Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
| ||
Relator: | MARIA DOMINGAS | ||
Descritores: | ORDEM DOS ADVOGADOS SIGILO PROFISSIONAL CORRESPONDÊNCIA | ||
![]() | ![]() | ||
Data do Acordão: | 12/18/2023 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
![]() | ![]() | ||
![]() | ![]() | ||
Sumário: | I. O dever de segredo consagrado no artigo 92.º do EOA só abrange aqueles factos cuja revelação viole a relação de confiança estabelecida entre o cliente e o advogado a quem os confiou, sendo de reconhecer um interesse objectivo e fundado na sua reserva por parte daquele. II. Deste modo, o dever de segredo consagrado na alínea c) do n.º 1 do artigo 92.º não abrangerá todos os factos “referentes a assuntos profissionais comunicados por colega ao qual esteja associado ou preste colaboração”, mas apenas os sigilosos, com o sentido apontado. III. Identicamente, nem tudo o que se discute no âmbito de negociações visando uma composição extrajudicial do litígio se encontra coberto pelo dever de sigilo imposto no preceito em referência, incidindo a proibição de revelação apenas sobre “aqueles [factos] que tenham vindo ao seu [do advogado] conhecimento em situação tal que, pela relação de confiança criada com o respectivo cliente, seja indesculpável deontologicamente a sua revelação.” IV. O artigo 113.º do EOA confere uma protecção reforçada às comunicações que os advogados entre si hajam mantido, mas não estabelece uma proibição genérica de revelação ou de junção a processos de correspondência trocada entre advogados em representação dos seus mandantes, só integrando a previsão do preceito aquela em relação à qual o seu remetente tenha, de forma clara, expressado a sua intenção de a cobrir com o manto da confidencialidade (cfr. o n.º 1), sendo ainda necessário que contenha informação sigilosa, com o sentido que se deixou definido. V. Exigindo a lei que o advogado exprima claramente a intenção de sujeitar as comunicações ao regime especialmente protegido de confidencialidade consagrado no preceito em análise, não preenche esse pressuposto a simples referência no “template” do mail ao conteúdo confidencial da comunicação”. VI. Tendo sido junta aos autos pela contraparte a correspondência trocada entre advogados, nas quais a recorrente narra uma versão dos factos coincidente com a que verteu na contestação, dando nota de que o seu cliente declina qualquer responsabilidade pelo acidente sofrido pelo autor, ainda que a dado momento tivesse mostrado disponibilidade para eventual acordo, visando evitar o litígio judicial, nada é revelado que tivesse objectivamente interesse em manter em segredo, pelo que tal junção não consubstancia violação do dever de segredo. (Sumário da Relatora) | ||
![]() | ![]() | ||
![]() | ![]() | ||
Decisão Texto Integral: | Processo n.º 688/21.9T8ABF-B.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro Juízo Local Cível de Albufeira I. Relatório (…) e (…) Insurance, Lda. instauraram contra (…) Algarve e (…) Companhia de Seguros, SA, acção declarativa de condenação, a seguir a forma única do processo comum, pedindo a final a condenação das demandadas a pagar ao primeiro autor a quantia de € 35.609,83 e à segunda autora € 2.330,98, indemnizações devida pela reparação dos danos de natureza patrimonial e não patrimonial sofridos pelo primeiro em consequência de acidente cuja responsabilidade imputam à demandada (…). Citadas as RR, veio a (…) Algarve, para o que ora releva, invocar as excepções dilatórias da falta de personalidade e capacidade jurídica e judiciárias, uma vez que está em causa apenas e só da denominação de um estabelecimento hoteleiro. Face ao teor da contestação apresentada, vieram os AA requerer a intervenção principal provocada de (…) – Portugal (…), SA. Admitido o chamamento, a interveniente apresentou articulado de contestação no qual se defendeu por excepção, arguindo a sua ilegitimidade para a causa, uma vez que, alegou, é apenas a titular da marca nacional (…), não sendo, nem nunca tendo sido, proprietária ou entidade exploradora do hotel onde alegadamente ocorreu o incidente descrito pelo Autor, com quem não celebrou qualquer contrato, impondo-se a sua absolvição da instância. Na resposta, os AA imputaram à chamada litigância de má fé, alegando que esta, já representada pela mesma Ilustre mandatária, trocou diversos e-mails com a anterior mandatária do A. (…), na circunstância a advogada britânica (…), do escritório (…), visando a celebração de um acordo entre as partes. Frustrada a possibilidade de resolução extrajudicial do litígio, a identificada advogada entregou o caso a um escritório parceiro em Portugal ao qual pertence a mandatária que representa os Autores em juízo. Mais alegaram que nos emails trocados em nome da (…) a Dr.ª (…), Ilustre Advogada que também subscreve a contestação da chamada, assumiu a disponibilidade da sua representada para fazer um acordo judicial, sem nunca ter invocado, conforme (só) agora fez, que não era a entidade exploradora do hotel (…), assim tendo logrado enredar o autor (…) numa teia de sociedades e participações, omitindo factos relevantes para a decisão e violando de forma ostensiva o dever de cooperação, a justificar a sua condenação como litigante de má fé em multa e indemnização a favor deste demandante. Juntou diversas mensagens electrónicas trocadas entre (…) e (…), subscrevendo este como “Advogado-administrador”, com o endereço …@pbh.pt, e entre a primeira e … (…@pbh.pt). Na sequência da junção dos documentos referidos, veio a (…) – Portugal (…), SA [Ref.ª 44301331] requerer o seu imediato desentranhamento e a extração de certidão a dar conhecimento da sua junção aos autos e posterior envio à Ordem dos Advogados para efeitos de eventual responsabilidade disciplinar da mandatária dos Autores. Para tanto alegou que: - Estão em causa mensagens electrónicas trocadas entre a advogada dos AA no Reino Unido e a mandatária da (…), que a representa em juízo, Dr.ª (…), e o seu colega (…); - Em todas as mensagens enviadas pelo Dr. (…) e pela Dr.ª (…) os advogados portugueses exprimem, expressa e inequivocamente, a sua intenção de conferir carácter confidencial a todas as comunicações, nos termos do artigo 113.º, n.º 1, do EOA, pelo que não podem constituir meio de prova. Responderam os AA, defendendo que as comunicações electrónicas juntas, por não terem sido trocadas exclusivamente entre advogados, não estão abrangidas pelo segredo profissional; é duvidoso que uma advogada que não pode exercer em Portugal esteja vinculada ao dever de confidencialidade; não cumprem a exigência formulada no n.º 1 do artigo 113.º do EOA as mensagens genéricas utilizadas em “modelos” ou “templates” de emails, conforme Parecer emitido pelo CRLisboa que citou. Foi de seguida proferido despacho, ora recorrido, que indeferiu o requerido desentranhamento da correspondência electrónica junta pelos AA e também a extracção de certidão e sua remessa à OA, com fundamento no facto de os emails juntos não terem sido trocados com exclusividade entre os senhores advogados e ainda na consideração de que a Sr.ª advogada britânica, não estando inscrita na AO portugueses, não se encontra sujeita à disciplina do artigo 113.º do respectivo estatuto. Inconformada, apelou a interveniente (…) – Portugal (…), SA., e tendo desenvolvido nas alegações os fundamentos da sua discordância com o decidido, formulou a final as seguintes conclusões: “a) Os advogados portugueses estão sujeitos ao Estatuto da Ordem dos Advogados e ao Código de Deontologia dos Advogados Europeus; b) A correspondência em causa nos presentes autos chegou ao conhecimento da Mandatária do Autor por via do exercício das suas funções e por lhe ter sido comunicada por colega com a qual está associada no âmbito deste processo; c) Como tal, a Mandatária está obrigada a guardar sigilo sobre esta correspondência e sobre o seu teor e não podia, sem mais, ter juntado ao processo estas mensagens eletrónicas a que teve acesso através de colega com quem colabora e que lhe presta auxílio; d) Dispõe o artigo 92.º, n.º 4, do EOA, que a revelação de correspondência entre advogados só pode ser admitida caso seja absolutamente necessária para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do advogado ou do seu cliente e impõe a prévia autorização do Presidente do conselho Regional respetivo; e) No caso concreto, a Mandatária não invocou a necessidade de junção desta correspondência para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos nem obteve prévia autorização do Presidente do Conselho Regional respetivo; f) Mais, nos termos do ponto 1.4 e respetivo comentário do Código de Deontologia dos Advogados Europeus, aplica-se aos advogados do Reino Unido todo o normativo deste Código; g) Assim, a advogada inglesa destinatária de correspondência estava (e está) obrigada a guardar sigilo relativamente a toda a informação confidencial de que tome conhecimento no âmbito da sua atividade profissional, estendendo-se este dever a todos os que com ela colaborarem ou colaboraram; h) Como consta de todas as mensagens eletrónicas a expressão clara e inequívoca de que os remetentes pretendem que essas comunicações tenham carácter confidencial, estas comunicações, nos termos do ponto 5.3.1 do Código, tornaram-se confidenciais; i) Ao ter admitido a junção da correspondência em causa, o despacho recorrido violou frontalmente o disposto no artigo 92.º, n.º 4, do EOA, e os pontos 2.3.2, 2.3.4 e 5.3.1 do Código de Deontologia dos Advogados Europeus”. Requer a revogação do despacho recorrido e sua substituição por outro que ordene o imediato desentranhamento dos autos das diversas mensagens eletrónicas trocadas entre mandatários (as) juntas pelo Autor e, bem assim, que ordene a extração de certidão a dar conhecimento de tal circunstância à Ordem dos Advogados. * Não foram oferecidas contra-alegações. * Assente que pelo teor das conclusões se fixa e delimita o objecto do recurso, constitui única questão a decidir determinar se as comunicações electrónicas juntas aos autos se encontram protegidas pelo segredo profissional que vincula os advogados nos termos do artigo 92.º, n.º 4, do EOA, não podendo ser admitidas como meio de prova. * II. Fundamentação De facto À decisão a proferir interessam à decisão a proferir os factos que se deixaram relatados e ainda os seguintes: 1. No email enviado por (…) a (…), pelas 12:10 horas do dia 27 de Março de 2019, subordinado ao assunto “Mr. (…), dá aquela conta da recepção do email datado de 12 Fevereiro de 2019 (não junto) e solicita documentos comprovativos das lesões, perdas e danos sofridos pelo dito Sr., necessários para que “O hotel tomasse uma decisão sobre o alegado incidente”, aqui se dando por reproduzido, quanto ao mais, o seu teor. 2. Em mensagem enviada nesse mesmo dia 27 de Março pelas 17:46h, (…) pede para ignorar o conteúdo do mail a que se reporta o ponto anterior, aqui se dando por reproduzido, quanto ao mais, o seu teor. 3. Em mail enviado por (…) a (…) pelas 15:22 do dia 1 de Maio de 2019, aquela indagou da sua interlocutora se esta se encontrava habilitada a revelar a posição tomada pelo cliente em relação ao assunto, aqui se dando por reproduzido, quanto ao mais, o seu teor. 4. Em resposta enviada a 8 de Maio de 2019, (…) respondeu que o cliente não iria assumir qualquer responsabilidade em relação ao assunto em questão, não aceitando responsabilidade por danos ou lesões decorrentes da queda do Sr. (…), aqui se dando por reproduzido, quanto ao mais, o seu teor. 5. (…) respondeu em 13 de Maio de 2019, pelas 19:17, manifestando surpresa pela posição assumida e solicitando elementos, aqui se dando por reproduzido, quanto ao mais, o seu teor. 6. (…) respondeu em 20 de Maio, pelas 17:27 horas, comunicando que não se encontrava autorizada a entregar nenhum documento interno do hotel e citando a posição do seu cliente sobre o evento, reiterando que “O Hotel não aceita qualquer responsabilidade por quaisquer danos ou lesões sofridos pelo Sr. (…) em virtude do incidente”, dando-se por reproduzido, quanto ao mais, o respectivo teor. 7. A advogada (…) respondeu em 30 de Maio de 2019, pelas 16:24, manifestando mais uma vez surpresa pela resposta recebida, reproduziu o relato do seu cliente que constava do email de 12 de Fevereiro, declarou não ser verdadeira a sugestão de que o mesmo havia declarado que não tinha sofrido qualquer lesão quando regressou do centro médico, anexou cópia do relatório do incidente confirmando a lesão do hóspede e o relatório do exame radiográfico realizado, terminando com a advertência de que se não existisse base para uma solução amigável seriam dadas instruções ao advogado em Portugal para dar início ao processo judicial, aqui se dando por reproduzido, quanto ao mais, o seu teor. 8. Em 21 de Junho de 2019, pelas 6:59, (…) insistiu por uma resposta à mensagem a que se alude em 7. 9. O email referido em 8. foi respondido por (…) pelas 11:40 desse mesmo dia 21 Junho de 2019, dando a conhecer que o hotel mantinha a sua posição, tendo todavia informado que se encontrava disponível para discutir os termos de um acordo extrajudicial com o Sr. (…), em ordem a evitar uma disputa judicial, com custos e desvantagens para ambas as partes, solicitando a apresentação daquela que seria uma proposta razoável, aqui se dando por reproduzido, quanto ao mais, o seu teor. 10. Em mensagem electrónica enviada por (…) a (…) em 23 de Março de 2021, aquela deu a conhecer ter já evidências médicas que suportavam a pretensão do Sr. (…), juntando relatórios médicos de cirurgião ortopedista e psicólogo, cópias dos registos hospitalares portugueses e anotações do médico do hotel, dando conta de ter instruções do cliente no sentido deste aceitar indemnização no valor de € 40.000,00 em sede de acordo extra judicial, cobrindo danos patrimoniais e não patrimoniais, aqui se dando por reproduzido o respectivo teor. 11. Mediante mensagem enviada em 23 de Março de 2021, pelas 11:39h, (…) solicitou a revelação da password para poder aceder aos relatórios médicos para os analisar, o que foi positivamente respondido pelas 11:44 h desse esmo dia. 12. Mediante email enviado a (…) em 21 de Abril de 2021, (…) solicitou uma resposta. 13. Todos os emails referidos nos pontos 1. a 12. foram enviados com conhecimento a … (…@pbh.pt), … (…@pbh.pt), … (…@algarve.vdm.pt) e ainda a … (…@algarve.vdm.pt). 14. (…) respondeu ao mail a que se alude no ponto 12 no dia 26 de Abril de 2021, informando que ainda aguardava instruções do hotel e que entraria em licença de maternidade a 28 de Abril, indicando o contacto do colega (…). 15. Em 26 de Maio de 2021 (…) enviou nova mensagem electrónica a (…), com conhecimento a (…) e (…), indagando se já havia recebido instruções sobre o assunto e advertindo que, nada sendo dito em 14 dias, solicitaria ao advogado português para começar a preparar a entrada da petição em juízo. 16. (…) respondeu nesse mesmo dia 26 de Maio de 2021, com conhecimento aos mesmos (…) e (…), indicando que o hotel mantinha a sua posição inicial de que as provas apresentadas pelo Sr. (…) não eram bastantes para sustentar a sua versão dos factos em juízo, aqui se dando por reproduzido o seu teor. 17. Dos emails enviados pelos identificados (…) e (…) constava, após a identificação do subscritor dos mesmos, em caracteres de tamanho inferir ao do texto e abaixo da menção em bold “Think before you print”, a expressão “confidencial e protegido ao abrigo do sigilo profissional. Confidential and protect by legal profissional privilegie”. * De Direito Do dever de segredo A apelante, como se vê das transcritas conclusões, pretende o desentranhamento da correspondência junta pelos AA, constituída por mensagens electrónicas trocadas entre a advogada do Reino Unido, (…), inicialmente mandatada pelo A. (…), e a mandatária da interveniente (…) Portugal, que também a representa em juízo, por estar em causa, em seu entender, a revelação de factos confidenciais, protegidos pelo dever de segredo a que a mandatária do A. nestes autos se encontra vinculada nos termos do artigo 92.º do EOA, sem que tivesse previamente diligenciado pela obtenção de dispensa, não podendo por isso servir como meio de prova, conforme prevenido nos n.ºs 4 e 5 do preceito. A título prévio, faz-se notar que no requerimento sobre o qual incidiu a decisão ora recorrida a apelante apelou em primeira linha ao disposto no artigo 113.º do EOA, invocando estar em causa correspondência protegida nos termos deste preceito legal. Agora, em sede de recurso, mantendo que a menção aposta nas cartas lhes confere natureza confidencial, alega que está em causa a revelação de factos de que a Ilustre mandatária dos AA tomou conhecimento através da colega britânica, pelo que sempre a admissão das ditas mensagens electrónicas se encontra interdita à luz do disposto no artigo 92.º do EOA. Resultando do que vem de se expor que a apelante invoca agora violação do disposto no artigo 92.º do EOA quando no requerimento que veio a ser objecto do despacho recorrido a questão foi enquadrada no artigo 113.º do mesmo diploma legal, a verdade é que está ainda em causa a violação do dever de sigilo, existindo entre as normas uma relação de especialidade. Deste modo, a questão a decidir é uma e a mesma, ou seja, indagar da legalidade dos documentos oferecidos como meio de prova, sendo que eventual oferecimento de meios de prova proibidos é de conhecimento oficioso. Por assim ser, considerando que a apelada teve oportunidade para se pronunciar nas contra alegações, afigura-se que nada obsta ao conhecimento do objecto do recurso à luz também da norma geral contida no invocado artigo 92.º, não estando em causa uma questão nova. Feita tal prévia precisão, importa começar por dizer, a propósito do segredo profissional, que, conforme escrevia António Arnaut[1] em anotação ao Código de Deontologia dos advogados europeus, “É requisito essencial do livre exercício da advocacia a possibilidade do cliente revelar ao advogado informações que não revelaria a mais ninguém, e que este possa ser destinatário de informações sigilosas só transmissíveis no pressuposto da confidencialidade. Sem a garantia de confidencialidade não pode haver confiança. O segredo profissional é, pois, reconhecido como direito fundamental e primordial do advogado”. E acrescenta “A obrigação do advogado de guardar segredo profissional visa garantir razões de interesse público, nomeadamente a administração da justiça e a defesa dos interesses dos clientes. Consequentemente, esta obrigação deve beneficiar de uma protecção especial por parte do estado”. O dever de o advogado guardar segredo vem previsto no artigo 92.º do EOA, aprovado pela Lei 145/2015, de 9 de Setembro, que estende tal obrigação a “todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços” (vide n.º 1 do preceito). Segundo entendimento perfilhado e reiterado pelo CDL da OA “três grandes ordens de razões estão na origem da consagração estatutária do dever (que é ao mesmo tempo direito) do Advogado guardar segredo profissional sobre factos e documentos, dos quais tome conhecimento no exercício da profissão: a) a indispensabilidade de tutelar e garantir a relação de confiança entre o Advogado e o cliente; b) o interesse público da função do Advogado enquanto agente activo da administração da justiça; c) a garantia do papel do Advogado na composição extrajudicial de conflitos, contribuindo para a paz social.”[2] No mesmo sentido, esclareceu o STJ, em aresto de 27/4/2023 (processo n.º 21/23.5YFLSB, acessível em www.dgsi.pt), que “O dever de guardar segredo profissional que impende sobre os advogados tem as suas raízes na centralidade, numa sociedade democrática, de uma armadura jurídica que garanta a confiança entre advogado e constituinte, que não se esgota num dever de lealdade contratual, mas abrange também a dimensão de manifesto interesse público da advocacia e o seu papel, não só na estrutura dialética de um processo judicial aberto ou em perspectiva – patrocínio forense, como elemento essencial à administração da justiça, conforme artigo 208.º da CRP (“A lei assegura aos advogados as imunidades necessárias ao exercício do mandato e regula o patrocínio forense como elemento essencial à administração da justiça”) –, mas, também, na prevenção e resolução extrajudicial de conflitos intersubjectivos juridicamente relevantes com a autonomia de uma vontade esclarecida – direito à consulta jurídica e ao advogado, conforme artigo 20.º, n.º 2, da CRP”. Ali se afirma que “O dever de segredo transcende, por consequência, a mera relação contratual entre o advogado e o cliente, assumindo-se como princípio de ordem pública e representando uma obrigação do advogado não apenas para com o seu constituinte, mas também para com a própria classe, a Ordem dos Advogados e a comunidade em geral. A par dos interesses individuais da preservação do segredo sobre determinados factos, protegem-se igualmente valores ou interesses de índole supra-individual e institucional que, por razões de economia, poderemos reconduzir à ideia de confiança sobre que deve assentar o exercício de certas profissões. Por isso, consideram-se abrangidas pelo segredo profissional todas as situações que sejam susceptíveis de significar a violação da relação de confiança entre o advogado e o seu patrocinado e, também, todas as situações que possam representar quebra da dignidade da função social que a advocacia prossegue. O segredo profissional não é só, em rigor, um dever do advogado por pertencer a uma classe, mas é, e sobretudo, um dever de toda essa classe e, por isso, vinculativo e obrigatório para cada membro dela, como se afirmou no acórdão deste Supremo Tribunal, de 15/02/2018, Proc. n.º 1130/14.7TVLSB.L1.S1, em www.dgsi.pt”. No despacho recorrido alinhou-se como primeiro argumento para recusar a requerida desconsideração como meios de prova da correspondência electrónica junta, o facto de um dos advogados intervenientes ser de nacionalidade britânica, não estando por isso sujeito ao EOA portugueses, aprovado pela Lei n.º 145/2016, de 9 de Setembro. Pois bem, a não sujeição ao EOA portugueses não implica, como se verá, que aquela senhora advogada não estivesse, também ela, sujeita ao dever de sigilo e que a correspondência trocada com a senhora advogada da interveniente não estivesse protegida por essa vinculação, conforme, a nosso ver correctamente, vem sustentado pela apelante. O Direito da União Europeia não regula as condições do exercício das profissões jurídicas, nomeadamente dos advogados, excepção feita à Directiva 98/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Fevereiro de 1998, tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado-Membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional, e que veio estabelecer as condições em que os advogados habilitados a exercer a profissão num Estado-Membro podem também exercê-la de forma permanente noutro Estado-Membro, que aqui se queda sem aplicação. Não obstante, os advogados que exercem nos estados membros da UE são representados pelo Conselho das Ordens de Advogados da Europeia (Council of Bars of Europe/Conseil des Barreaux Européens – CCBE), associação que funciona como ligação entre a UE e as ordens de advogados da Europa relativamente a todas as questões de interesse mútuo para o exercício da advocacia, e que adoptou na sua sessão plenária de 28 de Outubro de 1988 o Código de Deontologia dos Advogados Europeus (subsequentemente alterado nas sessões plenárias do CCBE de 28 de Novembro de 1998, de 6 de Dezembro de 2002 e de 19 de Maio de 2006), vindo a tradução na língua portuguesa a ser aprovada pela deliberação n.º 2511/2007 de 27 de Dezembro de 2007 do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, que procedeu ainda à revogação do Regulamento n.º 25/2001, de 22 de Novembro. No seu ponto 1.4, que delimita o “Âmbito de aplicação ratione personae”, o código proclama a sua aplicação “aos advogados, tal como definidos na Directiva 77/249/CEE e na Directiva 98/5/CE, assim como aos advogados sedeados em Membros-Observadores do CCBE”, incluindo portanto os advogados do Reino Unido, à data membro da UE. Na sequência do Brexit, tendo o Reino Unido perdido o seu estatuto de estado membro no dia 31 de Janeiro de 2020 – ainda que durante o período transitório, que se prolongou até 31 de Dezembro de 2020, tenha permanecido vinculado à aplicação do direito da União nos termos do artigo 126.º do acordo de saída[4] – foi criada uma nova forma de filiação, por meio da qual o país foi autorizado a permanecer como membro do CCBE, ainda que algumas restrições, designadamente as relacionadas com políticas europeias[5]. Por outro lado, nos termos do ponto 1.5, que define o âmbito de aplicação “ratione materiae”, as regras estabelecidas no código assumem aplicação directa nas actividades transfronteiriças do advogado no interior da EU e do EEU, considerando-se actividade transfronteiriça, para o que aqui releva, toda a relação profissional de um advogado de um estado membro estabelecida com advogado de outro estado membro, incluindo-se “quaisquer actividades no estado B de advogados sedeados no estado A, ainda que tais actividades não passassem de comunicações enviadas do estado A para o estado B”[6] (é nosso o destaque). Da aplicação das aludidas normas, considerando que ao tempo em que foram efectuadas as trocas de correspondência entre a Ex.mª advogada britânica e a Ilustre Mandatária da apelante vigorava ainda no RU a legislação europeia e designadamente o Código de Deontologia dos Advogados Europeus (CDAE), daqui decorre que quer a Sr.ª advogada (…), quer a destinatária da correspondência, Dr.ª (…), se encontravam reciprocamente vinculadas ao dever de segredo consagrado no ponto 2.3. Sendo o ponto 2. dedicado aos princípios fundamentais, sob a epígrafe “Segredo profissional”, dispunha-se (e dispõe) em 2.3 que: “2.3 - 1 - É requisito essencial do livre exercício da advocacia a possibilidade do cliente revelar ao advogado informações que não confiaria a mais ninguém, e que este possa ser o destinatário de informações sigilosas só transmissíveis no pressuposto da confidencialidade. Sem a garantia de confidencialidade não pode haver confiança. O segredo profissional é, pois, reconhecido como direito e dever fundamental e primordial do advogado. A obrigação do advogado de guardar segredo profissional visa garantir razões de interesse público, nomeadamente a administração da justiça e a defesa dos interesses dos clientes. Consequentemente, esta obrigação deve beneficiar de uma protecção especial por parte do Estado. 2.3 - 2 - O advogado deve respeitar a obrigação de guardar segredo relativamente a toda a informação confidencial de que tome conhecimento no âmbito da sua actividade profissional. 2.3 - 3 - A obrigação de guardar segredo profissional não está limitada no tempo. 2.3 - 4 - O advogado exigirá aos membros do seu pessoal e a todos aqueles que consigo colaborem na sua actividade profissional, a observância do dever de guardar segredo profissional a que o próprio está sujeito”. Assente, pois, que ambas as Sr.ªs advogadas subscritoras da correspondência electrónica junta aos autos se encontravam vinculadas ao dever de segredo – sendo certo, faz-se notar, que nenhuma violação foi imputada à Sr.ª Advogada (…), que a deu a conhecer à colega no âmbito da colaboração que encetaram e se mostrou necessária à defesa dos interesses do cliente –, cumpre precisar que não é toda e qualquer comunicação ou informação que se encontram a coberto do sigilo profissional, mas apenas, conforme aliás consta da transcrita norma, a informação confidencial. Nos termos do 92.º do EOA o advogado não pode revelar, deles devendo guardar segredo, todos os factos cujo conhecimento lhe advém “do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços”, designadamente, e para o que aqui releva, “factos referentes a assuntos profissionais comunicados por colega com o qual esteja associado ou ao qual preste colaboração”, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 92.º, abrangendo ainda os documentos que se relacionem, directa ou indirectamente, com os factos sujeitos a sigilo (cfr. o n.º 3 do preceito). Nos termos do n.º 4 do preceito o advogado pode revelar factos abrangidos pelo segredo profissional quando tal se revele absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes, mas carece para tal da prévia autorização do presidente do conselho regional respectivo, com recurso para o Bastonário, sendo que nos termos do n.º 5 os actos praticados pelo advogado com violação do segredo profissional não podem fazer prova em juízo. Nos termos do artigo 113.º do diploma em referência, esclarecedoramente epigrafado de “correspondência entre advogados e ente estes e solicitadores”, as comunicações confidenciais – nos termos do n.º 1 aquelas em relação às quais o advogado tenha exprimido, de forma clara, a intenção de lhe conferir essa natureza – não podem, em qualquer caso, constituir meio de prova, não lhe sendo aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 92.º[7]. Por outras palavras, as comunicações que recaiam na previsão do artigo 113.º ficam sujeitas a um regime de proibição absoluta de levantamento do sigilo, sendo portanto um meio de prova absolutamente proibido. Retornando ao caso dos autos, importa começar por esclarecer que o agora referido artigo 113.º que, como dele resulta, confere uma protecção reforçada às comunicações que os advogados entre si hajam mantido, não estabelece uma proibição genérica de revelação ou de junção a processos de correspondência trocada entre advogados em representação dos seus mandantes, só integrando a previsão do preceito aquela em relação à qual o seu remetente tenha, de forma clara, expressado a sua intenção de a cobrir com o manto da confidencialidade (cfr. o n.º 1), sendo ainda necessário que contenha informação sigilosa. Conforme entendimento persistentemente defendido pelos Conselhos Regionais, aqui se seguindo de perto o parecer n.º 12/PP/2022-C, que se pronunciou sobre uma troca de emails com conteúdo similar àqueles que aqui nos ocupam, e com o qual concordamos, se “quanto aos factos sigilosos de que um Advogado tenha conhecimento direta ou indiretamente, no exercício das suas funções, ou por causa delas, rege a regra da absoluta confidencialidade”, “a expressão «factos sigilosos» não é inocente, pois que haverá sempre que efectuar uma interpretação restritiva da norma do artigo 92.º, n.º 1, do EOA. É pacífico, nomeadamente na jurisprudência da Ordem dos Advogados, que só quando estiver em causa um facto que obrigue a reserva é que o advogado estará sujeito ao dever de segredo, já que nem tudo que é dado a conhecer àquele terá esse carácter de confidência. Só os factos que, pelo seu teor, a fonte, as próprias circunstâncias do conhecimento, se consideram imbuídos numa matriz de confiança, é que integram o conceito de «factos sigilosos»”. Deste modo, e conforme se refere no mesmo parecer, “apenas está sujeita a sigilo profissional a correspondência trocada entre mandatários quando se verifique que do seu conteúdo, tendo em conta a relação de confiança existente entre as partes quanto à reserva dos factos transmitidos exista um interesse objectivo em que esses factos se mantivessem reservados” (é nosso o destaque em itálico). Depois, exige a lei que o advogado exprima claramente a intenção de sujeitar as comunicações ao regime especialmente protegido de confidencialidade consagrado no preceito em análise, não sendo bastante para tal, como se fez notar no mencionado parecer “(…) A simples referência no “template” do mail ao conteúdo confidencial da comunicação”. Revertendo ao caso dos autos, afigura-se que nas comunicações aqui em causa, cujo conteúdo se deixou, no essencial, reflectido nos factos provados, nada é revelado que a agora apelante tivesse objectivamente interesse em manter em segredo, e tanto assim que a sua versão dos factos, tal como resulta das aludidas comunicações, coincide com aquela que se encontra plasmado na contestação que apresentou (cfr. o artigo 17.º, no qual remete para os artigos 10.º a 79.º da contestação apresentada pela “…”). Acresce que das comunicações foi dado conhecimento pela própria recorrente, não só a pessoas que a apelada identificou como fazendo parte do CA da primeira, como a outras, cuja relação com a apelante se desconhece qual seja, contrariando a intenção de confidencialidade que agora pretende ter manifestado. Por último, a mera aposição genérica, em letras miúdas, de uma menção de confidencialidade, fora do corpo da mensagem transmitida pelo advogado à contraparte e abaixo da assinatura do declarante, fazendo uso de um endereço electrónico que nem sequer é o oficial, atribuído pela Ordem, não satisfaz a exigência legal de que a intenção de atribuir carácter confidencial à correspondência trocada seja declarada de forma expressa e clara, conforme a formula o artigo 113.º, no seu n.º 1[8], impondo-se concluir que não estamos perante correspondência que beneficie da protecção reforçada consagrada neste preceito. Remanesce, contudo, a questão de saber se ocorreu violação do dever de segredo, consagrado genericamente, conforme se referiu já, no artigo 92.º, aqui com a possibilidade de ser obtida a dispensa nos termos do n.º 4. A resposta é, também aqui, negativa, conforme se tinha já antecipado, atendendo a que a natureza sigilosa da informação revelada na correspondência é, como vimos, também requisito da aplicação do artigo 113.º. Reforcemos, no entanto, os fundamentos aduzidos em abono do entendimento expresso. Resulta do conteúdo das comunicações trocadas que as partes, representadas pelas Ilustres advogadas (…) e (…), aludiram efectivamente a um eventual acordo extra judicial, sendo que o seu teor chegou ao conhecimento da Ilustre Mandatária dos AA neste processo, Dr.ª (…), através daquela colega. E se o dever de segredo consagrado na alínea c) do n.º 1 do artigo 92.º não abrangerá todos os factos “referentes a assuntos profissionais comunicados por colega ao qual esteja associado ou preste colaboração”, porque nem todos eles serão sigilosos, com o sentido antes mencionado, especial atenção merecerão naturalmente aqueles que tenham vindo ao conhecimento do colega durante negociações para acordo, ainda que malogradas (cfr. alíneas e) e f)[9]. Começa por esclarecer-se que, conforme esclarece o STJ no acórdão de 5 de Maio de 2022 (proferido no processo n.º 126/20.4T8OAZ-A.P1.S1, acessível em www.dgsi.pt) “(…) nem tudo o que se passa num processo negocial auto-compositivo se encontra coberto pelo sigilo imposto no artigo 92.º do Estatuto da Ordem dos Advogados”. Desde logo, e como ali também se refere[10], nada impede a invocação em juízo da existência anterior de negociações malogradas, abrangendo o dever de sigilo os factos que o advogado tivesse conhecimento no âmbito dessas negociações. E se, como também se adverte, a “referência a “factos” nas alíneas e) e f) do artigo 2.º do Estatuto da Ordem dos Advogados é feita com um sentido amplo, não abrangendo exclusivamente os que correspondem a declarações de ciência, estando também cobertos pelo dever de sigilo as denominadas declarações de vontade emitidas naquele ambiente conciliatório”, certo é que, em nosso entender, a proibição de revelação incidirá apenas sobre “aqueles que tenham vindo ao seu [do advogado] conhecimento em situação tal que, pela relação de confiança criada com o respectivo cliente, seja indesculpável deontologicamente a sua revelação” (da decisão singular proferida 24/9/2018, no processo n.º 868/17.1T8PRT-B.P1, ainda acessível em www.dgsi.pt). Neste mesmo sentido, decidiu este TRE, em acórdão de 8 de Junho de 2021 (processo n.º 1400/19.8T9EVR-A.E1, acessível em ww.dgsi.pt) que a expressão “negociações” empregue nas alíneas e) e f), do artigo 92.º do EOA (…), deve ser interpretada no sentido de haver uma “orientação para um compromisso”, em que cada uma das partes tem a possibilidade de expor à outra as suas preocupações e a sua ordem de prioridades e, correlativamente, apresenta-se disposta a abdicar de determinadas condições para viabilizar um acordo ou obter concessões. Assim, estará sujeita a sigilo profissional do advogado, a correspondência trocada entre mandatários, entre o mandatário e o respetivo cliente ou a parte contrária ou o respetivo representante, quando se reportem aos termos de negociações havidas ou em que hajam sido revelados factos ao Advogado ou este deles tomou conhecimento, que pela sua natureza seja de presumir que quem os confiou ou deu a conhecer ao Advogado, tinha um interesse «objetivamente fundado», em que se mantivessem reservados e não fossem revelados”. Devendo a referência a factos constante do artigo 92.º ser interpretada nos termos que se deixaram explanados, incidindo apenas – e ainda que mencionados no contexto de negociações que se malograram – sobre aqueles cuja revelação viole a relação de confiança estabelecida entre o cliente e o advogado a quem os confiou, sendo de reconhecer um interesse objectivo e fundado na sua reserva – critério operativo a adoptar –, não se vê que do conteúdo das comunicações trocadas entre as Ilustres Mandatárias e que foram juntas aos autos constem quaisquer factos sigilosos, porquanto nelas a agora apelante se limita a declarar e reafirmar, pela mão da sua advogada, que não aceita qualquer responsabilidade pelos danos sofridos pelo autora (…), refutando a versão dos factos que por este foi fornecida. E ainda que a dada altura tenha manifestado abertura para negociações, a fim de evitar um litígio custoso para ambas as partes, pedindo ao autor para apresentar uma proposta (cfr. email referido no ponto 9), em parte alguma se mostrou disponível para aceitar a mesma ou contrariou a versão antes apresentada a qual, de resto, trouxe aos autos na sua contestação. Em conclusão, não estando em causa informação sigilosa, a junção como meio de prova da correspondência electrónica trocada não constitui infracção ao disposto no n.º 5 do artigo 92.º, impondo-se confirmar, ainda que com fundamentação não inteiramente coincidente, a decisão recorrida. Sumário: (…) * III. Decisão Acordam os juízes da 2.ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente o recurso, confirmando, ainda que com fundamentação não inteiramente coincidente, a decisão recorrida. Custas a cargo da apelante, que decaiu (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC). * Évora, 18 de Dezembro de 2023 Maria Domingas Alves Simões Isabel de Matos Peixoto Imaginário Rui Machado e Moura __________________________________________________ [1] EOA Anotado, 12.ª edição, pág. 229. [2] O Dever de Guardar Sigilo Profissional – Uma Aproximação Prática, exposição apresentada no VI Congresso dos Advogados Portugueses, acessível em http://www.oa.pt/Uploads/%7B7760A5F7-FAAD-4C97-B199-5B7B12AC6A69%7D.pdf [3] São, aliás, as indicadas razões que podemos qualificar de ordem pública que justificam que o segredo profissional do advogado não possa ser, pura e simplesmente, dispensado pela parte sua cliente, conforme se decidiu designadamente, a nosso ver acertadamente, no aresto do TRC de 23/2/2015 (no processo n.º 552/06.1TAPGR.P1, acessível em www.dgsi.pt). [4] Celebrado entre a União Europeia e o Reino Unido veio estabelecer os termos da saída ordenada do Reino Unido da UE, em conformidade com o artigo 50.º do Tratado da União Europeia, tendo entrado em vigor em 1 de fevereiro de 2020 – encontrando-se acessível em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?qid=1580206007232&uri=CELEX%3A12019W/TXT%2802%29. [5] Cf. o estatuto do RU em https://www.ccbe.eu/fileadmin/speciality_distribution/public/documents/STATUTS/EN_statutes.pdf [6] Estatuto da Ordem dos Advogados anotado, Prof. Luís Menezes Leitão, 2017, 2.ª edição, pág. 508. [7] O preceito consagra “um regime excecional de confidencialidade absoluta, que nem sequer poderia ser quebrado mediante autorização do presidente do conselho regional (…)” – cfr. Prof. Menezes Leitão, ob. cit., pág. 110. [8] Neste mesmo sentido, refere-se no parecer citado que não se tendo o declarante referido “à confidencialidade da sua mensagem ou, por qualquer forma, a deixou subentendida em qualquer outra parte do texto, não existindo, por isso, quaisquer elementos, à exceção da referida menção genérica incluída na mensagem abaixo da assinatura e contatos do declarante, que permitam supor a existência da intenção do seu autor de atribuir carácter de confidencialidade à sua mensagem, nos termos prescritos no artigo 113.º do EOA”, a correspondência não está protegida nos termos deste preceito. [9] Faz-se notar que o STJ considerou, no citado acórdão de 5 de Maio de 2022, processo n.º 126/20.4T8OAZ-A.P1.S1, acessível em www.dgsi.pt meio de prova proibido, por violador do segredo profissional de advogado, o testemunho prestado por terceiro não advogado, que depôs sobre o conteúdo de negociações encetadas entre as partes, ambas representadas por advogados, ao qual teve acesso mediante consulta de dossier do qual constavam esses contactos, tendo consignado que “Apesar do dever de sigilo recair apenas sobre os advogados participantes nas negociações, não pode ser valorada prova indireta, cuja razão de ciência resida no conhecimento do conteúdo das negociações. Se assim não fosse, estava descoberto um meio de contornar a confidencialidade daquelas conversações, o que colocaria em causa a disponibilidade das partes e dos seus advogados para procurarem uma solução auto-compositiva dos seus litígios”. [10] Dando nota da evolução legislativa registada. |