhador, com remessa dos autos à 1ª instância para recolha de elementos que permitam caracterizar a relação contratual em causa.
Tal parecer foi notificado às partes, tendo a Ré respondido para manifestar a sua concordância com a opinião da digna magistrada do Ministério Público.
Mostram-se colhidos os vistos dos senhores juízes adjuntos.
Cumpre decidir.
*
A sentença recorrida assentou na seguinte factualidade que considerou provada:
1 - O trabalhador foi admitido ao serviço do empregador em 12 de Março de 2013 mediante celebração de um contrato de trabalho no âmbito da medida contrato de emprego - inserção para pessoas com deficiências e incapacidades com termo em 11. 3. 2014, para desempenhar funções na área de limpeza e conservação de espaços públicos.
2 - No dia 19 de Julho de 2013 o trabalhador não compareceu no seu local de trabalho nem comunicou à entidade patronal o motivo da sua ausência.
3 - O trabalhador continuou ausente até 25 de Junho de 2013, tendo-se apresentado ao serviço no dia 26 de Junho de 2013.
4 - O trabalhador no dia 26 de Junho de 2013 recusou-se a receber e rasgou a nota de culpa que o empregador lhe queria entregar.
5 - O trabalhador veio posteriormente a apresentar defesa escrita.
6 - As testemunhas indicadas pelo trabalhador na resposta à nota de culpa não compareceram na data designada para a sua inquirição, nem deram qualquer justificação para a sua ausência.
7 - À data da cessação do contrato de trabalho, 26 de Agosto de 2013, ao trabalhador eram devidas as remunerações de 13 dias do mês de Julho e os 23 dias do mês de Agosto de 2013.
8 - Em 18 de Julho de 2013 foi dada alta ao trabalhador para retomar o trabalho pelo médico do Hospital do Espírito Santo de Évora tendo o trabalhador ido nesse mesmo dia às instalações da empregadora para apresentar tal documento que não foi aceite e tendo-lhe sido dito que deveria ir ao hospital buscar o papel da alta.
*
Face às conclusões da respetiva alegação, que delimitam o objeto do recurso, o inconformismo da recorrente com a decisão recorrida respeita tanto quanto à matéria de facto como ao mérito da causa; em sede de decisão sobre a matéria de facto, a recorrente discorda do facto consignado no ponto 8. dos factos considerados provados; em sede de decisão quanto ao mérito da causa discorda da declaração da ilicitude do despedimento e da sua condenação no pagamento da quantia global de € 6.604,17.
Antes, porém, de entrar na análise das questões postas pela recorrente, importa abordar a questão prévia suscitada pela digna magistrada do Ministério Público em seu douto parecer, pois que respeita à competência dos Tribunais de Trabalho para conhecer das questões atinentes aos litígios emergentes da relação contratual entre as partes estabelecida.
No entender daquela distinta magistrada o contrato estabelecido entre as partes pode não ser um verdadeiro contrato de trabalho, antes revestir as características de uma relação jurídica administrativa, do que poderá decorrer a incompetência material do Tribunal de Trabalho; porém, porque a matéria de facto provada é insuficiente para definir a natureza jurídica daquele contrato, sustenta dever anular-se a “decisão da matéria de facto” nos termos do artº 662º, al. c) do CPC e o processo regressar à 1ª instância para recolha de novos factos que permitam aquela definição.
Por tal questão respeitar à competência absoluta do tribunal (competência em razão da matéria) e a definir se esta pertence a um tribunal judicial (como é o tribunal de trabalho) ou a um tribunal administrativo (como se afigura àquela digna magistrada), a questão pode ainda colocar-se, até mesmo oficiosamente, porquanto, dada a amplitude do recurso que vem interposto, ainda não existe decisão sobre o fundo da causa com trânsito em julgado (artº 97º, nº 1 do CPC), a tal não obstando a declaração tabelar da competência absoluta do tribunal que consta do despacho da 1ª instância proferido a fls. 59 dos autos.
De relevante para apreciação de tal questão, a matéria de facto dada como provada na decisão recorrida revela apenas que: “1 - O trabalhador foi admitido ao serviço do empregador em 12 de Março de 2013 mediante celebração de um contrato de trabalho no âmbito da medida contrato de emprego - inserção para pessoas com deficiências e incapacidades com termo em 11. 3. 2014, para desempenhar funções na área de limpeza e conservação de espaços públicos.”.
Importa referir antes de mais que o emprego de expressão “…mediante a celebração de um contrato de trabalho…” na fixação da matéria de facto, como emerge do ponto acabado de transcrever, é absolutamente inaceitável por conter em si mesma uma qualificação jurídica da relação entre as partes estabelecida, o que de forma alguma pode considerar-se matéria de facto; assim aquela expressão tem de desaparecer daquele lugar ficando substituída por estoutra “…mediante um acordo …”, que consideramos adequada e retira de tal ponto da matéria de facto qualquer valoração de natureza jurídica.
Ainda no que respeita a este ponto da matéria de facto, analisando a decisão recorrida, não encontramos nela a indicação dos fundamentos em que o tribunal recorrido se baseou para fixar tal factualidade; por outro lado, as partes nos respectivos articulados são também parcas na alegação de factos tendentes à caracterização da relação estabelecida entre Autor e Ré. Porém, no articulado-resposta ao apresentado pela empregadora (vide fls. 28 a 43 dos autos), o Autor alega ter assinado com o Réu em 12 de Março de 2013 um contrato a termo certo, com duração de um ano, e que termina a 11 de Março de 2014, remetendo para um documento junto aos autos com o processo disciplinar (vide artº 42º de tal articulado). Efetivamente, no âmbito do procedimento disciplinar que está apenso por linha, a entidade empregadora juntou um documento intitulado “Contrato Emprego-Inserção+, celebrado no âmbito da medida Contrato Emprego-Inserção para pessoas com deficiência e incapacidades” em que são intervenientes a Ré e o Autor e no qual se afirma que é regulado pelo DL nº 290/2009 de 12/10, alterado pela Lei nº 24/2011 de 16/06, pelo Despacho Normativo nº 18/2010 de 29/06 e pela Portaria nº 128/2009 de 30/01 na redação que lhe foi dada pela Portaria nº 164/2011 de 18/04. Ora, tendo a Ré apresentado o aludido documento e o Autor feito referência ao mesmo para identificar o contrato que assinou com a Ré, parece que teremos de dar como adquirido, por acordo das partes, que o contrato celebrado entre as partes tem o conteúdo do aludido documento, sendo por ele e pela regulamentação legal que lhe subjaz que se regem as relações entre as partes estabelecidas.
Perante o exposto a redação do ponto 1º da matéria de facto dada como provada terá de ser alterada por forma a levar em consideração o atrás expendido, pelo que passará a ter a seguinte redação:
“1 - O Autor foi admitido ao serviço da Freguesia CC mediante um acordo escrito celebrado em 12/03/2013 no âmbito da medida contrato de emprego - inserção para pessoas com deficiências e incapacidades, intitulado “contrato emprego-inserção+”, com início em 12/03/2013 e termo em 11. 3. 2014, para desempenhar funções na área de limpeza e conservação de espaços públicos, de que se destacam as seguintes estipulações contratuais:
-o ajuste contratual visava a execução pelo Autor de trabalho socialmente necessário na área de limpeza e conservação dos espaços públicos, no âmbito de um projeto organizado pela Ré e aprovado pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, IP, não podendo as atividades a desenvolver corresponder ao preenchimento de postos de trabalho (cláusula 1ª);
-o Autor ficava com direito a receber da Ré uma bolsa de ocupação mensal de valor igual ao indexante dos apoios sociais e um subsídio de alimentação por cada dia de atividade; além disso, tinha direito ao transporte entre a sua residência e o local de execução do projeto ou ao pagamento das despesas de transporte e a beneficiar de um seguro de acidentes pessoais que cobrisse os riscos durante e por causa do exercício das atividades integradas no projeto (cláusula 3ª);
-o Autor ficava, além do mais, obrigado a comparecer nos serviços do IEFP, IP, sempre que convocado, e a aceitar emprego conveniente e/ou formação profissional considerada relevante para a integração no mercado de trabalho, caso lhe viesse a ser proposto pelo IEFP, IP no decorrer do projeto (cláusula 4ª);
-o contrato cessaria no termo do prazo estipulado e ainda quando o Autor obtivesse emprego conveniente ou iniciasse uma ação de formação profissional, ou recusasse, injustificadamente, emprego conveniente ou uma ação de formação profissional ou transitasse para a situação de reforma (cláusula 7ª).
Perante tal realidade factual cremos estarem reunidos todos os pressupostos fáticos para que esta Relação possa conhecer da questão da competência suscitada pela digna magistrada do Ministério Público em seu douto parecer e sobre o qual, por lhes ter sido notificado, ambas as partes puderam pronunciar-se atento o disposto no nº 3 do artº 87º do CPT, ficando assim assegurado o contraditório.
Toda a questão se resume a saber que qualificação jurídica reveste o acordo celebrado entre Autor e Ré, isto é, se se trata de uma relação jurídica de trabalho subordinado ou antes de uma relação jurídica de outra natureza, mormente de uma relação jurídica administrativa, sendo que só para apreciação de questões emergentes de contrato de trabalho ou que caibam nas categorias previstas nas diversas alíneas do nº 1 do artº 126º da Lei nº 62/2013 de 26/08 (que reproduz, no essencial, o que anteriormente resultava do artº 85º da Lei nº 3/99 de 13/1 e do artº 118º da Lei nº 52/2008 de 28/08) se pode afirmar a competência material dos tribunais de trabalho, em matéria cível.
Antes de mais há que compreender do que se trata ao falar da medida “contrato emprego-inserção para pessoas com deficiências e incapacidades” ao abrigo da qual foi ajustada a contratação do Autor.
No desenvolvimento do princípio de que todos têm direito à segurança social constitucionalmente afirmado (artº 63º, nº 1 da CRP), tem sido preocupação do Estado em lançar medidas tendentes a combater a pobreza e a exclusão social e a promover a formação e inserção social de pessoas desfavorecidas, mormente de pessoas com deficiências e incapacidades; daí as iniciativas legislativas que foram surgindo criando programas específicos de emprego destinados a apoiar a integração socioprofissional de grupos em risco de exclusão do mercado de trabalho, nomeadamente dos indivíduos portadores de deficiências e incapacidades.
Nessa linha surgiu o DL nº 290/2009 de 12/10 que criou o Programa de Emprego e Apoio à Qualificação de Pessoas com Deficiências e Incapacidades e definiu o regime de concessão de apoio técnico e financeiro à qualificação de pessoas com deficiências e incapacidades. Entre as medidas integradas no referido Programa está a designada por “emprego apoiado” que abrange o exercício de uma atividade profissional ou socialmente útil com enquadramento adequado e com possibilidade de atribuição de apoios especiais por parte do Estado, que visa permitir às pessoas com deficiências e incapacidades o desenvolvimento de competências pessoais e profissionais que facilitem a sua transição, quando possível, para o regime normal de trabalho (art.º 1º, nº 1, al. c) e 38º, nº 1 do referido DL). Esse emprego apoiado pode ser desenvolvido nas seguintes modalidades: a) Estágio de inserção para pessoas com deficiências e incapacidades; b) Contrato emprego-inserção para pessoas com deficiências e incapacidades; c) Centro de emprego protegido; d) Contrato de emprego apoiado em entidades empregadoras (artº 39º daquele DL).
Como resulta do artº 42º do referido diploma, “O contrato emprego -inserção para pessoas com deficiências e incapacidades possibilita o desenvolvimento de atividades socialmente úteis por parte da pessoa com deficiências e incapacidades, com vista a reforçar as suas competências relacionais e pessoais, valorizar a autoestima, bem como estimular hábitos de trabalho, enquanto não tiver oportunidade de trabalho por conta própria ou de outrem ou de formação profissional, de forma a promover e apoiar a sua transição para o mercado de trabalho.”. Segundo estabelece o artº 43º do mesmo diploma, “1 — As pessoas com deficiências e incapacidades, desempregadas ou à procura do primeiro emprego, inscritas nos centros de emprego, podem desenvolver atividades socialmente úteis através do contrato emprego–inserção para pessoas com deficiências e incapacidades, que se rege, com as necessárias adaptações, pelas disposições aplicáveis ao «Contrato emprego-inserção+», previsto em legislação própria, salvo o disposto no número seguinte. 2 — O desenvolvimento de atividades socialmente úteis por parte das pessoas com deficiências e incapacidades, beneficiárias do subsídio de desemprego, subsídio social de desemprego ou do rendimento social de inserção, que reúnam os requisitos de acesso às medidas «Contrato emprego -inserção» e «Contrato emprego -inserção +» é realizado ao abrigo do respectivo regime jurídico, com as especificidades previstas no artigo seguinte.
No que respeita aos apoios financeiros, o artº 44.º estabelece que “1 — Para além dos apoios financeiros previstos no regime jurídico do «Contrato emprego -inserção» e do «Contrato emprego -inserção +», o IEFP, I. P., concede ainda às entidades promotoras das medidas previstas no artigo anterior os seguintes apoios: a) Comparticipação nas despesas de transporte e subsídio de alimentação com os destinatários com deficiências e incapacidades, realizadas nos termos previstos na respetiva legislação, em qualquer das modalidades de contrato emprego -inserção previstas no artigo anterior; b) Comparticipação integral na bolsa mensal complementar, no «Contrato emprego -inserção».
Ora o regime de apoio às atividades ocupacionais e a regulamentação das medidas «Contrato emprego -inserção» e «Contrato emprego -inserção +» encontram-se hoje estabelecidos na Portaria nº 128/2009 de 30/01. Tais medidas, como resulta dos artºs 1º, 2º e 3º da referida Portaria, são modalidades ao abrigo das quais desempregados inscritos nos centros de emprego, beneficiários de subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego e de rendimento social de inserção, desenvolvem trabalho socialmente necessário, isto é, realizam atividades que satisfaçam necessidades sociais ou coletivas temporárias, prestadas em entidade pública ou privada sem fins lucrativos, que visa, por um lado, promover a empregabilidade de pessoas em situação de desemprego, preservando e melhorando as suas competências sócio-profissionais, através da manutenção do contacto com o mercado de trabalho, e fomentar o contacto dos desempregados com outros trabalhadores e atividades, evitando o risco do seu isolamento, desmotivação e marginalização, e, por outro lado, apoiar atividades socialmente úteis, em particular as que satisfaçam necessidades locais ou regionais.
Para o efeito, entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, designadas por entidades promotoras, candidatam-se junto do Instituto de Emprego e Formação Profissional, IP, aos apoios previstos apresentando projetos de duração não superior a 12 meses que visem o desenvolvimento de atividades relevantes para a satisfação de necessidades sociais ou coletivas temporárias de nível local ou regional mas que em caso algum visem a ocupação de postos de trabalho. O IEFP,IP, procede, depois, à seleção de entre desempregados inscritos nos centros de emprego dos beneficiários a abranger. Seguidamente, entre a entidade promotora e cada beneficiário selecionado pelo IEFP,IP, é celebrado um contrato que revestirá a modalidade de “contrato emprego-inserção” se o beneficiário for um desempregado subsidiado (isto é, a receber subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego) ou de “contrato emprego-inserção+” se o beneficiário for um desempregado beneficiário do rendimento social de inserção (vide artºs 4º a 8º da Portaria).
Durante o período do exercício de atividades integradas num projeto de trabalho socialmente necessário, o desempregado subsidiado é abrangido pelo regime de proteção no desemprego (artº 10º), e os beneficiários tem direito a auferir uma bolsa mensal complementar (se forem desempregados subsidiados) ou uma bolsa de ocupação mensal (se forem desempregados beneficiários do rendimento social de inserção), que é paga pela entidade promotora mas é comparticipada pelo IEFP,IP (vide artº 13º da Portaria). Entre as obrigações das entidades promotoras consta a de conceder aos beneficiários o tempo necessário, até ao limite de 4 dias por mês, para as diligências legalmente previstas para a procura de emprego (artº 9º da Portaria); por outro lado, o contrato cessa no termo do prazo estipulado e ainda quando o beneficiário: a) obtenha emprego ou inicie, através do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., ou de qualquer outra entidade, ação de formação profissional; b) recuse, injustificadamente, emprego conveniente ou ação de formação profissional; c) perca o direito às prestações de desemprego; d) perca o direito às prestações de rendimento social de inserção; e) passe à situação de reforma. A entidade promotora pode também proceder à resolução do contrato se o beneficiário: a) utilizar meios fraudulentos nas suas relações com aquela ou com o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.; b) faltar injustificadamente durante cinco dias consecutivos ou 10 dias interpolados; c) faltar justificadamente durante 30 dias consecutivos ou 60 interpolados; d) desobedecer às instruções sobre o exercício de trabalho socialmente necessário, provocar conflitos repetidos ou não cumprir as regras e instruções de segurança, higiene e saúde no trabalho. A entidade promotora pode ainda resolver o contrato se o beneficiário não cumprir o regime de faltas das ações de formação nele previsto. (vide artº 11º da Portaria).
De referir ainda que durante a execução das medidas os serviços do IEFP, IP, podem realizar ações de acompanhamento, verificação ou auditoria. (artº 15º da Portaria).
O trabalho desenvolvido ao abrigo de tais medidas visa, pois, a ocupação socialmente útil de pessoas desocupadas enquanto não lhes surgirem alternativas de trabalho, subordinado ou autónomo, ou de formação profissional, garantindo-lhes desta forma um rendimento de subsistência e mantendo-as em contacto com outros trabalhadores e outras atividades, evitando-se assim o seu isolamento social e combatendo-se a sua desmotivação e marginalização. O “contrato emprego-inserção” e “o contrato emprego-inserção+” integram-se no conjunto das medidas que procuram melhorar os níveis de empregabilidade e estimular a reinserção no mercado de trabalho de trabalhadores que se encontram em situação de desemprego e que, ao permitirem aos desempregados o exercício de atividades socialmente úteis, promovem a melhoria das suas competências sócio-profissionais e o contacto com o mercado de trabalho.
No caso concreto, o Autor, com a celebração de um “contrato emprego-inserção+”, obrigou-se a prestar uma atividade ocupacional à Ré no domínio de um trabalho considerado socialmente necessário, com o beneplácito do IEFP,IP, ficando com o direito a receber da Ré uma bolsa de ocupação mensal de valor igual ao indexante dos apoios sociais, um subsídio de alimentação por cada dia de atividade, tendo ainda direito ao transporte entre a sua residência e o local de execução do projeto ou ao pagamento das despesas de transporte. Porém, pese embora essas prestações fossem devidas e pagas pela Ré (entidade promotora do projeto em que a atividade do Autor se inseria) as mesmas eram comparticipadas pelo IEFP, IP nos termos definidos no artº 44º do DL nº 290/2009 de 12/10. Por outro lado, a atividade desenvolvida pelo Autor em caso algum podia visar a ocupação de um posto de trabalho.
Precisamente por estarmos perante um programa de ocupação de trabalhadores na situação de desemprego e portadores de deficiências ou incapacidades, com o fito de promover a respetiva empregabilidade, fomentar o contacto deles com outros trabalhadores e atividades, evitando o risco do seu isolamento, desmotivação e marginalização, ao mesmo tempo que se lhes assegura um rendimento que lhes permita prover pela sua subsistência, dificilmente poderá a relação estabelecida ser qualificada como de contrato de trabalho. Trata-se de contratos celebrados com o aval e comparticipação do Estado, através do IEFP, IP, inseridos no âmbito de uma política social que visa manter as pessoas ocupadas, restituindo aos seus destinatários o sentimento de dignidade e utilidade social, evitando a exclusão social e a degradação profissional associadas à inatividade, mantendo-as ligadas à vida ativa e próximas do mercado de trabalho e emprego.
A “bolsa de ocupação mensal” que o Autor tinha direito a receber em virtude daquela ocupação em caso algum pode ter o sentido de retribuição que o Código do Trabalho consagra, isto é, como contrapartida devida pela entidade patronal pela disponibilidade do trabalhador (artº 258º do CT), antes, atenta a própria designação, revestindo as características de uma prestação social, destinada a proporcionar algum rendimento para fazer face às necessidades básicas da vida e contribuir para a integração social do destinatário enquanto estiver afeto à atividade socialmente útil e se mantém expectante em relação à sua integração no mercado de trabalho. Por outro lado, a disponibilidade do beneficiário em relação ao promotor da atividade socialmente útil não é equiparável à que um trabalhador subordinado mantém em relação à sua entidade patronal, mormente atenta a obrigação que impende sobre o promotor de proporcionar ao beneficiário até quatro dias úteis por mês para este procurar emprego, de não afetar o beneficiário ao exercício de atividades não previstas no projeto (vide artº 9º da Portaria) e de submeter-se à atividade fiscalizadora do IEFP, IP, certamente para impedir que o promotor preencha postos de trabalho com recurso a prestadores de atividade socialmente útil (artº 15º da Portaria).
Veja-se que mesmo no domínio das causas de cessação e resolução do contrato (artº 11º da Portaria) elas se afastam nitidamente das modalidades de cessação legalmente previstas para o contrato de trabalho (artº 340º do CT), o que é indicador suficiente de que não se quis abranger pelo regime do contrato de trabalho o “contrato emprego inserção”, em qualquer das suas modalidades, a que nos vimos referindo.
Perante o quadro normativo que vimos analisando e que se adequa ao “contrato emprego-inserção +” ao abrigo do qual se estabeleceu a vinculação entre Autor e Ré, impõe-se concluir que entre as partes não existiu uma relação de trabalho subordinado pela qual o Autor se tenha comprometido a prestar sob a direção da Ré uma atividade produtiva mediante o pagamento de uma retribuição; não se configurando que entre as partes tenha existido um contrato de trabalho e também se não enquadrando a relação entre as partes estabelecida nas categorias previstas nas diversas alíneas do nº 1 do artº 126º da Lei nº 62/2013 de 26/08 (que reproduz, no essencial, o que anteriormente resultava do artº 85º da Lei nº 3/99 de 13/1 e do artº 118º da Lei nº 52/2008 de 28/08) tem de concluir-se que o Tribunal do Trabalho, como é o tribunal recorrido, é incompetente em razão da matéria para conhecer da causa e daí que se imponha a absolvição da Ré da instância (artºs 99º, nº 1, 576º, nº 2 e 577º, al. a), todos do CPC).
Em boa verdade, o «contrato emprego-inserção +», ao abrigo do qual as partes se vincularam, atenta a respetiva regulamentação tal como emerge Portaria nº 128/2009 de 30/01, além de não configurar uma relação jurídica de trabalho subordinado, também não é subsumível à figura do contrato de prestação de serviços de natureza cível, antes insere-se num programa de nítido cariz social que, em complementaridade a outros instrumentos de proteção social, visa melhorar os níveis de empregabilidade e estimular a reinserção no mercado de trabalho de trabalhadores que se encontram em situação de desemprego ao mesmo tempo que desenvolvem uma atividade socialmente útil que reverte a favor da coletividade; ou seja, descortina-se nele um interesse do trabalhador beneficiário, mas já não o interesse do “promotor do programa” pois que o benefício da atividade daquele reverte a favor da coletividade. Estamos perante uma relação de segurança social, mais especificamente de ação social, fundamentalmente estabelecida entre o IEFP e os trabalhadores-beneficiários, intervindo as “entidades promotoras”, necessariamente entidades coletivas públicas ou privadas sem fins lucrativos, como colaboradoras da Administração na execução dessas finalidades de solidariedade e interesse social. A relação jurídica que subjaz a tal contrato é, pois, de natureza administrativa pelo que a competência para dirimir os litígios dela emergentes cabe à jurisdição administrativa (vide artº 4º, nº 1, al. f) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais), tanto mais que nesse contrato interveio uma pessoa coletiva de direito público, como é a autarquia local Ré.
Na realidade tais “contratos emprego-inserção” não se afastam muito dos anteriormente designados por “acordos de atividade ocupacional” (cujo regime mais recente estava estabelecido na Portaria nº 192/96 de 30/05, que foi revogada precisamente pela Portaria n.º 128/2009 de 30 de Janeiro atrás citada – vide artº 18º desta Portaria) relativamente aos quais o STJ entendeu pertencer à jurisdição administrativa o conhecimento dos litígios deles emergentes (vide o acórdão de 14/11/2001, Procº nº 01S888, in www.dgsi.pt/jstj).
Perante o que se expende e vista a alteração introduzida na matéria de facto estamos em condições de concluir que a relação jurídica estabelecida entre as partes reveste as características de uma relação administrativa cujos conflitos são dirimíveis perante o foro administrativo, derivando também daí a incompetência material dos tribunais de trabalho para conhecer da causa, o que importa reconhecer e declarar.
A incompetência material do tribunal, como exceção dilatória que é, acarreta a absolvição do réu da instância, obsta ao conhecimento do mérito da causa e, por isso, importa a revogação da decisão recorrida já que conheceu do mérito da causa e prejudica o conhecimento das questões postas no recurso pela recorrente.
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Termos em que acordam os juízes na Secção Social em declarar o tribunal de trabalho materialmente incompetente para conhecer da presente ação, por tal competência caber aos tribunais administrativos, e, com a revogação da decisão recorrida, absolvem a Ré da instância.
Custas a cargo do Autor.
Évora, 4 de Dezembro de 2014
(Acácio André Proença)
(José António Santos Feteira)
(Paula Maria Videira do Paço)