Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2342/16.4T8PTM.E1
Relator: MOISÉS SILVA
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL
NULIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA
ARGUIÇÃO
Data do Acordão: 04/28/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: PROVIDO
Sumário: i) A decisão da autoridade administrativa não tem a exigência de uma sentença penal.
ii) As nulidades da decisão da autoridade administrativa carecem de arguição, não podendo o tribunal conhecer delas oficiosamente.
(Sumário do relator)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 2342/16.4T8PTM.E1

Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora

I - RELATÓRIO

Recorrente: ACT – Autoridade para as Condições do Trabalho.
Recorrida: CC, SA.

Tribunal Judicial da comarca de Faro, Portimão, Juízo do Trabalho, J2.

1. Nos presentes autos de contraordenação, a arguida veio interpor recurso de impugnação judicial da decisão da Autoridade para as Condições do Trabalho, proferida nos autos do processo de contraordenação n.º 311600219, de 09 de agosto de 2016, que lhe aplicou a coima única de € 18.870 (dezoito mil, oitocentos e setenta euros), pela prática de: uma contraordenação laboral leve, por violação ao disposto no artigo 20.º n.º 2, alínea a), da Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto, com referência ao artigo 8.º n.º 1 do Regulamento (CE) n.º 561/2006, de 15 de março; uma contraordenação laboral muito grave, por violação ao disposto nos artigos 4.º n.º 1 e 14.º n.º 3, alínea a), ambos do Decreto-Lei n.º 237/2007, em conjugação com o artigo 3.º da Portaria n.º 983/2007; uma contraordenação laboral muito grave, por violação ao disposto no artigo 25.º n.º 1, alínea b), da Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto, com referência ao artigo 15.º do Regulamento (CEE) 3821/85, de 20 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) 561/2006, de 15 de março; e uma contraordenação laboral muito grave, por violação ao disposto no artigo 25.º n.º 1, alínea b), da Lei nº 27/2010, de 30 de agosto, com referência ao artigo 16.º n.º 2 do Regulamento (CEE) 3821/85, de 20 de dezembro, em conjugação com o artigo 32.º n.º 1 do Regulamento (EU) 165/2014, de 04 de fevereiro.
A recorrente alegou que:
Foi notificada da proposta de decisão no âmbito do processo de contraordenação melhor identificado supra, sendo-lhe imputado o cometimento das seguintes contraordenações:
- Uma contraordenação leve – por o período de repouso diário reduzido ser inferior ao previsto na regulação comunitária aplicável;
- Uma contraordenação laboral muito grave – pela falta de instrumento de controlo da atividade diária, impossibilitando o agente na sua ação de fiscalização verificar o cumprimento dos tempos de trabalho e de descanso do trabalhador na qualidade de ajudante de motorista;
- Uma contraordenação laboral muito grave – por o condutor ao seu serviço, sob as suas ordens e direção não apresentar a pedido do agente autuante registo tacógrafo dos dias anteriores à data da fiscalização, a que estava obrigado, conforme previsto na regulamentação comunitária aplicável;
- Uma contraordenação laboral muito grave – por o aparelho instalado no veículo que procede aos registos tacográficos se encontrar avariado.
Pese embora os veículos pesados de mercadorias, com a matrícula …, e com a matrícula …, em causa nos presentes autos, sejam propriedade da CC, SA, os condutores e ajudantes, identificados no processo de contraordenação, nomeadamente, …, …, … e …, não são funcionários da ora arguida.
Os referidos funcionários são trabalhadores da DD, SA, com sede na Rua … Loures, sendo esta responsável por toda e qualquer documentação ou instrumento de trabalho, com exceção das viaturas, que o trabalhador deva fazer-se acompanhar.
A referida sociedade DD, S.A., no âmbito da sua atividade profissional, presta serviços de contratação de funcionários para a prática de serviços de transportes de camionagem para outras empresas de transportes, entre outros serviços prestados.
Não tendo a sociedade arguida trabalhadores no seu mapa de quadro de pessoal, por contrato de prestação de serviços de mão-de-obra, celebrado em 01 de fevereiro de 2015, a sociedade DD, SA fornece à CC, S.A. o serviço de mão-de-obra necessária ao exercício de atividade profissional, neste caso, para transportes rodoviários de mercadorias – Conforme Contrato de Prestação de Serviços de Mão-de-Obra celebrado entre as referidas sociedades em 01 de fevereiro de 2015, que ora junta como doc. n.º 2 e adenda efetuada ao mencionado contrato que, igualmente, junta como doc. n.º 3.
Na data de celebração do contrato de prestação de serviços de mão-de-obra, foi acordado entre as partes que a arguida, CC, SA, é apenas responsável pela aquisição de equipamentos necessários ao exercício da atividade profissional dos trabalhadores fornecidos pela DD, SA, neste caso, aquisição de viaturas – CFR. Cláusula Segunda do contrato que junta como doc. n.º 2.
Com a celebração do referido contrato foi, igualmente, acordado, livremente e de boa-fé, que a sociedade DD, SA é responsável pela contratação de funcionários para a prática dos serviços exercidos, procedendo à atividade de seleção, orientação, formação profissional, consultoria e gestão de recurso humanos.
A DD, S.A. assume a responsabilidade de todos e quaisquer danos, seja a que título for, diretamente imputáveis ao seu pessoal, durante e na sequência da execução dos serviços, designadamente, coimas, multas ou quaisquer outro tipo de sanções aplicáveis no âmbito da atividade profissional dos trabalhadores cedidos.
A referida Cláusula Segunda veio a ser, posteriormente, alterada por adenda ao contrato de trabalho, celebrado em 04 de janeiro de 2016, sendo, desde aquela data, a ora arguida CC, S.A., responsável pela formação profissional dos trabalhadores a ela cedidos.
Os trabalhadores cedidos não têm qualquer vínculo contratual com a sociedade ora arguida.
Não são prestadores de serviços da ora arguida, mas sim trabalhadores da empresa DD, SA.
Os trabalhadores cedidos à ora arguida são da exclusiva responsabilidade daquela empresa cessionária, DD, SA, são seus trabalhadores e encontram-se ao seu serviço sob a sua ordem e direção.
Ainda que, nos termos do artigo 4.º, al. c) do Regulamento (CE) n.º 561/2006, o condutor seja definido como “qualquer pessoa que conduza o veículo, mesmo durante um curto período, ou que no contexto da atividade que exerce, esteja a bordo de um veículo para poder eventualmente conduzir.
E, ainda que não esteja excluído desse regime o prestador de serviços que exerça a atividade de motorista/ajudante de motorista;
Não poderá a ora arguida ser responsabilizada pela prática das infrações a ela imputadas, já que é a empresa DD, SA quem presta serviços à CC, SA, e não os trabalhadores cedidos, que se encontram sob a sua ordem e direção.
Não cabendo à ora arguida organizar o trabalho de modo a que os condutores possam dar cumprimento à apresentação de todos os registos cartográficos, legalmente impostos, aquando da respetiva fiscalização, nem lhe cabendo fiscalizar devidamente a organização do trabalho, não estão verificados, ao contrário do alegado pelo Centro Local de Portimão da ACT, os elementos objetivos da infração de que vem a arguida acusada.
Concluiu pedindo a sua absolvição.
Juntou documentos e arrolou testemunhas.
Enviados os autos ao Ministério Público, nos termos do artigo 62.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, foram estes presentes ao juiz e, recebido o recurso, foi determinada a notificação às partes para, nos termos previstos pelo artigo 39.º n.º 2 da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, declararem, expressamente, a sua eventual oposição à decisão por mero despacho, tendo ambas manifestado o seu acordo quanto a tal forma de decisão (fls. 118 e 121).
A seguir, foi proferido despacho com a seguinte decisão: “nestes termos, julga-se verificada a nulidade da decisão administrativa, por manifestamente infundada e, em consequência, nos termos das disposições legais supra citadas, determina-se o arquivamento dos autos”.

2. Inconformada, veio a autoridade administrativa, patrocinada pelo Ministério Público, interpor recurso, que motivou e concluiu do seguinte modo, que se transcreve:
1. A ACT decidiu, em 9 de agosto de 2016, condenar a arguida “CC, SA” na coima única de € 18.870, pela prática de quatro contraordenações.
2. A arguida impugnou judicialmente aquela decisão.
3. Nos termos previstos no art.º 39.º n.ºs 1 e 2, do RPCLSS, a Mma. Juíza “a quo” decidiu a impugnação através de simples despacho por considerar não ser necessária a audiência de julgamento e por a arguida e o Ministério Público não se terem oposto.
4. A Mma. Juíza a quo considerou que a decisão administrativa não cumpre os requisitos formais que o art.º 58.º do RGCO estabelece, designadamente na descrição dos factos, a qual deve conter os elementos objetivos e subjetivos da contraordenação – os factos narrados na decisão devem ser os suficientes para deles se extrair a subsunção nos elementos objetivos da norma típica e o dolo e/ou a negligência e, consequentemente, concluiu que a decisão administrativa padece de nulidade, porquanto viola o disposto no referido art.º 58.º, ao não incluir, nos factos imputados ao agente, a narração das circunstâncias objetivas e subjetivas da sua atuação e ao não contextualizar, com factos concretos, o comportamento imputado à recorrente.
5. Tendo em consideração que a apresentação dos autos ao juiz, nos termos do artigo 37.º do RPCLSS, vale como acusação, a Mma. Juíza a quo considerou que são as disposições do processo penal relativas àquela peça processual que se devem aplicar, caso se verifiquem deficiências na decisão proferida pela autoridade administrativa e:
5.1. Com base no disposto no art.º 311.º n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal, rejeitou a acusação por a considerar manifestamente infundada por não conter a narração dos factos (alínea b) do n.º 3).
5.2. Em conformidade com o disposto no artigo 39.º n.º 3, do RPCLSS, determinou o arquivamento dos autos, sem os reenviar à Autoridade para as Condições do Trabalho.
6. Embora se aceite que a decisão administrativa não corresponde a uma decisão perfeita que obedece a todas as formalidades e requisitos que o Código de Processo Penal exige para as sentenças, não concordamos que essas insuficiências sejam razão suficiente para pôr termo ao processo, determinando o seu arquivamento, sem possibilitar que a autoridade administrativa sane as imperfeições e complemente as lacunas que impediram o tribunal de julgar a causa.
7. Tal como foi decidido no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 03.10.2012 (Processo nº 14/12.8TBSEI.C1, relator Jorge Jacob) “no processo de contraordenação, em sede de fundamentação da decisão administrativa não é de exigir o rigor formal nem a precisão descritiva que se exige numa sentença judicial”.
8. Se não se exigir da decisão administrativa o rigor formal e a precisão descritiva que se impõe para uma sentença, verifica-se que, ao invés do que se considerou no douto despacho recorrido, a decisão condenatória proferida pela ACT encontra-se razoavelmente fundamentada, de harmonia com o disposto no art.º 25.º n.º 1, alínea b), do RPCLSS, e com o disposto no artigo 58.º n.º 1, alínea b), do RGCO, não estando a descrição factual incompleta ao ponto de não permitir compreender o objeto do processo e impedir a realização de um julgamento, uma vez que ao longo daquela decisão constam todos os elementos do tipo relativo a cada uma das infrações laborais em causa.
9. Mesmo quanto aos factos relativos ao elemento subjetivo, que a douta sentença recorrida diz serem completamente omissos, verifica-se que efetivamente não constam na decisão administrativa quaisquer elementos dados como provados.
Porém, aquela decisão tem um capítulo autónomo que rotulou “Da Culpa” onde se pode ler que o decisor considerou que “a arguida atuou pelo menos com negligência, pois descuidada e algo displicente, omitiu as medidas necessárias ao cumprimento das regras legais a que estava obrigada”.
10. Admite-se que não seja uma forma perfeita de descrição factual para imputar à arguida a responsabilidade pela prática das infrações a título de negligência. Mas é evidente que não se pode afirmar que a arguida, ao ler aquela decisão, não percebeu a factualidade cuja prática lhe foi imputada de forma a impedir a sua defesa. Da mesma forma temos dificuldade em considerar que os referidos elementos não eram suficientes para poder considerar a acusação como manifestamente infundada.
11. Acresce que, tal como foi decidido no douto acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 06.01.2004 (Processo nº 2493/03-2, relator Chambel Mourisco) a matéria relacionada com o elemento subjetivo, principalmente quando a recorrente da decisão administrativa centra a sua impugnação judicial sobre essa questão, pode ser aferida e decidida pelo tribunal na sequência do julgamento onde os factos podem ser apurados através da inquirição das testemunhas e pelo exame crítico das restantes provas.
12. Parece-nos, por isso, que a acusação deveria ter sido recebida com base na referida factualidade descrita na decisão administrativa, a qual, não sendo perfeita, mostra-se suficiente.
13. Acresce que, como refere João Soares Ribeiro, “a decisão judicial, só no caso extremo de absoluto desaproveitamento das diversas peças dos autos, é que deverá concluir pelo seu arquivamento. Achamos, pois, que a decisão judicial não deverá ser de mera confirmação ou anulação da decisão administrativa. Mas, antes, deve procurar sempre ser de plena jurisdição. Ainda que o tribunal entenda que há nulidade dessa decisão, sendo elas sanáveis, deverá saná-las e proceder ao julgamento da infração”.
14. Efetivamente o arguido tem a possibilidade de suscitar a discussão de toda a matéria constante da decisão administrativa no julgamento, pelo que qualquer insuficiência daquela decisão em matéria de fundamentação, seja de facto, seja de direito, perde relevância por efeito da impugnação judicial. Ao realizar um julgamento e apreciar todas as provas, o tribunal irá conhecer de todos os factos relevantes, dar-lhes-á o enquadramento que considerar correto e decidirá o caso, com observância de todas as formalidades da fase judicial, pelo que as garantias de defesa do arguido ficarão, em qualquer caso, salvaguardadas.
15. Assim sendo, e salvo melhor entendimento, não deveria a Mma. Juíza a quo ter considerado nula a decisão administrativa de aplicação da coima à arguida e a acusação em que a mesma se converteu. Ao fazê-lo, violou o disposto no artigo 25.º n.º 1, do RPCLSS e o art.º 311.º n.º 2, alínea a) e n.º 3 alínea b) do Código de Processo Penal e consequentemente o disposto nos artigos 39.º e segs. do RPCLSS
16. Apela-se por isso a V. Exas., Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Évora, no sentido de que revoguem a douta sentença recorrida, substituindo-a por outra que determine a realização do julgamento (na sequência da impugnação judicial da decisão administrativa), considerando que os factos apurados pela autoridade administrativa no decurso do procedimento contraordenacional – nomeadamente os factos acima descritos – são suscetíveis de integrar os elementos objetivos e subjetivos dos tipos contraordenacionais em questão.
17. Caso, ao contrário do que entendemos, V. Exas. considerem que a decisão administrativa e, por arrastamento, a acusação estão feridas de nulidade, entendemos que a solução também não deve ser o arquivamento definitivo dos autos, como foi decidido com a douta sentença recorrida, com a consequente absolvição da arguida.
18. Decretada a nulidade da decisão administrativa, o juiz não pode absolver o arguido e determinar o arquivamento dos autos, devendo antes ordenar o envio do processo para a entidade administrativa a fim de serem supridas as omissões que estão na origem da nulidade. Assim tem sido decidido em vasta jurisprudência, designadamente no Ac. da RL de 27.01.2004 (Processo n.º 10583/2003-5, relatora Filomena Lima), no Ac. da RE de 03.12.2009 (Processo n.º 2768/08.7TBSTR.E1, relator Carlos Berguete Coelho), no Ac. da RE de 28.10.2008 (Processo n.º 1441/08-1, relator João Gomes de Sousa), no Ac. da RE de 22.04.2010 (Processo n.º 2826/08.8TBSTR.E1, relator Gilberto Cunha), no Ac. da RE de 25.09.2012 (Processo n.º 82/10.7TBORQ.E1, relator João Amaro), no Ac. do STA de 20.06.2007 (Processo n.º 0411/07, relator Brandão de Pinho), no Ac. do STA de 30.04.2013 (Processo n.º 01418/12, relator Casimiro Gonçalves) e no Ac. do STA de 08.05.2013 (Processo n.º 0655/13, relator Francisco Rothes).
19. Concluindo-se que a decisão administrativa enferma de vícios que se traduzem numa nulidade, os efeitos desta são apenas os constantes do art.º 122º do Código de Processo Penal, pelo que, em obediência a este preceito legal, competia ao Tribunal declarar a nulidade da decisão recorrida e determinar o reenvio do processo para a autoridade administrativa proferir nova decisão, suprindo as deficiências indicadas e deste modo respeitar cabalmente o disposto no art.º 25.º do RPCLSS e no art.º 58.º do RGCO.
20. Assim, ao não devolver os autos à ACT, o Tribunal violou o disposto no art.º 122.º do Código de Processo Penal.
21. Apela-se, por isso, a V. Exas., Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Évora, que, caso não entendam que a decisão administrativa, convertida em acusação, contém uma descrição dos factos suficiente para não ser considerada nula, pelo menos decidam revogar o douto despacho recorrido na parte em que ordenou o arquivamento dos autos, determinando antes a remessa do processo de contraordenação à autoridade administrativa para prolação de nova decisão que respeite os requisitos indicados no art.º 25.º do RPCLSS e no art.º 58.º do RGCO, evitando que se mande a arguida em paz, como se a mesma tivesse sido absolvida ou tivesse beneficiado de uma qualquer causa de extinção da responsabilidade contraordenacional, o que não foi o caso dos autos.
Nestes termos, nos demais de direito aplicáveis e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá ser concedido provimento ao recurso ora interposto, revogando-se a douta decisão recorrida, substituindo-a por outra nos termos anteriormente referidos.

3. A arguida respondeu e concluiu que:
1. O Ministério Público nos presentes autos interpôs recurso da douta sentença do Tribunal de 1.ª Instância que julgou verificada a nulidade da decisão administrativa, por manifestamente infundada e, consequentemente, nos termos do artigo 39.º n.º 3 da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, determinou o arquivamento dos autos.
2. Conforme Motivação de Recurso apresentada, o Ministério Público aceita que “a decisão administrativa não corresponde a uma decisão perfeita que obedece a todas as formalidades que o Código do Processo Penal exige para as Sentenças”.
3. Admite ainda o Ministério Público que, que “aquela decisão tem lacunas na descrição dos factos e designadamente no que se refere ao elemento subjetivo”.
4. Não obstante, não concorda que as “insuficiências sejam razão suficiente para pôr termo ao processo, determinando o seu arquivamento sem possibilitar que a autoridade administrativa sane as imperfeições e complemente as lacunas que impediriam o tribunal de julgar a causa”.
5. Não se poderá partilhar da mesma opinião, pois, bem decidiu a Meritíssima Juiz a quo em considerar que a decisão administrativa esteja ferida de nulidade.
6. Bem decidiu e fundamentou o Tribunal a quo, e por partilhar a requerida da mesma posição, transcreve o excerto da Douta Sentença, quando refere que:
7. “Não havendo a alegação de factos, não é possível ao Tribunal suplantar a falta de quem tem esse “ónus” e procurar indagá-los, de modo a permitir a imputação ao agente de uma contraordenação.”
8. “E na verdade, esse “ónus de alegação” é mais uma obrigação legal para a autoridade administrativa, tal como resulta dos já citados artigos 58.º n.º 1, alínea b), do D.L. nº 433/82, de 27 de outubro e 25.º n.º 1, alínea b), do Regime Processual Aplicável às Contraordenações Laborais e de Segurança Social aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, em que se prevê que, como requisitos mínimos, indispensáveis, a decisão condenatória deverá conter “a descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas”.
9. “Naturalmente, essa descrição dos factos deve conter os elementos objetivos e subjetivos da contraordenação – os factos narrados na decisão devem ser os suficientes para deles se extrair a subsunção nos elementos objetivos da norma típica e o dolo e/ou a negligência.”
10. “Os requisitos formais que o artigo 58.º do RGCO estabelece têm de ser cumpridos exatamente com o mesmo rigor que é exigido aos juízes no cumprimento dos requisitos que os códigos de processo impõem para as sentenças ou despachos. O direito processual é para ser cumprido por todos, não gozando a Administração Pública de qualquer privilégio neste domínio.”
11. “Ao nível do elemento subjetivo, não é a circunstância de os factos subjetivos apenas poderem ser, normalmente, objeto de prova indireta, que dispensa a sua descrição na decisão administrativa condenatória, nos termos gerais.”
12. Conforme se poderá verificar pelo acervo factual dado como provado pela autoridade administrativa – que por questões de economia processo não se transcrevem -, o elemento subjetivo das infrações alegadamente cometidas pela arguida, ora requerida, é completamente omisso, conforme bem fundamentou o tribunal a quo, que, uma vez mais, se remete para toda a fundamentação proferida pela Meritíssima Juiz, em 21 de novembro de 2016.
13. Ainda no que se refere à descrição dos factos, para além de serem, no que concerne ao elemento subjetivo, completamente omissos, não constando, inclusive, quaisquer elementos dados como provados, também o elemento objetivo da infração se encontra completamente desprovido de factos, sem apresentação de qualquer prova.
14. A autoridade administrativa, em momento algum, referencia os trabalhadores em causa, como funcionários ao serviço da arguida, ora requerida, mas bem pelo contrário.
15. Inclusivamente, faz alusão, na sua Motivação, ao facto da CC, S.A., ter “apresentado defesa escrita, onde sustentou que os referidos trabalhadores não são seus trabalhadores mas sim da empresa DD, S.A.”.
16. Ora, ainda com conhecimento deste facto, relevante para a decisão em termos objetivos da infração, a autoridade administrativa, sem nunca sequer se ter pronunciado a que título – dolo ou negligência – a infração é imputada à ora requerida, decidiu pela sua condenação.
17. Embora fosse este motivo mais que suficiente para a sua absolvição.
18. E, foi com base nesta factualidade que a arguida CC, S.A., em 13 de setembro de 2016, apresentou junto do ACT – Autoridade para as Condições do Trabalho – Centro Local de Portimão, a sua Impugnação Judicial, que por questões de economia processual e por se encontrarem supra referidas, não se transcrevem nas presentes conclusões.
19. Assim, sendo, salvo melhor entendimento, bem decidiu a Meritíssima Juiz a quo, em considerar nula a decisão administrativa, porquanto viola o disposto no artigo 58.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
20. Pois a decisão da ACT não incluir nos factos imputados à ora requerida: - “a narração das circunstâncias objetivas e subjetivas da sua atuação e ao não contextualizar, com factos concretos, o comportamento imputado à recorrente, assim criando, para além de dificuldades ao exercício da cabal defesa da recorrente, a impossibilidade de uma criteriosa verificação judicial dos factos”
21. Defende, ainda o Ministério Público que, caso se considere que a decisão administrativa e, por arrastamento, a acusação, estejam feridas de nulidade, aquela não deve determinar o arquivamento dos autos.
22. No entendimento do Ministério Público, deveria antes, o Tribunal a quo, ordenar o envio do processo para a entidade administrativa a fim de serem supridas as omissões que estão na origem da nulidade.
23. Salvo melhor opinião, não se perfilha deste entendimento.
24. Conforme bem decidiu a Meritíssima Juiz a quo na fundamentação da Douta Sentença:
25. “(…) caso outra solução fosse encontrada que não fosse a absolvição, como seja a remessa dos autos para a autoridade administrativa autuante, colocar-se-ia a autoridade administrativa numa posição de superioridade relativamente à arguida, facultando-lhe a possibilidade de sanar vícios, acrescentando factos, mesmo aqueles que até agora não tenham sido imputados, o que viola o princípio da igualdade, da confiança e da segurança jurídica.”
26. Assim, não se admite, salvo melhor opinião, a devolução dos autos à ACT, por forma a proferir nova decisão e, concludentemente, suprir as deficiências verificadas, por violar o Princípio da Igualdade, da confiança e da segurança jurídica.
Neste termos e nos mais de Direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o recurso apresentado pelo Ministério Público, ser julgado improcedente, e, em consequência, manter o despacho proferido pelo Tribunal recorrido, com todos os demais efeitos legais.

4. O Ministério Público junto desta Relação apresentou parecer onde conclui que a decisão recorrida deve ser alterada nos termos pedidos no recurso.

5. O recurso foi admitido pelo relator.

6. Em conferência, cumpre apreciar e decidir.

7. Objeto do recurso
São as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto – artigos 403.º e 412.º n.º 1 do Código de Processo Penal e aqui aplicáveis por força do artigo 50.º n.º 4 da Lei n.º 107/2009, de 14.09.
Questão a resolver: nulidade da decisão da autoridade administrativa.

II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A) O despacho recorrido conhece oficiosamente da nulidade da decisão da autoridade administrativa, mas não contém quaisquer factos.
Importa, para melhor compreensão da decisão, transcrever os factos que foram dados como provados no relatório para o qual remeteu a decisão da autoridade administrativa, e que são os seguintes:
1. No dia 24.09.2015, pelas 09h25, a ora infratora tinha a circular no ICI, Km 720, S. B. Messines, Silves, comarca de Faro, o veículo pesado de mercadorias, com a matrícula …, conduzido por …, com a categoria profissional de motorista, conforme auto de contraordenação constante de fls. 3 e ss. O referido condutor não beneficiou do repouso diário reduzido imposto pelo Regulamento n.º 561/2006, de no mínimo 09h00 consecutivas, tendo beneficiado apenas 08h00 de descanso.
2. No dia 24.09.2015, pelas 09h25, a ora infratora tinha a circular no ICI, Km 720, S. B. Messines, Silves, comarca de Faro, o veículo pesado de mercadorias, com a matrícula …, conduzido por …, que se fazia acompanhar do ajudante de motorista, …, sem que este trabalhador tivesse em seu poder o LIC (Livrete Individual de Controlo de Atividade Diária), por não lhe ter sido facultado pela sua entidade patronal, conforme auto de contraordenação constante de fls. 3 e ss, o que impediu que os agentes de fiscalização verificassem os tempos de trabalho e de repouso do referido trabalhador.
3. No dia 17.09.2015, pelas 11h10, a ora infratora tinha a circular no ICI, Km 720, S. B. Messines, Silves, comarca de Faro, o veículo pesado de mercadorias, com a matrícula …, conduzido por …, que se fazia acompanhar do segundo motorista, …, sem que este trabalhador tivesse em seu poder os registos tacográficos dos 28 dias anteriores. Possuía apenas o disco do próprio dia. A falta dos demais discos impediu que o agente autuante verificasse o cumprimento dos tempos de trabalho e de repouso a que os condutores estão obrigados.
4. No dia 17.09.2015, pelas 11h10, a ora infratora tinha a circular no ICI, Km 720, S. B. Messines, Silves, comarca de Faro, o veículo pesado de mercadorias, com a matrícula …, conduzido por …, tendo o agente autuante constatado que o disco do dia 16.09.2015 não possuía qualquer registo dos grupos de tempo, tendo o condutor referido que o tacógrafo se encontrava avariado naquele dia. O condutor não procedeu a qualquer registo manual a que estava obrigado, impedindo, dessa forma, que fossem verificados os tempos de condução e de pausas a que está obrigado.
5. No mesmo relatório escreveu-se: “a violação a nível subjetivo extrai-se da factualidade provada, porquanto não poderá deixar de se entender que a arguida atuou, pelo menos, com negligência, pois, descuidada e algo displicente, omitiu as medidas necessárias ao cumprimento das regras legais a que estava obrigada”.

B) APRECIAÇÃO
A questão a resolver é aquela que já enunciamos: nulidade da decisão da autoridade administrativa.
O despacho recorrido conheceu da nulidade da decisão da autoridade administrativa sem que esta tivesse sido arguida. O conhecimento oficioso das nulidades da sentença, rectius, no caso concreto, da decisão da autoridade administrativa que aplicou a coima, não é de conhecimento oficioso[1]. O seu conhecimento pelo tribunal depende de arguição, como decorre da conjugação dos art.ºs 119.º e 120.º do CPP, aplicados subsidiariamente, pelo que o tribunal recorrido não deveria ter conhecido da nulidade em que se fundou para absolver a arguida e arquivar os autos.
Como quer que seja, passaremos a conhecer da questão, tal como foi configurada nas conclusões do recurso.
O art.º 25.º da Lei 107/2009 de 14.09 prescreve que: 1 - A decisão que aplica a coima e ou as sanções acessórias contém:
a) A identificação dos sujeitos responsáveis pela infração;
b) A descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas;
c) A indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão;
d) A coima e as sanções acessórias.
2 - Da decisão consta também a informação de que:
a) A condenação se torna definitiva e exequível se não for judicialmente impugnada nos termos dos artigos 32.º a 35.º;
b) Em caso de impugnação judicial, o tribunal pode decidir mediante audiência ou, caso os sujeitos responsáveis pela infração, o Ministério Público e o assistente, quando exista, não se oponham, mediante simples despacho.
3 - A decisão contém ainda a ordem de pagamento da coima no prazo máximo de 10 dias após o carácter definitivo ou o trânsito em julgado da decisão.
4 - Não tendo o arguido exercido o direito de defesa nos termos do n.º 2 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 18.º, a descrição dos factos imputados, das provas, e das circunstâncias relevantes para a decisão é feita por simples remissão para o auto de notícia, para a participação ou para o auto de infração.
5 - A fundamentação da decisão pode consistir em mera declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas de decisão elaborados no âmbito do respetivo processo de contraordenação.
As normas jurídicas que acabamos de citar constam do Regime Processual Aplicável às Contraordenações Laborais e de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, pelo que não há necessidade de se aplicar à situação destes autos o Código de Processo Penal, nomeadamente o seu art.º 283.º.
Resulta dos factos que transcrevemos que a arguida está identificada, estão descritos os factos que lhe são imputados, as normas legais violadas, os factos provados, as provas que os fundamentam e as coimas a aplicar à arguida, terminando com a proposta de coima única de € 18 870.
A autoridade administrativa proferiu decisão em que remeteu para o parecer elaborado pelo instrutor do processo de contraordenação. Esta remissão está expressamente prevista no art.º 25.º n.º 5 da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro.
O parecer contém os elementos prescritos no citado art.º 25.º da lei que acabamos de citar, pelo que a decisão da autoridade ao remeter para a proposta de decisão anterior ficou completa com o mesmo.
Não existe, assim, a nulidade da decisão da autoridade administrativa, a qual contém, por si e por remissão, todos os elementos previstos na lei aplicável.
No tipo de contraordenações como as dos autos, a verificação da omissão do dever de apresentar os registos dos tacógrafos ou o LIV constitui o seu elemento objetivo, sendo que o elemento subjetivo na modalidade de culpa negligente resulta da violação do dever respetivo, pois decorre da natureza da atividade desenvolvida pela empregadora que esta tem a obrigação jurídica de conhecer e respeitar as normas jurídicas em causa e que se não o fizer incorre em culpa negligente, por omissão do dever de cuidado a que está diretamente adstrita.
A culpa dolosa é que obrigaria a acusação a alegar e provar que a arguida, apesar de saber que estava obrigada a tudo fazer para que os seus motoristas e ajudantes de motorista detivessem consigo os registos dos tacógrafos relativamente aos 28 dias anteriores e o LIV, permitiu que estes conduzissem sem os levarem consigo para os poderem apresentar ao agente de controlo.
No caso dos autos, a arguida foi punida a título de negligência, pelo que a falta de alegação da sua conduta dolosa não se reconduz a qualquer nulidade (que, aliás, não é de conhecimento oficioso).
Nesta conformidade, julgamos procedente o recurso interposto pela autoridade administrativa e revogamos o despacho recorrido, devendo os autos prosseguir a sua tramitação normal a partir do momento em que foi proferido o despacho revogado, como se nunca tivesse existido, não estando o tribunal recorrido vinculado a decidir por despacho.
Sumário: i) a decisão da autoridade administrativa não tem a exigência de uma sentença penal.
ii) as nulidades da decisão da autoridade administrativa carecem de arguição, não podendo o tribunal conhecer delas oficiosamente.

III - DECISÃO
Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar procedente o recurso apresentado pela autoridade administrativa e revogam o despacho recorrido, devendo os autos prosseguir a sua tramitação normal.
Custas pela arguida.
Notifique
(Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator).

Évora, 28 de abril de 2017.
Moisés Pereira da Silva (relator)
João Luís Nunes

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[1] Neste sentido, Albuquerque, Paulo Pinto, Comentário do Código de Processo Penal, 3.ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2009, pp. 961 e 962.