Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | GOMES DE SOUSA | ||
| Descritores: | INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA VINCULAÇÃO TEMÁTICA CONTESTAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 03/23/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1 - O juiz de julgamento encontra-se balizado e limitado pelo conteúdo da acusação, pelo thema decidendum (objecto do processo) e pelo thema probandum (extensão da cognição). 2 - Se a contestação acrescenta factos, aumenta, necessariamente, o objecto do processo e a extensão da cognição, desde que esses factos sejam normativamente relevantes, e o princípio da unidade ou indivisibilidade da vinculação temática do tribunal impõe que todos esses factos tenham um destino: ou se provam ou não se provam. 3 - Se o arguido vem, com eles, sustentar e defender a sua absolvição por inexistência de ilicitude e culpa, na medida em que é incontroverso que tais requisitos criminais, se expressos em factos, tornam estes normativamente relevantes. 4 – Omitindo o tribunal recorrido tais factos, ocorre o vício previsto no artigo 410º, nº 2, al. a) do Código de Processo Penal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: A - Relatório: Nos autos de processo comum perante tribunal colectivo do Tribunal da Comarca de Santarém, já identificado em epígrafe, acusado e condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo artigo 86º, nº 1, al. c), da Lei nº 5/2006, de 23-02 na pena de 160 dias de multa à taxa diária de 5, 5 €, o que perfaz a quantia global de 880 €. Mais foram declaradas perdidas a favor do Estado a arma e as munições apreendidas. *** Inconformado, recorreu o arguido da sentença lavrada, com as seguintes conclusões: A) Os elementos fornecidos pelo processo impõem claramente decisão diversa daquela que foi proferida nos autos uma vez que em sede de audiência de julgamento não foi produzida prova bastante da prática de todos os factos de que o arguido vinha acusado. * O Sr. Procurador da República junto do tribunal recorrido pugnou na sua resposta pela manutenção na íntegra da decisão recorrida, com as seguintes conclusões: I – Atenta toda a prova (documental, pericial, testemunhal e declarações do Arguido) produzida em audiência de discussão e julgamento, estão cabalmente demonstrados na decisão judicial, os factos e o “iter“ cognitivo que levou o Tribunal “a quo“ a considerar os factos provados e não provados. * O Exmº Procurador-geral Adjunta neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2 do C.P.P. *** B - Fundamentação: B.1.a) – Factos provados. 1. No dia 18 de agosto de 2017, na Rua (…), num terreno adjacente à residência onde reside, o arguido guardava uma espingarda de calibre 12 mm, de tiro a tiro, de marca «Manufacture Liegeoise d'Armes a Feu», nº. 1999, originária da Bélgica, de dois canos e dois tiros - no entanto sem um cão num dos canos e, desse modo, só estava apta a efetuar disparo num cano - com comprimento total de 115 cm, de municiamento posterior, de carregamento manual. * B.1.b) – Factos não provados: Não resultou provado que o arguido agiu querendo usar uma arma de fogo longa, fora das condições legais. * B.1.c) – Motivação da decisão de facto. “A convicção do Tribunal, quanto aos factos provados e não provados, alicerçou-se na articulação de toda a prova disponibilizada nos autos e produzida em sede de audiência de julgamento, criticamente apreciada à luz das regras da experiência comum e da razoabilidade e assente nos princípios da livre apreciação (artigo 127.°, do CPP) e do in dubio pro reo, estribada na ausência de uma dúvida razoável. *** Cumpre decidir. É sabido que o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso. São, assim, questões suscitadas pelo recorrente, que desde já alinhamos pela aconselhável ordem metodológica: a) – A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; * B.2.1 – Invoca o arguido recorrente – como primeira razão de inconformidade - que existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada já que o tribunal recorrido não deu como provados factos que indica – suas conclusões F) e l) – que invocara em contestação. Analisada essa contestação confirma-se que ali o recorrente indicara os seguintes factos: 9 - A arma encontrada no terreno adjacente à residência do arguido não era sua. Admitindo que o último “facto” alegado é mera conclusão e que os factos 9) e 11) se repetem, os restantes têm algum relevo na economia do processo, isto é, podem ter relevo para a absolvição ou condenação do arguido. Vista a decisão recorrida esta é completamente omissa a tal respeito. Assim o que é determinante é saber se os factos em falta fazem parte do objecto do processo. E aqui vamos repetir-nos. Como se sabe, o processo penal português perfila-se como um processo de “máxima acusatoriedade … compatível com a manutenção, na instrução e em julgamento, de um princípio de investigação judicial”, daqui resultando que o juiz de julgamento se encontra balizado e limitado pelo conteúdo da acusação, pelo thema decidendum (objecto do processo) e pelo thema probandum (extensão da cognição). Ou seja, “os factos descritos na acusação (normativamente entendidos, isto é, em articulação com as normas consideradas infringidas pela sua prática e também obrigatoriamente indicadas na peça acusatória), definem e fixam o objecto do processo que, por sua vez, delimita os poderes de cognição do tribunal e o âmbito do caso julgado”. [2] É o que “se chama vinculação temática do tribunal e é nele que se consubstanciam os princípios da identidade (segundo o qual o objecto do processo, os factos devem manter-se os mesmos, da acusação ao trânsito em julgado da sentença), da unidade ou indivisibilidade (os factos devem ser conhecidos e julgados na sua totalidade, unitária e indivisivelmente) e da consunção do objecto do processo penal (mesmo quando o objecto não tenha sido conhecido na sua totalidade deve considerar-se irrepetivelmente decidido, e, portanto, não pode renascer noutro processo)”. [3] Mas também se deve entender que o “objecto do processo” - tendo em vista a obtenção de decisões que regulem o “pedaço de vida” que o processo espelha – “fixa-se deduzida que seja a acusação, com as variáveis que podem ser introduzidas pelos demandantes cíveis, pela defesa e pelo poder de investigação do tribunal, balizado pelos arts. 358º e 359º do Código de Processo Penal” (como já afirmámos em acórdão desta Relação de 19-12-2013, proc. 894/11.4TAPTM.E1) Se a contestação acrescenta factos, aumenta, necessariamente, esse objecto e a extensão da cognição, desde que esses factos sejam normativamente relevantes e o princípio da unidade ou indivisibilidade da vinculação temática do tribunal impõe que todos esses factos tenham um destino: ou se provam ou não se provam. Ocorrerá essa insuficiência se o arguido vem, com eles, sustentar e defender a sua absolvição por inexistência de ilicitude e culpa, na medida em que é incontroverso que tais requisitos criminais se expressos em factos tornam estes normativamente relevantes. É certo então que uma simples leitura da contestação e da decisão recorrida demonstram de forma indubitável que os factos omitidos pelo tribunal recorrido seriam relevantes para a decisão, ocorrendo, portanto, o vício previsto no artigo 410º, nº 2, al. a) do Código de Processo Penal. O que implicaria o reenvio dos autos ao tribunal recorrido para os apreciar e sobre eles decidir, não fora a circunstância de ocorrer outro vício de facto que poderá implicar diverso destino dos autos. */* B.2.2 – Invoca o recorrente, igualmente, “erro notório na apreciação da prova” mas não o concretiza em termos de indicar quais os factos em causa nem os argumentos que sustentariam a sua invocação. Tal no entanto não é necessário pois que o tribunal deve dele conhecer se o mesmo for notório no sentido de resultar da simples leitura da decisão recorrida. E ele é patente. Naturalmente que não iremos perder tempo a falar da invocação do Código da Estada nem do Prof. Vaz Serra e o seu estudo de direito civil para sustentar a “fé em juízo” de um auto de notícia crime, que contrariam a presunção de inocência constitucionalmente garantida, mas impõe-se abordar perfunctoriamente as perícias criminais. Afirma o tribunal recorrido na sua fundamentação de facto que teve em conta: - «O Relatório Pericial de fls. 239 a 241;» e «Outrossim, confirma que a arma era guardada pelo arguido no anexo situado em terreno adjacente à sua residência e que aquele a mobilizava sempre que era necessário proceder a limpezas no interior daquele espaço, tendo afirmado que nelas chegou mesmo a participar. Esta argumentação estaria correcta se, de facto, estivéssemos perante uma perícia. Mas não é isso o que ocorre. Estamos perante um simples exame de uma coisa - «exames das pessoas, dos lugares, dos animais e das coisas» - previsto e regulado no artigo 171º do Código de Processo Penal enquanto meio de obtenção de prova (e não como meio de prova) e ao qual não é aplicado o regime excepcional do artigo 163º do mesmo diploma mas sim o geral critério da livre apreciação da prova. Esse exame, desde logo, tem a vantagem de ter identificado correctamente a marca da arma, a muito conhecida e histórica “Manufacture Liegeoise D'Armes a Feu”, de Liege (Herstal), Bélgica, contrariamente ao que constava da acusação e da sentença recorrida como “manufatare liegoise” (facto nº 1) que, a nada correspondendo e incluindo vocábulo inexistente (“manufatare” ??), vai devidamente corrigido. Para além disso a grande vantagem do exame está na identificação das características da arma, que assumem relevo, e confirmou o seu calibre (12 mm). Estamos, pois, perante uma arma longa de alma lisa, uma espingarda, portanto, vulgo caçadeira de dois canos laterais e com o nº 1999. Ora, atribuir a um simples exame o valor probatório de uma perícia constitui um claro erro notório na apreciação da prova, o que se declara. Daqui resulta, naturalmente, que a apreciação de facto do tribunal recorrido peca por inexistência de razões que possam conduzir à condenação do arguido na medida em que a prova por este apresentada quanto à propriedade da arma é clara e irrefutável e não é afastada pela existência de um exame que, quanto a isso, é completamente inócuo. A autorização de detenção domiciliária da arma nº (…) do Comando da PSP de Santarém, apresentada pelo arguido é clara na afirmação das características desta. Marca Liegoise, espingarda, alma lisa e com o número de arma 1999. E é igualmente clara na titularidade da mesma, a de (...), residente na Rua (…). Ora, resulta da acusação e da sentença recorrida que o arguido é filho de (...) e que reside na Rua (…). E foi nessa morada que foi encontrada a arma, como se extrai do auto de notícia e seu aditamento. A diferença de calibre – sabido que historicamente as caçadeiras podem ter calibre 12, 16 ou 20 mm implica a aceitação de ter havido erro na sua indicação na autorização de detenção de 2001. Erro que não ocorreria com os muito mais relevantes elementos de identificação, a marca e o número da arma. Logo, a arma é a mesma e encontrava-se no local autorizado, na residência indicada na autorização nº 20932, de 6 de Abril de 2001 emitida pela PSP. É claro que a situação se altera no lado subjectivo, com a morte do autorizado detentor, (...) e da própria cônjuge que seria cabeça-de-casal, esta conforme ofício 1125/18/SI da GNR de Tomar de 02-10-2018, entrado nos autos a 16-10-2018 (assento a fls. 231-232 dos autos, pedido a 23-10-2018, tendo a morte ocorrido a 28-09-2018). É então e por demais evidente que o arguido era detentor da arma à data da sua apreensão mas apenas por via da morte de seu pai e sua mãe. Em virtude do que se expôs e revelando-se inútil o reenvio dos autos para correcção dos dois indicados vícios, – e porque os autos dispõem para tanto de prova suficiente – dão-se como provados os seguintes factos: 4-a) - A arma encontrada no barracão anexo à residência era do falecido pai do arguido e não do arguido; 4-b) – O pai do arguido, (...), era titular da autorização de detenção domiciliária da arma nº (…) do Comando da PSP de Santarém; 4-c) – Tal arma consta nessa autorização como sendo da marca Liegoise (“Manufacture Liegeoise D'Armes a Feu”) espingarda de alma lisa e com o número de arma 1999; 4-d) – O pai do arguido, (...), era residente na Rua (…). 4-e) - Na data dos factos o arguido residia com a sua mãe na casa que era desta e do seu falecido pai. Mas haverá que acrescentar outro a que o tribunal recorrido não deu a devida importância e que é igualmente normativamente relevante, mais não seja para a sucessão legal no objecto apreendido e, por isso, também determinante da sorte da acção. Assim: 4-f) – A mãe do arguido, (…), faleceu em (…). */* B.2.3 – O erro na determinação da norma aplicável. Ora, resulta da acusação e da sentença recorrida que o arguido é filho de (...) e que reside na Rua (…). E foi nessa morada que foi encontrada a arma, como se extrai do auto de notícia e seu aditamento. A diferença de calibre – sabido que as caçadeiras podem ter calibre 12, 16 ou 20 mm implica a aceitação de ter havido erro na sua indicação na autorização de detenção de 2001. Erro que não ocorreria com os muito mais relevantes elementos de identificação, a marca e o número da arma. Sendo a arma a mesma e encontrando-se no local autorizado, na residência indicada na autorização nº (…), de 6 de Abril de 2001 emitida pela PSP, o arguido à data em que foi efectuada a apreensão não tinha qualquer obrigação sucessória relativamente à legalização da situação subjectiva quanto à arma, é agora e após o falecimento de sua mãe o potencial cabeça de casal da herança aberta por sua morte. E como o arguido vivia com a sua mãe na mesma residência para a qual a detenção da arma estava licenciada, não tinha quanto à arma qualquer vínculo jurídico de entrega da arma, pois que essa obrigação incumbia a sua mãe, a potencial cabeça-de-casal. O problema só se coloca após o falecimento de sua mãe. Acresce que o próprio auto de apreensão não é muito claro quanto à legitimidade da testemunha que acompanhou a GNR nessa apreensão sem, aparentemente, a presença de alguém dessa habitação em dia posterior ao cumprimento dos mandados de busca. Assim, não havendo prova de posse ou detenção da arma pelo arguido, mas apenas que a arma estava num barracão da residência – para a qual havia título - a apreensão da arma foi ilícita e precipitada. Nestes autos a questão não ganha relevo, mas um outro aspecto não teve o tratamento adequado. A Lei n.º 50/2019, de 24 de julho, nos termos do seu artigo 11º entrava em vigor 60 dias após a sua publicação, isto é, em 24 de Setembro de 2019. Tal diploma alterou substancialmente a Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, sendo certo que esta no seu Artigo 114.º, sob a epígrafe “Detenção vitalícia de armas no domicílio” claramente estabelece no seu nº 1 que «Os possuidores de armas detidas ao abrigo de licenças de detenção domiciliária emitidas nos termos do disposto no artigo 46.º do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37 313, de 21 de fevereiro de 1949, mantêm o direito a deter essas armas nos termos anteriormente estabelecidos». E a autorização de detenção residencial referida no facto 4-b) é expressa na afirmação de que é concedida «nos termos do disposto no artigo 46.º do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37 313, de 21 de fevereiro de 1949». Ora, essa mesma Lei n.º 50/2019, de 24 de julho, previa no seu artigo 8.º um procedimento de “Entrega voluntária de armas e ausência de procedimento sancionatório” afirmando no seu nº 1 que «Todos os possuidores de armas de fogo não manifestadas ou registadas devem, no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei, fazer a sua entrega voluntária a favor do Estado, não havendo nesse caso lugar a procedimento criminal». Os factos dos correntes autos ocorreram em Agosto de 2017 e a apreensão da arma aconteceu em 18 de Agosto de 2017 – auto de apreensão dessa data e nos autos a fls. 143. A Lei n.º 50/2019, de 24 de julho, entrando em vigor em 24 de Setembro de 2019, não havendo desde o início e até ao fim do prazo de seis meses previsto no seu artigo 8º qualquer decisão transitada em julgado sobre a situação do arguido e da arma, manteve a situação de arguido e destino da arma sem carácter definitivo, o que ainda hoje ocorre por ainda não existir decisão definitiva. E o arguido veio, antes da realização do julgamento, solicitar a devolução da arma para proceder à sua entrega no Comando da PSP no âmbito do indicado regime. O despacho que recaiu sobre esse requerimento, a atrasar a decisão para a sentença, concretizou-se no manter uma situação de indefinição e de negação de um direito do arguido, sendo certo que lavrada a decisão em Setembro de 2020, estava já findo desde Março de 2020 o prazo do diploma e a apreensão quase ganha foros de definitividade com a declaração de perda a favor do Estado. Este procedimento e este estado de coisas é inaceitável porquanto se concretiza no retirar ao arguido o exercício de um direito que a lei lhe concedia. O arguido, repete-se, não tinha à data da apreensão – Agosto de 2017 – qualquer dever de comunicação às autoridades quanto à posse da arma por não ser o cabeça-de-casal da herança pois que sua mãe só viria a falecer em Setembro de 2018. Assim a manifestação de vontade do arguido, manifestada nos autos e que agora se repristina, para a entrega voluntária à PSP da referida arma para aproveitar o regime provisório de não punibilidade concedido pela Lei nº 50/2019 deveria ter sido satisfeito. Mesmo que não fosse à data dos requerimentos cabeça-de-casal, hoje é-o! Acresce que em 19 de Fevereiro do corrente ano foi publicada a Lei nº 5/2021 que estabelece um novo “Período extraordinário de entrega voluntária de armas de fogo não manifestadas ou registadas” de 120 dias desde a sua data de entrada em vigor – a geral vacatio – não havendo lugar a procedimento criminal nem contra-ordenacional – artigo 2º, nº 1 do diploma. Isto é, deve o arguido ser absolvido pelo que é, assim, procedente o recurso. Quanto à arma e dada a manifestação de vontade do arguido de proceder à sua entrega à PSP, deve a mesma manter-se na posse da PSP declarando-se a mesma perdida a favor do Estado, sem que daí possa resultar qualquer procedimento criminal ou contra-ordenacional contra o arguido. *** C - Dispositivo Assim, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal deste tribunal em declarar procedente o recurso interposto pelo arguido e, em consequência: - Declaram a existência de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a integrar na al. a) do nº 2 do artigo 410º do Código Penal; - Declaram a existência de erro notório na apreciação da prova, a integrar na al. c) do nº 2 do artigo 410º do Código Penal; - Dão como provados os seguintes factos: 4-a) - A arma encontrada no barracão anexo à residência na Rua (…), era do falecido pai do arguido e não do arguido; 4-b) – O pai do arguido, (...), era titular da autorização de detenção domiciliária da arma nº (…) do Comando da PSP de Santarém; 4-c) – Tal arma consta nessa autorização como sendo da marca Liegoise (“Manufacture Liegeoise D'Armes a Feu”) espingarda de alma lisa e com o número de arma 1999; 4-d) – O pai do arguido, (...), era residente na Rua (…). 4-e) - Na data dos factos o arguido residia com a sua mãe na casa que era desta e do seu falecido pai. 4-f) – A mãe do arguido, (…), faleceu em (…). - Absolvem o arguido da acusação contra ele deduzida. - Decretam a arma perdida a favor do Estado, solicitando-se a sua destruição à PSP se a mesma não apresentar valor museológico ou formativo. Notifique. Sem tributação. Évora, 23 de Março de 2021 (elaborado e revisto pelo relator antes de assinado). João Gomes de Sousa Nuno Garcia _________________________________________________ [1] - O auto de noticia faz fé sobre os factos presenciados pelo autuante, até prova em contrário [artigo 170º, do Código da Estrada]. Enquanto documento autêntico, faz prova plena dos factos que refere como praticados, in casu, pela autoridade policial, assim como dos factos que nele são atestados com base nas perceções da entidade documentadora (vide artigo 371°, n. 1, do Código Civil). Como aduz VAZ SERRA, este documento é um documento testemunhal, na medida em que o documentador (agente da GNR) se limita a atestar um facto, a informar acerca de um acontecimento que ocorreu (vide BMJ, 111°-123). [2] - José Manuel Saporiti Machado da Cruz Bucho in “Alteração substancial dos factos em processo penal”, pags. 1 e 2, comunicação apresentada no Colóquio “Questões Práticas na Reforma do Código Penal”, organizado pelo Centro de Estudos Judiciários e realizado em Lisboa no dia 13 de Março de 2009 no Fórum Lisboa, e no Tribunal da Relação de Guimarães, no dia 2 de Abril de 2009, no 7º aniversário deste Tribunal. Disponível no site do Tribunal da Relação de Guimarães: http://www.trg.pt/info/estudos/200-alteracao-substancial-dos-factos-em-processo-penal.html. [3] - Aut. e ob. cit.. |