Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR ARRESTO JUSTO RECEIO DE EXTRAVIO OU DISSIPAÇÃO DE BENS | ||
| Data do Acordão: | 02/23/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | 1 - Constituem requisitos do arresto, para além da existência (ou probabilidade de existência ou aparência) do direito de crédito da titularidade do requerente - fummus boni juris -, o fundado receio de perda de garantia patrimonial do mesmo “como é o caso de ele temer uma próxima insolvência do devedor, ou uma sonegação ou ocultação de bens que impossibilite ou dificulte a realização coactiva do crédito (cfr. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 5ª ed. p. 734) ou que “com a expectativa da alienação de determinados bens ou a sua transferência para o estrangeiro, o devedor torne consideravelmente difícil a realização coactiva do crédito, ficando no seu património só com bens que, pela sua própria natureza, dificilmente encontrem comprador ou cujo valor seja acentuadamente inferior ao do crédito”. 2 - O receio justificativo do arresto deve fundar-se em factos objectivos e concretos e ser avaliado de um ponto de vista objectivo e em relação ao valor, quer do crédito, quer dos bens exequíveis (património) do devedor, quer do comportamento deste relativamente ao respeito pelos compromissos assumidos, tudo segundo critérios racionais de um credor medianamente cauteloso e prudente, por forma a criar neste o temor de ver insatisfeito o seu crédito, se o tribunal não intervier imediatamente e com urgência, prevenindo não só a morosidade inerente à máquina judiciária e o possível comportamento lesivo do devedor. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA “S…, SA” intentou contra “T…, LDª” o presente procedimento cautelar pedindo que seja decretado o arresto dos bens da requerida que indica, alegando, em resumo, que tem um crédito sobre a requerida no valor total de € 66.512,84 resultante de um contrato de fornecimento de cartões para a aquisição de combustíveis e dispositivos electrónicos “TIS-PL” para pagamento automático de portagens, que esta não pagou na data do vencimento das respectivas facturas, nem posteriormente. Mais alega factos que a seu ver demonstram o justo receio de perda da garantia patrimonial. O requerimento foi liminarmente indeferido nos termos da decisão de fls. 33 e segs.. por manifestamente infundado. Inconformada, apelou a requerente, alegando e formulando as seguintes conclusões: 1 – A fundamentação da sentença revidenda é manifestamente errónea, insuficiente e contraditória, nomeadamente quanto à apreciação de todos os factos invocados e apresentados nos autos pela Requerente, quer considerada na sua génese (apreciação dos factos invocados), quer nas consequências legais, nomeadamente na interpretação e aplicação das normas jurídicas correspondentes, o que leva, salvo o devido respeito por opinião diversa, a uma errada e incongruente decisão do Mmº Juiz a quo, e a uma manifesta oposição dos fundamentos entre si e entre estes e a decisão final adoptada (indeferimento liminar). 2 – Não foi feita pelo Mmº Juiz a quo uma correcta interpretação dos factos carreados aos autos pela Requerente. 3 – Não foi feita pelo Mmº Juiz a quo uma correcta interpretação das normas legais aplicáveis, nomeadamente, os artºs 381º, 387º, 406º e 407º todos do CPC. 4 – Existe uma errónea apreciação dos factos invocados pela Requerente nos autos. 5 – Uma correcta interpretação dos dispositivos legais supra referidos, dos factos articulados pelas partes e da prova testemunhal e documental deveria levar o Mmº Juiz a quo, isso sim, a considerar totalmente procedente a providência reclamada pela requerente. 6 – Existe manifesta oposição entre os fundamentos constantes da sentença e a decisão nela adoptada pelo Mmº Juiz a quo. 7 – A requerente, aqui apelante, invocou factos concretos que consubstanciam factualmente o receio da requerente de perda da garantia patrimonial e demonstram um quadro factual suficientemente concreto que apontam objectivamente para o risco de insatisfação do direito de crédito em causa. 8 – A requerente alegou e invocou na sua petição inicial, factos concretos e determinados que, após realização da competente produção de prova, permitiriam ao Mmº Juiz a quo decidir-se por considerar procedente o procedimento cautelar requerido. 9 – A aqui apelante carreou aos autos factos que tornam provável a existência do seu crédito sobre a requerida e justificam o receio invocado de perda da garantia patrimonial do mesmo. 10 – A eventual insuficiência de indícios sobre o fundado receio de perda da garantia patrimonial dos créditos da requerente não é motivo de indeferimento liminar da providência cautelar de arresto, pois só depois de produzida, em audiência final, a prova oferecida pela requerente, se poderá fazer um juízo fundamentado sobre a suficiência ou insuficiência desses indícios, por forma a decretar, ou não, a providência requerida. 11 – Durante a audiência final a eventual insuficiência dos indícios pode ser colmatada com a produção de prova, nomeadamente testemunhal. E só depois de produzida a oferecida prova em audiência, se poderá fazer um juízo fundamentado sobre a suficiência ou insuficiência do fundado receio de perda de garantia patrimonial dos créditos da requerente. 12 – O fundado receio de perda da garantia patrimonial pode ser demonstrado através de prova testemunhal, a produzir em sede de audiência. 13 – Só depois disso é que – salvo o devido respeito por diversa opinião – o Mmº Julgador poderá aquilatar da suficiência ou insuficiência daquele requisito do arresto por forma a decretar ou não a providência em causa. Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 685-A nº 1 e 684º nº 3 do CPC), verifica-se que a única questão a decidir é saber se se justifica o indeferimento liminar da providência requerida de arresto por falta da alegação de factos concretos que integram os seus requisitos. Conforme resulta da decisão recorrida a Exmª Juíza, embora não questionando o alegado direito de crédito da requerente, indeferiu liminarmente a petição inicial porquanto, em seu entender aquela não alegou a pertinente factualidade relativa ao seu receio de perda da garantia patrimonial. Vejamos. Entre os meios vocacionados à conservação da garantia patrimonial do credor, conta-se o arresto que nos termos do nº 2 do artº 406º do C.P.C. consiste numa apreensão judicial de bens com valor suficiente para assegurar o cumprimento da obrigação e pode ser requerido pelo credor que tenha justo receio da perda dessa garantia (artº 619º nº 1 do C. C. e 406º nº 1 do C.P.C.). Constituem, pois, requisitos do arresto, para além da existência (ou probabilidade de existência ou aparência) do direito de crédito da titularidade do requerente - fummus boni juris -, o fundado receio de perda de garantia patrimonial do mesmo “como é o caso de ele temer uma próxima insolvência do devedor, ou uma sonegação ou ocultação de bens que impossibilite ou dificulte a realização coactiva do crédito (cfr. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 5ª ed. p. 734) ou que “com a expectativa da alienação de determinados bens ou a sua transferência para o estrangeiro, o devedor torne consideravelmente difícil a realização coactiva do crédito, ficando no seu património só com bens que, pela sua própria natureza, dificilmente encontrem comprador ou cujo valor seja acentuadamente inferior ao do crédito” (cfr. P. de Lima e A. Varela, C. Civil Anot.º, Vol. I, 3ª ed. p. 605). Mas, como refere A. Varela “para que se prove o justo receio (como quem diz o receio justificado e não apenas o receio) de perda da garantia patrimonial, não basta a alegação de meras convicções, desconfianças, suspeições de carácter subjectivo. É preciso que haja razões objectivas, convincentes, capazes de explicar a pretensão drástica do requerente, que vai subtrair os bens ao poder de livre disposição do seu titular” (cfr. Das Obrigações em Geral, vol.II, 4 ed., p. 453 e nota 1). O “justificado receio” identifica-se com o chamado “periculum in mora” inerente a todo o procedimento cautelar - evitar a lesão grave e dificilmente reparável (artº 381º nº 1 do C.P.C.) proveniente da demora na tutela da situação jurídica. É aqui que entra a noção de justo receio de perda da garantia patrimonial do crédito no período que antecede a formação do título executivo: tal receio deve-se ao perigo de que, por motivo do tempo necessário para a obtenção do título executivo, em particular da sentença condenatória, a penhora chegue demasiado tarde, quando tiverem desaparecido todos os bens penhoráveis; é por isso e porque de outro modo não ficaria eficazmente tutelado que se concede ao credor a possibilidade de “antecipar a penhora” para conseguir assim a indisponibilidade de certos bens patrimoniais, afectando-os à satisfação do seu crédito (cfr. F. Carnelutti, Derecho Processual Civil, I, p. 421; Anselmo de Castro Direito Processual Civil Declaratório, vol. I, p. 130 e segs.) O direito só será justificado, fundado ou justo quando cria o perigo da insatisfação do direito de crédito, colocando o credor perante a ameaça de lesão daquilo que lho garante - o património do devedor. Não basta, pois, qualquer receio, como escreve A. dos Reis - é necessário que este receio seja justo/justificado, ou seja, traduzido em factos positivos e concretos que apreciados no seu verdadeiro valor, façam admitir como razoável a ameaça de insolvência próxima (C.P.C. Anot. vol. II, p. 19) que é a mesma coisa no plano prático-jurídico, que a perda da garantia patrimonial constituída pelo acervo dos bens do devedor (artº 601º do C.C.) O receio justificativo do arresto deve fundar-se, por conseguinte, em factos objectivos e concretos e ser avaliado de um ponto de vista objectivo e em relação ao valor, quer do crédito, quer dos bens exequíveis (património) do devedor, quer do comportamento deste relativamente ao respeito pelos compromissos assumidos, tudo segundo critérios racionais de um credor medianamente cauteloso e prudente, por forma a criar neste o temor de ver insatisfeito o seu crédito, se o tribunal não intervier imediatamente e com urgência, prevenindo não só a morosidade inerente à máquina judiciária e o possível comportamento lesivo do devedor (cfr. Acs. do STJ de 28/5/97 e de 30/1/97 acessíveis via INTERNET em http://www.dgsi.pt) Com o decretamento do arresto pretende-se, pois, evitar que o direito de crédito fique insatisfeito por não se encontrarem no património do devedor bens suficientes para o respectivo pagamento. Feitos estes considerandos, vejamos o que sucede, in casu. Não está em causa, a existência (ou probabilidade de existência ou aparência) do crédito da requerente. É relativamente ao segundo requisito - perigo de insatisfação do direito de crédito – que ao contrário do decidido, a apelante pretende ter alegado factos suficientes ao seu preenchimento. Ora, analisando a petição inicial verifica-se, quanto a este requisito que a requerente alegou o seguinte: - Tem conhecimento que a requerida tem a sua actividade praticamente inactiva, pretende encerrar a empresa e a sua laboração, bem como desbaratar o seu activo, mormente o seu direito de propriedade sobre os veículos automóveis – ligeiros camiões e atrelados – equipamentos e móveis que constituem o acervo do imobilizado corpóreo da sociedade. (artº 19º da p.i.) - Que é o único património que se lhe conhece. (artº 20º) - Tanto quanto a requerente conseguiu apurar a requerida não é proprietária de qualquer imóvel. (artº 21º) - Tal como se verifica pelos documentos juntos com os nºs 18 a 24, alguns dos veículos propriedade da requeria encontram-se já penhorados à ordem de outros processos executivos e outros veículos encontram-se onerados com reservas de propriedade. (artº 22º) - A requerida apresta-se para vender e/ou ceder de qualquer forma o seu direito de propriedade sobre os aludidos veículos, máquinas, equipamento e mobiliário como forma de evitar que os seus credores disponham de garantias patrimoniais que permitam solver os seus créditos sobre a requerida. (artº 23º e 24º) - Tem conhecimento que parte dos trabalhadores da requerida já não exercem qualquer função na empresa, tendo sido dispensados pela requerida. (artº 26º) - Não obstante diversas diligências da requerente no sentido de contactar telefónica e pessoalmente a requerida e os seus sócios gerentes a verdade é que tal se tem mostrado impossível já que os mesmos não atendem os respectivos telefones. (artº 28º) Ora, em face de tudo quanto ficou dito, afigura-se-nos que tal matéria alegada pela requerente, se bem que sofra de alguma deficiência de alegação no sentido da sua concretização, não justifica, desde logo, o decretado indeferimento liminar, sindicado em sede de recurso. Com efeito, a requerente alegou matéria que conjugada com outra devidamente concretizada e provada é susceptível de revelar o justificado receio de perda da garantia patrimonial. (cfr. designadamente, artºs 20º, 21º, 22º e 28º) Não obstante as exigências de alegação e prova no que a este requisito respeita, é preciso também não esquecer que o excessivo rigor em tal alegação e prova conduz, as mais das vezes, ao aproveitamento da situação por parte do devedor relapso, em claro prejuízo dos seus credores, impondo-se, assim, ao tribunal encontrar o ponto de equilíbrio na regulação dos interesses em conflito. Isto para dizer que, in casu, justificava-se, ao invés do indeferimento liminar proferido, a prolação de um despacho de aperfeiçoamento com vista ao suprimento das insuficiências verificadas na exposição, no sentido da concretização da factualidade entendida por necessária ao preenchimento do requisito em apreço, alegada por forma vaga ou conclusivamente pela requerente na sua p.i. (artº 508º nºs 1 e 3 do CPC). Assim sendo, impõe-se a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que nos termos apontados, formule à requerente o convite ao aperfeiçoamento da petição inicial no sentido da concretização da matéria considerada deficiente ou insuficientemente alegada (designadamente, artºs 19º, 23º e 24º), com vista à prova do requisito em apreço. DECISÃO Nesta conformidade, acordam os Juízes deste Tribunal em revogar a decisão recorrida e determinar a sua substituição por outra que formule à requerente convite ao aperfeiçoamento da petição inicial nos termos supra referidos. Sem custas. Évora, 23.02.2011 Maria Alexandra A. Moura Santos João Gonçalves Marques Eduardo José Caetano Tenazinha |