Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1138/10.1TBELV-A.E1
Relator: PAULO AMARAL
Descritores: MULTA CORRESPONDENTE
DESPACHO INTERLOCUTÓRIO
NULIDADE DE DESPACHO
Data do Acordão: 05/31/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário: I- A indicação de um montante incorrecto para a parte pagar, sob pena de ser desentranhado um articulado, e quando esse pagamento foi feito tal como ordenado, não implica aquela consequência.
II- O regime das nulidades da sentença, nos termos expresso no art.º 666.º, n.º 3, Cód. Proc. Civil, aplica-se aos despachos interlocutórios pelo que é lícito ao juiz suprir nulidades.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Évora
M... propôs a presente acção sumária contra J... pedindo que o R. fosse condenado a pagar-lhe uma determinada quantia mensal a título de almentos.
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O R. contestou.
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Por despacho de 19 de Janeiro de 2012, foi decidido desentranhar a contestação por o R. não ter pago uma multa, nos termos do art.º 486.º-A, Cód. Proc. Civil.
Na mesma data foi proferida sentença a condenar o R. nos termos do art.º 784.º do mesmo diploma legal.
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No dia 25 do mesmo mês, a secção informou que, por lapso, não foi junto aos autos o comprovativo do pagamento da multa.
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Em função disto, foi declarada a nulidade do despacho que determinou o desentranhamento da contestação, bem como a nulidade da sentença. Mais foi determinado que o R. pagasse o montante em falta porquanto o valor que havia sido liquidado era inferior ao devido.
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Deste despacho recorre agora a A. concluindo da seguinte forma:
O Juiz a quo já tinha ordenado o pagamento da multa.
O despacho de 19 de Janeiro é efectuado porque não foi liquidada a multa por parte do R. no prazo legal.
Os pressupostos para o Juiz conhecer da sentença, a 25 de Janeiro, mantiveram-se inalteráveis pois o R. não pagou a multa.
O Juiz não deve invocar a nulidade da sentença, nos termos do art.º 668.º, n.º 1, al. d), 2.ª parte, Cód. Proc. Civil, porquanto não se reporta a matéria da causa de pedir e do pedido.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Foram colhidos os vistos.
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Alega a A. que o despacho de 25 de Janeiro, que manda o R. efectuar o pagamento do remanescente em falta, tem na sua base o facto de o R. não ter pago a multa no devido prazo.
Uma vez que o pagamento parcial corresponde ao não pagamento, concordamos com a A. quando afirma que os pressupostos de facto de ambas as decisões são os mesmos: a multa não estava (integralmente) paga.
No entanto, devemos ter em conta que, aqui, o erro foi, novamente, da secção que liquidou a multa em montante inferior ao devido; ou seja, o R. pagou a quantia que o Tribunal mandou pagar; simplesmente, o Tribunal não mandou pagar a totalidade da multa.
Existe um compromisso que o tribunal assumiu perante a parte ao indicar um determinado montante a pagar que não era o correcto. O acatamento desse compromisso tem por consequência que a parte não pode ser penalizada por ele. O princípio nesta matéria é que ninguém tem que ser castigado por um erro alheio. Deste princípio decorre, a título de exemplo, o disposto no art.º 198.º, n.º 3, Cód. Proc. Civil, que determina que a defesa deve ser admitido dentro do prazo que foi indicado mesmo que ele seja superior ao legal.
Por isso, e uma vez que o erro é do próprio Tribunal, entendemos que o R. não tem que ser sancionado por esse erro.
Ou seja, os direitos procesuais do R. não são afectados por este erro.
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Resta o segundo argumento, qual seja, o de que o excesso de pronúncia reporta-se só à matéria da causa de pedir e do pedido e, por isso, o art.º 668.º, Cód. Proc. Civil, não tinha que ser aplicado a este caso.
Salvo o devido respeito, não concordamos.
Em primeiro lugar, notaremos que a citação que é feita nas alegações do ac. do STJ, de 5 de Fevereiro de 2004 (doc. n.º SJ200402050038097, em www.dgsi.pt), não está completa. Se é verdade que se afirma que as «questões a que se reporta o artigo 668º, n.º 1, alínea d), 2ª parte do Código de Processo Civil são os pontos de facto e ou direito relativos à causa de pedir e ao pedido, em que as partes centram o objecto do litígio», também é verdade que acrescenta o seguinte: «e não a sua argumentação em defesa dos seus pontos de vista fáctico-jurídicos». O que o Supremo aqui afirmou, no seguimento de jurisprudência constante, é que os argumentos utilizados pelas partes não integram a causa de pedir e, nessa medida, nada têm que ver com eventual nulidade da sentença por omissão ou excesso de pronúncia. Veja-se, a título de exemplo, o ac. do STJ, de 9 de Fevereiro de 2012 (processo n.º 131/11.1YFLSB), onde se escreve, precisamente, que só ocorre a nulidade de omissão de pronúncia «quando o tribunal deixa de se pronunciar sobre a própria questão ou questões que lhe são colocadas ou que tem o dever de oficiosamente apreciar, entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte na defesa da sua pretensão».
Por outro lado, o art.º 666.º, n.º 3, determina que se aplica aos despachos o regime das nulidades da sentença. Os despachos também têm o seu objecto, o seu tema de decisão. Não se trata do objecto propriamente dito da acção (a causa de pedir e o pedido) mas sim daquilo sobre que recaia uma decisão. Manifestamente, nestes casos em que outra coisa se discute que não o objecto principal, também podem ocorrer situações das previstas no art.º 668.º, n.º 1 (lembremo-nos, desde logo, da falta de assinatura do juiz) a que se aplica o respectivo regime.
Queremos com isto dizer que também nos casos em que se não discute a acção, isto é, nos casos em que surgem decisões interlocutórias sobre uma determinada questão, o art.º 668.º tem inteira aplicação.
Por isso, não tem razão a recorrente ao querer restringir este preceito legal à sentença, em contráro, aliás, do que resulta do citado art.º 666.º, n.º 3.
Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso.
Custas pela recorrente.
Évora, 31 de Maio de 2012
Paulo Amaral
Rosa Barroso
Francisco Matos