Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
29645/24.1YIPRT-A.E1
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Descritores: INJUNÇÃO
RECONVENÇÃO
ADMISSIBILIDADE
VALOR
Data do Acordão: 12/10/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: CÍVEL
Sumário: Sumário:
1. Uma vez que os processos especiais se regulam pelas disposições que lhe são próprias e pelas disposições gerais e comuns, significa que para se apurar o valor do processo que se iniciou como injunção se terá de recorrer ao regime que lhe é próprio, que é o que decorre do artigo 18.º do regime anexo ao DL 269/98.

2. Além de que o valor da pretensão reconvencional, em caso de compensação, só é considerado para efeitos de soma relativamente ao remanescente do contra-crédito que porventura seja exigido do autor reconvindo e, por outro lado, a reconvenção apenas pode determinar o aumento do valor processual se vier a ser admitida.

3. Na injunção de valor inferior a 15.000,00€, a regra é a de que não é admissível a reconvenção quando ao pedido do réu, por não se tratar de exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, corresponda forma de processo distinta e não exista interesse relevante na admissão desse pedido nem a apreciação conjunta se mostre indispensável para a justa composição do litígio.

Decisão Texto Integral: Apelação n.º 29645/24.1YIPRT-A.E1
(1.ª Secção)

Relator: Filipe Aveiro Marques


1.º Adjunto: António Marques da Silva


2.ª Adjunta: Sónia Kietzmann Lopes


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Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:

I. RELATÓRIO:

I.A.


“Positano Decorações, Sociedade Unipessoal, Lda.” veio apresentar requerimento de injunção contra “Lisaltur – Lisboa, Algarve e Turismo, S.A.” e pediu que este fosse notificada no sentido de lhe ser paga a quantia de 14.047,98€ conforme a seguinte discriminação: capital de 12.077,40€, juros de mora de 1.718,58€, outras quantias de 150,00€ e taxa de justiça paga de 102,00€. Invocou, em suma, estar em falta o pagamento de serviços de limpeza de roupa que fez à requerida.


A requerida “Lisaltur – Lisboa, Algarve e Turismo, S.A.” deduziu oposição e terminou pedindo, além do mais, que se deve “Julgar procedente, por provado o pedido reconvencional, reconhecendo o crédito da Requerida e compensando-o com o eventual crédito da Requerente, que venha a ser apurado”.


Para tanto alegou, em suma, que a requerente levantou das instalações da requerida determinadas peças de roupa que nunca entregou (assim violando o contrato que a obrigava a entregá-las), o que lhe causou um prejuízo (que alegou corresponder ao valor das peças de roupa) e pede (artigo 140.º da oposição) que a requerente seja condenada a pagar-lhe uma indemnização no valor de 5.060,79€.


Foi, então, proferido o despacho recorrido que não admitiu a reconvenção deduzida pela ré “Lisaltur – Lisboa, Algarve Turismo, S.A.” na sua oposição.


A requerida apresentou recurso desse despacho, que foi admitido como apelação, a subir em separado e efeito devolutivo. Após determinação nesse sentido, foi fixado o valor da causa (cf. artigo 306.º, n.º 3 e 641.º, n.º 5, do Código de Processo Civil) por despacho de 13/11/2025 em 13.945,98€.

I.B.

A requerida/recorrente apresentou alegações e termina com as seguintes conclusões:

a) Os presentes autos iniciaram-se com um requerimento de injunção, ao qual foi deduzida Oposição com pedido Reconvencional de compensação de créditos.

b) O Despacho recorrido é o proferido 06-01-2025, com a Ref.ª citius 134446897, não admitiu a Reconvenção deduzida pela Ré, com fundamento na simplicidade da tramitação processual, destes procedimentos, e a celeridade que deve presidir aos mesmos.

c) O despacho recorrido não fixou, ainda, o valor da acção, o qual, nos presentes autos deve corresponder ao somatório do valor do pedido e do pedido reconvencional, que no caso sub iudice é de € 19.750,71, i.e. valor superior a metade da alçada do Tribunal da Relação.

d) O valor da acção/procedimento, alvo de Oposição, tem de ser fixado à luz dos critérios constantes do art.º 299.º, n.ºs 1 a 3, do CPC, dado que a injunção se transmutou num processo judicial, e nem o art.º 10.º, n.º 2, do DL n.º 62/2013, de 10 de Maio, nem nenhuma outra disposição deste diploma, impõe uma forma de cálculo diverso.

e) Sendo o somatório dos dois pedidos, da A. e do R., de valor superior ao de metade da alçada do Tribunal da Relação, a acção tem de seguir a forma de processo comum que admite, sem margem para dúvida a dedução de Reconvenção.

f) O Despacho recorrido viola o disposto no art.º 299.º, n.ºs 1 a 3 e o art.º 10.º, n.º 2, do DL n.º 62/2013, de 10 de Maio, devendo ser revogado pelo Tribunal ad quem e substituído por outro que admita a Reconvenção ou que determine ao Tribunal a quo a tramitação da acção como processo comum e a obrigatoriedade de, ao abrigo desta forma de processo, admitir a Reconvenção.

g) A decisão recorrida veda à Ré a possibilidade de se socorrer, nesta acção, de todos os meios de defesa ao seu alcance (art.º 847.º, n.º 1, do CC), tal como torna a obtenção de Justiça efectiva mais morosa, uma vez que relega para a fase executiva a reabertura da fase declarativa, mediante a invocação de compensação em embargo de executado (art.º 729.º, al. h), do CPC).

h) A Decisão recorrida, viola o disposto no art.º 20.º, n.º 4, da CRP, devendo ser revogada e substituída por outra que admita a Reconvenção.

i) O Processo Civil – direito adjectivo – é instrumental do direito substantivo, pelo que devem as decisões privilegiar o mérito/substância em detrimento da forma, o que está explícito nos art.ºs 6.º e 547.º do CPC, que contém os “novos” princípios de gestão processual e adequação formal.

j) Mesmo que se considere que o valor da acção nos presentes autos é, somente, o do valor do pedido injuntivo, ainda assim, a Reconvenção deveria ser admitida ao abrigo dos poderes/deveres de gestão processual e adequação formal.

k) O despacho recorrido além de viola o disposto no art.º 547.º, do CPC; os princípios constitucionais ínsitos nos n.ºs 1 e 4, do art.º 20.º da CRP, i.e. o direito da Ré a usar de todos os meios de defesa e o direito a um processo equitativo; e o art.º 4.º do CPC.

l) Deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que admita a Reconvenção ou ordene ao Tribunal a quo que, usando os poderes/deveres de gestão processual e adequação formal, admita a Reconvenção.

Termos em que, concedendo provimento ao presente recurso, deve essa Relação REVOGAR o despacho ora recorrido e, consequentemente, proferir, em substituição do Tribunal a quo, decisão que admitia a Reconvenção ou que ordene ao Tribunal a quo a sua admissão.

I.C.

A recorrida não apresentou resposta.


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II. QUESTÕES A DECIDIR:

As conclusões das alegações de recurso delimitam o respetivo objecto de acordo com o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, mas não haverá lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do mesmo diploma).


No caso impõe-se apreciar:


- Se ocorreu erro ao não se admitir o pedido reconvencional em que se pretende obter a compensação de créditos.


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III. FUNDAMENTAÇÃO:

III.A. Fundamentação de facto:

A matéria relevante para a decisão consta do relatório.


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III.B. Fundamentação jurídica:


a) A autora, dentro da margem de liberdade que lhe assiste, escolheu demandar a ré e ora recorrente através de um requerimento de injunção.


Tal procedimento (previsto no Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro e regulado no seu anexo) é aplicável quando se pretende exigir o pagamento a efectuar como remuneração de transacções comerciais (artigo 1.º, n.º 1 e 10.º do Decreto‑Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio, diploma que transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2011/7/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011).


No caso, apesar do constante no n.º 1, do artigo 10.º, do referido DL 62/2013 (que permite que, no caso de atraso de pagamento em transações comerciais, se faça uso da injunção independentemente do valor da dívida), o valor que a requerente pretendia obter era inferior a 15.000,00€ e, portanto, inferior ao limite constante do artigo 1.º do diploma preambular ao regime da injunção (o referido DL 269/98 e sucessivas alterações), pelo que não existem quaisquer dúvidas da legitimidade e pertinência do uso desta forma especial de exigir o cumprimento da obrigação de pagamento.


Assim, por força do que se dispõe no artigo 549.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, os processos especiais regulam-se pelas disposições que lhe são próprias e pelas disposições gerais e comuns.


O que significa que, para apurar o valor do processo, se terá de recorrer ao regime próprio do processo de injunção, tal como decorre do artigo 18.º do regime anexo ao DL 269/98: “O valor processual da injunção e da acção declarativa que se lhe seguir é o do pedido, atendendo-se, quanto aos juros, apenas aos vencidos até à data da apresentação do requerimento”.


Não é lícito, por isso, recorrer ao que se dispõe no artigo 299.º do Código de Processo Civil, porque existe norma específica e própria do regime especial aqui em causa[1].


Assim, não existe qualquer dúvida em afirmar que o valor da acção é de 13.945,98€ e, como tal, após a dedução de oposição não tinha de se transmutar em acção comum (ver artigo 17.º, n.º 1, do Regime anexo ao DL 169/98).


Ainda que assim se não entendesse, sempre importaria considerar que quando a reconvenção assente na invocação de contra-crédito, o valor da pretensão reconvencional só é considerado para efeitos de soma relativamente ao remanescente do contra-crédito que porventura seja exigido do autor reconvindo (cf. artigo 530.º, n.º 3)[2], além de que fará mais sentido que os efeitos processuais decorrentes da dedução de pedido reconvencional apenas operem depois de proferido despacho a admitir formalmente a reconvenção[3].


Por outras palavras, não pode ser o valor da reconvenção a determinar se a mesma pode ser admitida. A reconvenção apenas pode determinar o aumento do valor processual se vier a ser admitida. Como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa: “Esta solução é especialmente adequada em situações em que a reconvenção se defronta com obstáculos de ordem formal atinentes à forma do processo ou à competência absoluta do tribunal, porquanto evita que a simples dedução de um pedido reconvencional nestes casos se projete de imediato nos diversos efeitos processuais associados ao valor da ação (competência, forma de processo, recorribilidade)[4].


Consequentemente, improcede esta parte do recurso da apelante (conclusões a) a f) do recurso apresentado).


b) Não podendo a acção seguir como processo comum, importará saber se, ainda assim, pode ser admitida a reconvenção neste processo injuntivo especial de valor inferior a 15.000,00€ [5].


Parece pacífico que este regime especial, por comportar apenas dois articulados, limitação do número de testemunhas e celeridade na tramitação, incluindo um aligeiramento na fundamentação da sentença a proferir (artigo 1.º, n.º 4 e artigos 3.º e 4.º, por força do que estabelece no artigo 17.º, n.º 1, do regime anexo ao DL 269/98), não admite reconvenção.


Ainda que se entenda ser de aplicar a este processo o regime do artigo 266.º do Código de Processo Civil (seria, nesse caso, uma disposição geral aplicável por força do artigo 549.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), então terá de se considerar o que decorre do n.º 3 daquele artigo: em regra, não é admissível a reconvenção quando ao pedido do réu corresponda uma forma de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor (a não ser que, reunidas determinadas condições, o juiz a autorize).


Ora, esta necessidade de autorização (e aqui reside outro argumento para não se admitir que a simples dedução da reconvenção pudesse servir para aumentar o valor do processo ou fazer alterar a forma de processo) implica que o legislador estabeleceu uma válvula de escape para dar resposta a legítimos interesses e direitos que, de outro modo poderiam colocar-se em perigo mas que terá, naturalmente, de ser vista como uma excepção e não como regra.


Importa considerar (no que distingue o caso de outros que têm sido apreciados pela jurisprudência) que o pedido indemnizatório da ré nunca poderia ser exigido numa injunção (caso ela fosse a demandante inicial), atenta a limitação constante do artigo 1.º do DL 269/98 (nesse regime apenas se podem exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, além de que estão expressamente excluídos, pelo artigo 2.º, n.º 2, alínea c), do DL 62/2013, os pagamentos de indemnizações por responsabilidade civil[6]), pelo que ao seu pedido corresponde, decisivamente, uma forma de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor o que, em regra, impediria a admissão da reconvenção (cf. o já referido artigo 266.º, n.º 3, primeira parte, do Código de Processo Civil).


Resta, apreciando os requisitos constantes do artigo 37.º, n.º 2, aplicáveis por força do referido artigo 266.º, n.º 3, parte final, ambos do Código de Processo Civil, saber se existe algum interesse relevante na admissão da reconvenção ou se a apreciação conjunta é indispensável para a justa composição do litígio.


O interesse da requerida (e ora apelante) não pode sobrepor-se e tem de se conciliar com o interesse do requerente a ver resolvido o seu pedido de forma célere, bem manifestado na escolha que fez quando recorreu à injunção.


Deverá considerar-se que não ficou beliscado o direito da requerida a invocar a excepção de não cumprimento do contrato e não se vê que exista, no caso concreto, um interesse relevante da requerida que se possa sobrepor ao interesse do requerente.


Nem se vê que a apreciação conjunta dos dois pedidos seja indispensável para a justa composição do litígio. Pelo contrário, a apreciação de um pedido indemnizatório numa acção como esta comportaria uma intolerável limitação aos direitos das partes, relacionados com a limitação dos articulados e, sobretudo, dos meios de prova disponíveis (desde logo a limitação do número e absoluta necessidade de apresentação das testemunhas), tudo a justificar que não se admita a introdução de um contra-pedido indemnizatório numa acção especial de cumprimento de obrigações pecuniárias (AECOP).


Não se argumente, por outro lado, que não admitir a reconvenção torna a justiça mais morosa, pois ocorre precisamente o contrário. Nem se argumente que só em embargos de executado poderia a requerida voltar a exigir o crédito decorrente de uma eventual fixação de indemnização, pois tal seria admitir que esta perderia necessariamente a acção e, sobretudo, que iria esperar pela execução coerciva para cumprir a sua obrigação. A verdade é que não está impedida de recorrer, de imediato, à acção declarativa comum para demandar a ora requerente.


Não se vê, por outro lado, que a não admissão da reconvenção, mesmo quando se pretende a compensação, viole de forma intolerável os seus direitos de defesa, já que outros processos existem em que a limitação é expressa sem que nenhum problema se levante (cf. artigo 30.º do Código de Processo do Trabalho que proíbe, em todo o caso, a reconvenção quando o valor da causa não exceda a alçada do Tribunal, sendo tal limitação aplicável quer o pedido inicial seja feito pelo trabalhador contra o empregador, quer o pedido seja feito por este contra aquele) e, como se disse, não está impedida de invocar as demais excepções de direito material (como a do não cumprimento do contrato).


Em suma, na injunção de valor inferior a 15.000,00€, a regra é a de que não é admissível a reconvenção quando ao pedido do réu, por não se tratar de exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, corresponda forma de processo distinta e não exista interesse relevante na admissão desse pedido nem a apreciação conjunta se mostre indispensável para a justa composição do litígio.


Improcede, por isso, também esta parte do recurso.


Consequentemente, deverá manter-se a decisão recorrida.


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As custas do presente recurso deverão ficar a cargo da recorrente, por ter ficado vencida, nos termos do disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil.


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IV. DECISÃO:


Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e, em conformidade, confirma-se a decisão recorrida.


Condena-se a requerida/apelante nas custas do recurso.


Notifique.



Évora, 10 de Dezembro de 2025


Filipe Aveiro Marques


António Marques da Silva


Sónia Kietzmann Lopes

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1. Neste sentido ver o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/09/2015, processo n.º 166878/13.1YIPRT.E1.S1, acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e417799ad41f2f5780257ecb0031ca45.↩︎

2. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 4.ª Edição, Almedina, pág. 379 e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10/09/2024, processo n.º 80995/23.2YIPRT-A.P1, acessível em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/2608905d7bfe6d8c80258b9d00490bb8.↩︎

3. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 16/05/2024, processo n.º 6349/22.4T8GMR.G1, acessível em https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/0aab91be0dd577ef80258b25004eb88e.↩︎

4. Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 4.ª Edição, Almedina, pág. 427.↩︎

5. Não se desconhecendo, naturalmente, a polémica e as diferentes posições jurisprudenciais sobre a matéria, sendo exemplos mais recentes de um lado:

- Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24/06/2025, processo n.º 62349/24.5YIPRT-A.C1, acessível em https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/f3bcebef9cb8b63e80258cc7004648e2;

- Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11/03/2025, processo n.º 42621/22.0YIPRT-B.C1, acessível em https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/c0ad8b99608e02bb80258c530056a2c8;

- Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 6/02/2025, processo n.º 123527/23.5YIPRT-A.G1, acessível em https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/c4b07e7215bcb87580258c3400371e70;

- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13/10/2022, processo n.º 28643/20.9YIPRT.L1-8, acessível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/0773327eeafa4d78802588df0052affb;

- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23/02/2021, processo n.º 72269/19.0YIPRT.L1-7, acessível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/fced475ab8acfebb80258696004208d4;

- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6/06/2017, processo n.º 147667/15.5YIPRT.P1.S2, acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/-/4A10F461894A769680258137004D63E9.

E, de outro:

- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07-10-2025, processo n.º 66603/24.8YIPRT-A.L1-7, acessível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/e6e1f17fa82712ff80257583004e3ddc/86135c3d6dcfc59a80258d1f003bd384;

- Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 10/07/2025, processo n.º 140290/24.5YIPRT-A.E1, acessível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/389f2c5ef2c000bc80258cd20047ad90;

- Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 30/01/2025, processo n.º 22695/24.0YIPRT-A.E1, acessível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/d762af2a9855cff180258c2800385247;

- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19/11/2024, processo n.º 79546/23.3YIPRT.L1-7, acessível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/2bc23314f1e4447e80258bef003b97f9;

- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26/09/2024, processo n.º 12597/23.2YIPRT-A.L1-2, acessível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/239392701c82bf7080258bb20032a3f5;

- Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10/09/2024, processo n.º 80995/23.2YIPRT-A.P1, acessível em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/2608905d7bfe6d8c80258b9d00490bb8;

- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21/05/2024, processo n.º 118463/23.8YIPRT-A.L1-7, acessível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/8ef94ea52beff30680258b2c0038b203;

- Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28/09/2022, processo n.º 9423/21.0YPRT-A.C1, https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/a43fe19a03894c6c802588e200400ef5;

- Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 23/04/2020, processo n.º 90849/19.1YIPRT-A.E1, acessível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/1aff215fb3f8026b8025856e002e2cb0;

- Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 7/10/2019, processo n.º 4843/19.3YIPRT-A.P1, acessível em https://www.dgsi.pt/JTRP.NSF/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/cbe636a5a887b19b802584b2003a09b2;

- Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 30/05/2019, processo n.º 81643/18.8YIPRT-A.E1, acessível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/a860cf4fd6476c4480258412002efec3;

- Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 8/02/2018, processo n.º 96889/16.5YIPRT.E1, acessível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/102bf16efe3dd5b6802582490033f413;

- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/09/2015, processo n.º 166878/13.1YIPRT.E1.S1, acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e417799ad41f2f5780257ecb0031ca45.↩︎

6. Neste sentido, entre muitos outros, Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25/02/2021, processo n.º 52149/19.0YIPRT.E1, acessível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/2db75682f38ae0eb802586930075ed92, Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 12/01/2023, processo n.º 129/22.4T8ABF.E1, acessível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/f6c9b25c8277d54b8025894f003ffc8f.↩︎