Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1505/24.T8FAR.E1
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
Descritores: RECURSO
EXTEMPORANEIDADE
RECTIFICAÇÃO DE ERROS MATERIAIS
Data do Acordão: 07/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I – É jurisprudência pacífica que a obscuridade que torna a decisão ininteligível não ocorre quando esta, interpretada à luz dos respetivos fundamentos, é perfeitamente compreensível para um destinatário normal, medianamente informado e razoável.
II – A exigência de interposição de recurso, sem esperar pelo resultado da rectificação de erro manifesto de escrita ou de cálculo requerido pela parte contrária, não impede a apresentação das razões de discordância da decisão e, nessa medida, não põe em causa o efectivo direito ao recurso.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 1505/24.T8FAR.E1

SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora):
(…)
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Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
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I – RELATÓRIO
1.1. Foi proferido nestes autos de recurso de apelação o seguinte despacho da relatora:
«Compulsados os autos suscita-se a questão da tempestividade do recurso de apelação, apresentado a 02.03.2026.
Estipula o artigo 638.º do CPC que:
«1 - O prazo para a interposição do recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão, reduzindo-se para 15 dias nos processos urgentes e nos casos previstos no n.º 2 do artigo 644.º e no artigo 677.º. (…)
7 - Se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada, ao prazo de interposição e de resposta acrescem 10 dias».
A contagem inicia-se com a notificação da decisão escrita e não se interrompe ou suspende por força do pedido de rectificação de erros de escrita ao abrigo do artigo 614.º do CPC.
Importa, ainda, atentar que em resultado da declaração da situação de calamidade decorrente de diversas tempestades, que abrangeu, entre outros, o concelho de Faro, do regime previsto no artigo 19.º, n.º 1 e 3, da Lei n.º 9-C/2026, de 12 de Março (e legislação para a qual esta remete), resulta que ficaram suspensos os prazos processuais entre 28.01.2026 e 15.02.2026.
Ora, no caso vertente, tendo a sentença sido notificada às partes em 28.11.2025, considerando as disposições legais acima citadas, o prazo de 40 dias de que os recorrentes dispunham para interposição de recurso, acrescidos dos 3 dias úteis subsequentes ao termo do prazo ao abrigo da faculdade prevista no artigo 139.º, n.º 5, do CPC, terminaram no dia 18.02.2026.
Assim, oiçam-se as partes sobre a considerada intempestividade do recurso de apelação interposto, nos termos e para os efeitos do artigo 655.º, n.º 2, do CPC.
Prazo: 10 dias».
1.2. Os Recorridos pronunciaram-se pela extemporaneidade da apelação.
1.3. Os Recorrentes vieram pronunciar-se pela tempestividade da apelação nos termos da peça processual que apresentaram em 28.05.2026.
1.4. A Relatora proferiu decisão singular que considerou o recurso interposto pelos recorrentes a 02.03.2026 extemporâneo e, tendo presente o preceituado no artigo 652.º, n.º 1, alínea b), do CPC, não conheceu do objecto do recurso de apelação interposto pelos Réus.
1.5. Desta decisão vieram os Recorrentes reclamar para a Conferência, apresentando as seguintes conclusões:
1. Os requerimentos dos Autores constituem materialmente arguições de nulidade ao abrigo do artigo 615.º, n.º 4, 1ª parte, do CPC: os Autores não tinham legitimidade para recorrer, por força do artigo 631.º, n.º 1, do CPC, e o que pediam era a correção de vícios de conteúdo decisório. Os despachos que lhes responderam constituem materialmente decisões proferidas ao abrigo do artigo 617.º, n.º 6, do CPC. Nos termos dos artigos 615.º, n.º 4, 1ª parte, 617.º, n.º 6 e 638.º, n.º 1, do CPC, pelo que o prazo de recurso se conta a partir da notificação desta decisão definitiva (19.01.2026) sendo, em consequência, o recurso interposto a 02.03.2026 tempestivo.
2. Os próprios despachos demonstram que os alegados lapsos não eram manifestos: a Sra. Juíza declarou expressamente ter recorrido à proposta de preferência, à petição inicial e às certidões prediais para os identificar e corrigir. A jurisprudência é uniforme ao exigir que o lapso seja apreensível do contexto da decisão, sem necessidade de recurso a elementos externos. A decisão sumária viola, assim, o artigo 614.º, n.º 1, do CPC, interpretando a aplicando-a a vícios que não são lapsos manifestos detetáveis da leitura da sentença.
3. A sentença original gerava pelo menos três divergências que tornavam impossível determinar com certeza o conteúdo correto da parte dispositiva: a divergência entre as conservatórias e os números de descrição predial; a contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo quanto à parcela urbana; e o erro aritmético na fundamentação.
4. A decisão sumária aplicou a conclusão do Acórdão TC n.º 413/2015 sem verificar os três pressupostos cumulativos que a fundamentam, nenhum dos quais se verificando no caso concreto. O caso enquadra-se no grupo das situações de obscuridade e ambiguidade, para o qual o Acórdão TC n.º 413/2015 não declarou a não inconstitucionalidade da regra.
5. A «válvula de escape» do artigo 614.º, n.º 2, do CPC não funcionou no caso concreto: à data da notificação do segundo despacho (18.01.2026) restavam apenas 4 dias úteis do prazo de recurso. A tese da decisão sumária implicaria ainda que os Recorrentes interpusessem três recursos paralelos sobre três versões distintas da parte dispositiva, com objetos sobrepostos e em mutação permanente – o que constitui precisamente o ónus excessivo e o constrangimento que o Acórdão TC n.º 413/2015 reconheceu ser incompatível com o direito ao recurso.
6. A interpretação do artigo 638.º, n.º 1, do CPC adotada pela decisão sumária é inconstitucional por violação dos artigos 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, 13.º, 18.º, n.º 2 e 2.º da Constituição da República Portuguesa.
7. O recurso interposto a 02.03.2026 é tempestivo contado desde a notificação do segundo despacho, devendo conhecer-se do seu objeto.
Pedem a final:
1) Revoguem a decisão sumária, admitam o recurso interposto em 02.03.2026 e determinem o conhecimento do seu objeto;
2) Subsidiariamente, declarem que a aplicação da regra da não suspensão do prazo ao caso concreto viola os três pressupostos cumulativos que o Acórdão do TC n.º 413/2015 estabeleceu como condição da sua constitucionalidade, nenhum dos quais se verifica nos presentes autos;
3) Declarem a inconstitucionalidade da norma do artigo 638.º, n.º 1, do CPC, na interpretação adotada pela decisão sumária, por violação dos artigos 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, 13.º, 18.º, n.º 2 e 2.º da Constituição da República Portuguesa, pronunciando-se expressamente sobre esta questão nos termos e para os efeitos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional.
1.6. Os recorridos apresentaram resposta pugnando pela confirmação da decisão.
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II – OBJECTO DA RECLAMAÇÃO
A questão que se coloca na presente reclamação é a de saber se o recurso de apelação é tempestivo.
Note-se que a reclamação para a conferência «não carece de fundamentação ou nova alegação, nem pode conter novas questões ou argumentos (ac. do STJ de 17.10.19, Maria do Rosário Morgado, proc. 8765/16)» (Lebre de Freitas, Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 3.º, pág. 149).
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III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos pertinentes para a decisão são os que constam do relatório supra.
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IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A decisão singular da relatora, debruçando-se sobre a tempestividade do recurso de apelação interposto pelos réus Recorrentes a 02.03.2026, considerou que o mesmo era extemporâneo.
Nela escreveu-se que:
«Vêm os Réus interpor recurso de apelação da sentença proferida nos autos, com impugnação da matéria de facto.
Por se suscitar a questão da tempestividade do recurso de apelação, foram ouvidas as partes, nos termos e para os efeitos do artigo 655.º, n.º 2, do CPC.
Os Recorridos pronunciaram-se pela extemporaneidade do recurso e os Recorrentes pela tempestividade do recurso, nos termos que se dão por reproduzidos.
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Resulta dos autos que:
1. Em 28 de Novembro de 2025 foi proferida sentença que julgou a acção procedente, com o seguinte segmento decisório:
«a) Declaram-se, mediante o pagamento da quantia global de € 200.000,00, transmitidos ao Autor (…), os seguintes prédios:
I. pelo Réu (…), o prédio rústico situado em (…), freguesia de (…), concelho de Vila Real de Santo António, com a área de 1.360 m², composto de cultura arvense, amendoeiras e oliveira, inscrito na matriz predial respetiva sob o n.º (…), da Secção (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António sob o n.º (…), inscrito a favor do referido Réu pela Ap. (…), de (..), a que corresponde o preço de € 130.000,00;
II. pelo Réu (…), o prédio rústico, composto por cultura arvense, amendoeiras e oliveiras, sito em (…), (…), concelho de Vila Real de Santo António, inscrito na matriz predial rústica respectiva sob o artigo (…), da Secção (…), freguesia de (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António sob o n.º (…), da freguesia de (…), inscrito a favor do referido Réu pela Ap. (…), de (…), a que corresponde o preço de € 70.000,00 (artigo 4º da petição inicial).
b) A transmissão referida em a) fica dependente da consignação em depósito pelos Autor (…), no prazo de vinte dias a contar do trânsito em julgado da decisão, da quantia de € 200.000,00 (duzentos mil euros).
c) Deverá o Autor (…) comprovar os autos, no mesmo prazo, ter procedido ao pagamento dos impostos relativos à aquisição dos prédios referidos em a) – artigo 274.º do Código de Processo Civil» (sublinhado meu).
2. Por requerimento dos autores, apresentado em 10.12.2025, foi pedida a rectificação do dispositivo da sentença, ao abrigo do disposto no artigo 614.º do CPC, nos termos que aqui se dão por reproduzidos, ao qual não foi apresentada resposta pelos réus.
3. Em 16.12.2025 foi proferido despacho com o seguinte teor:
«Ref.ª 54360660
Efetivamente existe um lapso de escrita no segmento decisório da sentença proferida nos autos, sendo evidente que o que se pretendia dizer, relativamente ao preço de compra dos prédios rústicos em causa nos autos, que, quanto ao artigo (…), da Secção (…), na alínea a) I., onde se lê “€ 130.000,00”, deve ler-se “70.000,00” e, quanto ao artigo (…), da Secção (…), na alínea a) II., onde se lê “€ 70.000,00”, deve ler-se “130.000,00”, tal como resulta da proposta de preferência de fls. 19 e 20 e da própria petição inicial.
Nos termos do artigo 614.º do Código Processo Civil: “1- Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no n.º 6 do artigo 607.º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz. 2- Em caso de recurso, a retificação só pode ter lugar antes de ele subir, podendo as partes alegar perante o tribunal superior o que entendam de seu direito no tocante à retificação. 3- Se nenhuma das partes recorrer, a rectificação pode ter lugar a todo o tempo”.
Assim sendo, por se tratar de mero lapso de escrita, procedo à retificação da sentença proferida em 28-11-2025, alterando a ordem e locação das expressões “130.000,00” e “€ 70.000,00”, na qual passará a constar: “Declaram-se, mediante o pagamento da quantia global de € 200.000,00, transmitidos ao Autor (…), os seguintes prédios:
I. pelo Réu (…), o prédio rústico situado em (…), freguesia de (…), concelho de Vila Real de Santo António, com a área de 1.360 m², composto de cultura arvense, amendoeiras e oliveira, inscrito na matriz predial respetiva sob o n.º (…), da Secção (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António sob o n.º (…), inscrito a favor do referido Réu pela Ap. (…), de (…), a que corresponde o preço de € 70.000,00;
II. pelo Réu (…), o prédio rústico, composto por cultura arvense, amendoeiras e oliveiras, sito em (…), (…), concelho de Vila Real de Santo António, inscrito na matriz predial rústica respectiva sob o artigo (…), Secção (…), freguesia de (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António sob o n.º (…), da freguesia de (…), inscrito a favor do referido Réu pela Ap. (…), de (…), a que corresponde o preço de € 130.000,00.
Notifique e anote no local próprio».
4. O despacho acima referido foi notificado às partes em 16.12.2025.
5. Por requerimento dos autores apresentado em 12.01.2026 foi pedida a rectificação do dispositivo da sentença, ao abrigo do disposto no artigo 614.º do CPC, ao qual não foi apresentada resposta pelos réus.
6. Em 14.01.2026 foi proferido despacho com o seguinte teor:
«Ref.ª 54660684
Efetivamente existe ainda um lapso de escrita no segmento decisório da sentença proferida nos autos quanto à identificação dos prédios rústicos em causa, o que resulta das respetivas certidões prediais.
Assim sendo, nos termos do artigo 614.º do Código de Processo Civil, por se tratar de mero lapso de escrita, procedo à retificação da sentença proferida em 28-11-2025, na qual passará a constar: “Declaram-se, mediante o pagamento da quantia global de € 200.000,00, transmitidos ao Autor (…), os seguintes prédios:
I. pelo Réu (…), o prédio rústico situado em (…), freguesia de (…), concelho de Vila Real de Santo António, com a área de 1.360 m², composto de cultura arvense, amendoeiras e oliveira, inscrito na matriz predial respetiva sob o n.º (…), da Secção (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António sob o n.º (…), inscrito a favor do referido Réu pela Ap. (…), de (…), a que corresponde o preço de € 70.000,00;
II. pelo Réu (…), o prédio rústico, composto por cultura arvense, amendoeiras e oliveiras, sito em (…), freguesia de (…), concelho de Vila Real de Santo António, inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o artigo (…), da Secção (…), freguesia de (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António sob o n.º (…), freguesia de (…), inscrito a favor do referido Réu pela Ap. (…), de (…), a que corresponde o preço de € 130.000,00.
Notifique e anote no local próprio».
7. O despacho acima referido foi notificado às partes em 15.01.2026.
8. Os Réus interpuseram recurso da sentença por requerimento apresentado a 02 de Março de 2026, na qual impugnam a decisão da matéria de facto, com reapreciação de meios de prova gravados.
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Estipula o artigo 638.º do CPC que:
«1 - O prazo para a interposição do recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão, reduzindo-se para 15 dias nos processos urgentes e nos casos previstos no n.º 2 do artigo 644.º e no artigo 677.º. (…)
7 - Se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada, ao prazo de interposição e de resposta acrescem 10 dias».
É, então, de 30 dias o prazo geral para interposição de recurso de apelação da decisão que ponha termo à causa, a que acrescem mais 10 dias se a parte impugnar também a decisão da matéria de facto com reapreciação de meios de prova gravados.
A este prazo acresce, ainda, a possibilidade de a parte aproveitar a extensão dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, prevista no artigo 139.º, n.º 5, do CPC, mediante pagamento de multa.
Temos, assim, que no caso vertente o prazo de interposição de recurso é de 40 dias + 3 dias úteis subsequentes ao seu termo mediante pagamento de multa.
A contagem do referido prazo, estando em causa decisão escrita, inicia-se com a notificação dessa decisão escrita, e não se interrompe ou suspende por força do pedido de rectificação de erros de escrita ao abrigo do artigo 614.º do CPC.
Estão aqui em causa «meros erros materiais, erros de cálculo ou inexactidões que, em geral, são devidos a lapsos manifestos» (António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, pág. 614), sendo entendimento convergente da doutrina e jurisprudência que «o pedido de rectificação desses erros de escrita ou de cálculo não interrompe ou suspende a contagem do prazo de interposição de recurso, solução legal que não sofre de inconstitucionalidade, de harmonia» com o Ac. do TC n.º 413/2015, de 29.09.2015 (José Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 3.º, 3.ª edição, Almedina, pág. 87).
Neste sentido veja-se, a título de exemplo, o Ac. do TRP de 19.12.2023, Proc. 22046/20.2T8PRT.P1 (relator Carlos Gil, disponível em www.dgsi.pt), no qual se decidiu que «actualmente a decisão de rectificação da sentença não tem qualquer influência no prazo de interposição de recurso contra a decisão rectificada, devendo o recurso ser interposto no prazo de trinta ou quarenta dias consoante o seu objecto e a contar da notificação da decisão cuja rectificação foi requerida e independentemente da rectificação que venha a ser decidida».
E o citado Ac. do Tribunal Constitucional n.º 413/2015, proferido no Proc. n.º 1074/14, de 29.09.2015, decidiu “não julgar inconstitucional a norma segundo a qual «o prazo de interposição de recurso de apelação pelo réu não se interrompe ou suspende por força do pedido de rectificação de erro de cálculo constante da sentença recorrida formulado por um dos autores, contando-se a partir da data da notificação de tal decisão judicial e não a partir da data da proferição do despacho que posteriormente se pronuncie sobre a pretendida rectificação», decorrente dos artigos 613.º, 614.º e 638.º do NCPC”.
Nesse acórdão argumentou-se que «a exigência de interposição de recurso, sem esperar pelo resultado da rectificação de erro de cálculo requerido pela parte contrária, não impede a apresentação das razões de discordância da decisão, e, nessa medida, não põe em causa o efectivo direito ao recurso. E essa conclusão é independente da posição que o recorrente ocupa no processo. Efectivamente, seja autor ou réu o requerente da rectificação, ou mesmo o recorrente, será a mesma a resposta a dar à questão da conformidade constitucional da solução normativa que consiste na não interrupção ou suspensão do prazo de interposição de recurso por via da apresentação de requerimento de rectificação de erro de cálculo inscrito na sentença.
Em face do exposto, inevitável será concluir que a norma sindicada, ao prever que o prazo de interposição de recurso de apelação pelo réu não se interrompe ou suspende por força do pedido de rectificação de erro de cálculo constante da sentença recorrida formulado por um dos autores, contando-se a partir da data da notificação de tal decisão judicial e não a partir da data da proferição do despacho que posteriormente se pronuncie sobre a pretendida rectificação, não viola o disposto no artigo 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, da Constituição».
Sem pôr em causa o entendimento referido, defendem os Recorrentes que no caso vertente a rectificação não visou meros erros materiais, teve antes repercussão na decisão original proferida a ponto de só com o segundo despacho terem ficado a saber que prédio seria transmitido por cada um dos réus.
É manifesta a sem razão de toda a construção feita pelos Réus, no sentido de que o dispositivo da sentença estava em aberto, que não estavam em causa meros erros ou lapsos de escrita, antes alteração do dispositivo, criando-se novo conteúdo condenatório.
Para tanto atente-se que «a sentença pode conter erros materiais. Constitui, em primeiro lugar, erro material (manifesto) o erro de cálculo ou de escrita (artigo 249.º do CC), revelado no próprio contexto da sentença ou em peças do processo para que ela remeta. (…) Constitui também erro material a omissão do nome das partes, da condenação em custas ou de outro elemento essencial, mas não duvidoso, de que resulte inexactidão» (José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, ob. cit., Volume 2.º, Almedina, 4.ª edição, pág. 732).
Encetemos, então, uma pequena digressão pela sentença.
Nela estão dados como provados, para além de outros que para aqui não relevam, os seguintes factos:
«2) O Réu (…) tem inscrita a seu favor, pela Ap. (…), de (…), a aquisição por compra do prédio rústico situado em (…), freguesia de (…), concelho de Vila Real de Santo António, com a área de 1.360 m², composto de cultura arvense, amendoeiras e oliveira, inscrito na matriz predial respetiva sob o n.º (…), da Secção (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António sob o n.º …, tal como resulta de fls. 10-verso e 11, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigo 2º da petição inicial)».
«4) O Réu (…) tem inscrita a seu favor, pela Ap. (…), de (…), a aquisição por compra do prédio misto situado em (…), freguesia de (…), concelho de Vila Real de Santo António, com a área total de 3.540 m², com a área coberta de 220 m2 e a área descoberta de 3320 m2, composto de cultura arvense, amendoeiras e oliveiras e de um edifício térreo destinado a habitação, inscrito na matriz predial rústica sob o n.º …, da secção … (com a área de 3540 m2) e a parcela urbana inscrita na matriz predial respetiva sob o artigo … (com área total de 537,6 m2, sendo de área de implementação do edifício de 153 m2), descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António sob o n.º (…), tal como resulta de fls. 12-verso a 15, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigo 4º da petição inicial)».
«7) Na comunicação referida em 6), com o assunto “Direito de Preferência”, para os efeitos dos artigos 416.º e 1380.º e segs. do Código Civil, estão identificados os Réus como vendedores e a sociedade comercial (…), Lda. como comprador, mais constando:
(…) 1. Imóveis
a) Prédio rústico ou parcela rústica, sito (a) em (…), na freguesia de (…), concelho de Vila Real de Santo António, composto por cultura arvense, descrito (a) na Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António sob o n.º (…), da freguesia de (…), inscrito (a) quanto à respetiva matriz predial rústica sob o n.º (…), da secção (…), da freguesia de (…), concelho de Vila Real de Santo António.
b) Prédio rústico ou parcela rústica, composto por cultura arvense, amendoeiras e oliveiras, sito (a) em (…), (…), concelho de Vila Real de Santo António, descrito (a) na Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António sob o n.º (…), freguesia de (…), inscrito (a) na respetiva matriz predial rústica sob o artigo (…), da secção (…), da freguesia de (…), concelho de Vila Real de Santo António. (…)
4. Preço Global de Venda: As referidas vendas serão efetuadas pelo preço global de € 200.000,00 (duzentos mil euros), correspondendo o valor € 130.000,00 (cento e trinta mil euros) ao prédio rústico / parcela rústica identificado no n.º 1, alínea a) e € 70.000,00 (setenta mil euros) ao prédio rústico / parcela rústica identificado no n.º 1, alínea b) (…) (artigos 7º a 12º da petição inicial)».
Lê-se, ainda, na sentença, na página 24, o seguinte:
«na situação dos autos, o Réu (…) apenas anunciou a venda da parte rústica do seu prédio referido em 4) dos factos provados, que é autónoma, não constituindo o prédio misto uma unidade económica e um só prédio».
E mais adiante, na pág. 36: «a presente decisão produz os efeitos da declaração dos Réus de venda ao A. dos prédios rústicos identificados em 7) dos factos provados».
Lê-se, por fim, no Dispositivo inicial da sentença:
«a) Declaram-se, mediante o pagamento da quantia global de € 200.000,00, transmitidos ao Autor (…), os seguintes prédios:
I. pelo Réu (…), o prédio rústico situado em (…), freguesia de (…), concelho de Vila Real de Santo António, com a área de 1.360 m², composto de cultura arvense, amendoeiras e oliveira, inscrito na matriz predial sob o n.º …, Secção … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António sob o n.º …, inscrito a favor do referido Réu pela Ap. …, de …, a que corresponde o preço de € 130.000,00;
II. pelo Réu (…), o prédio rústico, composto por cultura arvense, amendoeiras e oliveiras, sito em (…), (…), concelho de Vila Real de Santo António, inscrito na matriz predial rústica no artigo (…), Secção (…), freguesia de (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António sob o n.º (…), da freguesia de (…), inscrito a favor do referido Réu pela Ap. (…), de (…), a que corresponde o preço de € 70.000,00 (artigo 4º da petição inicial) (…)» (sublinhados meus).
Por aqui se vê que da própria sentença resulta de forma cristalina que os prédios a transmitir são os rústicos referidos no facto provado n.º 7, pelos valores ali constantes (o prédio do Réu … pelo valor de € 70.000,00 e o prédio do Réu … pelo valor de € 130.000,00) cuja identificação completa consta dos factos provados n.º 2 (prédio do Réu … – n.º …, da Secção … e descrito na CRP de VRSA sob o n.º …]) e n.º 4 (prédio do Réu … – matriz predial rústica …, secção …, descrito na CRP de VRSA sob o n.º …).
No dispositivo inicial a Sra. juiz a quo, de forma evidenciada no próprio texto da sentença, mediante confronto com os aludidos factos provados e com os fundamentos de direito:
. trocou os valores de venda relativamente aos prédios de cada um dos réus;
. identificou o prédio rústico do réu … (alínea a) II.) com o artigo matricial e n.º da CRP correspondente ao do réu … (alínea a) I.), ficando ambos identificados com o artigo (…), da Secção (…) e descrição na CRP sob o n.º (…).
Estamos aqui perante erros de escrita, revelados no próprio contexto da sentença, de cuja leitura resulta a existência daqueles erros materiais, consistentes em se dizer na alínea a)-I “a que corresponde o preço de € 130.000,00”, quando se queria dizer “a que corresponde o preço de € 70.000,00”; e na alínea a)-II “sob o artigo (…), da Secção (…), freguesia de (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António sob o n.º (…), freguesia de (…), inscrito a favor do referido Réu pela Ap. (…), de (…), a que corresponde o preço de € 70.000,00 (artigo 4º da petição inicial)”, em vez de dizer “sob o artigo (…), da Secção (…), da freguesia de (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António sob o n.º (…), da freguesia de (…), inscrito a favor do referido Réu pela Ap. (…), de (…), a que corresponde o preço de € 130.000,00”.
Ao escrever o Dispositivo, nos segmentos aludidos, a Juiz a quo usou palavras e algarismos diversos daqueles que devia ter usado para identificar correctamente o prédio do réu (…) quanto à sua inscrição na matriz e descrição predial e para referir correctamente o valor de venda de cada um dos prédios, tudo isto elementos que já constavam da mesma sentença, designadamente nos factos provados e documentos para os quais estes remetiam.
Visaram, então, os despachos do tribunal a quo a singela correcção, em conformidade, como se demonstrou, com o constante nos aludidos factos provados sob os n.º 1, 2 e 7, da troca do valor correspondente a cada um dos prédios (1º despacho) e da identificação do prédio rústico do réu (…), que constava no Dispositivo da sentença como sendo correspondente ao artigo …, da Secção … e descrito na CRP sob o n.º …, quando na verdade, o mesmo corresponde ao artigo (…), da Secção … [secção rústica] e está descrito na CRP sob o n.º … (2º despacho) – quanto a este prédio veja-se que o Dispositivo sempre o refere como prédio rústico.
E o Tribunal a quo não reescreveu integralmente o texto da alínea a) - I e II do Dispositivo nos despachos de rectificação, ao contrário do defendido pelos Recorrentes nos artigos 47º e 48º da sua peça processual, antes as voltou aí a reproduzir já com as rectificações nelas introduzidas no local próprio, o que configura a melhor técnica. Também não recorreu a elementos estranhos à própria sentença pois são os próprios factos provados que dão por reproduzidas as certidões e cadernetas prediais e a carta a comunicar a preferência, juntas com a petição inicial.
De todo o exposto decorre que as alterações introduzidas no Dispositivo pelos despachos do tribunal a quo traduzem, sim, rectificações de erros materiais que resultam da leitura do texto da sentença, reveladas no contexto da sentença, e não uma alteração inadmissível desse dispositivo, criando um novo conteúdo condenatório.
O esforço argumentativo dos Réus, no sentido de atribuir à pretendida rectificação algo mais, diverso, que se aproxima de uma completa alteração do sentido da decisão, não colhe, não altera aquela evidência simples, nem tem qualquer respaldo no ocorrido.
Não há necessidade de recorrer a elementos exteriores à sentença para acolher a rectificação. O sentido da decisão em nada foi alterado.
Note-se que aqueles lapsos de escrita, fruto de desatenção ou engano na redacção, propiciada pelo uso de meios informáticos, vulgo copy paste, podiam ser rectificados oficiosamente conforme disposto no artigo 614.º, n.º 1, do CPC.
A respeito da rectificação por erro material debruçou-se o acima citado Ac. do Tribunal Constitucional n.º 413/2015, no qual se analisou um caso em que estava em causa um erro de cálculo na quantia em que a ré foi condenada a pagar à autora, assim descrito: «Entre outras quantias, a sentença condenava a empregadora a pagar à trabalhadora a quantia de 177,67 euros a título de diferença entre a retribuição que lhe era paga e a que lhe era devida por força do valor do salário mínimo nacional no ano de 2011 e nos três meses e vinte e três dias do ano de 2012. Todavia, nos factos dados como provados (ponto 4), constava que a remuneração mensal da autora era de € 450,00 em 2009 e € 475,00 a partir de abril de 2010, pelo que a quantia em dívida a esse título perfazia € 252,67 …, não a quantia identificada inicialmente na condenação como resultado daquele cálculo».
E considerou-se naquele acórdão a respeito da temática que aqui nos ocupa, com pleno aproveitamento para estes autos, e cujo entendimento se secunda: «No caso da norma em apreciação [artigo 614.º do CPC] estamos perante uma retificação de um mero erro de cálculo, verificável por simples operação aritmética tendo por base os dados afirmados nos factos provados. O dissídio entre as partes, na parte aqui relevante, respeita à liquidação de determinadas prestações e não propriamente ao montante dessas mesmas prestações.
Não está, de modo algum em causa, qualquer rectificação com implicações no sentido decisório, ou sequer da sua fundamentação. Como de resto na rectificação de qualquer erro exclusivamente material, não existe alteração de julgamento, antes mera a reposição da correspondência da vontade real do juiz com a vontade erroneamente declarada na sentença.
Como salientado por Fernando Amâncio Ferreira, por referência a Liebman, «Erro material é o erro “na expressão”, não no pensamento; somente a leitura da sentença deve tornar evidente que o juiz, ao manifestar o seu pensamento, usou nomes, palavras ou algarismos diversos daqueles que devia ter usado para exprimir fiel e correctamente as ideias que tinha em mente. Pertence ao conceito de erro material ainda o erro de cálculo, que pode ser rectificado também simplesmente, refazendo-se as operações aritméticas executadas ao formular o julgamento. Por outras palavras, o erro material é o que fica a dever-se a uma desatenção ou a um engano ocorrido na operação de redação do acto» (in Manual dos Recursos em Processo Civil, 9.ª ed., Almedina, 2009, pág. 50).
A eliminação de um erro de cálculo não importa qualquer modificação substancial da sentença, pelo que o seu reconhecimento e possibilidade de rectificação não levantam dificuldades de maior à posição do recorrente. A sua correção não tem, com efeito, nenhuma repercussão na decisão querida pelo juiz e claramente deduzível da leitura global da sua fundamentação. Da simples leitura do conteúdo da sentença é possível compreender, com certeza e segurança, todo o seu alcance, o que permite à parte prejudicada pelo decidido a plena definição do objeto da sua argumentação nas alegações de recurso. A rectificação de um erro deste tipo não tem, portanto, implicação de relevo na elaboração e motivação do recurso a interpor pela parte vencida que, desta forma, pode exercer o seu direito de impugnar a decisão sem constrangimentos ou condicionamentos».
Acrescenta-se que no caso vertente a necessidade do 2º despacho tem a sua causa na desatenção de que no Dispositivo havia não só inversão dos valores nos dois prédios (cuja rectificação foi operada no 1º despacho) mas também troca no artigo matricial e descrição da CRP do prédio rústico do Réu … (a-II.), que estavam idênticos aos do Réu … (a-I.) e não correspondia à correcta identificação que constava nos factos provados da própria sentença (cuja correcção foi então feita no 2º despacho).
É errada a afirmação contida no artigo 25º da peça processual dos Recorrentes, de que a parte dispositiva original da sentença apresentava divergências quanto à parcela urbana – artigo (…) do prédio do réu (..). Essa parcela nunca ali esteve referida, em consonância com o analisado na sentença nas págs. 24 e 36, acima transcritas.
Está errada a afirmação contida no artigo 27º da mesma peça processual, quando invocam os Recorrentes que não há nenhum dado na própria sentença que permita perceber que estava errada a identificação material do prédio do réu … (artigo …, em vez de …), o mesmo sucedendo com a descrição predial (n.º …, em vez de …), remetendo-se para o acima referido quanto ao fixado nos factos provados da sentença.
São erradas as afirmações contidas no artigo 59º da mesma peça quanto às pretensas introduções na parte dispositiva de elementos relativos ao prédio do Réu (…) que não constavam na versão anterior (secção …), identificação completa da Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António e da inscrição a favor do Réu pela Ap. (…), que sempre constaram da versão original.
Mesmo que se entendesse que os requerimentos formulados pelo Recorridos se reconduziam a arguição de nulidades, como pretendem os Recorrentes (artigo 91º da peça processual dos Recorrentes), que não são, a consequência não deixaria de ser a mesma, porquanto, como decidiu o Ac. do STJ de 21.04.2022, Proc. 241/10.2TVLSB-D.L1.S1 (Rel. Cura Mariano, disponível em www.dgsi.pt) «o requerimento dirigido ao tribunal recorrido, invocando a existência de nulidades da sentença e da tramitação processual, não suspende o prazo de interposição de recurso da sentença».
Considerou-se ainda naquele acórdão que «a inadmissibilidade de um recurso por não ter sido deduzido no prazo previsto na lei e a não suspensão de um prazo de recurso, por força da arguição de nulidades e pedido de reforma deduzido perante o tribunal recorrido, resulta do incumprimento pelos recorrentes de ónus processuais que não se revelam arbitrários ou excessivos, pelo que não se mostra que a solução legal aqui aplicada ofenda qualquer regra ou princípio constitucional, designadamente os princípios da igualdade (artigo 13.º da Constituição) e do processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da Constituição)».
No mesmo sentido, veja-se ainda o Ac. do STJ de 04.07.20219, Proc. n.º 1440/17.1T8PTM.E1-A.S1, no qual se decidiu que «a formulação de pedido de reforma do acórdão recorrido não obvia ao decurso do prazo para a interposição» de recurso.
Por último, uma breve palavra quanto às citações constantes da peça processual dos Recorrentes, a primeira referente a um artigo de Rui Pinto (artigo 99º): “a decisão que proceda à rectificação (...) é recorrível, nos termos e com os pressupostos gerais”, a segunda respeitante a segmento do Ac. do TC de 04/03/2015 (artigo 100º): "Uma vez que a alteração a uma sentença introduzida em consequência do deferimento de retificação de erro suscitada por reclamação de parte se integra na sentença alterada, de que passa a ser complemento e parte integrante e com a qual passa a constituir um todo, configura uma sentença nova, recorrível, e, portanto sujeita a prazo de recurso próprio”, por que descontextualizadas, não tendo o sentido que se lhes pretende atribuir.
Comecemos pelo Ac. do Tribunal Constitucional n.º 413/2015, no Processo n.º 1074/14, de 29.09.2015, que contém na verdade aquela afirmação, mas num contexto distinto daquele que os Recorrentes pretendem atribuir-lhe, e que é o que se transcreve:
«C) O direito ao recurso e a retificação de erro de cálculo constante da sentença
10. Na tese do recorrente, invocando o artigo 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, da Constituição, enquanto expressão do direito de defesa e do princípio do contraditório, o direito ao recurso contra decisões judiciais desfavoráveis, pressupõe o pleno conhecimento do teor da decisão recorrida, pelo que o prazo para a sua interposição apenas pode começar a correr a partir do momento em que o recorrente tenha a possibilidade efetiva de apreender o texto integral da decisão que pretende impugnar.
Uma vez que a alteração a uma sentença introduzida em consequência do deferimento de retificação de erro suscitada por reclamação de parte se integra na sentença alterada, de que passa a ser complemento e parte integrante e com a qual passa a constituir um todo, configura uma sentença nova, recorrível, e portanto sujeita a prazo de recurso próprio».
11. Quanto à invocação do parâmetro do direito de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, (…)».
Situa-se, pois, o segmento transcrito no âmbito da exposição da tese sustentada pelo ali recorrente, não se tratando de uma afirmação daquilo que é o entendimento defendido pelo Tribunal Constitucional naquele aresto.
O mesmo sucede quanto à transcrição do que escreve Rui Pinto (em Os meios reclamatórios comuns da decisão civil, artigos 613.º a 617.º do CPC, Julgar Online, Maio 2020, págs. 8 e 9). Está inserida na seguinte apreciação:
«Da aplicação analógica, e com as devidas adaptações, do artigo 617.º, n.ºs 1 e 6, 1ª parte, decorre que a decisão que indefere o pedido de rectificação não admite recurso: é que o prejuízo que a parte possa invocar para recorrer será o da própria decisão que não sofreu alteração, recorrível ou não, nos termos gerais. A contrario, a decisão que proceda à retificação (a requerimento ou oficiosamente) é recorrível, nos termos e com os pressupostos gerais, também».
Está, então, nela a reportar-se à questão da recorribilidade do despacho que procede à rectificação dos erros de escrita a que alude o artigo 614.º do CPC. Não discorda este tribunal do entendimento ali expresso, de que do despacho que fizer a rectificação cabe recurso de apelação, nos termos do disposto no artigo 644.º, n.º 2, alínea g), do CPC. Mas não é desse despacho que os Réus se apresentaram a interpor recurso. Aliás, as respectivas conclusões (e mesmo as alegações) do recurso de apelação que apresentaram versam apenas sobre a sentença, não se insurgindo uma única vez contra a operada rectificação, cujo alcance de modificação substancial do dispositivo que lhe atribuem não deixaria, se assim fosse, de merecer um mínimo de referência.
Assente que no caso vertente foram formulados pedidos de rectificação do Dispositivo da sentença ao abrigo do disposto no artigo 614.º do CPC e que foram proferidos despachos a rectificar erros de escrita revelados no próprio contexto da sentença, importa retomar a contagem do prazo de recurso, considerando ainda com relevo para a contagem dos prazos que em resultado da declaração da situação de calamidade decorrente de diversas tempestades, que abrangeu, entre outros, o concelho de Faro, foi publicada a Lei 9-C/2026, de 12 de Março, da qual decorre, em vista do ali preceituado no artigo 19.º, n.º 1 e 3 (e legislação para a qual este remete – Resolução do Conselho de Ministros 15-B/2006, de 30.01, 15-C/2026, de 1.02 e 24-A/2006, de 5.02), que ficaram suspensos os prazos processuais entre 28.01.2026 e 15.02.2026, inclusive.
E sendo assim, tendo no caso presente a sentença sido notificada às partes em 28.11.2025, considerando as disposições legais acima citadas, é de concluir que o prazo de 40 dias de que os recorrentes dispunham para interposição de recurso terminou no dia 26.01.2026, o qual, acrescido dos 3 dias úteis subsequentes, ao abrigo da faculdade prevista no artigo 139.º, n.º 5, do CPC e por força da suspensão dos prazos decretada pela Lei n.º 9-C/2026, de 12 de Março, que durou entre 28.01.2026 e 15.02.2026, atingiu o seu termo no dia 18.02.2026.
Por conseguinte, mostrando-se o recurso interposto a 02.03.2026, é manifesto que o mesmo é extemporâneo.
*
Pelo exposto, nos termos das disposições legais citadas, mostrando-se o recurso extemporâneo, e tendo presente o preceituado no artigo 652.º, n.º 1, alínea b), do CPC, não se conhece do objecto do recurso de apelação interposto pelos Réus».
*
Os reclamantes reproduzem, no essencial, os fundamentos já invocados anteriormente na sua peça processual de 28.05.2026 (desenvolvida ao longo de 113 artigos) e que foram objecto de ponderação no despacho sob reclamação, que aqui se secunda, não se vendo razão para dele dissentir, e para o qual se remete.
Quanto às conclusões 1, 2 e 3:
Reitera-se o afirmado na decisão singular, de que “da própria sentença resulta de forma cristalina que os prédios a transmitir são os rústicos referidos no facto provado n.º 7, pelos valores ali constantes (o prédio do Réu … pelo valor de € 70.000,00 e o prédio do Réu … pelo valor de € 130.000,00), e cuja identificação completa consta dos factos provados n.º 2 (prédio do Réu … – n.º … secção … e descrito na CRP de VRSA sob o n.º …]) e n.º 4 (prédio do Réu … – matriz predial rústica n.º …, secção … e descrito na CRP de VRSA sob o n.º …).
No dispositivo inicial a Sra. juiz a quo, de forma evidenciada no próprio texto da sentença, mediante confronto com os aludidos factos provados e com os fundamentos de direito:
. trocou os valores de venda relativamente aos prédios de cada um dos réus;
. identificou o prédio rústico do réu … (alínea a) II.) com o artigo matricial e n.º da CRP correspondente ao do réu … (alínea a) I.), ficando ambos identificados com o artigo (…), da Secção (…) e descrição na CRP sob o n.º (…).
Estamos aqui perante erros de escrita, revelados no próprio contexto da sentença, de cuja leitura resulta a existência daqueles erros materiais, consistentes em se dizer na alínea a)-I “a que corresponde o preço de € 130.000,00”, quando se queria dizer “a que corresponde o preço de € 70.000,00”; e na alínea a)-II “sob o artigo (…) da Secção (…), da freguesia de (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António sob o n.º (…) da freguesia de (…), inscrito a favor do referido Réu pela Ap. (…), de (…), a que corresponde o preço de € 70.000,00 (artigo 4º da petição inicial)”, em vez de dizer “sob o artigo (…) da Secção (…), da freguesia de (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António sob o n.º (…), da freguesia de (…), inscrito a favor do referido Réu pela Ap. (…), de (…), a que corresponde o preço de € 130.000,00”.
Ao escrever o Dispositivo, nos segmentos aludidos, a Juiz a quo usou palavras e algarismos diversos daqueles que devia ter usado para identificar correctamente o prédio do réu (…) quanto à sua inscrição na matriz e descrição predial e para referir correctamente o valor de venda de cada um dos prédios, tudo isto elementos que já constavam da mesma sentença, designadamente nos factos provados e documentos para os quais estes remetiam.
Visaram, então, os despachos do tribunal a quo a singela correcção, em conformidade, como se demonstrou, com o constante nos aludidos factos provados sob os n.º 1, 2 e 7, da troca do valor correspondente a cada um dos prédios (1º despacho) e da identificação do prédio rústico do réu (…), que constava no Dispositivo da sentença como sendo correspondente ao artigo …, da Secção … e descrito na CRP sob o n.º …, quando na verdade, o mesmo corresponde ao artigo …, da Secção … [secção rústica] e está descrito na CRP sob o n.º … (2º despacho) – quanto a este prédio, veja-se que o Dispositivo sempre o refere como prédio rústico.
E o Tribunal a quo não reescreveu integralmente o texto da alínea a) - I e II do Dispositivo nos despachos de rectificação, ao contrário do defendido pelos Recorrentes nos artigos 47º e 48º da sua peça processual, antes as voltou aí a reproduzir já com as rectificações nelas introduzidas no local próprio, o que configura a melhor técnica. Também não recorreu a elementos estranhos à própria sentença pois são os próprios factos provados que dão por reproduzidas as certidões e cadernetas prediais e a carta a comunicar a preferência, juntas com a petição inicial”.
Nos fundamentos de facto da sentença (e já agora na acção) nunca é afirmado que o Réu (…) é proprietário de um prédio com o artigo (…), da Secção (…), da freguesia de (…), antes que o seu prédio, na parte rústica, tem o artigo (…), da secção (…) e isso mesmo é veiculado no 1º despacho de rectificação, proferido em 16.12.2025, notificado às partes nesse mesmo dia:
«Efetivamente existe um lapso de escrita no segmento decisório da sentença proferida nos autos, sendo evidente que o que se pretendia dizer, relativamente ao preço de compra dos prédios rústicos em causa nos autos, que, quanto ao artigo (…) da Secção (…), na alínea a) I. onde se lê “€ 130.000,00” deve ler-se “70.000,00” e quanto ao artigo (…), da Secção (…), na alínea a) II. onde se lê “€ 70.000,00” deve ler-se “130.000,00”, tal como resulta da proposta de preferência de fls. 19 e 20 e da própria petição inicial».
Tendo presente as evidências reveladas na própria sentença, não vemos como seja possível sustentar a existência das aludidas divergências causadoras de obscuridade ou ambiguidade na sentença recorrida quanto aos imóveis a transmitir, ou contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo quanto à parcela urbana, pois é manifesto que não existem.
Com se explicitou na decisão da relatora, «é errada a afirmação contida no artigo 25º da peça processual dos Recorrentes, de que a parte dispositiva original da sentença apresentava divergências quanto à parcela urbana – artigo (…) do prédio do réu (…). Essa parcela nunca ali esteve referida, em consonância com o analisado na sentença nas págs. 24 e 36, acima transcritas».
Por conseguinte, reproduzindo a decisão singular, «de todo o exposto decorre que as alterações introduzidas no Dispositivo pelos despachos do tribunal a quo traduzem, sim, rectificações de erros materiais que resultam da leitura do texto da sentença, reveladas no contexto da sentença, e não uma alteração inadmissível desse dispositivo, criando um novo conteúdo condenatório».
Quanto às conclusões 4, 5 e 6:
Tendo presente tudo o que já foi referido, não vemos, mais uma vez, como seja possível sustentar a existência de divergências causadoras de obscuridade ou ambiguidade na sentença recorrida quanto aos imóveis a transmitir, geradora de nulidade, pois é manifesto que não existem.
Ensina Alberto dos Reis que «a sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quer dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que, em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é susceptível de duas interpretações diversas, não se sabe, ao certo, qual o pensamento do juiz» (Código Processo Civil Anotado, Volume V, Coimbra, pág. 151).
E José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre sustentam que «no regime actual, a obscuridade ou ambiguidade, limitada à parte decisória, só releva quando gera ininteligibilidade, isto é, quando um declaratário normal, nos termos dos artigos 236.º-1 e 238.º-1, do CC, não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar (Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 4.ª edição, Almedina, pág. 735).
É pacífica a jurisprudência que a obscuridade que torna a decisão ininteligível não ocorre quando esta, interpretada à luz dos respetivos fundamentos, é perfeitamente compreensível.
Dito de outra forma, a ininteligibilidade, decorrente da obscuridade, ocorre quando o sentido da fundamentação ou da decisão é totalmente impossível de ser apreendido por um destinatário medianamente esclarecido, o tal “declaratário normal que, nos termos dos artigos 236.º, n.º 1 e 238.º, n.º 1, CC, não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar”.
«A normalidade que a lei toma como padrão, exprime-se não só na capacidade para entender o texto ou conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante» (Ac. do TRP de 06.05.2025, disponível em www.dgsi.pt).
Com isto presente, não vemos, repete-se, como seja possível defender que o dispositivo era ambíguo ou obscuro, pois que é manifesto que não o era.
O dispositivo sempre foi claro no seu alcance quanto à transmissão dos prédios rústicos de cada um dos réus. São os que são objecto do processo, desconhecendo-se a que outros se poderia referir.
Na sua fundamentação, e quanto ao prédio do réu (…) a sentença, na página 24, explicita que «na situação dos autos, o Réu (…) apenas anunciou a venda da parte rústica do sue prédio referido em 4) dos factos provados, que é autónoma, não constituindo o prédio misto uma unidade económica e um só prédio».
E mais adiante, na pág. 36: «a presente decisão produz os efeitos da declaração dos Réus de venda ao A. dos prédios rústicos identificados em 7) dos factos provados».
Esses prédios rústicos estão devidamente identificados na fundamentação da sentença nos arts. 1, 2 e 7 dos factos provados, como já se teve ocasião de referir.
Aliás, como os próprios Reclamantes assumem nas suas alegações de recurso, não há quaisquer dúvidas de que «a comunicação [para preferência] invocada como fundamento da acção respeita exclusivamente a dois prédios rústicos». Esses prédios rústicos estão cabalmente identificados na sentença por referência ao seu artigo matricial, inexistindo quaisquer outros prédios rústicos em discussão nos autos que pudessem gerar obscuridade ou ambiguidade quanto ao sentido da decisão.
Tem assim plena aplicação no caso vertente a apreciação constante do Ac. do Tribunal Constitucional n.º 413/2015, quando refere, que «Da simples leitura do conteúdo da sentença é possível compreender, com certeza e segurança, todo o seu alcance, o que permite à parte prejudicada pelo decidido a plena definição do objeto da sua argumentação nas alegações de recurso. A rectificação de um erro deste tipo não tem, portanto, implicação de relevo na elaboração e motivação do recurso a interpor pela parte vencida que, desta forma, pode exercer o seu direito de impugnar a decisão sem constrangimentos ou condicionamentos».
Ainda quanto à conclusão 6:
Vieram os Reclamantes invocar a inconstitucionalidade da interpretação e aplicação do artigo 638.º, n.º 1, do CPC, «segundo a qual o prazo de interposição do recurso de apelação se inicia com a notificação da sentença original mesmo quando essa sentença foi posteriormente alterada no seu conteúdo decisório por despachos proferidos a requerimento do recorrido, tendo a parte dispositiva existido em três versões com conteúdo jurídico distinto e mesmo quando, pela contagem assim efectuada, o prazo teria terminado com apenas 4 dias úteis restantes à data em que os Recorrentes foram notificados da versão definitiva da parte dispositiva de que iam recorrer».
Estamos aqui perante questão que não foi invocada na peça processual de pronúncia apresentada na sequência do exercício do contraditório quanto ao anunciado entendimento da relatora de aquele recurso se mostraria extemporâneo, por o respectivo prazo de apresentação não se interromper ou suspender por força do pedido de rectificação de erros de escrita ao abrigo do artigo 614.º do CPC.
Como se disse acima, a reclamação para a conferência «não (…) pode conter novas questões ou argumentos (ac. do STJ de 17.10.19, Maria do Rosário Morgado, proc. n.º 8765/16)» (Lebre de Freitas, Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 3.º, pág. 149).
Mesmo que assim se não entenda, sempre se dirá que, desde logo, falha o pressuposto em que assenta a pretendida inconstitucionalidade, pois o entendimento expresso na decisão singular, aqui reiterado, parte da constatação de que os despachos do tribunal a quo procederam a correções de lapsos manifestos de escrita na parte decisória da sentença, os quais, recorrendo à respectiva fundamentação de facto e de direito, lida por um declaratário normal, medianamente informado e razoável, resultam evidenciados do próprio texto da sentença, o que é coisa diversa da pretensão dos Reclamantes, de que através desses despachos se alterou o conteúdo decisório do dispositivo, ou de que este padecia de obscuridade ou ambiguidade, argumento que agora esgrimem.
Está-se, no caso vertente, perante erro de escrita que não é suscetível de afectar a posição dos recorrentes, que dispunham de todos os elementos indispensáveis à elaboração do seu recurso, sem ónus excessivos (cfr. Acórdão do TC citado).
A situação destes autos, reconduzível a correção de lapsos de escrita na parte decisória da sentença que resultam evidenciados, para um declaratário normal e razoável, da fundamentação de facto e de direito da sentença, é comparável à do erro de cálculo analisado no citado Ac. do TC n.º 413/2015, e não à de despachos que alteram o conteúdo decisório do dispositivo ou a situações em que este padece de obscuridade ou ambiguidade.
Não está em causa qualquer circunstância geradora de insegurança das relações jurídicas, antes correções de lapsos neutros para o sentido decisório da sentença recorrida.
Como se referiu na decisão singular:
«A inadmissibilidade de um recurso por não ter sido deduzido no prazo previsto na lei e a não suspensão de um prazo de recurso, por força da arguição de nulidades e pedido de reforma deduzido perante o tribunal recorrido, resulta do incumprimento pelos recorrentes de ónus processuais que não se revelam arbitrários ou excessivos, pelo que não se mostra que a solução legal aqui aplicada ofenda qualquer regra ou princípio constitucional, designadamente os princípios da igualdade (artigo 13.º da Constituição) e do processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da Constituição)» (Ac. STJ 21.04.2022, P. 241/10.2TVLSB-D.L1.S1, Cura Mariano, disponível em www.dgsi.pt).
«E o citado Ac. do Tribunal Constitucional n.º 413/2015, proferido no Proc. n.º 1074/14, de 29.09.2015, decidiu “não julgar inconstitucional a norma segundo a qual «o prazo de interposição de recurso de apelação pelo réu não se interrompe ou suspende por força do pedido de rectificação de erro de cálculo constante da sentença recorrida formulado por um dos autores, contando-se a partir da data da notificação de tal decisão judicial e não a partir da data da proferição do despacho que posteriormente se pronuncie sobre a pretendida rectificação», decorrente dos artigos 613.º, 614.º e 638.º do NCPC”.
Nesse acórdão argumentou-se que «a exigência de interposição de recurso, sem esperar pelo resultado da rectificação de erro de cálculo requerido pela parte contrária, não impede a apresentação das razões de discordância da decisão, e, nessa medida, não põe em causa o efectivo direito ao recurso. E essa conclusão é independente da posição que o recorrente ocupa no processo. Efectivamente, seja autor ou réu o requerente da rectificação, ou mesmo o recorrente, será a mesma a resposta a dar à questão da conformidade constitucional da solução normativa que consiste na não interrupção ou suspensão do prazo de interposição de recurso por via da apresentação de requerimento de rectificação de erro de cálculo inscrito na sentença».
A interpretação sustentada pela decisão singular, e que este colectivo secunda, não ofende, por isso, os princípios e direitos constitucionais consagrados nos artigos 2.º, 18.º, n.º 2 e 20.º da Constituição da República Portuguesa.
Como também o Tribunal Constitucional tem vindo a afirmar de forma uniforme, não resulta da Constituição uma garantia genérica de direito ao recurso, nem um tal direito integra o princípio constitucional do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva consagrado no artigo 20.º da CRP.
Concluindo, não podemos deixar de concordar com a decisão singular da relatora, de que o recurso de apelação em causa é extemporâneo.
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V – DECISÃO
Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, acordam os Juízes da 2ª secção cível deste Tribunal da Relação em desatender a reclamação apresentada, confirmando-se a decisão singular que não conheceu do objecto do recurso, por extemporâneo.
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Custas pelos reclamantes (artigo 527.º, n.º 1, do CPC).
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Évora, 14/07/2026

Maria Isabel Calheiros (relatora)
José Manuel Galo Tomé de Carvalho (1ª adjunto)
Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite (2ª adjunta)