Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOSÉ ANTÓNIO MOITA | ||
| Descritores: | PRIVAÇÃO DE USO DE VEÍCULO LUCRO CESSANTE | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO - RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO SUMÁRIA QUE REVOGOU PARCIALMENTE A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | I. Nos termos do disposto no artigo 656.º do CPC, o relator pode proferir decisão sumária sempre que entenda que a questão a decidir é simples, não estando tal qualificação limitada às hipóteses de uniformidade jurisprudencial, bastando que a natureza da questão o justifique.
II. O dano de privação do uso de veículo automóvel constitui, em abstrato, um dano patrimonial autónomo, indemnizável desde que o lesado alegue e prove a impossibilidade de utilização e a perda de utilidades proporcionadas pelo bem. III. No entanto, tratando-se de veículo exclusivamente afetado ao exercício de atividade profissional lucrativa, e não se provando qualquer outra utilização relevante, o dano decorrente da respetiva paralisação encontra-se integralmente refletido nos lucros cessantes apurados. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 5825/24.9T8STB.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal Juízo Local Cível de Setúbal – Juiz 2 Apelante: Mapfre – Seguros Gerais, SA Apelada: Esquadria Rolante, Lda *** Acordam em conferência os Juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora no seguinte: 1-No presente recurso de apelação foi proferida, no dia 12/05/2026, pelo relator, decisão singular, com o teor que de seguida se transcreve na íntegra: “I – RELATÓRIO Esquadria Rolante, Lda, com sede em Rua 1, ..., em Setúbal, intentou acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A., com sede na Rua 2, e Mapfre – Seguros Gerais, S.A., com sede na Rua 3. Alegou, para tanto, que celebrou um contrato de seguro automóvel, nos termos do qual a 1.ª Ré assumiu a cobertura da responsabilidade civil emergente da circulação do veículo ligeiro de passageiros de marca Hyunday Kuaui Electric, com matrícula AL-..-VC. Acrescentou que este se encontrava afecto ao desenvolvimento da sua actividade comercial de prestação de serviços TVDE e que, no dia 11-10-2023, se viu envolvido num acidente de viação causado por um veículo segurado pela 2.ª Ré. Mais referiu que na decorrência de tal sinistro a sua viatura sofreu danos na traseira e nas laterais ficando impedida de circular, tendo sido removida por reboque e entregue na oficina Caetano Auto, para peritagem e reparação. Esclareceu ainda que comunicou o acidente à Uber, bem como à 1.ª Ré, tendo esta informado que procedera à abertura de processo para regularização do acidente e que a mesma ocorreria ao abrigo do Protocolo IDS (Indemnização Directa ao Segurado), sendo por conta e ordem da 2.ª Ré, que detinha a responsabilidade civil da viatura causadora do sinistro, aduzindo que a viatura se encontrou imobilizada desde o dia do acidente até ao dia 29-12-2023, data em que a reparação foi concluída, por se encontrar a aguardar a chegada de peças do fabricante. Concluiu referindo que tendo a reparação dos danos materiais sido assegurada pela 1.ª Ré peticiona, neste contexto, a condenação das Rés no pagamento da quantia de €11.293,60 (onze mil duzentos e noventa e três euros e sessenta cêntimos) correspondente à soma dos montantes de (a) €6.160,00 (seis mil cento e sessenta euros), a título de lucros cessantes, e de (b) €5.133,60 (cinco mil cento e trinta e três euros e sessenta cêntimos), a título de dano de privação de uso do veículo, por conta dos 80 (oitenta) dias de imobilização do mesmo, (c) acrescido dos juros de mora até efectivo e integral cumprimento. A 1.ª Ré apresentou contestação, invocando, em síntese, as excepções dilatórias de coligação ilegal e de ilegitimidade passiva e impugnando a responsabilidade que a Autora lhe pretende atribuir. A 2.ª Ré contestou igualmente tendo, em síntese, aceite a factualidade respeitante ao direito de propriedade da Autora sobre o veículo com matrícula AL-..-VC, aos contornos do acidente de viação em que este se viu envolvido e ao pagamento da reparação da viatura por parte da 1.ª Ré, e impugnando tudo o resto. Foi proferido despacho saneador, no qual, entre o mais, se fixou o valor da causa e se declarou a improcedência das excepções invocadas na contestação da 1.ª Ré. Realizou-se audiência final, a que se seguiu a prolação de sentença, que contem o seguinte dispositivo: “Em face de todo o exposto, considera-se a acção parcialmente procedente e, em consequência: a. a) Absolve-se a 1.ª Ré do pedido; b) Condena-se a 2.ª Ré no pagamento, à Autora, do montante de €5.092,80 (cinco mil e noventa e dois euros e oitenta cêntimos), a título de lucros cessantes; c) Condena-se a 2.ª Ré no pagamento, à Autora, do montante de €5.133,60 (cinco mil cento e trinta e três euros e sessenta cêntimos), a título de privação do uso do veículo; d) Condena-se a 2.ª Ré no pagamento, à Autora, dos juros de mora sobre os montantes em b) e c), devidos desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, à taxa legal de 4% (quatro por cento) ao ano; e) Absolve-se a 2.ª Ré dos demais valores peticionados. * Custas pela Autora e pela 2.ª Ré, na proporção do respectivo decaimento.” * Inconformada, veio a Ré Seguradora Mapfre, SA, apresentar requerimento de recurso para este Tribunal da Relação de Évora, alinhando as seguintes conclusões: “1 -A douta decisão recorrida condenou a ora recorrente, no pagamento, à Autora, do montante de € 5.092,80 a título de lucros cessantes e no montante de € 5.133,60 a título de privação do uso do veículo, bem como, nos respectivos juros de mora. 2 – Nos termos do artigo. 562º do Código Civil, quem esteja obrigado a reparar um dano, tem o dever de reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga a reparação, medindo-se o dano patrimonial pela diferença entre a situação real actual do lesado e a situação (hipotética) em que ele se encontraria, se não fosse a lesão, no mesmo momento. 3 - A função da reparação indemnizatória é, assim, a de colocar o lesado na situação patrimonial que teria, caso não tivesse ocorrido o evento danoso e não, seguramente, atribuir-lhe uma vantagem patrimonial suplementar ou acrescida, propiciando um enriquecimento ilegítimo e injustificável, como resulta da dupla condenação indemnizatória, de que a Ré foi alvo. 4 – O montante indemnizatório, fixado a título de lucros cessantes, ao basear-se, exclusivamente, no alegado pela Autora, não representa, fidedignamente, o binómio dos seus rendimentos/ encargos, o que lhe propicia uma vantagem patrimonial injustificada. 5 – Visto que foi dado como provado que a Autora suportava despesas com contribuições para a Segurança Social, logicamente, tais contribuições estariam conexionadas com o pagamento de vencimentos ao condutor e gerente daquela. 6 - Constitui facto notório que a efectivação de descontos para o sistema previdencial pressupõe o processamento de salários, os quais constituem uns dos componentes principais da estrutura de encargos de uma empresa. 7 - Por outro lado, como é consabido, num veículo motorizado, movido a energia eléctrica, como o supra referenciado (cf. facto provado nº 2), a respectiva bateria carece de ser carregada, periodicamente, para poder circular, o que envolve, necessariamente, despesas com as operações de carregamento nos postos de abastecimento. 8 - Competia ao Tribunal a quo, a partir dos factos articulados pelas partes e usando as faculdades conferidas pelo nº 2 do artigo 5º do CPC, averiguar e apurar o montante daqueles custos nucleares da actividade da Autora, o que se absteve de fazer. 9 - Cumpre, assim, para uma correcta avaliação dos encargos regulares da Autora e concomitante apuramento dos seus efectivos rendimentos mensais líquidos, apurar os custos regulares com retribuições do gerente da Autora e carregamentos do veículo eléctrico. 10 - Pelo exposto, a douta sentença recorrida violou o disposto no nº 2 do artigo 5º do CPC, o que determina a declaração de nulidade da mesma, na parte em causa, devendo os autos baixar à primeira instância, para determinação de apuramento dos encargos omitidos na ponderação decisória e que assumem natureza notória. 11 – Recorre-se, ainda, da atribuição de uma segunda indemnização, a título de privação de uso de veículo, derivada do mesmo período de paralisação de viatura, considerado na ponderação da primeira indemnização atribuída, a título de lucros cessantes, o que se traduz no arbitramento cumulativo, infundado e ilegal, de indemnizações, decorrentes do mesmo facto – imobilização de veículo afecto a actividade comercial, durante 80 dias - 12 - Do douto aresto supra mencionado, retira-se que existem dois critérios válidos e alternativos de aferição do dano de privação, quando a proprietária do veículo afecto à actividade de TVD não é associada da AEO/TVDE e, concomitantemente, não se encontra vinculada ao protocolo celebrado entre aquela associação e a APS, mencionado no nº 15 dos factos provados. 13 – De acordo com a jurisprudência citada na motivação do presente recurso, o Tribunal a quo deveria ter-se abstido de arbitrar uma segunda e redundante indemnização, em termos de privação de uso, seguindo os critérios do protocolo AEO-TVDE/ APS, após já ter fixado uma primeira indemnização, seguindo o critério da facturação, deduzida de despesas regulares. 14 – Destarte, o Tribunal a quo inobservou os princípios da teoria da diferença e da reconstituição natural, ao investir a lesada numa situação patrimonial equivalente a praticamente o dobro daquela que poderia auferir, caso não tivesse ocorrido o evento danoso. 15 – Ainda de acordo com o segundo e insigne aresto, citado na motivação de recurso, apenas no caso de inexistência de lucros cessantes ou danos emergentes, deve ser avaliado o potencial dano de privação de uso de veículo, pelo que, ao apurar-se e dar-se como provada a existência de lucros cessantes, com a consequente condenação indemnizatória, ficou excluída a possibilidade de ser valorado o eventual dano de privação de uso, pelo que, a ora Recorrente deveria ter sido absolvida do montante peticionado a este último título. 16 - Destarte, a douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 562º, 563º e 566º nºs 1 e 2 do Código Civil e 5º nº 2 do Código de Processo Civil devendo, por conseguinte, através da sua adequada sindicação pelo tribunal superior, ser objecto de revogação. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, com a consequente revogação da douta sentença recorrida e sua substituição por douta decisão que absolva a Recorrente da indemnização arbitrada a título de dano de privação de uso e ordene a reavaliação e redução do montante indemnizatório a título de lucros cessantes, mediante o devido apuramento dos encargos regulares da Recorrida com vencimentos e custos de abastecimento de energia do veículo a esta pertencente, como é de JUSTIÇA!” * A Autora apresentou resposta ao requerimento de recurso, concluindo do seguinte modo: “I. A douta sentença recorrida fez uma correta aplicação do direito e uma adequada apreciação da prova ao fixar a indemnização devida à Autora, não merecendo qualquer censura. II. Não se verifica erro no cálculo dos lucros cessantes. Tratando-se de uma microempresa gerida e operada pelo seu sócio, o vencimento deste não constitui um custo operacional dedutível para efeitos de cálculo do lucro cessante, pois representa a própria subsistência do lesado que a indemnização visa assegurar. III. A dedução de custos variáveis, como a eletricidade, carecia de prova concreta e inequívoca por parte da Ré (Recorrente), ónus que esta não satisfez integralmente. O Tribunal a quo decidiu bem ao basear-se nos custos fixos documentalmente comprovados, respeitando o princípio do dispositivo. IV. Não existe qualquer duplicação de indemnizações. O dano de lucro cessante (perda de rendimento líquido) e o dano de privação do uso (perda da disponibilidade do bem material) são realidades autónomas e cumuláveis. V. A privação do uso de um veículo comercial durante 80 dias constitui, por si só, um dano patrimonial indemnizável, correspondente ao valor locativo ou de uso do bem, independentemente da perda de faturação que a sua imobilização acarreta. VI. A Autora, não sendo subscritora do Protocolo APS/TVDE, não está vinculada às suas limitações ou exclusões. O recurso do Tribunal a quo aos valores desse protocolo serviu, e bem, apenas como critério orientador de equidade para a fixação do quantum indemnizatório pela privação do uso, sem prejuízo do direito à reparação integral dos demais danos provados. VII. A revogação da sentença, nos termos pugnados pela Recorrente, conduziria a um enriquecimento injustificado da seguradora responsável, que beneficiaria da morosidade na reparação (80 dias) sem compensar a lesada pela indisponibilidade do seu capital. Nestes termos, e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o recurso interposto ser julgado totalmente improcedente, confirmando-se integralmente a douta sentença recorrida, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!” * O recurso foi correctamente admitido na 1ª Instância como apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito devolutivo, nada havendo a alterar a esse propósito. * Atendendo à simplicidade das questões que serão decididas no recurso proferir-se-á de seguida decisão sumária, ao abrigo do disposto nos artigos 652º, nº 1, c) e 656º, do Código de Processo Civil. * II – OBJECTO DO RECURSO Nos termos do disposto no artigo 635º, nº 4, conjugado com o artigo 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil (doravante apenas CPC), o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recurso, salvo no que respeita à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas ao caso concreto e quando se trate de matérias de conhecimento oficioso que possam ser decididas com base em elementos constantes do processo, pelo que as questões a apreciar e decidir traduzem-se objectivamente no seguinte: 1. Eventual nulidade processual por alegado incumprimento do disposto no n.º 2, do artigo 5.º, do CPC; 2- Reapreciação de mérito, incidente em saber se no caso concreto deverá, ou não, haver lugar a indemnização à Autora pela produção de dano autónomo de privação de uso da viatura acidentada da mesma. * III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Decorre da sentença recorrida o seguinte quanto a matéria de facto: “A. Factos provados Resultaram provados os seguintes factos, com relevância para a causa: 1. A A. dedica-se à actividade de transporte ocasional de passageiros em veículos ligeiros até nove lugares, com condutor; transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma electrónica; animação turística; outras actividades auxiliares dos transportes terrestres. 2. A A. é dona e legítima proprietária do veículo ligeiro de passageiros até 5 (cinco) lugares de marca Hyunday, modelo Kuaui Electric, com matrícula AL-..-VC. 3. O veículo identificado em 2. destina-se à prossecução da actividade comercial da A., sendo conduzido apenas pelo gerente da mesma, AA. 4. A A. celebrou com a 1.ª R., a 09-06-2022, um contrato de seguro do ramo automóvel, titulado pela apólice n.º ..., nos termos do qual a segunda assumiu a cobertura da responsabilidade civil pelos danos emergentes da circulação do veículo identificado em 2., obrigando-se a primeira a proceder ao pagamento de determinada quantia, a título de prémio. 5. A apólice referida em 4. é automática e anualmente renovável, a partir de 01-06-2023. a. 6. Nos termos do contrato identificado em 4., a 1.ª R. garante, durante a paralisação do veículo seguro por sinistro: - a. O aluguer de um veículo pelo período máximo de 30 (trinta) dias, sendo este período adicional aos 5 (cinco) dias previstos no âmbito da cobertura de Veículo de Substituição; - b. O pagamento de um valor diário, nas seguintes situações: - i. Impossibilidade de disponibilização de um veículo de aluguer equivalente ao veículo sinistrado; - ii. Recusa fundamentada do Tomador do Seguro em aceitar o veículo alternativo disponibilizado pelo Segurador, quando impossibilitado de cumprir na íntegra as caraterísticas do veículo descritas na alínea i); - iii. Não reparação imediata do veículo, por responsabilidade do Segurador e havendo uma tomada de posição com direito a indemnização por parte do Segurador; - iv. Em caso de Perda Total (com excepção do Roubo), pelo período máximo de 10 (dez) dias, sempre que haja tomada de posição com direito a pagamento de indemnização por parte do Segurador. 7. Nos termos do contrato identificado em 4., sempre que exista a atribuição de um veículo de substituição ou de cortesia não há lugar ao pagamento de qualquer valor diário. 8. Para os efeitos do disposto em 6., considera-se sinistro: “Choque, Colisão e Capotamento, Incêndio, Raio e Explosão, Furto ou Roubo, Cataclismos Naturais, Queda de Aeronaves, Greves, Tumultos Comoções Civis, Vandalismo e Atos de Terrorismo”. 9. Para os efeitos do disposto em 6., considera-se veículo equivalente: em caso de “ligeiro de passageiros: veículo de categoria, número de lugares e tipo de combustível similar à do veículo seguro, limitado a cilindradas entre 1200cc a gasolina e 1600cc a diesel”; em caso de “comerciais ligeiros de passageiros, mercadorias ou mistos: veículo das classes A4 ou B4”. 10. Para os efeitos do disposto em 7., considera-se veículo de cortesia: “veículo de aluguer atribuído pela Rede de Oficinas Convencionadas Allianz”. 11. Para efeitos do disposto em 6.a., o veículo de aluguer será disponibilizado no dia do início da reparação terminando com a reparação efectiva do veículo sinistrado. 12. Para efeitos do disposto em 6.b.i. e 6.b.ii., o período de indemnização conta-se desde o dia da participação do sinistro até que se deixem de verificar as referidas situações. 13. A indemnização referida em 6.b. tem como limite um período de 30 (trinta) dias por anuidade. 14. Nos termos do contrato identificado em 4., encontram-se excluídos do âmbito do Seguro Automóvel Facultativo os danos que consistam em lucros cessantes ou perda de benefícios ou resultados advindos ao Tomador de Seguro em virtude de privações de uso. 15. A 01-10-2020, foi celebrado um “Acordo de Paralisação” entre a Associação Empresarial de Operadores de TVDE (AEO-TVDE) e a Associação Portuguesa de Seguradores (APS). 16. O referido acordo era válido até 28-02-2021, sendo automática e sucessivamente prorrogado por períodos anuais, excepto se denunciado por qualquer das partes com antecedência de 30 (trinta) dias sobre o seu termo ou de qualquer das renovações. 17. Nos termos do acordo referido em 15., as partes obrigam-se a seguir o respectivo clausulado e seus anexos sempre que de um acidente de viação resultassem danos em veículos ligeiros para o transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma electrónica (TVDE) da responsabilidade de uma representada da APS. 18. Nos termos do acordo referido em 15., a empresa de seguros obriga-se a liquidar aos associados da AEO-TVDE as importâncias referentes ao ressarcimento integral dos danos resultantes da paralisação dos veículos sinistrados, de acordo com o Anexo I. 1. 19. Para efeitos do inscrito em 18., os valores constantes do Anexo I são automaticamente actualizados no mês de Março de cada ano, aplicando-se os seguintes valores entre 01-03-2023 e 29-02-2024: a. Ligeiro de passageiros até 5 (cinco) lugares = €64,17 (sessenta e quatro euros e dezassete cêntimos)/dia, em caso de um turno; b. Ligeiro de passageiros até 5 (cinco) lugares = €108,25 (cento e oito euros e vinte e cinco cêntimos)/dia, em caso de dois turnos. 20. Nos termos do acordo referido em 15., encontrando-se o veículo impossibilitado de circular, entende-se por paralisação o período que decorre entre a data do acidente até ao dia proposto pela empresa de seguros para a realização de peritagem, aos quais acrescem o dia da peritagem e o período estritamente necessário à reparação dos danos, tal como indicado no relatório de peritagem. 21. Para efeitos do inscrito em 19., o acidente deverá ser comunicado à empresa de seguros no primeiro dia útil seguinte. 22. Para efeitos do inscrito em 19., acresce sempre um dia útil de paralisação para concretização dos procedimentos de reactivação do veículo nas plataformas electrónicas. 23. Nos termos do acordo referido em 15., quando a oficina for escolhida pelo lesado, a empresa de seguros não será responsável por quaisquer danos que não lhe sejam imputáveis, tais como atrasos decorrentes de trabalhos de desmontagem, falta de peças, impossibilidade da oficina dar início imediato aos trabalhos de reparação ou outros. 24. No dia 11-10-2023, pelas 9 horas e 45 minutos, na localidade de Penteado, Pinhal Novo, a viatura indicada em 2. era conduzida pelo gerente da A., encontrando-se este em deslocação no âmbito da sua actividade, com um cliente no interior e em serviço para a plataforma Uber. 25. O veículo conduzido pelo gerente da A. encontrava-se parado num semáforo com sinal luminoso vermelho, quando foi embatido na traseira pelo veículo com matrícula BB-..-QG. 26. O veículo propriedade da A. ficou imobilizado, no decurso de danos sofridos na traseira central e lateral. 27. O veículo com matrícula BB-..-QG era, à data, segurado na 2.ª R, através da apólice n.º .../2. 28. O condutor do veículo com matrícula BB-..-QG elaborou participação amigável, a qual foi subscrita pelo gerente da A.. 29. Na mesma data, o gerente da A. participou o evento à Uber, tendo a viatura ficado temporariamente com acesso restrito à plataforma, por razões de segurança. 30. Ainda na mesma data, o gerente da A. participou o evento à 1.ª R.. 31. A 1.ª R. indicou ao gerente da A. as oficinas com as quais detinha protocolos. 32. Na data indicada em 24., o veículo propriedade da A. foi removido por meio de reboque e entregue na oficina Caetano Auto, sita na Rua 4, para peritagem e reparação, por indicação do gerente da A. e na sequência do inscrito em 31.. 33. Na data do acidente, a 1.ª R. informou a A. de que procedera à abertura do processo para regularização do evento, ao qual foi atribuído o n.º .... 34. A 13-10-2023, foi realizada avaliação inicial ao veículo propriedade da A., não tendo sido concluída a peritagem, por motivo não concretamente apurado. 35. No relatório de peritagem elaborado a 13-10-2023, foi indicado o período de 5 (cinco) dias como o período estritamente necessário à reparação dos danos. 36. A 19-10-2023, foi realizada peritagem ao veículo propriedade da A., tendo a mesma sido classificada como “Condicional”, facto que impediu a 1.ª R. de ordenar a sua reparação. 37. A 24-10-2023, foi realizada peritagem ao veículo propriedade da A., tendo a mesma sido classificada como “Definitiva”. 38. A Oficina Caetano Auto informou a A., na pessoa do seu gerente, dos factos indicados em 36. e 37. e nas datas aí mencionadas. 39. Na data referida em 37., a 1.ª R. deu ordem de reparação da viatura. 40. A 29-10-2023 e a 05-11-2023, a Oficina Caetano Auto informou a A., na pessoa do seu gerente, de que as peças necessárias à reparação do seu veículo ainda não tinham chegado. 41. A 03-11-2023, a 1.ª R. informou a A. sobre qual a tabela de pagamentos a ser utilizada para cálculos de indemnização, indicando onde a mesma poderia ser consultada, e acrescentou que o cálculo do pagamento seria feito aquando da conclusão da reparação da viatura, com a finalização da peritagem, aguardando-se preço de peças para conclusão do orçamento. 1. 42. A 14-11-2023, a 1.ª R. informou a A.: a. De que o acidente se encontrava a ser regularizado no âmbito do Protocolo IDS (Indemnização Directa ao Segurado), por conta e ordem da 2.ª R., que detinha a responsabilidade civil da viatura com matrícula BB-..-QG, responsável pelo sinistro descrito em 24.; b. De que não tinha sido possível proceder ao fecho do orçamento referente à reparação do veículo segurado na 1.ª R., em virtude de a oficina aguardar a chegada de material; c. De que, ao abrigo do referido Protocolo, apenas são regularizáveis os prejuízos referentes a reparações e/ou perdas totais, sendo que o pedido de indemnização por lucros cessantes, não enquadrável no Protocolo, deveria ser encaminhado directamente para os serviços da 2.ª R.. 43. A 23-11-2023, a 2.ª R. endereçou comunicação electrónica à A., nos termos da qual indicava, entre o mais, que a reclamação sobre atrasos na reparação do veículo e o pedido de indemnização por danos decorrentes da paralisação do mesmo deveriam ser remetidos à 1.ª R., que se encontrava a regularizar o acidente. 44. A 27-11-2023, a A. questionou a 1.ª R. sobre o estado em que o veículo se encontrava e sobre a data prevista para entrega do mesmo. 45. A 07-12-2023, a 1.ª R. esclareceu à A. o modo de cálculo dos valores a pagamento referentes à paralisação do veículo, referindo que se considera o dia da peritagem acrescido do número de dias estritamente necessários à reparação, num total de 6 (seis) dias, à razão diária de €64,17 (sessenta e quatro euros e dezassete cêntimos), num total de €385,02 (trezentos e oitenta e cinco euros e dois cêntimos). 46. Na comunicação supra referida, a 1.ª R. acrescentou ficar a aguardar a anuência da A. para proceder ao pagamento do valor aí indicado. 47. A 21-12-2023, a Oficina Caetano Auto informou a A., na pessoa do seu gerente, de que a reparação do veículo com matrícula AL-..-VC iria ser iniciada, com uma duração estimada de 5 (cinco) dias. 48. A 28-12-2023, a Oficina Caetano Auto informou a A., na pessoa do seu gerente, de que a reparação do veículo com matrícula AL-..-VC se encontrava concluída, tendo chegado a peça que faltava e tendo a mesma sido de imediato montada. 49. A 29-12-2023, foi o veículo com matrícula AL-..-VC entregue ao gerente da A.. 50. Entre 11-10-2023 e 29-12-2023, não foi entregue veículo de substituição ou de cortesia à A.. 51. A 05-01-2024, a 1.ª R. procedeu, directamente com a oficina, ao pagamento da reparação do veículo da A.. 52. A 14-02-2024, e após instada nesse sentido pela A., a 1.ª R. endereçou comunicação à primeira, nos termos da qual referia que, no âmbito do Protocolo IDS se encontra exlucros cessantes, mais acrescentando que, tratando-se de veículo afecto a serviço TVDE, o pedido referente à paralisação da viatura deveria ser efectuado nos moldes do acordo APS/TVDE. 1. 53. A A., no exercício da sua actividade profissional, apresentou a seguinte facturação referente a serviços de transporte TVDE: a. Em Janeiro de 2023, emitiu 388 (trezentas e oitenta e oito) facturas, num valor total de €2.487,19 (dois mil quatrocentos e oitenta e sete euros e dezanove cêntimos), após dedução de IVA no valor de €141,04 (cento e quarenta e um euros e quatro cêntimos); b. Em Fevereiro de 2023, emitiu 280 (duzentas e oitenta) facturas, num valor total de €1.827,39 (mil oitocentos e vinte e sete euros e trinta e nove cêntimos), após dedução de IVA no valor de €103,70 (cento e três euros e setenta cêntimos); c. Em Março de 2023, emitiu 431 (quatrocentas e trinta e uma) facturas, num valor total de €2.915,91 (dois mil novecentos e quinze euros e noventa e um cêntimos), após dedução de IVA no valor de €165,40 (cento e sessenta e cinco euros e quarenta cêntimos); d. Em Abril de 2023, emitiu 403 (trezentas e três) facturas, num valor total de €3.275,51 (três mil duzentos e setenta e cinco euros e cinquenta e um cêntimos), após dedução de IVA no valor de €192,64 (cento e noventa e dois euros e sessenta e quatro cêntimos); e. Em Maio de 2023, emitiu 279 (duzentas e setenta e nove) facturas, num valor total de €1.950,34 (mil novecentos e cinquenta euros e trinta e quatro cêntimos), após dedução de IVA no valor de €110,57 (cento e dez euros e cinquenta e sete cêntimos); f. Em Junho de 2023, emitiu 332 (trezentas e trinta e duas) facturas, num valor total de €2.145,73 (dois mil cento e quarenta e cinco euros e setenta e três cêntimos), após dedução de IVA no valor de €121,81 (cento e vinte e um euros e oitenta e um cêntimos); g. Em Julho de 2023, emitiu 311 (trezentas e onze) facturas, num valor total de €2.185,07 (dois mil cento e oitenta e cinco euros e sete cêntimos), após dedução de IVA no valor de €125,47 (cento e vinte e cinco euros e quarenta e sete cêntimos); h. Em Agosto de 2023, emitiu 230 (duzentas e teinta) facturas, num valor total de €2.240,94 (dois mil duzentos e quarenta euros e noventa e quatro cêntimos), após dedução de IVA no valor de €126,90 (cento e vinte e seis euros e noventa cêntimos); i. Em Setembro de 2023, emitiu 241 (duzentas e quarenta e uma) facturas, num valor total de €2.199,66 (dois mil cento e noventa e nove euros e sessenta e seis cêntimos), após dedução de IVA no valor de €139,12 (cento e trinta e nove euros e doze cêntimos); 1. j. Em Outubro de 2023, emitiu 64 (sessenta) facturas, num valor total de €466,71 (quatrocentos e sessenta e seis euros e setenta e um cêntimos), após dedução de IVA no valor de €26,44 (vinte e seis euros e quarenta e quatro cêntimos). 54. A A. tem as seguintes despesas mensais: 2. a. Mensalidade de Internet Móvel NOS, no valor de €33,33 (trinta e três euros e trinta e três cêntimos); b. Mensalidade de contabilidade no valor de €147,60 (cento e quarenta e sete euros e sessenta cêntimos); c. Contribuições devidas à Segurança Social, as quais perfizeram os montantes de €264,10 (duzentos e sessenta e quatro euros e dez cêntimos), no mês de Outubro de 2023, e de €88,03 (oitenta e oito euros e três cêntimos), no mês de Novembro de 2023. B. Factos não provados Resultaram não provados os seguintes factos, com relevância para a causa: a. a) Que, por referência aos factos provados 30. e 31., tenha sido a Autora a escolher a oficina para a qual o veículo com matrícula AL-..-VC foi enviado para peritagem e reparação. b) Que, por referência aos factos provados 30. e 31., tenha sido a 1.ª R. a escolher a oficina para a qual o veículo com matrícula AL-..-VC foi enviado para peritagem e reparação. c) Que a A. não tenha sido informada sobre o estado em que a reparação do veículo de sua propriedade se encontrava. d) Que a A. não tenha sido informada de que o atraso na reparação se devia a falta de peças. a. e) Que a A. não tenha obtido qualquer resposta, por parte das RR., aos pedidos de pagamento dos valores referentes às despesas correntes da empresa, que se encontrava impossibilitada de funcionar, bem como aos pedidos de pagamento por paralisação da viatura. f) Que a A. se encontre adstrita ao pagamento de prestação referente à aquisição do veículo automóvel identificado em 2. ou qual o seu montante. g) Que a A. tenha auferido rendimentos brutos, contabilizados desde dia 1 de Janeiro de 2023 até à data do acidente, numa média diária de €120,00 (cento e vinte euros). h) Que a A. tenha auferido rendimentos líquidos, contabilizados desde dia 1 de Janeiro de 2023 até à data do acidente, numa média diária de €77,00 (setenta e sete euros). i) Que a A. seja associada da Associação Empresarial de Operadores de TVDE (AEO-TVDE).” * IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 1. Eventual nulidade processual por alegado incumprimento do disposto no n.º 2, do artigo 5.º, do CPC. Sustenta a Apelante que para uma correcta avaliação dos encargos regulares da Apelada e correspondente apuramento dos seus efectivos rendimentos mensais líquidos competia ao Tribunal a quo a partir dos factos articulados pelas Partes averiguar e apurar o montante dos custos regulares com retribuições do gerente daquela e carregamentos do veículo eléctrico utilizado pelo que ao não o ter feito violou o disposto no n.º 2, do artigo 5.º, do CPC, o que determina a nulidade da sentença proferida (cfr. pontos 5 a 10 das conclusões recursivas). Nas conclusões recursivas descriminadas no final da sua resposta ao recurso a Apelada pugna pela improcedência da questão invocada em apreço conforme expresso designadamente nos pontos II- e III- daquelas. Vejamos, então: Resulta do artigo 5.º, n.º 2, do CPC, expressamente mencionado pela Apelante que: “Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz: a. Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; b. Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar; c. Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.” A primeira constatação a fazer é que a Apelante não logrou enquadrar os “custos regulares com retribuições do gerente da Autora” e as “despesas com as operações de carregamento nos postos de abastecimento.”. a que alude genericamente, em qualquer uma das alíneas do n.º 2, do artigo 5.º, do CPC, percebendo-se, porém, do que mencionou mormente nos pontos 6- e 10- das suas conclusões recursivas, que os considera como factos notórios. Certo é que nem do alegado na petição inicial, nem da leitura da contestação apresentada pela ora Apelante contra a petição inicial surge qualquer referência a tal tipo de custos e despesas. Nem resulta de qualquer despacho proferido pelo Tribunal a quo, mormente em sede de audiência final e/ou anteriormente à sentença recorrida, ou nesta, que o mesmo tenha aludido a tais custos com retribuições e a despesas com carregamentos eléctricos como factos resultantes da instrução da causa em julgamento. No âmbito da matéria factual sobre que ora nos debruçamos o que resultou assente sob o ponto 54, c), do segmento relativo aos factos considerados como provados na sentença recorrida foi que a Apelada tem como despesas mensais: “Contribuições devidas à Segurança social, as quais perfizeram os montantes de € 264,10 (Duzentos e sessenta e quatro euros e dez cêntimos), no mês de Outubro de 2023 e de € 88,03 (oitenta e oito euros e três cêntimos), no mês de Novembro de 2023”. Ora este facto, tal como os outros considerados como provados e não provados na sentença recorrida, encontram-se neste momento consolidados uma vez que a Apelante não logrou no recurso ora em apreciação impugnar a decisão relativa à matéria de facto descriminada em tal sentença através do cumprimento obrigatório do disposto nos n.ºs 1 e 2, a), do artigo 640.º do CPC. Por outro lado, afigura-se-nos que daquele facto contido na alínea c), do ponto 54, não resulta notoriamente o que a Apelante vem sustentar sobre eventuais encargos com vencimentos pagos ao condutor e gerente da Apelada, nem que o facto da viatura sinistrada ser um modelo eléctrico, demonstrado sob o ponto 2- dos factos considerados como provados na sentença recorrida, implique notoriamente despesas com operações de carregamentos de electricidade em postos de abastecimento que o Tribunal a quo deva averiguar e apurar ex officio, podendo perfeitamente os ditos carregamentos ser efectuados nas instalações da Apelada, ou na residência do seu gerente, a partir de wallbox própria. E ainda que assim não se entendesse, sendo a Apelada uma pequena entidade empresarial gerida pelo seu sócio o vencimento deste não representa um custo operacional a calcular para efeitos do lucro cessante, mas antes a subsistência do lesado, que a indemnização pretende assegurar, sendo que relativamente às despesas com os carregamentos de electricidade representando os mesmos custos variáveis sempre recairia sobre a Apelante o ónus de os alegar e provar, visto que o que a este respeito pode ser considerado como notório a partir do facto contido sob o ponto 2 dos factos provados é que a viatura sinistrada consome electricidade para se deslocar e nada mais. A respeito desta questão importa ainda, para concluir, referir que de acordo com o disposto na parte final da alínea c), do n.º 2, do artigo 662.º do CPC, uma eventual anulação de sentença com vista a ampliação da matéria de facto sempre teria como pressuposto que o Tribunal Superior entendesse como indispensável aquela, o que, atendendo ao que já se foi dizendo acima, não é de considerar como tal. Do exposto, por não se constatar o alegado incumprimento do disposto no n.º 2, do artigo 5.º, do CPC, considera-se improcedente a invocada nulidade. * 2- Reapreciação de mérito, incidente em saber se no caso concreto deverá, ou não, haver lugar a indemnização à Apelada pela produção de dano autónomo de privação de uso da viatura acidentada da mesma. Entende a Apelante que ao ter atribuído um valor indemnizatório pela privação do uso do veículo sinistrado “derivada do mesmo período temporal de paralisação da viatura” considerado na decisão da “indemnização atribuída a título de lucros cessantes” o Tribunal a quo errou por ter incorrido num “arbitramento cumulativo infundado e ilegal de indemnizações decorrentes do mesmo facto – imobilização comercial durante 80 dias”. Já a Apelada considera que não existe qualquer duplicação de indemnizações uma vez que “o lucro cessante (perda de rendimento líquido), e o dano de privação do uso (perda da disponibilidade do bem material), são realidades autónomas e cumuláveis.”, constituindo este último, só por si, “um dano patrimonial indemnizável, correspondente ao valor locativo ou de uso do bem, independentemente da perda de faturação que a sua imobilização acarreta.” Resulta do artigo 564.º do Código Civil (doravante apenas CC), epigrafado “Cálculo da indemnização”, o seguinte: “1-O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão.” Esses “benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão” integram os chamados lucros cessantes e são indemnizáveis em acréscimo aos danos emergentes que se consubstanciam no prejuízo causado pelo evento danoso. O lesado tem que alegar e comprovar os ditos benefícios, sendo que no caso em apreço resultou assente como premissas para o respectivo cálculo a factualidade descriminada sob os pontos 53 e 54 da matéria de facto considerada como provada na sentença recorrida. Conforme já o assumimos supra, a Apelante não dirigiu em observância do disposto no artigo 640, n.ºs 1 e 2, a), do CPC, impugnação contra a matéria de facto constante da mencionada sentença, sendo certo ainda que da análise das conclusões recursivas retira-se que no tocante à indemnização por lucros cessantes a discordância da Apelante prende-se com a defesa que faz de que o seu montante deveria ser reavaliado e reduzido mediante o apuramento dos encargos regulares da Apelada com vencimentos e custos de abastecimento de energia do veículo sinistrado, questão essa que já foi apreciada e julgada improcedente em sede da análise efectuada acima sob o ponto 1- das questões objecto deste recurso. Dito isto e porque da análise feita na sentença recorrida não decorre que o Tribunal a quo tenha incorrido em flagrante erro de julgamento quanto à fixação do montante dos prejuízos sofridos pela lesada a título de lucros cessantes será de aceitar o que a esse propósito ali ficou decidido Centremos, pois, a nossa atenção no tocante à indemnização pelo dano autónomo de privação de uso da viatura. Será cumulável no caso em apreço com o montante fixado a título de lucros cessantes? Recordemos o modo como a questão foi abordada e decidida na sentença recorrida: “[…] Nas palavras de Paulo Mota Pinto, na privação do uso suprida por força da locação de um veículo sucedâneo, a questão não é problemática porque a fórmula da diferença (a chamada teoria da diferença) garante uma solução, que corresponde à indemnização, medida pela “diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos”, nos termos do disposto no art. 566.º, n.º 2, da lei civil. Ou seja, nestes casos a indemnização corresponde ao que se deixou de ganhar ou ao que se teve de gastar para suprir a privação. Sendo o princípio geral o de que a indemnização deve corresponder à reparação natural, a privação de uso deve ser reparada mediante a cedência ao lesado de um veículo de substituição sucedâneo do que ficou privado das suas capacidades próprias. Ora, no caso dos autos, e «tratando-se de veículo automóvel utilizado como instrumento de trabalho ou no exercício de actividade lucrativa, a existência de um prejuízo material decorre normalmente da simples privação do uso, independentemente da utilização que, em concreto, seria dada ao veículo no período de imobilização» (cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13-07-2023, processo n.º 12939/21.5T8LSB.L1-7). Por outro lado, a substituição do veículo por outro idêntico não seria possível, atendendo a que as viaturas que se destinam à actividade de TVDE têm que ser habilitadas e devidamente licenciadas. Os montantes indemnizatórios fixados no Acordo APS/TVDE podem ser utilizados pelo Tribunal na fixação dos valores indemnizatórios a atribuir ao lesado, provado que seja que o veículo sinistrado que ficou imobilizado por via do acidente era destinado pelo seu proprietário à actividade de prestação de serviços TVDE. Tal como decorre da jurisprudência maioritária, tais montantes são meramente indicativos, podendo auxiliar o julgador na formulação de um juízo equitativo (mormente, nos casos em que o lesado aceite tais valores), não se encontrando o Tribunal vinculado à aplicação dos mesmos. Neste sentido, vide, entre outros, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 06-10-2022, processo n.º 13683/21.9T8LSB.L1-8, e de 14-12-2023, processo n.º 3439/23.0YRLSB-6, disponíveis para consulta em www.dgsi.pt. No caso em apreço, não se provou que a A. seja associada da Associação Empresarial de Operadores de TVDE e, consequentemente, que seja parte do acordo referido nos factos provados 15. a 23., pelo que não cumpre aplicar as restrições constantes de tal instrumento negocial no que tange ao período de paralisação referido no facto provado 20., pese embora seja possível o recurso aos montantes indemnizatórios constantes do Anexo I ao referido clausulado. Por aplicação dos valores constantes do Anexo I, e considerando que o veículo apenas descreve um turno (cf. facto provado 3.), cumpre aplicar o valor diário de €64,17 (sessenta e quatro euros e dezassete cêntimos) e multiplicá-lo pelos 80 (oitenta) dias de paralisação total, num valor global de €5.133,60 (cinco mil cento e trinta e três euros e sessenta cêntimos)”. O dano consistente na privação do uso integra, como dano autónomo, o elenco dos danos patrimoniais (para alguma doutrina está integrado precisamente nos chamados “lucros cessantes”) e funda-se na paralisação da viatura sinistrada, ou seja a sua produção emerge da impossibilidade/indisponibilidade de uso da mesma, sendo inquestionável que no caso concreto a Apelada ficou privada, em resultado do acidente, de utilizar a sua viatura, que ficou imobilizada desde a data do mesmo (11 de Outubro de 2023). Na linha orientadora que acabamos de assumir salientamos, entre muitos outros arestos, os acórdãos proferidos pelo STJ em 12.01.2010, (Proc. n.º 314/06.6TBCSC.S1) e em 09/07/2015 (Proc. n.º 13804/12.2T2SNT), bem como pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 06/02/2018 (Proc.º n.º 189/16.7T8CDN.C1), pelo Tribunal da Relação do Porto em 08/10/2018 (Proc.º n.º 4031/15.8T8MTS) e mais recentemente pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 22/02/2022 (Proc.º 275/20.9T8TVD.L1-7), todos acessíveis para consulta in www.dgsi.pt. Conforme se destaca na respectiva nota sumativa do acórdão proferido pelo STJ de 09/07/2015: “III - A privação do uso de um veículo automóvel, em resultado de danos sofridos na sequência de um acidente de viação, constitui um dano autónomo, indemnizável na medida em que o seu dono fica impedido do exercício dos direitos de usar, fruir e dispor, inerente à propriedade que o art. 1305.º do CC lhe confere, bastando para o efeito que o lesado alegue e demonstre, para além da impossibilidade de utilização do bem, que esta privação gerou perda de utilidades que o mesmo lhe proporcionava. IV - Do património faz também parte o “direito de utilização das coisas próprias”, constituindo a privação do uso do veículo um dano patrimonial e, como tal, indemnizável.” No acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra de 06/02/2018 encontramos referido no seu sumário que: “I – Na reparação do dano consistente na privação do uso do veículo por parte do lesado, em consequência de um sinistro rodoviário, podem equacionar-se duas distintas situações: - uma outra situação em que não se apuram gastos alguns mas apenas que o lesado utilizava o veículo nas suas deslocações habituais (para fins profissionais ou de lazer) e que não lhe foi facultada pelo lesante viatura de substituição, tendo o mesmo ficado, por isso, impedido de fazer essas deslocações ou tendo o mesmo continuado a fazê-las socorrendo-se para o efeito de veículos de terceiros familiares e amigos que, a título de favor, lhe cederam por empréstimo tais veículos.” Importa ainda salientar no que tange ao acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 22/02/2022 o seguinte extraído igualmente do respectivo sumário: “2.– Só no caso de inexistência de danos emergentes ou de lucros cessantes se deve abordar a questão do dano autónomo (autónomo, relativamente àquelas duas modalidades de dano patrimonial) de privação de uso da viatura, sendo que só quanto a este dano autónomo faz sentido equacionar a questão de saber se a simples privação do uso do veículo não será, de per se, suscetível de originar prejuízos que mereçam a tutela do direito. Aqui chegados e regressando aos contornos do caso vertente percebemos que não resultou provado (e nem foi alegado), que a viatura acidentada da Apelada se traduza, para além de viatura usada para o desempenho da actividade profissional prosseguida pela Apelada através do seu gerente, igualmente em meio de transporte, mormente por este último, na respectiva vida corrente, ou seja em saídas de lazer e descanso, em visitas a familiares e amigos ou em deslocações às compras. Na verdade, do cotejo entre os factos elencados sob os pontos 2. e 3. do segmento respeitante aos factos provados constantes da sentença recorrida resulta apenas que a viatura acidentada se destina “à prossecução da actividade comercial da A. sendo conduzido apenas pelo gerente da mesma, AA.” Sucede e já o sabemos que enquanto viatura dirigida à actividade comercial (de TVDE), prosseguida pela Apelada o dano sofrido pela mesma derivado da respectiva privação/paralisação, foi objecto de ponderação e avaliação no âmbito de indemnização por lucros cessantes fixada pelo Tribunal a quo. Donde, no caso concreto, a atribuição de um montante indemnizatório pela privação de uso da viatura acidentada sem que a esta seja possível conectar qualquer outra actividade regular que não seja a de uso e utilização na actividade comercial da Apelada mostra-se desprovido de fundamento. Na verdade, no caso em apreço o dano pela privação do uso da viatura acidentada, porque de viatura de trabalho se trata estando afecta unicamente à prossecução da actividade comercial de serviço de TVDE levada a cabo pela Apelada, consubstanciou-se na perda de rendimentos, ou seja, de benefícios (lucros), que a Apelada deixou de poder auferir em função de tal paralisação provocada pelo acidente de viação que danificou aquela, encontrando-se, como tal, o dano de privação do uso da viatura em causa consumido no dano patrimonial designado por “lucro cessante”, previsto na 2.ª parte, do n.º 1, do artigo 564.º do CPC. Na conformidade exposta procederá parcialmente o recurso interposto pela Apelante, o que implicará a parcial revogação da sentença recorrida. * V- DECISÃO Termos em que, face a todo o exposto, concede-se parcial provimento ao presente recurso de Apelação interposto por Mapfre-Seguros Gerais, SA, decidindo-se, em consequência, o seguinte: 1-Revogar a sentença recorrida no tocante à alínea c) do seu dispositivo, que passa a ter a seguinte formulação: “c)Absolver a 2.ª Ré do pagamento à Autora do montante de €5.133,60 (cinco mil cento e trinta e três euros e sessenta cêntimos), a título de privação do uso do veículo”; 2-Suprimir da alínea d) do dispositivo da sentença recorrida a referência à alínea c); 3-Confirmar no restante a sentença recorrida; 4-Fixar as custas a cargo da Apelante e da Apelada em função do respectivo decaimento, que se fixa em 50% para cada uma das Partes (artigo 527º, n.º 1 e nº 2, do CPC). * Notifique. * 2-Notificada da decisão acima reproduzida veio a Apelada Esquadria Rolante, Lda, apresentar em 15/05/2026 peça processual de reclamação para a conferência, nos seguintes termos que se reproduzem na totalidade: “I. DA INADEQUAÇÃO DA DECISÃO SINGULAR 1.A decisão singular fundamenta-se na suposta “simplicidade das questões”. Contudo, a própria decisão reconhece a existência de correntes jurisprudenciais opostas: a tese ampliativa do Supremo Tribunal de Justiça e a tese restritiva da Relação de Lisboa. 2.A existência de uma divergência dogmática tão profunda sobre a cumulabilidade de danos em veículos TVDE afasta o pressuposto de “simplicidade”. Impõe-se a intervenção do Coletivo para garantir a segurança jurídica e evitar o arbítrio de uma visão isolada que colide com a jurisprudência dominante do STJ. II. DO ERRO DE DIREITO: A DISTINÇÃO ENTRE “CAPITAL” E “FRUTO” 1.A decisão reclamada fundamenta-se na tese de que, sendo o veículo exclusivamente de trabalho, o dano da privação” consubstanciou-se” nos lucros cessantes. Esta interpretação padece de erro de direito por confundir o “fruto” com o “capital”. 2.O lucro cessante (€5.092,80) indemniza o trabalho perdido (o fruto). A privação do uso (€ 5.133,60) indemniza a indisponibilidade material do ativo( o capital). 3. Conforme o Acórdão do STJ de 09/07/2015, Proc.º 13804/12.2T2SNT, a privação do uso é um dano patrimonial autónomo fundado no direito de propriedade (Art. 1305.º do CC), bastando provar que a privação gerou perda de utilidades. Ao contrário do decidido, a utilidade de um veículo de uma empresa não é apenas o lucro; é a sua disponibilidade como ativo imobilizado, o seu valor de troca e de prontidão no mercado. III. DA VIOLAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA RECENTE E DOMINANTE 1.O acórdão da relação de Guimarães de 21-11-2024, processon.º 3477/23.0T8VCT.G1 (o mais recente entre as fontes) é perentório ao distinguir três danos independentes: (a) danos emergentes; (b) lucros cessantes; e (c) um dano advindo da mera privação do uso que impossibilita o gozo e fruição, independente aos demais. 2.Se a Recorrida tivesse alugado um veículo, a Ré teria de pagar esse custo como dano emergente acumulado com os lucros cessantes. Negar a indemnização pela “mera privação” apenas porque a Rccorrida não alugou um veículo substituto constitui um prémio injustificado à inércia da seguradora e uma violação do princípio da igualdade. 3. Neste acórdão em questão é sugerido que a ausência de aluguer de viatura d substituição prejudica a autonomia do dano. Contudo, é ignorado que um veículo TVDE exige licenciamento administrativo e habilitação específica. 4. Nos termos do artigo 562.º do CC da Reconstituição Natural, a substituição por um veículo comum é juridicamente impossível para fins profissionais, restando apenas a indemnização em dinheiro pelo valor de uso. IV. DO PRINCIPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL 1.A decisão singular permite que a seguradora beneficie da excessiva morosidade na reparação (80 dias por falta de peças). Ao pagar apenas o lucro líquido, a Ré fica desonerada de compensar imobilização de um capital de elevado valor (veículo elétrico novo). 2. a sentença de 1.ª instância aplicou corretamente a teoria da diferença, reconhecendo que sem o sinistro a Autora teria o lucro E o veículo disponível. O recurso ao valor do protocolo APS/TVDE ( € 64,17/dia), foi um critério de equidade irrepreensível para medir o valor locativo desse capital. PEDIDO: Nestes termos, requer-se que a Conferência: 1. Revogue a decisão singular que absolveu a Ré da privação do uso; 2. Profira Acórdão que mantenha integralmente a sentença de 1.ª instância, confirmando a condenação da ré no pagamento de € 10.226,40 (Lucros Cessantes + Privação do Uso), acrescidos de juros, restaurando a legalidade e a justa composição do dano.” * A Apelante/Reclamada não respondeu à reclamação. * Colheram-se os Vistos. * 3-Apreciando a Reclamação Resulta do artigo 652.º, n.º 3, do CPC, o seguinte: “Salvo o disposto no n.º 6 do artigo 641.º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária.” A norma ora transcrita é esclarecedora do que deve a Parte que não se conforma com a decisão sumária com que é confrontada fazer e que é apenas requerer que sobre a matéria de tal decisão recaia um acórdão, isto é que a decisão sumária se transforme numa decisão colegial, podendo através da reapreciação feita com a inclusão de outros dois julgadores confirmar-se, ou não, o anteriormente determinado na decisão sumária. Dito isto passemos à apreciação da reclamação apresentada. Quanto ao ponto I Advoga a Reclamante, sem, contudo, retirar daí qualquer consequência jurídica, que não estão preenchidos no caso concreto os pressupostos legais para o proferimento de decisão sumária por parte do Relator, dado, no seu entendimento, não serem simples as questões abordadas no recurso Contudo, não tem razão, como veremos já de seguida. Dispõe o artigo 656.º do CPC, o seguinte: “Quando o relator entender que a questão a decidir é simples, designadamente por ter já sido jurisdicionalmente apreciada, de modo uniforme e reiterado, ou que o recurso é manifestamente infundado, profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para as precedentes decisões, de que se juntará cópia.” No caso concreto fundamentou-se a opção de proferir decisão sumária na simplicidade das questões a abordar no recurso. Ora bem, a nosso ver, a possibilidade prevista no artigo 656.º após a expressão “designadamente” e até “reiterado”, não pretende esgotar o entendimento a dar ao que seja questão simples, daí o uso da palavra ”designadamente”. De todo o modo, chamamos à colação o entendimento expresso no tocante à norma do artigo 656.º do CPC por parte do Conselheiro António Abrantes Geraldes (in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2018, 5.ª edição, Almedina), nos seguintes excertos, em que nos poderemos rever: “As expressões empregues pelo legislador para delimitar o campo de intervenção individual do relator sobre o mérito do recurso revelam a sua natureza inequivocamente exemplificativa, ainda que não se possa concluir que se trate de emanação de um poder discricionário” (pág. 268). […] “Ainda que não se trate de uma opção do relator de natureza discricionária, a lei não extrai consequências especiais da inverificação do condicionalismo de que depende. Afinal, como ocorre com qualquer outra decisão individual, a reação da parte que se sinta prejudicada passa pela convocação da conferência (art. 652.º, n.º 3), com intervenção do órgão colegial, cuja opinião maioritária se traduzirá, de acordo com as circunstâncias, na confirmação, revogação ou substituição da decisão sumária.” (pág. 270) Em face do exposto e sem necessidade de mais considerandos urge reconhecer no caso concreto o insucesso da invocada “inadequação da decisão singular” por eventual falta de pressupostos legais para prolação da mesma. Quanto aos pontos II, III e IV, verifica-se que, no essencial, a Reclamante se limita a reiterar o que defendeu na resposta ao recurso que apresentou nos autos e que foi rebatido no segmento da fundamentação de direito da decisão singular censurada. De todo o modo sempre se dirá que a questão levantada no ponto II. 1. e 2. tal como surge neste momento expresso (“fruto” versus “capital”) consubstancia uma questão inovatória uma vez que não foi suscitada (sequer na resposta ao recurso), anteriormente nos autos. Em todo o caso sempre se aditará que da decisão singular não resulta qualquer confusão entre “o fruto com o capital”, mas antes o acolhimento da tese mais razoável, por não se conter numa fórmula seca, simplista e abstracta de privação de uso, que hodiernamente vem prevalecendo no tocante à interpretação do dano de privação indemnizável pelos tribunais, permitindo-nos recordar aqui e agora (sem voltar a transcrever os excertos dos arestos nela identificados, mas reiterando a importância da orientação expressa nos mesmos), as principais passagens de tal decisão. “[…] O dano consistente na privação do uso integra, como dano autónomo, o elenco dos danos patrimoniais (para alguma doutrina está integrado precisamente nos chamados “lucros cessantes”) e funda-se na paralisação da viatura sinistrada, ou seja a sua produção emerge da impossibilidade/indisponibilidade de uso da mesma, sendo inquestionável que no caso concreto a Apelada ficou privada, em resultado do acidente, de utilizar a sua viatura, que ficou imobilizada desde a data do mesmo (11 de Outubro de 2023). […] Aqui chegados e regressando aos contornos do caso vertente percebemos que não resultou provado (e nem foi alegado), que a viatura acidentada da Apelada se traduza, para além de viatura usada para o desempenho da actividade profissional prosseguida pela Apelada através do seu gerente, igualmente em meio de transporte, mormente por este último, na respectiva vida corrente, ou seja em saídas de lazer e descanso, em visitas a familiares e amigos ou em deslocações às compras. Na verdade, do cotejo entre os factos elencados sob os pontos 2. e 3. do segmento respeitante aos factos provados constantes da sentença recorrida resulta apenas que a viatura acidentada se destina “à prossecução da actividade comercial da A. sendo conduzido apenas pelo gerente da mesma, AA.” Sucede e já o sabemos que enquanto viatura dirigida à actividade comercial (de TVDE), prosseguida pela Apelada o dano sofrido pela mesma derivado da respectiva privação/paralisação, foi objecto de ponderação e avaliação no âmbito de indemnização por lucros cessantes fixada pelo Tribunal a quo. Donde, no caso concreto, a atribuição de um montante indemnizatório pela privação de uso da viatura acidentada sem que a esta seja possível conectar qualquer outra actividade regular que não seja a de uso e utilização na actividade comercial da Apelada mostra-se desprovido de fundamento. Na verdade, no caso em apreço o dano pela privação do uso da viatura acidentada, porque de viatura de trabalho se trata estando afecta unicamente à prossecução da actividade comercial de serviço de TVDE levada a cabo pela Apelada, consubstanciou-se na perda de rendimentos, ou seja, de benefícios (lucros), que a Apelada deixou de poder auferir em função de tal paralisação provocada pelo acidente de viação que danificou aquela, encontrando-se, como tal, o dano de privação do uso da viatura em causa consumido no dano patrimonial designado por “lucro cessante”, previsto na 2.ª parte, do n.º 1, do artigo 564.º do CPC.” Conforme se percebe não se refuta que o dano de privação de uso pode ser considerado como um dano autónomo. Simplesmente em determinadas circunstâncias concretas, como sucede in casu, pode o mesmo estar abrangido, ou consumido, na componente de lucro cessante. Na verdade, a privação do uso de uma viatura utilizada para exploração profissional da actividade melhor descrita no ponto 1. dos factos considerados como provados na sentença recorrida, sem que mais nenhuma utilização se tenha provado no tocante à dita viatura, deve apenas ser ressarcida no âmbito dos lucros deixados de obter por virtude da paralisação, ou seja, da exploração, da actividade prosseguida com a mesma, uma vez que é essa a perda de utilidade gerada pela privação do seu uso. Refere a Reclamante no tocante à viatura em causa nos autos que haveria que compensar “a disponibilidade como ativo imobilizado, o seu valor de troca e de prontidão no mercado.”. Acontece que não resultou demonstrado nos autos que a Reclamante tivesse qualquer propósito de trocar a viatura ou de a colocar no mercado para venda/retoma. Diz ainda a Reclamante que a decisão singular proferida ao não considerar a “cumulabilidade de danos em veículos TVDE” colide com a “jurisprudência dominante do STJ”. Sucede que não menciona qualquer aresto que sustente essa referida dominância, limitando-se a invocar o acórdão do STJ de 09/07/2015 proferido no Proc.º n.º 13804/12.2T2SNT, também mencionado na decisão reclamada, que, para além de não se referir a viaturas TVDE, deixa claro na respectiva nota sumativa que “ A privação do uso de um veículo automóvel, em resultado de danos sofridos na sequência de um acidente de viação, constitui um dano autónomo, indemnizável na medida em que o seu dono fica impedido do exercício dos direitos de usar, fruir e dispor, inerente à propriedade que o art. 1305.º do CC lhe confere, bastando para o efeito que o lesado alegue e demonstre, para além da impossibilidade de utilização do bem, que esta privação gerou perda de utilidades que o mesmo lhe proporcionava.” (realce a itálico nosso). De resto o acórdão proferido em 21/11/2024 prolatado no Tribunal da Relação de Guimarães, igualmente citado pela Reclamante, tão pouco vai no sentido dessa cumulabilidade de danos em veículos TVDE. Ora, reitera-se e sublinha-se, o que apenas resultou demonstrado nos autos foi que a impossibilidade de utilização da viatura em causa gerou a perda de ganhos derivados da exploração comercial da mesma no transporte individual remunerado de passageiros a partir de plataforma electrónica (TVDE), o que foi considerado na decisão singular, que nessa parte confirmou a sentença recorrida. Tudo o mais que no caso concreto fosse arbitrado com fundamento em privação ou paralisação do veículo em apreço nos autos estaria infundamentado e conduziria necessariamente a enriquecimento sem causa. Acresce ainda dizer que se, como alega a Reclamante, um veículo TVDE exige “licenciamento administrativo e habilitação específica”, sendo a sua substituição por “um veículo comum para fins profissionais juridicamente impossível”, tal reforça ainda mais a posição de que a privação do uso de uma tal viatura apenas pode ser avaliada e ressarcida no âmbito da lesão causada por não ter sido possível durante o período da paralisação usar a mesma naquilo onde apenas pode ser usada ou seja no exercício da actividade profissional a que se encontra destinada, o que se traduz precisamente na perda dos ganhos deixados de obter com tal exploração por virtude da paralisação. De resto se fosse possível substitui-la por outra viatura e desse modo assegurar a continuação do exercício profissional da actividade a que se encontra adstrita tal retiraria fundamento para indemnização por lucros cessantes uma vez que os ganhos derivados do exercício do transporte de passageiros não deixariam de se concretizar durante o período de privação da viatura paralisada precisamente através da utilização de outra apta ao mesmo desiderato. Dito isto, sem necessidade de maiores considerandos, impõe-se reconhecer o decesso da reclamação para a conferência apresentada pela Apelada. 4 - DECISÃO Termos em que, face a todo o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente a reclamação para a conferência apresentada em 15/05/2026 pela Apelada Esquadria Rolante, Lda, da decisão sumária de relator exarada nos autos em 12/05/2026, confirmando-se esta última; Custas a cargo da Reclamante (artigo 527.º, n.º 1, 1ª parte e n.º 2, do CPC). Notifique. * ÉVORA, 18/06/2026, (José António Moita-Relator) (António Fernando Marques da Silva - 1.º Adjunto) (Sónia Moura- 2.ª Adjunta) |