Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FERNANDO MARQUES DA SILVA | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO INOFICIOSIDADE LEGÍTIMA | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; CÓDIGO CIVIL | ||
| Sumário: | - o processo de inventário mostra-se ajustado à apreciação da redução por inoficiosidade de doação feita a herdeiro legitimário quando, visando-se a restituição dos bens em espécie, dos elementos do requerimento inicial se alcança uma verdadeira intenção de partilha.
- a tal actuação não obsta a existência de partilha extrajudicial dos demais bens da herança. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 619/24.4T8BJA
Acordam no Tribunal da Relação de Évora: I. AA, BB e CC intentaram o presente processo de inventário, indicando que seria dirigido contra DD e alegando, no essencial, que: - na sequência do falecimento de EE (em ........2014), de que os requerentes e a requerida são os únicos herdeiros, procederam a partilha parcial dos bens deixados pelo falecido (envolvendo um imóvel e bens móveis), tendo sido adjudicado a BB o prédio urbano e as tornas sido pagas por compensação com o excesso (do valor) dos bens que os titulares das tornas receberam em bens móveis. - pretendem pôr fim à comunhão da sucessão hereditária, suscitando incidente de inoficiosidade porquanto em 2010 o falecido e a requerente AA doaram à requerida três prédios urbanos, pretendendo agora que tais bens sejam considerados na herança e «a final ser declarado reconhecido que a doação é inoficiosa, a Requerida condenada a repor, em substância, a parte que afetar as legítimas dos Requerentes, embora possa escolher, de entre os bens doados ou legados, os necessários para preencher o valor que tenha direito a receber – art 1119º do CPC». Apresentaram relação de bens que integrava aqueles imóveis e passivo. Da escritura de doação, cuja certidão juntaram, consta que os doadores declararam doar a DD dois prédios urbanos «por conta da legítima» da donatária, «sua filha e presuntiva herdeira legitimária». Foi depois proferido despacho que, no essencial, se baseou nas seguintes considerações: - os bens da herança foram já divididos entre os herdeiros (dada a partilha parcial), pelo que o fim do processo de inventário se mostra alcançado pela partilha extrajudicial, ainda que parcial. - assim, eventuais reduções das doações por inoficiosidade devem ser decididas nos meios civis, para os quais se remetem as partes, nos termos do art. 1093º, n.º 1 do C. Processo Civil. Por assim ser, existiria infracção das regras relativas à forma do processo, configurando uma excepção dilatória inominada que obsta ao conhecimento do mérito da causa e determina a extinção a instância. Por isso, decidiu julgar «procedente esta excepção dilatória inominada e declara-se extinta a instância». Os requerentes suscitaram a nulidade da decisão recorrida, considerando ser contraditório afirmar que a partilha está realizada face à afirmação de que as coisas doadas devem ser relacionadas, por remeter para a acção declarativa comum sem se saber qual a questão prejudicial a ser decidida em processo autónomo nem se sustentar qualquer complexidade, e por a instância ser declarada extinta com base em excepção dilatória inominada «que não se alcança qual é». Considera por isso que é a «fundamentação contraditória, não é minimamente clarividente, é obscura, é mesmo ininteligível», devendo ser declarada nula nos termos do art. 615º n.º1 al. c) do CPC. Foi proferida decisão que, sem se dirigir às concretas questões suscitadas - antes repetindo argumentos atinentes ao mérito da original decisão - , julgou improcedente a arguição de nulidade. Foi interposto recurso, dirigido às duas decisões proferidas, culminando com as seguintes conclusões: A- O processo especial de inventário é o meio processual adequado para pôr fim à comunhão hereditária e/ou para operar a redução de doação por inoficiosidade ainda que já tenha sido lavrada partilha parcial. B- A douta Sentença recorrida, viola, salvo melhor entendimento, a alínea a) do art. 1082º do Código do Processo Civil (CPC) e a Lei 23/2013 de 5 de março. C- O douto Despacho recorrida, viola, salvo melhor entendimento, a alínea c) do nº1 do art. 615º do CPC. D- A douta Sentença encerra fundamentação contraditória, não é minimamente clarividente, é obscura, é mesmo ininteligível, devendo ser declarada nula nos termos da alínea c) do nº1 do art. 615 do CPC. E- Deve ser reconhecida a adequação do processo especial de inventário, ordenando-se o prosseguimento da instância e do incidente (autuado por apenso) de redução da doação por inoficiosidade. Citada a requerida, não apresentou resposta. II. O objecto do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente (art. 635º n.º4 e 639º n.º1 do CPC), «só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, a não ser que ocorra questão de apreciação oficiosa». - a nulidade da decisão recorrida. - a adequação do processo de inventário ao fim visado. III. Os factos relevantes, na avaliação a realizar, têm natureza exclusivamente processual, mostrando-se essencialmente descritos no relatório elaborado (a partir dos dados documentados do próprio processo) - sem prejuízo de subsequente adicional concretização, onde necessário. IV.1. Como deriva do relatório elaborado, os recorrentes suscitaram autonomamente, perante o tribunal recorrido, a nulidade do despacho impugnado. Trata-se de actuação processualmente incorrecta. A nulidade só poderia ser invocada autonomamente perante o tribunal recorrido (perante o juiz que proferiu o despacho) quando da decisão não coubesse recurso ordinário (art. 617º n.º6 do CPC) (1), o que não é o caso. Assim, tal nulidade deveria ter sido invocada perante o tribunal de recurso, no próprio recurso interposto, embora coubesse ao tribunal recorrido avaliar a nulidade antes de mandar subir o processo (citado art. 617º n.º1 do CPC). Não obstante essa impropriedade formal, a invocada nulidade foi apreciada (e indeferida) pelo tribunal recorrido, o que deu cobertura à referida deficiência formal, não cabendo já nesta sede avaliá-la. A questão releva, porém, nesta sede porque o recurso interposto vem dirigido autonomamente contra «a sentença de 2024-04-18» e o «Despacho que indeferiu a arguição de nulidade de 2024-05-10», importando dois recursos autónomos com objectos distintos. Ora, como se referiu, a nulidade deveria ser suscitada no âmbito do recurso (art. 617º n.º1 do CPC), significando que este teria um objecto único: a decisão recorrida, cuja nulidade seria em tal recurso igualmente discutida. Por isso, aliás, que a decisão de indeferimento pelo juiz do tribunal recorrido seja irrecorrível (art. 617º n.º1 in fine do CPC): como a questão já foi colocada ao tribunal superior no recurso da decisão, nenhum recurso adicional é admissível pois a decisão de indeferimento não afasta o conhecimento da nulidade pelo tribunal de recurso. Razão idêntica justifica, aliás, que do despacho que defira a nulidade não exista igualmente recurso autónomo, passando apenas o recurso a ter por objecto a nova decisão (art. 617º n.º2 do CPC). Em termos finais, este regime implica que a nulidade não pode ser colocada perante o tribunal superior através de recurso do despacho que a indeferiu (citado art. 617º n.º1 in fine do CPC). E que a forma ajustada de suscitar a questão perante o tribunal superior, a invocação da nulidade no próprio recurso da decisão impugnada (que é coisa diferente da impugnação do despacho que a não admitiu), não foi adoptada. O que significaria que haveria que rejeitar o recurso que autonomamente se dirige contra o despacho que indeferiu a arguição da nulidade. Não obstante, pode admitir-se que a concentração dos dois recursos no mesmo requerimento ainda equivale a uma colocação da questão perante este tribunal, admitindo-se, dada a cobertura dada pelo tribunal recorrido ao desvio formal, que a questão possa ser ainda conhecida nesta sede – haveria como que um erro na forma procedimental, desta forma sanável ao retornar à tramitação regular. O que implica, assim, que esteja em causa apenas o recurso da decisão que pôs termo ao processo, recurso este que integra a impugnação daquela decisão por nulidade, e não também uma autónoma impugnação da decisão que desatendeu a arguição da nulidade (que, como se viu, não é sequer autonomamente impugnável). Também como efeito do regime exposto, a nulidade será apreciada de acordo com os termos do recurso, e não de acordo com o requerimento de arguição da nulidade, pois aquele não é dirigido a este tribunal nem concorre para delimitar os termos do recurso (o desvio formal inerente a esta actuação leva apenas a que o tribunal recorrido não tenha que se pronunciar sobre a invocação da nulidade após a interposição do recurso, pois sobre ela já se pronunciou de forma suficiente em momento prévio). Esclarece-se que o regime invocado é aplicável no caso por força do art. 613º n.º3 do CPC já que a decisão impugnada, apesar dos seus termos, constitui funcional e materialmente um indeferimento liminar (2), correspondendo assim a um despacho e não a uma sentença (por, independentemente dos termos do art. 152º do CPC, ser assim qualificado pela lei em sucessivos momentos: v. art. 569º n.º1, 647º n.º1 al. c) e d), 853º n.º1 ou a articulação dos n.º1 e 2 do art. 726º do CPC (3)). 2. Os recorrentes invocam o regime do art. 615º n.º1 al. c) do CPC (também aplicável por força do referido art. 613º n.º3 do CPC), do qual deriva que: 1 - É nula a sentença quando: a) (…); b) (…); c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; (…). Como directamente decorre da previsão desta al. c), supõe-se que o decidido (a parte decisória da sentença, o dispositivo) está em contradição lógica com os fundamentos invocados para o sustentar, ou que não é inteligível, não sendo o seu sentido apreensível. Os recorrentes sustentam a pretensão alegando que a decisão impugnada encerra «fundamentação contraditória, não ser minimamente clarividente, ser obscura e mesmo ininteligível». Explicitam o carácter contraditório da fundamentação por aquela decisão reconhecer que o inventário é o meio próprio para proceder à partilha e simultaneamente afirmar que por haver partilha parcial o processo já não é o adequado pois, se a partilha é parcial, é porque algo mais há a partilhar. Independentemente do mérito da alegação (da existência ou não de contradição), a verdade é que os recorrentes não invocam uma contradição entre fundamentos e decisão mas apenas contradição entre os próprios fundamentos da decisão recorrida. Tal situação não se adequa ao vício invocado, não o podendo sustentar. Quanto à ininteligibilidade (ou à obscuridade, que constitui mero veículo daquela ininteligibilidade de acordo com o regime legal, e não autónomo fundamento de nulidade), não explicitam em que consistiria, não cabendo ao tribunal substituir-se aos recorrentes na sua explanação. Donde não poder também concorrer para fundar a invocada nulidade. Por fim, a menção à clarividência, também não explicitada, não corresponde a nenhum critério legal de nulidade, sendo irrelevante a sua invocação. Não existe, pois, motivo para imputar a nulidade invocada à decisão recorrida. 3. Face ao art. 1082º do CPC, o inventário por óbito tem essencialmente duas funções: - proceder à partilha dos bens integrados na comunhão hereditária, assim a fazendo cessar (al. a); - relacionar os bens integrados na herança, para servir de base a eventual liquidação da herança, sempre que não haja que realizar a partilha da herança (al. b). Tendo sempre o inventário uma função de relacionamento dos bens, o primeiro caso visa ainda proceder à distribuição dos bens hereditários pelos herdeiros, substituindo a comunhão hereditária pela titularidade singular (4) dos bens (por isso se falando em inventário-divisório ou partilha). A segunda finalidade do inventário corresponde à situação de herdeiro único a que se refere o art. 2103º do CC. Daqui deriva que a adequação da forma processual do inventário à pretensão das partes impõe que esta pretensão se ajuste a alguma daquelas finalidades. A segunda finalidade não está em causa. Resta considerar a primeira finalidade. 4. Como é sabido, a existirem herdeiros legitimários (art. 2157º do CC), como ocorre na situação vertente, a lei reserva para tais herdeiros uma parcela da herança (a legítima objectiva), da qual o testador não pode dispor por ser legalmente destinada àqueles herdeiros legitimários (daí se falar, na perspectiva do autor da sucessão, de quota indisponível), dando corpo à intangibilidade quantitativa da legítima - art. 2156º do CC. Existe, assim, sempre uma parcela de bens da herança que fica legalmente, e nesse sentido necessariamente, reservada para os herdeiros legitimários. Atendendo a tal indisponibilidade, e como sua garantia (ou, o que é o mesmo, para tutela da integridade da legítima), a lei considera inoficiosas as liberalidades, entre vivos ou por morte, que ofendem a legítima dos herdeiros legitimários, excedendo a quota de que o autor da sucessão pode dispor e por essa via impedindo o herdeiro de obter o montante da sua legítima (art. 2168º n.º1 do CC). Como consequência da inoficiosidade, a lei permite (5) a redução das liberalidades até ao limiar da sua licitude (ou seja, até ao limite posto pelas quotas legítimas), permitindo assim o preenchimento integral das legítimas dos herdeiros legitimários - art. 2169º do CC. Se o donatário for herdeiro legitimário e a disposição estiver sujeita a colação, como no caso, a redução dependerá também dos termos daquela colação (havendo, em regra, que atender à legítima subjectiva do herdeiro-donatário e à quota disponível do autor da sucessão). Esta redução pode ocorrer no inventário, do qual aquela é incidente, mas também através de acção comum. Com efeito, a utilização de acção comum para alcançar esta redução é sugerida pelo art. 2178º do CC e confortada pela inexistência de regra que claramente o impeça. 5. A existência destes dois meios processuais concorrentes suscita, naturalmente, a discussão sobre a forma como se articulam (6). A questão não pode ser resolvida simplesmente com base numa abstracta relação de especialidade intercedente entre o inventário e a acção comum, reflectida no art. 546º n.º2 do CPC, pois tal conduziria a uma prevalência de princípio do inventário (forma especial) que tenderia a negar aquela coexistência dos meios processuais. Também assim é por estas duas formas processuais concorrentes, comum e especial, terem finalidades distintas, não inteiramente coincidentes, tornando apenas parcial e por vezes acidental a sobreposição das formas processuais. No mesmo sentido concorre a circunstância de o inventário não ser em regra obrigatório. 6. Estando pendente processo de inventário, a solução parece relativamente segura e estável, decorrendo dos art. 1085º n.º2 al. a) e 1118º e ss. do CPC que a questão deverá ser nele dilucidada (7). Isto não ocorre no caso (em que se visa justamente instaurar o processo de inventário), assim como não existe na situação vertente um prévio processo de inventário (judicial) já terminado (que também pode condicionar o enquadramento da questão). Nos demais casos, persiste a dificuldade em definir qual a forma processual ajustada, ponto objecto de alguma flutuação jurisprudencial (8). Pese embora existam outras perspectivas (9), admite-se que o ponto de partida deve assentar na relação a estabelecer entre a forma processual adoptada e a finalidade visada pelo herdeiro (10), a fim de verificar se aquela forma se mostra ajustada, ou a mais ajustada, a este fim (ou, ao invés, se a escolha envolve alguma forma de incongruência ou incompatibilidade com a forma processual adoptada). Ponto este no qual se tende justamente a invocar o carácter meramente incidental da redução de liberalidades inoficiosas no inventário (reveladora de que aquela redução não poderia constituir a finalidade única ou final do inventário) como índice de uma feição legal do inventário contrária à sua utilização apenas para aquele efeito: assim, só no âmbito da prossecução das finalidades precípuas do inventário, máxime a partilha na falta de acordo (11), se justificaria a utilização do processo de inventário para obter aquela redução. A lógica inerente àquele carácter incidental da redução, no inventário, implicaria que se não pode usar o inventário para realizar apenas uma das operações intermédias da partilha (a redução por inoficiosidade), sem se visar esta partilha (a divisão e atribuição de bens hereditários). 7. O apuramento da inoficiosidade supõe a indicação de todos os bens relevantes, incluindo os doados, e a fixação do seu valor (para se apurar o valor da herança para efeitos da legítima - art. 2162º do CC), o cálculo da quota disponível / indisponível e a verificação de que o valor dos bens doados impede que os herdeiros legitimários preteridos recebam o valor daquela quota indisponível que lhes cabe. Todas estas operações, embora sejam mais fáceis de realizar no inventário por este ser tendencialmente menos rígido, são compatíveis com a acção comum, e não correspondem directamente a uma finalidade própria do inventário. São, do ponto de vista do inventário, meras operações intermédias, em si não partilhando da natureza divisória do inventário. Apurada aquela inoficiosidade da liberalidade (doação no caso), a sua redução pode ocorrer por duas formas: restituição em dinheiro ou em substância (art. 2174º n.º1 e 2 do CC, replicado no art. 1119º do CPC). Esta restituição implica sempre uma subsequente operação de partilha (mesmo para a restituição em dinheiro (12), embora esta partilha seja, ou possa ser, simplificada, dada a natureza do bem), a qual corresponde à finalidade última do inventário-divisório e simultaneamente não se revela compatível com o ritualismo da acção comum (atentas as operações inerentes a tal partilha (13)). Donde que, na linha do exposto, relevante seja o que é visado pelos interessados. Assim, no caso, haverá que verificar se os requerentes pretendem apenas a obtenção da redução por inoficiosidade (mera restituição dos bens à herança), para a qual o inventário não se mostraria ajustado por envolver uma sua deformação legal, atribuindo-lhe uma função final que lhe cabe apenas a título intermédio ou incidental (o inventário não realizaria a sua finalidade). Ou se visam igualmente a partilha dos bens, caso em que a sua pretensão se ajustará à finalidade divisória do inventário e será tendencialmente oposta à utilização da acção comum (pois, como se refere o Ac. do TRC proc. 1095/19.9T8VIS.C1, em 3w.dgsi.pt, se houver que realizar operações típicas da partilha, o meio adequado é o inventário). 8. Assim, atendendo às circunstâncias do caso, temos que: - ocorreu uma partilha amigável circunscrita aos bens deixados no património do autor da sucessão (aparentemente envolvendo todos esses bens). - aquele autor da sucessão doou a uma filha, herdeira legitimária, prédios (dois segundo os dados registais, três segundo a alegação (14)). - o processo de inventário vem dirigido por três herdeiros (sendo um deles também cônjuge meeiro) contra aquela donatária. - no requerimento inicial indica-se, de forma expressa, que se pretende que seja «reconhecido que a doação é inoficiosa, a Requerida condenada a repor, em substância, a parte que afetar as legítimas dos Requerentes» e, assim, clarifica-se que, com base numa certa valoração da situação, se antecipa obter a própria restituição dos bens doados. - no mesmo requerimento vêm os bens em causa indicados sob a denominação «relação de bens», aditando os requerentes que se trata dos bens «comuns a partilhar». No requerimento inicial não formulam os requerentes, em termos explícitos, uma pretensão específica que indique de forma directa o resultado visado. A tal não estavam obrigados, face ao disposto no art. 1097º do CPC (um dos requerentes será o cabeça-de-casal) ou ao disposto no art. 1099º do CPC, normas que não impõem essa formulação. Tal coloca, porém, um problema de determinação da finalidade visada, o que constitui um problema de interpretação. Não existem regras processuais gerais próprias sobre a interpretação de actos processuais das partes, mormente de actos postulativos, como o que está em causa (15). De forma generalizada, admite-se que a interpretação do acto postulativo deve obedecer tendencialmente aos critérios de interpretação do negócio jurídico (quer directamente, por estar em causa um acto jurídico unilateral mas negocial (16), quer por força da extensão prevista no art. 295º do CC para os meros actos jurídicos não negociais (17)). Assim, e em termos simplificados, deverá, face ao art. 236º do CC, atender-se, como regra, a um declaratário normal, na posição do real declaratário, e ao sentido que do comportamento declarativo aquele possa deduzir. A regra suscita dificuldades no campo processual, mormente porquanto a declaração não tem apenas um destinatário (sendo que o processo impõe que prevaleça sempre um sentido interpretativo comum ou unitário), ou porque um destes tem uma posição específica (o juiz) - defendendo-se, até, que o critério do art. 236º n.º1 do CC seria inaplicável ao juiz (essencialmente por dever prevalecer a posição das partes). No caso, porém, e dada a natureza inicial do acto, releva essencialmente a posição do juiz, devendo atender-se ao juiz por definição neutral, tipicamente diligente. Estando em causa acto necessariamente formal (art. 131º, 144º e 147º do CPC), importa que aqueles critérios interpretativos tenham que partir da declaração tal como expressa no texto formal. Assim, partindo do requerimento apresentado, relevam essencialmente as seguintes circunstâncias: - os requerentes pretendem obter a restituição em espécie dos bens doados. Esta forma de restituição depende de condicionalismo ainda não apurado (depende, face aos referidos art. 2174º do CC e 1119º do CPC, da divisibilidade ou não dos bens e, em particular, da medida em que a redução afecta a legítima objectiva (18)). Mas o tipo de restituição que visam releva porquanto essa restituição em espécie importa a reentrada dos bens no património hereditário e implica operações de partilha específicas para a sua atribuição aos herdeiros. A pretensão de devolução dos próprios bens induz uma ideia de inerente partilha. - o facto de os requerentes terem oferecido uma relação de bens (19), por ser acto típico do inventário-divisão (art. 1097º n.º3 al. b) do CPC), aponta no mesmo sentido. - também assim, mas de forma particularmente significativa, monta o facto de àquela relação de bens ir associada a menção a que se trata dos bens «comuns a partilhar», e não apenas a reduzir, inculcando pois uma intenção de partilha. Menção aquela que ganha também sentido mais expressivo por, como já se referiu, os requerentes visarem uma restituição em espécie, dos próprios bens, pelo que aquela menção também indica que quereriam sequencialmente a partilha daqueles bens. - como elemento externo circunstancial, monta também a existência de uma vontade de partilha dos bens «comuns» indiciada pelo facto de já terem partilhado os demais bens da herança: tende a revelar uma vontade contrária à indivisão, indivisão esta inerente a uma intenção de obter a mera restituição dos bens. Todos estes elementos, apreensíveis, apontam, à luz do declaratário normal, na posição do real declaratário, para a manifestação, pelos requerentes, de uma vontade de partilha dos bens objecto da redução, sendo esta pretendida redução mera operação prévia daquela partilha: meio de obter a devolução para permitir a subsequente partilha. Acresce que, como se referiu, os art. 1097º e 1099º do CPC não impõem à parte a formulação expressa de uma pretensão específica. Tal compreende-se pois o processo de inventário tem finalidades legalmente fixadas, o que dispensa um dever de individualização da tutela pretendida: esta é inerente à natureza do procedimento, havendo apenas que diferenciar, à luz das circunstâncias alegadas, se se trata de inventário-arrolamento ou inventário-divisório. Significa isto que, instaurando-se inventário, haverá que partir do princípio que se visa uma partilha, salvo se elementos declarativos revelarem com clareza não ser essa a intenção dos requerentes. O que, como se viu, no caso não ocorre. Assim, verifica-se que os requerentes pretendem um verdadeiro e próprio processo divisório, ajustado à função alinhada na al. a) do art. 1082º do CC, em que a redução se insere naquele processo (inventário) como mera operação intermédia (instrumental) da finalidade de partilha. O meio processual escolhido mostra-se ajustado. Simetricamente, o apelo a uma acção comum seria desajustado por esta não ter finalidades distributivas dos bens, nem estar dotada dos mecanismos que, na falta de acordo, o permitam. O carácter apenas eventual da redução (porque a inoficiosidade não está ainda revelada) também não prejudica a opção. Pese embora o inventário pressuponha a existência de bens a partilhar, e esta existência não esteja, quanto aos bens objecto da redução, já consolidada, tal não significa que estejam os interessados obrigados a obter primeiramente, numa acção comum, aquela redução. Aliás, a solução natural, visando-se a subsequente partilha, será recorrer, sem desnecessária duplicação de meios (que existiria se na acção comum se reconhecesse a redução, pois a partilha não seria naquela obtida), ao inventário. 9. Esta conclusão não é afectada pelo facto de já terem sido partilhados extrajudicialmente os demais bens do autor da sucessão. De um lado porque, se nessa parte estavam de acordo, nada os impedia de partilhar os bens e, de certo modo, nem deveriam recorrer ao inventário, dado o teor do art. 2102º n.º2 al. a) do CC (que exige a falta de acordo para o inventário). Decerto, a falta de acordo quanto à redução por inoficiosidade (que está subjacente ao presente processo pois, a existir acordo, não o teriam proposto) poderia permitir discutir em inventário simultaneamente esta redução e a partilha daqueles bens. Mas, repete-se, nada impede a solução adoptada (cujo circunstancialismo, mormente razões determinantes, se ignora). A disputa quanto à mera redução não afecta, sem mais, o acordo na parte restante (embora nele se reflicta, podendo inclusive levar à sua alteração (20)). Assim como o acordo na parte restante não impede que o litígio sobre a redução, e inerente partilha, seja judicialmente arbitrado. De outro lado, e decisivamente, porque a redução, a ser procedente, coloca sempre um problema de partilha que o inventário visa resolver e que aquela partilha extrajudicial não resolve: permanece sempre a necessidade de distribuição dos bens que pela redução venham a reingressar no património hereditário. Por isso que não é correcto afirmar, como se faz na decisão recorrida, que o fim do inventário foi alcançado: a procedência da redução desmente a asserção, pois permanecerão então bens por partilhar. Naturalmente, aquela partilha prévia também não serve como renúncia tácita à redução. 10. A sujeição da doação a colação (igualação que opera por mera operação contabilística, salvo acordo de devolução dos bens que se não vislumbra no caso - art. 2108º n.º1 do CC) não interfere com a questão em apreço (embora possa interferir, como se referiu já, com o apuramento da inoficiosidade). 11. Por fim, não estando revelada a alienação dos bens onerados, é essa questão que também não monta. 12. A referência ao regime do art. 1093º do CPC, no despacho recorrido, não se mostra relevante: não só a decisão não se baseia na remessa para os meios comuns, mas antes na existência de erro na forma do processo (por a acção comum ser o meio processual próprio), sendo a remessa mero efeito indirecto da absolvição da instância (embora, em rigor, melhor se falasse em indeferimento liminar), como em momento algum apelou aos fundamentos próprios de tal remessa (nem eles se mostram fáceis de intuir). A menção é, pois, indiferente para a avaliação. 13. Custas pelos recorrentes pois, não havendo vencido (a requerida não era sequer parte na acção quando a decisão recorrida foi proferida e, citada, não interveio no recurso), as custas correm por conta de quem no recurso tirou proveito (interpretação extensiva do art. 527º n.º1 do CPC, quanto ao critério subsidiário) - embora, inexistindo encargos e estando paga a taxa de justiça, inexista igualmente pagamento adicional a efectuar e a condenação não releve também em sede de custas de parte. Sem embargo, entende-se que ainda se mostra devida a pronúncia. V. Pelo exposto, julga-se procedente o recurso, revogando-se o despacho recorrido que julgou verificada excepção dilatória inominada e declarou extinta a instância, para, inexistindo outro obstáculo, deverem prosseguir os autos. Custas pelo recorrente. Notifique-se. Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): (…) Datado e assinado electronicamente. Redigido sem apelo ao Acordo Ortográfico (ressalvando-se os elementos reproduzidos a partir de peças processuais, nos quais se manteve a redacção original).
1. Ou, admite-se, quando o reclamante renuncie ao recurso (o que também não é, notoriamente, o caso dos autos).↩︎ 2. Esta natureza foi implicitamente reconhecida no despacho de admissão do recurso, ao apelar ao art. 629º n.º3 al. c) do CPC, justamente atinente ao indeferimento liminar.↩︎ 3. Assim, L. Freitas e I. Alexandre, CPC Anotado, vol. 1º, Almedina 2021, pág. 323.↩︎ 4. No sentido de que fica assim concretizado o direito de cada sucessor em bens determinados (ainda que em compropriedade).↩︎ 5. E não impõe, porque se não trata de feito automático, dependendo sempre da iniciativa dos herdeiros legitimários.↩︎ 6. Envolvendo ampla discussão que, existindo já face a regimes pregressos (v. A. L. Cardoso, Partilhas Judiciais, vol. I, Almedina 2015, pág. 245 e ss..), se mantém actualmente.↩︎ 7. V. Ac. do TRP proc. 3733/22.7T8PNF.P1 (em 3w.dgsi.pt).↩︎ 8. Sobre os termos da questão, por todos, v. Ac. do TRE proc. 744/23.9T8BNV.E1 (em 3w.dgsi.pt).↩︎ 9. Por exemplo, sustentando-se que estando em causa herdeiros legitimários, o inventário seria sempre o meio processual ajustado (v. Acs. TRL proc. 2857/2007-2 ou TRG proc., 140/10.8TCGMR.G1, em 3w.dgsi.pt).↩︎ 10. Abstraindo, porque não relevantes no caso, de outras circunstâncias condicionantes segundo soluções jurisprudenciais adoptadas (por exemplo, existência de apenas um herdeiro; não ser o donatário/legatário herdeiro legitimário, etc.).↩︎ 11. Embora também se admita que ocorra a redução de liberalidades no âmbito do inventário-arrolamento, dadas as finalidades de liquidação (assim Ac. TRG proc. 1242/20.8T8VCT.G1), mas a questão é debatida (contra A. Geraldes, P. Pimenta e L. Sousa, in CPC Anotado, vol. II, Almedina 2023, pág. 640, e jurisprudência ali citada).↩︎ 12. Pois, como decorre do art. 1115º n.º2 do CPC, inexiste regra (na falta de acordo, obviamente) que imponha a distribuição do dinheiro pelos herdeiros na proporção do seu direito hereditário - só será assim por natureza quando se trate do único bem a partilhar.↩︎ 13. Nem a adequação formal serviria para as enxertar no processo comum.↩︎ 14. A alegação divide um dos prédios registais em dois prédios autónomos.↩︎ 15. Acto unilateral postulativo no sentido em que se analisa em acto pelo qual a parte formula um pedido ao tribunal.↩︎ 16. Seguindo a conclusão de Paula Costa e Silva, Acto e Processo, Coimbra Editora 2003, pág. 450.↩︎ 17. Assim, T. de Sousa, já em Introdução ao Processo Civil, Lex 2000, pág. 98, e depois em C. Mendes e T. de Sousa, Manual de processo civil, vol. I, AAFDL 2022, pág. 28. Mas a aplicação das regras interpretativas dos negócios jurídicos é a solução que, em último termo, é igualmente sustentada pela jurisprudência, ainda que nem sempre indicando o suporte preciso (v. Ac. do STJ proc. 421/16.7T8PVZ.P1.S1). Também no sentido da aplicação daquelas regras, Evaristo Mendes / Fernando Oliveira e Sá, Comentário ao CC, Parte Geral, UCP 2023, pág. 656.↩︎ 18. Se a redução exceder metade do valor do bem, será este bem restituído; se a redução for inferior a metade do valor do bem, deveria ocorrer a devolução em dinheiro (nos termos do art. 2174º n.º3 do CC), mas o art. 1119º n.º 4 do CPC prevê esta devolução em dinheiro como uma opção do legatário ou donatário (pelo que este tem a faculdade de optar pela devolução do próprio bem).↩︎ 19. Cuja (in)correcção nesta sede não monta.↩︎ 20. Assim, A. Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, vol. I, Almedina 2015, pág. 248.↩︎ |