Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
101840/21.6YIPRT-A.E1
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Descritores: LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
PROVA DA VERDADE DOS FACTOS
Data do Acordão: 12/15/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I. Não é a circunstância de se ter provado um facto contrário ao alegado pelo Autor que permite concluir que o mesmo faltou à verdade e que, por isso, litigou com má-fé.
II. A existência de uma missiva, previamente à instauração da injunção, na qual o Autor, através do seu mandatário, interpelou a Ré por escrito para lhe dar a oportunidade de liquidar o valor reclamado extrajudicialmente e/ou rebater a dívida exigida, não tendo obtido qualquer resposta da Ré, é reveladora de lisura incompatível com a má-fé imputada.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral:
I. RELATÓRIO

1. AA intentou acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias (inicialmente tramitada como procedimento de injunção) contra Casa de Topo, Unipessoal, Lda pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 246,00€, a título de capital, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, até integral pagamento, liquidando os vencidos em 26,10€, e ainda quantia de 150,00€ a título de indemnização pelos custos da cobrança da dívida.

Alegou, em suma, que se dedica, entre outras, à actividade de contabilidade e, no exercício desta sua actividade, a Ré solicitou-lhe serviços de consultoria relativos ao enquadramento, preparação e submissão de pedidos de apoios estatais no âmbito da Situação de Crise Empresarial derivada da Pandemia Covid-19.
O Autor prestou os serviços solicitados, emitiu e entregou a respectiva factura. Contudo, a Ré, apesar de várias interpelações, não efectuou qualquer pagamento.
A Ré contestou, impugnando a existência do alegado contrato, sustentando que, além de nunca ter solicitado qualquer serviço ao Autor também não recebeu qualquer factura.
Mais alegou ser cliente da C. – Contabilidade e Arquitectura Unipessoal, Lda., com quem tem um contrato de prestação de serviços através do qual esta sociedade executa a sua contabilidade, e a quem solicitou e pagou aqueles serviços, sendo que o Autor, à data, era funcionário da mesma.
Concluiu pugnando pela absolvição do pedido e pela condenação do Autor como litigante de má –fé por, sabendo que a Ré não lhe solicitou quaisquer serviços, vir peticionar uma quantia que sabe não ter direito.
Julgada a causa, foi proferida sentença que, julgando a acção totalmente improcedente, absolveu a Ré do pedido e condenou o Autor em multa, por litigância de má-fé, que se fixou em duas unidades de conta.

2. É do segmento da sentença que condenou o Autor como litigante de má-fé que o mesmo interpôs recurso, formulando na sua apelação as seguintes conclusões:

A) Vem o presente recurso interposto da sentença (Referência Electrónica 124641822), proferida pelo Tribunal a quo, a qual condenou o ora Recorrente como litigante de má-fé em multa fixada em duas unidades de conta.

B) Nos presentes autos, nunca o ora Recorrente/Autor litigou de má-fé, muito menos deduziu pretensão cuja falta de fundamento conhecia.

C) Antes se limitou a exercer de forma legitima o seu direito a obter da Ré o pagamento pelos serviços que lhe prestou em nome próprio, e não enquanto funcionário de outra entidade, alegando os factos tais como os percepcionou, sem qualquer vontade ou ensejo de adulterar a verdade dos factos.

D) Não se entende assim porque entendeu o Tribunal a quo existir litigância de má-fé, por dedução de pretensão infundada, considerando-se que o tribunal a quo não ajuizou bem a prova produzida em audiência de julgamento e a junta aos Autos.

E) No modesto entendimento do ora Recorrente, um dos factos (documentalmente provado) que demonstra que não agiu litigando de má-fé (deduzindo em juízo pretensão infundada) foi ter tido a iniciativa e o cuidado de, previamente à propositura da presente acção, interpelar a Ré por escrito através do seu mandatário para lhe dar a oportunidade de liquidar o valor reclamado extrajudicialmente e/ou rebater a dívida exigida, não tendo obtido qualquer resposta da Ré que, anteriormente à propositura da presente acção, lhe revelasse uma visão contrária do Autor relativamente aos factos, tais como os percepcionou.

F) Outro facto que corrobora que o Autor não agiu litigando de má-fé é o facto de, ao contrário do que alega a Ré e deu como provado o Tribunal Recorrido, este ter demonstrado documentalmente que, previamente aos serviços sobre que versam os Autos, já havia prestado serviços da mesma índole à Ré, tendo emitido as respectivas facturas e recibos (mediante pagamento que fora efectuado pela Ré).

G) O ora Recorrente, enquanto Autor, no seu Requerimento Inicial, limitou-se a alegar factos verdadeiros, conforme os percepcionou, ainda que o Tribunal Recorrido tenha optado por (erradamente) valorizar o depoimento/declarações de parte do legal representante da Ré (naturalmente parciais por ter interesse no desfecho da causa e, como tal, ter apresentado o seu depoimento no sentido que lhe era mais conveniente) em detrimento do seu depoimento e das provas por si apresentadas.

H) Não existe assim, qualquer fundamento para que o ora Recorrente seja condenado como litigante de má-fé com base numa alegada violação das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 542º do CPC.

I) Em suma, para a tipificação da litigância de má-fé, exige-se o dolo ou negligência grave.

J) Dos autos não resulta, para além da prova (parcial) produzida pelo depoimento do legal representante da Ré que o ora Recorrente quisera alegar factos que sabia falsos, sendo certo que o facto do ora Recorrente, não ter tido ganho de causa não significa que tenha agido norteado por quaisquer fins ou estado de espírito reprováveis.

L) Nem da insuficiência (ou falta) de prova dos factos alegados por uma parte, para mais desacompanhada de prova segura do seu contrário, se pode logo deduzir que essa parte deduziu pretensão ou cuja falta de fundamento não devia ignorar, como fez o Tribunal Recorrido.

M) Nos termos das als. a) e b) do n.º 2 do art.º 542º, do Cód. Proc. Civil e para que haja litigância de má-fé, impõe-se que a parte, ao deduzir a sua pretensão ou oposição infundamentada ou ao afirmar factos não ocorridos, tenha atuado com dolo ou com negligência grave, ou seja, sabendo da falta de fundamento da sua pretensão ou oposição, ou encontrando-se numa situação em que se lhe impunha que tivesse esse conhecimento.

N) Não basta, assim, para que se conclua como concluiu o tribunal a quo, pela litigância de má-fé do ora Recorrente, que este tenha deduzido pretensão ou oposição sem fundamento, ou tenha afirmado factos não verificados ou verificados de forma distinta.

O) Estando o Recorrente, ainda hoje, plenamente convencido da sua razão (ainda que não tenha feito prova suficiente da mesma) ou de que os factos se verificaram da forma que os descreve, tal não consubstancia má-fé, antes se impondo para tanto, que ao deduzir a sua pretensão ou oposição infundamentada ou ao afirmar factos não ocorridos, tenha atuado com dolo ou com negligência grave.

P) Ora, se bem que não conseguiu o Recorrente provar os factos por si alegados, de tal não prova não resultou o seu dolo, e nem sequer o conhecimento de outra situação contrária à por si alegada.

Q) Uma parte processual não pode ser sujeita a uma condenação como litigante de má- fé, caso seja vencida apenas baseada em factos dados como provados através do depoimento (parcial) da parte vencedora e do seu cônjuge (enquanto testemunha), pois o seu depoimento, naturalmente será sempre no sentido de infirmar e desacreditar os factos alegados pela contraparte, bem como a prova por esta produzida.

R) Não se indicia, por isso, nos autos qualquer má-fé do ora Recorrente, pelo que o Tribunal Recorrido fez uma incorrecta interpretação e aplicação, entre outras normas, do disposto no art. 542º, nº 1 e 2, do NCPCivil.

Termos em que, atento o acima exposto V. Exas., concedendo total provimento ao presente recurso, revogando, a final, a sentença recorrida na parte em que condenou o aqui Recorrente como litigante de má-fé, com todas as subsequentes legais consequências, farão A DEVIDA JUSTIÇA.

3. Não houve contra-alegações.

4. OBJECTO DO RECURSO

Ponderando que o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 608º, nº2, 609º, 635º nº4, 639º e 663º nº2, todos do Código de Processo Civil – a única questão cuja apreciação as mesmas convocam é se deve ser revogada a condenação do Autor como litigante de má-fé.

II. FUNDAMENTAÇÃO

5. É o seguinte o teor da decisão de facto inserta na sentença:

A) Factos provados
Com interesse para a decisão, provaram-se os seguintes factos:
1) O Autor é contabilista.
2) O Autor trabalhou na sociedade C. – Contabilidade e Arquitectura Unipessoal, Lda., onde exerceu as funções de contabilista certificado, até 31 de Agosto de 2020.
3) A Ré é cliente da sociedade referida em 2).
4) Na sequência da pandemia Covid19 a Ré solicitou junto da C., Lda. os seus serviços com vista a tratar do procedimento para beneficiar das medidas de apoio estatais decretadas no âmbito da pandemia Covid-19.
5) Na sequência do referido em 4), o Autor, enquanto funcionário da C., Lda., preparou e submeteu os pedidos de apoios estatais no âmbito da Situação de Crise Empresarial derivada da Pandemia Covid-19 que haviam sido solicitados pela Ré.
6) O Autor emitiu em nome da Ré a factura n.º 2020/71, datada de 01.07.2020 e com vencimento nessa mesma data, no valor de 246,00€, com a seguinte descrição “Consultadoria em situação de crise empresarial COVID 19, com enquadramento, preparação e submissão de processo de candidatura ao incentivo extraordinário à normalização da actividade empresarial – Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020.”.
7) Em 06.08.2021, por carta registada com aviso de recepção, o Autor, através da pessoa do seu mandatário, interpelou a Ré para proceder ao pagamento do valor de 317,62€, referente ao capital de 246,00€, juros vencidos no valor de 21,62€ e 50,00€ a título de indemnização por despesas com a cobrança da dívida.
8) O Autor não entregou a factura referida em 6) à Ré.
*
B) Factos não provados
Com relevo para a decisão, não se provou:
a) A Ré solicitou ao Autor, e este prestou-lhe, os serviços descritos na factura mencionada em 6).
b) O Autor entregou a factura referida em 6) à Ré.
c) O Autor despendeu a quantia de 150,00€ com custos administrativos e serviços de advogado para cobrança da dívida.


6. Do mérito do recurso

Para justificar a condenação do ora apelante como litigante de má-fé afirmou-se na sentença recorrida o seguinte: “Tendo em consideração a questão que despoletou o presente incidente, a única violação que poderia ter sido cometida seria a que a alude a alínea a) – deduzir pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar.
Ora, no caso dos autos, o Autor interpôs a presente acção apresentando como causa de pedir a celebração de um contrato de prestação de serviços com a Ré, alegando que lhe prestou os seus serviços de contabilista por esta lhe ter solicitado, e que emitiu e lhe entregou a respectiva factura, cujo pagamento, apesar de ter sido várias vezes interpelada, não fez.
Contudo, e conforme ficou provado, a Ré não solicitou esses serviços ao Autor mas sim à C., Lda., entidade patronal do mesmo e da qual a Ré era (e é) cliente, o Autor, como não podia deixar de ser, tinha conhecimento desse facto, pois foi na qualidade de trabalhador daquela sociedade e no exercício das suas funções que praticou aqueles actos.
Não obstante, emitiu uma factura em nome da Ré, que nunca lhe entregou (apesar de ter alegado que o fez) e intentou a presente acção invocando a existência de uma relação contratual que sabia não existir.
Conclui-se, pois, que o Autor deduziu uma pretensão cuja falta de fundamento era do seu conhecimento, bem como alterou a verdade dos factos, adoptando uma conduta censurável, susceptível de ser reconduzida à litigância de má-fé (substancial) e, como tal, condena-se em multa que se fixa em 2 UC’s (art. 542.º, n.º1 do CPC e art. 27.º, n.º3 do RCP).”.

Refuta o apelante tal juízo de censura referindo designadamente que teve a iniciativa e o cuidado de, previamente à propositura da presente acção, interpelar a Ré por escrito através do seu mandatário para lhe dar a oportunidade de liquidar o valor reclamado extrajudicialmente e/ou rebater a dívida exigida, não tendo obtido qualquer resposta da Ré que, anteriormente à propositura da presente acção, lhe revelasse uma visão contrária do Autor relativamente aos factos, tais como os percepcionou.

Tal facto emerge do vertido no ponto 7 do rol dos “Provados”.

Vejamos.

Ao contrário do que sucede noutros ordenamentos jurídicos, o nosso legislador processual optou por proceder à tipificação das condutas integradoras do conceito de litigância de má-fé.

Para além disso, a verificação do elemento objectivo do tipo não é bastante para a condenação de um sujeito como litigante de má-fé, uma vez que o elemento subjectivo será também imprescindível para esse efeito.

De todo o modo, é de salientar que “não basta que ocorra uma mera desconformidade com a verdade objectiva para que se possa afirmar que a parte transgrediu o dever de verdade, actuando com má-fé processual. Fazê-lo, seria impor sobre os litigantes, um dever de indagação total e prévio da realidade dos factos que fundam as suas alegações, de modo que apenas quando apurada a verdade real dos mesmos, se pudesse exercer licitamente o direito de acção ou de defesa. Todavia, um tal entendimento acabaria por esvaziar o próprio sentido do processo, pois impediria que os cidadãos a ele pudessem recorrer solicitando ao tribunal que se pronunciasse sobre factos em relação aos quais apresentem determinada incerteza[1]”.

Ademais, sempre se diga que deve ser-se cauteloso, prudente e razoável na condenação por litigância de má fé[2].

Mas, como dissemos, exige-se também a ocorrência de um determinado elemento subjectivo para que se verifique o tipo de ilícito nela descrito, o que se justifica pelo facto de a litigância de má-fé se não limitar a impedir a conduta abusiva mas também sancioná-la mediante a aplicação de uma multa e a obrigação de ressarcimento dos danos causado.

Ter-se-á de concluir, pois, ter havido uma alteração consciente e voluntária da verdade dos factos (dolo) ou uma culpa grave (culpa lata).


Ora, não é a circunstância de se ter provado um facto diverso do alegado pela parte que permite concluir que esta faltou à verdade.

A verdade alcançada é a verdade processual, obtida através de determinadas regras e princípios, dentre os quais o da “livre apreciação da prova”.

Muitas vezes a verdade processual é apenas a verdade que foi possível obter.

Retomando o caso subjudice, parece-nos evidente que não é a circunstância de se ter provado um facto contrário ao alegado pelo recorrente que permite concluir que o mesmo faltou à verdade.

Mas sobretudo não se pode afirmar ter o recorrente intencionalmente ou por falta da diligência exigível a qualquer litigante, violado dever de probidade.

A missiva que enviou à recorrida previamente à instauração da injunção contraria a conclusão alcançada pelo Tribunal “a quo” pois é reveladora de lisura incompatível com a má-fé imputada.

Faltando tal elemento subjectivo, a sua conduta não poderá sequer ser considerada ilícita e o sujeito processual não poderá ser condenado como litigante de má-fé.


É, por isso, que a decisão recorrida não se pode manter.

III. DECISÃO

Termos em que se acorda em julgar a apelação procedente e em revogar a decisão que condenou o recorrente como litigante de má-fé.

Custas pela apelada.

Évora, 15 de Dezembro de 2022
Maria João Sousa e Faro (relatora)
Florbela Moreira Lança
Elisabete Valente
___________________________________
[1] Assim, Marta Alexandra Frias Borges, Algumas Reflexões em Matéria de Litigância de Má-Fé Coimbra, 2014, pag. 49 consultável em https://estudogeral.sib.uc.pt/bitstream/10316/28438/1/Algumas%20reflexoes%20em%20materia%20de%20litigancia%20de%20ma-fe.pdf
[2] Cfr. Ac. STJ de 2.6.2016 ( Cons. António Piçarra), consultável na Base de Dados do IGFEJ.