Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
448/08-3
Relator: ALMEIDA SIMÕES
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
RENOVAÇÃO DO CONTRATO
CADUCIDADE DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO
Data do Acordão: 05/29/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
I – Só a falta absoluta de fundamentação integra a nulidade prevista na alínea b), do nº 1, do artigo 668º, do Código de Processo Civil.

II –A errada interpretação e aplicação do direito constituem erro de julgamento e não nulidade de sentença.

III – Constitui questão de direito a fixação da data do termo do contrato ou sua renovação, bem como se a denúncia foi ou não efectuada em tempo.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 448/08 – 3

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A” e mulher “B”, “C” e marido “D”, “E” e mulher “F”, “G” e marido “H”, “I” e marido “J”, instauraram, em 29 de Abril de 2005, no Tribunal de …, acção de despejo, nos termos dos artigos 23° n° 4 e 24° nº 2 do Dec. Lei 385/88, de 25 de Outubro, contra “K” e mulher “L”, “M”, “N” e marido “O” e “P”, pedindo que os réus sejam condenados a despejar um determinado prédio rústico, sito na freguesia de …, concelho de …
Alegaram, no essencial, que, em 11 de Agosto de 1906 e, em 17 de Junho de 1924, os avós dos autores “Q” e “R”, deram de arrendamento ao avô dos três primeiros réus, bisavô da ré “P”, dois talhões de terreno que constituem hoje o prédio rústico inscrito na matriz cadastral da freguesia de …, concelho de …, sob o artigo 7 da secção F e faz parte da descrição nº 223 da Conservatória Privativa da Comarca de …
Os contratos de arrendamento tinham a duração de 99 anos e continuaram em vigor, mesmo após a morte do arrendatário, sucedendo-lhe nos arrendamentos seu filhos e nora – “S” e “T” -, ambos já falecidos (em 22-02-1974 e em 30-12-1983, respectivamente).
Por morte da referida “T”, os contratos de arrendamento caducaram, por força da legislação então em vigor (Lei 76/79, de 3 de Dezembro), mas o primeiro autor, à cautela, e na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de “U” e mulher “V”, notificou os réus, por cartas registadas de 10.05.2004, que os dois mencionados contratos de arrendamento rural haviam caducado em 25 de Novembro de 1996 e que, em todo o caso, não iriam proceder à renovação dos contratos, pois era intenção dos autores explorar directamente o prédio arrendado, pelo que deveriam proceder à entrega do prédio até ao final do ano agrícola de 2004.
Invocaram, de igual modo, que os réus não responderam, nem deduziram qualquer oposição à denúncia.

Os réus contestaram no sentido da improcedência da acção, salientando, em súmula, que os prédios foram entregues no estado de incultos e que os contratos outorgados não podem ser considerados de arrendamento rural, mas antes submetidos ao regime especial do Dec. Lei 547/74, de 22 de Outubro, pelo que não há fundamento para o despejo; deduziram, ainda, pedido reconvencional, do qual os autores foram absolvidos da instância, e peticionaram a condenação dos autores como litigantes de má fé, em multa e em indemnização, por terem deduzido pretensão que sabiam não ter fundamento, tendo alterado e omitido a verdade dos factos.

Procedeu-se ao saneamento do processo, bem como à selecção da matéria de facto relevante e, após julgamento, foi proferida sentença que decidiu:
a) julgar válida a denúncia dos contratos de arrendamento e, em consequência, declarando-os extintos no dia 4 de Junho de 2007, condenar os réus no despejo das parcelas de terreno que deles foram objecto e que constituem actualmente o prédio rústico inscrito na matriz cadastral da freguesia de …, concelho de …, sob o artigo 7°, secção F e faz parte do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob a descrição n.º 223, no Livro E-P, a fls. 113 e inscrito a favor de “Q” e mulher.
b) julgar improcedente o pedido dos réus de condenação como litigantes de má fé, dele absolvendo os autores.

Inconformados, os réus apelaram, tendo alegado e formulado as conclusões que se transcrevem:
1ª. Nulidades da sentença:
A) Em face do exposto nos artigos 2° a 4° da motivação do presente recurso verifica-se a falta de fundamentos para justificar a decisão (conforme a al. b) do n° 1 do art. 668° do CPC - os factos dados como provados não suportam a decisão que foi tomada) e, em consequência, isso leva à nulidade da sentença;
B) Tendo também em conta o exposto nos artigos 6° a 8°, verifica-se que a mesma não apreciou ou conheceu uma questão que devia conhecer (conforme al. d) do n° 1 do art. 668° do CPC - o tribunal não julgou a excepção peremptória aduzida pelos réus), facto que também conduz à nulidade da sentença.
2a. Ao ter decidido a questão da renovação dos contratos de arrendamento, nomeadamente que em 2 de Junho de 1997, os contratos se teriam renovado por 5 anos, foi efectuada uma má interpretação do nº 3 do art. 5° do Dec. Lei 385/88, de 25 de Outubro, porquanto entre 1997 e 1999 os contratos só se poderiam renovar por 1 ano, daí a necessidade da publicação do Dec. Lei 524/99, de 10 de Dezembro, para que as renovações futuras pudessem ser de 5 anos.
3ª. A sentença não violou uma norma legal, violou antes um diploma legal, ou dito de outro modo, não acertou com o Direito aplicável ao caso, ora para os contratos de arrendamento dos autos, o despejo dos rendeiros por parte do senhorio só poderia acontecer nos termos do art. 4° do Dec. Lei 547/74, de 22 de Outubro, e por força desse mesmo artigo não podem os contratos de arrendamento ser dados sem efeito, nem os rendeiros despejados.

Os autores contra-alegaram no sentido da confirmação da sentença.
Os Exmºs Desembargadores Adjuntos tiveram visto nos autos.

São os seguintes os factos que a 1ª instância deu como provados, que se consideram assentes, dado que não se mostram impugnados, nem existe fundamento para os alterar, nos termos do artigo 712° nº 1 do Código de Processo Civil:
A. Por escritura pública denominada de "Habilitação", outorgada em 12.10.1982, no Cartório Notarial de …, … e …, declararam, entre mais, o seguinte: "No dia 21.04.1938 ... faleceu “V”, no estado de casada em únicas núpcias de ambos e sob o regime da comunhão geral com “U”, ... , o qual veio a falecer no estado de viúvo daquela sua identificada mulher no dia 04.10.1981 ... Que os falecidos não deixaram qualquer disposição de última vontade e deixaram como seus herdeiros legítimos seus cinco filhos, ... e que são: a) “C”, casada sob o regime da comunhão geral com “D”; b) “A”, casado sob o mesmo regime de bens com “B” ... ) c) “E”, casado sob o regime da comunhão de adquiridos com “F”; d) “G”, casada sob o regime da comunhão geral com “H”; e) “I”, casada sob o regime da comunhão geral com “J”.
B. “W”, notário do Cartório Notarial de …, declarou em 31.10.1959, que no identificado cartório se encontra lavrada uma escritura cuja cópia integral e do teor seguinte, e que aqui, se reproduz, entre outro, o seguinte: "'Escritura de arrendamento de um talhão de terreno que entre si fazem “Q” e sua mulher e “X”, solteiro ... aos 11.08.1906. Saibam quantos virem a presente escritura de arrendamento de um talhão de terreno inculto ou charneca, que no ano ... de 1906, aos 11 dias do mês de Agosto, ... , perante mim o notário ... , compareceram ... como primeiros outorgantes “Q” e sua mulher “R”, ... , e como segundo outorgante, “X” .... Na minha presença pelos primeiros outorgantes foi dito: - que são donos e possuidores legítimos da seguinte propriedade: …, situada na freguesia de … desta comarca, que e uma sétima parte da …, descrita no Livro B primeiro privativo da Conservatória desta comarca a folhas 113, sob numero 223 ... Que por esta escritura eles primeiros outorgantes dão de arrendamento ao segundo outorgante “X” da aludida propriedade denominada … e na parte que fica a Norte da mesma propriedade um talhão de terreno inculto de charneca o qual tem a medição e confrontações seguintes: do lado Norte mede 250 e confronta ... com o …, do Sul mede 273 metros e confronta ... com o terreno da mesma propriedade, ... , do Nascente mede 220 metros e confronta . .. com terreno também da citada … e do Poente mede 220 metros e confronta ... com terreno arrendado a … Que fazem estes arrendamento sob as cláusulas e condições constantes dos artigos seguintes: Primeiro: Que este arrendamento é pelo tempo de 99 anos consecutivos que tiveram seu princípio no dia 29.09.1905 e hão-de terminar na véspera de igual dia do mês de Setembro do ano de 2004 ... Quinto: Que no caso de rescisão deste contrato nos termos legais, todas as obras e benfeitorias que o rendeiro fizer no talhão de terreno arrendado, sem excepção alguma, ficam pertencendo aos senhorios, não podendo o rendeiro pedir indemnização por elas nem retenção deste arrendamento sob qualquer pretexto ou fundamento. Pelo segundo outorgante rendeiro, “X” foi dito: Que aceita o presente arrendamento nos termos expostos.
C. “W”, notário do Cartório Notarial de …, declarou em 31.10.1959, que no identificado cartório se encontra lavrada uma escritura cuja cópia integral e a seguinte, e que aqui, se reproduz, entre outro, o seguinte: "Numero dezanove. Escritura de arrendamento a longo prazo entre as pessoas adiante nomeadas. Saibam quantos esta escritura a longo prazo virem, que no ano de 1924, aos 17 dias de Junho, ... perante mim, notário, ... , compareceram, de uma parte, como senhorios, “Q” e sua mulher “R”, e da outra parte, como rendeiros, “X” e sua mulher “Y” ... E logo pelos referidos primeiros outorgantes senhorios foi dito perante mim ... : Que são legítimos senhores e possuidores de um prédio de terra de semeadura com árvores, charneca e casas, denominado …, sito na freguesia da …, desta comarca, ... Que assim, os primeiros outorgantes “Q” e sua mulher “R”, do aludido prédio que fica descrito, cedem de arrendamento aos segundos outorgantes “X” e mulher “Y”, um talhão de terreno inculto de charneca, que confronta do Norte com terreno arrendado aos segundos outorgantes, do Sul com terrenos arrendados a …, … e …, do Nascente com dito arrendado aos segundos outorgantes e … e do Poente com dito arrendado ... a …, mediante as seguintes condições: Primeira: Que este arrendamento durará pelo tempo de 99 anos, que hão-de de ter princípio no dia 29 de Setembro próximo e terminar em igual dia e mês do ano de 2023. ... Quarta: Que os segundos outorgantes rendeiros se obrigam a bem agricultar o talhão de terra arrendado, não o deteriorando, sob pena de pagamento de perdas e danos.... E pelos segundos outorgantes rendeiros foi em seguida dito: Que aceitam este contrato com todas as cláusulas e condições expressas.
D. No acordo referido em B), o rendeiro obrigou-se a agricultar o talhão não o deteriorando.
E. Os dois talhões identificados nas alíneas B) e C), constituem actualmente o prédio rústico inscrito na matriz cadastral da freguesia de …, concelho de …, sob o artigo 7°, Secção F e faz parte do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob a descrição n.º 223, no Livro B-P, a fls. 113 e inscrito a favor de “Q” e mulher.
F. Após o óbito de “X” e mulher “Y”, a posição jurídica destes nos acordos referido aludidos em B) e em C), veio a ser ocupada pelo seu filho “S” e mulher “T”.
G. “S”, filho de “X” e “Y”, faleceu no dia 22.02.1974, no estado civil de casado com “T”.
H. “T” faleceu no dia 30.12.1983, no estado civil de viúva de “S”.
I. Os autores receberam dos réus, em nome de Herdeiros de “S”, até 29.09.2003, as contrapartidas financeiras devidas pela utilização dos talhões identificados em B) e em C).
J. No talhão de terreno identificado em B) foram construídas várias casas de habitação e barracões.
K. O autor “A”, intitulando-se cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de “U” e mulher, “V”, enviou aos réus “K” e “L”, para a morada que a seu respeito consta nos autos, a missiva cuja cópia, consta de fls. 42, com especificação de que foi utilizado correio registado, mediante a qual comunicava aos réus que os acordos referidos em B) e em C) haviam caducado em 25/11/1996, e que em todo o caso e independentemente disso, não iriam proceder a renovação dos mesmos, pois era sua intenção e dos restantes autores explorar directamente os terrenos, pelo que deveriam entregar o prédio ate ao final do ano agrícola de 2004;
L. O autor “A”, intitulando-se cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de “U” e mulher, “V”, enviou à ré “M”, para a morada que a seu respeito consta dos autos, a missiva cuja cópia, consta de fls. 44, com especificação de que foi utilizado correio registado, mediante a qual comunicava aos réus que os acordos referidos em B) e em C) haviam caducado em 25/11/1996, e que em todo o caso e independentemente disso, não iriam proceder à renovação dos mesmos, pois era sua intenção e dos restantes autores explorar directamente os terrenos, pelo que deveriam entregar o prédio até final do ano agrícola de 2004;
M. O autor “A”, intitulando-se cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de “U” e mulher, “V”, enviou aos réus “N” e “O”, para a morada que a seu respeito consta dos autos, a missiva cuja cópia, consta de fls. 46, com especificação de que foi utilizado correio registado, mediante a qual comunicava aos réus que os acordos referidos em B) e em C) haviam caducado em 25/11/1996, e que em todo o caso e independentemente disso, não iriam proceder à renovação dos mesmos, pois era sua intenção e dos restantes autores explorar directamente os terrenos, pelo que deveriam entregar o prédio até final do ano agrícola de 2004;
N. O autor “A”, intitulando-se cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de “U” e mulher, “V”, enviou à ré “P”, para a morada que a seu respeito consta dos autos, a missiva cuja cópia, consta de fls. 48, com especificação de que foi utilizado correio registado, mediante a qual comunicava aos réus que os acordos referidos em B) e em C) haviam caducado em 25/11/1996, e que em todo o caso e independentemente disso, não iriam proceder à renovação dos mesmos, pois era sua intenção e dos restantes autores explorar directamente os terrenos, pelo que deveriam entregar o prédio até final do ano agrícola de 2004;
O. Os autores, após o dia 29.09.2003, recusaram receber as contrapartidas financeiras referidas.
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As questões a resolver, de acordo com as conclusões dos apelantes - que delimitam, como é regra, o objecto do recurso reconduzem-se à nulidade da sentença e à validade da denúncia dos contratos de arrendamento rural.

Vejamos, então:
O artigo 668° nº 1 al. b) do CPC impõe a nulidade da sentença, quando a mesma não especifique os fundamentos de facto e de direito que fundamentam a decisão.
Ora, como é patente, a sentença recorrida está fundamentada de facto e de direito, pelo que a invocada nulidade improcede, manifestamente.
De resto, só a falta absoluta de fundamentação integra a indicada nulidade; por outro lado, a deficiente valoração da matéria de facto e/ou a errada interpretação e aplicação do direito, a verificarem-se, constituem erro de julgamento, mas não vício que importe a nulidade da sentença.
Entendem os apelantes, de igual modo, que a sentença padece de nulidade, nos termos da al. d) do nº 1 do artigo 668° do CPC, por não haver apreciado a excepção aduzida na contestação, que consistiu na alegação de que os talhões de terreno locados haviam sido entregues no estado de "inculto", pelo que era aplicável ao caso o regime especial do Dec. Lei 547/74, de 22 de Outubro, e não o regime geral do arrendamento rural.
Também não lhes assiste razão, porquanto a sentença, embora de modo sucinto, referiu-se a essa matéria, manifestando o entendimento que o mencionado diploma "nada influi em sede de duração e prazos do contrato de arrendamento" (cf. fls. 265).
Diga-se, de qualquer modo, que o diploma em causa mostra-se revogado pelo artigo 53° da Lei 76/77, de 29 de Setembro - antiga Lei do arrendamento Rural - que revogou expressamente toda a legislação existente sobre arrendamento rural.

Importa agora considerar a tempestividade e validade da denúncia dos contratos de arrendamento.
Mostra-se incontroverso que foram celebrados dois contratos de arrendamento rural, reduzidos a escrito, em 11 de Agosto de 1906 (com início a 29 de Setembro de 1905) e em 17 de Junho de 1924 (com início a 29 de Setembro de 1924), por um prazo de 99 anos, relativos a dois talhões de terreno, que hoje fazem parte do prédio rústico referido em E. supra
Com a entrada em vigor do Código Civil - aprovado pelo Dec. Lei 47.344, de 25 de Novembro -, o prazo da locação ficou reduzido a 30 anos, por força do disposto no artigo 1025°, contado da vigência do referido Código, nos termos do artigo 297° nº 1, ou seja, a partir de 1 de Junho de 1967 (cf. art. 2° do diploma preambular) .
Os dois contratos de arrendamento rural terminavam, assim, em 31 de Maio de 1997 (em rigor, à meia noite deste dia).
Mas, não tendo sido denunciados, renovaram-se por 3 anos, de acordo com o disposto no artigo 5° nº 3 da Lei do Arrendamento Rural (LAR), aprovada pelo D. Lei 385/88, de 25 de Outubro, ou seja, até 31 de Maio de 2000 [1] .
Renovando-se por mais 3 anos, até 31 de Maio de 2003, pelo mesmo motivo, sendo que não é aplicável a alteração introduzida pelo Dec. Lei 524/99, de 10 de Dezembro, em face do estabelecido no artigo 2° do mesmo diploma.
E, seguidamente, por mais 3 anos, até 31 de Maio de 2006 (até à meia noite deste dia).

Somente a 6 de Maio de 2004 foram remetidas cartas registadas aos réus a denunciar os contratos de arrendamento, com a indicação de que os mesmos haviam "caducado" em 25 de Novembro de 1996, e o pedido de entrega dos terrenos até ao final do ano agrícola de 2004.
Apesar de os réus não terem deduzido oposição, tal não obsta, por constituir matéria de direito, que se considere, pelas razões vistas, que houve equívoco quanto à indicação do termo do prazo da renovação.
Existe o evidente propósito de denúncia dos contratos de arrendamento, não sendo inválida a denúncia pela circunstância de erro quanto ao termo da renovação, uma vez que a lei apenas exige o respeito de um prazo mínimo para que a denúncia produza efeito (cf. art. 18° da LAR), sendo que é a denúncia tempestiva que leva à extinção do arrendamento.
Constituindo questão de direito, a decidir pelo Tribunal, independentemente da alegação das partes, a fixação da data do termo do contrato ou sua renovação e se a denúncia foi ou não efectuada em tempo.
Ora, tendo a denúncia sido feita, como se viu, por carta registada enviada a 6 de Maio de 2004, e renovando-se os contratos de arrendamento rural a 1 de Junho de 2006, resulta manifesto que a denúncia foi apresentada tempestivamente, de acordo com o artigo 18º da LAR, mostrando-se findos os dois contratos de arrendamento, em 31 de Maio de 2006 (à meia noite).

Em face de todo o exposto, julgando improcedente a apelação, acorda-se em confirmar a sentença recorrida, com a precisão que os dois contratos de arrendamento caducaram no dia 31 de Maio de 2006, condenando-se os réus a despejar os talhões arrendados (que constituem actualmente o prédio rústico inscrito na matriz cadastral da freguesia de …, concelho de …, sob o artigo 7°, Secção F e faz parte do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob a descrição n.º 223, no Livro B-P, a fls. 113 e inscrito a favor de “Q” e mulher).
Custas pelos apelantes.
Évora, 29.05.2008




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[1] Os autores não provaram que os locatários eram agricultores autónomos, isto é, que exploravam os talhões exclusiva ou predominantemente, com o seu trabalho ou o das pessoas do seu agregado familiar, pelo que haverá que concluir que se está perante simples contratos de arrendamento rural.