Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
401/04-1
Relator: MANUEL NABAIS
Descritores: RECURSO
PRAZOS
JUSTO IMPEDIMENTO
NOTIFICAÇÃO POSTAL
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL
Data do Acordão: 04/01/2004
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO PARA O PRESIDENTE
Decisão: DEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário:
I. A presunção estabelecida no nº 3 do artº 113º do CPP tem de ser ilidida no prazo de três dias, contado do termo do prazo legalmente fixado para a prática do acto ou da cessação do impedimento.

II. A expressão “terceiro dia útil posterior ao do envio”, constante do nº 2 do artº 113º do CPP, deve ser interpretada no sentido de último dos três primeiros dias úteis subsequentes ao do envio da carta registada.
Decisão Texto Integral:
I- Inconformados com o despacho do Mº Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de … que, por extemporâneo, não lhes admitiu o recurso – interposto do despacho que lhes indeferiu o pedido de transcrição da prova produzida e gravada na audiência de julgamento e bem assim o pedido de suspensão do prazo para interposição de recurso da sentença proferida no âmbito do Proc. Comum com Intervenção do Tribunal Singular n.º… – dele reclamaram os arguidos A e B, alegando, em substância:
Não obstante ter sido expedida em 2OUT03, a carta registada para notificação do despacho recorrido só foi entregue aos ora reclamantes em 8OUT03 (4ª dia útil posterior ao do envio da carta registada) conforme docs. juntos com a reclamação (fotocópia do sobrescrito da carta registada e da informação respeitante à data de entrega daquela carta, colhida no Balcão Virtual dos CTT).
Ilidida a presunção estabelecida no artº 113º, n.º 2 do CPP, deve a notificação considerar-se feita em 8OUT04.
Tendo o requerimento de interposição do recurso dado entrada na secretaria do tribunal em 27OUT03, verifica-se que o mesmo é ainda necessariamente tempestivo uma vez que entrou dentro do prazo a que alude o artigo 145° n.º 5 do C PC, aplicável ex vi artº 107º n.º 5 do CPP.
E mesmo que não se considere a notificação realizada a 8/10 e a presunção não ilidida, sempre [...], o 3° dia útil posterior ao seu envio nos termos daquele n.º 2 do artigo 113° do CPP., seria o dia 7/10 (e não já o dia 6/10 sob pena desta interpretação colidir com o imperativo constitucional previsto no n.° 7 do artigo 32° da CPP) pelo que, aquele requerimento sempre seria igualmente tempestivo por aplicação dos preceitos a que aludem os artigos 145° n.º 5 do C PC., e 107° n.º 5 do CP. (negrito, sublinhado e itálico no texto original).

Mantido o despacho reclamado e observado o disposto no artº 688º, n.º 4 do CPC, respondeu a Exª Representante do MP junto do tribunal a quo, pugnando pela improcedência da reclamação.
Cumpre decidir.
*
II. A questão que reclama solução consiste em saber se o recurso foi interposto extemporaneamente, como sustenta o Mº Juiz, com o aplauso do MP, ou se, ao invés, atempadamente, como defendem os reclamantes.
Notificados do despacho recorrido, por carta registada, expedida em 2OUT03 (quinta-feira), interpuseram os ora reclamantes recurso, por telecópia, em 27OUT03.
Para não admitir o recurso, por extemporâneo, louvou-se o Mº Juiz, com o aplauso do MP, na seguinte fundamentação:
“Considerando que a notificação do despacho que os arguidos A e B colocam em crise data de 02/10/2003 (cfr. fls. 904) e que o requerimento de interposição de recurso dá entrada em juízo em 27 de Outubro do corrente ano, por fax, é manifesto que foi apresentado fora do prazo de 15 dias a que alude o artigo 415.º 1, do CPP, não só contando com a dilação postal como também com o prazo de três dias a que alude o artigo 145.º, 5, do C PC, aplicável ex vi artigo 107.º, 5, do CPP.
Sustentam, porém, os reclamantes que a notificação se considera efectuada no dia 8OUT03 (4° dia útil posterior ao envio da carta), data em que lhes foi entregue a respectiva carta registada, conforme documentos comprovativos que juntaram com a reclamação, ficando, assim, ilidida a presunção estabelecida no n.º 2 do artº 113º do CPP
Na tese, aliás douta, dos reclamantes, “mesmo que não se considere a notificação realizada a 8/10 e a presunção não ilidida, sempre [...] o 3° dia útil posterior ao seu envio nos termos daquele n.º 2 do artigo 113° do CPP, seria o dia 7/10 (e não já o dia 6/10 sob pena desta interpretação colidir com o imperativo constitucional previsto no n.° 7 do artigo 32° da CPP) pelo que, aquele requerimento sempre seria igualmente tempestivo por aplicação dos preceitos a que aludem os artigos 145°, n.º 5, do C PC. e 107° n.º 5 do CPP.”
Vejamos qual das posições deve prevalecer.
Não se questiona que a carta registada para notificação do despacho impugnado, foi entregue aos reclamantes em 8OUT03, como resulta dos referidos docs. juntos com a reclamação. Dúvidas não subsistem que a presunção estabelecida no n.º 2 do cit. artº 113º é ilidível mediante prova em contrário.
Assim, sendo de 15 dias o prazo para interposição do recurso, contado, in casu, da data da notificação da decisão (artº 411º, n.º 1 do CPP), ou seja, 8OUT03 e podendo o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, nas condições previstas no artº 145º, n.ºs 5 e 6 do CPC, aplicável ex vi do artº 107º, n.º 5 do CPP, não poderia, sem mais, considerar-se extemporâneo o recurso, pois que interposto no 2º dia útil subsequente ao termo do respectivo prazo.
A questão não fica, porém, resolvida.
É que os reclamantes só ilidiram a presunção estabelecida no n.º 2 do artº 113º com a apresentação da reclamação, alegando o facto e juntando os referidos documentos comprovativos da data da recepção da respectiva carta registada.
Ora a presunção teria de ser ilidida antes de o juiz decidir se o recurso foi extemporânea ou atempadamente interposto.
No silêncio da lei sobre o prazo para ilidir a presunção, há que lançar mão do dispositivo do n.º 3 do mencionado artº 107º, que fixa o prazo de três dias para a invocação e prova do justo impedimento, contado do termo do prazo legalmente fixado ou da cessação do impedimento (neste sentido, Ac. RP, de12OUT94, in www.dgsi.pt, cit. pela Exª Representante do MP junto do tribunal a quo).
Vale isto por dizer que os reclamantes deveriam ter ilidido a presunção no prazo de três dias, contado do termo do prazo para interposição do recurso.
Não o tendo feito, há que considerar não ilidida tal presunção e consequentemente, ignorar a data de 8OUT03.
Expurgada de consideração a data em que os reclamantes foram efectivamente notificados (8OUT03), qual a data em que deve ter-se por efectuada a notificação?
A resposta a esta questão passa pela interpretação da expressão “3º dia útil posterior ao do envio”, constante do n.º 2 do cit. artº 113º, que reza assim: “Quando efectuadas por via postal registada, as notificações presumem-se feitas no 3º dia útil posterior ao do envio, devendo a cominação aplicável constar do acto de notificação.”
A interpretação literal da expressão “3º dia útil posterior ao do envio”, aponta claramente no sentido de “último dos três primeiros dias úteis subsequentes ao do envio”.
Com efeito, o 3º dia útil pressupõe que tenha sido precedido de dois dias úteis. Se não houver 3 dias úteis, não pode falar-se de 3º dia útil.
Não apenas a letra da lei sugere aquela leitura.
Com efeito, a redacção actual do n.º 2 daquele artº foi introduzida pelo DL n.º 320-C/2000, de 15DEZ.
Relativamente ao texto anterior, introduzido pela Lei n.º 59/98, de 25AGO, não se notam, no aspecto que ora importa considerar, alterações de fundo.
Estatui o artº 254º, n.º 2 do CPC - correspondente ao n.º 2 do artº 113º do CPP - que “a notificação postal [por carta registada - cfr. n.º 1 do mesmo artº] presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja”.
A redacção deste artº foi introduzida pelo DL n.º 329-A/95, de 12DEZ.
Não podia, pois, o legislador penal ignorar o texto do artº 254º, correspondente, como se referiu, ao artº 113º, n.º 2 do CPP.
Ora, se o legislador penal quisesse consagrar o regime estabelecido naquele artº 254º, n.º 2, tê-lo-ia dito ou bastar-lhe-ia remeter-se ao silêncio, pois que, sendo o CPP omisso, aplicam-se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal (artº 4º do CPP). Assim, na ausência de regulamentação sobre a matéria, haveria que recorrer à norma do n.º 2 do cit. artº 254º.
O regime (especial) de notificações estabelecido no artº 113º, concretamente o consagrado no seu n.º 2, significa, pois, que o legislador penal quis afastar a aplicação da norma do n.º 2 do artº 254º ao processo penal.
Também o cotejo do texto do n.º 2 do artº 113º com o normativo do n.º 5 do artº 145º do CPP, aplicável em processo penal, ex vi do n.º5 do artº 107º, corrobora aquela leitura.
Na verdade, o artº 107º, n.º 5 do CPP estatui que “independentemente do justo impedimento, pode o acto ser praticado, no prazo, nos termos e com as mesmas consequências que em processo civil, com as necessárias adaptações.
Ora o artº 145º, n.º 5 do CPC estabelece que “independentemente, de justo impedimento, pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo [...]”. Por sua vez, o n.º 6 do mesmo artº 145º utiliza a fórmula “três dias úteis seguintes”.
Nos termos do n.º 5 do artº 145º pode, pois, o acto ser praticado até ao terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo.
Há, assim, razões para crer que o legislador penal se inspirou no texto do nº 5 do artº 145º, harmonizando o texto da disposição processual penal do n.º 2 do artº 113º com o do n.º 5 daquele artº 145º, aplicável em processo penal, ex vi do n.º5 do artº 107º, repete-se.
Conclui-se, pois, que - presumindo-se a notificação dos ora reclamantes efectuada em 7OUT03 (último dos três primeiros dias úteis subsequentes ao do envio da carta registada) e tendo os respectivos requerimento e motivação dado entrada na secretaria do tribunal em 27OUT03 - o recurso foi interposto no último dos três dias úteis subsequentes ao termo do respectivo prazo.
Esta interpretação é reclamada, hic et nunc, por outra ordem de razões.
É que, tratando-se de uma questão largamente debatida na jurisprudência e, por outro lado, porque a decisão que admita (ou mande admitir - artº 405º, n.º 4, 2º segmento, do CPP), o recurso não vincula o tribunal de recurso (artº 414º, n.º 3 do CPP), deve seguir-se, em sede de admissibilidade de recursos, a orientação mais favorável ao recorrente, para dar ensejo a que a questão seja apreciada e decidida no tribunal superior. A interpretação exposta impõe-se, por outras palavras, em homenagem ao princípio de que, na dúvida, devem os recursos ser admitidos.
Tanto basta para, sem necessidade de mais amplas considerações, se concluir pela procedência da reclamação.

III- Face ao exposto, na procedência da reclamação, revoga-se o despacho reclamado, que será substituído por outro que ordene o cumprimento do disposto no artº145º, n.º 6 do CPC e, oportunamente, admita ou indefira o recurso, conforme o caso, seguindo-se os ulteriores termos.
Sem custas.

Évora, 1 de Abril de 2004.

(Elaborado e integralmente revisto pelo signatário).


(Manuel Cipriano Nabais)