Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | MANUEL BARGADO | ||
| Descritores: | ARROLAMENTO BENS COMUNS BENS PRÓPRIOS COMPROPRIEDADE | ||
| Data do Acordão: | 01/21/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário: 1. Tendo o recorrente e a recorrida, antes do seu casamento, contraído um empréstimo bancário para a construção de uma moradia num prédio da titularidade do recorrente, a qual foi concluída antes do matrimónio, tal edificação e o prédio urbano em que se transformou, pertencem em compropriedade a ambos, não constituindo uma benfeitoria útil realizada no prédio de que era apenas titular o recorrente. 2. Resultando dos factos provados que o recorrente e a recorrida desenvolveram em conjunto a actividade económica de construção da moradia, com o propósito de repartição dos lucros, consistentes no acréscimo patrimonial em que se traduz a mais-valia própria das moradias, que, como é notório (art. 412º do CPC), têm valor superior ao dos montantes investidos na respectiva construção, é de concluir que tacitamente foi celebrado entre as partes um contrato de sociedade, presumindo-se iguais as suas entradas e a sua participação nos resultados, em conformidade com as normas supletivas dos artigos 983º, nº 2 e 992º, nº 1, do CC. 3. Não pode ser decretado o arrolamento da moradia a que se alude em I e II, em virtude de não se tratar de um bem comum, não podendo por isso ser objecto de partilha em inventário subsequente ao divórcio do recorrente e da recorrida. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO B… requereu contra o seu marido, C…, na pendência de acção de divórcio sem consentimento, o arrolamento dos bens constantes da relação de bens de fls. 14 a 16, indicando na verba 7 da dita relação as «benfeitorias realizadas no lote para construção, sito na Rua …, no lugar de …, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº …, da freguesia de …, concelho de Salvaterra de Magos, correspondente à casa de morada de família, com o nº … de polícia daquela rua, inscrita na matriz sob o art. …, da referida freguesia, piscina, anexos e garagem, a que atribui o valor de € 250,000,00». Por decisão de 06.01.2015, a fls. 35-36, foi ordenado o arrolamento requerido. Efectuado o arrolamento e notificado o requerido, veio este deduzir oposição, alegando que: - a casa de morada de família que constitui a verba nº 7 não foi construída pelo casal, mas apenas por si e enquanto solteiro; - em 5 de Agosto de 2002 a requerente e o requerido, ainda solteiros, pediram um empréstimo à Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Salvaterra de Magos, o qual se destinou a fazer alguns acabamentos na moradia, nomeadamente, pagar a caixilharia exterior comprar as louças de casa de banho e torneiras, comprar os móveis de cozinha, pagar a pintura da casa, comprar os pavimentos exteriores e materiais para o muro exterior; - com este empréstimo a requerente e o requerido adquiriram ainda os móveis, candeeiros, tapetes, cortinados, máquinas e electrodomésticos, tachos, panelas, talheres, atoalhados e bibelots, que constituem o recheio da casa de morada de família, e para cuja aquisição gastaram € 18.000,00, pagaram a festa de casamento que ficou em cerca de € 10,000,00, e adquiriram dois veículos seminovos: uma carrinha Audi A4, matrícula …-…-…, por cerca de € 20.000,00, e um Citroen Saxo, matrícula …-…-…, por cerca de € 7.500,00, veículos que ambos venderam e adquiriram os agora arrolados BMW (verba 39) e Mitsubishi (verba 4). - entre 2008 e 2010 a requerente e o requerido construíram uma piscina e um anexo, composto por garagem e alpendre, estando estas construções ilegais, mas a sua construção foi apenas feita pelo requerido, com a ajuda de alguns amigos em alguns trabalhos mais pesados, sendo alguns dos materiais utilizados sobras de materiais em segunda mão de algumas construções de clientes da empresa do requerido; - em 2011 a requerente e o requerido adquiriram um Kit de Microprodução de energia eléctrica, pelo qual pagaram a quantia de € 10.000,00, devendo este equipamento ser considerado um bem autonomizável e relacionado como verba autónoma, ao qual deve ser atribuído um valor não superior a € 8.000,00. - a casa de morada de família, piscina e anexos não devem por isso ser considerados benfeitorias e não podem ser relacionados como tal na relação de bens comuns do casal a arrolar, e por isso a verba n.º 7 está mal relacionada, devendo apenas ser relacionado como bem comum do casal o valor do que foi gasto na construção e pago pela requerente e pelo requerido: € 18.900,00 - o valor indicado pela requerente para a verba 7 não corresponde ao valor real do bem que é manifestamente inferior. - os valores atribuídos aos demais bens não estão correctos, nomeadamente os que respeitam aos veículos automóveis arrolados e ao imóvel constante da verba nº 8 (prédio rústico), que estão acima do seu real valor. Concluiu pedindo a redução da providência, bem como do valor do procedimento. A requerente opôs-se à eliminação da verba nº 7, alegando que a casa de morada de família foi construída por si e pelo requerido, com a ajuda dos pais de ambos para a aquisição gradual dos materiais e na sua construção trabalhou o requerido, a requerente e seu pai e amigos de ambos, sendo que o empréstimo contraído pelo requerido em agosto de 2001 se destinou a compensar a irmã do requerido pela doação do terreno para construção da casa de morada de família, e o empréstimo contraído em agosto de 2002 pela requerente e pelo requerido destinou-se única e exclusivamente à aquisição de materiais e à construção da casa. Em 22.06.2015 foi proferido despacho que, saneando os autos, restringiu o objecto da oposição ao arrolamento, indeferiu parcialmente a oposição apresentada por extravasar o âmbito deste procedimento cautelar, mantendo o arrolamento efectuado quanto aos valores indicados e determinou que apenas se produziria prova de modo a apurar se a casa de morada de família é bem próprio do requerido ou bem comum do casal. Realizada a audiência final, foi proferida decisão que julgou improcedente a oposição ao arrolamento, mantendo arrolada a verba nº 7. Inconformado, o requerente apelou do assim decidido, terminando a respectiva alegação com as seguintes conclusões: «1ª - Resulta da matéria de facto dada como provada e dela é possível extrair a conclusão de que a construção da moradia foi terminada a 19 de Novembro de 2003, que a licença de utilização da mesma foi emitida a 17 de Dezembro de 2003, portanto mais de seis meses antes da data em que as partes casaram, 7 de Agosto de 2004. 2ª - A evidência dos sobreditos factos, de forma contrária ao propugnado pela requerente no seu requerimento inicial, permite a ilação de que a casa de morada de família, não veio a ser construída pela requerente e pelo requerido, enquanto casal. 3ª - Assim sendo, não podiam as “benfeitorias” ter sido arroladas como bem comum do casal, porque o casal formado pela requerente e pelo requerido, ainda não existia como tal, ao tempo da conclusão das obras da moradia como melhor referem Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira em (Curso de Direito da Família – Vol. I, pág. 590, 3ª Edição, Coimbra Editora), «Para que os bens se possam considerar adquiridos na constância do matrimónio, é preciso que os efeitos técnicos da aquisição se produzam nesse período, designadamente, que a transmissão da propriedade para o adquirente ocorra dentro do casamento, independentemente de quaisquer actos preliminares que tenham ocorrido antes». 4ª - A nulidade da decisão recorrida, oposição entre os fundamentos e a decisão, só pode ter derivado da confusão dos erros materiais ou lapsos de escrita, constantes dos pontos 11. e 12. da matéria de facto dada como provada, que certamente, tolheram o raciocínio do julgador. 5ª - As razões que justificaram a decisão, ficaram por esclarecer e por perceber, não foi feita referência a quaisquer normas de direito material e processual que melhor ajudassem a perceber e a enquadrar o raciocínio do julgador. 6ª - O artigo 205º da CRP e o artigo 154º do CPC impõem ao julgador, o dever de este fundamentar as suas decisões, devendo esta ser expressa, clara e coerente, e suficiente. 7ª - Assim, a douta decisão recorrida por lhe faltar a especificação dos fundamentos de Direito, é obscura, ambígua, de difícil compreensão, e por consequência nula. 8ª - Por último, o recorrente considera, que foram violadas as normas constantes no artigo 1724º do Código Civil e no artigo 409º do Código de Processo Civil, na medida em que a casa de morada de família, não podia ser considerada como benfeitoria comum, em virtude desta ter sido construída antes do casamento da requerente com o requerido, razão pela qual não podia ter a qualificação e enquadramento jurídico de bem comum.» Não foram oferecidas contra alegações. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II – ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigos 608°, n° 2, 635°, nº 4 e 639°, n° 1, do CPC), são as seguintes as questões que cumpre dilucidar e resolver: - nulidade da decisão recorrida. - titularidade da casa de morada de família: bem próprio do recorrente ou bem comum do casal. III - FUNDAMENTOS OS FACTOS Na decisão recorrida foram dados como provados os seguintes factos: 1. C… e B… casaram um com o outro, catolicamente, sem convenção antenupcial, em 7 de Agosto de 2004. 2. Pela AP. 1 de 2001/01/15 está registada a aquisição, em virtude de doação, por C… do prédio urbano sito na Rua …, em …, com a área total de 1313,3 m2, inscrito na matriz com o n.º …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Salvaterra de Magos com o n.º …/…, composto por casa de rés-do-chão para habitação, a confrontar a norte com Manuel …, a sul e nascente com carril público e a poente com Perpétua …. 3. Pela AP. 10 de 2002/08/05 foi constituída hipoteca sobre o prédio identificado em 1, para garantia do empréstimo concedido pela Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Salvaterra de Magos, CRL, a C…, solteiro (sendo apenas este o sujeito passivo do contrato) e a B…, solteira, sendo o capital mutuado de 65.000,00 e o montante máximo assegurado de € 86.125,00. 4. Na caderneta predial urbana consta como titular C…. 5. O processo de construção da moradia na Rua …, n.º 2, no …, está instruído em nome de C…. 6. A licença para obras concedida em 20 de Abril de 2001 pela Câmara Municipal de Salvaterra de Magos está em nome de C…. 7. No livro de obra consta como dono da obra C…. 8. No Livro de obra consta como titular do alvará C…. 9. O Alvará de licença de construção tem o n. 181 de 18 de Maio de 2001, válido até 12 de Novembro de 20102. 10. A abertura do livro de obra foi em 18 de maio de 2001. 11. Em 27 de Maio de 2001 foi iniciada a construção da moradia. 12. Em 19 de Novembro de 2003 foi dada como concluída a construção da moradia de acordo com o projecto aprovado. 13. Em 17 de Dezembro de 2003 foi emitida alvará de licença de utilização da moradia construída em nome de C…. E foi considerada não provada a seguinte factualidade: 1. A casa de morada de família tenha sido construída apenas pelo requerido e a apenas a expensas deste. 2. Antes de iniciar a construção da moradia o requerido tenha adquirido os materiais para a sua construção. 3. O início da construção da moradia tenha sido feito com capitais próprios do requerido. 4. A moradia foi construída também com a ajuda de amigos do dissolvido casal. 5. O requerido tenha pago sozinho os trabalhos de electricista, canalizador e tenha comprado os azulejos e pavimentos interiores, tenha procedido aos trabalhos de revestimento das paredes interiores e pavimentos interiores e tenha pago ao carpinteiro as aduelas e caixilharia interior. 6. O empréstimo contraído pelo requerido e requerente tenha servido para fazer alguns acabamentos na moradia, como pagar a caixilharia exterior, comprar as louças de casa de banho e torneiras, comprar os móveis da cozinha, pagar a pintura da casa, comprar os pavimentos exteriores e materiais para o muro exterior. O DIREITO Da nulidade da decisão recorrida O recorrente argui a nulidade da decisão recorrida, por oposição entre os fundamentos e a decisão, o que, no seu entender, «só pode ter derivado da confusão dos erros materiais ou lapsos de escrita, constantes dos pontos 11 e 12 da matéria de facto dada como provada», do seguinte teor: «11. Em 27 de Maio de 2011 foi iniciada a construção da moradia. 12. Em 19 de Novembro de 2013 foi dada como concluída a construção da moradia de acordo com o projecto aprovado.» Existem efectivamente dois lapsos de escrita quanto às datas referidas naqueles pontos do elenco dos factos provados, o que resulta manifesto, desde logo, do confronto com os pontos 6 a 10 e 13, e com o teor dos documentos de fls. 154-162 (livro de obra) e 165 (alvará de licença de utilização), nos quais, aliás, juntamente com outra prova documental e testemunhal, o Tribunal a quo fundou a respectiva convicção. Na verdade, a data correcta em que foi iniciada a construção da moradia foi 27 de Maio de 2001, como se pode ver do livro de obra a fls. 156, e a data em que foi dada como concluída a sua construção é 19 de Novembro de 2003, o que resulta não só do livro de obra, a fls. 161-162, mas também do alvará de licença de utilização da moradia de fls. 165, emitido em 17 de Dezembro de 2003, documentos nos quais o Tribunal a quo também motivou a decisão de facto[1]. Daí não decorre, porém, que os fundamentos da decisão estejam em oposição com a decisão, e que tornem esta nula nos termos do art. 615º, nº 1, al. c), do CPC. A nulidade em apreço resulta apenas dos fundamentos invocados pelo juiz conduzirem logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto[2], e não da eventual circunstância de o conteúdo decisório da sentença revelar que o seu autor não teve em consideração determinados factos – in casu o ter a moradia sido construída antes do casamento. Esta circunstância poderá, quando muito, implicar erro de julgamento, o qual, porém, se mostra sanável, não por via da arguição de nulidade da sentença, mas apenas pela via do recurso de mérito. Ora, a sentença recorrida não enferma do vicio lógico de que o apelante a acusa. Com efeito, o raciocínio que nela se contém mostra-se perfeitamente coerente: considerando que os documentos juntos aos autos apenas provam que as situações burocráticas relativas ao início da construção estão em nome do requerido, entendeu não estar provado que a moradia tivesse sido construída apenas pelo requerido, concluindo desse modo pelo indeferimento da oposição e mantendo arrolada a verba em causa. Inexiste, por conseguinte, qualquer oposição entre os fundamentos e o decidido, soçobrando deste modo a nulidade invocada. Segundo o recorrente a decisão é ainda nula por lhe faltar a especificação dos fundamentos de direito, o que a torna obscura, ambígua e de difícil compreensão. A este propósito, expendeu-se apenas na decisão recorrida: «O requerido na sua oposição alega que a casa de morada de família é bem próprio seu, construído a expensas suas. Tal alegação não foi provada em sede de audiência de julgamento. E a extensa documentação junta pelo requerido também não prova tal facto. Os documentos juntos apenas provam que a parte burocrática atinente ao início da construção de uma casa estão em nome do requerido. Tal facto não significa que a casa tenha sido construída apenas pelo requerido e a expensas suas. Arrola-se o que existe e que, na aparência do direito, pertence ao dissolvido casal. Ou seja, face à ausência de prova, a verba n.º 7 que corresponde à moradia sita na Rua das Flores, n.º 2, no Granho, deve continuar arrolada, merecendo esta oposição um juízo de improcedência.» Como é sabido, constitui entendimento pacífico, quer na doutrina, quer na jurisprudência, que, na arguição da nulidade por falta de fundamentação, prevista na alínea b) do nº 1 do art. 615º do CPC, importa distinguir entre a falta absoluta de motivação e a motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera causa de nulidade é a falta absoluta de motivação. A insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente: afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser alterada ou revogada em recurso, mas não produz a nulidade. Só enferma, pois, de nulidade a sentença em que se verifique a falta absoluta de fundamentos, seja de facto, seja de direito, que justifiquem a decisão e não aquela em que a motivação é deficiente. Neste sentido, relativamente à fundamentação de direito, «o julgador não tem de analisar todas as razões jurídicas que cada uma das partes invoque em abono das suas posições, embora lhe incumba resolver todas as questões suscitadas pelas partes: a fundamentação da sentença/acórdão contenta-se com a indicação das razões jurídicas que servem de apoio à solução adoptada pelo julgador»[3]. No caso dos autos, muito embora se tenha de reconhecer que a fundamentação jurídica expendida se mostra demasiado sucinta e “telegráfica”, percebe-se as razões jurídicas que conduziram ao indeferimento da oposição ao arrolamento, ou seja, o facto de se ter considerado a moradia em causa um bem comum e não um bem próprio do recorrente. Evidentemente que o recorrente pode não se conformar com a fundamentação e decisão tomada. Mas, como nos parece bom de ver, as considerações atinentes a isso ultrapassarão já a irregularidade formal invocada, incidindo antes sobre o mérito da causa e sobre um eventual erro de direito, assuntos arredados dos fundamentos adjectivos relativos à nulidade de uma sentença. Tanto basta para se concluir que a decisão recorrida não padece da invocada nulidade. Da titularidade da casa de morada de família O arrolamento enquanto providência cautelar, visando a conservação de bens no património, funda-se na descrição de bens de forma a assegurar que os mesmos não possam ser objecto de extravio, ocultação ou dissipação. Tem por subjacente a necessidade de se fazer valer, na acção de que a providência é dependente, a titularidade do direito sobre os bens. A lei processual prevê duas espécies de arrolamento (que se reconduzem a duas formas de tramitação): os contemplados no artigo 409º, que apelida de “especiais” e o previsto nos artigos 403º e seguintes. No primeiro caso, a lei considera-o aplicável como preliminar ou incidental nas acções de separação judicial de pessoas e bens, de divórcio, de declaração de nulidade ou anulação do casamento, ou em situações de abandono de bens (por ausência do respectivo titular, por estar jacente a herança, ou por outro motivo). Nestes casos, ao invés do arrolamento geral (não especial), o justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens não constitui requisito a alegar e demonstrar para o decretamento da providência. A dispensa de demonstração deste requisito nos casos elencados no citado artigo 409º, tem por subjacente a ideia de que a natureza do conflito (como é o caso da dissolução da relação conjugal) permite presumir (iuris et de iure) que a situação pode ser favorável a actuações com pouca lisura sobre o património, agravando os motivos de discórdia entre as partes envolvidas[4]. Sustenta o recorrente que a casa de morada de família arrolada nos autos foi construída antes do seu casamento com a recorrida, não podendo por isso ser considerada como benfeitoria comum. Na resposta à oposição ao arrolamento, a recorrida manifestou-se no sentido de ser mantida a verba 7 nos termos em que a relacionou, «pois para tal contribuiu com o seu dinheiro e com o seu trabalho». Com o requerimento inicial deste procedimento cautelar, juntou a requerente ora recorrida, uma relação de bens a arrolar, tendo feito constar da verba 7 o seguinte: «Benfeitorias realizadas no lote para construção, sito na Rua …, no lugar de …, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º …, da freguesia de …, concelho de Salvaterra de Magos, correspondente à casa de morada de família, com o nº … de polícia daquela rua, inscrita na matriz sob o artigo …, da referida freguesia, piscina, anexos e garagem, a que atribui o valor de € 250.000,00». Na decisão recorrida, face à ausência de prova de que a casa de morada de família tivesse sido construída apenas pelo recorrente, manteve-se o seu arrolamento. Vistos os factos não nos parece que o Tribunal a quo tenha feito uma correcta interpretação dos mesmos. Na verdade, se é certo que o recorrente não logrou provar que a casa de morada de família tivesse sido construída apenas por si e a expensas suas, tal não significa que estejamos perante um bem comum do casal. A tal obsta, desde logo, o facto de a moradia ter sido construída antes do recorrente e a recorrida terem casado um com o outro, catolicamente, sem convenção antenupcial, pois como é sabido, no regime da comunhão de adquiridos, são considerados como comuns os bens adquiridos a título oneroso na constância do matrimónio (não exceptuados por lei), o produto do trabalho dos cônjuges (art. 1724º do CC), os frutos dos bens comuns e dos bens próprios, bem com as benfeitorias úteis realizadas nesses bens (cfr. arts. 1728, nº 1 e 1733º do CC). Está assente, por outro lado, que o prédio urbano onde foi construída a moradia era da exclusiva propriedade do recorrente. Mas está também provado que o recorrente e a recorrida, em 12.06.2002, celebraram com a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Salvaterra de Magos, C.R.L. um contrato de mútuo com hipoteca, em cuja escritura se exarou: «Que, pela presente escritura e para financiar a construção a realizar no mesmo imóvel, a representada do segundo outorgante, concede aos primeiros outorgantes[5], um empréstimo ao abrigo do Regime de Crédito Jovem Bonificado à Habitação, … a disponibilizar e a receber por tranches, a solicitação escrita dos mutuários, dirigida à Caixa Agrícola, ….» (destaque e sublinhado nosso) [cfr. fls. 210 a 216]. Significa isto que tal crédito, como resulta do documento que o prova e titula, foi concedido para o financiamento da construção da moradia dos autos, pelo que esta edificação e o prédio urbano em que se transformou, pertencem em compropriedade ao recorrente e à recorrida. Como forma de propriedade que é, a compropriedade pode ser adquirida, face ao disposto no art. 1316º do CC, por várias formas de que só está aqui em causa o contrato. Ora, da factualidade indiciariamente provada, pode retirar-se que entre o recorrente e a recorrida foi celebrado um contrato de sociedade, definido no art. 980º do CC como «aquele em que duas ou mais pessoas se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício em comum de certa actividade económica, que não seja de mera fruição, a fim de repartirem os lucros resultantes dessa actividade». Como ensinam Pires de Lima e Antunes Varela[6], «são três os requisitos essenciais do contrato de sociedade referidos no art.º 980º: a contribuição dos sócios; o exercício em comum de certa actividade económica, que não seja de mera fruição; e a repartição dos lucros». Naturalmente que para haver contrato terão de existir as declarações de vontade negocial das respectivas partes contratante. Mas, face ao disposto no art. 217º, nº 1, do CC, a declaração negocial pode ser expressa ou tácita, isto é, tanto pode ser feita por palavras, escrito ou por qualquer outro meio directo de manifestação da vontade, como se pode deduzir de factos que com toda a probabilidade a revelem. Ora, os factos indiciariamente apurados revelam com toda a probabilidade a existência de um acordo entre o recorrente e a recorrida no sentido de ambos contribuírem para a construção da moradia, a fim de esta ser utilizada por ambos em comum, e portanto de ambos beneficiarem das utilidades que ela pudesse proporcionar. Só assim se compreende, aliás, que a recorrida tenha contraído um empréstimo juntamente com o recorrente para financiar a construção da moradia, que veio a ser a casa de morada de família do casal após terem celebrado casamento um com o outro cerca de 8 meses após a construção da moradia. Isto é, só se compreende essa actuação de ambos, se a moradia fosse destinada ao proveito também de ambos. Acresce que, nos termos do art.º 981º, n.º 1, do Cód. Civil, o contrato de sociedade não está sujeito a forma especial, à excepção da que for exigida pela natureza dos bens com que os sócios entram para a sociedade. E, na hipótese dos autos, não era exigida qualquer forma especial, uma vez que não estava em causa a compra da moradia, mas apenas a sua construção, sendo que os bens com que os sócios entraram para a sociedade se limitaram aos montantes pecuniários que um e outro forneceram para a construção da moradia. Assim, verificam-se, para além das declarações negociais tácitas, todos os requisitos do contrato de sociedade: a contribuição de ambos, o exercício em comum de certa actividade económica que não é de mera fruição, - actividade essa consistente na construção da moradia, que não se traduz em mera fruição do contributo financeiro de cada um -, e finalmente a repartição dos lucros, consistentes no acréscimo patrimonial em que se traduz a mais-valia própria das moradias, que, como é notório, não dependendo por isso de alegação nem de prova (art. 412º do CPC), tem por regra valor superior ao dos montantes investidos na sua construção, sendo precisamente essa diferença para mais o lucro, que, para existir, pressupõe como é óbvio a recuperação de bens no valor investido[7]. É certo que não se provou qual a contribuição dos sócios, nem a existência de qualquer acordo sobre a repartição dos lucros. Mas aqui funcionam as regras supletivas dos arts. 983º, nº 2 e 992º, nº 1, do CC. Ou seja, as entradas dos sócios presumem-se iguais em valor, pelo que é também igual a participação deles no resultado da actividade da sociedade. Ora, a nota fundamental do regime da comunhão de adquiridos, extensiva aliás a todos os regimes de comunhão, reside nos bens comuns, os quais, especialmente afectados aos encargos da sociedade conjugal, constituem um património autónomo, sujeito a regime especial, não havendo identidade nem analogia entre o regime de bens comuns, em matéria de casamento, e o regime dos bens em compropriedade. Na compropriedade, «como está em causa o simples interesse individual dos comproprietários e como a contitularidade dos direitos reais não corresponde, segundo os critérios da lei, à melhor forma de exploração económica dos bens, qualquer dos contitulares pode, a todo o tempo, exigir a divisão da coisa comum, salvo se houver cláusula de indivisão (art. 1412º). E a cláusula de indivisão, embora renovável, não pode exceder a cinco anos (art. 1412º, 2). Dos bens comuns, pelo contrário, nenhum dos cônjuges pode, em princípio, requerer a divisão. E a comunhão mantém-se, por imperativo da lei, enquanto persistir a sociedade conjugal, a cuja sustentação económica os bens comuns se encontram adstritos (art. 1689º, 1)[8]». Ora, uma vez que o recorrente e a recorrida são comproprietários da moradia que constitui a casa de morada de família, a qual jamais poderá ser partilhada em subsequente inventário, não pode manter-se o arrolamento decretado. Tem por isso de reconhecer-se razão ao recorrente, ainda que com diferente fundamentação. Sumário: I - Tendo o recorrente e a recorrida, antes do seu casamento, contraído um empréstimo bancário para a construção de uma moradia num prédio da titularidade do recorrente, a qual foi concluída antes do matrimónio, tal edificação e o prédio urbano em que se transformou, pertencem em compropriedade a ambos, não constituindo uma benfeitoria útil realizada no prédio de que era apenas titular o recorrente. II – Resultando dos factos provados que o recorrente e a recorrida desenvolveram em conjunto a actividade económica de construção da moradia, com o propósito de repartição dos lucros, consistentes no acréscimo patrimonial em que se traduz a mais-valia própria das moradias, que, como é notório (art. 412º do CPC), têm valor superior ao dos montantes investidos na respectiva construção, é de concluir que tacitamente foi celebrado entre as partes um contrato de sociedade, presumindo-se iguais as suas entradas e a sua participação nos resultados, em conformidade com as normas supletivas dos artigos 983º, nº 2 e 992º, nº 1, do CC. III – Não pode ser decretado o arrolamento da moradia a que se alude em I e II, em virtude de não se tratar de um bem comum, não podendo por isso ser objecto de partilha em inventário subsequente ao divórcio do recorrente e da recorrida. IV - DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida e determina-se o levantamento do arrolamento “das benfeitorias” descritas na verba 7 da relação de bens de fls. 14 a 16. Custas, aqui e na 1ª instância, pela recorrida, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido. Évora, 21 de Janeiro de 2016 Manuel Bargado Elisabete Valente Acácio Neves __________________________________________________ [1] A rectificação destas datas foi já efectuada nos pontos 11 e 12 do elenco dos factos provados deste acórdão. [2] Cfr. Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pág. 141. [3] Antunes Varela, Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed., p. 688. [4] Cfr. Acórdão da Relação de Évora de 20.10.2010, proc. 13/08.4TMFAR –A.E1, in www.dgsi.pt. [5] Os aqui recorrente e recorrida. [6] In Código Civil Anotado, Vol. II, 3ª edição revista e actualizada, p. 307. [7] No acórdão do STJ de 14.11.2006, proc. 06A3573, in www.dgsi.pt, numa situação em que a casa de morada de família foi construída em terreno pertencente ao cônjuge marido na constância do matrimónio, vigorando entre os cônjuges o regime da separação de bens, concluiu-se que tacitamente foi celebrado entre as partes um contrato de sociedade, pertencendo aquela moradia a ambos os cônjuges em compropriedade. [8] Antunes Varela, Direito da Família, Livraria Petrony, 1982, p. 373. |