Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CONCEIÇÃO FERREIRA | ||
| Descritores: | DECISÃO SURPRESA AUDIÊNCIA DE PARTES | ||
| Data do Acordão: | 01/30/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | A não realização da devida audiência prévia (que se traduz na prática de omissão de ato imposto por lei), consubstancia uma nulidade processual com influência relevante no processo, ao abrigo do artigo 195º, nº 1, do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação 803/19.2T8EVR.E1 (2ª Secção Cível) ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA No Tribunal Judicial da Comarca de Évora (Juízo Local Cível de Évora - J2), corre termos ação declarativa de condenação pela qual (…), (…) e (…) demandam (…) Seguros, S.A., alegando factos que em seu entender sustentam o pedido de condenação desta, enquanto seguradora para quem estaria transferida a responsabilidade pelos danos causados pelo veículo de matrícula 37-(...)-10, interveniente em acidente de viação com o veículo dos autores, no pagamento ao autor (…) da quantia de € 30.000,00, acrescida de demais prejuízos a apurar em execução de sentença, e a cada um dos autores (…) e (…) a quantia de € 5.000,00. Citada a ré veio contestar invocando, além do mais, a exceção da sua ilegitimidade, alegando que, tendo o veículo seguro sido transferido para a propriedade de (…) em 24/06/2014, caducou nesse mesmo dia, nos termos do artigo 21.º, n.º 1, do D.L. n.º 291/2007, de 21 de Agosto. Em consequência, tendo o acidente ocorrido em 21/08/2014, a responsabilidade civil quanto ao referido veículo já não pertencia, juntando documentação alusiva ao seguro. Peticiona, assim, a sua absolvição da instância, em consequência da procedência da exceção dilatória invocada ou se assim não for entendido a improcedência da ação e a respetiva absolvição do pedido. Os autores vieram por requerimento de 09/07/2019 pronunciar-se sobre o conteúdo dos documentos apresentados pela ré, tendo no mesmo salientado que sendo notificados “da contestação e não tendo sido deduzido qualquer pedido reconvencional, vêm apenas pronunciar-se sobre os documentos juntos…” Os autores, vieram, ainda apresentar outro requerimento em 09/06/2019 através do qual requereram a intervenção principal provocada do Fundo de Garantia Automóvel e do proprietário do veículo, (…), “atendendo à questão levantada na contestação, designadamente da exceção dilatória … sem prejuízo dos aqui autores se pronunciarem sobre a mesma, apenas se o douto Tribunal assim o determinar…” De seguida foi proferida sentença pela qual se julgou a ré parte ilegítima e se absolveu a mesma da instância, bem como se indeferiu o pedido de intervenção provocada por falta de cabimento legal. +. Inconformados os autores vieram interpor recurso, tendo apresentado alegações, terminando por formular as seguintes conclusões que se passam a transcrever:“1. O presente recurso de Apelação vem interposto da, aliás, mui douta decisão de fls. e seg.s, dos autos, que decidiu declarar a Ré (…) Seguros, SA, parte ilegítima nos presentes autos e, em consequência, absolvê-la da instancia; Mais indeferindo o pedido de intervenção provocada intentado pelos autores, por falta de cabimento legal. 2. Com o respeito devido – que é muito – afigura-se-nos que aquela douta sentença recorrida violou o disposto nos art.s 3.º, n.ºs 3 e 4, 4.º, 39.º, 316.º, 411.º e 607.º, n.ºs 4 e 5, todos do Cód. Proc. Civil, 3. Porquanto a decisão ora recorrida fundamenta-se na seguinte matéria de facto, ALEGADAMENTE, dada como provada: “1. No dia 21 de Agosto de 2014, cerca das 19h45m, ocorreu um embate entre o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca Peugeot, cor preta, matrícula 37-(…)-10 e (…), na EN4, ao km 103,420, no sentido Estremoz/Montemor-o-Novo. 2. Em 23 de Junho de 2014 foi apresentada a registo a transferência de propriedade do veículo referido em 1 para (…). 3. O tomador da apólice n.º (…) relativa ao veículo referido em 1 era (…) e Filhos, Lda. 4. A 2 de Outubro de 2014, a (…) Seguros, S.A. enviou aos autores escrito, que se dá por integralmente reproduzido, e no qual indicava, além do mais, que o contrato de seguro não estava válido à data do acidente.” 4. Ora vejamos, o Tribunal deu como provado que a Ré enviou uma comunicação aos A. de que o contrato de seguro não estava valido à data do acidente mas, EM TOTAL ARREPIO DA DESCOBERTA DA VERDADE, NÃO LEVA A QUALQUER OBJECTO DO LITIGIO OU TEMA DE PROVA, SE TAL ALEGAÇÃO DA RÉ, ATRAVÉS DA QUAL SE EXIME DA SUA RESPONSABILIDADE, CORRESPONDE OU NÃO À VERDADE. 5. MAIS EM TOTAL ARREPIO DESSA MESMA DESCOBERTA DA VERDADE, O TRIBUNAL A QUO SEQUER CONCEDE AOS AA O DIREITO DE SE PRONUNCIAREM SOBRE A EXCEPÇÃO ALEGADA E, SEM O EXERCÍCIO DESSE CONTRADITÓRIO, DECIDE ABSOLVER A RÉ DA INSTÂNCIA. 6. TUDO, SEM PREJUÍZO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA SEQUER EXAMINAR E SE PRONUNCIAR DE FORMA CRITICA, COMO LHE CABIA, SOBRE OS DOCUMENTOS JUNTOS PELOS AA. 7. Vejamos: No âmbito do Proc. n.º 16/15.2GTEVR, que correu termos pelo Juízo Local Criminal de Évora – Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Évora, tal como os aqui AA alegam na sua petição, foi deduzido pedido de indemnização cível enxertado, cuja apreciação foi relegada para sede cível, onde o aí arguido, em resposta à sua intervenção, nessa sede cível, juntou a Apólice n.º (…), emitida pela aqui Ré, junta nestes autos, com a petição, como doc. n.º 6, ONDE CONSTA COMO VÁLIDA A APOLICE À DATA DO SINISTRO, OU SEJA, A 21 DE AGOSTO DE 2014, POIS QUE, consta que é válida de 22/07/2017 a 21/10/2014. 8. Alias, o Tribunal a quo sequer analisa, criticamente ou não, essa prova documental junta pelos AA.; desconhecendo estes, qual o iter cognoscitivo que levaram aquele Tribunal a não considerar o documento, cuja falsidade não foi apurada em sede de incidente próprio, a favor de meras alegações escritas e de uma carta remetida pela Ré aos AA. 9. VENERANDOS JUIZES DESEMBARGADORES A SENTENÇA RECORRIDA FOI O QUE SE APELIDA DE UMA VERDADEIRA DECISÃO SURPRESA. 10. Mas, ainda a esse respeito, logramos elucidar o que o então arguido esclareceu ao tempo, a ora Ré, após reclamação, reconheceu que havia sido comunicada a transferência de propriedade e que o seguro estava válido. 11. CONTUDO, POR TOTAL VIOLAÇÃO, DA DECISÃO RECORRIDA, DO DISPOSTO NOS ART.S 3.º E 4.º, AMBOS DO CÓD. PROC. CIVIL, OS AUTORES SEQUER LOGRARAM TRAZER TAIS FACTOS A ESTES AUTOS, PORQUANTO, POR RAZÃO QUE SE DESCONHECE, PURA E SIMPLESMENTE A VERSÃO DA RÉ IMPEROU E AOS AA NÃO LHES FOI CONCEDIDA A FACULDADE DE SE PRONUNCIAREM SOBRE A EXCEPÇÃO ALEGADA. 12. NEM O DIREITO DE VEREM JUSTIFICADA A RAZÃO PELA QUAL O TRIBUNAL NÃO CONSIDEROU UM DOCUMENTO JUNTO AOS AUTOS. 13. Destarte, ao decidir como o fez, o Tribunal recorrido, violou o disposto nos art.s 3.º, n.ºs 3 e 4, 4.º, 607.º, n.ºs 4 e 5, todos do Cód. Proc. Civil, pois que, além de não ter sido dada conferida a possibilidade dos AA se pronunciarem sobre a exceção alegada, verificou-se uma total ausência de analise dos documentos juntos, quanto mais crítica. 14. Termos em que, pelas razões atras aduzidas, deve a decisão em crise ser revogada, com as demais consequências legais. 15. Neste sentido: Ac. RL de 22/03/2018, Proc. n.º 207/14.3TVLSB-2, Ac. RL, de 11/10/2018, Proc. n.º 166/17.0T8AND.L1-6. 16. Ademais, salvo o devido respeito por opinião diversa, cabe ao Tribunal recorrido ordenar e realizar todas as diligências necessárias para a demanda da verdade e justa composição do litígio, nos termos do disposto no art. 411.º, do Cód. Proc. Civil, dever que o Tribunal a quo também violou, pois que, não cuidou de apurar se uma mera carta remetida aos AA traduzia ou não a verdade dos factos, aceitando os factos nela insertos, sem conceder a estes o contraditório, como provados. 17. Neste sentido: vd. Ac RP, de 10/01/2008, Proc. n.º 0734846. 18. Termos em que, pela violação do dispositivo legal sobredito, deve a sentença recorrida ser revogada, com as demais consequências legais. 19. Sem prejuízo do acima exposto, na duvida e salvo o devido respeito por opinião diversa, cabia ao Tribunal recorrido, ademais, admitir a intervenção provocada requerida, pois que, a mesma apenas se fundou na alegação da Ré de que não existiu seguro valido e no pressuposto de que os autos prosseguiriam os seus termos para apuramento de quem é o responsável cível PELAS LESÕES JÁ PROVADAS PERPETRADAS NA PESSOA DE (…). 20. Não se destinava, como alegado na douta sentença, a substituir partes processuais, o que ocorreu foi que JAMAIS os AA colocaram a possibilidade da decisão ora recorrida ser proferida. 21. E ao contrário do que é alegado na sentença em crise, a legitimidade singular pode, na nossa modesta opinião, tornar-se uma legitimidade plural, com o decurso do pleito e acaso este se norteie pelo sobredito art. 411.º, do Cód. Proc. Civil, permitindo, destarte, a requerida intervenção provocada. 22. Neste sentido: “(…) III– A ilegitimidade singular não é suprível, mas é-o a plural através do mecanismo, ao dispor do autor, da intervenção principal provocada, podendo a mesma assumir o carácter de subsidiária nos termos do art 39º do CPC. (…)” – Ac. RL, de 06/12/2017, Proc. n.º 2635/13.2TBVFX.L1-2. 23. Donde, ao decidir como o fez, indeferindo, também a intervenção requerida, o Tribunal recorrido violou o disposto nos art.s 39.º e 316.º, ambos do Cód. Proc. Civil, devendo, consequentemente, ser revogada a decisão recorrida com as demais consequências legais.” Foram apresentadas contra-alegações nelas se defendendo a confirmação do julgado. Cumpre apreciar e decidir O objeto dos recursos é delimitado pelas suas conclusões, não podendo o tribunal superior conhecer de questões que aí não constem, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso. Tendo por alicerce as conclusões, as questões que importa apreciar são as seguintes: 1ª - Se foi violado o princípio do contraditório, constituindo a decisão proferida (saneador-sentença), uma decisão surpresa, e por isso, nula. 2ª - Se a ré é parte ilegítima na presente ação; 3ª - Se é de indeferir a intervenção principal provocada requerida pelos autores. No Tribunal recorrido foram dados como assentes os seguintes factos: 1. No dia 21 de Agosto de 2014, cerca das 19h45m, ocorreu um embate entre o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca Peugeot, cor preta, matrícula 37-(…)-10 e (…), na EN4, ao km 103,420, no sentido Estremoz/Montemor-o-Novo. 2. Em 23 de Junho de 2014 foi apresentada a registo a transferência de propriedade do veículo referido em 1 para (…). 3. O tomador da apólice n.º (…) relativa ao veículo referido em 1 era (…) e Filhos, Lda. 4. A 2 de Outubro de 2014, a (…) Seguros, S.A. enviou aos autores escrito, que se dá por integralmente reproduzido, e no qual indicava, além do mais, que o contrato de seguro não estava válido à data do acidente. Conhecendo da 1ª questão Entendem os recorrentes ser a decisão proferida, pela Mª Juiz “a quo” uma decisão surpresa, na medida em que não lhes foi concedido o direito de se pronunciarem sobre a exceção de ilegitimidade alegada pela ré na sua contestação, tendo sido violado o princípio do contraditório. Cumpre, pois analisar se o despacho saneador-sentença recorrido violou o princípio do contraditório. No caso dos presentes autos, verifica-se que a questão da exceção levantada pela ré na contestação (exceção da sua ilegitimidade), foi apreciada e decidida no saneador-sentença, sem ser discutida pelas partes nos articulados, não tendo sido realizada, nem dispensada a audiência prévia, dado que relativamente à dispensa o processo é omisso em despacho que dispense a sua não realização. Decorre do requerimento dos recorrentes, quando notificados da contestação da ré, e requereram a intervenção principal provocada do Fundo de Garantia Automóvel e do proprietário do veículo interveniente no acidente de viação (…), que os mesmos deixaram expresso que pretendiam pronunciar-se sobre a ilegitimidade da ré, certamente por requerimento se o juiz tal ordenasse, ou então, como seria normal no decorrer da audiência prévia. A necessidade de contraditório, aflorada, em diversas disposições do CPC, vem genericamente concretizada no artº 3º, que, sob a epígrafe “Necessidade do pedido e da contradição”, dispõe no seu nº 3. O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o principio do contraditório, não lhe sendo licito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. No seu nº 4 dispõe que às exceções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final. O nº 3, do referido artº 3º, veio ampliar o âmbito da regra do contraditório, tradicionalmente entendido, como garantia de uma discussão dialética entre as partes ao longo do desenvolvimento do processo, trazendo para o nosso direito processual uma conceção mais alargada, visando-se prevenir as “decisões surpresa”. Ao nível do direito, o princípio do contraditório impõe que, antes de ser proferida a decisão final, seja facultada às partes a discussão de todos os fundamentos de direito em que a ela vá assentar, sendo aquele princípio o instrumento destinado a evitar as decisões surpresa (José Lebre de Freitas, Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Coimbra Editora, 7 a 11). É, ainda, uma decorrência do princípio do contraditório a proibição da decisão surpresa, isto é, a decisão baseada em fundamento não previamente considerado pelas partes, como dispõe o nº 3 do referido artº 3º. Pretendeu-se, pois, proibir as decisões surpresa embora tal não retire a liberdade e independência que o juiz tem, em termos absolutos, de subsumir, selecionar, qualificar, interpretar e aplicar a norma jurídica que bem entender, aplicando o direito aos factos de modo totalmente autónomo. Impõe, sim, ao julgador que, para além de dar a possibilidade às partes de alegarem de direito, sempre que surge uma questão de direito ainda não discutida ao longo do processo tem de, antes de decidir, facultar às partes a sua discussão. Em obediência ao principio do contraditório e salvo em casos de manifesta desnecessidade justificada, o juiz não deve proferir nenhuma decisão, ainda que interlocutória, sobre qualquer questão, processual ou substantiva, de facto ou de direito, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que previamente tenha sido conferida às partes, especialmente àquela contra quem é ela dirigida, a efetiva possibilidade de a discutir, contestar e valorar (v. Ac. do TRC de 20/09/2016, proc.1215/14.0TBPBL-B.C1). A convocação da audiência prévia para o fim previsto no artigo 591º, nº 1, al. b), do CPC, visa assegurar o respeito pelo princípio do contraditório, e, assim, evitar decisões-surpresa, pelo que o juiz só poderá dispensar, nestes casos, a audiência prévia, ao abrigo do disposto nos artºs 6º e 547º, do CPC, se aquele conhecimento assentar em questão suficientemente debatida nos articulados. (v. Ac. TRL de 05/05/2015, proc.1386/13.2TBALQ.L1-7). Permite o nº 2 do artº 590º, do CPC que, findos os articulados, o juiz profira despacho pré-saneador para algum dos fins previstos nas alíneas a) a c) do referido normativo legal. Não havendo lugar a tal despacho ou concluídas as diligências do mesmo resultantes, é convocada audiência prévia destinada a algum ou alguns dos fins previstos nas diversas alíneas do nº 1 do artº 591º do CPC, nomeadamente, facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos casos em que ao juiz cumpra apreciar exceções dilatórias ou quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa (alínea b), ou proferir despacho saneador, nos termos do nº 1 do artº 595º do CPC(alínea d). Não se realiza audiência prévia nas ações não contestadas que tenham de prosseguir em obediência ao disposto nas als. b) a d) do artº 568º do CPC, ou quando, havendo o processo de findar no despacho saneador pela procedência de exceção dilatória, esta já tenha sido debatida nos articulados (artº 592º, nº 1, do CPC). Prevê o artº 593º do CPC que nas ações que hajam de prosseguir, o juiz possa dispensar a audiência prévia, quando esta se destine apenas aos fins indicados nas als. d), e) e f) do nº 1 do artº 591º do CPC, ou seja, quando se destine, apenas, a proferir despacho saneador, a determinar adequação formal, simplificação ou agilização processual, ou a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova, caso em que, nos 20 dias subsequentes ao termo dos articulados, profere despacho nos termos do nº 2 do mesmo normativo, podendo as partes requerer a realização da audiência prévia se pretenderem reclamar do despacho na parte em que determinou adequação formal, simplificação ou agilização processual, ou identificou o objeto do litigio e enunciou os temas da prova, em conformidade com o nº 3 do citado dispositivo. O artº 595º do CPC, versa sobre o despacho saneador, dispondo o seu nº 1 que o mesmo se destina a: a) conhecer das exceções dilatórias ou nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou, que, face aos elementos constantes dos autos, deva apreciar oficiosamente; b) conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou alguma exceção perentória. Da Exposição de Motivos da Proposta de Lei nº 113/XII pode extrair-se: “A audiência prévia é, por princípio, obrigatória, porquanto só não se realizará nas ações não contestadas que tenham prosseguido em regime de revelia inoperante e nas ações que devam findar no despacho saneador pela procedência de uma exceção dilatória, desde que esta tenha sido debatida nos articulados. No que respeita aos seus fins, a audiência prévia tem como objeto: a tentativa de conciliação das partes; o exercício de contraditório, sob o primado da oralidade, relativamente às matérias a decidir no despacho saneador, que as partes não tenham tido a oportunidade de discutir nos articulados; o debate oral, destinado a suprir eventuais insuficiências ou imprecisões na factualidade alegada e que hajam passado o crivo do despacho pré-saneador; a prolação de despacho saneador, apreciando exceções dilatórias e conhecendo imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa; a prolação, após debate, de despacho destinado a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova. Ora, como destaca o Ac. do TRL de 05/05/2015 (no processo nº 1386/13.2TBALQ.L1-7, disponível in www.dgsi.pt) “não se verificando nenhuma das situações previstas no artº 592º, e se a ação não houver de prosseguir, nomeadamente por se ir conhecer no despacho saneador do mérito da ação, deve ser convocada audiência prévia para facultar às partes a discussão de facto e de direito (artº 591º, nº 1, al. b)”. A convocação da audiência prévia para o fim previsto no artº 591º, nº 1, al. b), do CPC visa assegurar o respeito pelo princípio do contraditório, e, assim, evitar decisões-surpresa (artº 3º, nº 3, do CPC), pelo que se nos afigura que o juiz só poderá dispensar, nestes casos, a audiência prévia, ao abrigo do disposto nos arts. 6º e 547º, se aquele conhecimento assentar em questão suficientemente debatida nos articulados (v. Paulo Ramos de Faria, Ana Luísa Loureiro, in Primeiras Notas ao NCPC, 2013, 494). Os mesmos autores, na obra citada, pág. 485 referem: “A realização da audiência prévia não é obrigatória, mas também não é facultativa. É a regra. O juiz executa melhor e com maior facilidade o seu trabalho se realizar a audiência prévia; tanto basta para que se considere que a regra será seguida”. Paulo Pimenta, in Processo Civil Declarativo, Almedina 2014, 230, a propósito da al. b) do nº 1 do artº 591º, refere: “A audiência prévia será então destinada a facultar às partes uma discussão sobre as vertentes do mérito da causa que o juiz projeta decidir. É de toda a conveniência que o juiz não decida o litígio sem um debate prévio, no qual os advogados das partes tenham a oportunidade de produzir alegações orais, de facto e de direito, acerca do mérito da causa”. Lebre de Freitas, in A Ação Declarativa Comum à Luz do CPC de 2013, 3ª edição, 172, vai mais longe, escrevendo, a propósito da al. b) do nº 1 do artº 591º, que “Quando se julgue habilitado a conhecer imediatamente do mérito da causa, mediante resposta, total ou parcial, ao pedido (ou pedidos) nela deduzido (s) (artº 595º-1-b), o juiz deve convocar a audiência prévia para esse fim”. Rui Pinto, in Notas Ao Código de Processo Civil, Coimbra Editora, 1ª edição, 369, referindo-se ao artigo 591º (Audiência prévia) salienta: “A convocação da audiência prévia é um ato processual obrigatório. A sua omissão constitui nulidade processual inominada sujeita ao regime dos artigos 195º e seguintes.” Assim, de acordo com o exposto, entendemos que teria de ser designada audiência prévia para concretização da finalidade prevista no artº 591º, nº 1, b), do CPC. No caso dos presentes autos, a questão da ilegitimidade apreciada e decidida no saneador-sentença, não foi pelas partes discutida nos articulados, atendendo a que os autores expressamente afirmaram que só o fariam através de requerimento se tal lhes fosse determinado, reservando-se, por imposição legal, para emitirem pronúncia em sede de audiência de partes. Não tendo as partes sido ouvidas nomeadamente os autores nem sequer advertidas acerca da eventual dispensa da audiência prévia, podiam legitimamente esperar que pudessem fazer valer nesse ato, através da garantia do primado da oralidade, os seus derradeiros argumentos. Apenas vem sendo admitido na doutrina e na jurisprudência a dispensa da audiência prévia noutro enquadramento (que não o previsto no artº 593º, nº 1, do CPC) desde que seja aplicado o princípio da adequação formal por via do disposto no artº 547º do CPC, sendo que, nesse caso, será exigível que a questão já esteja suficientemente debatida nos articulados, e isto sem prejuízo de a dispensa ser precedida de consulta das partes, por exigência do principio do contraditório, como decorre do artº 3º, nº 3, do CPC (assim se garantindo não apenas o contraditório sobre a gestão do processo, como também uma derradeira oportunidade para as partes discutirem o mérito da causa) – vide, entre outros, os Acs, do TRE de 30/06/2016, no proc. 309/15.9T8PTG-A.E1, de 16/06/2016, no proc. 1394/15.9T8STB-B.E1 (no qual a ora relatora também assumiu tal posição) e do TRL de 08/02/2018, no proc. 3054/17.7T8LSB-A.L1-6. No caso presente pelo facto de os recorrentes serem notificados da contestação da ré e terem requerido a intervenção do F.G.A. e do proprietário do veículo, não se poderá concluir que lhes foi garantido o exercício do contraditório quanto à defesa por exceção que nela foi suscitada, atendendo a que eles expressamente afirmaram que o pretendiam fazer em sede própria, por após a contestação a ação não admitir outro articulado, atendendo a que não foi deduzido pela ré pedido reconvencional, conforme emerge do teor do requerimento em que se vieram impugnar os documentos apresentados conjuntamente com a contestação. Conforme se refere no Ac. do STJ de 23/06/2016, proc. 1937/15.8T8BCL.S1, em situação que se adequa à dos presentes autos, foi ai decidido que ”sendo deduzida na contestação apenas defesa por exceção, não é admitido articulado de réplica (artº 584º, nº 1); por isso, a não ser que o juiz determine o contraditório antecipado, ao abrigo do princípio da adequação formal (artº 547º), a resposta às exceções suscitadas pelo réu deve ser exercida na audiência prévia, nos termos dos art 3º, nº 4 e 591º, nº 1, do CPC”. Assim, na medida em que viu defraudada essa expectativa que a lei lhe assegurava, não pode deixar de constituir decisão-surpresa a que conheceu do mérito da causa à revelia do estabelecido no mencionado artº 591º, nº 1, b), do CPC. Nesta medida, temos de concluir que o Mª Juiz “a quo”, cometeu irregularidade/nulidade processual, por não ser admissível a dispensa da audiência prévia à luz dos preceitos indicados, tendo-se violado o disposto no artº 591º, nº 1, al. b) e artº 3º, nº 3, do CPC. A não realização da devida audiência prévia (que se traduz na prática de omissão de ato imposto por lei), consubstancia, pois, uma nulidade processual com influência relevante no processo, ao abrigo do artº 195º, nº 1, do CPC. E, como tal, deve ser declarada essa invalidade e anulados, em conformidade, o subsequente despacho saneador-sentença, pelo que se deve determinar que, em substituição dessa decisão, seja designada audiência prévia com a referida finalidade, após o que prosseguirão os autos os pertinentes trâmites processuais, nos termos que o tribunal de 1ª instância entender mais adequados. Assiste, assim razão aos recorrentes quanto à primeira questão suscitada, assim se reconhecendo a ocorrência de nulidade processual, ao abrigo do artº 195º, nº 1, do CPC, a qual determina a procedência do seu recurso, com a anulação da decisão recorrida, donde decorre ficar prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no presente recurso, que, por isso, não se apreciarão. DECISÃO Pelo exposto, decide-se julgar procedente a apelação, em consequência anula-se a decisão recorrida e determina-se a convocação de audiência prévia, para os fins visados, designadamente os referidos no artº 591º, nº 1, als. b) e d), do CPC. Custas de parte, pela apelada. Évora, 30 de janeiro de 2020 Maria da Conceição Ferreira Maria Eduarda de Mira Branquinho Canas Mendes Rui Manuel Duarte Amorim Machado e Moura |