Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
493/24.0T8STR-C.E1
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
Descritores: FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
PRESTAÇÃO
CÁLCULO
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
SUBSÍDIO DE NATAL
Data do Acordão: 12/10/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I) A fixação de prestação a pagar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores depende de a criança não dispor de rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais, nem beneficiar nessa medida de rendimentos da pessoa a cuja guarda se encontre.
II) Para a determinação dos rendimentos a considerar e porque se pretende uma decisão conforme com a realidade de facto que então subsista e, por isso, mais justa, devem considerar-se os mais recentes, desde que conhecidos com rigor.
III) Para o apuramento da capitação a que se reporta o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, devem os rendimentos anuais ilíquidos do trabalho dependente ser divididos pelos 12 meses do ano, independentemente de naquele montante global estarem ou não englobados subsídios de férias ou de Natal.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 493/24.0T8STR-C.E1

Tribunal a quo
Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo de Família e Menores de Santarém – Juiz 2
Recorrente
Ministério Público
*****
Sumário: (…)
*
Acordam os Juízes na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

1. RELATÓRIO
Nos autos de Incumprimento das Responsabilidades Parentais dos quais foi extraída a presente apelação, o Ministério Público requereu a fixação de uma prestação a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (doravante, FGADM) a favor da criança (…), nascida a 22 de setembro de 2021, em substituição dos Requeridos, seus pais, (…) e (…).

Foi proferida sentença, que indeferiu tal pedido, por entender não estarem reunidos todos os pressupostos legais para o efeito.

Inconformado, o Ministério Público, em representação dos interesses da criança, interpôs recurso desta sentença, terminando as alegações com a formulação das seguintes conclusões:

1. A douta decisão recorrida dá como provado que O agregado familiar em que se insere a criança é composto, para além desta, pelos tios e por outras duas crianças; sobrevive com o valor dos rendimentos auferidos pelos tios, que no ano de 2024 ascenderam a um montante anual ilíquido de € 26.896,50, mas que atualmente se fixam pelo menos no montante mensal ilíquido de € 2.035,83, apurado pelo ISS no relatório com a ref.ª 11765280, de 17/06/2025 – ou seja, num valor mensal per capita, calculado nos termos do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, de € 550,22” (facto 5).

2. Não foi produzida prova bastante para dar como provado tal facto, no segmento em que se dá como assente que o agregado onde se insere a criança é composto, para além desta, pelos tios e por outras duas crianças, já que o agregado é composto, para além da criança (...), por dois adultos, e por três outros menores de idade.
3. Não foi produzida prova bastante para dar como provado o mesmo facto n.º 5, no segmento em que se dá como assente que o agregado familiar da criança "sobrevive com o valor dos rendimentos auferidos pelos tios, que no ano de 2024 ascenderam a um montante anual ilíquido de € 26.896,50, mas que atualmente se fixam pelo menos no montante mensal ilíquido de € 2.035,83”.
4. Na realidade, a partir da análise da decisão recorrida, decorre que para dar como provado o facto n.º 5, o Tribunal a quo se baseou, apenas, no relatório social junto com a ref.ª 11765280.
5. Contudo, se bem atentarmos no teor de tal relatório, dele consta, apenas, que os dois adultos que integram o agregado familiar da criança auferiram, à data da elaboração de tal relatório, como rendimentos ilíquidos provenientes de trabalho dependente o valor mensal de € 2.035,83.
6. Se bem analisarmos este meio de prova, dele não resulta se o valor indicado (€ 2.035,83), se trata do vencimento dos requerentes tout court ou se ali está incluído algum abono ou suplemento. Na verdade, a Segurança Social não identifica as parcelas que lhe permitiram chegar àquele rendimento.
7. Ademais, tal documento não faz prova, como se pretende na decisão recorrida, que este é o valor do vencimento mensal habitual dos requerentes.
8. Ademais, dir-se-á que não é pelo facto de no referido relatório se referir que tal é valor do rendimento proveniente do trabalho dos requerentes, que se pode, sem mais, afirmar, como se concluiu na decisão recorrida, que os mesmos auferem, 14 meses por ano, tais vencimentos.
9. Assim, ressalvando sempre melhor entendimento, não podia o Tribunal a quo dar como provado que “sobrevive com o valor dos rendimentos auferidos pelos tios, que no ano de 2024 ascenderam a um montante anual ilíquido de € 26.896,50, mas que atualmente se fixam pelo menos no montante mensal ilíquido de 2.035,83” (facto 5).
10. O meio de prova desse facto é apenas o relatório social junto aos autos, o qual é manifestamente insuficiente para considerar provado o facto descrito no n.º 5 do elenco dos factos provados na decisão recorrida.
11. O Tribunal a quo desconsiderou os demais elementos de prova constantes dos autos, maxime, a declaração de rendimentos do ano de 2024, apresentada pelos requerentes, junta com a ref.ª 11836848.
12. Nos termos do disposto no artigo 2.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 70/10, de 16 de Junho, “na verificação da condição de recursos são considerados os rendimentos do requerente e dos elementos que integram o seu agregado familiar, de acordo com a ponderação referida no artigo 5.º” e nos termos do artigo 3.º, n.º 1, alínea a), do mesmo diploma legal, para efeitos da verificação da condição de recursos, consideram-se, entre outros, rendimentos do requerente e do seu agregado familiar, os rendimentos de trabalho dependente, sendo que estes são, em harmonia com o artigo 6.º do mesmo diploma legal “os rendimentos anuais ilíquidos como tal considerados nos termos do disposto no Código do Imposto do Rendimento das Pessoas Singulares, sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei”.
13. Preceitua o n.º 2 do mesmo normativo legal que “os rendimentos referidos no número anterior reportam-se ao ano civil anterior ao da data da apresentação do requerimento, desde que os meios de prova se encontrem disponíveis, e, quando tal se não verifique, reportam-se ao ano imediatamente anterior àquele, sem prejuízo do disposto no número seguinte.”
14. Assim, ao não atender à declaração de rendimentos do ano de 2024 junta aos autos, que é meio de prova tinha que ser valorado na decisão recorrida, porque é este que contém a informação a que alude o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 707/2010, de 16 de Junho, a decisão recorrida violou os normativos legais acima citados.
15. Ao atender, apenas, ao valor global dos rendimentos dos requerentes tal como mencionado no relatório social em apreço, a decisão recorrida, para além de ter desconsiderado meio de prova essencial à prolação da decisão, não atendeu ao melhor interesse da criança.
16. Alicerçando-se, como se lhe impunha, no meio de prova consistente na declaração de rendimentos junta aos autos o Tribunal a quo deveria ter dado como provado que no ano de 2024, os dois adultos que integram o agregado familiar da criança, obtiveram rendimentos ilíquidos no valor global de no valor de € 26.896,50, o qual, dividido por 14 meses, traduz um rendimento mensal de € 1.921,17.
17. Aplicado ao valor de € 1.921,17 a capitação de 3,7, obtemos o rendimento mensal per capita do agregado familiar dos jovens no valor de € 519,23, ou seja, (…) não tem um rendimento líquido mensal inferior ao valor do IAS em vigor.
18. Do que acima ficou exposto, decorre que estão reunidos os pressupostos para (…) beneficiarem de Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores.
19. A decisão recorrida violou o disposto no artigo 3.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio e nos artigos 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho.
20. Deve ser, assim, revogada, a decisão recorrida.
21. No entanto, Vossas Exªs. farão a habitual JUSTIÇA.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O recurso foi admitido.

1.1. Questões a decidir
Considerando as conclusões do recurso, as quais delimitam o seu objeto nos termos do disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do CPC, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, são as seguintes as questões a decidir:
1.1.1. Deve proceder a impugnação da matéria de facto?
1.1.2. Estão ou não verificados os pressupostos legais para que a criança (…) possa beneficiar de uma prestação paga pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores?

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Fundamentação de facto
2.1.1. Factos considerados provados na decisão recorrida:

1. A (…), nascida em 22 de setembro de 2021, é filha de (…) e (…).2. Por sentença proferida no apenso A (Processo Tutelar Comum) em 30 de setembro de 2024 (ref.ª 97623459) e transitada em julgado, foi estipulado que a criança iria residir com os tios paternos (…) e (…), aqui requerentes e que os requeridos contribuiriam mensalmente, a título de alimentos para aquela, com a quantia de € 200,00 cada um, quantia que incluía todas as despesas relativas à criança e seria paga até ao último dia de cada mês, através de transferência bancária para a conta titulada pelos tios paternos.

3. Por sentença proferida em 14 de Maio de 2025 (ref.ª 99790783) foi julgado verificado o incumprimento dos requeridos relativamente à pensão de alimentos.

4. Os requeridos não auferem remuneração proveniente de trabalho, subsídio ou pensão.
5. O agregado familiar em que se insere a criança é composto, para além desta, pelos tios e por outras duas crianças; sobrevive com o valor dos rendimentos auferidos pelos tios, que no ano de 2024 ascenderam a um montante anual ilíquido de € 26.896,50, mas que atualmente se fixam pelo menos no montante mensal ilíquido de € 2.035,83, apurado pelo ISS no relatório com a ref.ª 11765280, de 17/06/2025 – ou seja, num valor mensal per capita, calculado nos termos do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, de € 550,22”.

2.2. Objeto do recurso
2.2.1. Impugnação da decisão da matéria de facto
O artigo 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil (doravante, CPC) prevê que o Tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em conformidade com a convicção que haja firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir para a existência ou prova do facto jurídico qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada.
Neste momento processual, há que considerar ainda o artigo 662.º do CPC, cujo n.º 1 prevê que “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Por outro lado e recorrendo ao escrito por Abrantes Geraldes (in Recursos em Processo Civil, 8ª ed., 2024, págs. 228-9), há que considerar, para o que aqui importa decidir, que, quando uma parte, em sede de recurso, pretenda impugnar a matéria de facto nos termos do artigo 640.º, n.º 1, do CPC, impõe-se-lhe o ónus de:
a) (…) “indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões”;
b) (…) “especificar, na motivação, os meios de prova, constantes do processo ou que nele tenham sido registados, que, no seu entender, determinem uma decisão diversa quanto a cada um dos factos.”
(…)
e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente.”
Tais ónus traduzem, como também refere Abrantes Geraldes, o “princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo.
Assim, verificadas as Alegações e Conclusões do Recorrente, conclui-se que as mesmas cumprem – em termos formais – o que impõe o citado artigo 640.º do CPC.

Pretende o Recorrente a alteração do Facto 5, considerado provado pelo tribunal a quo.
Vejamos, então.

2.2.1.1. Ponto 5 dos factos provados: “O agregado familiar em que se insere a criança é composto, para além desta, pelos tios e por outras duas crianças; sobrevive com o valor dos rendimentos auferidos pelos tios, que no ano de 2024 ascenderam a um montante anual ilíquido de € 26.896,50, mas que atualmente se fixam pelo menos no montante ilíquido de € 2.035,83, apurado pelo ISS no relatório com a ref.ª 11765280, de 17/06/2025 – ou seja, num valor mensal per capita, calculado nos termos do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, de € 550,22.”

Entende o Recorrente, em síntese, que o tribunal a quo apenas considerou o relatório elaborado pela Segurança Social, desvalorizando outros meios de prova e, em particular, a declaração de rendimentos do agregado familiar da criança relativa ao ano de 2024, concluindo, na sua opinião, erradamente que desse agregado fazem parte três crianças, quando, na verdade, são quatro, e que não se mostra cabalmente demonstrado que o montante mensal ilíquido atual de que o mesmo dispõe é de € 2.035,83.
Assiste-lhe alguma razão: o mencionado relatório constitui um elemento probatório a ser tomado em consideração pelo tribunal no momento de fixar os factos provados que não pode ser valorado acriticamente, sobretudo, quando os autos dispõem de outros tão relevantes como seja uma declaração de rendimentos, apresentada para efeitos fiscais.
Assim, no caso concreto e no que diz respeito à composição do agregado familiar, resulta claramente e de modo completamente coincidente, quer da declaração comprovativa emitida pela Autoridade Tributária, quer da declaração de rendimentos relativa ao ano de 2024, quer do relatório social elaborado pela Segurança Social que aquele é composto por dois adultos – a Requerente, tia da (...), e o seu companheiro – e por quatro crianças (incluindo a …).
Tal segmento do ponto da matéria de facto posto em crise deve, pois, ser alterado em conformidade com a globalidade da prova produzida nos autos, embora acreditemos que se tratou de um lapso de escrita da Senhora Juíza, já que foi considerado o quoeficiente de capitação correto para um agregado familiar com a composição acima mencionada.

*
No que diz respeito ao segundo segmento do ponto 5, igualmente posto em crise (o qual, na verdade, mistura facto, indicação de meio de prova – o relatório da Segurança Social –, e matéria conclusiva – o valor do rendimento per capita do agregado familiar), entendemos que não assiste razão ao Recorrente.
Assim, compulsados os autos de “Incumprimento”, verifica-se que, após ter sido junto aos mesmos o relatório social elaborado pela Segurança Social, o tribunal a quo notificou a Requerente para juntar a última declaração de IRS, ou seja, a relativa ao ano de 2024 (já que, anteriormente, a mesma havia apresentado a do ano 2023) – o que aquela fez, permitindo, assim, ao tribunal dispor de informação objetiva e credível acerca dos rendimentos do agregado familiar, provenientes do trabalho realizado por conta de outrem pelos dois elementos adultos do mesmo, naquele ano de 2024. Mostra-se, por isso, correto o segmento do ponto 5 que indica que no ano de 2024 o agregado familiar auferiu rendimentos no valor ilíquido de € 26.896,50.
Mas mostra-se igualmente correto dar como provado e fazendo uso da informação constante do relatório da Segurança Social, elaborado em junho de 2025, obtida através das informações prestadas pela Requerente e pela consulta às respetivas bases de dados, das quais resulta que, a essa data, os rendimentos mensais do agregado familiar, provenientes do trabalho, ascendiam a € 2.035,83.
Já quanto à parte restante do ponto 5, por se tratar de matéria conclusiva, deve ser expurgada, tanto mais que a mesma implica a aplicação de critérios legais que a seguir se analisarão.
Pelo exposto, procede, em parte, a impugnação da matéria de facto, pelo que o ponto 5 dos factos provados deverá ser alterado em conformidade com o exposto, passando a ter a seguinte redação:
O agregado familiar em que se insere a criança é composto, para além desta, pelos tios e por outras três crianças; sobrevive com o valor dos rendimentos auferidos pelos tios, que no ano de 2024 ascenderam ao montante ilíquido de € 26.896,50, mas que atualmente apresentam o montante mensal ilíquido de €2.035,83”.

2.2.2. A verificação dos pressupostos para a fixação (ou não) de uma prestação a favor da criança (...) a pagar pelo FGADM
O Recorrente defende, ao contrário do entendimento do tribunal a quo, que estão reunidos todos os pressupostos legais para que a criança (...) possa beneficiar do pagamento de uma prestação por parte do FGADM, em substituição dos seus pais.
Vejamos, então, se lhe assiste razão, tendo em conta o enquadramento legal a observar.
Assim, como se sabe, o Estado, através do FGADM, pode ser chamado a suportar uma prestação fixada pelo tribunal a favor de criança ou jovem residente em território nacional, quando aquele que estava judicialmente obrigado a prestar-lhe alimentos não o fizer voluntariamente, nem for viável o recurso ao mecanismo de cobrança coerciva previsto no artigo 48º do RGPTC – é o que resulta dos artigos 1.º, n.º 1, 2.º, 4.º-A e 6.º, n.º 1 e 2, da Lei n.º 75/98, de 19 de novembro e artigos 2.º, n.º 1 e 2 e 3.º, n.º 1, alínea a), 4 e 5, do DL n.º 164/99, de 13 de maio.
Porém, a atribuição dessa prestação depende de a criança não ter rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais, nem beneficiar nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o que é aferido de acordo com o disposto no DL n.º 70/2010, de 16 de Junho (cfr. artigo 1.º da Lei n.º 75/98, artigo 3.º, n.º 1, alínea b), 2 e 3, do DL n.º 164/99 e artigo 1.º, n.º 2, alínea c), do DL 70/2010).
O indexante de apoios sociais (IAS) foi criado pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, constituindo «o referencial determinante da fixação, cálculo e actualização dos apoios (…) da administração central do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, qualquer que seja a sua natureza, previstos em actos legislativos ou regulamentares» (cfr. artigo 2.º, n.º 1), sendo o seu valor «actualizado anualmente com efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de cada ano» (cfr. artigo 4.º, n.º 1). Atualmente, por via da Portaria n.º 6-B/2025/1, de 06/01, o valor do IAS está fixado em € 522,50.

A criança em causa nos autos, a (...) encontra-se à guarda da tia, sendo o agregado familiar constituído por ambas, pelo companheiro da tia e por mais três crianças, o que, de acordo com o previsto no artigo 5.º do D.L. n.º 70/2010 implica uma ponderação global, para efeitos de apuramento da capitação dos rendimentos do agregado familiar, de 3.7 (cfr. ainda o artigo 4.º do referido decreto-lei, que prevê a categoria de pessoas que integram o agregado familiar do/a requerente).
Para a verificação da condição de recursos, há a considerar que o agregado familiar beneficia, apenas, de rendimentos de trabalho dependente, auferidos pela Requerente e pelo seu companheiro, entendendo-se como tal “os rendimentos anuais ilíquidos como tal considerados nos termos do disposto no Código do Imposto do Rendimento das Pessoas Singulares” (cfr. artigo 6.º do D.L. n.º 70/2010), o que corresponde, na parte que nos interessa considerar, a “todas as remunerações pagas ou postas à disposição do seu titular provenientes de” “trabalho por conta de outrem prestado ao abrigo de contrato individual de trabalho ou de outro a ele legalmente equiparado” (cfr. artigos 3.º, n.º 1, alínea a), do DL n.º 70/2010 e artigo 2.º, n.º 1, alínea a) e 2, do CIRS).
A este respeito há que esclarecer que, fazendo o relatório social elaborado pela Segurança Social menção ao valor de € 294,04 de “rendimentos a favor das crianças”, supondo-se que se tratem dos abonos de família, entende-se que os mesmos não devem ser adicionados ao rendimento proveniente do trabalho, para os efeitos aqui visados.
Com efeito, atenta a sua natureza, consideram-se tais rendimentos excluídos deste cálculo pelo artigo 11.º do D.L. n.º 70/2010, por se considerar que os mesmos destinam-se a fazer face a encargos familiares (neste sentido,
vide acórdão do TRG de 16/12/2021, processo n.º 3928/18.8T8VCT-B.G2, in dgsi e o acórdão deste TRE, de 14.07.2021, proferido no processo n.º 472/18.7T8PTM-C.E1, por nós consultado, em cujo sumário se escreve que o “abono de família é uma prestação que visa compensar os encargos familiares respeitantes ao sustento e educação das crianças e jovens, não tendo natureza salarial” e “como tal, não integra o cálculo da verificação da condição de recursos, relevante para determinar o accionamento do FGADM”).
Tendo em conta o exposto, importa, pois, desde logo, decidir qual o valor de rendimentos provenientes do trabalho a ter em conta: o valor médio mensal auferido no ano de 2024 ou o valor auferido em 2025 e praticado aquando da elaboração do relatório social, em junho do corrente ano de 2025, sendo que a Segurança Social e o tribunal a quo, na decisão recorrida, consideraram este último valor e o Recorrente atendeu ao valor auferido em 2024, dividindo-o por 14 meses.
A resposta a esta questão encontra-se no artigo 3.º do D.L. n.º 70/2010, cujo n.º 2, depois de no n.º 1 prever os tipos de rendimentos do requerente e seu agregado familiar a considerar para efeitos da verificação da condição de recursos, prevê que “Os rendimentos referidos no número anterior reportam-se ao ano civil anterior ao da data da apresentação do requerimento, desde que os meios de prova se encontrem disponíveis, e, quando tal não se verifique, reportam-se ao ano imediatamente anterior àquele, sem prejuízo do disposto no número seguinte.” O n.º 3 da mesma norma prevê, por seu turno, que “Sempre que as instituições gestoras das prestações e dos apoios sociais disponham de rendimentos atualizados mais recentes, esses rendimentos podem ser tidos em conta para a determinação da condição de recursos”.
Ora, como a este propósito se escreveu no acórdão do TRG 30/11/2017 (proferido no processo n.º 4360/08.7TBGMR-G1, in dgsi) “relativamente ao período de tempo a que deverão ser reportados os rendimentos a considerar para efeitos de renovação da prova de manutenção dos pressupostos de intervenção do F.G.A.D.M., tem-se a letra da lei por suficientemente clara: pretendendo-se a decisão mais conforme com a realidade de facto que então subsista, desde que conhecida com rigor, reportam-se ao ano civil anterior ao da data da apresentação do requerimento, desde que os meios de prova se encontrem disponíveis, e, quando tal se não verifique, reportar-se-ão ao ano imediatamente anterior, excepto quando as «as instituições gestoras das prestações e dos apoios sociais disponham de rendimentos actualizados mais recentes», já que então estes poderão «ser tidos em conta para a determinação da condição de recursos».
Tal significa, pois, que, ainda que o n.º 3 do artigo 3.º do D.L. n.º 70/2010 preveja como uma possibilidade a ponderação dos rendimentos mais recentes, afigura-se-nos que tal deveria constituir uma obrigatoriedade, caso, evidentemente, as informações disponíveis sejam credíveis. Com efeito, sabe-se o quão dinâmica a vida é ou pode ser, pelo que, dispondo-se de informação segura acerca da situação económica e social atualizada das famílias, devem as mesmas constituir o fundamento para a tomada de decisões tão importantes como a de conceder ou não apoios económicos relevantes, sob pena de se cometerem injustiças – para o bem e para o mal. Com efeito, como explicar a alguém, atualmente desempregado e com um subsídio de desemprego baixo que não pode beneficiar de tal apoio, pelo simples facto de, no ano anterior, ter auferido rendimentos superiores? E como explicar-lhe que alguém, na situação diametralmente inversa, beneficiaria do mesmo apoio?
Transpondo este entendimento para o caso em análise, conclui-se, pois, que, conhecendo-se o montante dos rendimentos ilíquidos atualmente auferidos pelo agregado familiar da Requerente – apurados pela Segurança Social a partir das informações a que tem acesso através da consulta às suas bases de dados, sustentadas pelas declarações daquela – deverão ser estes tidos em conta.
Assim sendo e considerando os demais critérios objetivos a considerar – a composição do agregado familiar da Requerente, a ponderação de cada um dos seus elementos, bem como o valor atual do IAS, conclui-se que, efetivamente, não estão reunidos todos os pressupostos para que a (...) possa beneficiar de uma prestação paga pelo FGADM, já que € 2.035,83/3.7= € 550,22, valor este superior ao do IAS, atualmente fixado, como se referiu, em € 522,50.
Bem andou, pois, o tribunal a quo ao decidir como decidiu.
Porém, ainda que se entendesse que deveriam ser tidos em conta os rendimentos ilíquidos do agregado familiar da Requerente auferidos no ano de 2024, seria o mesmo o resultado, já que não perfilhamos o entendimento seguido pelo Recorrente de que tal valor, quando engloba – como é o caso – subsídios de férias e de Natal, deve ser dividido por 14.
A propósito desta questão e defendendo que o valor dos rendimentos, mesmo nesta circunstância, deve ser dividido pelos doze meses do ano – posição que partilhamos –, discorre com pertinência e profundidade o acórdão, já mencionado, do TRG de 30/11/2017, apontando argumentos de natureza histórica (retirado do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 70/2010), literal (decorrente da redação do n.º 2 do artigo 3.º do mesmo Decreto-Lei, que refere rendimentos reportados ao ano civil anterior ao da data da apresentação do requerimento, ou seja, aos 365 dias ou aos 12 meses anteriores) e sistemático (resultante da conjugação do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 70/2010 com os artigos 2.º, n.º 1, n.º 2 e n.º 3, alínea b), do Código de IRS).
O referido acórdão conclui, quanto a esta questão, nos seguintes termos: “Por fim, dir-se-á que o entendimento aqui defendido assegura uma desejável igualdade de tratamento entre trabalhadores dependentes (que auferirão catorze prestações mensais num ano civil) e trabalhadores independentes, ou beneficiários de subsídio de desemprego (bem como todos aqueles que, como estes dois últimos, auferiram apenas doze prestações mensais de rendimento num ano civil).
Com efeito, tendo o «tribunal (…) como dever primário a fiscalização e controlo do cumprimento da legalidade, postulando por uma aplicação da lei uniforme e igualitária, sob pena de as suas decisões serem elas mesmas uma fonte de injustiça», como se poderá entender que a capitação do trabalho dependente corresponda a 1/14 avos do rendimento anual bruto e a capitação da maioria dos demais rendimentos seja apurada mediante a divisão do rendimento anual por 12 meses?” (defendendo o mesmo entendimento, vide ainda o acórdão do TRC de 12/07/2017, processo n.º 92/14.5TBNLS-A.C1, in DR e acórdão do TRG de 16/12/2021, processo n.º 3928/18.8 T8VCT-B.G2, in dgsi).
Assim, aplicando este entendimento e os demais critérios legais já mencionados à tese preconizada pelo Recorrente, obteríamos o seguinte resultado: € 26.896,50/12/3.7= € 605,77, ou seja, valor igualmente superior ao do IAS.
Tal significa, pois, que, ainda que a criança (...) tenha direito a receber alimentos de seus pais, que estes não cumpram a sua obrigação de lhe prestar alimentos e que não tenha sido possível cobrar coercivamente os alimentos, nos termos do artigo 48.º do RGPTC (o que, diga-se, pelo menos no caso do pai, seria possível, tendo em conta que o mesmo, em meados do corrente ano, auferia rendimentos provenientes de trabalho desenvolvido por conta de outrem), não tem direito a beneficiar de uma prestação a pagar pelo FGADM, já que os rendimentos do seu agregado familiar não o permitem.
Não merece, pois, censura a decisão recorrida, que, assim, deverá manter-se.

3. DECISÃO
Nestes termos, acorda-se em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Sem custas.
Notifique.
*
Évora, 10 de dezembro de 2025
(Acórdão assinado digitalmente)
Anabela Raimundo Fialho (Relatora)
Rosa Barroso (1ª Adjunta)
Miguel Teixeira (2º Adjunto)