Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
151/05-2
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
DENÚNCIA DE CONTRATO
Data do Acordão: 10/06/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA
Sumário:
Um contrato de arrendamento rural celebrado nos termos do artigo 29º, da Lei nº 46/90, de 22 de Agosto, tendo as partes estipulado que teria a duração de 10 anos, com três renovações obrigatórias, de três anos cada, não pode o contrato ser denunciado, pelo senhorio, no fim do prazo inicial de 10 anos, invocando que pretende explorar directamente o prédio.
Decisão Texto Integral:
PROCESSO Nº 151/05
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A” intentou contra a “B”, a presente acção declarativa de condenação sob a forma sumária, pedindo se decrete a denúncia do contrato de arrendamento entre ambas celebrado e se condene a Ré a entregar à A. os terrenos livres de pessoas e bens, bem como a pagar-lhe a quantia correspondente à renda anual - € 11.507,42 - até efectiva entrega dos terrenos em causa.
Alega para tanto e em resumo, que em 24/06/1991 celebrou com a Ré um contrato de arrendamento rural relativo aos prédios que identifica, pelo prazo de 10 anos, renovável por períodos de três anos, se não fosse denunciado por qualquer das partes.
A A. notificou a Ré, mediante carta registada com A/R, denunciando o contrato para exploração directa, sendo que a Ré não entregou os terrenos.

Citada, contestou a Ré, contrapondo, em síntese, que o contrato foi celebrado nos termos do artº 29º da Lei 46/90 de 22/08, sendo que há mais de um ano que se mantém na posse do locado sem oposição da A.. Que o contrato tem três renovações obrigatórias e que desde sempre se opôs à pretendida denúncia.
Conclui pela improcedência da acção com a consequente absolvição da Ré do pedido, devendo a A. ser condenada como litigante de má fé.

Foi proferido o despacho saneador com a organização da base instrutória, sem reclamação.
Realizada a audiência de julgamento, o tribunal respondeu à matéria de facto pela forma constante de fls. 105 a 107 que não foi objecto de reclamação.
Foi, por fim, proferida a sentença de fls. 112 e segs. que julgando a acção procedente por provada, decretou a denúncia do contrato de arrendamento celebrado entre as partes a 24 de Junho de 1991 e condenou a Ré a entregar à A. os terrenos livres de pessoas e bens e bem assim a pagar-lhe a quantia correspondente à renda anual de € 11.507,42 até à sua efectiva entrega.
Julgou ainda improcedente o pedido de condenação da A. como litigante de má fé.

Inconformada, apelou a Ré alegando e formulando as seguintes conclusões:
A - Entre a apelante e a apelada foi celebrado contrato de arrendamento rural tendo como objecto os rústicos … e …
B - O contrato tinha duração inicial de 10 anos com três renovações obrigatórias de três anos cada.
C - O contrato teve início em 17/10/1991 encontrando-se a correr a primeira das três renovações obrigatórias.
D - A denúncia do contrato levada a cabo pela apelada não produziu quaisquer efeitos uma vez que ainda não tinha decorrido o prazo das três renovações obrigatórias de três anos.
E - O contrato de arrendamento dos autos foi celebrado ao abrigo do disposto na Lei nº 46/90 que estabelece um regime especial relativamente ao D.L. nº 385/88 de 25/10.
F - Em termos de hierarquia a Lei nº 46/90 de 22/08 tem força superior ao D.L. nº 385/88 de 25/10, sendo mais recente.
G - A sentença recorrida violou a cláusula segunda do contrato de arrendamento celebrado entre recorrente e recorrida.
H - E violou o disposto no nº 3 do artº 29º da Lei 46/90 de 22/08
I - E como tal deve ser revogada.

A apelada contra-alegou nos termos de fls. 158 e segs., concluindo pela confirmação da sentença recorrida.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Como é sabido, são as conclusões da alegação do recorrente que delimitam o âmbito do recurso pelo que só abrange as questões nelas contidas (artº 684º nº 3 e 690 nº 1 do CPC).
Do que delas decorre verifica-se que a única questão a decidir é saber se foi válida a denúncia efectuada no termo do prazo inicial do contrato celebrado entre as partes.
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São os seguintes os factos que foram tidos por provados na 1ª instância:
A - Constantes dos factos assentes:
A - A “A” é uma sociedade que se dedica, entre outras actividades à exploração agro-pecuária.
B - A aquisição do direito real de propriedade sobre o prédio rústico e urbano denominado …, freguesia do …, concelho de …, descrito na C.R.P. de … sob o artº 1852, a fls. 150 do Livro B-5, encontra-se inscrita na titularidade da A. “A” (conforme certidão da C.R.P. de … junta aos autos a fls. 16 a 21, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
C - A aquisição do direito real de propriedade sobre o prédio rústico, denominado …, freguesia do …, concelho de …, descrito na C.R.P. de …, sob o artº 1891, a fls. 169 vº do Livro B-5 encontra-se inscrita na titularidade da A. “A” (conforme certidão da C.R.P. de …, junta aos autos a fls. 10 a 15, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido)
D - Em 14 de Junho de 1991, em que a primeira outorgante – “A”, na qualidade de proprietária e senhoria e a segunda outorgante “B”, na qualidade de arrendatária, celebraram entre si um contrato de arrendamento, com as cláusulas seguintes:
“ 1ª - O objecto do contrato é uma parcela de terra com a área de 326,1375 ha, que faz parte integrante dos prédios rústicos denominados … e … inscritos sob os artºs 2, 57 secções T, S da matriz cadastral da freguesia do …, concelho de … (...).
2ª - O prazo inicial deste contrato é de 10 anos, com três renovações obrigatórias de três anos cada, renovando-se sucessiva e automaticamente por iguais períodos enquanto não for denunciado por quaisquer das partes com a antecedência mínima de 18 meses relativamente ao termo da renovação.
3ª - (...)
4ª - (...)
5ª - Este contrato tem início na data da execução do despacho atributivo da área de reserva onde se situa a parcela explorada pelo segundo outorgante.
6ª - Os direitos e deveres do arrendatário são os decorrentes da legislação relativa ao arrendamento rural em vigor” - (conforme documento junto aos autos a fls. 13 e 14, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido)
E - Em 19/10/1999, a A. enviou à Ré uma carta registada com A/R em que consta: “Para os devidos efeitos e nos termos do artº 20º do D.L. 385/88 de 25/10, vimos denunciar, para exploração directa, o contrato de arrendamento rural em referência celebrado em 24/06/1991 para o seu termo em 17 de Outubro do ano de 2001 (dezassete de Outubro do ano de dois mil e um)
Assim na referida data, deverão V.Exªs entregar-nos os prédios em causa, completamente livres e desembaraçados” - (conforme doc. junto aos autos a fls. 15, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
F - A A. pretende proceder directamente à exploração, nomeadamente ao cultivo dos terrenos referidos em D).
G - A renda paga anualmente pela Ré à A. é de € 11.507,42 (onze mil quinhentos e sete euros e quarenta e dois cêntimos).
H - Em 18/10/2001, a A. enviou à Ré uma carta registada com A/R em que consta “Na sequência da notificação efectuada em 19/10/99 através da qual foi denunciado o contrato de arrendamento dos prédios rústicos em referência, informo que terminado o arrendamento em 17 de Outubro do corrente ano, deverão V.Exªs entregar a área que exploravam completamente livre e desembaraçada (...)” - (conforme doc. de fls. 28, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
I - Em 6 de Março de 2003, a Ré ainda não tinha entregue os terrenos à A.
J - Em 29/10/2002, a Ré enviou à A. uma carta, em que consta: “Acusamos a recepção da V/ carta do passado dia 16 de Outubro na qual nos era comunicada a recusa do recebimento da renda e a devolução do cheque a tal destinado, em face do que se informa que a renda respeitante aos rústicos em epígrafe e das instalações da herdade da …, foi depositada na C.G.D. de …, conforme cópia de guia que se junta.
Quanto à pretendida denúncia do contrato e conforme por diversas vezes já foi informado, o contrato em curso teve o seu início em 17 de Outubro de 1991, foi celebrado por um prazo inicial de 10 anos com três renovações” (conforme doc. junto a fls.41 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido)
K - Em 29 de Outubro de 2001, a Ré enviou à A. uma carta em que consta “Conforme já referi na minha carta de 25/10/1999, o contrato de arrendamento celebrado entre a minha constituinte e essa sociedade, referente aos prédios em epígrafe, teve o prazo inicial de 10 anos, tendo três renovações obrigatórias, ao tempo de três anos, pelo que a pretendida denúncia para 17 de Outubro não pode produzir quaisquer efeitos.
Com efeito, o contrato de arrendamento termina o prazo inicial em 2001, começando o período de três renovações obrigatórias que passaram de três para cinco anos por força da alteração introduzida pelo D.L. 524/99 de 10/12, pelo que o mesmo se mantém em vigor até ao ano 2016” - (conforme doc. junto a fls. 42 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
L - Em 25 de Outubro de 1999, a Ré enviou à A. uma carta, em que consta “Em resposta à V/ carta do passado dia 19 de Outubro dirigida à minha constituinte em referência venho deduzir oposição à pretendida denúncia do contrato de arrendamento em vigor uma vez que o mesmo foi celebrado pelo prazo de 10 anos com início em 17 de Outubro de 1991, sendo renovado obrigatoriamente por 3 vezes pelo período de três anos cada renovação, pelo que se encontra em vigor até ao ano 2010” - (conforme doc. junto a fls. 43 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido).
M - Em 16/10/2002, a A. enviou à Ré uma carta em que consta “Tal como vos foi notificado em 18/10/1999, o contrato de arrendamento rural referente aos prédios denominados … e … foi denunciado para exploração directa ao senhorio.
Por tal razão não faz sentido o pagamento de renda e muito menos emissão de recibo atinente à mesma.
Ainda não ocupamos os terrenos em causa porque V.Exªs se recusam a proceder à sua entrega, todavia, já entregámos a questão a advogado, o qual foi incumbido de intentar a competente acção judicial a fim de acautelar os nossos direitos à luz da lei vigente.
Por este meio, vimos devolver o cheque que V.Exªs enviaram, reiterando, uma vez mais, o facto do contrato em apreço ter sido por nós regularmente denunciado.
Aproveitamos a oportunidade para vos instar, pela última vez, a desocupar e entregar imediatamente os terrenos acima mencionados.
Os prejuízos resultantes da V/ recusa em desocupar e entregar os prédios acima mencionados, avolumam-se, pelo que, os mesmos serão, certamente, exigidos a V.Exªs, em sede própria.
Devolvemos em anexo o original do cheque nº 5423260078, sacado sobre a conta nº … da … - (conforme doc. de fls. 61 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido).
N - Em 15/10/2002, a Ré enviou à A. uma carta em que consta “Uma vez que não se mostra disponível para receber a renda dos prédios rústicos … e …, pessoalmente conforme é habitual, junto se envia o cheque nº … no montante de 10.006,46 euros sacado sobre a …, a que foi deduzida a importância de 15% respeitante ao IRC.
Aproveitamos a oportunidade para lembrar que os montes das herdades se encontram em degradação devido à usura do tempo e que ao contrário do que se comprometeu não mandou reparar o monte da …, o que a não ser feita, implicará, a curto prazo a total degradação dos montes - (conforme doc. de fls. 62 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido).

B - Constante da resposta à matéria da base instrutória:
1 - Desde Outubro de 2001, a Ré continuou, por mais de um ano, a exploração dos terrenos, semeando (resp. ques.º 2º)
2 - ... lavrando (resp. ques.º 3º)
3 - ...pastoreando o seu gado (resp. ques.º 4º)
4 - ... e colhendo os respectivos frutos (resp. ques.º 5º)
5 - O prazo do contrato de arrendamento referido em D) teve o seu início em 17 de Outubro de 1991 (resp. ques.º 7º)
6 - Em Setembro, Outubro e Novembro de 2001, a A. exigiu, através dos seus representantes legais e funcionários o terreno à Ré (resp. ques.º 8º)
7 - Em Agosto, Setembro e Outubro de 2002, a A. contactou a Ré, reiterando a necessidade de entrega do terreno (resp. ques.º 9º)
8 - ... inclusivé, no âmbito de contacto telefónico estabelecido pela Ré à A. em início de Outubro (resp. ques.º 10º).

Estes os factos.
Não se questiona que o contrato de arrendamento rural em causa nos autos foi celebrado nos termos do artº 29 da Lei 46/90 de 22/08, como aliás, do próprio contrato consta e a A. expressamente aceita no artº 24º da petição inicial, não obstante a posição agora defendida em sede de contra-alegações.
De resto, não só o referiram expressamente na epígrafe do contrato, como também é o que e resulta das suas próprias cláusulas - 2ª, 5ª e 6ª (e als. a), b) e d) do nº 3 do artº 29 da Lei 46/90) - conjugado com o documento junto pela Ré a fls. 40 dos autos, que não sofreu qualquer impugnação por parte da A. ora apelada.
E como se exarou nesse documento (acta da D.R.A.A.) em 17/10/1991 compareceram na sede daquela direcção geral os representantes da A. e Ré “a fim de darem cumprimento ao despacho de S.Exª o Secretário de Estado da Alimentação de 23/07/91 (...) atributivo da totalidade dos prédios rústicos denominados … (...) e … (...) à “A”, após junção ao processo do contrato de arrendamento rural a que se referem os artºs 29º e 12º, respectivamente da Lei 46/90 de 22/08 e D.L. 12/91 de 9/01, sobre os quais incidiam os direitos da rendeira do Estado, “B”. Nesta data, é entregue a cada uma das partes interessadas, “A” e “B”, uma fotocópia da presente acta, bem como cópia do contrato de arrendamento rural”.
Dúvidas não existem, pois, de que o contrato em causa nos autos foi celebrado ao abrigo do referido artº 29 da Lei 46/90 de 22/08, diploma que veio estabelecer novos pressupostos para a celebração do contrato entre o beneficiário do direito de exploração e o titular do direito de reserva (um concreto contrato) com determinado regime obrigatório (quanto ao prazo e renovações), isto de forma inovadora já que antes nada disso existia na Lei 109/88 de 26/09 por ela alterado.
A questão que se coloca no presente recurso é a de saber se a tal contrato é aplicável o direito de denúncia nos termos do artº 20 nº 1 do D.L. 385/88 de 25/10 (LAR), isto é, se antes de decorrido o prazo das renovações sucessivas e obrigatórias referidas no artº 29 da Lei 46/90, assiste ao senhorio o direito de denúncia para exploração directa, tal como defende a A. e julgou a decisão recorrida, ou se, ao invés, tal denúncia só é possível no termo do prazo das três renovações obrigatórias.
Com efeito, sujeitando o nº 3 do citado artº 29 o contrato de arrendamento rural nele referido a cláusulas especiais, determina a sua al. a) que neste tipo de contratos “O prazo é de 10 anos e fica garantido ao arrendatário o direito a três renovação de três anos cada”.
Dispondo a al. b) que “o início do contrato conta-se a partir da data da efectiva entrega da reserva e o seu termo reporta-se ao final do ano agrícola”, estabelece, por sua vez a al. d) que “Os direitos e os deveres do arrendatário são os decorrentes da legislação relativa ao arrendamento rural, sem prejuízo de outra situação mais favorável já adquirida”.
Ora, dando forma ao referido contrato estipularam as partes na cláusula 2ª do acordo que celebraram que “o prazo inicial é de 10 anos, com três renovações obrigatórias de três anos cada, renovando-se sucessiva e automaticamente por iguais períodos enquanto não for denunciado por qualquer das partes com a antecedência mínima de dezoito meses relativamente ao termo da renovação”.
De tal cláusula, afigura-se-nos clara a vontade das partes de se obrigarem, de acordo com a citada al. a) do nº 3 do artº 29 da Lei 46/90, a três renovações obrigatórias do contrato de três anos cada.
Atente-se que as partes estipularam, expressamente, que a possibilidade de denúncia apenas operava a partir do “termo da renovação” e não “do termo do prazo ou renovação” como refere a Exmª juíza na fundamentação da sua sentença (cfr. p. 121)
Foi este o acordo que as partes, válida e eficazmente contrataram, cláusula que não se opõe a lei imperativa ou ditame de ordem pública ou bons costumes.
É certo que a Lei da Reforma Agrária não faz qualquer referência ao modo de denúncia do contrato, pelo que, remetendo a mesma para os termos da Lei do Arrendamento Rural (artº 29 nº 3 in fine), o processamento da denúncia far-se-á nos termos desta Lei.
Mas, obviamente, a possibilidade de denúncia fica limitada ao contratualmente estipulado pelas partes de acordo com as cláusulas especiais a que Lei aplicável sujeita tal contrato, como condição de atribuição das reservas.
Admitir-se a possibilidade de denúncia no termo do prazo inicial por aplicação directa do artº 20 da LAR era violar frontalmente o contrato e a Lei que garante ao arrendatário três renovações sucessivas de três anos cada.
Trata-se, na verdade, de lei especial, relativamente ao regime geral do arrendamento rural (posterior ao mesmo), ditada por necessidades de política legislativa de ordem social e económica relativa ao uso e propriedade da terra que se verificavam à data da sua publicação (Leis - 109/88 e 46/90 - entretanto revogadas pela Lei 86/95 de 1/9).
Assim, não obstante o silêncio da Lei da Reforma Agrária sobre o processo de denúncia, remetendo genericamente para a LAR (artº 29 nº 3 in fine), obviamente que tal remissão só pode operar naquilo em que não contrarie as cláusulas especiais a que aquela Lei sujeita este tipo de contratos, designadamente, as três renovações obrigatórias.
Ou seja, a lei apenas confere ao senhorio o direito a que se refere o artº 20 da LAR - denúncia para exploração directa - decorrido o prazo inicial e as três renovações obrigatórias.
Não colhe o argumento da apelada de que o legislador autonomizou o período de três renovações obrigatórias de forma a facilitar ao senhorio a faculdade de fazer uso do disposto no artº 20 da LAR pois, se assim não fosse, teria previsto um contrato de duração igual à soma do período inicial com as renovações obrigatórias, ou seja 19 anos. Na verdade, as referidas renovações são garantidas apenas ao arrendatário, como expressamente resulta da lei e não ao senhorio, que a elas não se pode opor, apenas podendo, assim, denunciar o contrato para o termo da 3ª renovação.
É que, tendo o Estado entregue terras em exploração a numerosos beneficiários para execução da reforma agrária, pretendendo dar continuidade a essas situações, privilegiou esses beneficiários, condicionando a atribuição das terras aos titulares do direito de reserva, designadamente, à prévia celebração de contratos de arrendamento sujeitos a prazos de renovação obrigatórios e por conseguinte, não denunciáveis pelo senhorio antes do termo da última renovação.
No conflito de interesses do senhorio que pretende denunciar o contrato para exploração directa e do arrendatário, a lei privilegiou, neste caso, o interesse do arrendatário impedindo a denúncia pelo senhorio, antes do termo da 3ª renovação.
Entendemos, assim, que o contrato dos autos, celebrado nos termos do artº 29 da Lei 46/90, não é denunciável pelo senhorio por aplicação do artº 20 do D.L. 385/88, antes do termo da 3ª renovação.
A não se entender assim, ficava esvaziada de sentido a norma do nº 3 al. a) do artº 29 da Lei 46/90 (diploma posterior à LAR), pois se fosse denunciável pelo senhorio no termo do prazo inicial como autoriza o artº 20 da LAR, bastava o teor do corpo da referida norma ao remeter para esta Lei os termos da celebração do contrato. Ora, tal disposição após efectuar a referida remissão impõe, porém, expressamente, a sua sujeição às cláusulas especiais que a seguir enuncia.
Não subscrevemos, pois, a decisão recorrida ao considerar válida a denúncia efectuada pela A. para o fim do termo do prazo inicial estando garantido ao arrendatário o direito a três renovações de três anos cada.

Cabe aqui fazer um parêntese para referir que se entende que é este, efectivamente, o prazo de cada renovação, pois, tratando-se neste particular de lei especial relativamente ao regime estabelecido na Lei do Arrendamento Rural (artº 5º) nos termos supra expostos, não lhe é aplicável a alteração introduzida a este dispositivo pelo D.L. 524/99 de 10/12 que aumentou para cinco anos os períodos de renovação.
Por todo o exposto, procedem integralmente as conclusões da alegação da apelante, impondo-se a revogação da sentença recorrida.
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DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e, por conseguinte, julgando improcedente a acção absolvem a Ré dos pedidos contra ela formulados.
Custas pela A. apelada.

Évora, 6/10/2005