Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
753/17.7PAVFX.E1
Relator: FÁTIMA BERNARDES
Descritores: NOTIFICAÇÃO DA SENTENÇA
AUSÊNCIA DO ARGUIDO
Data do Acordão: 06/22/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
1 - A norma do artigo 373º, n.º 3, do CPP é de caráter geral, sendo derrogada pela norma especial do artigo 333º, n.º 5, do CPP, que se reporta à situação de o arguido ser julgado, na sua ausência, estando devidamente notificado para comparecer, nos termos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 333º do CPP.

2 - Caem no âmbito da previsão do artigo 333º, n.º 5, do CPP, as situações em que o arguido, regularmente notificado das datas designadas para a realização da audiência de julgamento, não esteve presente em nenhuma das sessões da audiência, incluindo naquela em que teve lugar a leitura da sentença, realizando-se o julgamento na sua ausência, nos termos previstos no artigo 333º, n.ºs 2 e 3, do CPP.

3 - Esta situação tem um tratamento diferenciado, no que diz respeito à notificação da sentença ao arguido, daquelas situações em que o arguido, embora fisicamente ausente, deve considerar-se presente na audiência. Integrar-se-ão nestas últimas situações:
- a de o arguido ter consentido na realização do julgamento na sua ausência (cf. artigos 333º, n.º 4 e 334º, n.º 2, do CPP);
- aquela em que o arguido tiver comparecido à audiência, mas, sem justa causa, vier a afastar-se da sala (cf. artigo 332º, n.ºs 4 e 5, do CPP);
- a situação em que o arguido, por dolo ou negligência, se tiver colocado numa situação de incapacidade para continuar a participar na audiência (cf. artigo 332º, n.º 6, do CPP);
- a situação em que arguido tendo estado presente em anteriores sessões da audiência, faltar injustificadamente à leitura da sentença.

Em todas estas situações o arguido é representado, na audiência, pelo seu defensor para todos os efeitos possíveis e considera-se notificado da sentença depois desta ser lida perante o seu defensor nomeado ou constituído (cf. artigo 373º, n.º 3, do CPP).

4 - A notificação da sentença ao arguido a que alude o nº 5 do artº 333º do C.P.P. deve ser feita por contacto pessoal.
Decisão Texto Integral:



Acordam, em conferência, na Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Évora:

1. RELATÓRIO
1.1. Neste processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, n.º 753/17.7PAVFX, do Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre – Juízo de Competência Genérica de Ponte de Sor – Juiz 2, foi submetido a julgamento o arguido (...), melhor identificado nos autos, tendo, a final, sido proferida sentença, em 09/02/2021, depositada nessa mesma data, que o condenou pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano, sendo a suspensão condicionada ao pagamento ao ofendido, no prazo de 6 (seis) meses, a contar do trânsito em julgado da sentença, da quantia de € 1.000,00 (mil euros), por danos patrimoniais sofridos.
1.2. A audiência de discussão e julgamento decorreu na ausência do arguido, que estando devidamente notificado, faltou injustificadamente, tendo a leitura da sentença sido realizada perante a Il. defensora oficiosa nomeada ao arguido.
1.3. Após a leitura da sentença e, logo de seguida, o Exm.º Senhor Juiz, proferiu para a ata despacho em que considerou o arguido notificado do teor da sentença, na pessoa da sua Il. defensora oficiosa, nos termos previstos no artigo 373º, nº 3, do Código de Processo Penal.
1.4. Em 03/03/2021, o Exm.º Senhor Juiz proferiu despacho em que considerou notificado, de novo, o arguido do teor da sentença, desta feita, por via postal simples, com prova de depósito, dirigida à morada constante do Termo de Identidade e Residência que o mesmo prestou nos autos.
1.5. Inconformado com os despachos referidos em 1.3. e 1.4., o Ministério Público recorreu para este Tribunal da Relação, apresentando motivação de recurso, da qual extraiu as conclusões que seguidamente se transcrevem:
«1. O arguido (...) foi julgado na ausência e não esteve presente na leitura da sentença.
2. Por decisão datada de 09.02.2021, o arguido foi condenado pela prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de furto, previsto e punível pelo artigo 203º/1 e 3, do Código Penal, na pena de 6 (SEIS) MESES de PRISÃO, suspensa na sua execução pelo período de 1 (UM) ANO a contar do trânsito em julgado da decisão (cfr. artigo 50º/1,4 e 5, do Código Penal), sendo a suspensão condicionada ao pagamento ao ofendido (…), no prazo de 6 (SEIS) MESES a contar do trânsito em julgado da decisão, da quantia de 1.000,00 € (Mil Euros) por conta dos danos patrimoniais àquele causados.
3. Por despacho datado de 09.02.2021, sob a ref. citius 30628583, o Tribunal a quo decidiu considerar o arguido notificado do teor da sentença, proferida em 09.02.2021, na pessoa da sua Ilustre Defensora, atendendo a que a douta sentença foi lida na presença da I. Defensora do arguido. E,
4. Por despacho datado de 03.03.2021, sob a ref. citius 30675724, o Tribunal a quo reiterou o conteúdo do despacho datado de 09.02.2021, considerando o arguido notificado do teor da sentença, proferida em 09.02.2021, na pessoa da sua Ilustre Defensora, atendendo a que a douta sentença foi lida na presença da I. Defensora do arguido, considerando ainda, notificado, de novo, o arguido (...), do teor da sentença, notificação essa efetuada através de via postal simples, com prova de depósito, dirigida à morada constante do Termo de Identidade e Residência que o mesmo prestou nos presentes autos.
5. O Tribunal a quo ao decidir nestes termos, considerando o arguido notificado do teor da sentença, fez uma incorreta interpretação do disposto nos artigos 113.º, n.º 1, al. c), a contrario, e n.º 10, 333.º, n.º 5, 334º, n.º 6, e 373.º, n.º 3, todos do Código de Processo Penal.
6. E assim é porque, o arguido foi regularmente notificado da data da audiência de julgamento, contudo não esteve presente na mesma, nem na leitura da sentença.
7. Impondo-se por isso que a sentença seja notificada pessoalmente ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente, nos termos do artigo 333.º, nº 5 do Código de Processo Penal.
8. Porquanto, não estando o arguido presente na audiência de discussão e julgamento e na leitura de sentença, o mesmo não pode considerar-se notificado da sentença na pessoa da sua I. Defensora ou por qualquer outro meio que não a notificação pessoal.
9. Por tudo o exposto, deve conceder-se provimento ao presente recurso e, em consequência, serem revogados os despachos recorridos e ordenada a notificação pessoal da sentença ao arguido (...), nos termos previstos nos artigos 113.º, n.º 10, 333.º, n.º 5 e 333.º, nº. 6, todos do Código de Processo Penal.
V. Ex.as, porém, e como sempre, farão JUSTIÇA
1.6. O recurso foi regularmente admitido.
1.7. O arguido apresentou resposta ao recurso, pugnando para que seja julgado procedente, revogando-se as decisões recorridas, formulando, a final, as seguintes conclusões:
«1 - Os despachos proferidos pelo Tribunal a quo, que determinaram a regularidade da notificação via postal simples do Arguido e o início da contagem do prazo para interposição de recurso, sem a efectivação da notificação pessoal do mesmo, não cumprem o disposto nas normas processuais penais.
2 - Efectivamente, não tendo o arguido comparecido na audiência de discussão e julgamento, nem na leitura de sentença, ainda que notificado para a morada constante do TIR prestado, exige-se a notificação pessoal da sentença, nos termos do disposto no artigo 333º, nº 2 do CPP.
3 - Isto porque, o teor do art. 333.º, n.º 2 e 5, do CPP devem ser interpretados no sentido de que o prazo para a decisão de recurso da decisão condenatória do arguido ausente se conta a partir da notificação pessoal e não a partir do depósito na secretaria, independentemente dos motivos que determinaram tal ausência e se os mesmos são, ou não, justificáveis.
4 - Assim, pela conjugação do disposto nos artigos 113.º, nº. 10, 333.º, n.º 5 e 333.º, nº. 6 todos do Código de Processo Penal, impunha-se a notificação pessoal do arguido, a partir da qual começará a correr o prazo para este interpor recurso.
5 - Devendo os despachos que determinaram a regularidade da notificação do arguido ser revogados e substituídos por outro que ordene notificação pessoal da sentença ao arguido (...), mostrando-se violados os artigos 113.º, nº. 10, 333.º, n.º 5 e 333.º, nº. 6 todos do Código de Processo Penal.
Justiça!»
1.8. Neste Tribunal, o Exm.º Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de o recurso dever merecer provimento, aderindo à fundamentação expendida pelo Ministério Público, na 1ª instância, na motivação de recurso apresentada.
1.9. Foi cumprido o disposto no art.º 417º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, não tendo sido exercido o direito de resposta.
1.10. Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos, vieram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Delimitação do objeto do recurso
Constitui jurisprudência uniforme que os poderes de cognição do tribunal de recurso são delimitados pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação de recurso (cfr. artigos 403º, n.º 1 e 412º, n.ºs 1, 2 e 3, do Código de Processo Penal), sem prejuízo, da apreciação das questões de conhecimento oficioso, como sejam as nulidades que não devam considerar-se sanadas (cfr. artigos 410º, n.º 3 e 119º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal).
Assim, no caso em análise, considerando as conclusões da motivação do recurso a questão suscitada é a de saber qual a modalidade que deve revestir a notificação da sentença ao arguido, julgado na ausência, na situação prevista no artigo 333º, n.º 2, do CPP e, concretamente, se tal notificação tem de ser efetuada, por contato pessoal.

2.2. Despachos recorridos
Os despachos recorridos são do seguinte teor:
2.2.1. Despacho proferido em 09/02/2021, que consta do Citius sob a Ref.ª 30628583:
«Uma vez que se encontra presente neste ato de leitura de sentença a Ilustre Defensora do arguido, considera-se desde já NOTIFICADO o Arguido (...), do teor da SENTENÇA que acabou de ser proferida, na pessoa da sua Ilustre DEFENSORA, nos termos previstos no artigo 373º, nº 3, do Código de Processo Penal.
Notifique os presentes.
Por uma questão apenas de lealdade processual,
Notifique o arguido do teor da Sentença ora proferida, através de via postal simples, com prova de depósito, dirigida à morada constante do TIR, bem como também através de notificação a efetuar pelo Órgão de Polícia Criminal competente.
D.n.
2.2.2. Despacho proferido em 03/03/2021, que consta do Citius sob a Ref.ª 30675724:
«Refªs 30635626 / 1772065 / 30671719:
Consigna-se que por Despacho proferido sob a Refª 30628583, foi decidido o seguinte: “Uma vez que se encontra presente neste ato de leitura de sentença a Ilustre Defensora do arguido, considera-se desde já NOTIFICADO o Arguido (...), do teor da SENTENÇA que acabou de ser proferida, na pessoa da sua Ilustre DEFENSORA, nos termos previstos no artigo 373º, nº 3, do Código de Processo Penal.
Notifique os presentes.
Por uma questão apenas de lealdade processual,
Notifique o arguido do teor da Sentença ora proferida, através de via postal simples, com prova de depósito, dirigida à morada constante do TIR, bem como também através de notificação a efetuar pelo Órgão de Polícia Criminal competente”.

*
Do teor das Refªs 30635626 e 1772065, embora, repete-se, tal notificação tenha sido efetuada por uma questão apenas de lealdade processual, resulta que
Considera-se NOTIFICADO, DE NOVO, o Arguido (...), do teor da SENTENÇA, notificação essa efetuada através de via postal simples, com prova de depósito, dirigida à morada constante do Termo de Identidade e Residência que o mesmo prestou nos presentes autos.
Notifique do teor deste Despacho, sendo o Arguido através de via postal simples, com prova de depósito, dirigida à morada constante do Termo de Identidade e Residência

2.3. Com relevância para a apreciação suscitada, colhem-se nos autos, os seguintes elementos/ocorrências processuais:
a) No dia14/07/2020, (...) foi constituído arguido nos presentes autos e prestou Termo de Identidade e Residência, indicando como morada para efeito de notificação: Rua (…).
b) Seguindo o processo os seus trâmites legais, foi deduzida acusação pelo Ministério Público e recebida esta, foram designadas datas para a realização da audiência de discussão e julgamento, tendo o arguido sido devidamente notificado, por via postal simples, com prova de depósito, na morada do Termo de Identidade e Residência;
c) O arguido faltou injustificadamente à audiência de discussão e julgamento que se realizou na sua ausência, nos termos previstos no artigo 333º, n.º 2, do Código de Processo Penal;
d) Não tendo o arguido estado presente na leitura de sentença, que teve lugar a 09/02/2021 – e na qual o arguido foi condenado pela prática de um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano, sendo a suspensão condicionada ao pagamento ao ofendido, no prazo de 6 (seis) meses, a contar do trânsito em julgado da sentença, da quantia de € 1.000,00 (mil euros), por danos patrimoniais sofridos –, estando presente a Il. defensora oficiosa nomeada ao arguido, o tribunal a quo proferiu o despacho recorrido que supra se transcreveu, em 2.2.1.;
e) Foi expedida carta para a morada constante do TIR, com vista à notificação da sentença, ao arguido, por via postal simples, que foi concretizada, sendo a carta depositada no recetáculo aí existente, em 19/02/2021, conforme prova de depósito junta aos autos;
f) Foi expedido ofício, à GNR, Posto Territorial de Abrantes, para notificação pessoal do arguido, da sentença, que não foi possível efetuar, tendo, por ofício datado de 24/02/2021, constante do Citius sob a Ref.ª 1771124, a GNR informado que não procedeu à notificação do arguido, em virtude de o mesmo “não reside no local indicado desconhecendo-se a atual morada” e que tendo sido contatado telefonicamente para o n.º (…) comprometeu-se a vir ao Posto da GNR de Abrantes mas não compareceu.
g) Nessa sequência e com vista a apurar a nova morada do arguido para que fosse pessoalmente notificado da sentença, o Ministério Público promoveu que fossem efetuadas pesquisas nas bases de dados disponíveis (v. Ref.ª Citius 30671719).
h) Sobre a promoção mencionada em g), recaiu o despacho recorrido que supra se transcreveu, em 2.2.2.

2.4. Conhecimento do recurso
Conforme já referimos supra, a questão suscitada no recurso é a de saber qual a modalidade que deve revestir a notificação da sentença ao arguido, julgado na ausência, na situação prevista no artigo 333º, n.º 2, do CPP e, concretamente, se tal notificação tem de ser efetuada, por contato pessoal.
Sustenta o Ministério Público recorrente, que tendo o arguido sido julgado na sua ausência, ao abrigo do disposto no artigo 333º, n.º 2, do CPP, a notificação da sentença condenatória proferida, ao arguido, deve ser efetuada por contato pessoal, pelo que, os despachos recorridos, que consideram o arguido notificado da sentença, sendo no primeiro, na pessoa da sua ilustre defensora oficiosa e no segundo, por via postal simples, para a morada que indicou no TIR que prestou nos autos, enfermam de ilegalidade, por incorreta interpretação do disposto nos artigos 113.º, n.º 1, al. c), a contrario, e n.º 10, 333.º, n.º 5, 334º, n.º 6, e 373.º, n.º 3, todos do Código de Processo Penal.
Apreciando:
De harmonia com o disposto no artigo 113º, n.º 10, do Código de Processo Penal, as notificações do arguido podem ser feitas ao respetivo defensor ou advogado, ressalvando-se «as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, que devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado», sendo que, «neste caso, o prazo para a prática de acto processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efectuada em último lugar».
No referente à notificação da sentença, a regra geral, é a de que se o arguido não estiver presente na leitura da sentença, «considera-se notificado da sentença depois desta ter sido lida perante o defensor nomeado ou constituído» (cf. artigo 373º, n.º 3, do CPP).
Porém, no caso de o julgamento se ter realizado na ausência do arguido notificado para a audiência – sendo essa a situação que no presente caso nos importa considerar –, estatui o artigo 333º, n.º 5, do CPP, que: «No caso previsto nos n.ºs 2 e 3, havendo lugar a audiência na ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente. O prazo para a interposição de recurso pelo arguido conta-se a partir da notificação da sentença». E dispõe o n.º 6 do mesmo preceito legal, que «Na notificação prevista no número anterior o arguido é expressamente informado do direito de recorrer da sentença e do respectivo prazo».
Em ordem a tornar compatíveis as enunciadas normas legais, há que considerar que a norma do artigo 373º, n.º 3, do CPP é de caráter geral, sendo derrogada pela norma especial do artigo 333º, n.º 5, do CPP, que se reporta à situação de o arguido ser julgado, na sua ausência, estando devidamente notificado para comparecer, nos termos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 333º do CPP.
Caem no âmbito da previsão do artigo 333º, n.º 5, do CPP, as situações em que o arguido, regularmente notificado das datas designadas para a realização da audiência de julgamento, não esteve presente em nenhuma das sessões da audiência, incluindo naquela em que teve lugar a leitura da sentença, realizando-se o julgamento na sua ausência, nos termos previstos no artigo 333º, n.ºs 2 e 3, do CPP.
Esta situação tem um tratamento diferenciado, no que diz respeito à notificação da sentença ao arguido, daquelas situações em que o arguido, embora fisicamente ausente, deve considerar-se presente na audiência. Integrar-se-ão nestas últimas situações, a de o arguido ter consentido na realização do julgamento na sua ausência (cf. artigos 333º, n.º 4 e 334º, n.º 2, do CPP); aquela em que o arguido tiver comparecido à audiência, mas, sem justa causa, vier a afastar-se da sala (cf. artigo 332º, n.ºs 4 e 5, do CPP) ou a situação em que o arguido, por dolo ou negligência, se tiver colocado numa situação de incapacidade para continuar a participar na audiência (cf. artigo 332º, n.º 6, do CPP); a situação em que arguido tendo estado presente em anteriores sessões da audiência, faltar injustificadamente à leitura da sentença. Em todas estas situações o arguido é representado, na audiência, pelo seu defensor para todos os efeitos possíveis e considera-se notificado da sentença depois desta ser lida perante o seu defensor nomeado ou constituído (cf. artigo 373º, n.º 3, do CPP).
No caso dos autos, a audiência de julgamento teve lugar, na ausência do arguido, nos termos previstos no artigo 333º n.º 2 do CPP, estando presente a defensora oficiosa que lhe foi nomeada. Nessa situação, de harmonia com o disposto no n.º 5 do mesmo preceito legal, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente.
Assim sendo e, ao contrário, do decidido no despacho recorrido, datado de 09/02/2021, no Citius sob a Ref.ª 30628583, não pode o arguido considerar-se notificado da sentença condenatória proferida nos autos, na pessoa da Il. defensora oficiosa que lhe foi nomeada, sendo legalmente exigida, nessa situação – realizando-se o julgamento na ausência do arguido, que estando notificado para comparecer, faltou –, a notificação da sentença ao arguido, em conformidade com o disposto no artigo 333º, n.º 5, do CPP.
A questão está em saber qual a forma que deve revestir essa e, concretamente, se essa notificação tem de ser efetuada, por contato pessoal ou se pode ser realizada, por via postal simples, para a morada indicada no TIR, nos termos do artigo 113º n.º 1 al. c) do CPP.
A lei não refere expressamente a forma que deve revestir essa notificação.
Porém, vem sendo entendimento largamente maioritário da jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, e considerando o disposto no n.º 5 do artigo 333º do CPP – que estatui que «o arguido é notificado da sentença logo que seja detido ou se apresente voluntariamente» – que, essa notificação, deve ser feita através de contacto pessoal, não podendo ser efetuada, por via postal simples, para a morada indicada no TIR, nos termos do artigo 113º, n.º 1, al. c) do CPP[1].
Sobre a exigência de notificação pessoal da sentença ao arguido, que, estando notificado para comparecer, esteve ausente, na audiência de julgamento, pronunciou-se o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 274/2003, de 28/05/2003[2], com referência a normas idênticas à do atual n.º 5 do artigo 333º, ínsitas no 334º, n.º 6, do CPP, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro e no artigo 334º, n.º 8, do CPP, na redação dada pela Lei n.º 59/98, de 25 de agosto, decidindo-se que, no caso objeto de apreciação, fossem os «os preceitos constantes dos artigos 334.º, n.º 8, e 113.º, n.º 7, da versão do Código de Processo Penal emergente da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, correspondentes aos dos artigos 334.º, n.º 6, e 113.º, n.º 9, daquele Código resultante do Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro, conjugados com o n.º 3 do artigo 373.º, ainda do mesmo Código, interpretados no sentido de que consagram a necessidade de a decisão condenatória ser pessoalmente notificada ao arguido ausente, não podendo, enquanto essa notificação não ocorrer, contar o prazo para ser interposto recurso ou requerido novo julgamento
Perfilhamos deste entendimento, por se considerar que, na situação em que a audiência tenha lugar, na ausência do arguido, que estando regularmente notificado, para comparecer, vem a faltar, nos termos previstos no artigo 333º, n.º 2 CPP, a salvaguarda dos direitos de defesa e, em especial, do direito ao recurso – exigindo o n.º 6 do artigo 333º do CPP, que na notificação da sentença ao arguido, prevista no n.º 5 do mesmo artigo, o arguido seja «expressamente informado do direito de recorrer da sentença e do respetivo prazo» –, só ficarão plenamente assegurados, se o arguido for notificado da sentença por contacto pessoal.
Pelo exposto, no presente caso, tendo a audiência de julgamento sido realizada, na ausência do arguido, nos termos previstos no 333º, n.º 2 do CPP, entendemos que o arguido tem de ser notificado da sentença e essa notificação deve ser efetuada por contacto pessoal.
Por conseguinte, não podia o Tribunal a quo, nos despachos recorridos, considerar o arguido notificado da sentença, quer na pessoa da sua Il. defensora oficiosa, que esteve presente na leitura da sentença, nos termos do disposto no artigo 373º, n.º 3, do CPP, quer por via postal simples, para a morada que o arguido indicou no TIR que prestou nos autos, nos termos do disposto no artigo 113º, n.º 2, al. c), do CPP e deixar, assim, de se pronunciar sobre as diligências promovidas pelo Ministério Público, tendo em vista a notificação pessoal do arguido, da sentença condenatória proferida nos autos.
Nesta conformidade, não podem subsistir os despachos recorridos, que consideraram o arguido devidamente notificado da sentença, na pessoa da sua ilustre defensora oficiosa e por via postal simples, despachos esses que se revogam, devendo ser substituídos por outro que determine a notificação do arguido, através de contato pessoal, da sentença proferida, nos termos do disposto nos artigos 113º, n.º 1, al. a) e n.º 10 e 333º, n.ºs 5 e 6, do Código de Processo Penal, ordenando, para tanto, a realização das diligências, para esse efeito, promovidas pelo Ministério Público e/ou de outras que considere pertinentes.
O recurso interposto pelo Ministério Público merece, pois, provimento.

3. DECISÃO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes desta Secção do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência, revogam-se os despachos recorridos, determinando-se a sua substituição por outro que determine a notificação, pessoal do arguido, da sentença condenatória proferida nos autos, nos termos sobreditos.

Sem tributação.


Notifique.
Évora, 22 de junho de 2021
Fátima Bernardes
Fernando Pina
__________________________________________________
[1] Neste sentido, cfr., entre muitos outros, Ac.s deste Tribunal da RE de 06/06/2017, proc. n.º 720/11.4 TAPTM.E1 e de 08/05/2018, proc. n.º 86/17.9GBODM.E1; Ac. da RL de 09/11/2020, proc. n.º 111/18.6T9LSB.L1-9; Ac. da RC de 10/05/2017, proc. n.º 18/11.8TAOFR.C1; Ac. da RG de 08/02/2021, proc. n.º 322/19.7PBVCT.G1; Ac.s da RP de 24/02/2016, proc. n.º 1975/13.5T3AVR-A.P1 e de 08/02/2017, proc. n.º 1545/13.8PBAVR-A.P1, aí se citando abundante jurisprudência no mesmo sentido, acessíveis in www.dgsi.pt.
[2] Publicado no Diário da República n.º 153/2003, Série II de 05/07/2003.