Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PAULO AMARAL | ||
| Descritores: | MULTA CORRESPONDENTE DESPACHO INTERLOCUTÓRIO NULIDADE DE DESPACHO | ||
| Data do Acordão: | 05/31/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | I- A indicação de um montante incorrecto para a parte pagar, sob pena de ser desentranhado um articulado, e quando esse pagamento foi feito tal como ordenado, não implica aquela consequência. II- O regime das nulidades da sentença, nos termos expresso no art.º 666.º, n.º 3, Cód. Proc. Civil, aplica-se aos despachos interlocutórios pelo que é lícito ao juiz suprir nulidades. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora M... propôs a presente acção sumária contra J... pedindo que o R. fosse condenado a pagar-lhe uma determinada quantia mensal a título de almentos. * O R. contestou.* Por despacho de 19 de Janeiro de 2012, foi decidido desentranhar a contestação por o R. não ter pago uma multa, nos termos do art.º 486.º-A, Cód. Proc. Civil.Na mesma data foi proferida sentença a condenar o R. nos termos do art.º 784.º do mesmo diploma legal. * No dia 25 do mesmo mês, a secção informou que, por lapso, não foi junto aos autos o comprovativo do pagamento da multa.* Em função disto, foi declarada a nulidade do despacho que determinou o desentranhamento da contestação, bem como a nulidade da sentença. Mais foi determinado que o R. pagasse o montante em falta porquanto o valor que havia sido liquidado era inferior ao devido.* Deste despacho recorre agora a A. concluindo da seguinte forma:O Juiz a quo já tinha ordenado o pagamento da multa. O despacho de 19 de Janeiro é efectuado porque não foi liquidada a multa por parte do R. no prazo legal. Os pressupostos para o Juiz conhecer da sentença, a 25 de Janeiro, mantiveram-se inalteráveis pois o R. não pagou a multa. O Juiz não deve invocar a nulidade da sentença, nos termos do art.º 668.º, n.º 1, al. d), 2.ª parte, Cód. Proc. Civil, porquanto não se reporta a matéria da causa de pedir e do pedido. * Não foram apresentadas contra-alegações.* Foram colhidos os vistos.* Alega a A. que o despacho de 25 de Janeiro, que manda o R. efectuar o pagamento do remanescente em falta, tem na sua base o facto de o R. não ter pago a multa no devido prazo.Uma vez que o pagamento parcial corresponde ao não pagamento, concordamos com a A. quando afirma que os pressupostos de facto de ambas as decisões são os mesmos: a multa não estava (integralmente) paga. No entanto, devemos ter em conta que, aqui, o erro foi, novamente, da secção que liquidou a multa em montante inferior ao devido; ou seja, o R. pagou a quantia que o Tribunal mandou pagar; simplesmente, o Tribunal não mandou pagar a totalidade da multa. Existe um compromisso que o tribunal assumiu perante a parte ao indicar um determinado montante a pagar que não era o correcto. O acatamento desse compromisso tem por consequência que a parte não pode ser penalizada por ele. O princípio nesta matéria é que ninguém tem que ser castigado por um erro alheio. Deste princípio decorre, a título de exemplo, o disposto no art.º 198.º, n.º 3, Cód. Proc. Civil, que determina que a defesa deve ser admitido dentro do prazo que foi indicado mesmo que ele seja superior ao legal. Por isso, e uma vez que o erro é do próprio Tribunal, entendemos que o R. não tem que ser sancionado por esse erro. Ou seja, os direitos procesuais do R. não são afectados por este erro. * Resta o segundo argumento, qual seja, o de que o excesso de pronúncia reporta-se só à matéria da causa de pedir e do pedido e, por isso, o art.º 668.º, Cód. Proc. Civil, não tinha que ser aplicado a este caso.Salvo o devido respeito, não concordamos. Em primeiro lugar, notaremos que a citação que é feita nas alegações do ac. do STJ, de 5 de Fevereiro de 2004 (doc. n.º SJ200402050038097, em www.dgsi.pt), não está completa. Se é verdade que se afirma que as «questões a que se reporta o artigo 668º, n.º 1, alínea d), 2ª parte do Código de Processo Civil são os pontos de facto e ou direito relativos à causa de pedir e ao pedido, em que as partes centram o objecto do litígio», também é verdade que acrescenta o seguinte: «e não a sua argumentação em defesa dos seus pontos de vista fáctico-jurídicos». O que o Supremo aqui afirmou, no seguimento de jurisprudência constante, é que os argumentos utilizados pelas partes não integram a causa de pedir e, nessa medida, nada têm que ver com eventual nulidade da sentença por omissão ou excesso de pronúncia. Veja-se, a título de exemplo, o ac. do STJ, de 9 de Fevereiro de 2012 (processo n.º 131/11.1YFLSB), onde se escreve, precisamente, que só ocorre a nulidade de omissão de pronúncia «quando o tribunal deixa de se pronunciar sobre a própria questão ou questões que lhe são colocadas ou que tem o dever de oficiosamente apreciar, entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte na defesa da sua pretensão». Por outro lado, o art.º 666.º, n.º 3, determina que se aplica aos despachos o regime das nulidades da sentença. Os despachos também têm o seu objecto, o seu tema de decisão. Não se trata do objecto propriamente dito da acção (a causa de pedir e o pedido) mas sim daquilo sobre que recaia uma decisão. Manifestamente, nestes casos em que outra coisa se discute que não o objecto principal, também podem ocorrer situações das previstas no art.º 668.º, n.º 1 (lembremo-nos, desde logo, da falta de assinatura do juiz) a que se aplica o respectivo regime. Queremos com isto dizer que também nos casos em que se não discute a acção, isto é, nos casos em que surgem decisões interlocutórias sobre uma determinada questão, o art.º 668.º tem inteira aplicação. Por isso, não tem razão a recorrente ao querer restringir este preceito legal à sentença, em contráro, aliás, do que resulta do citado art.º 666.º, n.º 3. Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso. Custas pela recorrente. Évora, 31 de Maio de 2012 Paulo Amaral Rosa Barroso Francisco Matos |