Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
150/05-3
Relator: ÁLVARO RODRIGUES
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
DEFEITOS DA OBRA
RESPONSABILIDADE PELA ELIMINAÇÃO DOS DEFEITOS DA OBRA
Data do Acordão: 04/14/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
I - Nos termos do disposto no artº1208º do Código Civil «o empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato».
II - Assim «o empreiteiro, obrigando-se a executar a obra sem defeitos, deve levá-la a efeito sem que eles surjam e responder portanto, mesmo que o defeito possa não resultar de culpa sua e entende-se que assim deve ser porque ele é que é o técnico de arte e deve saber quando se obriga e propõe o contrato e o aceita se lhe é ou não possível executar a obra sem vícios».
Decisão Texto Integral:
Apelação nº 150/05 – 3
(Acção Sumária nº 136/02)
Comarca do Redondo



Acordam na Secção Cível da Relação de Évora:


RELATÓRIO

A. intentou contra F., ambos com os sinais dos autos, acção condenatória com processo sumário, pedindo a condenação do Réu na execução dos trabalhos que se mostrarem necessários à correcção dos defeitos numa obra que este realizou para aquela ou, então, a sua condenação na restituição do valor que recebeu da ora Autora a título de preço, para além de uma indemnização.
Para tanto, alega que acordou com o Réu a substituição do pavimento e colocação de mosaicos numa casa de que é proprietária em Santa Susana, comarca do Redondo, bem como a pintura das paredes da mesma casa, pagando o preço combinado, tendo, porém, resultado do trabalho do Réu, um série de defeitos, designadamente na colocação do pavimento, no corte de portas interiores da casa e na pintura.
O Réu contestou, deduzindo também pedido reconvencional, alegando, em síntese, que os defeitos foram originados pela própria Autora, essencialmente por esta ter comprado mosaicos com diferenças e ter obrigado a colocação do novo pavimento por cima de outro, já existente, que estava irregular.
Em reconvenção, pediu a condenação da Autora no pagamento de € 853,44, relativos aos serviços que lhe prestou e que ainda não se encontram pagos e pediu, igualmente, a condenação da Autora, como litigante de má-fé.
Após a tramitação legal, efectuou-se o julgamento da presente acção, tendo sido proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou o Réu a corrigir os defeitos que resultaram da colocação do pavimento na casa da Autora, assim como relativamente às diferenças existentes nas portas interiores e na pintura, e absolveu a Autora do pedido reconvencional.
Inconformado com tal decisão, o Réu/Reconvinte trouxe, da mesma, Apelação para este Tribunal da Relação, circunscrevendo tal recurso à matéria de direito, rematando a sua alegação de recurso, com as seguintes:


Conclusões:

I) O apelante foi contratado para proceder à colocação de um pavimento sobre um outro, num prédio propriedade da apelada, pelo montante de €1.446,50, valor este que a mesma pagou;

II) O apelante foi contratado para proceder á pintura interior e exterior do mesmo prédio pelo montante de € 1.469,39, que aquela pagou;

III) Ficou provado que a apelada sabia que o apelante não era construtor civil nem pedreiro;

IV) Encontra-se provado na douta sentença recorrida, que o apelante procedeu à colocação de um pavimento sobre o que já lá se encontrava a pedido da apelada, tendo a mesma sido advertida das imperfeições que poderiam resultar de tal trabalho;

V)Ficou igualmente provado que os mosaicos a colocar apresentavam ligeiras diferenças e que o pavimento em cima do qual foram colocados não se encontrava nivelado;

VI) Assim, encontra-se violado o disposto no art. 1208 do C.C., uma vez que o apelante realizou a obra mediante as instruções da apelada. Na interpretação do referido dispositivo legal, à que ter em consideração o grau de ingerência por parte do dono da obra na realização da mesma, o qual poderá desresponsabilizar o empreiteiro perante aquele.
Com o devido respeito pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, somos de parecer que na interpretação feita ao art. 1208° do C.C. não foi considerada e devidamente valorada a ingerência dado como provada por parte da apelada na colocação do pavimento;

VII) Considera-se igualmente violado o n. ° 2 do art. 762° do C.C. Na verdade o principio da boa fé contratual, obriga a que as partes assumam uma conduta honesta, leal, correcta e digna de confiança, o que sempre se verificou por parte do apelante. Na verdade ficou provado que o apelante advertiu a apelada das imperfeições que poderiam resultar na colocação do pavimento, o mesmo já não sucedendo na conduta da apelada. Apesar de devidamente alertada para as imperfeições que poderiam resultar na obra em causa, a apelada ainda assim, insistiu na sua realização, vindo agora reclamar do apelante a eliminação de tais imperfeições ou em sua alternativa o pagamento de uma indemnização. Ora, impede o n.02 do art. 762° do C.C. que alguém exerça um seu direito em contradição com a sua conduta em momento ulterior, e em que a outra parte tenha confiado, encontrando-se deste modo violado supra referenciado dispositivo legal;

VIII) Não se deu como provado na douta sentença de que se recorre, que o apelante, não tenha dado mais do que uma demão na pintura das paredes, deu-se por sua vez como provado, que no exterior da casa existem marcas de humidade e salitre. Tal facto, é manifestamente insuficiente para condenar o apelante na pintura do referido prédio. No que concerne à pintura interior do imóvel, só se deu como provado que existe uma diferença na pintura no quarto da apelada, por cima do interruptor, onde curiosamente, se encontra colocado um aparelho de ar condicionado que, à data da referida pintura, não existia. Por todo o exposto, consideram-se manifestamente insuficientes os factos dados como provados para que se condene o apelante na correcção de tais imperfeições. Não resulta provado da douta sentença que as mesmas se devem a causas imputáveis ao apelante, razão pela qual se considera violado o disposto no art. 1208° do C.C. A pintura foi efectuada sem vícios que excluíssem ou reduzissem o seu valor, sendo que, passados 4 anos sobre a mesma, é perfeitamente natural e até aceitável, que já se verifiquem alguns danos na mesma. Contudo, já não é aceitável, nem tão pouco razoável, que a apelada, passados 4 anos sobre a pintura do prédio, veja o mesmo pintado a expensas do apelante, sem que tenha efectivamente provado que à data da sua realização, Junho de 2000, tais imperfeições já existissem.

IX) Encontra-se igualmente violado o disposto no art. 342°do C.C., na verdade jamais pode "naufragar" o pedido reconvencional deduzido pelo apelante, uma vez que a douta sentença deu como provado o quesito 12° da base instrutória. Tendo ficado provado que a apelada contratou vários outros trabalhos, os quais seriam pagos afinal, e não tendo a mesma feito prova do seu efectivo e integral pagamento, outra alternativa não restava ao Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, que não fosse a sua condenação (vide Acórdão do STJ 4-3-1997: BMJ, 465. °-527). A repartição do ónus da prova tem de fazer-se segundo os critérios estabelecidos no art. 342° e ss do C.C., cabendo a quem invoca um direito fazer prova dos factos constitutivos deste, e àquele contra quem a invocação é feita, os factos impeditivos, modificativos ou extintivos de tal direito.

A Autora, ora Apelada, apresentou contra – alegações, defendendo a subsistência da sentença ora impugnada.
Corridos os vistos legais, e nada obstando ao conhecimento do objecto do presente recurso, que, como é sabido, é delimitado pelas conclusões da alegação do Recorrente, nos termos das disposições combinadas dos artºs 684º.nº3 e 690º, nºs 1 e 4 do CPC, cumpre apreciar e decidir, sendo certo que a matéria de facto não sofreu impugnação, posto que a presente Apelação é restrita à matéria de direito.


FUNDAMENTOS


A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:

1-A Autora é proprietária de um prédio urbano destinado a habitação, sito no Lugar do Foro da Alverca Estreita, em Santa Susana.

2-Pela colocação do pavimento, Autora e Réu acordaram 1.446,5 €, montante que a Autora pagou.

3-Pelos trabalhos de pintura, a Autora pagaria ao réu 1.469,39 €, montante que a Autora pagou.

4-O Réu não entregou as facturas ou recibos relativos aos referidos montantes.

5-Em Junho de 2000 a Autora residia em França, vindo a Portugal apenas no período de férias de verão.

6-As portas interiores foram cortadas para que o pavimento pudesse subir.

7-Em Março de 2002, os serviços técnicos da Câmara Municipal de Redondo procederam à vistoria dos referidos trabalhos.

8-Em 20 de Março de 2001, o Réu foi interpelado pela Deco.

9-Em 1994, o Réu iniciou a actividade de revestimento de pavimentos e paredes, actividade que ainda hoje exerce.

10-A Autora solicitou, ainda, ao réu a pintura de um corrimão, envernizamento de uma escada, compra e montagem de mosaicos no hall de acesso aos forros, pintura das telhas do beiral de todo o prédio e colocação de pedras de mármores, acordando que o montante desses trabalhos seria apresentado a final.

11-O Réu, a pedido da Autora, procedeu em Junho de 2000 à substituição do pavimento da casa da Autora, sita em Santa Susana, colocando mosaicos novos.

12-Estes mosaicos foram comprados pela Autora e apresentavam ligeiras diferenças.

13-Quando regressou a Portugal a Autora viu que os mosaicos novos que tinham sido colocados no pavimento não estavam nivelados, apresentando-se com peças mais altas e outras mais baixas.

14-As juntas apresentam larguras diferentes, que variam entre 1 mm e 3 mm, o que faz com que haja um desencontro nos cantos, sendo tal facto imperceptível a um visitante da casa.

15-Os ralos das instalações sanitárias não estavam nivelados com o novo pavimento.

16-Algumas portas interiores, designadamente a que conduz ao quarto da mãe da Autora, a que divide a cozinha da sala de jantar e a que divide o corredor do quarto de um dos filhos da Autora, ficaram com folgas em relação ao pavimento.

17-Em certas zonas da casa, designadamente no quarto da Autora junto ao interruptor da luz que fica perto da porta é visível uma diferença na pintura, sendo que no exterior da casa existem marcas de humidade e salitre nas paredes.

18-A Autora disse ao Réu e à mãe deste que os mosaicos não estavam nivelados, que as juntas estavam com larguras diferentes, que os ralos das instalações sanitárias não estavam nivelados com o chão, que as portas interiores ficaram com folgas e que existiam diferenças na pintura.

19-O Réu procedeu à colocação de um pavimento sobre o que já lá se encontrava a pedido da Autora, pavimento que não se encontrava nivelado.

20-O Réu advertiu a Autora das imperfeições que poderiam resultar de tal trabalho.

21-A Autora e o marido regressaram a Portugal no fim do Verão de 2000.

22-O Réu foi a casa da Autora e disse que substituía o pavimento das instalações sanitárias se esta contratasse um canalizador que levantasse as louças e os canos.

23-As paredes do prédio da Autora estão irregulares.

24-A Autora sabia que o Réu não era construtor civil nem pedreiro.

25-Os defeitos podem ser corrigidos.

Dada a não impugnação deste acervo factual apurado pela 1ª Instância, o mesmo há-de considerar-se fixado, cumprindo, destarte, aplicar-lhe o direito.
É certo que, aqui e além, o Recorrente faz referência a alguma passagem dos depoimentos testemunhais gravados, em abono de determinada posição, mas tal não significa impugnação da matéria de facto, pois esta, como comanda o artº 690º-A do CPC, deve fazer-se mediante a indicação dos concretos pontos de facto que o Recorrente considera incorrectamente julgados e a indicação dos meios probatórios que imponham decisão, sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida.
Tal não acontece no caso sub – judicio, declarando o Recorrente expressamente, na sua alegação, que "o objecto do presente recurso limita-se a aferir da matéria de direito " (fls. 214).
Entrando na apreciação do objecto deste Recurso, cumpre afirmar que toda a razão assiste ao Apelante nas primeiras 5 (cinco) conclusões da sua alegação da presente Apelação.
Na verdade, a matéria factual nelas contida foi dada como provada pela decisão recorrida.
Todavia, daí não é possível extrair a conclusão, com pretende o Recorrente (conclusão 6ª) que encontra-se violado o disposto no artº 1208º do Código Civil, com o argumento de que o Apelante realizou a obra mediante instruções da Apelada.
Diz o Apelante que na interpretação de tal dispositivo legal, há que ter em consideração o grau de ingerência por parte do dono da obra na realização da mesma, o qual poderá desresponsabilizar o empreiteiro perante aquele.
E, alicerçado em tal postulado, refere que o Mmº Juiz recorrido não valorou a ingerência da dona da obra, ora Apelada, posto que foi dada como provada a ingerência da mesma na colocação do pavimento.
É aqui que claudica, salvo o devido respeito, a argumentação do Recorrente.
Com efeito, em parte alguma da matéria de facto apurada pela 1ª Instância, dá-se como provado que o Apelante realizou a obra mediante instruções da ora Apelada, dona da referida obra.
O que se deu como provado, neste ponto concreto, é que o Réu advertiu a Autora das imperfeições que poderiam resultar de tal trabalho__ facto 20º do acervo factual.
Tal facto, todavia, puramente conclusivo, nada nos informa sobre quais seriam tais "imperfeições", se os defeitos que concretamente ocorreram e se mostram provados, se outros menos importantes ou menos notórios, que tivessem sopesado na vontade da Autora ao ter permitido, apesar deles, a realização da obra.
Não tem, pois, o facto a que se arrima o Apelante a virtualidade de traduzir qualquer ingerência da ora Apelada, no trabalho efectuado por aquele.
Em parte alguma da factualidade provada, consignado se mostra, ao arrepio do que alega o Recorrente, que este realizou a obra mediante as instruções da Apelada.
Improcede, assim, a conclusão 6ª.

Na conclusão 7ª, diz o Recorrente que foi violado o artº nº 2 do artº 762º do C.Civil, considerando que a Autora/Apelada, apesar de advertida para as imperfeições que poderiam resultar da obra em causa na colocação do pavimento, a Apelada ainda assim insistiu na sua realização, vindo agora reclamar do Apelante a eliminação de tais defeitos ou, em alternativa, o pagamento de uma indemnização.
As mesmas considerações que tecemos a propósito da imputada violação do artº1208º do C.Civil são mutatis mutandis de convocar novamente.
Com efeito, numa situação como a presente, não basta alegar e provar que o empreiteiro informou o dono da obra das imperfeições que podem advir da realização da mesma, sendo necessário, pois essa é a matéria em discussão, intimamente conexionada com a causa de pedir, quais as imperfeições em concreto de que o empreiteiro advertiu o interessado dono da obra.
Desde logo, porque, como facto impeditivo, modificativo ou extintivo do pretenso direito à eliminação dos defeitos ou à indemnização reclamada pela Autora/Apelante, a alegação e prova da advertência de tais concretas imperfeições, cabia ao Réu, ora Apelante, o que não fez.
Para além deste aspecto normativo, e, portanto, axiológico (do dever ser), também no plano ontológico (do ser), isto é, no mundo das realidades factuais, o Apelante não desconhecerá que entre imperfeições e defeitos na obra, vai uma considerável distância, não havendo perfeita sinonímia entre os mesmos, do mesmo passo que ninguém desconhece, porque resulta das regras da própria experiência comum, do id quod plerumque accidit, que existe uma multiplicidade de imperfeições possíveis, desde as meramente estéticas até as funcionais, e de diversos graus, desde as ligeiras, susceptíveis de justificar algum conformismo do interessado, apesar delas, às mais graves, geradoras do dever de indemnizar.
Bem ao contrário do que alega o Recorrente, este é que, ao aceitar realizar a referida obra, assumiu implicitamente a obrigação de a realizar sem defeitos, pois é claro o artº1208º do Código Civil ao estabelecer que «o empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato».
Por isso mesmo, a nossa Jurisprudência tem decidido que «no contrato de empreitada o empreiteiro obriga-se a executar a obra sem defeitos e responde por elas mesmo quando não resultem de culpa sua» (Sentença do 2º Juízo da Comarca de Coimbra, de 6.5.92 in Col.Jur 1992, 4º.333).
Nesta mesma sentença ponderou-se, com inteira razão, que «o empreiteiro, obrigando-se a executar a obra sem defeitos, deve levá-la a efeito sem que eles surjam e responder portanto mesmo que o defeito possa não resultar de culpa sua e entende-se que assim deve ser porque ele é que é o técnico de arte e deve saber quando se obriga e propõe o contrato e o aceita se lhe é ou não possível executar a obra sem vícios».
Exactamente neste mesmo sentido, o Acórdão da Relação de Lisboa de 27.11.81 in Col.Jur 1981, 5º, 164).
Também a nossa mais aplaudida dogmática civilista tem trilhado o mesmo caminho, merecendo particular realce a observação de Pires de Lima e Antunes Varela quando escrevem: «O empreiteiro não fica necessariamente isento de responsabilidade pelo facto de ter executado fielmente o " projecto da obra" ou respeitado o caderno de encargos. Como perito que é ou será muitas vezes, ao empreiteiro incumbe, nos temos genéricos do artº 762º, nº2, avisar o dono da obra dos defeitos que note no projecto ou no projecto de encargos, quer antes de iniciada a obra, quer durante a execução dela. E pode mesmo, independentemente da culpa dos autores do projecto, responder pelos defeitos que não descubra, mas que lhe incumbisse descobrir e apontar, nos termos em que a nossa lei aceita a culpa do devedor» (Código Civil anotado, II vol.4ª ed. pg 868/9).
De todo exposto deflui, sem margem para dúvidas, que tendo resultado provados os defeitos na obra, constantes do acervo factual apurado e atrás transcritos, e não tendo, por outro lado, resultado provados quais os defeitos de que o ora Apelante advertiu a dona da obra, a ora Apelada, limitando-se a genérica, imprecisa e vaga afirmação de que advertiu das imperfeições que poderiam resultar de tal trabalho (facto 20º) o Apelante, como empreiteiro que foi, tornou-se responsável pelos defeitos concretos ocorridos (e apurados após julgamento), por força da sua responsabilidade contratual decorrente da violação unilateral do contrato de empreitada celebrado entre as referidas partes.
O que acabámos de afirmar permite claramente concluir pela improcedência da alegada violação, por banda da Apelada do disposto nos artº 762º, nº2 do C.Civil.

O facto de não se ter dado como provado, na sentença em recurso, que o Apelante não tenha dado mais do que uma demão na pintura das paredes, dando-se, antes, como provado, que no exterior da casa existem manchas de humidade e salitre, é insuficiente para isentar da responsabilidade contratual assumida, o ora Apelante.
Também é irrelevante o facto de que no que concerne à pintura interior, apenas ter resultado provado que existe uma diferença na pintura do quarto da Apelada, por cima do interruptor, onde se encontra colocado um aparelho de ar condicionado, que à data da referida pintura não existia.
Vejamos porquê!
Em primeiro lugar, no que concerne à pintura das paredes exteriores, a sentença em recurso apenas determinou que fosse corrigida a pintura onde se verifica haver manchas de humidade e salitre nas paredes.
Se o Apelante deu uma ou duas demãos, tendo respeitado as regras técnicas da profissão, era a ele que incumbia alegar e provar, pois tal era seu ónus, que não o da Apelada.
Com efeito, no domínio da responsabilidade contratual ou obrigacional, existe uma presunção de culpa por parte do devedor, cabendo a este provar que o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua, como comanda o nº1 do artº 799º do Código Civil.
Assim sendo, à Autora, ora Apelada, apenas cumpria alegar e provar que celebrou o contrato de empreitada com ora Réu/Apelante e que a obra executada apresenta defeitos, o que, efectivamente, logrou provar.
Desta sorte, ao Réu, ora Apelante, cumpria demonstrar em juízo, que os defeitos verificados não procedem de culpa sua, o que, manifestamente não conseguiu fazer, ou seja, não logrou elidir a presunção juris tantum atrás mencionada.
Esta é a posição unânime da Jurisprudência, como, a título meramente exemplificativo, indica-se, inter alia, um único aresto, por sinal desta mesma Relação, que assim sentenciou:
«O cumprimento defeituoso integra-se no instituto do não cumprimento e traduz-se numa forma de violação de deveres obrigacionais, sejam eles principais, secundários ou acessórios de conduta. Nele, tal como na falta de cumprimento, a culpa do devedor presume-se (artº779º, nº1 do C.Civil) e este torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor». (Ac. Rel. Évora de 13.02.00, BMJ, 491,258).
Significa isto que vimos de afirmar, que competia ao Apelante, como pintor das paredes externas e internas do edifício, demonstrar ter empregado a diligência exigível para ilidir a presunção de culpa da obra deficiente que lhe é atribuída e, designadamente, da causa das manchas de humidade e salitre que são imputadas ao seu defeituoso trabalho de pintura.
Portanto, falece razão ao Apelante quando diz que considera manifestamente insuficientes os factos dados como provados para que se condene o mesmo na correcção das imperfeições apuradas.
Manifestamente insuficientes foram os factos tendentes a demonstrar que o Apelante agiu sem culpa no desempenho de que se incumbiu, pois por parte da Autora/Apelada, a mesma beneficia d tal presunção de culpa do Réu e quem beneficia de uma presunção legal, escusa de provar o facto a que ela conduz (artº350º, nº1 do C.Civil).


Impugna, finalmente, o Apelante, a improcedência do pedido reconvencional que havia formulado estribando-se na circunstância de ter ficado provada a matéria do quesito 12º, segundo o qual a Apelada contratou vários outros trabalhos que seriam pagos a final, não tendo sido feita a prova do seu efectivo e integral pagamento, pelo que, em seu entender, "outra alternativa não restava ao Meritíssimo Juiz do Tribunal " a quo", que não fosse a sua condenação"
Também aqui claudica a sua argumentação, como se passa a demonstrar!
Na verdade o quesito 12º da base instrutória em que se perguntava se A. e R. acordaram que o montante dos trabalhos referidos em K) seria apresentado a final, obteve resposta afirmativa.
Por sua vez a alínea K) a que o mesmo se referia era do seguinte teor: " A A. solicitou, ainda, ao R. a pintura de um corrimão, envernizamento de uma escada, compra e montagem dos mosaicos no hall de acesso aos forros, pintura das telhas do beiral de todo o prédio e colocação das pedras mármores".
Portanto, os referidos trabalhos seriam os constantes da dita alínea K).
O Tribunal a quo julgou improcedente o pedido reconvencional apenas mediante a consideração de que " a matéria relativa ao pagamento da quantia que o Réu/Reconvinte peticionava naufragou, sendo certo que cabia a este a prova dos factos constitutivos do direito que alegava, nos termos do artº 342º do CC".
É certo que a matéria referente ao pagamento tinha de ser provada pela Reconvinda, como matéria de excepção peremptória que é, e, portanto, neste aspecto assiste razão ao Apelante.
Simplesmente, ao Reconvinte, ora Apelante, cumpria alegar e provar, antes do mais, que executou os referidos trabalhos para a ora Apelada, o que não fez!
Não basta, com efeito, que se mostre provado que a A. solicitou ao Réu, ora Apelante, o quanto consta do facto 10º do acervo factual apurado.
Era imperioso que resultasse provado que o Reconvinte efectuou os trabalhos solicitados pela Autora, e ainda que tais trabalhos não faziam parte dos restantes já provados, isto é, que se revestiam de autonomia em relação aos demais, pois tais trabalhos, a terem sido realizados, de forma autónoma relativamente aos alegados pela própria Autora, seriam os factos constitutivos do pretenso direito de crédito do Reconvinte, cabendo-lhe, por força do disposto no artº 342º, nº1 do C.Civil, o ónus da prova dos mesmos.
No plano processual, a alegação da efectiva execução de tais trabalhos constituiria a verdadeira causa petendi da reconvenção deduzida.
Não tendo alegado, nem provado a realização efectiva de tais tarefas pedidas pela Autora, nos termos indicados, é óbvio que bem andou o Tribunal a quo em julgar improcedente o pedido reconvencional

DECISÃO

Tudo visto e ponderado, acorda-se em julgar improcedente a presente Apelação e em confirmar, por todo o exposto, a sentença recorrida.

Custas pelo Apelante.

Processado e revisto pelo relator.
Évora,