Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANABELA RAIMUNDO FIALHO | ||
| Descritores: | PERSI EXTINÇÃO COMUNICAÇÃO DECLARAÇÃO RECEPTÍCIA | ||
| Data do Acordão: | 05/07/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I. A falta de integração do devedor no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) ou a extinção deste Procedimento, com inobservância do previsto no D.L. n.º 227/2012, de 25 de outubro, configura exceção dilatória atípica e insuprível. II. As comunicações de integração dos executados no PERSI e de extinção do Procedimento têm que ser efetuadas em suporte duradouro, não sendo, porém, exigível correio registado. III. Assiste ao credor o ónus de provar que enviou tais informações e que as mesmas foram rececionadas pelo devedor. IV. Tratando-se de declarações receptícias, tornam-se eficazes se chegarem à esfera de disponibilidade material ou de ação ou se chegarem ao conhecimento do destinatário, consoante a circunstância que ocorrer em primeiro lugar. V. A chegada à esfera de disponibilidade material ou de ação traduz-se na cognoscibilidade (i.e., possibilidade ou suscetibilidade de conhecimento) da declaração pelo destinatário, independentemente do conhecimento efetivo, esfera essa aferida de acordo com as circunstâncias normais que envolvem esse destinatário. VI. As cartas enviadas pela entidade bancária ao cliente, com informação relativa à sua integração no PERSI e à respetiva extinção, remetidas para a morada que consta do contrato de concessão de crédito pessoal (morada essa para a qual sempre foi remetida toda a documentação bancária e indicada pela própria como sendo a sua no requerimento inicial da ação de embargos de executado) e efetivamente entregues nessa morada, cumprem os requisitos legais para a mencionada integração e extinção do Procedimento em causa. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 159/23.9T8CBA-A.E1 Tribunal a quo Tribunal Judicial da Comarca de Beja, Juízo de Competência Genérica de Cuba Recorrente … (Embargante/Executada) ***** Sumário: (…)*** Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1. RELATÓRIO “Banco (…), SA” instaurou ação executiva para pagamento de quantia certa contra (…), apresentando como título executivo uma livrança vencida e não paga, no valor de € 24.183,62. A Executada deduziu a presente oposição à execução, apresentando como fundamentos a ineptidão do requerimento executivo, o não enquadramento em PERSI e a incorreção dos valores peticionados. A 22 de janeiro do corrente ano foi proferida sentença, que julgou improcedente a oposição à execução deduzida pela Executada. Inconformada com esta decisão, a Executada interpôs recurso, terminando as alegações com a formulação das seguintes conclusões: I) Antes de mais, o presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Juízo de Competência Genérica de Cuba, do Tribunal Judicial da Comarca de Beja, datada de 22/01/2026, que julgou improcedente a oposição à execução deduzida pela Executada mediante embargos de executado. II) Tendo o Tribunal a quo sufragado o entendimento de que a excepção dilatória de não integração da Executada no P.E.R.S.I. improcede, por se ter alegadamente demonstrado que a Executada foi validamente nele integrada, por o respectivo procedimento ter sido pretensamente extinto e terem sido alegadamente cumpridos os deveres legais de comunicação previstos no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro. III) Porém, salvo o devido respeito por opinião contrária, tal entendimento improcede quer de facto, quer de Direito, não pode o mesmo merecer qualquer aplauso por banda da Recorrente. IV) Efectivamente, considerando que a Exequente invocou o incumprimento de um contrato de crédito pessoal por parte da Executada, enquanto pessoa singular, aquela deve demonstrar o cumprimento dos formalismos inerentes à implementação e extinção do PERSI, tal como se encontra previsto no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro. V) Como tal, incumbia à Exequente a alegação de factos relativos à sujeição do devedor ao Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), bem como a concretização de quais as prestações em falta, datas de vencimento e respetivo montante. VI) Impondo o Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, além do mais, a criação de um procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento, nos termos do qual as Instituições de crédito terão apreciar do incumprimento contratual, a capacidade financeira do consumidor, e a viabilidade do futuro cumprimento, propondo soluções ad hoc, em função da respetiva situação financeira e das suas necessidades – cfr. Preâmbulo do mencionado Decreto-Lei. VII) Tem sido entendido pela nossa jurisprudência que a preterição de sujeição do devedor ao PERSI por parte da instituição de crédito credora consubstancia uma exceção dilatória inominada de conhecimento oficioso, a qual é insuprível e ocasiona a absolvição da instância, em conformidade com os artigos 12.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, e segundo o disposto nas disposições conjuntas dos artigos 576.º, n.º 2, 577.º e 578.º, todos do C.P.C.. VIII) Neste sentido, vejam-se os entendimentos plasmados no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13/04/2021 (Proc. n.º 1311/19.7T8ENT-B.E1.S1) e no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15/12/2022 (Proc. n.º 3364/18.6T8CBR-A.C2.S1), ambos disponíveis in www.dgsi.pt, é consensual na jurisprudência que (…) o incumprimento do regime legal da integração obrigatória do cliente bancário no PERSI se traduz numa falta de condição objectiva de procedibilidade que é enquadrada, com as necessárias adaptações, no regime jurídico das excepções dilatórias atípicas ou inominadas”. IX) Por despacho de 18/06/2024, foi concedido à Exequente o prazo de 10 dias para que demonstrasse nos autos o cumprimento dos formalismos inerentes à implementação e extinção do P.E.R.S.I., por os mesmos integrarem um pressuposto específico da acção executiva e uma condição objectiva da sua procedibilidade. X) Por requerimento de 03/10/2024, a Exequente veio juntar aos autos dois documentos alegadamente remetidos à Executada, os quais, por não se mostrarem autênticos e por desconhecerem a respectiva veracidade, mereceram por parte da Executada, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 374.º do Código Civil e artigo 444.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C., a impugnação do teor destes dois documentos juntos pela Exequente. XI) Na realidade, a tais documentos não é conferida qualquer autenticidade, nem demonstram os mesmos, com veracidade, que tais cartas tenham sido efectivamente remetidas à Executada, nem que esta os tenha de facto recebido e tomado conhecimento do seu teor. XII) Ademais, efectuada a pesquisa dos respectivos objectos dos C.T.T. apostos em tais cartas, os mesmos mostram-se inválidos, de conformidade com os Docs. 1 e 2 juntos aos autos pela Embargante. XIII) Efectivamente, a Exequente não demonstrou, com um grau mínimo de rigor e de certeza, que tenham sido expedidas para a Executada as cartas que a mesma juntou com o seu requerimento, não se permitindo demonstrar que as mesmas tenham sido regularmente expedidas para a morada da Executada, enquanto sua destinatária. XIV) Em bom rigor, ainda que conste como morada de destino o local da residência da Executada, considerando a inexistência nas fotocópias das alegadas cartas de qualquer número de objecto dos C.T.T. que se mostre válido, não se permite demonstrar que tais cartas tenham sido remetidas ou entregues à Executada, muito menos em que datas. XV) Ora, salvo o devido respeito por melhor e apurada opinião, a Exequente não logrou demonstrar, quer o envio e a entrega à Executada de tais elementos que junta a esse respeito, quer o conhecimento desses documentos pela Executada ou a sua recepção por esta, não podendo ainda esse conhecimento se considerar presumido de qualquer modo. XVI) Termos em que a Exequente não cumpriu de qualquer modo os formalismos inerentes à implementação e extinção do P.E.R.S.I., quando lhe competia, nos termos do disposto no artigo 342.º, n.º 1, do C.C., fazer prova da integração da Executada no PERSI, através do envio efetivo da comunicação para aquela, prova essa que a Exequente mesma não logrou efectuar de qualquer modo. XVII) Do que vem exposto, constituindo a falta de integração em PERSI um pressuposto processual para a presente ação, que consubstancia uma exceção dilatória inominada e insuprível decorrente na alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10, de conhecimento oficioso, deve a Executada ser absolvida da instância, nos termos do disposto nos artigos 277.º, n.º 1, alínea e), 576.º, n.º 2, 577.º e 578.º, todos do C.P.C.. XVIII) Aqui chegados, mal andou a sentença recorrida em julgar improcedente a excepção dilatória em apreço, tendo o Tribunal a quo incorrido em erro de julgamento de direito, por violação das normas dos artigos 12.º e 18.º, n.º 1, alínea b), ambos do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro. Nestes termos e nos demais de direito, que V. Exas doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso de apelação e, por via dele, ser o despacho recorrido substituído por outro que julgue procedente a exceção dilatória inominada e insuprível decorrente na alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10, cumprindo a Embargante ser absolvida da instância executiva, nos termos do disposto nos artigos 277.º, n.º 1, alínea e), 576.º, n.º 2, 577.º e 578.º, todos do C.P.C., assim e como sempre se fazendo a necessária e costumada JUSTIÇA!”. Não foram apresentadas contra-alegações. O recurso foi admitido. 1.1. Questão a decidir Considerando as conclusões do recurso, as quais delimitam o seu objeto nos termos do disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do CPC (sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso), há que decidir quanto à regularidade da comunicação de integração e extinção do PERSI relativamente à Recorrente / Executada. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Fundamentação de facto Da consulta dos autos resulta demonstrada a seguinte factualidade, relevante para a presente decisão: 1. Em carta datada de 2 de novembro de 2022, endereçada pelo Banco à Executada (…), consta que não foi possível proceder à liquidação de um total de € 784,82, vencidos e relativos ao contrato de crédito aí identificado, bem como que, nessa data, o referido contrato foi integrado no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento, solicitando a prestação de informações, em 10 dias, com vista a avaliar a sua capacidade financeira e propor “quando tal seja viável, uma solução para a regularização da situação de incumprimento”. 2. Em anexo à referida carta, consta informação quanto àquele Procedimento. 3. Os CTT informaram que a entrega desta carta “foi realizada no destino no dia 2022-11-08” mas que já não tem “em arquivo os documentos que assegurem como Prova de Entrega (assinatura)”. 4. Em carta datada de 1 de fevereiro de 2023, endereçada pelo Banco à Executada (…), consta que, nessa data, extingue-se o PERSI “pelo decurso do prazo de 91 dias desde a data de integração no procedimento”. 5. Da referida carta consta ainda o seguinte: “Não obstante as propostas/efetuadas pelo Banco (…), V. Exa. não mostrou qualquer interesse na regularização da situação já que, ao longo do referido prazo de 91 dias, não foi recebida nem informação/documentação solicitada nem qualquer proposta de regularização por parte de V. Exa.”. 6. Os CTT informaram que a entrega desta carta “foi realizada no destino no dia 2023-02-07” mas que já não tem “em arquivo os documentos que assegurem como Prova de Entrega (assinatura)”. 2.2. Objeto do recurso: a (ir)regularidade da comunicação da integração / extinção do PERSI quanto à Executada Conforme se referiu, está em causa decidir se a comunicação de integração e extinção do PERSI endereçada pela Exequente (instituição bancária mutuante) à Recorrente cumpre ou não os termos legalmente prescritos a que deve obedecer. Importa, assim, para que se tome uma posição, deixar um breve apontamento quanto ao enquadramento teórico da questão. Assim, o Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro (doravante “DL 227/2012”) veio estabelecer “princípios e regras a observar pelas instituições de crédito na prevenção e na regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito pelos clientes bancários” e criar “a rede de apoio a esses clientes bancários no âmbito da regularização dessas situações”, instituindo o Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI) (cfr. artigo 11.º) e regulamentando o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) (cfr. artigo 12.º) enquanto formas de promover a concessão responsável de crédito pelas instituições financeiras, regime que entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2013 (cfr. artigo 40.º). Lê-se no Preâmbulo do referido diploma que “A concessão responsável de crédito constitui um dos importantes princípios de conduta para a atuação das instituições de crédito. A crise económica e financeira que afeta a maioria dos países europeus veio reforçar a importância de uma atuação prudente, correta e transparente das referidas entidades em todas as fases das relações de crédito estabelecidas com os seus clientes enquanto consumidores na aceção dada pela Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei n.º 24/96, de 31 de julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril”. E escreve-se ainda nesse Preâmbulo: “define-se um Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), no âmbito do qual as instituições de crédito devem aferir da natureza pontual ou duradoura do incumprimento registado, avaliar a capacidade financeira do consumidor e, sempre que tal seja viável, apresentar propostas de regularização adequadas à situação financeira, objetivos e necessidades do consumidor”. O artigo 1.º do diploma em causa estabelece os princípios e as regras a observar pelas instituições de crédito, designadamente (e para o que aqui importa considerar) «Na regularização extrajudicial das situações de incumprimento das obrigações de reembolso do capital ou de pagamento de juros remuneratórios por parte dos clientes bancários, respeitantes aos contratos de crédito referidos no n.º 1 do artigo seguinte» – entre os quais se incluem os contratos de crédito ao consumo (artigo 2.º, n.º 1, alínea d). Assim, verificando-se o incumprimento das obrigações decorrentes de tais contratos, o cliente bancário é obrigatoriamente integrado no PERSI, recaindo sobre a instituição de crédito o dever de informar o cliente bancário da sua integração nesse Procedimento, através de comunicação em suporte duradouro (cfr. artigo 14.º, n.ºs 1 e 4, do DL n.º 227/2012) e, extinto que seja o PERSI, cabe à instituição de crédito informar o cliente bancário, igualmente através de comunicação em suporte duradouro, dessa extinção, “descrevendo o fundamento legal para essa extinção e as razões pelas quais considera inviável a manutenção deste procedimento” (artigo 17.º, n.º 3, do citado D.L.). O mencionado artigo 17.º, sob a epígrafe “Extinção do PERSI”, apresenta a seguinte redação: “1 - O PERSI extingue-se: a) Com o pagamento integral dos montantes em mora ou com a extinção, por qualquer outra causa legalmente prevista, da obrigação em causa; b) Com a obtenção de um acordo entre as partes com vista à regularização integral da situação de incumprimento; c) No 91.º dia subsequente à data de integração do cliente bancário neste procedimento, salvo se as partes acordarem, por escrito, na respetiva prorrogação; ou d) Com a declaração de insolvência do cliente bancário. 2 - A instituição de crédito pode, por sua iniciativa, extinguir o PERSI sempre que: (…) 3 - A instituição de crédito informa o cliente bancário, através de comunicação em suporte duradouro, da extinção do PERSI, descrevendo o fundamento legal para essa extinção e as razões pelas quais considera inviável a manutenção deste procedimento. 4 - A extinção do PERSI só produz efeitos após a comunicação referida no número anterior, salvo quando o fundamento de extinção for o previsto na alínea b) do n.º 1. 5 - O Banco de Portugal define, mediante aviso, os elementos informativos que devem acompanhar a comunicação prevista no n.º 3”. O artigo 18.º do DL 227/2012, por seu turno, dispondo sobre as “Garantias do cliente bancário”, prevê, designadamente, que “No período compreendido entre a data de integração do cliente bancário no PERSI e a extinção deste procedimento, a instituição de crédito está impedida de intentar ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito” (cfr. n.º 1, alínea b). O PERSI consiste, pois, num procedimento tipificado de composição extrajudicial, por mútuo acordo, de situações de mora e/ou incumprimento, que se desenrola em três fases: i) uma fase inicial – na qual as instituições de crédito mutuantes informam o cliente da ocorrência de uma situação de mora e dos montantes vencidos em dívida, procurando obter informações acerca das razões subjacentes ao incumprimento, sendo que, caso esse incumprimento se mantenha, o cliente será obrigatoriamente integrado no PERSI entre o 31º dia e 60º dia posterior à entrada em mora. ii) uma fase de avaliação e proposta – na qual as instituições de crédito mutuantes procuram apurar se o incumprimento é pontual e temporário ou, ao invés, se denota uma incapacidade do cliente em cumprir de forma continuada com as suas obrigações contratuais, comunicando-lhe posteriormente o resultado dessa indagação, e apresentando ou não uma proposta de regularização adequada à sua situação financeira, objetivos e necessidades (consoante concluam que a renegociação das condições do contrato, ou a consolidação do crédito com outros, são soluções exequíveis). iii) uma fase de negociação – no âmbito da qual o cliente poderá recusar ou propor alterações à proposta apresentada e a instituição de crédito mutuante poderá rejeitar as alterações sugeridas ou, quando considere que não existem alternativas viáveis e adequadas ao cliente, abster-se de apresentar uma contraproposta ou uma nova proposta. Decorre, assim, do citado regime que a integração de cliente bancário no PERSI é obrigatória quando se mostrarem preenchidos os seus pressupostos e a ação judicial destinada a satisfazer o crédito só poderá ser intentada pela instituição de crédito contra o cliente bancário, após a extinção desse Procedimento. Porque assim é, a omissão da informação, a falta de integração do devedor no PERSI pela instituição de crédito ou a ausência de comunicação da extinção do procedimento constituem violação de normas de carácter imperativo, pelo que o respetivo incumprimento configura exceção dilatória atípica ou inominada e insuprível (neste sentido, vide, por todos, o acórdão do TRE de 30/01/2025, processo n.º 2277/22.1T8ENT-A.E1, in dgsi). * Regressando ao caso dos autos e na parte que aqui importa considerar, consta da decisão recorrida o seguinte:“Da exceção dilatória de não integração no PERSI A Executada invoca ainda a exceção dilatória inominada de falta de integração no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), previsto no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro. Todavia, dos autos resulta que foram juntas pelo Exequente as comunicações de integração da Executada no PERSI, bem como a respetiva comunicação de extinção do procedimento, dirigidas para a morada da Executada. Mais resulta que tais comunicações foram objeto de confirmação pelos serviços dos CTT, através dos respetivos ofícios juntos aos autos, dos quais se extrai que as mesmas foram regularmente expedidas para a destinatária. Mostra-se, assim, demonstrado que a Executada foi validamente integrada no PERSI, que o procedimento foi extinto e que foram cumpridos os deveres legais de comunicação, não se verificando qualquer violação do regime imperativo constante do Decreto-Lei n.º 227/2012. Improcede, portanto, a exceção dilatória de não integração no PERSI”. Ora, da consulta dos autos e dos factos acima elencados como provados, resulta que a Embargada endereçou à Recorrente missivas informando da integração e extinção do PERSI, as quais foram, segundo confirmaram os CTT, entregues. Existe, portanto, o “suporte duradouro” que a lei exige. Com efeito, o “suporte duradouro” a que se reporta o artigo 14.º/2 e 4, do DL 227/2012, corresponde, nos termos do disposto na alínea h) do artigo 3.º do mesmo diploma, a “qualquer instrumento que lhe permita armazenar informações durante um certo período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilitem a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas”. Quanto a tal conceito, escreveu-se no acórdão do STJ de 28/2/2023 (processo n.º 7430/19.2T8PRT.P1.S1, in www.dgsi.pt): “A exigência de que as comunicações relativas à integração em PERSI e à sua extinção sejam efetuadas em “suporte duradouro” tem na sua base (para além do controle institucional da própria atividade bancária) a remoção de dúvidas – no contexto de um relacionamento potencialmente litigioso entre o Banco e os clientes – sobre a circunstância de a entidade bancária ter cumprido com as obrigações a que está adstrita para com o cliente no âmbito da tentativa de regularização de situações de incumprimento no exercício da atividade bancária de concessão de crédito aos consumidores. Tal expressão (“suporte duradouro”) acaba por traduzir uma forma aligeirada e adaptada às realidades presentes do conceito de documento contido no artigo 362.º do Código Civil: objecto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar um facto. (…) O conceito de comunicação através do “suporte duradouro” (ou documento) encerra em si uma finalidade primordial que é a de levar ao conhecimento do destinatário o teor da mensagem nele contida. Acresce que no caso das comunicações previstas no Decreto-Lei 227/2012, de 25 de outubro, estamos em presença de declarações negociais que só se tornam eficazes quando chegam ao poder dos destinatários ou deles são ou podiam ser conhecidas (artigo 224.º, n.º 1 e 2, Código Civil). Ou seja, para que possa ter-se por verificada a comunicação em causa importa que dos factos apurados se possa concluir que a mensagem veiculada no documento chegou ao conhecimento do seu destinatário ou que foi efectuada em condições de por ele ser conhecida. Não resulta, porém, do respectivo regime legal que as comunicações relativas ao PERSI tenham de ser efectuadas através de carta registada com ou sem aviso de recepção, podendo elas ter lugar através de carta simples ou por correio eletrónico para endereço fornecido pelos clientes bancários. Daí que, comprovada que seja a existência do “suporte duradouro” contendo o teor da comunicação exigida pelo regime legal do PERSI, se tenha por admissível o recurso a qualquer meio de prova para comprovação complementar do cumprimento da obrigação da entidade bancária de levar ao conhecimento dos destinatários o seu teor e, bem assim, a extração de ilações sobre a matéria a partir dos factos conhecidos (artigos 349.º e 351.º do Código Civil)”. Verifica-se, pois, que as comunicações exigidas no âmbito do PERSI, a que se reportam os artigos 12.º e seguintes do DL n.º 227/2012, constituem declarações receptícias, assistindo ao exequente o ónus de provar a sua existência, o seu envio e, para além disso, a receção pelo devedor. Ora, no caso dos autos, conforme já referido, a Exequente juntou cópia de cartas endereçadas à Recorrente, com informação quanto à integração e extinção do PERSI e, para além disso, ficou ainda demonstrado pelas informações prestadas pelos CTT que tais cartas foram entregues – informação esta cuja veracidade foi, até, atestada por aquela entidade. E, ainda que os CTT tenham igualmente informado que “já não tem em arquivo os documentos que assegurem como Prova de Entrega (assinatura)”, não se pode deixar de considerar que a informação em causa chegou ao poder da destinatária. Com efeito, analisados os documentos constantes dos autos, verifica-se que as informações em causa foram remetidas para a morada que consta do contrato de crédito pessoal celebrado entre a Recorrente e a Embargada, morada essa que a própria Recorrente indica como sendo a sua no requerimento que dá início aos autos de embargos e que consta de documentação bancária que junta a esse requerimento. Por outro lado, ficou demonstrado, como se viu, que as informações foram efetivamente entregues nessa morada. E, se é verdade que assiste à entidade bancária o ónus de provar que efetuou as comunicações de integração e extinção no PERSI, bem como a sua expedição, não é menos verdade que recai sobre o cliente bancário o ónus de impugnar o envio, a receção ou outra circunstância que obste ao conhecimento das informações – o que a Recorrente não fez. Com efeito, esta limita-se a alegar que a Embargada não demonstrou que as cartas tenham sido expedidas ou chegado ao seu conhecimento, nada mais invocando, designadamente, quanto a circunstâncias concretas que pudessem justificar o seu efetivo desconhecimento das informações transmitidas, como, por exemplo, a ausência da morada em causa por certo período ou a violação da sua correspondência por terceiro – é o que resulta, desde logo, do disposto no artigo 224.º do Código Civil. Prevê esta norma o seguinte: “1. A declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida; as outras, logo que a vontade do declarante se manifesta na forma adequada. 2. É também considerada eficaz a declaração que só por culta do destinatário não foi por ele oportunamente recebida. 3. A declaração recebida pelo destinatário em condições de, sem culpa sua, não poder ser conhecida é ineficaz”. Em anotação a este artigo escreveram Pires de Lima e Antunes Varela: “As duas espécies de declaração previstas no nº 1 são correntemente designadas por recipiendas (ou receptícias) e não recipiendas (ou não receptícias). As primeiras, como se dirigem a alguém, não podem ser eficazes pela simples emissão da declaração; (…) Adoptaram-se, quanto às primeiras, simultaneamente, os critérios da recepção e do conhecimento. Não se exige, por um lado, a prova do conhecimento por parte do destinatário; basta que a declaração tenha chegado ao seu poder. O conhecimento presume-se neste caso, juris et de jure” (in Código Civil Anotado, Vol. I, Coimbra Editora, 1987, pág. 214). Com muita clareza quanto à interpretação da norma em causa, escreve também Heinrich Ewald Horster: “é necessário e suficiente que se verifique um dos dois pressupostos enunciados – ou a chegada ao poder ou o conhecimento – para que a declaração se torne eficaz. Consequentemente, esta solução legal dá relevância jurídica, no sentido de originar a perfeição da declaração negocial, àquele pressuposto que se verifica primeiro, combinando nesta medida a teoria da recepção («… logo que chega ao poder …») com a teoria do conhecimento («… logo que … é dele conhecida»)”(in Sobre a formação do contrato Segundo os artigos 217.º e 218.º, 224.º a 226.º e 228.º a 235.º do Código Civil, na Revista de Direito e Economia, Ano IX, n.os 1-2, 1983, a págs. 135 e 136). E acrescenta que, no caso da verificação da chegada ao poder não se exige conhecimento efectivo por parte do destinatário, partindo a lei da situação regular e normal de que, com a chegada ao poder, o destinatário está em condições de tomar conhecimento e que ele toma este conhecimento e bastando para tal o depósito no local indicado para o efeito em condições normais ou a entrega a pessoa autorizada para tal (vide o acórdão do STJ de 16/12/2021, processo n.º 4679/19.1T8CBR-C.C1.S1, in Jurisprudência do STJ, que, de uma forma esquemática, elenca os pontos essenciais à interpretação do artigo 224.º, n.º 1 e 2, do CC). Ora, o que se expôs, tendo sempre presente a matéria provada, é suficiente para concluir que a Recorrente, pelo menos, podia ter tido conhecimento efetivo do teor das missivas que lhe foram garantidamente remetidas pela Embargada visando a sua integração no PERSI e, posteriormente, a extinção do mesmo, pelo que nada há a censurar à decisão recorrida, improcedendo, pois, o recurso. 3. DECISÃO Face ao exposto, decide-se julgar o recurso improcedente e, em consequência, mantém-se a sentença recorrida. Custas pela Recorrente. Notifique. Évora, 7 de maio de 2026 (Acórdão assinado digitalmente) Anabela Raimundo Fialho (Relatora) Cristina Dá Mesquita (1ª Adjunta) Maria Emília Melo e Castro (2ª Adjunta) |