Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | BERNARDO DOMINGOS | ||
| Descritores: | QUESITOS QUESTÃO DE DIREITO QUESTÃO DE FACTO | ||
| Data do Acordão: | 03/10/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I – A prioridade de passagem é um conceito de direito que só pode ser integrado com base na articulação dos factos pertinentes, designadamente a invocação da existência de sinais de trânsito que imponham a prioridade ou a sua cedência ou determinem a obrigação de paragem e cedência de passagem etc. Bem andou, pois, o Tribunal ao recusar responder ao “quesito” onde se perguntava se A estrada nacional n.º 3 por onde circulava o A. , tem prioridade em relação à estrada do Espadanal, por onde circulava o tractor? II – O princípio do dispositivo impõe, como regra, que o Tribunal só possa servir-se dos factos alegados pelas partes(art.º 664º e 264º do CPC). Inexistindo estes, não pode substituir-se à parte na sua alegação e introdução em juízo, sob pena de subverter as regras processuais com violação, entre outros, dos princípios do dispositivo e da igualdade de armas. | ||
| Decisão Texto Integral: | * Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:** Proc.º N.º 222/05-3 Apelação 3ª Secção Recorrente: JOSÉ MANUEL …………... Recorridos: COMPANHIA DE SEGUROS FIDELIDADE, S A. e COMPANHIA DE SEGUROS TRANQUILIDADE, S A. * JOSÉ MANUEL ………… casado, residente …………….. Carregado, demandou 1 – COMPANHIA DE SEGUROS FIDELIDADE, S A, com sede no Largo do Calhariz, 30 em Lisboa, e 2 – COMPANHIA DE SEGUROS TRANQUILIDADE, S A, com sede na Avenida da Liberdade, 242 em Lisboa. Pediu que na procedência da acção, fossem as rés solidariamente condenadas a pagar-lhe a indemnização global de 16.718.000$00 (dezasseis milhões e setecentos e dezoito mil escudos), acrescida dos juros legais, desde a data da citação. Alegou o autor, em síntese: Que pelas 19 horas do dia 2 de Fevereiro de 1996, no cruzamento da estrada do Espadanal com a Estrada Nacional nº 3, próximo da localidade de Azambuja, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula 47-62-FT, de que era proprietário, e por ele conduzido e um veículo pesado de mercadorias composto por tractor e reboque, conduzido por António Simões Pais. Que o acidente ocorreu porque o condutor do mencionado veículo pesado não atendeu à prioridade de passagem de que o autor gozava por circular na Estrada Nacional nº 3, atravessando a faixa de rodagem por onde circulava o autor sem olhar para a sua esquerda e cortando a linha de trânsito do autor que circulava, naquele momento na aludida via. Que as rés são responsáveis pelo pagamento da indemnização peticionada na medida em que a responsabilidade civil do proprietário do veículo tractor havia sido transferida para a Companhia de Seguros Capra, com sede em França, em Portugal representada pela Companhia de Seguros Tranquilidade, S A e a responsabilidade relativa ao reboque havia sido transferida para a ré Companhia de Seguros Fidelidade. – Que do acidente descrito resultou para o autor a destruição completa da viatura sua propriedade, bem como graves lesões físicas, como traumatismo craniano, fractura dupla da mandíbula, rotura do baço, fractura do rádio, da rótula, de ossos da perna, do calcâneo esquerdo e dos ramos ileopúbicos esquerdos, tendo sido submetido a cinco intervenções cirúrgicas e, como consequência definitiva, uma incapacidade parcial permanente de 37,59% (trinta e sete vírgula cinquenta e nove por cento). Reclama o autor o pagamento da quantia global acima mencionada por alegados danos de natureza patrimonial, em razão da desvalorização de que ficou a padecer e por danos de natureza patrimonial, relativos ao veículo da sua propriedade e outros bens destruídos no acidente. Para prova dos factos alegados o autor juntou à petição inicial diversos documentos. Devidamente citadas contestaram ambas as rés. Alegando a Companhia de Seguros Tranquilidade, S A, em síntese, que não celebrou com o proprietário do veículo tractor interveniente no acidente qualquer contrato de seguro, sendo apenas quem a seguradora Capra, com sede em França encarregou de acompanhar o processo em Portugal. Por sua vez a Companhia de Seguros Fidelidade, S A, depois de invocar a excepção de prescrição, alega que nenhuma responsabilidade lhe pode ser assacada uma vez que apenas responde pelos danos causados pelo reboque e este encontrava-se atrelado ao veículo tractor cuja condução poderá estar na origem do acidente. Porém, alega, nenhuma responsabilidade cabe também ao condutor do tractor já que este se apresentava no entroncamento da Estrada Nacional 3 com a estrada do Espadanal pela direita do autor, sendo este quem deveria ter cedido a passagem ao veículo pesado e parar. Por outro lado, quando o condutor do veículo pesado iniciou a passagem pelo entroncamento o autor não circulava a escassos metros do local, mas muito afastado. O autor apresentou articulado de resposta à matéria da excepção de prescrição invocada pela ré Fidelidade, pugnando pela sua improcedência, bem como pela improcedência da excepção (a ser como tal entendida) relativa à exclusão da responsabilidade civil do reboque. No mesmo articulado o autor defende igualmente a improcedência da excepção de ilegitimidade da ré Tranquilidade e, para o caso de improceder a excepção da ilegitimidade da ré Tranquilidade, requereu a intervenção provocada do Fundo de Garantia Automóvel, nos termos do artigo 21º do Decreto-lei 522/85 de 31 de Dezembro. Findos os articulados foi proferido o despacho saneador. Foi decidido julgar improcedente a invocada excepção de prescrição invocada pela ré Fidelidade, tendo sido relegado para a decisão final o conhecimento da excepção de ilegitimidade da R. Tranquilidade. Da improcedência da prescrição apelou a R. Fidelidade, recurso que foi admitido para subir a final. Foi também indeferido o pedido de intervenção do Fundo de garantia Automóvel. Decidiu-se no aludido despacho saneador ser o Tribunal absolutamente competente, as partes legítimas (com a ressalva atrás assinalada) e não haver nulidades ou outras excepções de que cumprisse conhecer. Seleccionados que foram os factos assentes e controvertidos, prosseguiram os autos para a fase de julgamento. Teve lugar, com observância do formalismo legal, a audiência de julgamento. Foi proferido despacho respondendo aos quesitos da base instrutória que não foi objecto de reclamação. De seguida foi proferida sentença onde foi decidido o seguinte: «a) JULGAR a ré Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A. PARTE ILEGÍTIMA para ser demandada na presente acção, absolvendo-a da instância; b) Julgar a presente acção IMPROCEDENTE, por não terem sido demonstrados os respectivos fundamentos de facto e de direito, e, em conformidade, ABSOLVER a ré Companhia de Seguros Fidelidade, S A do pedido contra ela formulado pelo autor José Manuel Teixeira Joaquim. c) Condenar o autor nas custas da presente acção». * Inconformado veio o A. interpor recurso de apelação, onde formulou as seguintes conclusões: «1) O acidente ocorreu num entroncamento à direita da Estrada Nacional n.º 3; estrada esta que segundo a Junta Autónoma de Estradas dor declaração junto aos autos, sempre teve e terá prioridade em relação ao mesmo. 2) Levanta-se a questão de saber se há data do acidente existiria nesse entroncamento sinal "STOP", em virtude de a estrada ter sido objecto de obras de remodelação como se lê naquela declaração. 3) O Meritíssimo Juiz “aquo”, em resposta ao quesito 7º, onde se discutia a questão de saber se a estrada nacional n.º 3 era ou não prioritária, respondeu tratar -se de uma questão de direito e como tal não respondeu à mesma. 4) Estava em nosso entender, atentos os factos invocados pelas partes nos articulados e os documentos juntos outrossim obrigado a reformular o quesito para apurar a matéria de facto necessária que conduziria à decisão de direito. 5) Porque o não fez, consequentemente a decisão proferida sofre do vício de nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do art.º 668° do C.P. Civil 6) Bem como se verifica uma insuficiência de factos essenciais para uma correcta decisão. 7) Para além disso, a decisão de que se recorre, ao desvalorizar a circunstância de o Autor circular na Estrada Nacional n° 3., e o facto de o tacógrafo junto aos autos nos demonstrar que o pesado entrou nesta estrada saindo de um entroncamento, sem sequer parar, concluindo outrossim que estava o Autor em qualquer circunstância obrigado a ceder passagem a quem se apresentasse à sua direita, considerou a mesma esse direito de prioridade como um direito absoluto, em clara violação ao disposto no artigo 29º do C. da Estrada e artigo 483° do C. Civil. Com efeito, 8) Quem circula numa estrada nacional tem a expectativa que quem nela pretende entrar o faça tomando as devidas precauções. Expectativa essa reforçada no caso em apreço por naquele local sempre ter existido um sinal «STOP» 9) Porque a sentença de que se recorre assim não considerou decidindo em sentido contrário pela desresponsabilização do pesado, quando a sua culpa é total na produção do acidente, deve a mesma ser revogada e substituída por outra.» Não houve contra-alegações. * Na perspectiva da delimitação pelo recorrente [1] , os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [2] salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Nos presentes autos foi interposto pela R. Fidelidade, SA, um recurso de apelação do despacho saneador na parte em que decidiu da excepção da prescrição por ela invocada. Nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 710º do CPC deveria, em princípio, conhecer-se dos recursos pela ordem de interposição. Acontece que a apelação da R. Fidelidade só tem justificação para ser apreciada se proceder o recurso do A.. Assim sendo e por razões de economia processual decide-se conhecer em primeiro lugar da apelação do A.. Das conclusões desta, resulta que, para além da questão relativa a uma aparente discordância da recorrente quanto à valoração da prova produzida e consequente fixação da factualidade dada como provada pelo Tribunal, apenas é suscitada a nulidade da sentença por, presume-se (já que nada é dito), eventual omissão de pronúncia, por não ter sido ampliada a base instrutória (al. d) do n.º 1 do art.º 668º do CPC). Comecemos pela eventual nulidade. A nulidade prevista na al. d) do art.º 668º do CPC (omissão/excesso de pronúncia) está directamente relacionada com o comando previsto no art.º 660º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, e serve de cominação para o seu desrespeito [3] . Ora o dever imposto no art.º 660º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil diz respeito ao conhecimento, na sentença/despacho, de todas as questões de fundo ou de mérito que a apreciação do pedido e causa de pedir apresentadas pelo autor (ou, eventualmente, pelo réu reconvinte) suscitam, quanto à procedência ou improcedência do pedido formulado. [4] A questão suscitada nas conclusões como constituinte dessa invocada nulidade não respeita ao mérito da causa mas a uma questão processual atinente à decisão de facto e não da sentença. É, pois, manifesta a inexistência da referida nulidade. O Tribunal poderia quedar-se por aqui, já que formalmente foi invocada esta nulidade específica da sentença. Porém não o faremos. Com efeito, entendemos que a errónea qualificação do vício não deve obstar a que o Tribunal conheça da questão suscitada e que diz respeito ao julgamento de facto. O recorrente insurge-se contra o facto de o sr. Juiz não ter respondido ao quesito 7º por entender que o mesmo continha apenas matéria de direito e por não ter reformulado o referido quesito, por forma a poder ser respondido. Mas também não tem qualquer razão. Na verdade, o Tribunal apenas procedeu em conformidade com o disposto no n.º 4 do art.º 646º do CPC, que comina de inexistente a resposta a quesitos contendo matéria de direito [5] como era o caso do quesito 7º onde se perguntava o seguinte: «A estrada nacional n.º 3 por onde circulava o A. , tem prioridade em relação à estrada do Espadanal, por onde circulava o tractor? ». A prioridade é sem dúvida um conceito de direito que só pode ser integrado com base na articulação dos factos pertinentes, designadamente a invocação da existência de sinais de trânsito que imponham a prioridade ou a sua cedência ou determinem a obrigação de paragem e cedência de passagem etc. Bem andou, pois, o Tribunal ao recusar responder a tal quesito [6] ..! E também agiu correctamente ao não ampliar a base instrutória. Esta ampliação só pode ser feita nos termos do disposto nos art.º 650º n.º 2 al. f) e com referência ao disposto no art. 264º do CPC. Ora o A. não articulou um único facto (digno desse nome) que pudesse ser quesitado e que por si só ou conjugado com outros pudesse habilitar o Tribunal a concluir que a “estrada” por onde circulava tinha prioridade sobre o “entroncamento” à sua direita. Assim, estando o Tribunal vinculado a servir-se apenas dos factos alegados (art.º 664º e 264º do CPC) e inexistindo estes, não poderia substituir-se à parte na sua alegação e introdução em juízo, sob pena de subverter as regras processuais com violação, entre outros, dos princípios do dispositivo e da igualdade de armas. Por outro lado se o fizesse a resposta ter-se-ia como não escrita, por analogia com o disposto no art.º 646.º n.º 4 do CPC [7] . Deste modo e nesta parte nada há a censurar ao despacho em causa e consequentemente à sentença recorrida. Quanto às questões vertidas nas conclusões 6ª e seguintes, também não assiste qualquer razão ao recorrente. Com efeito, ao dizer na 6ª conclusão que «se verifica uma insuficiência de factos essenciais para uma correcta decisão» até é verdade!!! Só que essa insuficiência, determina, como determinou a improcedência da acção por falta de alegação e prova dos factos constitutivos do direito invocado pelo A., designadamente os atinentes à demonstração da culpa [8] do outro interveniente no acidente. Esse ónus incumbia ao A. (art. 342º n.º 1 do CC) pelo que só de si próprio pode lamentar-se (sibi imputet). No tocante à questão levantada nas conclusões 7ª a 9ª, o A. parece querer reescrever a sentença no que respeita à matéria de facto! Na verdade pretende agora em fase de recurso dar como assente um facto que deveria ter alegado e não alegou (existência de um sinal de STOP na estrada do Espadanal ao entroncar com a estrada nacional n.º 3) e que obviamente nunca foi provado!!! Assim tal afirmação é no mínimo gratuita e despropositada tanto mais que o recorrente não visa neste recurso impugnar a matéria de facto, pois se o pretendesse fazer deveria ter dado cumprimento ao disposto no art.º 690-A do CPC, o que manifestamente não fez, pelo que se mantém inalterada toda a factualidade dada como provada na sentença e para a qual se remete nos termos do disposto no art.º 713º nº 6 do CPC. Quanto à afirmação de que a sentença interpretou erroneamente o Código da Estrada no que respeita ao direito de prioridade de passagem (art.º 29º e 30º), também ela não tem qualquer sentido. Na verdade, nesse particular, a sentença limita-se a aplicar o direito aos factos provados e estes, no caso, determinam (face à ausência de prova de sinalização em contrário) a aplicação da regra geral da cedência de prioridade nos cruzamentos e entroncamentos (art.º 30º n.º 1 e 29º n.º 1 do CE) e que aqui, necessariamente, penaliza a conduta do A., pois se apresentava pela esquerda do tractor e a mais de 50 metros do entroncamento. Também na aplicação do direito a sentença é irrepreensível. Consequentemente falece por completo a apelação. * Improcedendo o recurso do A., verifica-se a inutilidade superveniente da apelação, do despacho saneador, interposta pela R. Fidelidade SA, uma vez que sai absolvida do pedido. Assim decide-se declarar tal inutilidade e consequentemente não conhecer do seu objecto. Concluindo Deste modo e pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação confirmando na íntegra a sentença recorrida.Custas a cargo do A./apelante. Registe e notifique. Évora, em 10 de Março de 2005. -------------------------------------------------- ( Bernardo Domingos – Relator) --------------------------------------------------- ( Pedro Antunes – 1º Adjunto) --------------------------------------------------- (Sérgio Abrantes Mendes– 2º Adjunto) ______________________________ [1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa -1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra - 2000, págs. 103 e segs. [2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56. [3] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, págs. 142-143 nota 5 e 53 e segs.; J. Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Proc. Civil, Vol. III, pág. 247 nota 5 e 228 nota 2. [4] Esta causa de nulidade, a que Alberto dos Reis "CPC Anotado", vol. V, pp. 143 e 497-498. chamou omissão de pronúncia, consiste no facto de a sentença não se pronunciar sobre questões de que o tribunal devia conhecer, por força do disposto no artigo 660º, nº 2 (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, "Manual de Processo Civil", 2ª ed., 1985, p. 690; cfr., também, Rodrigues Bastos, "Notas ao CPC", vol. III, 1972, p. 247). Desse dever de resolução de todas as questões, são "exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras", pelo que, em relação a estas, não pode haver omissão de pronúncia (acórdão do STJ de 17.2.2000, Proc. nº 1203/99)- Ac. do STJ de 08/03/2001 in dgsi.pt – (relatror: Cons. Ferreira Ramos). [5] As instâncias de recurso, têm o poder/dever oficioso de fazer respeitar esta norma legal, inclusive - e por aplicação analógica dela -- nos casos em que as respostas sejam constituídas essencialmente por terminologia conclusiva, conforme prática jurisprudencial corrente – Ac. do STJ de 02-12-2004, proc. n.º 04B2450, in www. dgsi.pt [6] As respostas dadas aos quesitos pelas instâncias não terão que ser acatadas se se caracterizarem, não como matéria de facto, mas sim como matéria de direito ou conclusivas, sendo que já se tem entendido que a prescrição do nº 4 do artº 646º do CPC é aplicável em qualquer grau do processo impugnatório - conf. Ac do STJ de 20-10-98, in Proc 697/98 - 1ª Sec [7] Cfr. neste sentido Ac. da RP de 11/6787, in BMJ 368-pag. 549. [8] V.g. alegando e provando os factos concretos donde fosse possível retirar a conclusão de que o outro condutor tinha infringido alguma regra ou sinal estradal de cedência de prioridade ..... |