Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARIA DOMINGAS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO E DE TRABALHO DIRECÇÃO EFECTIVA DE VIATURA | ||
| Data do Acordão: | 09/12/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Não detém a direcção efectiva do veículo o exportador que, tendo-o adquirido à fábrica, contrata o seu transporte por via marítima, vindo a ocorrer uma colisão com outra viatura durante a operação de embarque da carga já no interior do navio transportador. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1306/15.0T8STB.E1 Comarca de Setúbal Instância Local – Secção Cível – J2 I. Relatório (…), Companhia de Seguros, S.A., com sede no (…), n.º (…), em Lisboa, instaurou contra (…) – Sucursal em Portugal (anteriormente … – Sucursal em Portugal), com sede na (…), n.º (…), em Lisboa, e Volkswagen (…), Lda., com sede na (…), Ed. 10, r/c, (…), acção declarativa, a seguir a forma única do processo, pedindo a final a condenação solidária das RR no pagamento da quantia de € 42.423,57, acrescida de juros vincendos até integral e efetivo pagamento. Alegou para tanto, e em síntese, que no exercício da sua actividade seguradora celebrou com a (…), empresa de trabalho portuário de (…), Lda., contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho, por via do qual assumiu a responsabilidade infortunística que para a tomadora pudesse decorrer de acidentes de trabalho que trabalhadores seus eventualmente viessem a sofrer. Mais alegou que pelas 22:35h do dia 28 de Março de 2012 ocorreu acidente que envolveu trabalhadores então a actuar sob as ordens e direcção da (…), sociedade de tráfego e cargas, SA, à qual haviam sido temporariamente cedidos pela tomadora do seguro, e que consistiu numa colisão entre duas viaturas automóveis, a qual teve lugar no interior do navio (…) no decurso de uma operação de embarque da carga. No cumprimento do contrato de seguro celebrado com a referida (…), Lda., a demandante suportou as despesas decorrentes dos tratamentos, medicamentos, consultas, indemnização por salários perdidos e ressarcimento dos demais prejuízos sofridos pelos trabalhadores sinistrados, tudo no montante de € 40.931,93, a cujo reembolso tem direito ao abrigo do instituto da sub-rogação legal consagrado o art.º 17.º, n.º 4, da Lei 98/2009, de 4 de Setembro, disposição legal que expressamente convocou. Pelo pretendido reembolso são, disse, solidariamente responsáveis as (…), seguradora para a qual a proprietária da viatura 95-(…)-05 havia transferido a responsabilidade civil emergente dos acidentes em que esta viatura interviesse, e também a (…) na qualidade de proprietária do veículo da marca VW, modelo (…), destinado a importação e não matriculado, por deter a sua direcção efectiva sem que tivesse celebrado contrato de segura cobrindo os riscos da circulação do mesmo, uma vez que a culpa pela colisão é de atribuir em igual medida à actuação de ambos os condutores. * Regularmente citadas, contestaram ambas as RR. A Ré (…) Europe Ltd defendeu-se por impugnação, imputando a culpa pela ocorrência da colisão em exclusivo ao condutor do VW (…), por ter invadido a metade da rampa pela qual circulava a viatura segura, a qual podia já ser avistada. A ré (…), por seu turno, alegou ter por objecto a produção dos veículos da marca VW e sua venda à Volkswagen AG, o que ocorrera com o viatura modelo (…) interveniente na colisão, impugnando assim a sua qualidade de proprietária e detentora do mesmo, do que decorreria a sua ilegitimidade para a causa. Em sede de impugnação explicitou que, tendo a colisão ocorrido no interior do navio, logo, fora de uma via de circulação, e não se encontrando a viatura (…) sujeita ao regime do seguro obrigatório automóvel, eventual responsabilidade terá de recair sobre o armador do navio, no caso a companhia de navegação marítima (…), que presuntivamente terá contratado o condutor (…) para proceder à operação de embarque, da qual estava contratualmente incumbida. Com os apontados fundamentos concluiu pela procedência da excepção dilatória invocada e, em todo o caso, pela improcedência da acção. * Atenta a defesa da contestante, em razão da qual subsistiu como controvertida a questão da propriedade da viatura VW (…), a autora requereu a intervenção principal provocada passiva da Volkswagen AG, a qual veio a ser deferida (cfr. despacho de fls. 62 e v.º). Citada a interveniente, apresentou contestação (fls. 232 v.º a 238) na qual se defendeu por excepção, invocando a prescrição do direito da autora, por se mostrar ultrapassado o prazo de 3 anos consagrado no n.º 1 do art.º 498.º, tendo ainda invocado a sua ilegitimidade passiva com fundamento no facto de o condutor do (…), a quem a autora imputa a responsabilidade pelo acidente, conduzir então a viatura sob as ordens e o poder de direcção da (…), SA, à qual havia sido temporariamente cedido pela sua entidade patronal, a sociedade (…), Lda., não tendo qualquer relação com a contestante, que não detinha então a direcção efectiva do veículo. Tendo impugnado quanto foi pela autora alegado para lá da ocorrência do acidente, facto que aceitou, concluiu pela sua absolvição da instância ou do pedido. Notificada para o efeito, respondeu a autora à matéria das excepções, defendendo que, conforme resulta do alegado, os ferimentos sofridos pelos lesados e descritos nos documentos para que remeteu na petição são susceptíveis de constituir ilícito penal, no caso, o crime de ofensa corporal grave, p. e p. pelo art.º 148.º, n.º 3, do CP, donde ser aplicável à presente acção o prazo prescricional alargado de 5 anos previsto na lei penal conforme dispõe o n.º 3 do art.º 498.º, pelo que a acção foi tempestivamente interposta. Pronunciou-se ainda pela improcedência da excepção da ilegitimidade da chamada enquanto proprietária da viatura VW (…), qualidade que, sublinhou, a VW AG não negou, detendo portanto a direcção efectiva da mesma. * Teve lugar audiência prévia e nela, tendo sido julgadas improcedentes as excepções invocadas, foi ordenado o prosseguimento dos autos, com delimitação do objecto do litígio e enunciação dos temas da prova. Inconformada com o decidido a propósito da excepção peremptória da prescrição, interpôs a interveniente VW AG tempestivo recurso, vindo a ser proferido por este TR o douto acórdão que faz fls. 788 a 795 dos autos, no qual foi determinada a revogação da decisão impugnada quanto aos créditos de € 1.073,53 e € 841,11 e relegado o seu conhecimento para a sentença, mantendo-se o decidido no que respeita aos € 40.931,93 correspondentes ao dano sofrido pelo lesado (…). Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, vindo a final a ser proferida douta sentença que, na parcial procedência da acção, absolveu a Ré Volkswagen (…), Lda. do pedido formulado mas condenou as RR (…) e Volkswagen AG no pagamento à autora (…) Companhia de Seguros, SA, do montante global de € 42.423,57, na proporção de 50% cada, acrescida dos juros moratórios vencidos e vincendos sobre o capital correspondente à taxa de 4%, contados da citação até integral pagamento. Inconformada, apelou a interveniente Volkswagen AG e, tendo desenvolvido nas alegações apresentadas os fundamentos da sua discordância com o decidido, formulou a final as seguintes necessárias conclusões: 1.ª Vem o presente recurso interposto, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 638.º, n.ºs 1 e 7, 639.º, 640.º, 644.º, n.º 1, al. a), 645.º, n.º 1, alínea a) e 647.º, n° 1, do CPC, da Sentença proferida pelo douto Tribunal a quo com a ref. CITIUS 83750613, que condenou a Interveniente Principal Volkswagen AG, aqui Recorrente, no pagamento à Autora do montante de € 21.211,79 (vinte e um mil, duzentos e onze euros e setenta e nove cêntimos), acrescido de juros moratórios vencidos e vincendos sobre o capital, desde a citação até integral pagamento, à taxa de 4%. 2.ª Não pode a Recorrente conformar-se com tal decisão, que não só julgou incorrectamente a matéria de facto à luz da prova, quer documental, quer testemunhal, produzida (ou não produzida, como se verá) pelas Partes, errou quanto à reapreciação da excepção da prescrição invocada pela aqui recorrente, e fez incorrecta aplicação do Direito aos factos provados. 3.ª Julgou o Tribunal a quo provado sob o Facto n.º 18 que: "18. Por seu turno, o veículo … (Crê-se que pretendia dizer …) sem matrícula era propriedade da ré Volkswagen AG.", com a fundamentação de páginas 10 e 11 da Sentença. 4.ª A Autora, aqui Recorrida, nunca alegou em momento algum que a propriedade do Volkswagen (…) pertenceria à aqui Recorrente Volkswagen AG, tendo impugnado o alegado pela Ré Volkswagen (…) na sua Contestação – cfr. requerimento com a ref. CITIUS n° 19336861, em que afirma a Autora que "impugna o que a Ré Volkswagen (…) alega quanto à propriedade do veículo e mantém que o mesmo lhe pertencia". 5.ª Finda a fase dos articulados, o douto Tribunal fixou, em sede de Audiência Prévia, o tema da prova "a) Apurar a quem pertencia o veículo, modelo (…), com o chassis (…), à data do embate" (cfr. Acta de Audiência Prévia com a ref. CITIUS 82860676), o que revela que entendeu o Meritíssimo Juiz a quo que a questão da propriedade se encontrava controvertida. 6.ª Consignado o Tema da Prova em questão, em sede de Audiência Final depôs a este propósito a testemunha (…), funcionário da Volkswagen … (depoimento prestado na sessão de Audiência Final de 13 de Fevereiro de 2017 e gravado em suporte áudio com a duração de 00h34m08 com registo iniciado às 15h24m07s e terminado às 15h58m16s), explicando cabalmente como operava a transferência da propriedade do veículo entre a correia de intervenientes na sua produção, venda e transporte para o consumidor final – cfr. minutos 00h02m41s a 00h03m33s, 00h17m10s a 00h18m08s, e 00h18m12s a 00h18m26s. 7.ª Ao longo do seu depoimento, que foi isento e objectivo, (…) afirmou inequivocamente, e por diversas vezes, que no momento em que a empresa (…) tomava posse dos veículos automóveis para, nos termos do acordado com a Volkswagen (…), os carregar – tarefa que tinha incumbido à (…) – e transportar ao seu destino final, a propriedade se transferia imediatamente para o importador chinês. 8.ª. Cabe aqui notar que não nos encontramos perante um caso de veículo comercializado, em circulação, relativamente ao qual existe um registo automóvel, do qual devem constar os sucessivos proprietários, o que equivale a dizer que não há como fazer prova documental inequívoca sobre tal facto. 9.ª O Tribunal fez fé no depoimento do referido … (cfr. p. 11 da Sentença a quo) para concluir pela primeira transmissão da Ré Volkswagen (…), Lda. para a Volkswagen AG, mas já não, incompreensivelmente, quanto à segunda transmissão, da Volkswagen AG para o importador, o que se tem por absolutamente inadmissível, mormente à luz do disposto no artigo 413.° do CPC, que consagra o princípio da aquisição processual. 10.ª Resulta inequívoco do artigo 413.º do CPC, tal como exposto pela Doutrina mais autorizada, que o Tribunal, ao tomar a sua decisão, deverá atender a todos os meios de prova produzidos a fim de determinar quais os factos dados como provados e não provados, independentemente da parte que se encontrava onerada pelo encargo de fazer essa prova e de modo a proferir uma decisão o mais consonante possível com a realidade material. 11.ª Deve, nos termos do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, ser modificada a matéria de facto, dando por não provado o Facto 18. da lista de Factos Provados constante da Sentença a quo. 12.ª Impõe tal decisão o depoimento de (…) prestado na sessão de Audiência Final de 13 de Fevereiro de 2017 e gravado em suporte áudio com a duração de 00h34m08 com registo iniciado às 15h24m07s e terminado às 15h58m16s, em particular os minutos 00h02m41s a 00h03m33s, 00h17m10s a 00h18m08s e 00h18m12s a 00h19m26s. 13.ª Julgou o Tribunal a quo provado sob o Facto n.º 11 que "11. A colisão ocorreu entre as frentes das viaturas sendo certo que as mesmas, em vez de circularem o mais possível afastadas no eixo central da rampa o faziam junto a este", com a fundamentação constante de páginas 11 da Sentença. 14.ª Quanto à demais matéria relativa à dinâmica do sinistro, entendeu o Tribunal que "a prova produzida, quer pela sua imprecisão quer pela incompatibilidade das versões apresentadas, não permitiu apurar as concretas circunstâncias em que a colisão ocorreu [...]" (cfr. pp. 11 e 12 da Sentença), entendimento que não pode sufragar-se. 15.ª Em primeiro lugar, tanto a testemunha … (minutos 00h20m39s a 00h21m01s do depoimento prestado na sessão de Audiência Final de 6 de Fevereiro de 2017 e gravado em suporte áudio com a duração de 00h58m32s, com registo iniciado às 14h19m52s e terminado às 15h18m26s) como a testemunha … (cfr. minutos 00h04m35s a 00h04m52s do depoimento prestado na sessão de Audiência Final de 6 de Fevereiro de 2017 e gravado em suporte áudio com a duração de 00h30m40s com registo iniciado às 15h19m29s e terminado às 15h50m13s), ocupantes do Volkswagen …, afirmaram não se terem apercebido como se tinha dado a colisão de veículos, pelo que do seu depoimento nenhuma conclusão se pode retirar quanto às causas do acidente. 16.ª Já a testemunha … (cfr. depoimento prestado na sessão de Audiência Final de 6 de Fevereiro de 2017 e gravado em suporte áudio com a duração de 00h31m30s com registo iniciado às 15h51m25s e terminado às 16h22m56s) depôs assertivamente e de forma crível acerca destes mesmos factos. 17.ª Os depoimentos destas testemunhas coincidiram com o que declararam acerca da colisão logo dois meses após a mesma, quando inquiridos para efeitos de elaboração do Relatório de Averiguação elaborado pela (…) Peritagens em Abril e Maio de 2012 (cfr. pp. 3 e 4 e depoimentos dos sinistrados anexos ao Relatório junto aos autos por esta entidade por e-mail com a ref. CITIUS n9 2588733), o que foi também confirmado pela testemunha … ("…"), responsável pela elaboração do Relatório de Averiguação da (…) Peritagens – cfr. minutos 00h04m32s a 00h04m44s e 00h06m12s a 00h06m14s do depoimento gravado em suporte áudio e prestado na sessão de Audiência Final de 6 de Fevereiro de 2017 com a duração de 00h19m56s com registo iniciado às 16h23m56s e terminado às 16h43m52s. 18.ª Perguntado acerca das circunstâncias do acidente, (…) foi claro e afirmativo no sentido de que o Volkswagen (…) se encontrava a circular fora da sua faixa de rodagem no momento em que se deu a colisão. 19.ª Também (…), condutor do Veículo (…), quando questionado sobre a sua intervenção na colisão sub judice (depoimento prestado na sessão de Audiência Final de 13 de Fevereiro de 2017 e gravado em suporte áudio com a duração de 00h32m46s com registo iniciado às 15h59m01s e terminado às 16h31m48s), testemunhou em sentido coincidente com o depoimento de (…), confirmando que o Volkswagen (…) invadiu a sua faixa. 20.ª Da análise do Relatório de Averiguação de Acidente de Viação elaborado pela (…) resulta confirmado o que foi declarado por estas testemunhas, indicando-se que o Volkswagen (…) sofreu danos na parte frente e frente direita e que o Volkswagen (…) sofreu danos apenas na parte da frente esquerda (cfr. pp. 5 e 7 do Relatório junto aos autos pela … Peritagens por e-mail com a ref. CITIUS n9 2588733). 21.ª O próprio condutor do veículo (…), (…), confessa no seu depoimento (prestado na sessão de Audiência Final de 13 de Fevereiro de 2017 e gravado em suporte áudio com a duração de 00h37m52s com registo iniciado às 14h18m50s e terminado às 14h56m44s) que, no momento em que ia a descer, julgando não ver reflexo de nenhuma luz de um eventual veículo que viesse a subir, desceu a rampa de saída do navio "mais à vontade"... - cfr. 00h06m04s a 00h04m44s. 22.ª Ainda no que se refere à conduta de (…) enquanto condutor do Volkswagen (…), foi também referido pela testemunha (…), a minutos 00h02m17s a 00h02m31s e 00h02m33s a 00h02h45s do seu depoimento, que o mesmo não se encontrava em condições de conduzir, e que por diversas vezes havia descido a rampa a meio. 23.ª No mesmo sentido, em sede de declarações prestadas para elaboração do Relatório de Averiguação da (…) Peritagens, havia afirmado que "já tínhamos alertado o meu colega para esta situação, desde as 11h da manhã" (cfr. depoimento do sinistrado anexo ao Relatório junto aos autos por esta entidade por e-mail com a ref. CITIUS 2588733), tendo a (…) prestado informações à (…) para elaboração do Relatório de Averiguação de Acidente de Viação (cfr. Relatório junto aos autos pela … Peritagens por e-mail com a ref. CITIUS 2588733), constando deste relatório que: "O Eng.° (…), da (…), informa que o CVS (condutor do veículo seguro) tinha já sido chamado a atenção devido à condução temerária, e que foi afastado daquele posto de trabalho após o sinistro." 24.ª Tendo em consideração tudo o exposto, e atenta, em particular, a completa coincidência da prova testemunhal e documental neste unívoco sentido, não resta senão concluir que, no momento em que se deu a colisão (i) o veículo Volkswagen (…) circulava junto ao eixo central da rampa, e que, (ii) a colisão deu-se porquanto o condutor do Volkswagen (…) circulava de forma negligente e temerária, tendo entrado na rampa em fora de mão e invadido a parte do corredor de circulação onde se encontrava o Volkswagen (…). 25.ª Tais são os factos que resultam inequivocamente da instrução e produção de prova, e que deveriam ter sido dados como provados e considerados na sua tomada de decisão pelo Tribunal a quo. 26.ª Deve, pois, nos termos do artigo 662.º, n.º 1, do CPC, ser modificada a matéria de facto, passando o Facto 11. da lista de Factos Provados constante da Sentença a quo a ter a seguinte redacção: "A colisão ocorreu entre as frentes das viaturas, sendo certo que o veículo Volkswagen (…), em vez de circular o mais possível afastado no eixo central da rampa, o fazia junto a este, tendo inclusivamente entrado na faixa contrária." 27.ª E ser incluído na matéria de facto dada como provada o seguinte facto: "A colisão ocorreu porque o condutor do Volkswagen (…) circulava de forma negligente, tendo entrado na rampa em fora de mão e invadido a parte do corredor de circulação onde se encontrava o Volkswagen (…)." 28.ª Impõem tal modificação os seguintes meios de prova: Relatório de Averiguação elaborado pela (…) Peritagens junto aos autos por e-mail com a ref. CITIUS 2588733; Relatório de Averiguação de Acidente de Viação elaborado pela (…) junto aos autos por e-mail com a ref. CITIUS 2588733; o depoimento gravado em suporte áudio das testemunhas (…), (…), (…) e (…). 29.ª Em face da modificação da matéria de facto provada nos termos expostos no Capítulo II, a., o mesmo é dizer, ficando provado que a propriedade do Volkswagen (…) não pertencia, no momento da colisão dos veículos sub judice, à Interveniente Principal, aqui Recorrente, é de concluir que não pode funcionar qualquer presunção de direcção efectiva e interesse próprio da mesma mercê dessa indemonstrada propriedade, devendo ser julgado procedente o presente recurso de Apelação, revogando-se, em consequência, a decisão recorrida e substituindo-a por outra que julgue integralmente improcedente, por não provada, a presente acção. 30.ª O Tribunal a quo veio, na sequência do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora prolatado na sequência do recurso em separado interposto pela aqui recorrente da decisão de improcedência da excepção da prescrição proferida pelo Tribunal recorrido em despacho saneador, reapreciar tal excepção quanto aos alegados direitos da recorrida, relativamente aos pagamentos efectuados aos lesados (…) e (…). 31.ª Tendo em conta a delimitação efectuada pelo Tribunal da Relação de Évora no acórdão de 21 de Dezembro de 2017, tal reapreciação não podia ter toda a latitude de uma nova apreciação, mas apenas decidir se o facto ilícito alegado nestes autos constituía, ou não, um crime, para, de acordo com essa decisão, julgar ou não, procedente a excepção da prescrição. 32.ª O Tribunal “a quo”, contudo, após decidir que o prazo previsto no art.º 498.º, n.º 3, do CC não se aplicava aos casos de sub-rogação como o presente e, por conseguinte, que a excepção não poderia improceder com esse fundamento, veio, inovatoriamente, introduzir um novo fundamento com base no qual julgou a excepção improcedente – a interrupção da prescrição nos termos do art.º 323.º, n.º 2, do CC. 33.ª Com tal decisão, o Tribunal “a quo” violou o caso julgado, e incorreu, em concreto, em vício de violação de lei, neste caso, do art.º 619.º, n.º 1, do CPC. 34.ª Sem conceder quanto à possibilidade de conhecimento deste novo fundamento, nunca seria aplicável o disposto no art.º 323.º, n.º 2, do CC, que apenas se aplica aos casos de citação normal, ou seja, a citação oficiosa promovida pela Secretaria Judicial após a interposição da acção pela Autora, e nunca aos casos de intervenção provocada, cuja citação, tendo em conta toda a tramitação processual imposta antes da admissão do chamamento, nunca se faz no prazo de 5 (cinco) dias. 35.ª Não é o requerimento com pedido de citação que despoleta o dever de citação pela Secretaria mas apenas o Despacho de deferimento que eventualmente recaia sobre o mesmo, não sendo assim tal citação automática e podendo até nem ocorrer. 36.ª Perante a impossibilidade de efectivação da citação no prazo de 5 (cinco) após o pedido, que é conhecido de antemão pelo Autor, perante a tramitação processual imposta no caso de intervenção provocada, é sua obrigação promover todas as diligências aptas à interrupção do prazo prescricional antes do respectivo termo, o que a Autora não fez. 37.ª O Tribunal “a quo” incorreu na violação do art.º 323.º, n.º 2, do CC, que aplicou ao caso concreto, e não podia ter aplicado, e incorreu na violação do disposto nos art.ºs 304.º, n.º 1, 498.º, n.º 2 e 323.º, n.º 1, todos do CC, que não aplicou e deveria ter aplicado. 38.ª A excepção de prescrição quanto aos pagamentos efectuados aos lesados (…) e (…) deve ser julgada procedente, com a revogação da decisão recorrida em conformidade. 39.ª Ainda que não se entendesse alterar a decisão da matéria de facto quanto ao facto 18. dos factos provados, nos termos acima propugnados, e se considerasse, no que não se concede, que a Volkswagen AG era proprietária do Volkswagen … (e que, na tese do Tribunal, tal seria circunstância suficiente para fazer funcionar a sua responsabilidade enquanto comitente), sempre deveria essa responsabilidade ser afastada, em face da modificação da matéria de facto provada nos termos expostos no Capítulo II, b., porquanto se encontra provada a culpa de terceiro, i.e., a culpa do condutor do veículo Volkswagen (…), nos termos do disposto no artigo 505.º do CC, devendo também por este fundamento ser julgado procedente o presente recurso de Apelação, revogando-se, em consequência, a decisão recorrida e substituindo-a por outra que julgue integralmente improcedente, por não provada, a presente acção. Mas ainda que assim não se entenda, não se modificando a matéria de facto nos termos pretendidos pela Recorrente – no que se não concede. 40.ª A Sentença a quo fez, ainda, errada ponderação dos factos provados e correspondente aplicação dos conceitos de direcção efectiva e interesse próprio constantes do artigo 503°, n° 1, do CC, tendo, ademais, erroneamente desconsiderado a relação de comissão existente. 41.ª Contrariamente ao que refere o Tribunal recorrido, não resulta nem alegado nem provado nos autos (nem da lista de factos provados), que o Volkswagen (...) "foi colocado no cais de embarque por determinação (direta/indirecta por sociedade do seu grupo) da ré [Interveniente Principal], e que foi carregado igualmente por ordem sua" (cfr. p. 20 da Sentença com a ref. CITIUS 83750613), não podendo assim este facto ser considerado na fundamentação da decisão, sob pena, até, de manifesta nulidade por contradição entre os factos (não) provados e a decisão, que aqui se deixa arguida para todos os legais efeitos. 42.ª Era a empresa (…) que estava encarregada do embarque dos veículos fabricados pela Volkswagen (…) nos termos de contrato de prestação de serviços celebrado com a (…), empresa responsável pelo embarque e transporte dos mesmos para a China de acordo com o contrato de prestação de serviços celebrado entre esta e a Volkswagen (…), pelo que, ainda que fosse proprietária – no que não se concede – a Volkswagen AG não poderia ser considerada detentora do Volkswagen (…) para efeitos do disposto no artigo 503°, n° 1, do CC. 43.ª A lei civil consagra a regra de que o responsável pelos riscos próprios da circulação de um veículo automóvel é o seu detentor, i.e., aquele que tem a sua direcção efectiva e o conduz no seu interesse próprio, devendo a direcção efectiva ser entendida como o "poder real de facto sobre o veículo" e "o interesse na utilização, tanto pode ser um interesse material ou económico (se a utilização do veículo visa satisfazer uma necessidade susceptível de avaliação pecuniária), como um interesse moral ou espiritual (como no caso de alguém emprestar o carro a alguém só para lhe ser agradável), nem sequer sendo caso de exigir aqui que se trate de um interesse digno de protecção legal." 44.ª Encontrando-se a (…) encarregue do embarque e transporte do veículo no navio – cfr. facto provado 22 –, seria esta a responsável pelos riscos próprios da sua circulação, e, in casu, seria também responsável por esses riscos a (…), porquanto incumbida pela primeira do embarque do veículo, tendo ambas um claro interesse económico na sua direcção. 45.ª Não constando do contrato celebrado entre a (…) e a Volkswagen … (cfr. documento n° 2 junto à Contestação da Volkswagen …) qualquer cláusula relativa à transferência do risco, aplica-se supletivamente a norma constante do artigo 797.° do CC, sendo ainda convocável o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n° 352/86, de 21 de Outubro. 46.ª A direcção efectiva do veículo, no momento da sua colisão, pertencia à (…) e à (…), que detinham o poder de facto sobre o mesmo, o utilizavam no seu interesse próprio e sobre as quais recaia o risco da sua utilização enquanto transportadoras. 47.ª Como já referido, os veículos eram conduzidos por (…) e (…), que – factos provados 6, 8 e 19 –, se encontravam a exercer funções como estivadores sob as ordens e direcção da (…), presumindo-se por este motivo a sua culpa, nos termos do n.º 3 do artigo 503.9 do CC. 48.ª Sendo ambos os condutores comissários e não tendo sido afastada a sua culpa no acidente devem os mesmos responder pelos danos causados aos lesados e, solidariamente, nos termos do artigo 500.º, n.º 1, do CC, deve ainda responder a empresa (…), à qual os condutores se encontravam a prestar serviço e, até, em última análise, deverá responder a própria (…). 49.º Ao decidir diversamente fez o Tribunal a quo errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 500.º, n.º 1, 503.º, n.ºs 1 e 3, 797.º do CC e o artigo 7.º do Decreto-Lei n° 352/86, de 21 de Outubro, devendo ser julgado procedente o presente recurso de Apelação, revogando-se, em consequência, a decisão recorrida e substituindo-a por outra que julgue integralmente improcedente, por não provada, a presente acção. 50.ª A Sentença do Tribunal a quo não retirou, também, as devidas consequências do facto de os trabalhadores lesados, no momento em que ocorreu a colisão, não se encontrarem a utilizar cinto de segurança (cfr. Facto 10 dos Factos Provados), em consonância com o preceituado no artigo 570.º, n.º 2, do CC. 51.ª Se os ocupantes do Volkswagen (…) estivessem a utilizar cinto de segurança com toda a probabilidade teriam sofrido menos danos físicos, porquanto é facto notório que a sua utilização é apta a evitar lesões em caso de acidente de viação ou, pelo menos, a evitar o seu agravamento. 52.ª Os condutores dos veículos, (…) e (…), não sofreram qualquer lesão com a colisão. 53.ª Resulta, portanto, inequívoco que o Tribunal a quo deveria ter, senão excluído, pelo menos reduzido o montante indemnizatório equitativamente, porquanto os lesados infringiram o dever legal de utilizar cinto de segurança dentro do veículo onde seguiam. 54.ª Não o tendo feito, realizou errada interpretação e aplicação ao caso do disposto no artigo 570.º, n.º do CC, devendo ser julgado procedente o presente recurso de Apelação, revogando-se, em consequência, a decisão recorrida e substituindo-a por outra que limite, reduza ou exclua o montante indemnizatório em que a Recorrente foi condenada, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 570.º, n.º 1, do CPC”. Com os descritos fundamentos requereu a modificação da matéria de facto nos termos expostos e, em consequência, a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que julgue a presente acção integralmente improcedente, por não provada. Contra alegou a autora, defendendo a manutenção do julgado. Assente que pelo teor das conclusões se fixa e delimita o objecto do recurso, são as seguintes as questões a decidir: i. Indagar se no conhecimento da excepção da prescrição o Tribunal “a quo” incorreu na violação do caso julgado, tendo em qualquer caso feito incorrecta interpretação e aplicação do disposto no n.º 2 do art.º 323.º, sendo antes aplicável o regime que decorre dos art.ºs 304.º, n.º 1, 498.º, n.º 2 e 323.º, n.º 1, com a consequência da mesma excepção dever ser julgada procedente; ii. Indagar da existência de erro de julgamento na matéria de facto; iii. Averiguar se a recorrente detinha – ou não – a direcção efectiva da viatura (…), corrigindo erro de interpretação e aplicação dos art.ºs 500.º, n.º 1, 503.º, n.ºs 1 e 3, 797.º do CC, e ainda artigo 7.º do Decreto-Lei n° 352/86, de 21 de Outubro; iv. Relevar a culpa dos lesados por aplicação do disposto no art.º 570.º do CC. * i. Da violação do caso julgado e da improcedência da excepção peremptória da prescrição A recorrente sustenta verificar-se violação do caso julgado no que respeita à decisão de julgar improcedente a excepção peremptória da prescrição, uma vez que o Tribunal “a quo” estava limitado pelo antes decidido por este mesmo TR no acórdão interlocutório proferido. Vejamos se é de lhe reconhecer razão. Invocada pela interveniente e agora recorrente a excepção da prescrição do direito da autora com fundamento no facto de se encontrar ultrapassado, à data em que foi citada para a acção, o prazo de 3 anos consagrado no n.º 1 do art.º 498.º do Código Civil, ponderou-se a propósito, no despacho saneador então proferido, “(…) tendo em conta que, nos termos do referido art.º 498.º, n.º 1, os lesados tinham o prazo de 3 anos para propor a acção contra o responsável civil, ao autor, que recebeu por transmissão os créditos daqueles, aplicar-se-ia o mesmo regime que se aplicava aos lesados, nos direitos de quem ficou sub-rogado. Por força deste regime o autor teria que acionar o responsável no prazo de 3 anos a contar da verificação dos pressupostos de que depende o direito e do conhecimento desse direito. Todavia, a jurisprudência, ainda que não unânime, [tem] vindo a entender que o prazo de prescrição do direito que a lei reconhece, no caso, à seguradora do trabalho, deve contar-se a partir do cumprimento, conforme prescreve o n.º 2 do art.º 498.º do Código Civil o qual, apesar de dispor apenas para o direito de regresso entre os responsáveis, deve aplicar-se, por analogia, ao caso de sub-rogação, já que as razões que o justificam também procedem em relação a este último instituto (…)”, para concluir “Ora, salvo o devido respeito por entendimento diverso, por se considerar ser este o entendimento materialmente mais justo e coerente com os fundamentos em que assenta o nosso ordenamento, perfilha-se o entendimento sufragado. Assim, e não tendo a ré alegado quaisquer outros factos, nomeadamente quanto ao momento dos pagamentos, para se concluir pelo decurso do prazo prescricional, improcede a invocada excepção”. Acrescentou-se finalmente no mesmo despacho “Refira-se, por fim, que, ainda que assim não fosse, sempre se colocaria a possibilidade de estarem verificados os pressupostos para estarmos perante uma situação de alargamento do prazo prescricional dos lesados nos termos do n.º 3 do art.º 498.º, demonstradas que ficassem a final as lesões invocadas, como invoca o autor. (…)”. Tendo a interveniente interposto recurso da decisão, foi proferido o acórdão cuja cópia consta de fls. 788 a 795 dos autos, com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, decidem os Juízes desta Relação revogar a decisão impugnada, na parte referente aos créditos de € 1.073,53 e € 418,11, relegando-se o conhecimento da excepção para a sentença, mantendo-a, porém, quanto ao crédito de € 40.931,93”. Em suporte do decidido deixou o Colectivo consignado que considerava aplicável o “regime contido no n.º 2 do art.º 498.º do CC às situações em que o direito ao reembolso se funda na sub-rogação legal”, competindo assim à “Volkswagen AG alegar e provar que, aquando da sua citação para a acção, haviam já decorrido três anos, contados do pagamento das indemnizações aos lesados por parte da recorrida/demandante (…), Companhia de Seguros, SA”. Reconhecendo embora não ter a recorrente “alegado circunstancialismo factual atinente a fazer prova do momento em que se deve ter por cumprida a obrigação que gerou a transmissão do crédito que é reclamado por via da acção (…)”, mas constatando a existência nos autos de elementos factuais alegados pela própria demandante que, atento o princípio da aquisição processual, não poderiam deixar de ser considerados, foi a excepção, nos termos do mesmo acórdão, julgada improcedente quanto à quantia de € 40.931,93 referente à reparação dos danos sofridos pelo lesado (…). Quanto às quantias de € 1.073,53 e € 418,11 respeitantes às indemnizações pagas em 2012 e 2013 aos lesados (…) e (…), respectivamente, consignou-se que “(…) tudo depende da circunstância de o facto ilícito invocado constituir ou não, também, um crime a fim de, eventualmente, a recorrida/demandante (…) – Companhia de Seguros SA beneficiar do prazo mais longo da prescrição criminal o que, na fase actual do processo, ainda não é possível apurar. (…) Importa, pois, relegar o conhecimento, nesta parte, da excepção para a sentença”. Na sentença agora impugnada, (re)apreciando a excepção, começou a 1.ª instância por indagar se o alargamento do prazo previsto no n.º 3 do art.º 498.º era (é) aplicável às situações de regresso e sub-rogação como a dos presentes autos, questão a que respondeu negativamente. Não obstante, considerando as datas, apuradas nos autos, em que a autora procedeu ao pagamento das indemnizações devidas aos lesados (…) e (…), e dando o prazo prescricional de 3 tido por aplicável como interrompido 5 dias depois da intervenção da apelante ter sido requerida, aplicando o n.º 2 do art.º 323.º do CC decidiu-se a Mm.ª juíza pela improcedência da excepção. Insurge-se, como vimos, a recorrente, sustentando que o Tribunal a quo teria de circunscrever a apreciação da excepção, conformando-a à delimitação efectuada naquele aresto, pelo que apenas lhe competia decidir se o ilícito apurado constituía ou não crime, estando-lhe vedado concluir de forma inovadora que não tinha ocorrido prescrição por se ter interrompido o prazo prescricional em curso, decisão que, em todo o caso, tem por desacertada. Pois bem, sendo inequívoco que na parte em que julgou de mérito, declarando a improcedência da excepção de prescrição no que respeita à indemnização paga ao lesado (…), o trânsito do acórdão antes proferido nos presentes autos fez caso julgado dentro e fora do processo (cfr. art.º 619.º, n.º 1, do CPC) diferente é, em nosso entender, o alcance do segmento que se aprecia. Vem sendo comummente entendido que, via de regra, a força do caso julgado não se estende aos fundamentos de facto e de direito; todavia, é também consistente o entendimento de que “a força do caso julgado material abrange, para além das questões diretamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado” (vide, a título exemplificativo, o acórdão do STJ de 8/11/2018, no processo 478/08.4TBASL.E19, sendo nosso o destaque). A aplicar-se ao caso tal entendimento, conforme se afigura defender a recorrente, pareceria efectivamente que a 1.ª instância estava vinculada a apurar se o ilícito em causa constituía ou não ilícito penal, determinar o prazo prescricional aplicável e, no caso de exceder os 3 anos, concluir -mas apenas nesse caso- pela eventual improcedência da excepção. O Tribunal “a quo”, como se retira do relatado, contrariando o pressuposto em que o TR assentou a sua decisão, recusou a aplicação do disposto no n.º 3 do art.º 498.º do CC, o que merece o acordo da apelante, vindo no entanto defender que já não poderia considerar eventual interrupção. Cremos, porém, que sem razão. Sendo incontornável a existência de um dever de acatamento das decisões dos tribunais superiores pelos juízes dos tribunais hierarquicamente inferiores (cf. art.º 152.º, n.º 1, parte final do CPC) no caso, como o que nos ocupa, em que a Relação se assume como tribunal de cassação, não proferindo decisão de mérito dada a necessidade de ampliar a matéria de facto, a solução jurídica pressuposta não é vinculativa para o Tribunal “a quo” (ao invés do que sucede com o STJ, conforme resulta dos termos conjugados dos art.ºs 682.º e 683.º, n.º 1, do CPC). Permitindo estabelecer paralelo com a questão de que ora se cura, escreveu-se no acórdão do TRL de 19/10/2006 (processo n.º 6569/2006-2, acessível em www.dgsi.pt que, embora proferido no domínio da lei cessante mantém plena validade), “Não constando do processo todos os elementos probatórios que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo, permitam a reapreciação da matéria de facto, pode a Relação anular a decisão proferida na primeira instância quando considere necessária a ampliação desta. Conforme alega a apelada, anulada a sentença, o processo retorna à fase anterior à sua prolação, tudo se passando como se a sentença anulada nunca tivesse sido proferida. E, produzida a prova e ampliada a matéria de facto, o tribunal recorrido deve proferir nova decisão, decisão essa que, se não for ela própria objecto de recurso, transitará em julgado e decidirá definitivamente o litígio (…). Consequentemente, ao proferir a sentença subsequente à ampliação da matéria de facto, o juiz da 1.ª instância não está vinculado à interpretação jurídica do tribunal da Relação que ordenou a ampliação da matéria de facto, tal como o não estava aquando da prolação da decisão anulada – tudo se passa como se esta nunca tivesse sido proferida (…) Não se verifica, pois, a formação do invocado caso julgado (…)”. O mesmo entendimento foi retomado no acórdão do STJ de 6/10/2016, processo 539/05.1 TBCBC.G2.S1, acessível em www.dgsi.pt, no qual se afirma que “No tocante às questões de direito que o Tribunal da Relação haja tratado tendo em vista justificar a ampliação da matéria de facto, a primeira instância não está vinculada aos entendimentos assumidos pelo Tribunal da Relação contrariamente ao que sucede quando o Supremo Tribunal de Justiça manda julgar novamente a causa, definindo o direito aplicável nos termos do artigo 683.º/1 do CPC/2013”. Atento o que vem de se expor, e considerando embora que o Tribunal “a quo”, prevenindo a possibilidade deste TR manter o entendimento antes expendido, deveria ter procedido à enumeração dos factos apurados com pertinência para determinar se o ilícito praticado assume relevância penal, constituindo crime a que caiba prazo prescricional mais longo, a verdade é que não lhe estava vedada a apreciação da excepção com recurso a diferente enquadramento jurídico. Improcede, pelo exposto, a invocada violação do caso julgado. Questão diversa é, naturalmente, determinar se o julgamento de improcedência da excepção se deverá manter, ou antes, como também pretende a recorrente, ser declarada a prescrição do direito da autora. Cremos no entanto, antecipando, que a 1.ª instância decidiu correctamente. É sabido que a prescrição é um instituto jurídico que permite à contraparte opor-se ao exercício de um direito quando o mesmo não tenha sido exercitado durante certo prazo indicado na lei, encontrando justificação na inércia ou desinteresse do titular do direito que o torna indigno de protecção[1], podendo ainda ser invocadas razões de certeza e segurança jurídica e de salvaguarda dos obrigados contra as dificuldades de prova a que ficariam expostos caso o credor os pudesse demandar a todo o tempo para exigir até aquilo que, porventura, já tivesse recebido. Considerando o apontado fundamento, o citado art.º 323.º, epigrafado de “interrupção promovida pelo titular”, prevê que a prescrição se interrompa pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente (vide n.º 1), acrescentando-se no n.º 2 que “Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias”. Assente e aceite pelas partes que no caso a autora dispunha do prazo de 3 anos previsto no n.º 1 do art.º 498.º para exercer o seu direito, considerou-se na sentença recorrida que o mesmo prazo prescricional se interrompeu no 6.º dia subsequente à entrada do requerimento de intervenção da agora recorrente, tendo assim por aplicável o regime do n.º 2 do art.º 323.º. Parecendo não suscitar dúvida que ao pedido de intervenção na causa deve ser reconhecido valor interruptivo (assim o considerava já o Prof. Vaz Serra, conforme se refere no AUJ 3/98, no DR 109/98, Série I-A de 12 de Maio de 1998), afigura-se que também neste caso se deve ter a prescrição por interrompida decorrido o aludido prazo de 5 dias, sabido que o requerente não tem qualquer controlo sobre o desenrolar do incidente. Conforme a nosso ver justamente se assinalou no douto voto de vencido aposto ao acórdão do TRC de 9/11/2012, (proferido no processo 464/09.7TBMLD-A.C1, acessível em www.dgsi.pt), e que veio a ser seguido no aresto do TCAN de 6/5/2016 (processo 03315/11.9BEPRT, também disponível em www.dgsi.pt), posição que aqui perfilhamos, em casos como o dos autos a citação não é efectuada antes do prazo prescricional se ter completado apenas porque a lei processual não admite a citação automática do interveniente nem permite a sua antecipação (artigo 478.º do Código de Processo Civil)”[2], sujeitando-a ao invés a prévia decisão do tribunal, a qual, em caso de indeferimento e de recurso de tal despacho, pode demorar meses a ser proferida. Deste modo, negar ao credor que pretenda demandar um interveniente, cuja existência desconhecia até lhe ser revelada pela contestação do R., o benefício que resulta da aplicação do n.º 2 do art.º 323.º, é fazê-lo incorrer no risco quase certo do seu direito prescrever ainda que a citação seja pedida com antecedência de meses. Tal solução afigura-se desproporcionada, antes justificando o paralelo de situações com a citação do R. na acção a aplicação do regime em causa, sabido que muito frequentemente também esta não se cumpre no prazo de 5 dias. Mantém-se assim, no que a esta questão diz respeito, a sentença recorrida. * ii. impugnação da matéria de facto A recorrente impugnou a decisão proferida quanto à matéria de facto em relação a determinados pontos, que indicou, requerendo a reapreciação da prova documental e testemunhal produzida que identificou. Nas contra alegações, a apelada fez notar que não beneficiando este Tribunal da imediação que é apanágio da 1.ª instância, só em caso de patente erro de julgamento deverá proceder a modificação do decidido. Tal entendimento não é, no entanto, de seguir porquanto, tal como o STJ tem reiteradamente afirmado, o Tribunal da Relação, “ao apreciar os invocados erros de julgamento sobre os pontos da matéria de facto questionados pelo recorrente, está efectivamente vinculado a realizar uma reapreciação substancial da matéria do recurso de apelação, sindicando adequadamente, através de audição do registo ou gravação da audiência que necessariamente acompanha o recurso, a convicção formada pelo tribunal de 1.ª instância e formando sobre tais pontos de facto impugnados a sua própria convicção, que pode ou não ser coincidente com a do juiz a quo. Será, pois, manifestamente inconciliável com a efectividade do duplo grau de jurisdição quanto à matéria de facto, vigente no nosso sistema jurídico desde 1994, (…) uma análise das provas realizada em plano puramente abstracto, com mero apelo a critérios de desrazoabilidade ostensiva ou de flagrante desconformidade com os elementos probatórios documentados nos autos, desfocada de uma apreciação crítica, feita perante a especificidade do caso concreto e com decisivo apelo ao conteúdo casuístico dos vários meios de prova efectivamente produzidos em audiência. (…) Tal não significa obviamente que deva ter lugar na Relação uma repetição ou renovação dos meios probatórios produzidos na 1.ª instância, através de um novo julgamento do caso quanto aos pontos da matéria de facto questionados: o nosso sistema de recursos continua a assentar decisivamente na reponderação da decisão recorrida, não sendo, em princípio, destinados a criar matéria nova ou a realizar novas diligências probatórias (…) mas tão-somente a verificar se o juiz a quo julgou ou não adequadamente a matéria litigiosa, face aos elementos a que teve efectivamente acesso e de que podia e devia conhecer”[3]. Deste modo, reconhecendo embora que a apreciação das provas constantes de depoimentos gravados apresenta dificuldades em confronto com a apreciação de primeiro grau no tribunal da 1.ª instância, “onde funciona plenamente o princípio da imediação, tendo o juiz ao seu dispor toda uma panóplia de elementos que, estando subtraídos ao colectivo de juízes deste Tribunal, auxiliam à valoração dos testemunhos – vg. reacções ou gestos espontâneos da testemunha, tempos de resposta, hesitações, de inestimável valia na sua creditação – tal não autoriza a Relação a abster-se de formular um juízo probatório sobre os factos cuja reapreciação lhe é pedida, sob pena de se pôr em causa o referido segundo grau de jurisdição. (…) A efectiva reapreciação da prova implica [pois] a sua análise crítica sem limitações de ordem formal, ou seja, independentemente daquela que foi feita no tribunal recorrido, envolvendo a criteriosa e equilibrada apreciação, com apelo à racionalidade geral e particular do colectivo de juízes e às regras da lógica e da experiência. Em suma, tal como o juiz que apreciou a prova em primeiro grau, deve o colectivo de juízes da Relação declarar, de entre os factos objecto da impugnação pelo recorrente, quais os que considera ou não provados, analisando criticamente os provas por aquele indicadas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção. Isso significa que o colectivo de juízes da Relação deve formar e afirmar, a respeito dos factos em causa, com base nas provas que reapreciou, a sua própria convicção, idêntica ou diversa daquela que foi expressa no tribunal recorrido, a este se substituindo nessa parte”[4]. Tal entendimento, que se sufragava no domínio do CPC cessante, surge hoje revigorado à luz do CPC em vigor que, de caso pensado, veio alargar os poderes do Tribunal da Relação nesta matéria. Deste modo, e concedendo que este Tribunal de recurso não almejará uma convicção probatória plena, porque não fundada na totalidade da prova produzida em 1.ª instância, dado ser chamado a reapreciar pontos concretos da matéria de facto, com base em certos depoimentos que são indicados pelo recorrente e pelo recorrido, a verdade é que não está dispensado de formar sobre os factos impugnados a sua própria convicção. Isto dito em resposta à objecção colocada pela apelada, passemos então a apreciar a impugnação apresentada pela recorrente, que diz terem sido mal julgados os pontos 11., 18 da matéria de facto provada, com o seguinte conteúdo: 11. A colisão ocorreu entre as frentes das viaturas sendo certo que as mesmas, em vez de circularem o mais possível afastadas do eixo central da rampa, o faziam junto a este. 18. Por seu turno, o veículo (…) sem matrícula era propriedade da ré Volkswagen AG. Relativamente a este último ponto, alega a recorrente que nunca a A. alegou ser a ela a proprietária do veículo (…); tratava-se de matéria controvertida, e tanto assim que foi objecto de um dos temas da prova enunciados, pelo que não poderia o Tribunal “a quo” dar a final o facto por assente aparentemente com fundamento em confissão ficta; a prova produzida, designadamente o testemunho prestado por (…), que o mesmo Tribunal reputou de credível, impunha decisão diversa. A este respeito dir-se-á brevemente que a enunciação de um tema da prova não faz caso julgado, nada obstando portanto, a nosso ver, que na sentença a final proferida se venha a julgar assente determinado facto em virtude de confissão ou documento com valor probatório pleno antes junto aos autos. No caso em apreço, sendo verdade que a autora não alegou ser a recorrente a proprietária do veículo da marca VW, modelo (…), interveniente na colisão, antes tendo atribuído tal qualidade à demandada VW (…), face à alegação por esta feita na contestação de que o veículo havia sido vendido à VW AG, logo se apressou a provocar a sua intervenção, tendo assim por controvertida a questão da propriedade e prevenindo a hipótese de se vir a provar ser a chamada a dona da viatura. Por outro lado, é igualmente rigoroso que na contestação que apresentou a ora recorrente não impugnou a afirmação feita pela ré, antes refutando que detivesse a direcção efectiva do veículo. Finalmente, correspondendo à verdade que a testemunha identificada pela apelante referiu ter o veículo sido vendido ao importador chinês, seu destinatário, a verdade é que tais declarações não assumem consistência bastante para que se dê por transferida a propriedade. Com efeito, não pode olvidar-se serem absolutamente desconhecidos os termos do negócio eventualmente celebrado entre a VW AG, pessoa colectiva de direito alemão, e o dito importador chinês, designadamente, aspecto da maior relevância, a lei por que se rege, sabido que, ao invés do direito português, que atribui efeito translativo do direito de propriedade à mera celebração do contrato de compra e venda (cf. art.ºs 408.º, n.º 1 e 879.º, al. a), do nosso CC), o BGB associa à celebração do mesmo contrato efeitos meramente obrigacionais (cf. art.º 433.º). E o que se constata é que a recorrente nenhum elemento trouxe aos autos em ordem a esclarecer tais aspectos, nomeadamente se foi fixada alguma cláusula a este respeito, tendo-se limitado a contestar, conforme se referiu já, que detivesse a direcção efectiva da viatura. Deste modo, e à míngua de elementos probatórios que imponham inversão da decisão proferida, mantém-se o dito ponto 18. No que se refere ao ponto 11., relativo à dinâmica do acidente, invocando os testemunhos prestados por (…), ocupante do VW (…), (…), condutor do (…), nas passagens que identificou, e ainda os de (…), responsável pela elaboração do Relatório de Averiguação da (…) Peritagens, e do condutor daquela primeira viatura, corroborados pelos estragos que ambos os veículos apresentavam e teor dos relatórios juntos, pretende a recorrente que se tenha antes por assente que: 11. "A colisão ocorreu entre as frentes das viaturas, sendo certo que o veículo Volkswagen (…), em vez de circular o mais possível afastado no eixo central da rampa, o fazia junto a este, tendo inclusivamente entrado na faixa contrária." Facto a aditar "A colisão ocorreu porque o condutor do Volkswagen (…) circulava de forma negligente, tendo entrado na rampa em fora de mão e invadido a parte do corredor de circulação onde se encontrava o Volkswagen (…).". Justificando a decisão proferida deixou-se consignado na sentença apelada: “(…) o Tribunal ponderou no essencial os depoimentos das testemunhas (…), (…), (…), (…) e (…) que, por terem sido intervenientes no sinistro, tiveram conhecimento dos factos, tendo as identificadas testemunhas confirmado em audiência de julgamento as concretas circunstâncias de tempo e lugar em que o sinistro ocorreu, assim como a circunstância de ter ocorrido um choque frontal entre as duas viaturas. (…) No que tange à demais matéria alegada quanto à dinâmica do sinistro, cumpre dizer que a prova produzida, quer pela sua imprecisão, quer pela incompatibilidade das versões apresentadas, não permitiu apurar as concretas circunstâncias em que a colisão ocorreu, sendo certo que não foi, desde logo, possível apurar o local exacto onde ocorreu a colisão. Na verdade, com exceção da testemunha (…) que nas suas declarações foi perentório em atribuir a responsabilidade ao condutor do veículo 95-(…)-05 porque alegadamente seguiria fora de mão, as demais testemunhas inquiridas sobre tal matéria, incluindo os próprios condutores, foram imprecisas e lacunosas e dos documentos juntos ao processo também não foi possível recolher elementos que permitissem afirmar tal conclusão com a necessária segurança, não sendo possível apurar se ambos os condutores incumpriram os deveres de cuidado a que estavam adstritos ou se apenas um deles e qual. Por outro lado, também o depoimento da testemunha arrolada pela ré (…) e o relatório por esta subscrito, junto a fls. 675 a 691, não corroboraram a versão contrária no sentido de que o condutor do (…) circulava a velocidade excessiva e fora de mão. Pelo que, pese embora a convicção revelada pela testemunha (…), a ausência de outros elementos concretos corroborantes da sua versão dos factos conduziu-nos a uma inultrapassável incerteza quanto ao modo como se deu o embate e, por conseguinte, à consequente decisão negativa”. Procedeu este TR à audição dos testemunhos prestados pelos dois condutores, pelos ocupantes do (…), viatura “vaivém” que assegurava o transporte dos trabalhadores que procediam ao embarque das viaturas, e ainda de (…), perito que procedeu às averiguações que fundamentam o relatório de fls. 659 a 674, tendo também analisado o relatório de fls. 675 a 681v.º, meios de prova de que emergem concordantemente os factos de a colisão ter ocorrido à noite, numa rampa de acesso estreita e de pouca visibilidade, deslocando-se a viatura (…) em sentido ascendente e o (…) em sentido contrário. Apurou-se ainda que na viatura (…), conduzida pela testemunha (…), seguiam como passageiros: ao seu lado (…) e no banco traseiro, atrás do condutor, (…), seguindo o (…) no banco sobrante. Convidados a descreverem as circunstâncias em que se deu a colisão, o (…) nada revelou com relevo, tendo-se limitado a afirmar “quando dei por mim já tinha acontecido”, tendo-se mostrado igualmente lacunar o testemunho do (…) que, seguindo no banco traseiro, admitiu não estar a prestar atenção – “vínhamos cá atrás a falar uns com os outros” (sic). Referiu que se tratou de um choque frontal e, embora a largura da rampa permitisse o cruzamento de viaturas, não tinha visibilidade, “não havia um sinaleiro, são coisas que acontecem”, tendo-se declarado incapaz de dizer se a viatura em que seguia circulava ou não “mais chegada para o lado do outro [veículo]”. De referir que quando ouvidas pelo perito (…) no âmbito das averiguações feitas menos de 2 meses após o acidente, as testemunhas prestaram declarações muito semelhantes. Aparentemente revelador, ainda que algo atabalhoado, foi o testemunho prestado pelo condutor do (…), (…). A testemunha, que descreveu a rampa como sendo estreita, permitindo o cruzamento de duas viaturas mas com pouca sobra de cada lado – menos de meio metro, especificou- revelou que ia a descer e, não tendo visto nenhuma luz – segundo descreveu, a rampa faz no local uma lomba acentuada –, desceu “mais à vontade”, tendo-lhe o outro carro aparecido pela frente. Instado a esclarecer o que é que queria dizer com a expressão “mais à vontade”, se ia mais depressa ou menos encostado à sua direita, negou qualquer uma das hipóteses, embora pouco depois reiterasse ter descido “assim mais um bocadinho… porque não dei conta de nenhuma luz”. Face ao declarado pela testemunha, e parecendo incontornável que uma ou ambas as viaturas não seguiam tão encostadas à direita como deviam e podiam, dado que ocorreu uma colisão, sendo certo que os testemunhos convergiram no sentido de, apesar de estreita, a rampa permitir o cruzamento de dois veículos, ficámos convencidos que, efectivamente, a circunstância de não ter avistado as luzes do (…) levou o condutor a aproximar-se mais do eixo da rampa. A testemunha (…) que, conforme se mencionou, seguia no banco traseiro, no lado oposto ao do condutor, foi peremptório ao afirmar que por diversas vezes naquele mesmo dia se tinham queixado de que o (…) seguia pelo meio da rampa, e que foi esta conduta a causa da colisão frontal. Quanto ao veículo (…), circulava, segundo disse, na “metade dele”. Ora, sem questionar que o referido Leonel tivesse cumprido percursos pelo meio da rampa o que, segundo a testemunha (…), suscitou protestos dos companheiros, já não ficámos convencidos que naquele preciso trajecto este último estivesse atento e tivesse a exacta percepção de que o (…) ia “fora de mão” quando os demais companheiros de viagem iam ambos na conversa e distraídos, conforme referiram. Acresce que a testemunha aludiu ao facto da rampa ter marcada uma linha divisória – começou por afirmar que tinha, para depois corrigir e dizer que “achava que tinha” –, o que os registos fotográficos constantes dos autos não permitem confirmar, sendo certo ainda que nenhuma testemunha pôde indicar o local do embate. Por último, e decisivamente, ouvido o condutor do (…), (…), declarou que ia a subir, cumprindo um percurso de “rampa-recta-rampa” sem visibilidade, quando se viu confrontado com a presença do veículo que circulava em sentido contrário “já em cima de si”. Acrescentou que “o senhor vinha um bocadinho no meio da faixa – é um sítio reduzido”, admitindo no entanto que “se calhar também ele vinha um bocadinho no meio da faixa, embora desse para passar”, para concluir que “o senhor não se apercebeu que eu vinha para cima e eu não me apercebi que o senhor vinha para baixo” (sic). A testemunha (…) referiu ainda que os colegas que se faziam transportar no veículo (…) atribuíram a culpa ao condutor desta viatura, dizendo que circulava pelo meio da rampa, ao passo que o (…) atribuía a culpa pelo embate à testemunha, por circular “em excesso de velocidade”, sendo certo que o facto de o (…) seguir a meio da rampa apenas pela testemunha (…) foi referido, quer pouco tempo depois do acidente ao perito averiguador, quer na audiência de julgamento. De todo o modo, a afirmação não encontra respaldo nos estragos sofridos pelas viaturas, uma vez que o choque, na hipótese da viatura (…) circular a meio da rampa, teria que ser muito mais central. Ao invés, as partes dos veículos embatidas e que são visíveis nos registos anexos ao relatório da responsabilidade da (…) mostram que o embate se deu na parte frontal mas sobre o lado esquerdo de ambas as viaturas, o que não permite apoiar nenhuma das versões em confronto. Sendo os elementos disponíveis os vindos de mencionar, e sendo justo referir que as testemunhas mereceram credibilidade – as lacunas e imprecisões são facilmente justificadas pelo lapso de tempo entretanto decorrido –, apontando para que a viatura (…) seguisse pelo menos próxima do eixo da rampa e até possivelmente ultrapassando-o, não tendo sido possível apurar se havia alguma linha divisória marcada no pavimento em ordem a determinar a medida de eventual invasão e admitindo o condutor do (…) que também ele circulasse um bocadinho mais para o meio, abrindo a possibilidade de ter igualmente ultrapassado a linha média, não atingiu este Tribunal uma convicção suficientemente alicerçada para proceder à modificação da decisão de facto nos termos preconizados pela apelante. Improcede assim a impugnação dirigida à matéria de facto. * II. Fundamentação Factos Provados É a seguinte a matéria de facto a atender: 1. A autora dedica-se à actividade seguradora. 2. No exercício da mesma celebrou com a (…) – Empresa de Trabalho Portuário de (…), Lda. um contrato de seguro do Ramo Acidentes de Trabalho, titulado pela apólice n.º (…). 3. Por via de tal contrato a autora aceitou para si a transferência do risco de responsabilidade infortunística que para a tomadora do seguro pudesse decorrer de acidentes de trabalho que trabalhadores por si contratados viessem a sofrer. 4. No passado dia 28 de Março de 2012 encontravam-se abrangidos pelo contrato de seguro supra mencionado, como pessoas seguras, os seguintes trabalhadores: (…), (…) e (…). 5. Pelas 23h25m do referido dia 28 de Março de 2012 ocorreu um acidente, do qual resultaram ferimentos vários para os trabalhadores (…), (…) e (…). 6. Quando o mencionado acidente ocorreu todos os identificados trabalhadores se encontravam a executar o seu trabalho sob as ordens da (…) – Sociedade de Tráfego e Cargas, S.A. empresa à qual para o efeito a (…), Lda., tomadora do seguro, os havia subcontratado por cedência temporária. 7. Tal acidente ocorreu no interior do navio (…), ancorado no Porto de (…). 8. Os sinistrados identificados em 5), todos eles estivadores de profissão, vinham efectuando na ocasião o trabalho de colocação no interior do navio das viaturas que nele haviam de ser transportadas, destinadas a exportação, conduzindo-as por rampas aí existentes desde o cais até ao exacto ponto em que ficariam acondicionadas no navio. 9. Para o efeito os mencionados trabalhadores, depois de deixarem os veículos no interior do navio, eram daí transportados para o cais onde recolhiam outros veículos a carregar e os conduziam por seu turno para o interior do navio, e assim sucessivamente. 10. Quando os mesmos eram transportados para o efeito enquanto ocupantes do veículo VW (…) com a matrícula 95-(…)-05, conduzido por (…), que então descia uma das rampas existentes no interior do navio de regresso ao cais, ocorreu a colisão do mesmo com um outro veículo, este um (…), com o chassis (…), sem matrícula, conduzido por (…), veículo esse que circulava já no interior do navio, mas em sentido contrário, a subir a dita rampa a caminho do piso superior do navio, para aí ser estacionado na posição em que, por via marítima, seria exportado para a China. 11. A colisão ocorreu entre as frentes das viaturas sendo certo que as mesmas, em vez de circularem o mais possível afastadas do eixo central da rampa, o faziam junto a este. 12. Em consequência do acidente que supra se alega e descreve, os trabalhadores (…), (…) e (…) sofreram ferimentos, sujeitaram-se aos tratamentos e sofreram períodos de incapacidade para o trabalho. 13. No cumprimento dos deveres para si decorrentes do contrato de seguro de acidentes de trabalho que a vincula à tomadora (…), Lda., a autora procedeu ao pagamento de todos os tratamentos, exames de diagnóstico, medicamentos, consultas, deslocações, indemnizações e pensões a que, nos termos da legislação de acidentes de trabalho, estava vinculada. 14. Por referência ao trabalhador (…), a autora, que com ele se conciliou conforme auto de conciliação no âmbito do processo n.º 482/12.8TTSTB, procedeu ao pagamento dos seguintes valores: - indemnizações por salários perdidos € 10.339,38; - honorários consultas/cirurgias € 5.086,00; - despesas médicas € 8.626,31; - elementos auxiliares de diagnóstico €1.057,67; - transportes € 290,15; - despesas de tribunal € 132,60; - pensões € 659,69; - capital de remição € 14.743,23, 15. Por referência ao trabalhador (…), a autora procedeu ao pagamento dos seguintes valores: - indemnizações por salários perdidos € 786,81; - despesas médicas € 268,00; 16. Por referência ao trabalhador (…), a autora procedeu ao pagamento dos seguintes valores: - indemnizações por salários perdidos € 158,01; despesas médicas € 127,50; - despesas de tribunal € 132,60. 17. O veículo VW (…) com a matrícula 95-(…)-05 era, à data do acidente, propriedade da (…) Internacional – Aluguer de Automóveis, S.A. e encontrava-se garantido pela ré (…) – Sucursal em Portugal, mediante a apólice n.º (…). 18. Por seu turno, o veículo (…) sem matrícula, era propriedade da ré Volkswagen AG. 19. Os condutores dos veículos intervenientes no sinistro, (…) e (…), encontravam-se a executar o seu trabalho sob as ordens da (…) – Sociedade de Tráfego e Cargas, S.A. empresa à qual para o efeito a (…), Lda., tomadora do seguro, os havia subcontratado, por cedência temporária. 20. A ré Volkswagen (…) procede à produção de veículos e à sua subsequente venda à ré Volkswagen AG, procedendo esta à venda aos importadores. 21. A Wolkswagen (…) é a entidade que gere a parte logística do envio dos veículos. 22. No caso, por contrato celebrado entre a VW (…) e a companhia marítima (…), cabia a esta proceder ao manuseamento, embarque, transporte e parqueamento das viaturas para exportação. 22. a) A armadora do navio (…), a (…), celebrou com a (…), sociedade de tráfego e cargas, SA, a realização da operação portuária a que se alude no ponto anterior através da sua representante Agência de Navegação (…), SA (documentos de fls. 603 a 607, considerados nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 607.º, n.º 4 e 663.º, n.º 2, do CPC). 23. Os trabalhadores identificados, (…), (…) e (…), no momento em que ocorreu a colisão referida em 10), não usavam cinto de segurança. * b) Factos não provados Não ficaram demonstrados quaisquer outros factos com relevância para a decisão, não tendo ficado provado, designadamente, que: a) o veículo (…) era propriedade da ré Volkswagen (…), Lda.; b) a colisão ocorreu porque os condutores de ambos os veículos circulavam distraídos, de forma negligente, facto que a nenhum deles permitiu parar no espaço livre e visível à sua frente e evitar a colisão; c) o veículo segurado na ré (…) descia a rampa em velocidade moderada, não superior a 20km/h, com atenção e junto à lateral direita da rampa; d) o condutor do (…) entrou no navio (…) totalmente fora da sua mão, distraído e sem se aperceber do veículo 95-(…)-05, que para si já era perfeitamente visível; e) o condutor do (…) invadiu a parte do corredor de circulação pela qual circulava o 95-(…)-05 embatendo-lhe frontalmente, não tendo o condutor deste último veículo tido qualquer possibilidade de se desviar ou de evitar o embate, que se deu dentro do seu sentido de marcha. * De Direito Da responsabilidade da recorrente enquanto proprietária e detentora da direcção efectiva da viatura A autora, aqui apelada, que na qualidade de seguradora da entidade patronal dos sinistrados, procedeu à reparação dos prejuízos por estes sofridos, apresentou-se a juízo tendo em vista exercer o seu direito de sub rogação, conferido pelo art.º 17.º do DL 98/2009, de 4 de Setembro, em vigor à data da ocorrência do sinistro, e assim ser reembolsada pelos responsáveis civis das quantias despendidas. Está em causa uma colisão de veículos ocorrida no interior de um navio estrangeiro mas que se encontrava ainda no porto de Setúbal, sendo portanto aplicável a lei portuguesa (cf. art.º 24.º, n.º 1, do Código Civil[5] a contrario). Pese embora não se trate de acidente ocorrido numa via, o acidente deverá caracterizar-se, ainda assim, como de circulação terrestre, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 503.º. Apreciando os fundamentos da responsabilidade civil, e tal como ponderado na sentença recorrida, pese embora não se tenha apurado o concreto local onde a colisão ocorreu por forma a poder atribuir-se a responsabilidade a um dos condutores, a factualidade assente e que permaneceu imodificada fornece base suficiente para que se deva presumir que o sinistro em questão – consistente numa colisão de veículos – resultou de condutas ilícitas e culposas de ambos, por conduzirem na ocasião por conta e sob as ordens da (…), SA, sendo aplicável a presunção consagrada no art.º. 503.°, n.º 3, do Código Civil e a doutrina fixada no assento 3/94 de 26/1/1994, nos termos do qual em caso de colisão de veículos conduzidos por comissários, e não se provando a ausência de culpa de alguns deles, o acidente deve ser atribuído a culpa de ambos os condutores, os quais são solidariamente responsáveis pelos danos causados a terceiros – artigo 497.°, n.º 1, e art.º. 506.° (respondendo os comitentes nos termos do art.º 500.º, sobre eles incidindo também, no caso de serem igualmente os detentores efectivos dos veículos, a responsabilidade objectiva consagrada no n.º 1 do art.º 503.º). Afirmada a culpa de ambos os condutores, decidiu-se na sentença recorrida que, mau grado a cadeia de intermediários que intervieram nas operações que culminaram com o embarque da viatura (…), todos eles actuaram ainda e só no interesse da recorrente, que nunca deixou de exercer domínio sobre o veículo, não prejudicado pela existência de uma relação de comissão entre o condutor e um terceiro, mantendo-se portanto a responsabilidade daquela nos termos do n.º 1 do art.º 503.º, segmento da decisão que cumpre reapreciar. A responsabilidade objectiva consagrada no n.º 1 do art.º 503.º recai, é sabido, sobre aquele que detém a direcção efectiva do veículo, e que via de regra será efectivamente o seu proprietário. Mas não necessariamente. No caso, afigurando-se que não recaía sobre a recorrente a obrigação legal de segurar a viatura … (cf. art.ºs 3.º e 4.º do DL 291/2007, de 21 de Agosto – Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel ou SORCA), há que ter em linha de conta que, conforme adverte o STJ em acórdão de 8/1/2018 (processo 770/12.3TBSXL.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt), “Não havendo motivo para assacar ao proprietário de veículo automóvel a responsabilidade subjetiva ou culposa pelo acidente causador de danos em terceiros, o simples facto de alguém ser proprietário de um veículo automóvel não o coloca na posição inarredável de responsável pelos danos decorrentes da sua circulação. Tal responsabilidade depende da verificação de uma situação que traduza a direção efetiva do veículo, nos termos do art.º 503.º, n.º 1, do CC, ainda que seja conduzido através de comissário (AUJ do STJ de 30-4-96, no D.R., I Série, de 24-4-96). Seguindo a lição dos Profs. A. Varela e Pires de Lima[6], o requisito da detenção da direcção efectiva do veículo “(…) destina-se a abranger todos aqueles casos em que, com ou sem domínio jurídico, parece justo impor a responsabilidade objectiva, por se tratar das pessoas a quem especialmente incumbe, pela situação de facto em que se encontram investidas, tomar as providências para que o veículo funcione sem causar danos a terceiros. A direcção efectiva é o poder real (de facto) sobre o veículo e constitui o elemento comum a todas as situações referidas, sendo a falta dele que explica, em alguns dos casos, a exclusão da responsabilidade do proprietário. Tem a direcção efectiva do veículo aquele que, de facto, goza ou usufrui as vantagens dele e a quem, por essa razão, especialmente cabe controlar o seu funcionamento (…)”. Já “o segundo requisito – utilização no próprio interesse – visa afastar a responsabilidade objectiva daqueles que, como o comissário, utilizam o veículo, não no seu próprio interesse, mas em proveito ou às ordens de outrem”. Aceita-se que, tal como decidido pelo mesmo STJ no acórdão de 29/1/2014 (processo 249/04.7TBOBR.C1.S1, acessível em www.dgsi.pt), a simples alegação da propriedade do veículo, sem a invocação expressa de quem tem a sua direcção efectiva e interessada, é suficiente para poder conduzir à procedência do pedido de indemnização formulado contra a proprietária na ausência de seguro, recaindo sobre esta o ónus da prova de que não detinha a sua direcção efectiva e de que a utilização não era feita no seu próprio interesse, enquanto facto impeditivo do direito do autor (n.º 2 do art.º 342.º CC). Mas foi precisamente esta prova que cremos ter sido feita no caso que nos ocupa. Encontra-se assente nos autos que, destinando-se a viatura (…) a exportação, o seu transporte via marítima até ao destinatário, localizado na China, foi contratado à (…), a quem competia proceder ao manuseamento, embarque, transporte e parqueamento das viaturas para exportação (cfr. ponto 22.[7]), e tanto assim que celebrou contrato de prestação de serviços com a (…), SA para que esta sociedade garantisse as operações de estiva (ponto 22 a). Estando em causa a celebração de um contrato de transporte por via marítima (cf. art.º 1.º do DL 352/86, de 21 de Outubro), rege-se pela Convenção Internacional para a Unificação de certas regras em matéria de conhecimento de carga, assinada em Bruxelas em 25/8/1924, à qual Portugal aderiu por Carta de 5/12/1931 e, subsidiariamente, pelo mencionado DL 352/86. Resulta dos art.º 2.º e 3.º, 1, b) da Convenção que, ressalvados os casos das mercadorias a que alude o art.º 6.º, em todos os contratos de transporte de mercadorias por mar, quanto ao carregamento, manutenção, estiva, transporte, guarda, cuidados e descargas dessas mercadorias, o armador fica sujeito às responsabilidades e obrigações e goza dos direitos e isenções indicados nos artigos seguintes, “competindo-lhe proceder de modo apropriado e diligente ao carregamento, manutenção, estiva, guarda, cuidados e descarga das mercadorias transportadas”. Prevê-se ainda no art.º 6.º do DL 352/86, epigrafado de “Responsabilidade do transporte até ao embarque”, que “à responsabilidade do transportador pela mercadoria no período que decorre entre a recepção e o embarque são aplicáveis as disposições respeitantes ao contrato de depósito regulado na lei civil”, responsabilidade que não fica afastada pela eventual intervenção de terceiros, designadamente do operador portuário ou outro agente em qualquer operação relativa à mercadoria, regime consagrado no art.º 7.º. Face ao assim estipulado, tendo embora a VW (…) contratado o transporte dos veículos, incluindo o (…) interveniente no acidente, no interesse da recorrente, que disso a terá incumbido, não é rigorosa a afirmação constante da sentença, contra a qual se insurge a apelante, de que a viatura foi carregada por ordem sua, uma vez que esta operação compete ao armador (ou afretador, no caso do navio ter sido fretado) tal como, de resto, consta do ponto 22 dos factos provados. De todo o modo, tendo o incidente ocorrido quando a viatura se encontrava já no interior do navio e, portanto, carregada (art.º 23.º do mesmo DL 352/86), estava em plena execução o contrato de transporte,[8] sendo certo que a partir do recebimento da mercadoria o transportador assume a obrigação de a guardar e conservar, por si ou pelo operador portuário, que é seu representante, passando a ser responsável pela sua incolumidade[9]. Podendo definir-se o contrato de transporte como “aquele pelo qual uma pessoa -o transportador- se obriga perante outro – o interessado ou expedidor – a providenciar a deslocação de pessoas ou bens de um local para outro”[10], tem a natureza de um contrato de prestação de serviços, na modalidade de empreitada, uma vez que o que releva para o expedidor contraente é a colocação dos bens no local do seu destino[11]. Para tanto, procede à entrega da mercadoria que, uma vez recebida pelo transportador, fica à guarda deste, que sobre ela deverá exercer vigilância de modo a preservar a sua integridade, uma vez que é sua obrigação principal assegurar o seu deslocamento de um lugar para outro de forma incólume, no local e tempo convencionados (art.º 4.º, n.º 1 da Convenção), incorrendo em responsabilidade contratual e extracontratual se, por violação desse dever, a mercadoria sofrer danos e/ou causar danos a terceiros. Atenta as assinaladas natureza e características do contrato de transporte, propendemos a considerar que não tendo a expedidora, autora, qualquer controlo ou poder de facto sobre a deslocação e acondicionamento da viatura/mercadoria no interior do navio, operações de estiva que, atendendo até ao seu carácter técnico[12], são obrigação do armador ainda que executadas por intermédio de um comissário, qualidade em que interveio a (…), SA, e destinando-se a viatura a ser entregue num porto longínquo a um terceiro, não detinha aquela a sua direcção efectiva (cfr., a propósito da densificação do conceito, ac. STJ de 15/2/2018, no processo 36/08.3 TBSTS.P2.S2). Tal conclusão conduz ao afastamento da responsabilidade consagrada no n.º 1 do art.º 503.º do CC, com a consequente absolvição da recorrente, resultando prejudicado o conhecimento da derradeira questão enunciada (art.º 608.º, n.º 2, do CPC). * III. Decisão Acordam os juízes da 2.ª secção cível do TRE em julgar procedente o recurso interposto pela VW AG, absolvendo-a do pedido formulado. As custas na 1.ª instância ficam a cargo da autora e da Ré (…), na proporção de metade para cada. As custas do recurso recaem sobre a recorrente. * Sumário (…) Évora, 12 de Setembro de 2019 Maria Domingas Alves Simões Vítor Sequinho dos Santos José Manuel Lopes Barata __________________________________________________ [1] Cfr. Prof. Almeida Costa, “Direitos das Obrigações”, 10.ª ed. pág. 1123. [2] Actual art.º 528.º do CPC [3] Do aresto do STJ 24 de Maio de 2012, proc. 850/07.7 TVLSB.L1.S2, disponível em www.dgsi.pt. [4] Acórdão do STJ de 12 de Março de 2009, Processo n.º 9B0509, acessível no mesmo sítio. No mesmo sentido, C.º Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, págs. 243 a 246. [5] Diploma a que pertencerão as demais disposições legais que vierem a ser citadas sem menção da sua origem. [6] CC anotado, vol. I, comentário ao art.º 503.º. [7] Não encontra assim suporte na factualidade apurada e que não impugnou, a afirmação feita pela autora/apelada nas contra alegações no sentido de competir à VW (…) a realização das tarefas necessárias à deslocação da viatura para dentro do navio, do que decorreria a sua qualidade de comissária da recorrente. [8] Irrelevando portanto a posição que se tome quanto ao momento em que se inicia o transporte, se com a entrega, pelo expedidor, das mercadorias, prolongando-se até à chegada ao porto de destino, com o descarregamento e efectiva entrega ao destinatário, ou antes, conforme decorre do art.º 1.º da Convenção, está temporalmente delimitado pelo momento em que as mercadorias são carregadas a bordo do navio e aquele em que são descarregadas (sobre a questão, desenvolvidamente, acórdão do TRL de 19/10/2017, processo 79/12.2TNLSB.L1-2, em www.dgsi.pt). [9] Citado aresto do TRL. [10] Prof. Menezes Cordeiro, Manual de Direito Comercial”, 2.ª edição, 2007, pág. 711. [11] Idem, pág. 712. [12] Assinalado no acórdão do STJ de 16/9/2008, processo 08A2433. |