Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
380/09.2JACBR-B.E2
Relator: ANA BARATA BRITO
Descritores: RECURSO PENAL
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
IRREGULARIDADE
Data do Acordão: 09/17/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: ARGUIÇÃO DE NULIDADE
Decisão: INDEFERIDA
Sumário:
1. No recurso da sentença (fora dos casos de decisão sumária prevista no art. 417º, nº 6 do Código de Processo Penal), o recorrente pode requerer a realização da audiência, recorra ou não da matéria de facto.

2. Nesse caso, a decisão do recurso em conferência configura o cometimento de ilegalidade processual.

3. A irregularidade apresenta-se como meio adequado de reacção processual, também à luz de um princípio da proporcionalidade penal repercutido a nível processual penal e como princípio geral imanente à própria ideia de justiça. [1]
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

1. No Processo n.º 380/09.2JACBR-B do 2º juízo criminal de Portimão foi proferido acórdão que decidiu condenar, entre outros, o arguido A. como autor de um crime de receptação do nº 1 do art. 231º do Código Penal, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão.

Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido, impugnando a matéria de facto e a pena. Arguiu ainda erro de subsunção, mas fê-lo como mera consequência da impugnação da matéria de facto pugnando pela alteração dos factos típicos subjectivos provados, o que determinaria enquadramento no nº 2 do art. 231º do Código Penal.

O recurso da matéria de facto foi então julgado improcedente, foi ainda confirmada a integração jurídica dos factos provados no crime da condenação, e, por último, foi ordenado o reenvio do processo para novo julgamento restrito à matéria da escolha e determinação da pena (arts. 426º e 426º-A do C.P.P.), e com vista ao prévio apuramento dos factos relativos à personalidade do arguido, às suas condições pessoais e económicas, ao comportamento posterior, factos que o tribunal não curara de apurar no primeiro julgamento.

Realizado o novo julgamento nos moldes ordenados no primeiro acórdão deste tribunal da Relação, e apurados os factos em falta, veio a ser proferida nova decisão sobre a pena, condenando o arguido em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão.

Desta decisão recorreu de novo o condenado, pugnando pela suspensão da execução da prisão, a qual aceitou na sua medida.

O recurso veio a ser julgado improcedente, em conferência.

2. Nos dois recursos que interpôs, o arguido requereu o julgamento em audiência, para debater os pontos que especificara na motivação, fazendo-o sempre ao abrigo do disposto no art.º 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal.

No primeiro recurso, interposto da matéria de facto e da matéria de direito, o julgamento em audiência teve efectivamente lugar, e então, verificada a falta do Mandatário constituído, foi o arguido representado por defensor nomeado para o acto.

No segundo recurso, restrito já a matéria de direito, apesar de novamente requerida a audiência, procedeu-se a julgamento em conferência, decidido por acórdão de 18.06.2013.

É deste acórdão (confirmativo da condenação) que o arguido veio agora reclamar para a conferência, arguindo a nulidade da decisão proferida (em conferência), uma vez que requerera o julgamento em audiência.

Assim não sendo entendido, pugna ainda pela irregularidade.

3. O art. 411º do Código de Processo Penal trata da interposição e notificação do recurso, preceituando o nº 5 que “no requerimento de interposição de recurso o recorrente pode requerer que se realize audiência, especificando os pontos da motivação do recurso que pretende ver debatidos”.

O art.º 419º do Código de Processo Penal disciplina a conferência, dispondo-se no nº 3, alínea c), que o recurso é julgado em conferência quando não tiver sido requerida a realização da audiência.

O n.º 5, do art.º 411º do Código de Processo Penal foi introduzido pela Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto. Consagra a inversão da regra da oralidade e foi justificado, na exposição de motivos, “no sentido de evitar a realização de actos processuais supérfluos”, mas “tendo presente que a audiência no tribunal de recurso corresponde a um direito irrenunciável”.

Na verdade, o modelo de oralidade que conferira ao recurso penal estrutura acusatória foi introduzido em 1987. Nas palavras do legislador de então, com a autonomização dos recursos em processo penal visava-se “contrariar a tendência para fazer do recurso um labor meramente rotineiro executado sobre papéis, convertendo-o num conhecimento autêntico de problemas e conflitos reais, mediatizado pela intervenção motivada de pessoas. Por isso se submeteram os recursos ao princípio geral da estrutura acusatória, com a consequente exigência de uma audiência onde fosse respeitada a máxima da oralidade” (Exposição constante do Decreto-Lei nº 78/87, de 17 de Fevereiro).

Volvidos vinte anos de prática, o modelo da oralidade veio a ser considerado como tendo sido desaproveitado pelos sujeitos processuais, uma vez que a audiência nos tribunais de recurso se convertera na “realização de actos processuais supérfluos”, na expressão já do legislador de 2007.

A audiência de recurso, não sendo “um mecanismo sur-rogatório da audiência de primeira instância” (Damião da Cunha), mantém-se hoje como um direito, mas renunciável, podendo o recorrente requerer, ou não, a sua realização (artigo 411º, nº 5 do Código de Processo Penal).

A audiência tem agora apenas lugar quando requerida, mas deve ter lugar se requerida nos termos legais. Assim, a decisão do recurso da sentença em conferência, quando tenha sido requerida a audiência, configura uma desconformidade legal, ou seja, uma ilegalidade processual.

Resta saber que vício processual ocorre, quando tendo sido requerida a audiência no tribunal de recurso e o recurso seja decidido em conferência, em situações como a presente.

Não está em causa a preterição do direito ao recurso, enquanto direito constitucionalmente consagrado relativamente ao sujeito processual “arguido” (no art.º 32.º, n.º1, da Constituição da República Portuguesa). O direito ao recurso encontra-se suficientemente assegurado com o julgamento em conferência.

Constitucionalmente, o direito ao recurso basta-se e satisfaz-se com o conhecimento em conferência, não exigindo a Constituição uma audiência. A conferência assegura o exercício dos direitos de defesa, o contraditório, o direito de intervir no processo, de dar a conhecer as razões do recorrente e de contraditar os argumentos apresentados pelos outros sujeitos processuais.

No acórdão de 05.03.2013 (rel. Proença da Costa), esta Relação pronunciou-se no sentido de “nada na Constituição da República Portuguesa impor que nos recursos em matéria criminal, que versem somente sobre matéria de direito, deva haver lugar a uma audiência subordinada aos princípios da imediação e da oralidade”, ou seja, no sentido de o julgamento do recurso em audiência ficar reservado aos casos de recurso da matéria de facto. Situação que também não se verificaria no caso sub judice, em que o recurso versa apenas sobre a pena.

Desenvolve-se naquele acórdão a tese de que a audiência de julgamento deve “ficar reservada para quando esteja em causa o reexame da matéria de facto, como parece decorrer da al.ª c), do n.º 3, do art.º 419.º do Código de Processo Penal”, que “quando o recurso se mostre circunscrito ao reexame da matéria de direito, a eventual ausência de uma fase de audiência de julgamento de recurso, mediante produção de alegações orais, não conflitua com o direito fundamental ao recurso”, que tal “não atenta contra o direito de recurso e as garantias de defesa do arguido, como se mencionou no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 459/10”.

De acordo com esta jurisprudência do TRE, em casos como o presente, não haveria nunca lugar a julgamento em audiência, devendo julgar-se o recurso em conferência mesmo quando aquela tivesse sido requerida. O acórdão defende ainda a constitucionalidade da sua interpretação, apoiando-se nos acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 352/98 e 459/10.

Não divergimos do juízo de constitucionalidade. O conhecimento do recurso em conferência, mesmo nos casos em que é o arguido o recorrente, não colide constitucionalmente com o direito ao recurso, como já dissemos e tem vindo a ser entendido pelo Tribunal Constitucional.

Respeita também o contraditório, na sua dimensão constitucional.

Mas a conformidade constitucional do entendimento não resolve inteiramente a questão ao nível do direito ordinário. A lei processual penal não reserva o recurso em audiência exclusivamente aos casos em que é interposto recurso também da matéria de facto.

No recurso da sentença (e fora dos casos de decisão sumária prevista no art. 417º, nº 6), o recorrente pode sempre requerer a realização da audiência, conforme assegurado pelo art. 419º, nº 3 do Código de Processo Penal.

Daí termos avançado que a decisão do recurso em conferência nestes casos – fora dos especificados nas als. a) e b) do nº 3 do art. 419º do Código de Processo Penal e tendo sido requerida a audiência nos termos da alínea c) - , configura, indubitavelmente para nós, ilegalidade processual.

O vício processual que ocorre, nos casos em que, como o presente, tendo sido requerida a audiência no tribunal de recurso, vem este a ser decidido em conferência, é então a irregularidade.

O acórdão TRE de 05.03.2013 a que fizemos referência pronunciou-se também pela irregularidade. Mas fê-lo noutro enquadramento.

Considerou-se ali que a irregularidade decorreria da omissão de pronúncia, por o tribunal de recurso ter decidido em conferência sem previamente se ter pronunciado sobre o requerimento de recurso em audiência (indeferindo-o, subentenda-se). Assim, a irregularidade estaria na ausência de despacho de indeferimento prévio da audiência, e não no próprio conhecimento do recurso em conferência, pois aqui, ainda segundo o acórdão, não ocorreria ilegalidade (posição que, neste ponto, diverge da que defendemos, como se disse).

Mas a irregularidade não deixa de ser o vício que ocorre também no caso presente, já que “a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei” e “nos casos em que a lei não cominar a nulidade o acto é irregular” (art. 118º, nº1 e nº 2 do Código de Processo Penal).

Ora, a decisão do recurso em conferência nos casos em que foi legalmente requerida a audiência não integra o elenco (taxativo) das nulidades: não se encontra no catálogo do art. 119º (nulidades insanáveis), no do art. 120º (nulidades sanáveis), nem “cominada em outra disposição legal”.

Mais se concretiza que não se trata de qualquer “violação das regras de competência do tribunal”, como o recorrente defende.

Dos arts 419º e 435º do Código de Processo Penal resulta que tanto na conferência como na audiência intervém o presidente de secção, o relator e um juiz adjunto (nº 1 do art. 419º). A constituição do tribunal é, assim, a mesma, embora na conferência o presidente só vote em necessidade de desempate (nº2 do art. 119º).

Assim, o que ocorreu no caso não foi nem uma violação das regras de determinação de competência do tribunal, nem uma falta do número de juízes que devesse constituir o tribunal: no julgamento em conferência intervém (e interveio no caso), o presidente de secção, o relator e um juiz adjunto; e, em conferência, o presidente só vota(ria) em caso de desempate, dispositivo legal que também foi respeitado, embora esta situação concretamente não tenha ocorrido (a necessidade do presidente expressar o seu sentido de voto, tem já a ver com o processo de deliberação e não com a constituição do tribunal de recurso).

É certo que, nas situações como a presente, de cometimento de ilegalidade, deve ser dada ao recorrente a adequada oportunidade de reacção processual.

Deve ser-lhe processualmente viabilizada a possibilidade de fazer retroagir o processo a momento anterior ao cometimento da ilegalidade, de molde a apagá-la e a poder então ver debatidos oralmente os pontos da motivação de recurso que especificou, como pretendia e a lei lhe possibilitava.

Mas essa oportunidade é-lhe suficientemente assegurada através do vício da irregularidade processual. Via esta que, à luz de um princípio da proporcionalidade penal, repercutido a nível processual penal e como princípio geral imanente à própria ideia de justiça, se considera suficientemente adequado como forma de reacção à concreta ilegalidade cometida.

Mas, para tanto, era-lhe exigido que agisse no tempo previsto no art. 123º do Código de Processo Penal, o que o recorrente não fez. Por inércia do próprio, precluíu o direito de arguição da irregularidade e, com ele, a possibilidade de determinar a invalidade do acto e dos termos subsequentes (art. 123º, nº 1 do Código de Processo Penal).

4. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada.

Custas pelo recorrente, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça.

Évora, 17.09.2013

Ana Maria Barata de Brito

António João Latas

__________________________________________________
[1] - Sumariado pela relatora