Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | RICARDO MIRANDA PEIXOTO | ||
| Descritores: | CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS HERANÇA RELAÇÃO DE BENS | ||
| Data do Acordão: | 02/12/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário (cfr. art.º 663º, n.º 7, do CPC):
I. A cumulação de inventários para a partilha de heranças diversas quando uma das partilhas esteja parcialmente dependente da outra (cfr. al.ªs c) do n.º 1 e b) do n.º 2 do artigo 1.094º do CPC), não opera automática ou oficiosamente, estando dependente da apresentação de requerimento pelos interessados ou pelo cabeça-de-casal. II. Não sendo pedida a cumulação de inventários, os bens imóveis pertencentes à falecida mãe do Inventariado não têm cabimento na relação dos bens da herança deste. | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação 70/22.0T8ORM.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo Local Cível de Tomar * *** * Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, sendo Relator: Ricardo Miranda Peixoto; 1º Adjunto: Ana Pessoa; e 2º Adjunto: Sónia Kietzmann Lopes. * *** I. RELATÓRIO * A. Nos autos de inventário propostos para partilha da herança aberta por óbito de AA, falecido em ........1998, e de BB, falecida em ........2015, vieram os interessados CC e DD apresentar reclamação da relação de bens, invocando, em síntese, que: - A cabeça de casal não relacionou a totalidade dos bens, estando omissos os discriminados pelo Reclamante; - As verbas n.ºs 1 e 2 – saldos de contas bancárias – devem ser excluídas e substituídas por uma só, uma vez que o dinheiro depositado nessas contas foi retirado e colocado em nova conta que indica, por acordo de todos os irmãos; - Deve ser acrescentado também o valor do subsídio de funeral, depositado na conta bancária da herança; - As verbas n.ºs 11 e 14 a 17, não apresentam valor correspondente ao real; e - Deve ser acrescentado o passivo que elenca. B. Notificada para se pronunciar, a cabeça-de-casal respondeu. Aceitou relacionar: o veículo automóvel matrícula PF-..-.., marca Opel, modelo Corsa, os armários/guarda vestidos da verba n.º 22; a mala da verba 28; os objectos das verbas 26, 31, 33, 34, 35, 37, 39, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 64, 65, 66, 67 e 71; uma porta em madeira; e o crédito no valor de 213,86 € (duzentos e treze euros e oitenta e seis cêntimos). Impugnou o restante conteúdo da reclamação. C. O Reclamante exerceu o contraditório, mantendo a posição expressa na reclamação. D. Designada data para o efeito, realizou-se a inquirição de testemunhas, seguida da prolação de decisão datada de 08.07.2024 que julgou improcedente o incidente de reclamação contra a relação de bens. E. Inconformado com tal decisão, CC interpôs recurso de apelação, devidamente admitido e instruído, no âmbito do qual foi proferido o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 08.05.2025 que, considerando a sentença recorrida nula por falta de fundamentação, ordenou a devolução dos autos à 1ª instância, a fim de ser proferida nova decisão, contendo, para além do mais: - indicação dos factos provados e não provados constantes da reclamação e da resposta; e - fundamentação jurídica referente aos pressupostos, preenchidos ou não, pela matéria de facto provada. F. Baixaram os autos à 1ª instância e foi proferida nova sentença no dia 18.07.2025 que julgou “…parcialmente improcedente o incidente de reclamação contra a relação de bens, devendo a relação de bens ser retificada em conformidade, acrescentando a factualidade provada.” G. Da sentença proferida a 18.07.2025, interpôs CC o presente recurso de apelação. Concluiu as suas alegações nos seguintes termos (transcrição parcial sem sublinhado e negrito da origem): “(…) a) A sentença recorrida padece de erros materiais, não valora a prova testemunhal e ignora a prova documental constante dos autos. b) O tribunal a quo deu como provado que “Pertence à herança o valor de €35.815,16, correspondente ao saldo da conta bancária n.º ..., aberta na Caixa Geral de Depósitos” – que correspondia ao valor do saldo à data do óbito. c) O tribunal a quo veio dar como não provados os seguintes factos: “XXXII. A herança é devedora do valor de €42,87, referente a despesas de Farmácia da Inventariada BB. XXXIII. A herança é devedora do valor de €8,62 referente a despesas de Lar (fralda) da Inventariada BB XXXIV. A herança é devedora do valor de €1.949,30, referente a despesas de funeral.” d) Porque concluiu que: “No que respeita às despesas de farmácia, com o lar e com o funeral, ficou assente, por acordo, que foram pagas com o saldo da conta referida em 1 (cuja titularidade é a herança), razão pela qual a fazerem parte da relação de bens seriam contabilizadas duplamente, uma vez que o saldo da mencionada conta bancária já reflete tais despesas.” e) O tribunal a quo cai em erro de escrita. f) À data de hoje, o saldo bancário apresenta um total de € 34.705,33 – precisamente porque as despesas de farmácia, com o lar e com o funeral foram liquidadas através daquela conta bancária. g) Ou bem que o saldo bancário será o existente à data do óbito (€ 35.815,16) e, nesse caso, terá de ser admitido o passivo da herança – dando como provados os factos XXXII a XXXIV, h) Ou bem que o saldo bancário terá de ser reduzido ao valor actual à data (€ 34.705,33), atenta a inexistência de passivo. i) O tribunal a quo dá como provado que “Pertence à herança 1 Porta” – Facto 43 dos Factos Provados. j) Mas mantém, na listagem dos Factos Não Provados, os seguintes itens: “XXVII. Pertence à herança 1 Porta de Ferro nova com tinta de aparelho XXVIII. Pertence à herança 1 Porta de Ferro nova com interior revestimento em alumínio.” k) Em sede de Reclamação da Relação de Bens apenas tinham sido arroladas duas portas. l) O tribunal a quo deu como provada a existência de uma porta (não identifica qual), mas mantém como não provadas duas. m) Só pode ser um lapso de escrita. n) As Verbas n.º 3 a 20 da Reclamação consistem em quinhão hereditário que faz parte da herança dos inventariados e deveriam ser incluídas na Relação de Bens. o) A Cabeça-de-Casal reconhece que os imóveis descritos naquelas verbas fazem parte da herança de EE, mãe do Inventariado AA. p) Pelo que o quinhão hereditário que cabe ao Inventariado AA na herança da sua falecida mãe compõe, também, a herança daquele. q) Deveriam ter sido incluídos na Relação de Bens, mas com a descrição de quinhão hereditário composto pelos prédios descritos nas Verbas n.º 3 a 20 da Reclamação da Relação de Bens. r) Em discussão, temos as Verbas n.º 23, 24, 25, 32, 36, 63, 69, 70, 72 e 73. s) A Cabeça-de-Casal alega desconhecer em absoluto os bens descritos nas Verbas n.º 23, 24, 25, 32, 36, 63, 69 e 73. t) Quanto à Verba n.º 23, o Recorrente juntou aos autos prova documental que demonstra a existência do bem e o conhecimento que a Cabeça-de-Casal tem do mesmo. u) Dúvidas não restam que o bem existe, está na posse da Recorrida, que ao mesmo tem acesso – tanto que fez chegar ao Recorrente cópia de algumas das fotografias. v) Pelo que a Verba n.º 23 deverá ser incluída na Relação de Bens, atenta a prova documental junta aos autos. w) Quanto às Verbas n.º 24, 25, 32, 36, 63, 69 e 73, as testemunhas FF e GG, netos dos Inventariados, “elencaram diversos bens (coincidentes com alguns dos referidos na reclamação contra a relação de bens) que afirmam que constavam em casa dos inventariados”. x) Depoimento que não foi considerado porque falaram “com recurso a apontamentos”. y) Só uma das testemunhas recorreu a apontamentos, com a devida autorização do tribunal. z) A testemunha HH perguntou se poderia recorrer-se de notas que tinha tomado com indicação dos bens que constituíam o recheio da casa dos avós, aqui Inventariados. aa) O que foi autorizado pelo tribunal a quo. bb) O recurso a notas ou apontamentos está previsto no n.º 2 do artigo 461.º do Código de Processo Civil, para o qual remete o n.º 7 do artigo 516.º: “A parte não pode trazer o depoimento escrito, mas pode socorrer-se de documentos ou apontamentos de datas ou de factos para responder às perguntas.” cc) A este propósito, atente-se ao acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 05-12-2023 (processo n.º 644/22.0PBEVR.E1): “A utilização pela testemunha de notas manuscritas com o propósito de auxiliar a sua memória e, consequentemente, o seu depoimento é legítima e regular, conquanto seja autorizada pelo tribunal. (…) dd) Acresce que a testemunha GG esclareceu o Tribunal que estava empregada na zona e residia em 2014 e 2015 na casa de seerus pais HH e DD, casa contígua à casa da sua avó(s) BB e AA tendo descrito cada uma das verbas elencadas na Reclamação da Relação de Bens. ee) Pelo que o seu depoimento resultava de um conhecimento directo do recheio do imóvel. ff) Deveria ter sido valorado o depoimento das testemunhas, concluindo-se pela inclusão das Verbas n.º 24, 25, 32, 36, 63, 69 e 73 na Relação de Bens. gg) Quanto às Verbas n.º 70 e 72, a Cabeça-de-Casal deu conta da sua existência, mas alegou tratarem-se de bens próprios do Interessado II. hh) Mas não fez prova da propriedade dos bens a favor de II. ii) Também as Verbas n.º 70 e 72 da Reclamação deveriam ter sido incluídas na Relação de Bens.” F. Notificada das alegações, a Recorrida JJ contra-alegou, sustentando, em síntese que: - existe efectivamente um lapso da sentença recorrida, ao considerar não provada a existência das verbas n.ºs 18 e19 da relação de bens rectificada, não havendo sequer controvérsia quanto a que pertençam à herança; - foi a cabeça-de-casal quem assumiu a falta de uma porta em madeira, por aditamento da verba n.º 57 à relação de bens pelo que esta deve manter-se provada, sendo não provada a existência de outras; - o saldo bancário à data do óbito é de € 35.815,16 pelo que é este, e não outro, o montante que o tribunal tem de dar como provado; - o recurso da matéria de facto deve ser rejeitado porque o Recorrente não cumpre o ónus de concretizar os pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados, nem especifica os meios de prova que impunham decisão diversa ou a decisão correcta; - o Recorrente não fez prova de que as verbas 70 e 72 pertencem à herança como lhe cabia por via do ónus da prova estabelecido no artigo 342º do Código Civil; - os bens imóveis que o Recorrente indica sob as verbas n.ºs 1 a 20, fazem parte do acervo hereditário deixado por óbito de EE, progenitora do Inventariado AA, não tendo que ser partilhados por não se verificar, nos presentes autos, cumulação de inventários. Pugnou pela manutenção da decisão recorrida. G. Admitido o recurso, colheram-se os vistos dos Ex.mos Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos. * H. Questões a decidir O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente, sem prejuízo da possibilidade da sua ampliação a requerimento dos Recorridos (art.ºs 635º, n.º 4, 636º e 639º, n.ºs 1 e 2 do CPC). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas, salvo se forem do conhecimento oficioso (art.º 608º, n.º 2, parte final, ex vi do art.º 663º, n.º 2, parte final, ambos do CPC). Também está vedado o conhecimento de questões novas (que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de questões prévias judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, anulação, alteração e/ou revogação. Assim, são as seguintes as questões em apreciação no presente recurso: 1. Se deve ser admitida a impugnação da matéria de facto apresentada pelo Recorrente nas suas alegações; 2. Se, em caso de resposta afirmativa à questão anterior, deve ser alterada a matéria de facto provada e não provada, da decisão recorrida; 3. Se deve ser alterada a relação de bens da herança, em conformidade com a reclamação apresentada pelos Interessados CC e DD. * *** II. FUNDAMENTAÇÃO * *** A. De facto * Reprodução integral dos factos provados e não provados da decisão a matéria de facto como decidido na decisão sob recurso (sem o negrito da origem): “Factos provados: 1. Pertence à herança o valor de €35.815,16, correspondente ao saldo da conta bancária n.º ..., aberta na Caixa Geral de Depósitos. 2. Pertence à herança o veículo automóvel com a matrícula PF-..-.., da marca Opel Corsa. 3. Pertence à herança o roupeiro/guarda vestidos, no Quarto 1/Sul. 4. Pertence à herança a documentação de Identificação dos Inventariados 5. Pertence à herança 1 (um) fio de ouro, com uma medalha em forma de coração e imagem gravada de Nossa Senhora da Conceição, 6. Pertence à herança 1 (Uma) Pulseira em ouro 7. Pertence à herança 1 (Um) Anel em ouro 8. Pertencem à herança 2 (Duas) Alianças em ouro. 9. Pertence à herança um Aquecedor a óleo de 2500 W, que se encontra no quarto instalada no Quarto 2 (Poente (Norte) 10. Pertence à herança Escrevaninha do quarto 3 (Norte/Nascente), 11. Pertence à herança a Escrevaninha do quarto 3 (Norte/Nascente), 12. Pertence à herança a Secretária antiga, que se encontra no Quarto Norte/Nascente 13. Pertence à herança o Armário de madeira aberto, com diversos artigos, nomeadamente roupas, cobertores, garrafas de vinho e outros, que se encontra no Quarto Norte/Nascente 14. Pertence à herança a Mala 15. Pertence à herança a Botija de Esquentador da Cozinha de Lume 16. Pertence à herança a Mesa da Cozinha de Lume, 17. Pertence à herança o Frigorifico da Cozinha de Serviço 18. Pertence à herança o Fogão Novo da Cozinha de Serviço 19. Pertence à herança a Botija de gás da Cozinha de Serviço 20. Pertence à herança o Móvel de Madeira com louças e tampo de mármore da Cozinha de Serviço 21. Pertence à herança a Mesa com cadeiras da Cozinha de Serviço 22. Pertence à herança as Louças e panelas existentes na dispensa da Cozinha de Serviço 23. Pertence à herança o Relógio de Parede da Sala de Jantar 24. Pertence à herança o Quadro Parede da fotografia dos Pais (Sala de Jantar), 25. Pertence à herança a Mesinha com telefone, da Sala de Jantar 26. Pertencem à herança os Quadros de Parede, da Sala de Jantar 27. Pertence à herança a Televisão com móvel do quarto de costura 28. Pertence à herança a Estante do quarto de costura 29. Pertence à herança a Mesa do quarto de costura 30. Pertence à herança o Aquecedor a óleo plano 2000W, do quarto de costura 31. Pertencem à herança Cadeiras do quarto de costura 32. Pertence à herança a Moto Serra, 33. Pertencem à herança 2 Arcas de Madeiras no Sótão 34. Pertence à herança o Caixote de madeira com livros antigos no Sótão 35. Pertence à herança a Cama de Ferro no Sótão 36. Pertence à herança a Mesa grande comprida de madeira desmontável (garagem), atualmente na posse da de KK 37. Pertence à herança o Pulverizador manual de vinha 38. Pertence à herança o Pulverizador da vinha com motor 39. Pertence à herança 1 Motor trifásico de tirar água do poço 40. Pertence à herança a Máquina de Lavar Roupa, da Cozinha de Lume, 41. Pertence à herança a Máquina de costura Oliva 42. Pertence à herança o Sofá Individual do quarto de costura 43. Pertence à herança 1 Porta . 44. Pertence à herança o valor de €213,86, respeitante ao subsídio de funeral. Factos não provados: (…) I. Pertence à herança o Prédio Rústico, da União das freguesias de Local 1, distrito de Cidade A, inscrito na matriz sob o artigo 233.º, secção Q (correspondendo a 13/16 de herança indivisa); II. Pertence à herança o Prédio Urbano, da freguesia de Local 2, distrito de Cidade A, inscrito na matriz sob o artigo 968.º (correspondendo a 5/8 de herança indivisa); III. Pertence à herança o Prédio Rústico, da União das freguesias de Local 1, distrito de Cidade A, inscrito na matriz sob o artigo 45.º, secção AD (correspondendo a 5/54 de herança indivisa); IV. Pertence à herança o Prédio Rústico, da União das freguesias de Local 1, distrito de Cidade A, inscrito na matriz sob o artigo 43.º, secção AD (correspondendo a 5/24 de herança indivisa); V. Pertence à herança o Prédio Rústico, da União das freguesias de Local 1, distrito de Cidade A, inscrito na matriz sob o artigo 175.º, secção Q (correspondendo a 5/24 de herança indivisa); VI. Pertence à herança o Prédio Rústico, da União das freguesias de Local 1, distrito de Cidade A, inscrito na matriz sob o artigo 123.º, secção AE (correspondendo a 5/24 de herança indivisa); VII. Pertence à herança o Prédio Rústico, da União das freguesias de Local 1, distrito de Cidade A, inscrito na matriz sob o artigo 750, secção AD (correspondendo a 5/24 de herança indivisa); VIII. Pertence à herança o Prédio Rústico, da União das freguesias deLocal 1, distrito de Cidade A, inscrito na matriz sob o artigo 240.º, secção Q (correspondendo a 5/24 de herança indivisa); IX. Pertence à herança o Prédio Rústico, da União das freguesias de Local 1, distrito de Cidade A, inscrito na matriz sob o artigo 275.º, secção Q (correspondendo a 5/24 de herança indivisa); X. Pertence à herança o Prédio Rústico, da União das freguesias de Local 1, distrito de Cidade A, inscrito na matriz sob o artigo 232.º, secção Q (correspondendo a 5/24 de herança indivisa); XI. Pertence à herança o Prédio Rústico, da União das freguesias de Local 1, distrito de Cidade A, inscrito na matriz sob o artigo 57.º, secção AD (correspondendo a 5/24 de herança indivisa); XII. Pertence à herança o Prédio Rústico, da União das freguesias de Local 1, distrito de Cidade A, inscrito na matriz sob o artigo 93.º, secção AD (correspondendo a 5/24 de herança indivisa); XIII. Pertence à herança o Prédio Rústico, da União das freguesias de Local 1, distrito de Cidade A, inscrito na matriz sob o artigo 170.º, secção AD (correspondendo a 5/24 de herança indivisa); XIV. Pertence à herança o Prédio Rústico, da União das freguesias de Local 1, distrito de Cidade A, inscrito na matriz sob o artigo 2380, secção AD (correspondendo a 5/24 de herança indivisa); XV. Pertence à herança o Prédio Rústico, da União das freguesias de Local 1, distrito de Cidade A, inscrito na matriz sob o artigo 581 0, secção AC (correspondendo a 5/24 de herança indivisa); XVI. Pertence à herança o Prédio Rústico, da União das freguesias de Local 1, distrito de Cidade A, inscrito na matriz sob o artigo 263.º, secção Q (correspondendo a 5/24 de herança indivisa); XVII. Pertence à herança o Prédio Rústico, da União das freguesias de Local 1, distrito de Cidade A, inscrito na matriz sob o artigo 95.º, secção P (correspondendo a 5/24 de herança indivisa); XVIII. Pertence à herança o Prédio Urbano, da União das freguesias de Local 1, distrito de Cidade A, inscrito na matriz sob o artigo 1698.º (correspondendo a 5/24 de herança indivisa); XIX. Pertence à herança o Prédio Urbano, da União das freguesias de Local 1, distrito de Cidade A, inscrito na matriz sob o artigo 1699.º (correspondendo a 5/24 de herança indivisa); XX. Pertence à herança uma caixa de papelão de camisas, cheia de fotos de família XXI. Pertencem à herança 3 Relógios de bolso com correntes, que se encontravam na mesa de cabeceira do quarto do lado Sul. XXII. Pertencem à herança 2 Relógios de Pulso. XXIII. Pertence à herança um conjunto de moedas antigas comemorativas da Coleção do Banco de Portugal XXIV. Pertencem à herança Duas máquinas de escrever, que se encontravam no Quarto Norte/Nascente. XXV. Pertence à herança um Micro-ondas da marca Kunft (novo), que se encontrava na Cozinha de Serviço XXVI. Pertence à herança madeiras de construção, barrotes de eucalipto e tábuas XXVII. Pertence à herança 1 Porta de Ferro nova com tinta de aparelho XXVIII. Pertence à herança 1 Porta de Ferro nova com interior revestimento em alumínio XXIX. Pertence à herança 1 Grade de Ferro de Janela com efeito esse, pintada de aparelho XXX. Pertencem à herança Rolos de tubo 1" ou 1" 1/4 de água, cerca de 150m XXXI. Pertencem à herança 3 Vasilhames de plástico de 2001, cor azul, XXXII. A herança é devedora do valor de €42,87, referente a despesas de Farmácia da Inventariada BB. XXXIII. A herança é devedora do valor de €8,62 referente a despesas de Lar (fralda) da Inventariada BB XXXIV. A herança é devedora do valor de €1.949,30, referente a despesas de funeral.”. * *** Dos erros de escrita da sentença * Antes de entrarmos na análise da impugnação da matéria de facto propriamente dita, trataremos a questão dos lapsos de escrita da sentença que, segundo o Recorrente, afectam a matéria dos factos provados números 1 e 43 e não provados I e II. * Relativamente ao facto provado número 1, o Recorrente alega que o tribunal a quo incorreu em erro de escrita ao dar como provada a existência do saldo de € 35.815,16, já que o conteúdo dos factos não provados números XXXII a XXXIV e a motivação dessa parte da decisão da matéria de facto, constantes da decisão recorrida, evidenciam que desse montante foram deduzidos os pagamentos das despesas de farmácia, lar e funeral, nos parcelares de, respectivamente, €42,87, €8,62 e €1.949,30, apresentando a conta bancária indicada no facto provado número 1, à data de hoje, o saldo de € 34.705,33. Tenhamos presente que a decisão considerou não provado que a herança seja devedora dos supra indicados custos de farmácia, lar e funeral (cfr. factos não provados XXXII. e XXXIV.), o que fundamentou nos seguintes termos: “No que respeita às despesas de farmácia, com o lar e com o funeral, ficou assente, por acordo, que foram pagas com o saldo da conta referida em 1 (cuja titularidade é a herança), razão pela qual a fazerem parte da relação de bens seriam contabilizadas duplamente, uma vez que o saldo da mencionada conta bancária já reflete tais despesas.” Ao contrário do que sustenta o Recorrente, da transcrita passagem da decisão recorrida não resulta claro que os valores de despesas de farmácia, lar e funeral tenham sido deduzidos ao montante de € 35.815,16, pois aí vem expressamente referido que o saldo da mencionada conta bancária (cfr. facto provado número 1) reflecte já tais despesas. Deste modo, o texto da decisão recorrida não evidencia, nas partes indicadas pelo Recorrente, a existência de um erro material ou lapso de escrita do facto provado número 1. * No que respeita ao facto provado número 43, no qual se afirma a pertença de uma porta à herança, considera o Recorrente haver também lapso de escrita, na medida em que, em sede de Reclamação da Relação de Bens apenas tinham sido arroladas duas portas cuja existência não foi provada (cfr. factos não provados números XXVII. e XXVIII.). Sucede que a cabeça de casal reconheceu, mediante aditamento da verba n.º 57 à relação de bens, junto aos autos a 27.11.2022, a existência de “Uma porta em madeira” e não de ferro como alegara o Reclamante LL. Assim, o texto da decisão recorrida também não evidencia a ocorrência de qualquer lapso de escrita no facto provado número 43, passível de correcção ao abrigo do disposto no artigo 613º, n.º 2 e 614º do CPC. * Quanto aos factos não provados I e II, sustenta o Recorrente que o lapso decorre de tais bens terem sido reclamados pelo Recorrente nos autos de inventário (cfr. verbas 1 e 2 da reclamação contra a relação de bens) e depois aceites pela Cabeça-de-casal que os aditou nas verbas números 19 e 18 da relação de bens rectificada. Nas suas contra-alegações de recurso, a Recorrida / Cabeça-de-Casal convergiu com a alegação do Recorrente, confirmando que não existe controvérsia entre os Interessados quanto à pertença de tais bens à herança. Uma vez que a motivação da decisão da matéria de facto refere que “[a] convicção do tribunal quanto aos factos provados baseou-se no acordo das partes.” e os bens em apreço se encontram entre aqueles que as partes estão de acordo pertencerem à herança objecto do presente inventário, a sua não inclusão no elenco dos provados deve-se, efectivamente, a lapso que aqui se rectifica, determinando-se: - a eliminação dos factos não provados I e II; e - o aditamento, aos factos provados, dos seguintes, correspondentes ao teor das verbas números 18 e 19 do aditamento à relação de bens junto pela Cabeça-de-Casal a 27.11.2022: “45. Pertence à herança do Inventariado, o Prédio Rústico sito em Local 3, freguesia de Local 1, concelho de Local 2, composto por eucaliptal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Local 2 com o número 3968 da dita freguesia, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 233 Secção Q, da União das Freguesias de Local 1, concelho de Local 2 e Distrito de Cidade A, anteriormente inscrito sob o artigo 233 Secção Q da freguesia de Local 1, com o valor patrimonial de 375,79€. 46. Pertence à herança o Prédio Urbano sito em Local 4, freguesia de Local 2, concelho de Local 2, composto por casa que se destina a habitação de rés-do-chão com seis divisões e uma dependência com três construída em tijolo, descrito na Conservatória do Registo Predial de Local 2 com o número 587 da dita freguesia, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 968 da freguesia e concelho de Local 2, com o valor patrimonial de 35.520,00€.” * *** Do recurso da decisão da matéria de facto * Vem o presente recurso interposto da matéria de facto provada e não provada da decisão de primeira instância. Vejamos, por isso, em primeiro lugar, se foram observados os requisitos de impugnação da matéria de facto. Prevê o artigo 640.º do C.P.C.: “1 – Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) – Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) – Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) – A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) – Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição, do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) – Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.” * No caso vertente, para além dos alegados erros materiais da decisão recorrida, versados na precedente exposição, o Recorrente impugna a decisão da matéria de facto quanto ao facto provado número 1. Manifesta também a sua discordância quanto à decisão do tribunal referente às verbas números 23, 24, 25, 32, 36, 63, 69, 70, 72 e 73 da reclamação contra a relação de bens por si apresentada. * Relativamente ao facto provado número 1, o Recorrente alega que o saldo de € 35.815,16 existente à data da morte do Inventariado, foi utilizado para pagar as despesas de farmácia, lar e funeral, nos parcelares de, respectivamente, €42,87, €8,62 e €1.949,30, apresentando a conta bancária indicada no facto provado número 1, à data de hoje, o saldo de € 34.705,33. O Recorrente produz a alegação de que o valor actual depositado na conta é de € 34.705,33 e que os pagamentos em apreço foram realizados depois de apurado o saldo em € 35.815,16, mas não a sustenta por referência a um meio de prova produzido no decurso dos autos. Assim, por falta de indicação dos meios de prova que a fundamentam, deve ser rejeitada esta parte do recurso de impugnação da matéria de facto. * No que respeita à impugnação da decisão do tribunal referente às verbas números 23, 24, 25, 32, 36, 63, 69 e 73 da reclamação contra a relação de bens, o Recorrente não identifica, seja nas conclusões, seja no corpo das alegações recursiva, os factos provados e/ou não provados aos quais as mesmas correspondem. O incumprimento pelo Recorrente, dos deveres impostos pelo artigo 640º do CPC, é, porém, mais profundo. A respeito da verba n.º 23, o Recorrente apenas alega que juntou aos autos “…a troca de comunicações com a Cabeça-de-Casal onde solicita a digitalização das fotografias guardadas na caixa de papelão que a Cabeça-de-Casal veio indicar desconhecer – mas que fez chegar a digitalização do seu conteúdo ao Recorrente (…) [p]elo que dúvidas não restam que o bem existe, está na posse da Recorrida, que ao mesmo tem acesso (…)” (artigos 31º e 32º das alegações de recurso). Todavia, não identifica quais os documentos que mantém ter junto aos autos – mencionando a data ou a referência Citius do requerimento em que o fez – e que considera evidenciarem o pedido de digitalização por si feito, bem como as alegadas resposta e entrega da digitalização pela Cabeça-de-Casal. Quanto às verbas n.ºs 24, 25, 32, 36, 63, 69 e 73, alegando que «…as testemunhas FF e GG, netos dos Inventariados, no que respeita à prova produzida nos autos que sustenta a suas discordância “elencaram diversos bens (coincidentes com alguns dos referidos na reclamação contra a relação de bens) que afirmam que constavam em casa dos inventariados”», o Recorrente faz para o efeito a reprodução parcial da motivação da decisão recorrida, mas também não indica as passagens da gravação dos referidos testemunhos em que se funda o seu recurso, nem procede a qualquer transcrição dos mesmos. Deste modo, em obediência ao preceituado na alínea b) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2, ambos do artigo 640º do CPC, rejeita-se esta parte do recurso de impugnação da matéria de facto. * Quanto às verbas n.ºs 70 e 72 da reclamação contra a relação de bens, também aqui sem indicar os factos não provados que impugna, o Recorrente veio alegar que a Cabeça-de-Casal deu conta de se tratar de bens próprios do Interessado II, mas não fez prova da propriedade dos bens a favor deste, pelo que deve concluir-se que pertenciam à herança. Sem razão. É do Interessado / Reclamante, o ónus de prova de que os bens reclamados em apreço pertencem à herança (cfr. n.º 1 do artigo 342º do CC). Consequentemente, não é a Cabeça-de-Casal que tem de provar que os mesmos bens pertencem a II, afirmação que constitui mera impugnação do facto alegado pelo Reclamante. * Em consequência da apreciação vinda de expor, a matéria de facto provada a considerar corresponde à totalidade da factualidade provada da sentença, a que acrescem os factos provados aditados supra com os números 45 e 46, referentes aos prédios: - Rústico, inscrito na matriz sob o artigo 233.º, secção Q; e - Urbano, inscrito na matriz sob o artigo 968.º. * *** De direito * *** Da cumulação de inventários * Sustenta ainda o Recorrente que as Verbas n.ºs 3 a 20 da reclamação contra a relação de bens deviam ser incluídas no presente inventário, alegando para o efeito que a Cabeça-de-Casal reconhece que os imóveis descritos naquelas verbas fazem parte da herança de EE, mãe do Inventariado AA. Os presentes autos correm termos para partilha dos bens do Inventariado AA, mas não da sua mãe EE. A alínea c) do n.º 1 do artigo 1.094º do CPC, permite a cumulação de inventários para a partilha de heranças diversas quando uma das partilhas esteja dependente da outra ou das outras. Se a dependência for parcial, por haver outros bens, o juiz pode indeferir a cumulação quando a mesma se afigure inconveniente para os interesses das partes ou para a celeridade do processo, por haver outros bens a partilhar (cfr. al.ª b) do n.º 2 do artigo 1.094º do CPC). A partilha de bens pertencentes a outras pessoas que não o inventariado está, assim, dependente da formulação do pedido de cumulação de inventários, a realizar pela Cabeça-de-Casal ou pelos Interessados. Não opera automática ou oficiosamente. Uma vez que os bens imóveis indicados sob as verbas números 3 a 20 da reclamação contra a relação de bens, pertencem à herança indivisa de pessoa cuja partilha não é objecto da presente acção, não têm cabimento na relação dos bens a partilhar no presente processo. Razão pela qual tampouco assiste fundamento a esta pretensão do Recorrente. * Em face do exposto, com excepção da rectificação do erro material que resultou na transposição dos factos não provados I e II para os factos provados números 45 e 46, fenecem todos os demais argumentos esgrimidos em recurso pelo Recorrente contra a decisão proferida em 1ª instância. * *** Custas * Não havendo norma que preveja isenção (art. 4º, n.º 2 do RCP), o presente recurso está sujeito a custas (art.º 607º, n.º 6, ex vi do art.º 663º, n.º 2, ambos do CPC). No critério definido pelos artigos 527º, n.ºs 1 e 2 e 607º, n.º 6, ambos do CPC, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos e das custas de parte assenta no critério do vencimento ou decaimento na causa, ou, não havendo vencimento, no critério do proveito. No caso, a única parte do recurso em que o Recorrente obteve vencimento, foi acompanhada pela Recorrida que sustentou, nas suas contra-alegações posição convergente. Uma vez que nenhuma das demais questões suscitadas pelo Recorrente obtiveram vencimento, devem as custas do recurso ser por si suportadas na totalidade. * *** III. DECISÃO * Nestes termos, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o coletivo da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar: 1. Parcialmente procedente a apelação, aditando à relação dos bens pertencentes ao Inventariado os seguintes bens: - “Prédio Rústico sito em Local 3, freguesia de Local 1, concelho de Local 2, composto por eucaliptal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Local 2 com o número 3968 da dita freguesia, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 233 Secção Q, da União das Freguesias de Local 1, concelho de Local 2 e Distrito de Cidade A, anteriormente inscrito sob o artigo 233 Secção Q da freguesia de Local 1, com o valor patrimonial de 375,79€.”; e - “Prédio Urbano sito em Local 4, freguesia de Local 2, concelho de Local 2, composto por casa que se destina a habitação de rés-do-chão com seis divisões e uma dependência com três construída em tijolo, descrito na Conservatória do Registo Predial de Local 2 com o número 587 da dita freguesia, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 968 da freguesia e concelho de Local 2, com o valor patrimonial de 35.520,00€.” 2. Improcedente a parte restante da apelação, na mesma se confirmando decisão recorrida. 3. Condenar o Recorrente nas custas do recurso. * Notifique. * *** Évora, d.c.s. Ricardo Miranda Peixoto Ana Pessoa Sónia Kietzmann Lopes |