Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOSÉ FETEIRA | ||
| Descritores: | CATEGORIA PROFISSIONAL TAREFAS EFECTIVAMENTE EXERCIDAS | ||
| Data do Acordão: | 10/17/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | TRIBUNAL DA COMARCA DO ALENTEJO LITORAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | i) A categoria profissional de um trabalhador deve corresponder à natureza e espécie de tarefas por ele concretamente desempenhadas, sendo que a determinação da categoria normativa ou categoria-estatuto deve ser aferida por comparação entre as tarefas efectivamente desempenhadas pelo trabalhador e as que tipificam a categoria institucionalizada em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, reconhecendo-se-lhe a categoria cujo conteúdo funcional essencial mais se aproxime das tarefas que, em concreto, sejam por ele exercidas; ii) Não é necessário que o trabalhador desempenhe todas as tarefas ou funções que tipifiquem determinada categoria profissional institucionalizada para que se lhe deva reconhecer o direito à correspondente classificação. Basta que haja uma correspondência no que respeita ao núcleo essencial das funções ou tarefas predominantemente exercidas pelo trabalhador; Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I – Relatório C..., residente …, instaurou no Tribunal da Comarca do Alentejo Litoral – Sines – Juízo de Trabalho e Família e Menores, a presente acção emergente de contrato de trabalho, com processo comum contra a E..., S.A., com sede …, pedindo que a ré seja condenada a: a) Reconhecer ao autor a categoria/função de Técnico de Exploração de Redes (nível 4) desde 2003; b) Pagar as diferenças salariais resultantes do reconhecimento peticionado e já vencidas , no valor de € 19.746,00; c) Pagar juros à taxa legal, desde a data da citação. Para o efeito alega que faz parte do quadro de pessoal da ré desde Junho de 2000. Foi classificado como “Electricista Principal – nível 5 – não obstante desempenhar, desde 2003, as funções integradoras da categoria profissional de “Técnico de Exploração de Redes”, funções que discrimina no art. 16º da sua petição e que aqui se dão por reproduzidas. Tem direito às diferenças salariais entre o que recebeu e o que tinha direito a receber da ré. Realizou-se a audiência das partes. Dado que no âmbito desta audiência não se logrou obter a conciliação entre as partes, a ré deduziu contestação pugnando pela improcedência da acção, já que entende que o autor desempenha funções integradoras da categoria que efectivamente tem, ou seja, a de “Electricista Principal – nível 5”. Concluiu que a acção deve ser julgada improcedente e que deve ser absolvida do pedido. Foi dispensada a realização de audiência preliminar. Foi proferido despacho saneador tabelar. Foi dispensada a selecção de matéria de facto assente bem como a organização de base instrutória. Fixou-se à acção o valor de € 19.746,00. No início da audiência de discussão e julgamento entretanto designada, a Sr. Juíza elaborou uma selecção de matéria de facto assente e organizou uma base instrutória (fls. 236 a 238), não tendo as partes deduzido, em relação a elas, qualquer reclamação. Ouvidas as testemunhas, o Sr. Juiz proferiu a decisão de fls. 244 a 246 sobre matéria dos quesitos formulados na aludida base instrutória. Não houve reclamação. Após junção aos autos de um parecer jurídico e diversa jurisprudência sobre questão idêntica à que se suscita nos presentes autos – categoria profissional em que o autor deve ser classificado – foi proferida a sentença de fls. 382 a 397 e que, posteriormente, foi rectificada pela Sr.ª Juíza a fls. 398 a 413, a qual culminou com a seguinte decisão: «Face ao exposto julgo procedente a acção e em consequência: A) Condeno a R. E..., S.A. a proceder à reclassificação do A. C… na categoria de Técnico de exploração de Redes (nível 4) desde 1.01.2003 e em consequência a proceder ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes aos valores que o A. devia ter auferido caso tivesse sido classificado como Técnico de exploração de Redes (nível 4) desde a referida data, acrescidas de juros, à taxa legal desde a citação até pagamento. B) Condeno a R. nas custas do processo pelo seu integral decaimento, nos termos do artigo 446º do c.p.c.». Inconformada com esta sentença, dela veio a ré interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação, apresentando Alegações que termina mediante a formulação das seguintes conclusões: a. Os traços essencialmente distintivos das funções incluídas na categoria profissional de “Técnico de Exploração de Redes” (Nível 4) são as de orientação, coordenação e programação, isto é de planeamento, organização e direcção dos meios afectos à realização de determinados trabalhos, tal como enunciado no descritivo funcional em causa; b. Estas funções e tarefas não estão incluídas no conteúdo funcional da categoria profissional de “Electricista Principal” (Nível 5); c. E o Recorrido não conseguiu demonstrar que lhes coubessem, como decorre da ponderação crítica e objectiva da “matéria de facto” julgada provada; d. É manifesta a falta de identidade das funções desempenhadas pelo Recorrido, tal como enunciadas na matéria de facto assente, com a responsabilidade de orientação, coordenação, programação, requeridos para caracterizar o conteúdo funcional de um “Técnico de Exploração de Redes” (Nível 4); e. O Recorrido encontra-se bem classificado como “Electricista Principal” (Nível 5) e não tem direito a ser reclassificado como “Técnico de Exploração de Redes” (Nível 4). f. Foram violados os artigos 22º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969, 151º, n.º 1 do Código do Trabalho (na redacção da Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto), e 118º, nº 1 do Código do Trabalho (na redacção da Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro) e 342º, nº 1, do Código Civil Termos em que, Com o douto suprimento de V. EXAS., deverá dar-se provimento à presente apelação e, em consequência, revogar-se a sentença recorrida e absolver-se a ora Recorrente do pedido, como é de plena e inteira JUSTIÇA! Contra-alegou o autor/apelado, deduzindo alegações que termina mediante as seguintes conclusões: A. O Apelado desempenha funções sobre as ordens e direcção da Apelante desde 2000. B. O Apelado assumiu um número não apurado de vezes as funções de responsável de consignação. C. Nos trabalhos de consignação e desconsignação programados, o responsável de consignação é sempre um trabalhador da Apelante. D. Desde 2003, quando nomeado responsável de consignação, o Apelado efectua sem hierarquia directa presente, manobras de consignação ou desconsignação. E. O Apelado é escolhido para chefe de consignação pelos conhecimentos que possui da parte da rede, onde os trabalhos vão ser efectuados e, por ter as habilitações necessárias. F. O chefe de consignação é o membro da equipa responsável e que responde pela hierarquia se algo não correr adequadamente com os trabalhos de consignação ou desconsignação. G. Desde 2003 com caracter regular e permanente o Apelado prepara painéis para trabalhos. H. Desde 2003 com caracter regular e permanente o Apelado presta assistência técnica na localização de avarias. I. Desde 2003 o Apelado, com caracter regular e permanente sem hierarquia directa presente, procede a Manobras de rotina ou emergência em substações, postos de transformação ou seccionamento, seguindo diretivas de um documento intitulado ”ordem de manobras”, emitido pelo Despacho / centro de manobras, o qual é objecto de anulação ou alteração em caso do Apelado entender que, no local, não é viável a realização das manobras aí constantes. J. Desde 2003, esporadicamente o Apelado vigia os equipamentos de regulação, corte e manobra em situação normal ou de emergência directamente. K. Desde 2003, o Apelado esporadicamente fiscaliza trabalhos de montagem e conservação efectuados por empreiteiros, devendo alertar o despacho / centro de comandos e/ou a sua hierarquia caso detecte alguma anomalia nos trabalhos efectuados por empreiteiros, aquando da realização das suas tarefas de consignação ou desconsignação. L. Desde 2003, com caracter regular e permanente, o Apelado efectua leituras de aparelhagem de medida, protecção e contagem, regista resultados M. Desde 2003, com caracter regular e permanente, o Apelado efectua vistorias periódicas em instalações. N. Desde 2003, quando necessário, o Apelado executa croquis. O. Desde 2003, com caracter regular e permanente, o Apelado fornece elementos para actualização de plantas e esquemas de rede. P. Desde 2003, com caracter regular e permanente, o Apelado lê e interpreta plantas, esquemas, mapas e instruções técnicas de serviço. Q. Desde 2003, com caracter regular e permanente, o Apelado elabora relatórios dos trabalhos realizados. R. Desde 2003, com caracter regular e permanente, o Apelado verifica localmente a existência de condições para a realização de manobras em segurança. S. Desde 2003, com caracter regular e permanente, o Apelado colabora com o despacho. T. Desde 2003, com caracter regular e permanente, o Apelado utiliza aparelhagem de medida e de ensaio. U. Desde 2003 que o Apelado exerce tarefas do perfil de enquadramento “Técnico de Exploração de Redes” nível 4. V. Desde 2003 que o Apelado deveria ter sido enquadrado na função de Técnico de Exploração de Redes, nível 4 W. Desde 2003 que a Apelante deveria ter remunerado mensalmente o Apelado de acordo com o acordado para a função de Técnico de Exploração de Redes, nível 4. X. São pois, devidas as diferenças salariais decorrentes do deficiente enquadramento do Apelado Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências que desde já se invoca, deve ser negado provimento ao recurso de Apelação, e em consequência, mantida a douta sentença recorrida com os devidos efeitos legais daí resultantes, assim se fazendo JUSTIÇA. O recurso foi admitido como de apelação e com efeito suspensivo em face da caução prestada pela apelante. Subindo os autos a este Tribunal da Relação, foi dado cumprimento ao disposto no art. 87º n.º 3 do Cod. Proc. Trabalho, tendo a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitido o parecer de fls. 530 a 534, no sentido da procedência do recurso e consequente revogação da sentença recorrida. Colhidos os vistos, cabe, agora, apreciar e decidir. II – Apreciação Tendo em consideração as conclusões do recurso que, como se sabe, delimitam o seu objecto [art.ºs 684º, n.º 3 e 685º-A, n.º 1 do C.P.C., aqui aplicáveis por força do art. 87º, n.º 1 do C.P.T.], sem prejuízo da análise de questões de natureza oficiosa, coloca-se a esta Relação a questão de saber se ao autor/apelado assiste ou não o direito à categoria profissional de “Técnico de Exploração de Redes (Nível 4)”, como defende e lhe foi reconhecido na sentença recorrida, ou se se mostra devidamente classificado na categoria profissional de “Electricista Principal (Nível 5)” como defende a ré/apelante. Em 1ª instância considerou-se provada a seguinte matéria de facto: 1º O Autor desempenha funções sob ordens e direcção da Ré desde 1 de Fevereiro de 1999.2º O Autor encontra-se classificado pela Ré como “Electricista principal – nívelB5”, sendo que em 2003 era grau 1 BR4, em 2004 e 2005 grau 2 BR5, emB2006 e 2007 grau 3 BR6, em 2008 e 2009 grau 4 BR7, e em 2010 até 2011Bgrau 5 BR8.3º O Autor exerce as funções de piquete no grupo de intervenção da rede de distribuição nos concelhos de Sines e Santiago do Cacém, e ainda de Odemira quando o volume de trabalho é significativo.4º Cada equipa é composta por dois trabalhadores – o Autor e outro trabalhador – por questões de segurança.5º Nos trabalhos de consignação e desconsignação um dos membros das equipas fica responsável pelos trabalhos, sendo denominado “Responsável de Consignação”, sendo que, em trabalhos programados, o responsável da consignação é um trabalhador da Ré e o responsável de trabalhos um colaborador do adjudicatário.6º O Autor assumiu, um número não concretamente apurado de vezes, as funções de “Responsável de Consignação”.7º Desde 2003, o Autor executa, com carácter regular e permanente, sem hierarquia directa presente:- Manobras de rotina em subestações, postos de transformação ou seccionamento, seguindo directivas de um documento intitulado “ordem de manobras”, emitido pelo despacho/Centro de Manobras, o qual é objecto de anulação ou alteração em caso do A. entender que, no local, não é viável a realização das manobras aí constantes. - Manobras de emergência em substações, postos de transformação ou seccionamento, seguindo directivas telefónicas do despacho/Centro de Manobras, directivas essas que são objecto de alteração em caso do Autor entender que, no local, não é viável a realização das manobras indicadas pelo despacho ou centro de manobras. 8º Desde 2003, esporadicamente o Autor vigia os equipamentos de regulação, corte e manobra em situação normal ou de emergência directamente.9º Desde 2003, quando nomeado responsável de consignação, o A. efectua, sem hierarquia directa presente, manobras de consignação ou desconsignação.10º Desde 2003, com carácter regular e permanente, o Autor prepara painéis para trabalhos.11º Desde 2003, com carácter regular e permanente, o Autor presta assistência técnica na localização de avarias.12º Desde 2003, o Autor esporadicamente, sem hierarquia directa presente, efectua trabalhos de montagem, conservação, reparação e localização de avarias dos equipamentos de subestações, postos de transformação e de seccionamento de redes.13º Desde 2003, o Autor esporadicamente fiscaliza trabalhos de montagem e conservação efectuados por empreiteiros, devendo alertar o despacho/Centro de Comandos e/ou a sua hierarquia caso detecte alguma anomalia nos trabalhos efectuados por empreiteiros, aquando da realização das suas tarefas de consignação ou desconsignação.14º Desde 2003, com carácter regular e permanente, o Autor efectua leituras de aparelhagem de medida, protecção e contagem, regista resultados.15º Desde 2003, com carácter regular e permanente, o Autor efectua vistorias periódicas em instalações.16º Desde 2003, quando necessário, o Autor executa croquis.17º Desde 2003, com carácter regular e permanente, o Autor fornece elementos para actualização de plantas e esquemas de rede.18º Desde 2003, com carácter regular e permanente, o Autor lê e interpreta plantas, esquemas, mapas e instruções técnicas de serviço.19º Desde 2003, com carácter regular e permanente, o Autor elabora relatórios dos trabalhos realizados.20º Desde 2003, com carácter regular e permanente, o Autor verifica localmente a existência de condições para a realização de manobras em segurança.21º Desde 2003, com carácter regular e permanente, o Autor utiliza aparelhagem de medida e ensaio.22º Desde 2003, com carácter regular e permanente, o Autor colabora com o despacho.23º O Autor é escolhido para Chefe de Consignação pelos conhecimentos que possui da parte da rede onde os trabalhos vão ser efectuados e por ter as habilitações necessárias.24º O Chefe de Consignação é o membro da equipa responsável e que responde pela hierarquia se algo não correr adequadamente com os trabalhos de consignação/desconsignação.Dado que esta matéria de facto não foi alvo de impugnação nem se vê motivo legal para a sua alteração, considera-se a mesma como definitivamente assente. Posto isto e passando-se, agora, à apreciação da suscitada questão de recurso, diremos, antes de mais, que uma das manifestações do poder de direcção do empregador, enquanto detentor dos meios de produção e pessoa empenhada num determinado projecto de actividade económica consubstanciado na empresa que dirige, é o poder determinativo da função dos trabalhadores ao seu serviço. No exercício deste poder, compete, sem dúvida, ao empregador fixar qual o conjunto ou núcleo essencial de tarefas ou funções que o trabalhador deve desempenhar no cumprimento do contrato entre ambos estabelecido, definindo, desse modo, a respectiva posição na organização técnico-produtiva da empresa ou seja, a sua categoria profissional, sendo com base nela que se estruturam parte dos seus direitos e garantias, designadamente, o direito a auferir uma determinada remuneração. A qualificação do trabalhador, em termos de categoria profissional, normalmente estabelecida aquando da celebração do contrato de trabalho ou pelas alterações decorrentes da sua própria dinâmica, designa-se, vulgarmente, por categoria contratual ou categoria-função. Todavia, se o conjunto essencial de tarefas desempenhadas pelo trabalhador corresponde ao núcleo de tarefas ou funções integrantes de uma determinada categoria profissional já institucionalizada por lei ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável ao sector de actividade em que a empresa se insere, deve a entidade empregadora atribuir ao trabalhador, precisamente, essa categoria profissional institucionalizada, dado que, nessa circunstância, a atribuição da categoria profissional se lhe torna vinculativa. Estamos, neste caso, perante a denominada categoria normativa ou categoria-estatuto. De qualquer modo, a categoria profissional de um trabalhador deve corresponder à natureza e espécie de tarefas por ele concretamente desempenhadas, sendo que a determinação da categoria normativa ou categoria-estatuto deve ser aferida por comparação entre as tarefas efectivamente desempenhadas pelo trabalhador e as que tipificam a categoria institucionalizada, reconhecendo-se-lhe a categoria cujo conteúdo funcional essencial mais se aproxime das tarefas que, em concreto, sejam por ele exercidas. Decorre do que acabamos de referir, não ser necessário que o trabalhador desempenhe todas as tarefas ou funções que tipifiquem determinada categoria profissional institucionalizada para que se lhe deva reconhecer o direito à coprrespondente classificação. Basta que haja uma correspondência no que respeita ao núcleo essencial das funções ou tarefas predominantemente exercidas pelo trabalhador (Cfr. neste sentido e entre diversos outros o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30-01-2013, Proc. n.º 77/06.5TTLSB.L1.S1 e publicado em www.dgsi.pt). Por outro lado, importa ainda referir que quando as funções exercidas pelo trabalhador (o respectivo núcleo essencial) possam subsumir-se, com idêntica relevância, em mais do que uma categoria profissional institucionalizada, deve ser reconhecido ao trabalhador o direito a ser classificado na categoria profissional mais elevada. Ora, tomando-se por base estas considerações de índole jurídica e revertendo ao caso em apreço, resulta do Acordo Colectivo de Trabalho (ACT) estabelecido entre a ré e o SINDEL e que foi publicado no BTE, 1ª Série n.º 28 de 29/09/2000, – sendo que as próprias partes se mostram concordantes quanto à sua aplicação – que “Electricista Principal (Nível 5)”, é o profissional que executa eventualmente tarefas da função anterior e da mesma linha de carreira; efectua a conservação de equipamentos, instalações e redes aéreas e subterrâneas; localiza e repara avarias em equipamentos, instalações e redes aéreas e subterrâneas, cumprindo, no caso de AT/MT, as instruções específicas do despacho ou do centro de manobras e, no caso de BT, as instruções genéricas da especialidade; executa manobras AT/MT/BT; substitui transformadores; executa cortes, ligações e restabelecimento de fornecimentos provisórios ou específicos; executa trabalhos de conservação; executa a substituição e reparação de equipamentos e componentes das instalações; realiza trabalho com aparelhos de medida e controlo; executa medições e faz leituras de aparelhos de medida e controlo; recolhe dados em instalações para actualização de inventário; cadastro e outras; vistoria instalações eléctricas que não exigem aprovação prévia de projecto; detecta anomalias e fraudes que participa; recolhe e fornece elementos para orçamentos; aplica tabelas para determinação de custos e prepara a requisição de materiais a aplicar; fiscaliza trabalhos realizados por administração directa ou empreitada; introduz no sistema a informação relativa à entrada em serviço da obra recepcionada; recolhe dados com vista ao estabelecimento de acordos com proprietários de terrenos, efectua medidas de isolamento e ensaios para controlo do estado de conservação dos cabos; efectua a recolha de óleo isolante de cabos para ensaios de rigidez dieléctrica e trata o isolamento; executa trabalhos no equipamento terminal e de derivação de cabos; executa trabalhos oficinais; efectua ensaios e medidas e realiza trabalhos com aparelhagem; conserva a aparelhagem que utiliza e outra; efectua inquéritos relativos a avarias nas redes e elabora relatórios; instala, ensaia, repara e afere todo o tipo de equipamento de medida e controlo; instala dispositivos para medidas e contadores normais e especiais e realiza as leituras respectivas; executa trabalhos relacionados com a conexão de relógios e relés de telecomando e determina factores de multiplicação, potência e energia reactiva e outros; elabora esquemas de medidas e localiza avarias nas mesmas; retira equipamentos de medida, para reparação fora do local, mantendo a instalação em serviço; presta esclarecimentos a clientes; executa croquis para actualização dos desenhos, plantas das redes e outros fins; dá colaboração funcional a trabalhadores mais qualificados. Por sua vez, o “Técnico de Exploração de Redes (Nível 4)”, é o profissional que executa eventualmente tarefas da função anterior e da mesma linha de carreira; em colaboração com o Despacho ou Centro de Manobras, orienta manobras de rotina e de emergência em subestações, postos de transformação ou seccionamento, conduz, vigia os instrumentos de regulação, corta e manobra em situação normal ou de emergência directamente ou por teleacção; orienta manobras de consignação ou desconsignação preparando painéis para trabalhos prestando assistência técnica na localização de avarias; orienta e efectua trabalhos de montagem, conservação, reparação e localização de avarias dos equipamentos de subestações, postos de transformação e de seccionamento de redes; fiscaliza trabalhos de montagem e conservação efectuados por empreiteiros; prepara, coordena, programa e orienta trabalhos de alteração das condições de exploração das redes; efectua leituras de aparelhagem de medida, protecção e montagem, regista e calcula resultados; colabora na programação e efectua vistorias periódicas em instalações; executa croquis, fornece elementos para actualização de plantas e esquemas de rede; lê e interpreta plantas, esquemas, mapas e instruções técnicas de serviço; elabora relatórios dos trabalhos realizados; verifica a existência de condições para realização de manobras; utiliza aparelhagem de medida e ensaio; colabora com o despacho e efectua a actualização dos esquemas operacionais das redes e das bases de dados dos sistemas informáticos. Posto isto e tendo em consideração as funções executadas pelo autor/apelado ao serviço da ré/apelante desde 2003 e que se são as que se descrevem nos pontos 7º a 22º dos factos provados e que aqui se dão por reproduzidos, verifica-se que as mesmas se enquadram, em grande medida, no âmbito das tarefas ou funções que caracterizam o núcleo essencial da categoria profissional institucionalizada de “Técnico de Exploração de Redes (Nível 4)”, funções que, pelo menos em parte, pressupõem um certo nível de conhecimentos e de autonomia em termos de execução, contrariamente às que tipificam a categoria profissional de “Electricista Principal (Nível 5)”. Na verdade, para além de se ter demonstrado que o autor/apelado foi chamado a assumir, por número indeterminado de vezes, quer pelos conhecimentos que possuía em relação à rede onde os trabalhos foram efectuados, quer por ter habilitações necessárias para o efeito, as funções de Chefe ou Responsável de Consignação, efectuando, sem hierarquia directamente presente – o que equivale, de alguma forma, a ter de orientar ele próprio –, manobras de consignação e desconsignação, também, sem hierarquia directamente presente, efectuava manobras de rotina e de emergência em subestações, postos de transformação ou seccionamento, seguindo as directivas constantes de um documento emitido pelo despacho/Centro de Manobras e que se intitula “ordens de manobra”, directivas que, no entanto, o autor podia e pode anular ou alterar caso entenda que, no local, não é viável a realização das manobras que daquele documento constam, bem como, ainda sem hierarquia directa presente, efectuava e efectua trabalhos de montagem, conservação, reparação e localização de avarias dos equipamentos de subestações, postos de transformação e de seccionamentos de rede. Para além disso, com carácter regular e permanente, prepara painéis para trabalhos, presta assistência técnica na localização de avarias, efectua leituras de aparelhagem de medida, protecção e contagem, registando os resultados, efectua vistorias periódicas em instalações, lê e interpreta plantas, esquemas, mapas e instruções técnicas de serviço, fornecendo elementos para a actualização de plantas e esquemas de rede, verifica localmente a existência de condições para a realização das manobras em segurança, elabora relatórios de trabalhos realizados, utiliza aparelhagem de medida e ensaio e colabora com o despacho, tudo isto tarefas que se enquadram no âmbito das funções institucionalizadas de um “Técnico de Exploração de Redes (Nível 4)” e não no leque das funções que tipificam a categoria de “Electricista Principal (Nível 5)”. Até se pode aceitar que as funções de “Técnico de Exploração de Redes (Nível 4)”, nos termos em que surgem institucionalizadas no mencionado ACT, possam assumir um certo cariz de programação, coordenação e orientação de tarefas desenvolvidas ou a desenvolver por outros profissionais hierarquicamente subordinados. No entanto, pelo que, também, se pode constatar, as mesmas não se esgotam nessa característica já que aquele Técnico é, ele próprio e em grande medida, um executante das tarefas tipificadoras de uma tal categoria profissional, sendo que, no caso vertente, o autor/apelado exercia com carácter de regularidade e permanência diversas tarefas típicas de uma tal categoria profissional e que, de forma alguma se enquadram nas que caracterizam as de “Electricista Principal” (Nível 5)”. A isto acresce a circunstância de uma parte das funções que o autor/apelado foi chamado a realizar ao longo dos anos e desde 2003 ao serviço da ré, terem sido desenvolvidas no âmbito de funções de chefia – que pressupõe a possibilidade de programação, coordenação e orientação – ou podendo ser desenvolvidas com algum carácter de autonomia em relação a directrizes constantes de documentos dimanados superiormente, aspectos que, de modo algum, se verificam nas funções que caracterizam as de um “Electricista Principal (Nível 5)”. Por todas estas razões, afigura-se-nos que a sentença recorrida, ao reconhecer ao autor/apelado o direito à categoria profissional de “Técnico de Exploração de Redes (Nível 4)” com efeitos desde 2003 bem como o direito do mesmo às correspondentes diferenças salariais, não merece censura. III – Decisão Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida. Custas a cargo da ré/apelante. Évora, 17/10/2013 José António Santos Feteira Paula Maria Videira do Paço Acácio André Proença |