Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | CHAMBEL MOURISCO | ||
| Descritores: | ÓNUS DA ALEGAÇÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA | ||
| Data do Acordão: | 02/03/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO SOCIAL | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Não tendo os R.R., na sua contestação, alegado que pagaram determinadas quantias a título de férias, subsídios de férias e de Natal, o tribunal ”a quo”, não tinha de se pronunciar sobre tais factos na decisão proferida sobre a matéria de facto, a não ser que tal tivesse resultado da discussão da causa; 2. Nestas circunstâncias, e não tendo havido reclamação da decisão proferida sobre a matéria de facto, o tribunal de recurso não pode alterar tal decisão. Chambel Mourisco | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 2717/03-2 A. ... intentou acção declarativa emergente de contrato de trabalho com processo comum contra B. .... e C. ...alegando em síntese que: - Foi contratado pelo primeiro Réu em 12/12/2001, para desempenhar as funções de pedreiro, auferindo a retribuição de mil euros tendo sido despedido em 1/3/2003 sem qualquer formalidade. - No período compreendido entre Junho e Novembro de 2002, quem lhe pagou o salário foi a segunda Ré, e que nunca lhe foram pagas as férias, subsídio de férias e de Natal. Termina pedindo a condenação do primeiro Réu a pagar-lhe a quantia de cinco mil euros, ou caso assim não se entenda, a condenação subsidiária da segunda Ré na referida quantia, referente a indemnização por antiguidade ( € 3000), férias e subsídio de férias vencidos em 1/1/2003 ( € 1000), subsídio de Natal do ano de 2002 ( € 1000) e proporcionais de férias e de subsídio de Natal referentes ao trabalho prestado em 2003 ( € 250), e ainda juros legais desde a citação até integral pagamento Os R.R., contestaram alegando em síntese que nunca foram entidade patronal do A. e terminam por pedir a sua absolvição. Procedeu-se a julgamento tendo sido proferida sentença que julgou parcialmente procedente o pedido tendo condenado o Réu B... a pagar ao autor a quantia de € 2.349,04. 1. Provado que ficou e está que o vencimento mensal do recorrido era da quantia de 348,01, prova essa feita através dos documentos juntos aos autos por este, provado terá que dar-se que, relativamente a férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, pagou o recorrente ao recorrido e este recebeu daquele, mensalmente em duodécimos, no decurso de 2002, as quantias a tal título devidas e constantes dos aludidos documentos; 2. Face ao que pagos que foram e estão tais férias e subsídios correspondentes ao ano de 2002, nada a tal respeito deve o recorrente ao recorrido; 3. O Mº Juiz “a quo” ao ter condenado o recorrente no pagamento ao recorrido daqueles montantes, fê-lo seguramente por se não ter dado conta do teor integral de tais documentos ( recibos de vencimento) juntos aos autos, pelo que fez ele errada e ilegítima interpretação e aplicação do disposto nos art. 376º e 342º do Civil, aplicáveis, ex vi do disposto no art. 1º do CPT; 4. De facto, se tivesse ele interpretado e aplicado devida e correctamente tais dispositivos legais, dúvidas não há de que não podia ele deixar de concluir que, embora peticionados tais férias, subsídios de férias e de Natal, relativos a 2002, os mesmos se mostram pagos e, por isso absolvido teria que ser o recorrente nessa parte; 5. Ao assim ter decidido, como decidiu, violou o MºJuiz “ a quo” tais dispositivos legais e bem assim o disposto no art. 655º do CPC, “ex vi” do disposto pelo nº2, alínea e) do art. 1º do CPT. Termina pedindo a revogação da sentença recorrida na parte em que o condenou a pagar ao recorrido as quantias de € 348,01 a título de férias, igual quantia, a título de subsídio de férias e ainda a título de subsídio de Natal correspondente ao ano de 2002. O A. contra-alegou, tendo concluído pela improcedência do recurso. Neste Tribunal, o Ex.mo Procurador Geral Adjunto colocou o seu visto. Os autos foram com vista aos Ex.mos Juízes Adjuntos. Nos termos dos art. 690º nº1 e 684º nº3 do CPC, ex vi art. 1º, nº2 al.a) do CPT as conclusões das alegações delimitam o objecto do recurso. A única questão a decidir consiste em saber se ao montante da condenação devem ser abatidas as quantias referentes às férias e subsídio de férias vencidas em 1/1/2003 e o subsídio de Natal referente ao ano de 2002, por estas quantias terem sido pagas ao Autor em duodécimos conforma consta dos recibos de vencimentos de fols. 7 a 12. Na sentença recorrida foram consignados como provados os seguintes factos: a) O autor é pedreiro de profissão. b) Em 12 de Dezembro de 2001, o autor começou a trabalhar por conta, sob a autoridade, direcção e fiscalização do réu B. ..., auferindo a quantia mensal de € 348,01, na construção de duas moradias. c) Em 1 de Março de 2003, o réu despediu o autor, sem que o autor tivesse finalizado as obras para as quais fora contratado e sem invocação de quaisquer razões. e) A ré C. ..., entre outras actividades, dedica-se ao comércio de materiais de construção civil. Feita esta enumeração, e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações do recorrente, passaremos a apreciar a questão a decidir. O Réu, foi condenado a pagar ao Autor a título de férias e subsídio de férias vencidos em 1/1/2003 e de proporcionais de férias e de subsídio de férias referentes ao trabalho prestado em 2003, a quantia € 870,02. Foi ainda condenado a pagar, o montante de € 435,01 a título de subsídio de Natal referente ao ano de 2002 e proporcional do referido subsídio referente ao trabalho prestado no ano de 2003. O Réu, entende não serem devidas as quantias referentes às férias e subsídio de férias vencidas em 1/1/2003 e o subsídio de Natal referente ao ano de 2002, por estas quantias terem sido pagas ao Autor em duodécimos conforma consta dos recibos de vencimentos de fls. 7 a 12. Na matéria de facto dada como provada, que não foi alvo de qualquer reclamação, menciona-se apenas que o Autor auferia mensalmente o montante de € 348,01 não se fazendo qualquer referência às quantias que constam nos recibos de remunerações de fls. 7 a 12, designadas por subsídio de férias, subsídio de Natal e férias não gozadas. No entanto na fundamentação da matéria de facto a fls. 73 consta o seguinte: “ No que respeita ao vencimento do autor, importa dizer que foi o próprio autor que juntou documentos demonstrativos de auferir € 348,01 – cfr. fls. 7 a 12- e embora a testemunha João Sebastião haja referido que o autor auferia a quantia de € 50 diários, tal não permite concluir que o vencimento mensal do autor seja aquela que alega, por se desconhecer se o mesmo incluía, ou não, todas as demais prestações devidas pela celebração do contrato, depoimento que deverá ceder perante o teor dos documentos apresentados, pois que o foram pela parte que tinha o respectivo ónus da prova e assim pretendia alcançar benefício do respectivo conteúdo.” Temos assim que para apuramento do vencimento mensal do autor o Tribunal “ a quo” considerou apenas os recibos de remuneração de fls. 7 a 12, juntos pelo autor. A questão que se coloca é saber se o tribunal “à quo” deveria também ter dado como provado que a Ré pagou ao Autor as restantes quantias que constam nos recibos de remunerações designadas por subsídio de férias, subsídio de Natal e férias não gozadas. Os R.R. , na sua contestação, defenderam-se alegando que nunca foram entidade patronal do A. ( art. 6º ). Perante tal alegação, é difícil compreender a posição do Réu, defendida em sede de recurso, pretendendo agora aproveitar-se de documentos antes tidos por fictícios. Na verdade, não tendo os R.R., na sua contestação, alegado que pagaram as referidas quantias, o tribunal ”a quo”, não tinha de se pronunciar sobre tais factos na decisão proferida sobre a matéria de facto, a não ser que tal tivesse resultado da discussão da causa. O Réu, após ter sido proferida a decisão sobre a matéria de facto, não apresentou qualquer reclamação, sendo certo que era essa a altura para suscitar a questão. Com efeito, face ao teor da defesa que assenta na inexistência de qualquer relação laboral entre o Autor e os Réus, as alusões feitas nos art. 26º e segs. da contestação têm de se ter apenas por hipotéticas. Face à posição assumida pelo Réu este tribunal de recurso não pode agora alterar a decisão sobre a matéria de facto. De qualquer forma, o Autor, apesar de ter junto os referidos documentos, reclamou as referidas quantias, sendo certo que só dois dos seis recibos se encontram assinados subsistindo assim a dúvida se as quantias foram pagas. Resulta do disposto no art. 342º do Código Civil que: “ 1. Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado. 2. A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é e feita.” Constituindo o pagamento um facto extintivo do direito invocado pelo Autor competia, nos termos do art. 342º nº2 do Código Civil, ao R. efectuar a prova do mesmo. O Réu, escudando-se na sua posição, de que não existia uma relação laboral entre si e o Autor, não logrou minimamente provar que pagou ao Autor as quantias peticionadas. Pelo exposto, acorda-se em negar provimento à Apelação mantendo a sentença recorrida. Custas a cargo do recorrente . ( Processado e revisto pelo relator que assina e rubrica as restantes folhas). Évora, 2004/ 2 / 3 Chambel Mourisco Gonçalves Rocha Baptista Coelho |