Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
355/04-2
Relator: MANUEL NABAIS
Descritores: RECURSO
NORMA EXCEPCIONAL
ACLARAÇÃO
RECTIFICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
PRAZO DA RECLAMAÇÃO CONTRA O INDEFERIMENTO OU RETENÇÃO DO RECURSO
Data do Acordão: 02/10/2004
Votação: DECISÃO DO EXM.º PRESIDENTE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO PARA O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário:
Porque excepcional, a norma do nº 1 do artº 686º do CPC não permite a sua aplicação analógica à reclamação contra o indeferimento ou retenção do recurso, o que vale por dizer que o prazo para tal reclamação (10 dias) se conta da notificação do despacho que não admita ou retenha o recurso.
Decisão Texto Integral:
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I. Inconformado com o despacho que, por extemporâneo, lhe indeferiu o recurso de agravo que interpusera do despacho do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de …, proferido no âmbito dos autos de execução sumária n.º …, em que é exequente A e executado B, dele reclamou a exequente, nos termos do artº 688º do CPC, louvando o seu inconformismo nos seguintes fundamentos:
1 - Quando se requer a aclaração de um despacho judicial, o seu prazo interrompe e só recomeça após a notificação da resposta à aclaração, conforme decorre do artº 670° do C PC..
2 - A exequente foi notificada do despacho em 13.11.03 pelo que o prazo de recurso terminava em 24.11.03, data em que o mesmo foi apresentado.
3 - Assim, deve o referido recurso ser admitido por tempestivo.
Mantido o despacho reclamado e observado o disposto no n.º 4 do cit. artº 688º, o executado remeteu-se ao silêncio.
Cumpre decidir.
*
A questão que reclama solução consiste em saber se o recurso pela exequente interposto – mas não admitido, por extemporâneo, pelo despacho reclamado – foi ou não atempadamente interposto.
Para decidir tal questão há que, liminarmente, ponderar o seguinte quadro circunstancial:
Por despacho de 25SET03, foi indeferido, in limine, o requerimento executivo, de cujo teor a exequente foi notificada por carta registada, expedida em 29SET03.
Em 6OUT03 – alegando que “se encontra junto aos autos o documento que serve de título executivo a fls 4 verso do documento junto como n.º1” – veio a exequente requerer a aclaração daquele despacho.
Considerando que “a opinião do tribunal quanto à existência, ou não, de título executivo encontra-se expressa no despacho de fls. 15”, pelo que não existe qualquer dúvida a esclarecer, erro material ou nulidade que possa ou cumpra ser esclarecida, sanada ou reformada”, foi tal requerimento indeferido, por despacho exarado em 13OUT03 e notificado à exequente por carta registada expedida em 14OUT03, considerando-se, pois, a notificação feita em 17OUT03 (artº 254º, n.ºs 2 e 4 do CPC).
Em 21OUT03, pediu a exequente a aclaração do referido despacho proferido em 13OUT03, através de requerimento de igual teor ao apresentado em 6OUT03, sobre o qual recaíra este último despacho, de cujo teor a exequente havia já sido notificada (por carta registada, expedida em 14OUT03, como se referiu).
Com esse fundamento (sobre o requerido havia já recaído despacho, de cujo teor a exequente havia já sido notificada) foi indeferido o requerido em 21OUT03, por despacho de 23OUT03, de cujo teor foi notificada a exequente, por carta registada, expedida em 24OUT03.
Em 4NOV03, requereu a exequente, com êxito, novo esclarecimento, mas agora do despacho proferido em 23OUT03, “determinando que o mesmo seja dactilografado, pois não consegue ler o texto manuscrito”.
Notificada, em 10NOV03, do despacho que atendeu a última das suas referidas pretensões, interpôs a exequente recurso de apelação da decisão proferida em 13OUT03, através de requerimento expedido em 12NOV03, o qual deu entrada na secretaria do tribunal em 13NOV03, referindo no mesmo requerimento que o recurso “tem como fundamento o artº 678º, n.º 6 do CPC.”
Louvando-se no disposto no artº 687º, n.º 3 do CPC e considerando que o respectivo prazo de interposição terminara em 27OUT03, o Mº Juiz não admitiu o recurso, com fundamento na sua extemporaneidade.
Notificada, por carta registada, remetida em 20NOV03, do despacho que não lhe admitiu o recurso, requereu a exequente, em 24NOV03, o seguinte “esclarecimento” sobre esse despacho:
    “1 - Nos termos do disposto no art° 670° do CPC, o prazo só começa a decorrer depois de notificada a decisão proferida sobre o requerimento de pedido de aclaração.
    Ora,
    2 - A exequente foi notificada do despacho em 13.11.03, pelo que o prazo de recurso terminará em 24.11.03.
    3- Salvo melhor opinião o recurso interposto está em tempo.
    Pelo que,
    4- Deve o mesmo ser admitido.”
Por “manifestamente infundado”, viria tal pedido de esclarecimento a ser desatendido, por despacho de 2DEZ03.
Notificada do teor desse despacho, alegando que “não consegue ler o texto manuscrito”, requereu a exequente, com êxito, que o mesmo fosse dactilografado.
Notificada do despacho dactilograficamente transcrito, por carta registada expedida em 19DEZ03, ao abrigo do disposto no cit. artº 688º, reclamou a exequente /recorrente, em 13JAN04, via fax, do despacho que não admitiu o recurso.

Passadas em revista as vicissitudes do processo com relevo para a decisão, dir-se-á que a reclamação está votada ao insucesso, desde logo porque extemporaneamente apresentada.
Com efeito, notificada do despacho que não admitiu o recurso, por carta registada, expedida em 20NOV03, a exequente só em 13JAN04 reclamou, nos termos do artº 688º do CPC, contra aquele despacho.
É certo que, entretanto, em 24NOV03, requereu o “esclarecimento”, acima transcrito, sobre aquele despacho.
É inquestionável que, requerendo alguma das partes a rectificação, aclaração ou reforma da decisão, nos termos do artº 667º e do n.º 1 do artº 669º do CPC, o prazo para o recurso só começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre o requerimento. Di-lo, apertis verbis, o n.º 1 do artº 686º do cit. código.
Só que a excepcionalidade deste normativo não permite a sua aplicação analógica à reclamação, o que vale por dizer que o prazo para a reclamação (10 dias) se conta da notificação do despacho que não admita ou retenha o recurso, nos termos do n.º 2 do cit. artº 688º.
Todavia, ainda que assim não se entendesse, a reclamação estaria votada ao malogro, por outra razão.
Como se referiu, não se questiona que, requerendo alguma das partes a rectificação, aclaração ou reforma da decisão, nos termos do artº 667º e do n.º 1 do artº 669º do CPC, o prazo para o recurso (10 dias - artº 685º do CPC) só começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre o requerimento (e não sobre os sucessivos requerimentos).
Só que a reclamante omite um dado importante: notificada do teor do mencionado despacho proferido em 13OUT03 – que, considerando não existir “qualquer dúvida a esclarecer, erro material ou nulidade que possa ou cumpra ser esclarecida, sanada ou reformada”, indeferiu a requerida aclaração – a exequente reiterou o pedido de aclaração daquele despacho, louvando-se no mesmo fundamento (usando até as mesmas palavras) em que alicerçara o pedido de aclaração (sobre o despacho que indeferiu liminarmente o requerimento executivo), apresentado em 6OUT03, e sobre o qual recaíra o referido despacho de 13OUT03, ou seja, o despacho recorrido.
A decisão recorrida é, pois, o despacho – exarado em 13OUT03 – que indeferiu o requerimento de esclarecimento do despacho proferido em 25SET03, requerimento esse apresentado em 6OUT03.
Ora, do despacho que indeferir o requerimento de rectificação, esclarecimento ou reforma não cabe recurso.
É o que estatui o n.º 2 (1º segmento) do artº 670º do CPC.
É certo que a reclamante refere no respectivo requerimento de interposição que o recurso “tem como fundamento o artº 678º, n.º 6 do CPC.”
O recurso deveria, porém, ter sido interposto da decisão aclaranda (o despacho que indeferiu, in limine, o requerimento executivo, proferido em 25SET03) e não da decisão que indeferiu o requerido esclarecimento, que mais não é que o dies a quo para a interposição do recurso daquela decisão, como flui do dispositivo do n.º 1 do artº 686º.
E o requerimento de esclarecimento do despacho recorrido mais não é também, como se referiu, que a “reedição” do anterior requerimento de esclarecimento que desencadeou o despacho recorrido.
E – a menos que o despacho datado de 13OUT03 fosse tão obscuro ou tão ambíguo que a exequente ficasse mergulhada na dúvida, o que, manifestamente, não é o caso – não podia a exequente pedir a aclaração do despacho que indeferiu a aclaração, sob pena de o pedido de aclaração se converter em despacho meramente dilatório, eternizando-se o prazo para a interposição do recurso ou para o trânsito da decisão em julgado.
Conclui-se, pois, que – notificada a exequente por carta registada, expedida em 14OUT03, do despacho que indeferiu o requerimento de esclarecimento apresentado em 6OUT03 - à data da interposição do recurso (12NOV03), já o respectivo prazo se encontrava, há muito, esgotado.
Tanto basta para, sem necessidade de mais amplas considerações, se concluir que o recurso não poderia ser admitido.

III- Face ao exposto, na improcedência da reclamação, confirma-se o despacho reclamado.
Custas pela reclamante, com a taxa de justiça reduzida a ¼ (artº 15º, n.º 1, al. u) do CCJ, na redacção anterior ao DL n.º 324/2003, 27DEZ, aplicável ex vi dos artºs 14º e 16º deste último diploma).

Évora, 10 de Fevereiro de 2004.