Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | RENATO BARROSO | ||
| Descritores: | RECUSA DE JUÍZ | ||
| Data do Acordão: | 12/05/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE DE RECUSA DE JUIZ | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - A circunstância do juiz no despacho que recebeu a acusação e designou dia para julgamento do arguido ter determinado se solicitasse a determinada testemunha (através do email que esta disponibilizou nos autos) que informasse se estaria em Portugal ou no seu domicílio no Reino Unido em determinados períodos em que se iria realizar o julgamento, tendo em vista aferir da eventual necessidade de expedição de carta rogatória, ainda que por videoconferência, não vale, com suficiência, para fundamentar pedido de recusa de juiz. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA 1.RELATÓRIO O arguido LF suscita o presente incidente de recusa do Mmº Juiz da Comarca de Faro, Juízo Central Criminal, titular do Proc. 706/10.6TAFAR que ali corre termos, ao abrigo do disposto nos Artsº 43 nsº1 e 3, 44 e 45 nº1 al. a), todos do CPP, invocando, para tanto e em súmula, que aquele, nos referidos autos, procurou concertar a agenda do julgamento com a disponibilidade de uma determinada testemunha (PW), o que resulta que o juiz de julgamento leu o depoimento dessa mesma testemunha, prestado em inquérito, a única que, aparentemente, sustenta a narrativa trazida aos autos pelo MP, o que não lhe é permitido por lei, revela um pre-juízo e é motivo sério, grave e adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade do processo em questão. O Mmº Juiz visado, pronunciou-se nos autos, refutando que exista fundamento para recusa. Neste tribunal, a Exmª Procurador-Geral Adjunta pugnou pela improcedência do pedido de recusa. Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o presente incidente fosse julgado em conferência. Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o Artº 43 nsº1 e 4 do Código de Processo Penal: «1. A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir um motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. No âmbito da jurisdição penal, o legislador, escrupuloso no respeito pelos direitos dos arguidos, consagrou, como princípio inalienável, constitucionalmente consagrado - Cfr. Artº 32 nº9 da Constituição da República Portuguesa - o do juiz natural, pressupondo tal princípio, que intervém no processo o juiz que o deva, segundo as regras de competência estabelecidas legalmente para o efeito. Contudo, perante a possibilidade de ocorrência, em concreto, de efeitos perversos do princípio do juiz natural, estabeleceu o sistema do seu afastamento em casos limite, ou seja, unicamente quando se evidenciem outros princípios ou regras que o ponham em causa, como sucede, a título de exemplo, quando o juiz natural não oferece garantias de imparcialidade e isenção no exercício do seu munus. Subjacente ao instituto da recusa, encontra-se, assim, a premente necessidade de preservar, até ao possível, a dignidade profissional do magistrado visado e, igualmente, por decorrência lógica, a imagem da justiça em geral, no significado que a envolve e deve revesti-la, constituindo uma garantia essencial para o cidadão que, inserido num Estado de Direito Democrático, submeta a um tribunal a apreciação da sua causa. Analisada a imparcialidade do juiz nas diferentes perspectivas observadas do mundo exterior, surpreendem-se, complementarmente, dois modos distintos de a abordar e compreender. No plano subjectivo, a imparcialidade tem a ver com a posição pessoal do juiz, o que ele pensa, no seu foro íntimo, perante um determinado acontecimento da vida real e se, internamente, tem algum motivo para o favorecimento de um sujeito processual em detrimento de outro. Do ponto de vista subjectivo, impõe-se, em regra, a demonstração da predisposição do julgador para favorecer ou desfavorecer um interessado na decisão e, por isso, presume-se a sua imparcialidade até prova em contrário. Porém, para se afirmar a ausência de qualquer preconceito em relação ao thema decidendum ou às pessoas afectadas pela decisão, não basta a visão subjectiva, sendo também imprescindível uma apreciação objectiva, alicerçada em garantias bastantes de a intervenção do juiz não gerar qualquer dúvida legítima, como tem sido realçado pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, relativamente à imparcialidade garantida pelo Artº 6 § 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Na perspectiva objectiva, são relevantes as aparências que podem afectar, não rigorosamente a boa justiça, mas a compreensão externa sobre a garantia da boa justiça, o mesmo é dizer, não basta que a Justiça seja séria, mas que, à semelhança da Mulher de César, o pareça, também. A construção conceptual da imparcialidade objectiva está em concordância com a concepção moderna da função de julgar e com o reforço, nas sociedades democráticas de direito, da legitimidade interna e externa do juiz, conforme se expendeu no acórdão do STJ de 13/04/05, acessível em www.dgsi.pt. Daí que, o motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, terá de resultar da valoração objectiva das concretas circunstâncias invocadas, a partir do senso e da experiência comuns do homem médio pressuposto pelo direito. A jurisprudência tem vindo a considerar, de forma consensual, que a seriedade e a gravidade do motivo gerador da desconfiança ou suspeição sobre a imparcialidade do juiz só conduzirão à sua recusa, ou à sua escusa, quando objectivamente diagnosticadas num caso concreto. Nessa medida, a impressão ou convencimento subjectivo por parte de um sujeito processual não vale, com suficiência, para fundamentar a suspeição. Como se disse no Acórdão desta Relação, de 20/12/11, no Proc. 159/10.9TACCH-A.E1, relatado pelo Desembargador Martinho Cardoso: «Os motivos que podem gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz podem ser da mais diversa natureza. Têm é que ser sérios e graves, irrefutavelmente denunciadores de que o juiz deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção, para perseverar a confiança que numa sociedade democrática os tribunais devem oferecer aos cidadãos. A organização judiciária está estruturada na busca da independência dos juízes e tutela do direito de defesa em ordem a assegurar as máximas garantias de objectiva imparcialidade da jurisdição (cf. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, I, Edição Verbo, 1996, pág. 199 A lei, visando essa independência, acolheu mecanismos capazes de preservar uma atmosfera de pura objectividade e de juridicidade. Citando o Prof. Jorge de Figueiredo Dias, in DPP, I, 320, pertence a cada juiz evitar, a todo o preço, quaisquer circunstâncias que possam perturbar essa atmosfera, não enquanto tais circunstâncias possam fazê-lo perder a imparcialidade, mas logo enquanto possa criar nos outros a convicção de que ele a perdeu. … para efeito de deferimento do pedido de escusa, o que importa é determinar se um cidadão médio, representativo da comunidade, pode, fundadamente, suspeitar que o juiz, influenciado pelo facto invocado, deixa de ser imparcial e injustamente o prejudique. A seriedade e gravidade do motivo causador do sentimento de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz têm de ser apreciadas num plano objectivo, de acordo com o senso e experiência comuns. …O pedido de escusa constitui, a par do incidente de recusa, um meio excepcional de afastar um Juiz de um processo. Tem, assim, de ser usado com ponderação, cautela e parcimónia, tanto mais que redunda num desvio ao princípio do Juiz natural, constitucionalmente consagrado, que visa assegurar precisamente a isenção e independência de um Magistrado quando toma uma decisão.» Também o supra referenciado Acórdão do STJ, discorre, com propriedade, sobre esta matéria, ensinando que: «A gravidade e a seriedade do motivo hão-de revelar-se, assim, por modo prospectivo e externo, e de tal sorte que um interessado - ou, mais rigorosamente, um homem médio colocado na posição do destinatário da decisão - possa razoavelmente pensar que a massa crítica das posições relativas do magistrado e da conformação concreta da situação, vista pelo lado do processo (intervenções anteriores), ou pelo lado dos sujeitos (relação de proximidade, de estreita confiança com interessados na decisão), seja de molde a suscitar dúvidas ou apreensões quanto à existência de algum prejuízo ou preconceito do juiz sobre a matéria da causa ou sobre a posição do destinatário da decisão». Será, pois, sempre uma objectiva justificação que poderá fundamentar a escusa do juiz, avaliada segundo a posição do cidadão de formação média. «Quando a imparcialidade da jurisdição possa ser posta em causa, em razão da ligação do juiz com o processo…porque tem qualquer relação com os intervenientes, que faça legitimamente suspeitar da sua imparcialidade, há necessidade de o afastar do processo», diz Germano Marques da Silva, ob. cit, a pág. 157. Ora, cotejados estes critérios com o caso sub judice, e salvo o devido respeito por opinião contrária, torna-se claro que não estão preenchidos os pressupostos que permitam o diferimento do incidente de recusa de juiz. Na verdade, o seu fundamento assenta, singelamente, na circunstância do Mmº Juiz, no seu despacho de recebimento da pronúncia contra o arguido, ter escrito “Deverá ainda solicitar-se à testemunha PW (através do email que esta disponibilizou: v.g. fls. 1477/9) se nos próximos meses (até ao Verão) ou a partir de Setembro se encontrará em Portugal ou no seu domicílio no Reino Unido”. Daqui não se vislumbra como se pode retirar a conclusão que foram lidas pelo Magistrado as declarações prestadas pela dita testemunha no processo, mas apenas e tão só, que tendo sido constatado que esta se dividia entre Portugal e o Reino Unido, se procurou obter informação sobre a data em que a mesma se encontraria em território nacional. Note-se que o despacho em causa se enquadra no agendamento da Audiência de Julgamento, altura em que é de toda a conveniência, para a boa disciplina dos trabalhos, aferir da eventual necessidade de expedição de cartas rogatórias para a inquirição das testemunhas residentes no estrangeiro, ainda que por videoconferência. Semelhante diligência, aliás, foi, no mesmo despacho, efectuada em relação aos assistentes/demandantes. O despacho em causa é, assim, perfeitamente normal, dir-se-á, banalíssimo, respeitador do estatuído no Artº 312 nº4 do CPP, o que reforça, manifestamente, a estranheza do presente incidente de recusa, o qual, com o devido respeito, não demanda considerações complementares para se concluir pelo seu evidente indeferimento. É assim patente, que a impressão subjectiva de parcialidade do Mmº Juiz, manifestada pelo requerente com este incidente, a existir, não resiste a uma análise objectiva. Na verdade, como resulta do que atrás se disse, só em casos excepcionais, analisados objectiva, casuística e parcimoniosamente, é que se justifica a derrogação do princípio do juiz natural, sendo notório que o motivo invocado pelo requerente não pode fundamentar a eventual suspeita, quer por banda de qualquer das partes, quer do cidadão comum, de que o Mmº Juiz não seja imparcial e isento no julgamento e nas decisões que venha a proferir no processo em causa. Com efeito, o motivo invocado não se configura com a seriedade ou a gravidade necessárias, para que, de uma forma ponderada, relevante e convincente, se desenhe, irrefutavelmente, uma desconfiança sobre a imparcialidade ou isenção do Mmº Juiz. Inexistindo assim fundamento para o presente incidente de recusa, terá o mesmo de ser rejeitado. 3. DECISÃO Nestes termos, decide-se julgar improcedente o pedido formulado, negando-se a pretendida recusa de juiz. Custas a cargo do requerente, fixando-se a taxa de justiça, nos termos do nº7 do Artº 45º do CPP, em 8 UC. Consigna-se, nos termos e para os efeitos do disposto no Artº 94 nº2 do CPP, que a presente decisão foi elaborada pelo relator e integralmente revista pelos signatários. Évora, 05 de Dezembro de 2017 __________________________ Renato Barroso (Relator) __________________________ Maria Leonor Botelho (Adjunta) |