Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2694/04-1
Relator: ANTÓNIO PIRES HENRIQUES DA GRAÇA
Descritores: REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Data do Acordão: 03/01/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO O RECURSO
Sumário:
Não sendo automática a revogação da suspensão da execução da pena, deve o Tribunal fazer uso do disposto no artigo 55º do CP, uma vez que a condenação posterior do arguido ficou também suspensa na sua execução, não há notícia de que tenha continuado a delinquir após a segunda condenação e, a motivação aponta para sinais de reinserção social.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Relação de Évora
A- Nos autos de processo comum (tribunal colectivo) nº … do 2º Juízo da comarca de…, em 3 de Junho de 1998, foi condenado o arguido A, id. nos autos, pelo crime de furto qualificado p. e p. pelo artº 204º nº 2 al. e) do C. Penal, fazendo uso da atenuação especial, na pena de um ano de prisão, tendo ficado suspensa a execução da pena por um período de dois anos.
B- Em 22 de Novembro de 2000, o mesmo arguido, foi condenado nos autos de processo comum (tribunal colectivo), com o nº… , do mesmo Juízo e comarca, em cúmulo, na pena única de 20 meses de prisão (resultante das parcelares de 18 meses de prisão por um crime de roubo p. e p. no artº 210º nº 1 do CP e de 6 meses de prisão pelo crime de roubo na forma tentada p. e p. pelo artº 210º nº 1 do CP), que ficou suspensa na sua execução por 4 anos, sob a condição de o arguido em 2 meses depositar no processo 30.000$00, que seriam depois entregues à ofendida B.
C- Como o arguido efectuou o depósito de tal quantia, por despacho de 21 de Maio de 2001, foi julgada definitivamente suspensa a execução da mesma pena.
D- Contudo, no processo nº … supra referido foi proferido em 8 de Julho de 2004, o seguinte despacho:
“O arguido A foi a folhas 86 a 90, por sentença de 3 de Junho de 1998, condenado na pena de um ano de prisão pela prática, em …, dum crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203°, n° 1, e 204°, n° 2, alínea e), do Código Penal.
Foi decretada a suspensão da execução da pena pelo tempo de 2 anos, tendo-se o trânsito dado no dia 22 de Junho de 1998 (folhas 93)..
A folhas 286 a 292 consta certidão do processo n° … deste 2° Juízo, de harmonia com a qual o arguido foi por sentença de 22 de Novembro de 2000 condenado na pena parcelar de 18 meses de prisão pela prática em … de … de… , de um. crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210°, nº 1, do Código Penal. Em … de …de…, aliás, cometeu factos pelos quais foi condenado na mesma decisão em 6 meses de prisão, de resto qualificados como crime de roubo tentado, vindo a ser-lhe imposta a pena única de 20 meses de prisão . A execução desta pena foi declarada suspensa pelo tempo de 4 anos, tendo o trânsito ocorrido em 7 de Dezembro de 2000.
Tentou-se averiguar junto do arguido quais os factos que na óptica da defesa, obstariam à aplicação do disposto no artigo 56°, n° 1, alínea b), do Código Penal, mas veio tal averiguação a frustrar-se por ausência do arguido no estrangeiro.
Nem teve o arguido a preocupação de vir espontaneamente ao processo expor as suas razões, ciente como estava de que nestes autos pende pena de prisão contra ele e de que cometeu. durante o período de suspensão da execução da pena, novos factos pelos quais veio a ser condenado. Parte destes factos foi cometida já depois da publicação da Lei n° 29/99, de 12 de Maio, o que, de harmonia com o seu artigo 4°, obsta à aplicação do perdão estatuído no seu artigo 1º, ponderando também o disposto no artigo 6° da mesma Lei.
Outra conclusão não é de extrair, pois, senão a de que não foram nestes autos alcançadas as finalidades de prevenção, sobretudo especial, que estão na base da suspensão da execução da pena aqui decretada.
Pelo exposto, pois, e de harmonia com o citado artigo 56°, n° 1, alinea b), do Código Penal, revogo a suspensão da execução da pena imposta ao arguido A.
Notifique, sendo-o o arguido também por via postal para a morada indicada no TIR.
Transitado, passe mandados para cumprimento da pena de um ano de prisão.”
E- Inconformado, recorreu o arguido deste despacho, concluindo:
I. Para a revogação da suspensão, previsto no art. 56 n. 1, alínea b) do Código Penal é necessário que:
II. o arguido pratique um crime pelo qual venha a ser condenado, no período de suspensão da execução da pena de prisão
III. e que as finalidades que estiveram na base da suspensão, não puderam ser alcançadas.
IV. O despacho que se recorre viola o disposto no art. 56 n. 1, alínea b) do Código Penal.
V. Uma vez que a situação actual do arguido demonstra que as finalidades que estiveram na base da suspensão foram plenamente alcançadas.
Nestes termos, deve o presente Recurso Ter provimento, devendo manter-se a suspensão da execução da pena de prisão
F- Respondeu o Ministério Público à motivação de recurso, concluindo:
A. Durante o período da suspensão da execução de pena de prisão por crime de furto, cometeu o arguido dois crimes de roubo, pelos quais veio a ser condenado, em pena de prisão, suspensa na sua execução por 4 anos;
H. Ausentou-se para Gibraltar, e muito embora sempre tivesse sido avisado das tentativas para que demonstrasse da impertinência da revogação da suspensão, não o fez tempestivamente;
C. Oferecendo agora, que a decisão foi proferida, pistas que a decisão não pode conhecer ou aprofundar, por se ter esgotado o poder jurisdicional.
D. O despacho posto em crise é justo, constitucional. legal e sagaz, tendo feito boa apreciação do facto e correcta aplicação do direito.
E. Não se mostram violadas quaisquer normas jurídicas, mormente as indicadas pelo recorrente.
Deve pois manter-se a sentença recorrida.
G- Nesta Relação, o Exmo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer onde considera que “o Mmo Juiz, não poderia tomar outra decisão que não a de revogar a suspensão da execução da pena, pois, estavam preenchidos os requisitos a que se refere o artº 56º nº 1, al, b), do Código Penal, designadamente a verificação de que as finalidades que estiveram na base da suspensão, não pude-ram, por meio dela, ser alcançadas.
E que, o arguido cometeu dois outros crimes da mesma natureza e até mais graves, no período de suspensão, não mostrando qualquer preocupação minimamente com o facto de já ter sido condenado, ausentando-se para o estrangeiro, demonstrando com o seu comportamento que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão da suspensão da pena.
Considera que “o despacho não merece qualquer censura, devendo pois negar-se provimento ao recurso.”
H- Foi o processo a vistos dos Exmos Adjuntos, cumprindo apreciar e decidir:
Conforme artigo 55º do Código Penal, se, durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de readaptação, pode o tribunal: a) Fazer uma solene advertência; b) Exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão; c) Impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de readaptação; d) Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de 1 ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no nº 5 do artº 50º.
Por sua vez o artigo 56º do mesmo diploma substantivo refere no seu nº 1 que a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social; ou b) cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
E, o nº 2 acrescenta que a revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado.
Salienta Maia Gonçalves que “a condenação por crime doloso cometido durante o período de suspensão deixou de provocar automaticamente a revogação da suspensão, contrariamente à solução tradicional, tanto na vigência do CP de 1986 como na da versão originária do Código de 1982. Tudo depende agora tão só do condicionamento estabelecido no nº 1, o qual se aplica a todas as modalidades da suspensão da execução da pena de prisão.”- Código Penal Português, anotado comentado, 15ª edição, 2002, p. 212, nota 2.
Como referiu o acórdão da Relação de Lisboa de 19 de Fevereiro de 1997 (in Col. Jur. XXII, tomo I, 166) “a violação grosseira dos deveres ou regras de conduta impostos, de que se fala na alínea a) do nº 1 do artº 56º do CP, há-de constituir uma indesculpável actuação, em que o comum dos cidadãos não incorra e que não mereça ser tolerada nem desculpada. Só a inconciabilidade do incumprimento com a teleologia da suspensão da pena é que deve conduzir à respectiva revogação.”
Aquando da condenação do arguido no processo … supra referido, foi dado como provado que o arguido confessou integralmente os factos praticados e mostra-se arrependido, sendo toxicodependente, tendo feito, posteriormente à prática dos factos, tratamento no CAT, estando há algum tempo sem consumir. Não tem antecedentes criminais, vive com os pais, trabalha como mecânico, auferindo o ordenado mínimo nacional, e tem o 8º ano de escolaridade. É bem aceite no seu meio social.
E, ponderou-se:
“Na determinação da medida concreta da pena haverá que ter em conta, nos termos do disposto no art. 71° do C. Penal, para além das exigências de reprovação e prevenção do crime, o grau de ilicitude e intensidade do dolo, o modo de actuação, a situação pessoal e familiar dos arguidos, a confissão e arrependimento, a idade dos arguidos e a ausência de antecedentes criminais.
Atendendo a tais elementos, designadamente à idade, confissão, arrependimento, situação à data dos factos (toxicodependência), situação actual (em fase de recuperação) e ausência de antecedentes criminais, é de considerar que deve haver lugar à atenuação especial da pena, nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 72° e 73° do C. Penal - o que implica que em ambos os mencionados crimes o limite mínimo seja fixado no limite mínimo (1 mês de prisão) e o limite máximo seja reduzido de um terço
Para além disso é de entender que deve haver lugar à suspensão da execução das penas, nos termos do disposto no art. 50° do C. Penal, na medida em que, face aos elementos acima mencionados, a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição
Todavia, a pena a aplicar ao arguido A (crime praticado em co-autoria) deve ser algo inferior, tendo em conta a sua idade ( apenas 17 anos à data dos factos) a sua aceitação social e a sua menor participação e responsabilidade na prática do crime em causa.”
Por sua vez, na condenação de … de … de …, deu-se como provado que o arguido A “foi condenado em tribunal, por decisão de 3-6-98, pela prática, ocorrida em … de…, de um crime de roubo, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos
Relatou os factos como se passaram. Destinava o produto do roubo à heroína de que era dependente. Vive com a mãe que tem velado pela sua orientação nos períodos que o arguido demonstra desnorte. Actualmente trabalha como electricista auferindo cerca de 70.000$00 mensais, estando afastado da heroína há cerca de 1 ano e 4 meses”
E, considerou-se:
“Atentas a actual situação pessoal do arguido bem como a sua confissão, no que revela de arrependimento é ainda razoável concluir que a ameaça da pena e a censura do facto poderão ser bastantes para o afastar da criminalidade, pelo que a execução da pena deverá ser suspensa por 4 anos, nos termos do artº 50º do Código Penal sob a condição de dar satisfação adequada à vítima do seu crime (...)”
Ora do exposto, desde logo resulta, com referência ao aludido processo … que a simples censura do facto e a ameaça da prisão não realizaram de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, visto que durante o período da suspensão da execução da pena tornou a delinquir, praticando dois crimes dolosos, mais graves, (crimes de roubo) como resulta da condenação proferida nos autos nº… .
Porém, do que vai nos autos, não pode concluir-se que houve violação grosseira ou repetida de deveres ou regras de conduta impostos ou do plano individual de readaptação social, pois que não houve lugar à imposição de tais deveres ou plano, visto que o arguido ausentou-se para o estrangeiro.
Não havia proibição de ausência do arguido para o estrangeiro, nem obrigação de este comunicar ao tribunal o seu paradeiro.
E, se por tal facto não conseguiu realizar-se o relatório social, não pode concluir-se que o arguido “em nada colaborou para a realização do relatório social”, pois nem consta que tivessem sido feitas diligências com vista à sua localização para que pudesse ser auscultado sobre os pressupostos da possível revogação da suspensão da execução da pena.
O facto de o arguido não ter exposto espontanemente no processo as suas razões, (não havia obrigação legal, ou dever jurídico nesse sentido), não confere, por tal omissão, (e, mesmo se houvesse obrigatoriedade de intervenção espontânea), a automaticidade da revogação da suspensão da execução da pena nem revela que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
Não sendo automática a revogação da suspensão da execução da pena, deve o Tribunal fazer uso do disposto no artigo 55º do CP, uma vez que a condenação posterior do arguido ficou também suspensa na sua execução, não há notícia de que tenha continuado a delinquir após a segunda condenação e, a motivação aponta para sinais de reinserção social (cumprindo assim a finalidade da punição - reintegração do agente na sociedade, como refere o art. 40°, nº 1 do CP.) com residência conhecida e estabilidade familiar – vivendo com uma companheira e um filho de tenra idade - no estrangeiro, onde trabalha.
I- Termos em que
Dão provimento ao recurso e, consequentemente revogam o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que considere a aplicabilidade dos pressupostos do artigo 55º do CP.
Sem custas.

ÉVORA,1 de Março de 2005
Elaborado e revisto pelo Relator.

António Pires Henriques da Graça
Rui Hilário Maurício
Manuel Cipriano Nabais