Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANABELA RAIMUNDO FIALHO | ||
| Descritores: | INCUMPRIMENTO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE | ||
| Data do Acordão: | 03/12/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1. A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide ocorre quando sobrevém uma circunstância na pendência da lide da qual resulta a perda de interesse na satisfação do pedido, dando lugar à extinção da instância, sem apreciação do mérito da causa. 2. A condenação no pagamento de indemnização ao abrigo do disposto no artigo 41.º, n.º 1, RGPTC não é uma consequência automática decorrente do facto de se verificar o incumprimento, exigindo que se aleguem e provem factos integrantes da obrigação de indemnizar por factos ilícitos. 3. A condenação em multa, nos termos da citada disposição legal, pressupõe um comportamento grave ou reiterado, em prejuízo do interesse da criança. 4. Se a Requerente numa ação de incumprimento das responsabilidades parentais alega que o Requerido incumpriu o regime de convívio com o filho de ambos e se limita a pedir que sejam tomadas medidas para que o mesmo lhe seja entregue, pode o tribunal decretar a instância extinta por inutilidade superveniente da lide, caso a criança seja (voluntariamente) entregue àquela, sem qualquer intervenção desse tribunal. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 2951/23.5T8PTM-B.E1 Tribunal Recorrido - Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Família e Menores de Portimão, Juiz 1 Recorrente – … (Requerente) * Sumário: (…)* Acordam os Juízes Desembargadores da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1. RELATÓRIO A 17 de abril de 2025, (...) instaurou a presente ação contra (…), alegando que o mesmo incumpriu o regime de exercício das responsabilidades parentais relativamente ao filho comum, (…), nascido a 7 de dezembro de 2017. Em síntese, alegou que o Requerido não lhe entregou o filho na data devida – 17 de abril de 2025 – para consigo passar a segunda metade das férias escolares da Páscoa, conforme previsto na cláusula 9ª do regime de exercício das responsabilidades parentais. Terminou, pedindo nos seguintes termos: “Com a máxima urgência, determinar as diligências que se mostrem habilitadas a obter a entrega do menor (…) à aqui Requerente para passar a metade das férias que correspondem à mãe, em cumprimento da sentença homologatória deste douto tribunal uma vez que não está a ser possível o cumprimento voluntário por parte do Requerido, com vista a que se acautelem os superiores interesses da criança”. A 21 de abril de 2025 foi elaborada “Cota” no processo por sra. Oficial de Justiça com o seguinte teor: “Fui contactada no dia de hoje pela requerente a qual me informou de que o menor foi-lhe entregue antes de almoço”. A 4 de junho, foi proferido despacho com o seguinte teor: “Visto. Notifique a Requerente para explicitar se a questão suscitada já se mostra ultrapassada. Prazo: 10 dias”. A este despacho, respondeu a Requerente nos seguintes termos: “(…), Requerente nos Autos supra, vem pelo presente, informar Vª. Exa. de que o menor (…), já se encontra em casa com a progenitora, ora requerente. E.D. A Advogada nomeada” Após, o Sr. Juiz determinou que se notificassem as partes “para se pronunciarem quanto à inutilidade superveniente da lide”. Apenas a Requerente respondeu, nos seguintes termos: “(…), Requerente nos Autos supra, vem pelo presente, notificada do despacho exarado por Vª. Exa. através da Ref.ª citius 136981036 informar Vª. Exa. de que a Requerente obsta à declaração de inutilidade superveniente da lide, na medida em que o incumprimento ocorreu, causou danos e constrangimentos sérios à requerente e respetiva vida familiar. Assim, deve ser decretado o incumprimento e daí serem retiradas as devidas e legais consequências, designadamente a reposição do período de férias em falta. Ou seja, a mãe deverá ficar com o menor numa semana de férias (que seriam do pai). A repor já nestas férias de Verão ou nas do Natal. Foi um período demasiado angustiante para a requerente irmão e avó do menor (…), e o pai deverá ser solenemente advertido de que a regulação das responsabilidades parentais deve ser estritamente seguido. Alterações pontuais, e sempre em benefício do menor, a existirem, deverão ser sempre objeto de comum acordo entre os progenitores. E.D. A Advogada nomeada”. Após, foi proferida sentença a 10 de julho de 2025, que se transcreve: “Fls. 11 a 12 (ref.ª 52734915): Visto. Os presentes autos foram instaurados por (…) contra (…) pedindo aquela (perante, no essencial, a invocação da circunstância de o progenitor não ter entregue o menor no quadro das Férias da Páscoa) a concretização das diligências necessárias à entrega do menor para passar metade das férias com a progenitora. Em sequência e a fls. 9 a progenitora veio explicitar que o menor já se encontra em casa, opondo-se contudo a Requerente e na sequência de fls. 10, à extinção da lide por inutilidade superveniente (nos termos de fls. 11 e ss.). Impõe-se perguntar: deverá ou não extinguir-se a lide? Quanto a nós entendemos que sim. Ponderemos. O efeito prático que em face do pedido a Requerente pretendia alcançar assentava, quanto às férias da Páscoa, no desenvolvimento das diligências necessárias para que a mãe passasse o respectivo período com o menor. Ora, como se extrai de fls. 9, a questão está ultrapassada, nessa linha o prosseguimento dos autos não terá qualquer utilidade posto que nenhuma medida há a tomar já que, repete-se, a questão suscitada nos autos foi ultrapassada. Como tal, por via da inutilidade superveniente da lide (1), declara-se extinta a instância – cfr. artigo 277.º, alínea e), do CPC. Valor da causa: 30 000,01 € (trinta mil euros e um cêntimo) – cfr. artigos 296.º e 303.º, n.º 1, do CPC. Custas pelo Requerido – cfr. artigo 536.º, n.º 3, parte final, do CPC – sem prejuízo da protecção jurídica. Registe e notifique. (1) Sendo certo que eventuais incumprimentos quanto às férias de Verão deverão ser objecto de procedimento próprio, caso seja instaurado”. * Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Fundamentos de facto A matéria de facto a considerar é a que consta do Relatório que antecede. Para além disso, há ainda a ter presentes os seguintes factos: 1. (…) nasceu a 7 de dezembro de 2017 e é filho da Requerente … e do Requerido … (cfr. assento de nascimento junto com a petição inicial dos autos principais). 2. Por sentença de 12 de dezembro de 2023 foi homologado o acordo quanto ao regime de exercício das responsabilidades parentais relativo ao (…), que fixou a sua residência junto da mãe e atribuiu o exercício das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância a ambos os pais (cfr. sentença constante dos autos principais). 3. Foi ainda fixado, naquele acordo, um regime de convívio da criança com ambos os pais, prevendo a cláusula 9ª o seguinte: “As férias escolares serão repartidas entre os progenitores, sendo que no Natal e na Páscoa o menor passará uma semana com cada progenitor iniciando-se com a mãe, no Verão o menor passará o período de férias de forma alternada por períodos de uma semana, iniciando-se com a mãe” (cfr. acordo junto aos autos principais, por requerimento de 17 de novembro de 2023). 2.2. Apreciação do objeto do recurso Como se disse, está em causa no presente recurso decidir se o tribunal a quo andou bem ao proferir sentença a declarar extinta a instância, com fundamento na sua superveniente inutilidade, atenta a dinâmica processual descrita. E, desde já se adianta que, em nossa opinião, a resposta é afirmativa. Assim, de acordo com o previsto no artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil (doravante, “CPC”) a instância extingue-se com “A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide”. A propósito desta causa de extinção da instância, António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa escreveram: “A inutilidade superveniente decorre em geral dos casos em que o efeito pretendido já foi alcançado por via diversa, sendo o caso mais típico o do pagamento da quantia peticionada ou, em geral, o cumprimento espontâneo da obrigação em causa ou a entrega do bem reivindicado” (in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2025, 3ª ed., pág. 356). A este propósito escreveu-se também no sumário do acórdão do STJ, de 22 de junho de 2021 (processo n.º 17731/18.1T8PRT.P1.S1, in dgsi): “A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide pode ocorrer quando sobrevém uma circunstância na pendência da lide que impede a manutenção da pretensão formulada, quer por via do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou por encontrar satisfação fora do próprio processo, deixando de ter interesse a solução propugnada, dando lugar à extinção da instância, sem apreciação do mérito da causa”. Por outro lado, estando em causa nos autos o alegado incumprimento, por parte do Requerido, do regime de exercício das responsabilidades parentais relativo ao seu filho Gabriel, há que ter presente o disposto no artigo 41.º da Lei n.º 141/2015, de 8-9 (Regime Geral do Processo Tutelar Cível, doravante RGPTC) que sob epígrafe “Incumprimento”, dispõe o seguinte no seu n.º 1: “Se, relativamente à situação da criança, um dos pais ou a terceira pessoa a quem aquela haja sido confiada não cumprir com o que tiver sido acordado ou decidido, pode o tribunal, oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou do outro progenitor, requerer, ao tribunal que no momento for territorialmente competente, as diligências necessárias para o cumprimento coercivo e a condenação do remisso em multa até vinte unidades de conta e, verificando-se os respetivos pressupostos, em indemnização a favor da criança, do progenitor requerente ou de ambos”. * Voltando ao caso dos autos, verifica-se que, no requerimento que dá início ao processo, a Recorrente limita-se a pedir que o tribunal determine, com urgência, “as diligências que se mostrem habilitadas a obter a entrega do menor (…)”, para que consigo possa passar metade das férias escolares da Páscoa. Nada mais pediu. E, passados poucos dias, ainda antes da primeira intervenção do tribunal nos autos, informou que a criança lhe fora, entretanto, entregue.Ora, ainda que se desse como assente que, efetivamente, o Requerido não cumpriu o estipulado na cláusula 9ª do regime de exercício das responsabilidades parentais, verifica-se que o fim pretendido/pedido pela Recorrente foi alcançado com a entrega (aparentemente, voluntária) da criança. E quando aquela foi notificada para informar “se a questão suscitada já se mostra ultrapassada”, limitou-se a confirmar que a criança já se encontrava em casa consigo, nada mais requerendo. É bem verdade que o n.º 1 do artigo 41.º do RGPTC, acima transcrito, prevê ainda como consequências para o incumprimento “a condenação do remisso em multa” “e, verificando-se os respetivos pressupostos, em indemnização a favor da criança, do progenitor requerente ou de ambos”. No que concerne à indemnização, porém, a sua atribuição tem como pressuposto o incumprimento, mas não é um efeito automático do mesmo. Com efeito, para que seja fixada a indemnização a que alude aquele preceito legal é necessário que se verifiquem os pressupostos gerais da responsabilidade civil por factos ilícitos, previstos no artigo 483.º, n.º 1, do Código Civil, o que significa que pode verificar-se o incumprimento e não ser arbitrada qualquer indemnização. Por outro lado, os critérios para fixação do montante da indemnização são também os critérios gerais que vigoram em matéria de responsabilidade civil, uma vez que o RGPTC não consagra critérios especiais nesta matéria. Por outro lado e no que diz respeito à condenação em multa, como se escreveu no acórdão do TRL de 22 de janeiro de 2026 (processo n.º 624/22.5T8MFR-B.L1-2, in dgsi) “se é certo que o artigo 41.º do RGPTC prevê que, verificado o incumprimento, ao incumpridor possa ser aplicada uma multa até ao valor de 20 UC, não pode deixar de ter-se em conta que a multa representa uma penalização prevista pelo legislador para diversas circunstâncias, que encontra o seu fundamento na prática de um ato censurável por não justificado, cujo valor deve ser adequado e proporcional ao ato praticado. Como tem vindo a ser entendido de forma pacífica pela nossa jurisprudência, só um comportamento grave ou reiterado do progenitor, em prejuízo do interesse da criança justifica a sua condenação em multa na verificação do incumprimento – neste sentido pronunciaram-se, designadamente, o acórdão do TRG de 26-10-2017 no processo n.º 2416/15.9T8BCL-C.G1, in www.dgsi.pt ou o acórdão do TRL de 12-10-2017, in http://www.pgdlisboa.pt/jurel/jur_mostra_doc.php?nid=5314&codarea=58& onde se refere: “Posto isto, conforme refere o tribunal recorrido não é qualquer incumprimento que releva para efeito de aplicação das sanções cominadas no actual artigo 41.º do R.G.P.T.C. pressupondo o recurso ao regime estatuído no artigo 41.º, n.º 1, do R.G.P. T.C. uma crise, um incumprimento efectivamente grave e reiterado por parte do progenitor remisso e não uma mera situação ocasional ou pontual de incumprimento surgida por motivos imponderáveis alheios à vontade do próprio progenitor incumpridor. Á aplicação de sanções por incumprimento do que tiver sido decidido, pressupõe a análise das circunstâncias concretas em que incorreu o incumprimento para se verificar se existe culpa e ilicitude ou, pelo menos, se revestem gravidade que justifiquem a condenação. Por outro lado, o incumprimento reiterado e grave só releva se for culposo, isto é, se puder ser assacado ao progenitor faltoso um efectivo juízo de censura. Ou seja, só o incumprimento culposo - e não mero incumprimento desculpável - de um dos progenitores, relativamente ao decidido quanto ao exercício das responsabilidades parentais, deve ser sancionado com multa e indemnização. Desta forma, a aplicação de sanções por incumprimento do que tiver sido decidido há-de depender da ponderação e análise dos factos concretos provados nos respectivos autos, porquanto só a análise das circunstâncias concretas em que incorreu o incumprimento permitirá verificar se existe culpa e ilicitude por parte do incumpridor ou, pelo menos, se revestem gravidade que justifiquem a sua condenação. Vide no sentido de que é necessário, para que sejam aplicadas sanções ao incumprimento, que haja culpa e ilicitude por parte do progenitor, na Doutrina, por todos, Maria Clara Sottomayor in obra supra citada, pág. 91 (nota 216); e, na jurisprudência, por todos, Acórdãos da Relação do Porto de 30/01/06 e de 03/10/06; Acórdão da Relação de Lisboa de 21/06/07; e Acórdão da Relação de Coimbra de 27/11/07 – todos publicados na íntegra na Base de Dados da DGSI, acessível por Internet”. * Ora, no presente caso, só quando foi notificada para se pronunciar quanto à possibilidade de o tribunal declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide é que a Recorrente, opondo-se, pediu que fosse declarado o incumprimento “e daí serem retiradas as devidas e legais consequências, designadamente, a reposição do período de férias em falta”, nas férias de Verão ou nas do Natal – que neste momento também já decorreram. Para além disso e para justificar a sua posição de oposição à extinção da instância, alegou que “o incumprimento ocorreu, causou danos e constrangimentos sérios à requerente e respetiva vida familiar”, não concretizando, porém, quais os danos verificados, nem concluindo por um pedido de condenação no pagamento de indemnização ou de multa, como lhe competia, caso fosse essa a sua pretensão (vide, a este respeito e neste sentido, o acórdão do TRG de 26/10/2017, processo n.º 2416/15.9T8BCL-C.G1, in dgsi). Acresce que nenhum meio de prova foi indicado pela Recorrente, nem no requerimento inicial, nem posteriormente. Por outro lado, mesmo que se entendesse que o tribunal poderia oficiosamente condenar o remisso em multa (após garantir o contraditório, naturalmente), sempre teria que se atender ao facto de não haver notícia de situações anteriores de incumprimento e de nada ter sido alegado quanto a uma relevante ofensa ao superior interesse do (…), pelo que facilmente se concluiria pela não verificação dos pressupostos para tal condenação. Já no que à tomada de medidas preventivas para futuros incumprimentos e não sendo esse o escopo da ação de incumprimento das responsabilidades parentais, poderiam as mesmas ser alcançadas por via de uma alteração ao regime que se encontra fixado, por exemplo, pela previsão de um regime de “compensação”, nos termos pretendidos pela Recorrente, o que, naturalmente, extravasa o âmbito da presente ação. Ainda assim, o tribunal não deixou de dar sinal quanto à negatividade da (alegada) conduta do Requerido, ao condená-lo em custas, nos termos do artigo 536.º, n.º 3, do CPC, o que pressupõe que tenha considerado imputável àquele a inutilidade superveniente – decisão que o mesmo não pôs em causa. Finalmente e tendo presente o alegado pelo Ministério Público nas suas contra-alegações, em particular, quando ao facto de em setembro de 2025, os progenitores do (…) terem logrado alcançar uma solução consensual no âmbito dos apensos A e C, respetivamente, para alteração das responsabilidades parentais (em que é Requerente a progenitora) e respeitante a novo incidente de incumprimento (desta vez, suscitado pelo progenitor), sempre se dirá que melhor fariam os pais da criança em concentrar as suas energias num objetivo comum: a satisfação plena das necessidades do seu filho, de modo responsável e sensato, colaborando reciprocamente e tomando consciência (enquanto é tempo!) de que o desenvolvimento saudável do … (incluindo, a nível psicológico) depende, em grande parte, do seu crescimento num ambiente familiar equilibrado e tranquilo. Em suma, verificando-se que o propósito da presente ação foi alcançado (sem necessidade, aliás, da tomada de qualquer medida pelo tribunal) e que, face ao alegado e pedido pela Recorrente, nada mais se impunha decidir, resta concluir pelo acerto da decisão do tribunal a quo que declarou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, não podendo, pois, proceder a apelação. 3. DECISÃO Por tudo o que ficou exposto, acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar a apelação improcedente, mantendo a sentença recorrida. Custas pela Recorrente (cfr. artigo 527.º do CPC). Notifique. * Évora, 12 de março de 2026(Acórdão assinado digitalmente) Anabela Raimundo Fialho (Relatora) Miguel Teixeira (1º Adjunto) Maria Perquilhas (2ª Adjunta) |