Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
82/20.9T8FAR.E1
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
Descritores: NEGÓCIO SIMULADO
NULIDADE
REQUISITOS
Data do Acordão: 01/27/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1-De acordo com o disposto no artigo 240.º, n.º 1, do Código Civil, a verificação do vício da simulação substantiva no negócio jurídico depende do preenchimento de três requisitos cumulativos, a saber: (i) um acordo entre o declarante e o declaratário; (ii) uma divergência entre a vontade manifestada e a vontade declarada no dito acordo; (iii), o intuito de enganar terceiros.
2-A verificação dos identificados três requisitos deve ser alegada e demonstrada, de acordo com o regime geral do ónus de prova (342.º/1), pelos sujeitos que invoquem a simulação do negócio, sob pena de este último conservar toda a sua validade jurídica.
3-No caso vertente o Apelante não logrou demonstrar a existência de um pacto simulatório subjacente à outorga dos negócios jurídicos de doação demonstrados nos autos, concretizados a favor dos Apelados e menos ainda que os ditos negócios tenham sido concretizados com o propósito de o prejudicar e de enganar terceiros.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 82/20.9T8FAR.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Faro
Juízo Central Cível de Faro - Juiz 1
Apelante: (…)
Apelados: (…) e (…)
***
Sumário do Acórdão
(da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663.º, n.º 7, do CPC)
(…)
***
Acordam os Juízes da 1 ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora no seguinte:
I – RELATÓRIO
(…) intentou a presente ação sob a forma de processo comum contra (…) e (…), todos melhor identificados nos autos peticionando que sejam declarados nulos, por simulação, os negócios jurídicos celebrados sobre os prédios relacionados sob os nºs 9, 10, 11 e 12 da relação de bens apresentada no âmbito do processo de inventário que corre os seus termos sob o n.º 1924/13.0TBFAR - J2, da instância local de Faro e que seja ordenado o cancelamento dos atos de registo predial e de inscrição matricial que incidem sobre os mesmos.
Citados os Réus os mesmos apresentaram contestação onde se defenderam por impugnação e por excepção, invocando nesta sede a prescrição aquisitiva (usucapião) e extintiva, bem como sustentaram abuso de direito por parte do Autor na modalidade de “venire contra factum próprio”, mais requerendo, ainda, a condenação do Autor como litigante de má-fé, deduzindo, outrossim, contra o mesmo, pedido reconvencional.
O Autor respondeu ao pedido reconvencional defendendo-se por impugnação, tendo, ainda, na dita réplica pugnado pela improcedência das excepções peremptórias deduzidas pelos Réus, mais sustentando não ter agido em abuso de direito.
Seguiu-se a prolação no Tribunal a quo de despacho pré-saneador consubstanciado em convite ao aperfeiçoamento da petição inicial dirigido ao Autor, tendo em consequência este último apresentado articulado com essa finalidade e extensa documentação entendida por pertinente.
Não foi exercido o contraditório por parte dos Réus, no prazo de que dispunham.
Foi posteriormente proferido despacho que considerou dispensada a realização da audiência prévia, bem como despacho saneador no âmbito do qual foi decidido não admitir o pedido reconvencional deduzido pelos Réus, identificou-se o objecto do litigio, enunciaram-se os temas de prova e admitiram-se os meios de prova apresentados, designando-se, por fim, data para realização da audiência final.
Finda a dita audiência foi proferida sentença da qual consta o seguinte dispositivo:
VI – DECISÃO
Face ao exposto, decido julgar a ação totalmente improcedente, por não provada e, por conseguinte, absolver os réus dos pedidos que contra eles foram dirigidos através da presente ação. Custas (da ação) a cargo do autor, por ter dado causa à ação e nela ter ficado vencido (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Registe e notifique.
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Para efeitos de eventual instauração de procedimento criminal contra a testemunha (…) e por se mostrar indiciado que a mesmo prestou falsas declarações perante o tribunal, remeta cópia da gravação das declarações por ela prestadas, acompanhadas de certidão da presente sentença aos serviços do Ministério Público junto desta comarca.
D.N.”
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Inconformado com a sentença o Autor apresentou requerimento de recurso dirigido a este Tribunal da Relação alinhando as seguintes conclusões:
“IV – CONCLUSÕES
(…)
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Os Apelados não responderam ao recurso.
*
O recurso foi recebido na 1ª Instância como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
*
Nesta instância foi proferido despacho pelo relator convidando o Apelante ao aperfeiçoamento das suas conclusões recursivas, tendo aquele apresentado novas conclusões, que não foram objecto de resposta, com o seguinte teor:
IV – CONCLUSÕES
1. Ora, o recorrente não se pode conformar com uma sentença que, sem mais, o afasta de beneficiar, como filho e herdeiro legitimário, do património imobiliário deixado pelo seu pai (património esse que se encontra em partilha nos autos do processo de inventário n.º 1924/13.0TBFAR, a correr termos no 2.º Juízo Cível da Comarca de Faro) retirado, por negócios simulados, do alcance dos credores em finais da década de oitenta (quando era o recorrente ainda uma criança menor de idade) tendo, há data, e sem alternativa, o seu pai passado todo o património imobiliário para a titularidade da sua irmã.
2. Pese embora as décadas decorridas sobre os negócios simulados, verdade é que ainda se encontra viva a mulher do falecido, mãe do recorrente e da recorrida, que depôs de forma livre e espontânea esclarecendo ao Tribunal a quo a forma como o seu marido simulou as doações e levou a cabo a passagem dos bens para a sua filha mais velha, maior de idade, pois que não o poderia fazer para o seu filho menor.
3. A mulher do inventariado e a abundante prova documental (as largas dezenas de documentos encontrados ao momento dos negócios simulados) e testemunhal (recorde-se os depoimentos dos familiares próximos a quem o inventariado pedia dinheiro) forma mais que suficientes para provar a existência dos negócios simulados.
4. E repare-se que se a ação proceder como naturalmente se espera, por corresponder à mais óbvia e objetiva justiça, fará com que o património do inventariado seja dividido por igual entre recorrente e recorrida nos autos do processo de inventário pendentes, ou seja, nada de mais justo e equitativo face ao património imobiliário do pai pertença da família e objeto de partilha no seio da família segundo as regras sucessórios face à qualidade do recorrente e recorrida de herdeiros legitimários do falecido pai.
5. É por demais óbvio que as doações apenas serviram para pôr a salvo o património da família e nada mais. Nunca houve qualquer intenção de beneficiar a recorrida e de prejudicar o recorrente. O recorrente apenas sairá prejudicado se a ação improceder.
Nada mais.
6. É este cuidado, o cuidado da sentença em prosseguir a justiça material no caso concreto que está em jogo. Não pode o recorrente permitir que uma sentença “legitime” negócios simulados. Não pode o recorrente permitir que o Tribunal a quo se sobreponha à matéria de facto e à verdade para ilegitimamente “legitimar” o que não pode ser legitimado: a existência dos negócios simulados.
7. Pelo que, consideramos que a douta sentença padece de nulidade, quer por falta de fundamentação quer por contradição notória entre os factos dados por provados e o dispositivo da sentença. As doações em causa são nulas; foram simuladas com o fito de enganar terceiros e acarretam grave prejuízo para o recorrente com ofensa da sua legítima.
8. A sentença em crise, não observa o dever de fundamentação, sendo que nos temas da prova decididos em sede de despacho saneador, foi determinado:
- Apurar qual a intervenção da mulher do inventariado (prova direta nos negócios em causa);
- Apurar se as doações apenas serviram para retirar os bens da esfera jurídica do inventariado e mulher fora do alcance dos credores;
- Apurar qual o momento em que o recorrente tomou conhecimento das doações;
- Apurar se o recorrente se sentiu prejudicado.
9. A forma infundada como o Tribunal a quo afasta a intervenção nas doações, por prova direta, da mulher do inventariado – apelidando o seu depoimento de comprometido pelo facto de a mulher do inventariado, em 2012, ter doado bens próprios pertencentes da sua mãe ao seu filho, (…); situação estranha que em nada se relaciona com o objeto do litígio e apenas trazida aos autos pela Contestação indireta dos recorridos ao objeto do litigio – é ilustrativa da enviesada perceção do Tribunal a quo face ao recorrente.
10. Essa errada e enviesada perceção, é trazida pelos elementos da Contestação dos recorridos e sem que, devida e objetivamente, fosse fundamentado pela Meritíssima Juíza, é causa de nulidade da sentença nos termos e para os efeitos do disposto nas alíneas b) e d) do artigo 615.º e do n.º 4 do artigo 607.º do Código de Processo Civil.
11. Entende o recorrente que na Motivação não deu a Meritíssima Juiz a quo cumprimento ao preceituado nos números 3 e 4 do artigo 607.º do C.P.C., porquanto, não indicou análise critica probatória suficiente para a desvalorização dos depoimentos do recorrente, da mulher do inventariado e da testemunha (…), o que, nos termos do artigo 615.º do n.º 1, alínea c), do C.P.C, determina a nulidade da sentença.
12. E assim com a omissão das formalidades previstas no artigo 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, cometeu a Meritíssima Juiz a quo uma nulidade processual prevista no artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e, em consequência, justifica-se plenamente a anulação da sentença ora em crise, nos termos do artigo 195.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
13. No despacho saneador ficou assente como um dos thema probandum – “Se, por conluio entre os réus, o inventariado e sua então mulher, os negócios em causa apenas serviram para retirar os bens da esfera jurídica daqueles fora do alcance dos credores e prejudicar o autor” – sendo que, quanto a tal a Meritíssima Juiz a quo, não fundamenta de forma adequada o motivo pelo qual descarta de imediato a invalidade dos negócios jurídicos em causa com a desvalorização (e descredibilização) do depoimento da mulher do inventariado (pessoa viva e prova direta dos factos) e do recorrente, mas que por outro lado, dá por provado, por confissão, a data a partir da qual o recorrente teve conhecimento das doações em causa e não refere, em momento algum, qual foi o motivo pelo qual prevaleceram na livre apreciação do tribunal, certos e determinados meios de prova em detrimento de outros. O recorrente desconhece, e tal não é admissível.
14. Pois que naturalmente, não esperaria o Tribunal a quo que, dada a oposição de posições entre recorrente e recorridos, estes colaborassem e viessem aos autos admitir a simulação das “doações” a seu favor e as devolvessem à herança para a partilha igualitária dos bens imóveis por óbito do inventariado.
15. Pois que sabia o Tribunal a quo que provar o ‘conluio entre os réus’, o inventariado e sua então mulher” era matéria de facto a que o Tribunal a quo teria de usar da sua mais habilitada sapiência na interpretação e análise aquando da produção de prova.
16. Pelo que se constata que o Tribunal a quo não ponderou racional e justamente os interesses em jogo, em virtude de serem partes com interesses conflituantes e antagónicos aos do recorrente.
17. Ora, tal desequilíbrio quanto ao valor probatório dos meios de prova, fere mortalmente o princípio da igualdade das partes, previstos no artigo 4.º do Código de Processo Civil.
18. Há-que recordar ao mui nobre Tribunal a quo que se está a tratar hoje de factos ocorridos em 1986 e 1987 e trazidos a esta sede através do processo de inventário judicial ocorrido por óbito do pai do recorrente, (…), em 2013 e somente conhecidos do recorrente nesse momento (ação de inventário n.º 1924/13.0TBFAR, do 2.º Juízo Cível da Comarca de Faro).
19. Pelo que, choca-nos que o mui nobre Tribunal a quo se tenha afastado do objeto do litígio e em jeito de pré-julgamento tenha mergulhado na Contestação dos recorridos e iniciado a produção de prova pelo olhar da defesa, formulando pré-juízos e erróneas perceções sobre o recorrente, ao ponto de desvalorizar e descredibilizar a prova produzida emanada por aquele.
20. Como tem sido entendido pela Jurisprudência, a «livre apreciação da prova» não corresponde a «arbitrária apreciação da prova».
21. Desde logo os pontos 100 e 107 estão em manifesta oposição pois que no ponto 100 “declararam ainda doar a (…) e mulher (…), por conta da quota disponível, sem qualquer reserva o prédio urbano que edificaram na porção de terreno que, por meio de escritura, era justificada, o que estes disseram aceitar” (referindo-se ao imóvel onde os recorridos habitam) e no ponto 107 já é dito que através “de escritura pública de aditamento a doação celebrada no dia 4/9/1987, no Cartório Notarial de Olhão, (…) e mulher (…), (…) e marido (…) vieram declarar que, em aditamento à escritura de doação lavrada em 20/8/1987, os prédios ali identificados sob os números 1 e 2 haviam sido melhorados e totalmente construídos a expensas do donatário (…), tendo este despendido naquele melhoramentos e nesta construção, importâncias correspondentes a 80% (oitenta por cento) do seu valor atual”.
22. Ou seja, ora se prova que em fevereiro de 1987 (ponto 100) a habitação onde os recorridos habitam já se encontrava edificada, ora se prova que em setembro de 1987 (ponto 107) essa mesma habitação foi construída totalmente a expensas do recorrido (…)? Pelo que é notória a contradição existente sobre o mesmo facto sendo que na leitura e conjugação de ambos apenas se pode concluir que a habitação onde os recorridos habitam foi edificada pelo inventariado não correspondendo à verdade (à semelhança do que ocorreu com as doações) que o recorrido (…) tenha construído a habitação. E este facto tem implicações cruciais na sentença pois que determinou que o Tribunal a quo julgasse erradamente da forma que se transcreve: “Por outro lado, nenhuma das testemunhas se referiu ao facto das obras de construção da moradia dos réus num dos terrenos doados – factualidade declarada através de escritura pública, conforme resulta do facto provado n.º 107 – terem sido feitas à custa da sociedade (…), Lda., nem se apurou que, devido a esse facto, a sociedade ou os seus pais e familiares tenham ficado impossibilitados de cumprir com outros compromissos financeiros”.
23. Na inquirição testemunhal a Meritíssima Juiz a quo bem poderia ter percorrido o caminho nas ações de “declaração de nulidade com base em simulação absoluta ou relativa” sugerido pelo juiz conselheiro António Santos Abrantes Geraldes, mas mesmo não o tendo feito, facto é que se constatou o seguinte:
- Que o inventariado, mulher e recorrente continuaram a habitar e a trabalhar nos prédios “doados”;
- Que ali continuaram a manter a habitação da sua família;
- Que o inventariado continuou a manter naqueles o centro do seu trabalho através da empresa (…), Lda. (pontos 5, dos factos provados);
- Que externamente o inventariado continuou a ser reputado como dono dos imóveis;
- Que o inventariado continuou a pagar os respetivos impostos, nomeadamente, a anterior contribuição autárquica (hoje Imposto Municipal sobre Imóveis, vulgo “IMI”) – (ponto 117 dos factos provados);
- Que o inventariado continuou a assumir as despesas de manutenção e conservação dos imóveis (ponto 99 dos factos provados);
- Que os negócios simulados foram celebrados com a recorrida … (ponto 92, 100, 101, 102, 104, 106, dos factos provados);
- Que somente em 2013 o recorrente (…) teve conhecimento da realização dos negócios simulados (ponto 105 dos factos provados).
24. Aliás, a inquirição do recorrente é elucidativa de como o Tribunal a quo influenciado pela Contestação dos recorridos inicia a produção de prova pelos artigos da Contestação focado na insolvência da (…), Lda. e na relação com a testemunha (…) e somente por fim indaga sobre o objeto do litígio sendo que o recorrente é claro e explicito em explicar a forma como tem conhecimento que os negócios simulados foram levados a cabo bem como, porque lhe perguntado, explicou com clareza porque motivo a (…), Lda. foi declarada insolvente, pois tratava-se de uma empresa endividada, sem viabilidade económica, agarrada a um único cliente / comprador com contrato de exclusividade – o Grupo (…) – que a determinado momento deixou de comprar à (…), Lda. facto fundamental à insolvência da empresa.
25. Elucidativo ainda, e no que diz respeito ao objeto do litígio, são as palavras do recorrente às questões do Tribunal a quo em que explica de forma clara e objetiva o que ocorreu à data, quais os bens “doados” e nos quais se incluíam os armazéns onde funcionava a (…), Lda. e a edificação da moradia que o inventariado construiu para a família e que acabou por ficar para a recorrida continuando a família (recorrente, inventariado e mulher) a residir ali, bem como por que razão o inventariado não ter revertido as “doações” em vida devido à súbita doença cancerígena que o vitimou num período de poucos meses.
26. E um pouco mais adiante na inquirição o Tribunal a quo elucida o recorrente que se está a explorar temas desconexos com o objeto do litígio, passa-se a expressão, “porque sim” ou no dizer do Tribunal a quo (aos 51,40m) “porque … porque … a ... porque aparece! Para dizer-se que este é o verdadeiro motivo, o verdadeiro motivo, que está por trás da instauração desta ação, que está relacionado com alguma compensação, que se queira fazer. Percebe? Pronto” (...), questionando o recorrente (aos 52m 00ss)” Compensação? É que eu não tenho nada, o meu pai não me deixou com nada ...” e ao que o Tribunal a quo responde: (aos 52m 05ss) “Não sei! Olhe! Estamos no início, e agora também não estou em condições de falar consigo, porque ainda não sei o que é que as pessoas me vão dizer! No final, o senhor tem oportunidade de dizer isso. Está bem?”.
27. A inquirição do recorrente é elucidativa de como o Tribunal a quo influenciado pela Contestação dos recorridos inicia a produção de prova pelos artigos da Contestação focado na insolvência da (…), Lda. e da relação com a testemunha (…) e somente por fim indaga sobre o objeto do litígio sendo que o recorrente é claro e explícito em explicar a forma como tem conhecimento que os negócios simulados foram levados a cabo bem como, porque lhe perguntado, explicou com clareza porque motivo a (…), Lda. foi declarada insolvente, pois tratava-se de uma empresa que não tinha qualquer viabilidade económica e que se encontrava absolutamente endividada e que com a testemunha (…) apenas tem em comum uma filha menor não existindo qualquer “relação amorosa”, muito menos ao momento da insolvência da (…), Lda.
28. A audição e transcrição do depoimento testemunhal de (…) é esclarecedora: constata-se um “ataque direto” do Tribunal a quo à testemunha, questionando as competências e capacidades da testemunha para gerir a NF (…), colocando em causa que a NF (…) tenha sido instigada pelo inventariado quando a testemunha foi clara e direta nesse sentido, inclusive colocando o seu depoimento testemunhal e em momento algum questionou sobre o objeto do litigio e mesmo assim a testemunha foi clara em dizer que a NF (…) encontra-se instalada nas mesmas instalações em que a (…), Lda. se encontrava pois que todos os armazéns sempre foram conhecidos como pertencendo ao inventariado e onde a família vive e habita desde sempre.
29. Além do mais a NF (…) apresenta como denominação de firma as iniciais do nome do recorrente, (…), e também a alusão a (…) – denominação de firma que o inventariado já estava familiarizado desde 1987 com a menção, no ponto 98 dos factos provados, a (…) e (…), Lda..
30. Pelo que, não se compreende por que motivo o Tribunal a quo entende que a testemunha faltou à verdade “ao referir que a criação da empresa NF (…) tinha sido instigada pelo pai do autor” quando apenas medeiam seis meses sobre o falecimento do inventariado e a criação da empresa NF (…).
31. Ora bem, inclusive a testemunha (…) esclarece que tipo de trabalho que fazia para a (…), Lda. e que tipo de trabalho fazia para a NF (…), ou seja, qual a razão de ser das duas empresas: a NF (…) faz trabalhos diferentes, peças diferentes do que fazia a (…), Lda. E este depoimento está em linha com o depoimento da testemunha (…), ou seja, é um depoimento coerente e congruente com o da testemunha (…) em que o objeto da NF (…) é diferente do da (…), Lda. porque faz peças de cortiça diferentes e de design, coisa que a (…), Lda. era incapaz de fazer, pois que tal não estava na sua filosofia de trabalho nem o contrato em exclusivo do Grupo (…) permitia a (…), Lda. afastar-se da sua linha de trabalho.
32. Os depoimentos das testemunhas (…) e (…) foram coerentes no que respeita à natureza dos empréstimos, dizendo ambos que se tratava de dinheiro para pagar dividas dele ou da empresa, não sabiam, mas sabiam que era para pagar dívidas. E note-se, pelo valor de construção da moradia da testemunha à data dos empréstimos (2.300 contos) consegue-se perceber que se tratava de empréstimos substanciais, de imenso dinheiro, capazes de construir uma moradia de raiz, o que coincide com o que o recorrente e a mulher do inventariado referiram que devido à construção da moradia da Recorrida, o inventariado ficou bastante endividado.
33. Por um lado, conseguiu-se perceber que tipo de personalidade e de pessoa estamos a falar no que respeita à Recorrida. A testemunha apelidou-a de “a pior” e pessoa com engenho suficiente para “dar-lhes a volta a eles”.
34. Por outro lado, pelo depoimento testemunhal de (…) é notório que o inventariado pedia sucessivos empréstimos à família mais próxima para pagar dividas cuja proveniência a testemunha não soube precisar, mas entendia que seria para pagar a fornecedores.
35. Surpreende-nos o facto do Tribunal a quo inferir algo apresenta pouca consistência no discurso da testemunha (…) e este silogismo judiciário peca por errada o que determinou uma errada interpretação da prova.
36. O Tribunal a quo não pode presumir o que não apresenta um mínimo de consistência. Não pode criar ilações a partir de pressuposições. Pelo contrário, se a testemunha afirma “A” o Tribunal a quo não pode inferir que “A” também pode ser “B”, ou seja, que falar-se em dívidas também pode querer dizer falar-se em formas de financiamento.
37. E estes silogismos na forma como o Tribunal a quo interpretou a prova produzida determinou a improcedência da ação quando que racionalmente a ação só teria de proceder totalmente quer pela extensa e abundante prova documental, quer, primacialmente, pela clareza e objetividade da prova testemunhal em apontar a forma como os negócios simulados foram realizados.
38. Por último, podemos dizer que a transcrição do depoimento da mulher do inventariado é fulcral para compreendermos a forma como o Tribunal a quo inquiriu a testemunha em causa e como o próprio Tribunal a quo diz que a testemunha terá tido um depoimento comprometido.
39. A testemunha foi elucidativa ao descrever o cenário no qual a empresa e o inventariado viviam em que a certo momento o inventariado terá enfrentado uma situação de endividamento financeiro tendo de recorrer a empréstimos a familiares próximos quer para pagar dívidas quer para concluir a construção da moradia onde acabou por residir a recorrida.
40. E, por aqui, talvez o Tribunal a quo tenha inferido que os empréstimos se deveriam a financiamento, mas não podemos criar ilações desta envergadura baseadas no endividamento particular da construção da moradia em causa. Não se pode confundir a árvore com a floresta. Percebe-se pelo depoimento da testemunha conjugado com o depoimento do recorrente e da testemunha (…) que a construção da moradia terá sido “a gota que fez transbordar o copo”, terá sido aquele esforço a mais que terá levado a uma situação de rutura financeira.
41. E agora conseguimos perceber que quem saiu a ganhar neste cenário de catástrofe familiar foi a recorrida – que sagazmente toma para si a moradia que seria para a família, que toma para si as “doações” e remete-se ao silêncio no momento de reverter e devolver à herança o que não lhe pertence lançando para o objeto do litígio “uma camioneta de areia” baseada em matéria desconexa com as “doações” mas que sabia ser matéria suficiente para passar uma imagem negativa do recorrente e com isso desviar a atenção do Tribunal a quo para a insolvência da (…), Lda., a constituição da NF (…), Lda. e os “famosos” processos-crime do diz que disse e diz que fez na fábrica em 2010”, do empurrão para cá, empurrão para lá”, e pronto enquanto o essencial desta ação era colocado em segundo plano em prol de uma tese da defesa construída à volta de matéria sem qualquer relação com a matéria dos autos.
42. E por fim, diga-se que até o Tribunal a quo se terá esquecido que os presentes autos apenas tiveram a sua razão de ser porque em 2013 o Tribunal onde corre a ação do processo de inventário judicial entendeu suspender o processo até que os negócios simulados fossem resolvidos em sede própria – ou seja, nesta ação!
43. Pelo que, em consciência, acreditamos que a matéria de facto produzida nos presentes autos, reflete objetivamente a existência de um negócio simulado nos termos das normas legais indicadas (artigo 240.º, 1 e 2, do Código Civil), razões pelas quais, reitera-se, racional e objetivamente, que a ação só teria de proceder na sua totalidade quer pela extensa e abundante prova documental produzida, quer, primacialmente, pela clareza, objetividade, coerência e esclarecimento da prova testemunhal produzida.
Nestes termos e nos melhores de Direito que os Venerandos Desembargadores doutamente suprirão, deve o presente recurso ser admitido e julgado procedente por provado, sendo, em consequência, a sentença revogada e substituída por uma decisão que declare a nulidade dos negócios jurídicos em causa, com o que se fará JUSTIÇA!
E.D.”
*
Os Apelados não responderam ao teor da peça processual das conclusões aperfeiçoadas.
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Dispõe o artigo 639.º, n.º 3, do Código de Processo Civil que:
“3- Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada.”
O Recorrente foi convidado a aperfeiçoar as respectivas conclusões recursivas no sentido de as sintetizar e apresentou em prazo nova peça recursiva, a qual não mereceu resposta da parte dos Apelados.
Apreciando:
Cotejando o teor das conclusões inicialmente apresentadas com o das conclusões constantes da peça processual enviada aos autos em resposta ao convite ao aperfeiçoamento verifica-se que houve algum esforço da parte do Apelante no sentido de as tornar menos extensas em prol do cumprimento legal do dever de sintetização sendo certo que se mostram perceptíveis os fundamentos pelos quais se pede a alteração do julgado.
Por outro lado, não se olvida o sentido jurisprudencial emanado do Supremo Tribunal de Justiça que vem sustentando a necessidade de parcimónia e cautela na apreciação das conclusões aperfeiçoadas, com vista a determinar a rejeição do recurso apenas em situações limitadas.
Neste sentido, entre outros, destacamos o recente Acórdão, relatado pela Conselheira Rosa Ribeiro Coelho, proferido em 19/10/2017 (Processo n.º 1577/14.9T8STR.E1.S1), de que nos permitimos reproduzir o seguinte trecho, constante da respectiva nota sumativa:
“II-Vem, desde há muito, sendo sedimentado na jurisprudência deste STJ o entendimento segundo o qual só em casos extremos a deficiente reformulação das conclusões, após convite dirigido pelo relator à parte deve dar lugar ao não conhecimento do recurso.
III-Introduzindo o recorrente, após convite formulado para o efeito, uma significativa redução do número e conteúdo das conclusões e sendo facilmente apreensível, embora ainda longe da perfeição, a linha de raciocínio, não há motivo para deixar de conhecer o recurso”.
Dito isto, sem embargo de no caso concreto o Recorrente poder certamente ter ido ainda um pouco mais longe em sede de redução do conteúdo das conclusões recursivas, não olvidando, porém, que logrou reduzi-las de 69 extensos pontos para 43 pontos, entendemos ser de conhecer do objecto do recurso.
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O recurso é o próprio e foi no Tribunal a quo admitido adequadamente quanto ao modo de subida e efeito.
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Colheram-se os Vistos legais.
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II – QUESTÕES OBJECTO DO RECURSO
Nos termos do disposto no artigo 635.º, n.º 4, conjugado com o artigo 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recurso, salvo no que concerne à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas pertinentes ao caso concreto e quando se trate de matérias de conhecimento oficioso que, no âmbito de recurso interposto pela parte vencida, possam ser decididas com base em elementos constantes do processo, pelo que, in casu, importa apreciar as seguintes questões:
1-Nulidade processual;
2-Nulidades de sentença;
3-Contradições na matéria de facto provada;
4-Impugnação da decisão relativa à matéria de facto;
5-Ausência/insuficiência de indicação da motivação relativa à matéria de facto na sentença recorrida,
6-Reapreciação do mérito da sentença recorrida, centrada, designadamente, na invocada existência de simulação absoluta.
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III – FUNDAMENTOS DE FACTO
Consta da sentença recorrida a seguinte quanto à matéria de facto:
“O Tribunal considera provados, os seguintes factos, com relevância para a decisão da causa:
1. A ré nasceu em 23/3/1958.
2. O autor nasceu em 28/1/1975.
3. Pela Ap. 10, de 11/2/1977 mostra-se registado a favor de (…) e mulher (…), por reserva em doação, o usufruto do prédio urbano situado na (…), inscrito na matriz sob o n.º (…), com a área total de 8.244 m2, composto de dois edifícios de um pavimento, um com 2 divisões e cabana e outro com armazém com 5 divisões e logradouro, confrontando a norte com caminho e (…), sul com herdeiros de (…) e outro, nascente com (…) e outros e poente com (…) e outros, sendo omissa uma parte urbana, descrito sob o n.º (…), da freguesia da Conceição, da Conservatória de Registo Predial de Faro.
4. Pela Ap. 23, de 16/2/1977 mostra-se registado a favor de (…) e mulher (…), por reserva em doação, o usufruto do prédio urbano situado na (…), omisso na matriz, com a área total de 2.500 m2, composto por edifício de um pavimento para armazém, com 2 divisões e quatro dependências, confrontando a norte com caminho, sul e nascente com (…) e poente com (…), descrito sob o n.º (…), da freguesia da Conceição, da Conservatória de Registo Predial de Faro.
5. A sociedade “(…), Lda.” foi constituída em 21/3/1980, tendo como objeto a indústria e comercialização de cortiça e fabrico de blocos de cimento para construção civil e sede no Sítio da (…), r/c, freguesia da Conceição e Estoi, concelho de Faro.
6. Pela Ap. 6, de 28/9/1981, mostra-se registada a favor do “Banco (…)” hipoteca voluntária sobre o prédio referido em 3 (…) e ainda sobre o prédio descrito sob o n.º (…), pelo montante máximo assegurado de esc. 27.300.000$00 (vinte e sete milhões e trezentos mil escudos) para garantia das dívidas e responsabilidades assumidas e a assumir perante o banco, pela sociedade “(…), Lda.”.
7. A “(…), Lda.” emitiu livrança, datada de 1983, no valor de esc. 1.900.000$00, para reforma de livrança de esc. 2.100.000$00, a favor do Banco (…).
8. A “(…), Lda.” emitiu letra, datada de 28/3/1983, no valor de esc. 800.000$00.
9. A “(…), Lda.” emitiu letra, datada de 15/9/1983, no valor de esc. 300.000$00, para reforma de letra de esc. 600.000$00, a (…).
10. A “(…), Lda.” emitiu letra, datada de 20/9/1983, no valor de esc. 130.000$00, para reforma de letra de esc. 177.000$00, a (…).
11. A “(…), Lda.” emitiu letra, datada de 15/11/1983, no valor de esc. 360.000$00, para reforma de letra de esc. 400.000$00, a (…).
12. A “(…), Lda.” emitiu letra, datada de 18/11/1983, no valor de esc. 110.000$00, para reforma de letra de esc. 140.000$00, a (…).
13. A “(…), Lda.” emitiu letra, datada de 6/12/1983, no valor de esc. 220.000$00, para reforma de letra de esc. 260.000$00, a (…).
14. A “(…), Lda.” emitiu letra, datada de 6/12/1983, no valor de esc. 290.000$00, referente a reforma de letra, a (…).
15. A “(…), Lda.” emitiu letra, datada de 8/12/1983, no valor de esc. 200.000$00, para reforma de letra de esc. 240.000$00, a (…).
16. A “(…), Lda.” emitiu letra, datada de 8/12/1983, no valor de esc. 150.000$00, para reforma de letra de esc. 200.000$00, à ordem de (…).
17. A “(…), Lda.” emitiu letra, datada de 8/12/1983, no valor de esc. 320.000$00, referente a reforma de letra, a (…).
18. A “(…), Lda.” emitiu letra, datada de 10/12/1983, no valor de esc. 275.000$00, para reforma de letra de esc. 315.000$00, a (…).
19. A “(…), Lda.” emitiu letra, datada de 10/12/1983, no valor de esc. 300.000$00, para reforma de letra de esc. 340.000$00.
20. A “(…), Lda.” emitiu letra, datada de 26/12/1983, no valor de esc. 430.000$00, referente a reforma de letra, a (…).
21. A “(…), Lda.” emitiu letra, datada de 6/1/1984, no valor de esc. 65.000$00, para reforma de letra de esc. 220.000$00, a (…).
22. A “(…), Lda.” emitiu letra, datada de 6/1/1984, no valor de esc. 70.000$00, referente a reforma de letra, a (…).
23. A “(…), Lda.” emitiu letra, datada de 8/1/1984, no valor de esc. 260.000$00, para reforma de letra de esc. 300.000$00.
24. A “(…), Lda.” emitiu letra, datada de 18/1/1984, no valor de esc. 230.000$00, referente a reforma de letra, a (…).
25. A “(…), Lda.” emitiu letra, datada de 20/1/1984, no valor de esc. 42.000$00, referente a reforma de letra, a (…).
26. A “(…), Lda.” emitiu letra, datada de 21/1/1984, no valor de esc. 252.000$00, para reforma de letra de esc. 280.000$00, a (…).
27. A “(…), Lda.” emitiu letra, datada de 6/2/1984, no valor de esc. 240.000$00, referente a reforma de letra, a (…).
28. Na carta datada de 8/2/1984 dirigida pela (…), Lda. ao Banco (…) pode ler-se: “Conforme conversa havida com V. Exa, em devido tempo, junto enviamos um Estudo Económico-Financeiro, no qual vimos solicitar o V/apoio, para a superação dos problemas financeiros que a (…), Lda., tem suportado nos últimos dois anos. Desequilibrada financeiramente por força de investimentos mal realizados, a empresa viu-se obrigada em determinadas situações, ao não cumprimento das suas obrigações para com os seus parceiros sociais, como era sua prática até então. O apoio que solicitamos, consubstancia-se no reforço de fundo de maneio liquido da empresa (…). Seriam liquidadas todas as livranças e letras de favor existentes, tornando-se o Banco (…) o principal credor da empresa. (…)”.
29. A “(…), Lda.” emitiu letra, datada de 10/2/1984, no valor de esc. 290.000$00.
30. A “(…), Lda.” emitiu letra, datada de 13/2/1984, no valor de esc. 129.500$00, referente a reforma de letra, a (…).
31. A “(…), Lda.” emitiu letra, datada de 14/2/1984, no valor de esc. 120.000$00, referente a reforma de letra, a (…).
32. A “(…), Lda.” emitiu letra, datada de 24/2/1984, no valor de esc. 322.500$00, referente a reforma de letra, a (…).
33. A “(…), Lda.” emitiu letra, datada de 26/2/1984, no valor de esc. 100.000$00, para reforma de letra de esc. 214.000$00.
34. A “(…), Lda.” emitiu letra, datada de 3/3/1984, no valor de esc. 171.120$00, para pagamento de fatura.
35. A “(…), Lda.” emitiu letra, datada de 4/3/1984, no valor de esc. 82.500$00, para reforma de letra de esc. 165.000$00, a (…).
36. A “(…), Lda.” emitiu livrança, datada de 8/3/1984, no valor de esc. 550.000$00, para reforma de livrança de esc. 1.260.000$00.
37. A “(…), Lda.” emitiu letra, datada de 8/3/1984, no valor de esc. 200.000$00, para reforma de letra de esc. 300.000$00.
38. A “(…), Lda.” emitiu letra, datada de 8/3/1984, no valor de esc. 260.000$00, referente a reforma de letra, a (…).
39. A “(…), Lda.” emitiu letra, datada de 11/3/1984, no valor de esc. 222.725$00, para pagamento de fatura.
40. A “(…), Lda.” emitiu letra, datada de 11/3/1984, no valor de esc. 164.632$00, para pagamento de fatura.
41. A “(…), Lda.” emitiu letra, datada de 12/3/1984, no valor de esc. 168.000$00, referente a reforma de letra, a (…).
42. A “(…), Lda.” emitiu letra, datada de 24/3/1984, no valor de esc. 202.500$00.
43. A “(…), Lda.” emitiu letra, datada de 30/3/1984, no valor de esc. 150.000$00, referente a reforma de letra, a (…).
44. A “(…), Lda.” emitiu letra, datada de 31/3/1984, no valor de esc. 135.000$00, referente a transação comercial.
45. A “(…), Lda.” emitiu letra, datada de 3/1984, no valor de esc. 126.000$00, referente a reforma de letra, a (…).
46. A “(…), Lda.” emitiu letra, datada de 1/4/1984, no valor de esc. 200.000$00, referente a reforma de letra, a (…).
47. A “(…), Lda.” emitiu letra, datada de 8/4/1984, no valor de esc. 500.000$00, para reforma de letra de esc. 700.000$00, a (…).
48. A “(…), Lda.” emitiu letra, datada de 8/4/1984, no valor de esc. 243.000$00, para reforma de letra de esc. 324.000$00, a (…).
49. A “(…), Lda.” emitiu letra, datada de 8/4/1984, no valor de esc. 164.632$00, para pagamento de fatura.
50. A “(…), Lda.” emitiu letra, datada de 15/4/1984, no valor de esc. 120.000$00, referente a reforma de letra, a (…).
51. A “(…), Lda.” emitiu letra, datada de 18/4/1984, no valor de esc. 245.900$00, referente a faturas.
52. A “(…), Lda.” emitiu letra, datada de 18/4/1984, no valor de esc. 172.500$00, referente a reforma de letra, a (…).
53. A “(…), Lda.” emitiu letra, datada de 24/4/1984, no valor de esc. 202.500$00, pagável a (…).
54. A “(…), Lda.” emitiu letra, datada de 30/4/1984, no valor de esc. 135.000$00, referente a transação comercial.
55. A “(…), Lda.” emitiu letra, datada de 15/5/1984, no valor de esc. 115.275$50, para pagamento de fatura.
56. A “(…), Lda.” emitiu letra, datada de 28/5/1984, no valor de esc. 155.996$20, referente a transação comercial a “(…), Lda.”
57. A “(…), Lda.” emitiu letra, datada de 30/5/1984, no valor de esc. 200.000$00, para reforma de letra de esc. 240.000$00, a (…).
58. A “(…), Lda.” emitiu letra, datada de 30/5/1984, no valor de 170.000$00, para reforma de letra de esc. 236.000$00.
59. A “(…), Lda.” emitiu letra, datada de 30/5/1984, no valor de esc. 237.793$00, referente a transação comercial.
60. A “(…), Lda.” emitiu letra, datada de 30/5/1984, no valor de esc. 100.000$00, para reforma de letra de esc. 200.000$00.
61. A “(…), Lda.” emitiu letra, datada de 30/5/1984, no valor de esc. 195.000$00, referente a transação comercial/reforma de letra, a (…).
62. A “(…), Lda.” emitiu livrança, datada de 30/5/1984, no valor de esc. 167.000$00, para reforma de letra de esc. 222.725$00.
63. A “(…), Lda.” emitiu letra, datada de 14/6/1984, no valor de esc. 110.000$00, referente a transação comercial.
64. A “(…), Lda.” emitiu letra, datada de 15/6/1984, no valor de esc. 237.793$00, referente a transação comercial.
65. A “(…), Lda.” emitiu letra, datada de 15/6/1984, no valor de esc. 129.000$00, referente a transação comercial/reforma de letra, a (…).
66. A “(…), Lda.” emitiu letra, datada de 30/6/1984, no valor de esc. 147.000$00, para reforma de letra de esc. 210.000$00.
67. A “(…), Lda.” emitiu letra, datada de 30/6/1984, no valor de esc. 94.500$00, para reforma de letra de esc. 135.000$00.
68. A “(…), Lda.” emitiu letra, datada de 3/7/1984, referente a transação comercial.
69. A “(…), Lda.” emitiu letra, datada de 15/7/1984, no valor de esc. 256.304$00, referente a transação comercial.
70. A “(…), Lda.” emitiu letra, datada de 15/7/1984, no valor de esc. 83.500$00, para reforma de saque.
71. A “(…), Lda.” emitiu letra, datada de 30/7/1984, no valor de esc. 118.500$00, para reforma de letra.
72. A “(…), Lda.” emitiu letra, datada de 30/7/1984, no valor de esc. 122.500$00, para reforma de letra de esc. 222.500$00, a (…).
73. A “(…), Lda.” emitiu letra, datada de 26/8/1984, no valor de esc. 115.000$00, referente a transação comercial, com reforma de letra, a “(…), Lda.”.
74. A “(…), Lda.” emitiu letra, datada de 3/9/1984, no valor de esc. 35.000$00, referente a transação comercial.
75. A “(…), Lda.” emitiu letra, datada de 9/1984, no valor de esc. 243.000$00, para reforma de letra de esc. 324.000$00, a (…).
76. A “(…), Lda.” emitiu letra, datada de 15/9/1984, no valor de esc. 79.605$00, para pagamento de faturas.
77. A “(…), Lda.” emitiu letra, datada de 15/9/1984, no valor de esc. 97.601$40, para pagamento de faturas.
78. A “(…), Lda.” emitiu letra, datada de 30/9/1984, no valor de esc. 79.605$00, para pagamento de faturas.
79. A “(…), Lda.” emitiu letra, datada de 30/9/1984, no valor de esc. 73.500$00, para reforma de letra de esc. 147.000$00.
80. A “(…), Lda.” emitiu letra, datada de 15/11/1984, no valor de esc. 118.677$00, para pagamento de faturas.
81. A “(…), Lda.” emitiu letra, datada de 26/11/1984, no valor de esc. 75.000$00, referente a transação comercial, com reforma de letra, a “(…), Lda.”.
82. Através de ofício dirigido pelo Banco (…) à “(…), Lda.” foi dado conhecimento a esta sociedade de que era proposto ao Banco de Portugal a instauração de processo para aplicação de medida de restrição de uso de cheque.
83. A “(…), Lda.” emitiu letra, datada de 15/12/1984, no valor de esc. 63.280$00, para pagamento de faturas.
84. A “(…), Lda.” emitiu letra, datada de 31/12/1984, no valor de esc. 99.277$80, para pagamento de faturas.
85. A “(…), Lda.” emitiu letra, datada de 8/1/1985, no valor de esc. 95.000$00, para reforma de letra de esc. 190.000$00.
86. A “(…), Lda.” emitiu letra, datada de 15/1/1985, no valor de esc. 134.000$00, referente a transação comercial a “(…), Lda.”.
87. A “(…), Lda.” emitiu letra, datada de 31/1/1985, no valor de esc. 143.260$00, para pagamento de fatura.
88. A “(…), Lda.” emitiu letra, datada de 25/2/1985, no valor de esc. 90.872$00, referente a transação comercial/faturas.
89. A “(…), Lda.” emitiu letra, datada de 15/4/1985, no valor de esc. 67.000$00, referente a transação comercial, reforma de aceite, a “(…), Lda.”.
90. A “(…), Lda.” emitiu letra, datada de 23/4/1985, no valor de esc. 134.000$00, referente a transação comercial a “(…), Lda.”.
91. A “(…), Lda.” emitiu letra, datada de 10/9/1985, no valor de esc. 300.000$00, referente a transação comercial/fatura, a (…).
92. Através de escritura pública de doação outorgada no dia 13/5/1986, no Cartório Notarial de São Brás de Alportel, (…) e (…) declararam doar a (…) e mulher (…), em comum e partes iguais, sem quaisquer reservas, por conta de sua quota disponível, um quarto indiviso do prédio rústico sito na (…), inscrito na matriz sob o artigo (…), anteriormente inscrito na matriz com o artigo (…) e descrito na Conservatória de Registo Predial de Faro sob o n.º (…), a fls. (…) do livro B-87, o que estes declararam aceitar.
93. A “(…), Lda.” emitiu letra, datada de 4/9/1986, no valor de esc. 300.000$00, para reforma de letra, pagável a (…).
94. A “(…), Lda.” emitiu letra, datada de 6/11/1986, no valor de esc. 600.000$00, para reforma de letra, a (…).
95. Em 11/11/1986 a “(…), Lda.” recebeu notificação bancária relativa à devolução de cheque no valor de esc. 110.000$00, por falta de provisão.
96. A “(…), Lda.” emitiu letra, datada de 28/11/1986, no valor de esc. 23.000$00, com aval de (…) e (…), pagável a (…).
97. A qual veio a ser descontada.
98. Através de carta datada de 26/1/1987 dirigida por (…), Lda. a (…), pode ler-se: “(…), trabalhando há vários anos na firma (…), Lda., desempenhando algumas funções de responsabilidade, fui convidado a fazer uma fábrica para satisfazer vários serviços de (…), Lda. (…), mas toda a responsabilidade seria da (…), Lda., foram feitos acordos e foi-me garantido sempre trabalho para as pessoas que eu admiti ao trabalho (…), há cerca de 3 anos + ou – foi feita uma firma em Lisboa com o nome (…) e que nos últimos tempos passou para (…) (…), Lda., (…) os donos eram os mesmos e as responsabilidades eram das mesmas pessoas da (…), Lda., entregavam letras para desconto e o dinheiro seria para comprar matéria prima, conforme as faltas, acontece que nesta confusão toda que houve, nem a (…) pagou as letras, nem serviço nos foi dado para a n/firma, o que fui obrigado a arranjar alguns clientes e amigos para sobreviver no montante vim obrigado a responsabilizar-me perante a Caixa de Providência em milhares de contos que nunca saberei como os pagar, tive de fazer hipotecas aos bancos com o Espírito Santo e Comercial de Lisboa. (…) Nos serviços prestados eu deveria receber 25% e nunca aconteceu, por isso tenho vários problemas como: Caixa de Previdência, Finanças, desemprego, etc. (…) estou a ver agora que me parece haver mais firmeza na pessoa que está à frente e estou disposto a colaborar com alguns materiais que a (…), Lda. possa ter falta a fim de podermos ajudar uns aos outros podendo ainda tentar resolver os nossos problemas, para sairmos destas situações. (…)”.
99. Através de escritura pública de justificação e doação outorgada no dia 13/2/1987, no Cartório Notarial de Olhão, (…) e (…) declararam ser donos e legítimos possuidores, com exclusão de outrem, de uma porção de terreno, destinada a construção urbana com a área de 400 m2, no sítio de (…), freguesia de Conceição, concelho de Faro, omisso na respetiva matriz, não descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro, no qual edificaram um prédio urbano, composto de r/c, 1.º andar e sótão, com vários compartimentos para habitação e dois armazéns e logradouro, que entraram na posse do referido terreno por o mesmo lhes ter sido doado verbalmente, há mais de 30 anos por (…), avô do justificante marido e que, desde então estiveram na posse do referido terreno, com conhecimento de toda a gente, ininterruptamente e sem oposição de quem quer que fosse, pelo que sendo a sua posse de boa-fé, contínua pacífica, adquiriram o referido terreno por usucapião, não tendo, dado o modo de aquisição, documento que lhes permita fazer prova do seu direito de propriedade perfeita.
100. E declararam ainda doar a (…) e mulher (…), por conta da quota disponível, sem qualquer reserva o prédio urbano que edificaram na porção de terreno que, por meio de escritura, era justificada, o que estes disseram aceitar.
101. Pela Ap. 4, de 12/5/1987, mostra-se registada a favor dos réus, a aquisição, por doação, de (…) e (…), do prédio urbano, situado na (…), omisso na matriz, composto por rés-do-chão, 1.º andar e sótão, sendo o rés-do-chão composto por dois armazéns e logradouro e o 1.º andar, destinado a habitação com 5 divisões assoalhadas, cozinha, 2 casa de banho, corredor e terraço e o sótão destinado a habitação com 3 divisões assoalhadas, corredor, terraço e arrecadação, com a área total de 400 m2, confrontando a norte e nascente com (…), sul com caminho e poente com (…), descrito sob o n.º (…).
102. Através de escritura de doação, celebrada em 20/8/1987, lavrada a fls. (…) do Livro 17-B do Cartório Notarial de Olhão, (…) e (…) declararam doar, pelas forças da quota disponível de seus bens, a (…) e (…) os seguintes bens: um, a nua propriedade do prédio urbano sito na (…), descrito na Conservatória de Registo Predial de Faro sob o n.º (…), a fls. (…) do Livro B-84, inscrito na respetiva matriz sob o artigo (…) e por parte omissa; dois, a nua propriedade do prédio urbano, sito na (…), edificado em todo o terreno do prédio descrito na mesma Conservatória sob o n.º (…), a fls. (…) do Livro B-84, omisso na matriz; e, três, o prédio urbano no mesmo sítio, descrito na mesma Conservatória sob o n.º (…), a fls. (…) do Livro B-87, inscrito na respetiva matriz sob o artigo (…), o que estes declararam aceitar.
103. Mais declararam que (…) e mulher (…) eram usufrutuários do prédio um e dois.
104. As referidas doações foram participadas às finanças.
105. Em 2013, o autor teve conhecimento da sua realização.
106. Pela Ap. 20, de 19/11/1987, mostra-se registada a favor dos réus, a aquisição, por doação, de (…) e (…), dos prédios com os nºs (…), (…) e (…), da Conservatória de Registo Predial de Faro.
107. Através de escritura pública de aditamento a doação celebrada no dia 4/9/1987, no Cartório Notarial de Olhão, (…) e mulher (…), (…) e marido (…) vieram declarar que, em aditamento à escritura de doação lavrada em 20/8/1987, os prédios ali identificados sob os números 1 e 2 haviam sido melhorados e totalmente construídos a expensas do donatário (…), tendo este despendido naquele melhoramentos e nesta construção, importâncias correspondentes a 80% (oitenta por cento) do seu valor atual.
108. Através de despacho do Conselho Diretivo do Centro Regional de Segurança Social datado de 30/6/1988, a “(…), Lda.” foi autorizada a efetuar o pagamento em 36 (trinta e seis) prestações mensais da dívida consolidada em 29.02.88, no total de esc. 11.567.916$00.
109. O qual foi cumprido pela sociedade.
110. Com base em deliberação de 4/9/2009, pela Ap. 4, de 27/4/2010, foi inscrita no registo a nomeação de (…) como gerente da (…), Lda..
111. O qual viria a cessar funções, por exoneração, registada pela Ap. 4, de 6/7/2010.
112. Através de escritura de doação celebrada no dia 30/3/2012, no Cartório Notarial sito na Rua (…), em Olhão, (…) declarou que, por conta da quota disponível de seus bens e com reserva do usufruto para si, doava a (…) as verbas descritas em documento complementar, doação a que as partes atribuíram o valor total de € 269.017,95 (duzentos e sessenta e nove mil e dezassete euros e noventa e cinco cêntimos).
113. Do documento complementar à referida escritura encontram-se descritos os seguintes bens: - verba UM (misto, descrito na Conservatória de Registo Predial de Faro sob o n.º …, inscrito na matriz sob o artigo rústico …, da secção … e os artigos urbanos …, …, …, … e …); - verba DOIS (misto, descrito na Conservatória de Registo Predial de Faro sob o n.º …, inscrito na matriz sob o artigo rústico …, da secção …, e o artigo urbano …); - verba TRÊS (misto, descrito na Conservatória de Registo Predial de Faro sob o n.º …, inscrito na matriz sob o artigo rústico …, da secção … e o artigo urbano provisório …); - verba QUATRO (rústico, descrito na Conservatória de Registo Predial de Faro sob o n.º …, inscrito na matriz sob o artigo rústico …, da secção …); - verba CINCO (rústico, descrito na Conservatória de Registo Predial de Faro sob o n.º …, inscrito na matriz sob o artigo rústico …, da secção … e os artigos urbanos …, …, …, … e …); - verba SEIS (rústico, descrito na Conservatória de Registo Predial de Faro sob o n.º …, inscrito na matriz sob o artigo …, da secção …).
114. Pela Ap. 6, de 28/3/2013, mostra-se registada a renúncia ao cargo de gerente de (…).
115. Data a partir da qual, o autor regressou ao cargo de gerente da referida empresa.
116. Através da escritura de habilitação de herdeiros celebrada em 15/5/2013, no Cartório Notarial de Faro, (…), na qualidade de cabeça de casal, declarou que, em 7/5/2013, falecera sem testamento, (…), no estado de divorciado de (…), tendo deixado como seus únicos e universais herdeiros os seus dois filhos, (…), casada com (…) sob o regime da comunhão de adquiridos e (…), solteiro, maior.
117. A partir de 2013, a ré Cidália efetuou o pagamento de impostos e contribuições devidas às Finanças, relativas aos prédios doados.
118. A “NF (…), Lda.” foi constituída em 15/11/2013, tendo como sócios o autor e sua mãe (…).
119. A referida sociedade possui a sua sede na Av. (…), no Sítio do (…), freguesia de Conceição e Estoi, concelho de Faro.
120. Tem como objeto o comércio, importação, exportação, comércio eletrónico, distribuição e transformação de cortiça, indústria de cortiça e suas obras. Representação de marcas. Comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda de cortiça e seus derivados. Organização, gestão e promoção de eventos.
121. Correu termos a ação de inventário judicial no então 2.º Juízo Cível da Comarca de Faro, sob o n.º 1924/13.0TBFAR, no âmbito do qual, entre outros, foram relacionados os seguintes bens: Verba nove: Nua propriedade do prédio urbano composto por dois edifícios de um pavimento, um com duas divisões e cabana e outro composto por armazém com cinco divisões e logradouro, sito na (…), Freguesia da Conceição, Concelho de Faro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o n.º (…) e inscrito o primeiro edifício sob o artigo (…), da União das Freguesias de Conceição e Estoi (anteriormente sob o artigo … da Freguesia da Conceição, com o valor patrimonial atual de € 7.430,00 (sete mil, quatrocentos e trinta euros) e o segundo edifício (a parte urbana omissa referida na descrição) está inscrito sob o artigo (…), da União das Freguesias de Conceição e Estoi (anteriormente sob o artigo …), com o valor patrimonial de € 451.100,00 (quatrocentos e cinquenta e um mil e cem euros) – caderneta de fls. 7 verso e 8 e 8 verso e 9. Verba dez: Nua propriedade do prédio urbano composto de armazém e casas de habitação com cinco divisões e logradouro, sito na (…), Freguesia da Conceição, concelho de Faro, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º (…), inscrito na matriz predial urbana sob artigo (…), da União das Freguesias de Conceição e Estoi (anteriormente sob o artigo …, da Freguesia da Conceição), com o valor patrimonial de € 248.810,00 (duzentos e quarenta e oito mil, oitocentos e dez euros) – caderneta predial de fls. 9 verso e 10. Verba onze: Prédio urbano composto por quatro compartimentos para habitação, sito na (…), Freguesia da Conceição, Concelho de Faro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o n.º (…), inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…), da União das Freguesias de Conceição e Estoi (anteriormente sob o artigo … da Freguesia da Conceição), com o valor patrimonial de € 13.250,00 (treze mil, duzentos e cinquenta euros) – caderneta predial de fls. 10 verso e 11. Verba doze: Prédio urbano sito na (…), Freguesia da Conceição, que se compõe de dois pavimentos, tendo o 1º andar vários compartimentos para habitação e sótão, e o rés de chão com dois armazéns para comércio e logradouro, com a área coberta de 230 m2 e descoberta de 170 m2, confrontando a norte e nascente com (…), Sul com caminho e poente com (…), inscrita na matriz da União das Freguesias de Conceição e Estoi, do Concelho de Faro, com o artigo … (antes … da extinta Freguesia da Conceição), descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o n.º … – Freguesia da Conceição), com o valor patrimonial de € 223.890,00 (duzentos e vinte e três mil, oitocentos e noventa euros).
122. No âmbito do processo que correu termos sob o n.º 4/14.6TTFAR, do J1, da Instância Central – Secção do Trabalho – Tribunal da Comarca de Faro, foi proferida sentença datada de 28/1/2015, na qual foram dados como provados os seguintes factos: “III - Fundamentação Factos provados Resultaram provados os seguintes factos: 1. O actual gerente da (…), Lda., (…), é irmão de (…). 2. A A. (…) e o A. (…), são casados um com o outro. 3. (…) é detentor de uma quota na Ré com o valor nominal de 1.246,99 euros. 4. (…) e (…) são detentores em comum e sem determinação de parte das três quotas, com o valor nominal de 11.222,95 euros, duas delas, e 1.246,99 euros, outra, que se integram na herança ainda indivisa de seu falecido pai, (…). 5. (…) faleceu em 7 de Maio de 2013. 6. Em data não apurada de 2009 (…), em decorrência da diabetes, sofreu amputação de um dos membros inferiores passando a deslocar-se em cadeira de rodas, no que, por vezes, era auxiliado por (…). 7. Com base em deliberação de 04 de setembro de 2009, em 27 de Abril de 2010, foi inscrita no registo a nomeação de (…) como gerente da Ré. 8. Em meados de 2010, (…) ordenou ao Técnico Oficial de contas da R. que diligenciasse pela exoneração de (…) do cargo de gerente. 9. Com base em deliberação de 6 de Julho de 2010, em 07 de Junho de 2010, inscreveu-se no registo a exoneração de … desse cargo. 10. (…) intentou acção para anulação da deliberação que o destituiu da gerência, acção que ainda se encontra pendente sob o n.º 2199/10.0TBFAR. 11. A Ré, mediante articulado subscrito pelo Sr. Dr. (…), contestou tal acção e deduziu reconvenção, pedindo que fosse declarada nula a deliberação tomada em assembleia geral de 4/9/2009 que (…) desconhecia e cuja acta nunca assinou, bem como a exclusão de sócio do (…). 12. Por deliberação de 25 de março de 2013 (…) foi novamente nomeado gerente da sociedade empregadora. 13. Esta deliberação foi levada ao registo comercial em 28 de Março de 2013. 14. Não foi deduzida contra esta última deliberação qualquer impugnação. 15. Desde cerca de três anos antes do falecimento de (…) que as instalações da empresa tiveram seguranças por ele contratados. 16. Pelo menos em Abril de 2013 (…) assumiu a gerência de facto da empresa (…)”.
123. E, na mesma sentença foi decidido, por decisão transitada em julgado: “a) declaro ilícito o despedimento de (…) e (…); b) consequentemente, condeno a Ré (…), Lda. a pagar a cada um deles: 1. a título de compensação, o montante das retribuições vencidas (incluindo subsídio de férias e de Natal) desde 06 de Dezembro de 2013 até ao trânsito em julgado desta decisão, em montante a fixar em liquidação de sentença, com dedução das quantias referidas no artigo 390.º, n.º 2, do Código de Trabalho e limitado quanto à remuneração de férias e subsidio de férias ao valor de € 3.722,20 (três mil, setecentos e vinte e dois euros e vinte cêntimos). 2. a título de indemnização em substituição da reintegração, a quantia correspondente a 15 (quinze) dias de retribuição base por cada ano de antiguidade ou fracção, atendendo-se ao tempo decorrido desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado desta decisão, em montante a fixar em liquidação de sentença; (…)” – fls. 118 e seguintes.
124. O autor exerceu funções de sócio gerente da sociedade “(…), Lda.” deste a data da sua constituição até 26/11/2018, data em que renunciou ao cargo, sendo nomeada gerente (…).
125. Na petição inicial em que a nova sócia gerente da NF (…) requereu a declaração de insolvência da sociedade “(…), Lda.” foi alegada a existência de uma dívida de € 139.859,91 (cento e trinta e nove mil, oitocentos e cinquenta e nove euros e noventa e um cêntimo), relativa a encargos que, a pedido da devedora, haviam sido assumidos por si, “na eventualidade de a requerida receber novamente trabalho por parte da (…), SGPS, S.A.”.
126. À data em que a “NF (…), Lda.” pediu a insolvência da “(…), Lda.” a referida (…) mantinha uma relação amorosa com o autor.
127. Na referida sentença, datada de 27/3/2019, pode ler-se: “NF (…), Lda., com o capital social de € 1.000,00, com sede na Av. (…), Sítio do (…), 8005-533 Faro, pessoa colectiva e de matrícula n.º (…), veio requerer a insolvência de “(…), Lda.”, pessoa colectiva n.º (…), com sede no Sítio da (…), r/c, 8005-533 Faro.” (…) A requerida foi citada nos termos legais e não deduziu oposição. (…) Dispõe o n.º 5 do artigo 30.º do CIRE que “se a audiência do devedor não tiver sido dispensada nos termos do artigo 12.º e o devedor não deduzir oposição, consideram-se confessados os factos alegados na Petição Inicial (…)”. Assim, atenta a falta de oposição da requerida e o disposto no artigo 30.º, n.º 5, do CIRE, consideram-se confessados os factos alegados na petição inicial que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais. (…) IV. Decisão: Pelo exposto, ao abrigo do artigo 36.º do CIRE, decido: declarar a insolvência de “(…), Lda.”, pessoa colectiva n.º (…), com sede no Sítio da (…), r/c, 8005-533 Faro; fixar a residência do administrador da devedora, (…), na morada indicada em a); nomear como administrador da insolvência, por sorteio, o Sr. Dr. (…), com domicílio profissional na Avenida da (…), 3, rch/dto, Alfragide, 2610-153 Amadora, inscrito na listagem oficial dos administradores de insolvência; desconhecendo-se a dimensão da massa insolvente, por ora, não se nomeia Comissão de Credores; determinar que a devedora entregue, de imediato, ao administrador da insolvência, os documentos mencionados no artigo 24.º, n.º 1, do CIRE; decretar a imediata apreensão, para imediata entrega ao administrador da insolvência, dos elementos da contabilidade da insolvente e de todos os seus bens, ainda que arrestados, penhorados ou qualquer forma apreendidos ou detidos e sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 150.º do CIRE. (…)”.
128. Através de anúncio datado de 28/3/2019 foi publicitada a declaração de insolvência da “(…), Lda.”, no âmbito do processo n.º 258/19.1T8OLH, do J1 – do Juízo do Comércio de Olhão.
129. No relatório elaborado pelo Administrador de Insolvência, Dr. (…), apresentado nos autos do processo de insolvência da “(…), Lda.” pode ler-se: “(…) 1 – DA ANÁLISE DA ATIVIDADE DA INSOLVENTE E RAZÃO DO INCUMPRIMENTO (…) Logo que foi notificado da sua nomeação, o A.I. enviou um colaborador ao local da sede, no Sítio da (…), 8005-533, em Faro, a fim de se inteirar da situação em que a devedora se encontra, nomeadamente do imóvel onde laborava e tinha instalada a sua sede e fazer o levantamento de todos os bens utilizados pela mesma na sua laboração. O referido colaborador confirmou que a insolvente tinha encerrado toda a actividade que desenvolvia no início de maio de 2019 e constatou que as instalações e todos os bens utilizados pela mesma, tinham sido naquela data entregues ao senhorio. Durante a referida visita, o colaborador do A.I. constatou que a devedora tinha ao seu serviço 6 trabalhadores, incluindo o seu gerente e que os respetivos contratos de trabalho ainda não tinham sido objeto de resolução. (…) Nesta data, desconhecem-se outras dívidas da insolvente, além das que foram reclamadas em tempo, perfazendo um total de € 286.868,23 (duzentos e oitenta e seis mil, oitocentos e sessenta e oito euros e vinte e três cêntimos), conforme se discrimina na lista provisória de credores, elaborada nos termos do artigo 154.º, que se anexa ao presente relatório. (…). 4 – DOS BENS SUSCEPTÍVEIS DE APREENSÃO PARA A MASSA INSOLVENTE No âmbito das diligências levadas a cabo pelo A.I. foi apurado, junto das Finanças e das Conservatórias de Registo Predial e Automóvel, que a insolvente tem registado em seu nome um prédio rústico, melhor descrito no Inventário em anexo, tendo o mesmo sido apreendido para a massa insolvente. (…) 6 – DAS AÇÕES EXECUTIVAS INTENTADAS CONTRA A INSOLVENTE À data em que foi declarada a insolvência, tanto quanto o AI conseguiu apurar não havia ações executivas intentadas contra a devedora. (…).
130. Do anexo ao mesmo relatório consta terem sido apreendidos, entre outros bens, um único imóvel, descrito como prédio rústico descrito na Conservatória de Registo Predial de Faro com o n.º (…)/Conceição e inscrito na respetiva matriz sob o n.º (…).
131. Da lista definitiva de credores reconhecidos e não reconhecidos datada de 29/5/2019, resulta terem sido reconhecidos créditos laborais de (…), (…), (…), (…), (…), (…) e (…), no total de € 79.371,32 (setenta e nove mil, trezentos e setenta e um euros e trinta e dois cêntimos) e não reconhecido o crédito de NF (…), Lda., no valor de € 207.496,91 (duzentos e sete mil, quatrocentos e noventa e seis euros e noventa e um cêntimos), com fundamento no facto da reclamação não ter sido acompanhada dos documentos comprovativos.
132. No âmbito do referido processo de insolvência veio a ser proferida sentença datada de 14/07/2020, de homologação de créditos elaborada pelo Sr. Administrador de Insolvência, julgando os respetivos créditos verificados e reconhecidos, bem como os créditos de NF (…), Lda., no valor de € 207.496,91 (duzentos e sete mil, quatrocentos e noventa e seis euros e noventa e um cêntimo), procedendo à respetiva graduação.
133. Conforme consta de relatórios periciais elaborados no âmbito do processo 1924/13.0TBFAR, Juízo Local Cível de Faro - Juiz 2, que têm como signatário o Dr. (…) as quotas da (…), Lda., em 2015 e 2016, tinham o valor de € 83.880,76 (oitenta e três mil, oitocentos e oitenta euros e setenta e seis cêntimos) e € 92.824,69 (noventa e dois mil, oitocentos e vinte e quatro euros e sessenta e nove cêntimos).
134. No âmbito do processo comum coletivo que correu termos sob o n.º 197/10.1GCFAR, do então Circulo Judicial de Faro foi proferida sentença datada de 15/7/2013 através da qual, além do mais, o autor foi absolvido da acusação da prática de dois crimes de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 e alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 132.º, todos do Código Penal e um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, mas condenado pela prática de três crimes de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal e um crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal, em cúmulo jurídico, na pena única de 320 (trezentos e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 7,00 (sete euros), no total de € 2.240,00 (dois mil, duzentos e quarenta euros)e ainda a pagar ao réu (…) a quantia de € 1.000,00 (mil euros) e à ré (…) a quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), ambas acrescidas dos devidos juros de mora.
135. Com base na referida decisão (transitada em julgado por acórdão da Relação de Évora de 12/5/2014) proferida no âmbito dos referidos autos, os réus instauraram contra o autor uma ação executiva para pagamento coercivo da quantia em que o autor fora condenado, indicando à penhora saldos bancários e a quota na sociedade “NF (…), Lda.”.
136. A referida penhora veio a concretizar-se em 4/11/2019.
137. E, em virtude do pagamento da quantia exequenda, no dia 13/3/2020, o agente de execução declarou extinta a execução.
138. Através de escritura pública de doação celebrada no dia 13/11/2019 no Cartório Notarial do (…), em Faro, o autor declarou doar a (…), por conta da quota disponível de seus bens, a nua propriedade dos seguintes bens: prédio misto descrito na Conservatória de Registo Predial de Faro sob o n.º (…); prédio misto descrito na mesma Conservatória sob o n.º (…); prédio misto descrito na mesma Conservatória sob o n.º (…); prédio rústico descrito na mesma Conservatória sob o n.º (…); prédio rústico descrito na mesma Conservatória sob o n.º (…); prédio rústico descrito na mesma Conservatória sob o n.º (…), o que esta declarou aceitar.
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B. Factos não provados
Não se logrou provar:
a) As declarações de doação e de reserva de usufruto foram feitas por todos com intenção de prejudicar o autor.
b) O (…) e a sua mulher e, depois, os réus, sempre puderam dispor livremente dos mesmos.
c) A casa que atualmente os réus habitam foi construída com dinheiro proveniente da “(…), Lda.”.
d) Facto este anterior que determinou ao (…), mulher e à sociedade “(…), Lda.” o incumprimento de várias dívidas pessoais e da sociedade comercial;
e) As dificuldades económicas sentidas levaram a que o inventariado e sua mulher fizessem as doações em causa;
f) Que a vontade dos doadores foi efetuar uma partilha justa entre os herdeiros em vida;
g) Que os réus celebraram um contrato de arrendamento com a sociedade “(…), Lda.” sobre os prédios descritos sob os nºs (…), (…) e (…), da Conservatória de Registo Predial de Faro;
h) Que, desde as doações até 2013, os réus sempre fizeram o pagamento, à sua custa, das contribuições fiscais relativos aos imóveis doados; e,
i) Aquando da outorga das doações o autor consentiu na sua realização.
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Não existem outros factos com interesse para a discussão da causa e os demais alegados são matéria conclusiva e/ou de direito ou repetida, pelo que não se dão como provados ou não provados”.
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IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
1- Iniciemos este segmento do acórdão com a apreciação da questão atinente à invocada nulidade processual.
Refere o Apelante que o Tribunal a quo cometeu uma nulidade processual, prevista no artigo 195.º, n.º 1, do CPC, por ter omitido formalidades previstas no artigo 607.º, n.º 4, do dito diploma legal, justificando-se a anulação da sentença, nos termos do n.º 2 do mencionado artigo 195.º.
Vejamos se lhe assiste razão.
Diz o artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil o seguinte:
1- Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”.
Dispõe o n.º 4 do artigo 607.º do Código de Processo Civil do seguinte modo:
Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras da experiência.
As patologias mencionadas pelo Apelante relativamente ao alegado incumprimento de algumas das formalidades prevenidas no preceito acima transcrito respeitam inquestionavelmente à prática do acto processual da sentença/decisão final e designadamente às exigências legais no que respeita à fundamentação e motivação da mesma, podendo justificar, respectivamente, consoante versem sobre a pura e simples falta de indicação da matéria de facto, ou respeitem a falta/insuficiência da exposição da motivação/convicção do julgador quanto à descriminação da dita matéria de facto (provada e não provada), a nulidade da sentença, prevenida na 1.ª parte da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, ou a simples baixa do processo ao Tribunal recorrido para suprimento da falta ou insuficiência de fundamentação, desde que respeite a facto essencial para o julgamento da causa, prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 662.º do Código de Processo Civil.
O que não enquadram é a invocada nulidade processual não tipificada, prevista no indicado n.º 1 do artigo 195.º do Código de Processo Civil.
Pelo que improcedem as conclusões recursivas no que tange a esta primeira questão.

2 - Nulidades de sentença
A este propósito o Apelante entende que a sentença recorrida padece das causas de nulidade previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, invocando expressamente tais alíneas nas suas conclusões recursivas aperfeiçoadas (pontos 10 e 11).
Mas também não lhe assiste razão nesta sede, como iremos constatar de seguida.
Com efeito, decorre do artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa que:
As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”.
Por seu turno, resulta do artigo 154.º do Código de Processo Civil, epigrafado de “Dever de fundamentar a decisão”, o seguinte:
1- As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.
2- A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade”.
Estatui-se no artigo 607.º do Código de Processo Civil, que:
[…]
2- A sentença começa por identificar as partes e o objeto do litígio, enunciando, de seguida, as questões que ao tribunal cumpre solucionar.
3- Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.
4- Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados […]”.
Diz-nos o artigo 615.º do CPC, que:
1- É nula a sentença quando:
[…]
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.
Acrescente-se que, por força da previsão do n.º 3 do artigo 613.º do aludido CPC, dúvidas não subsistem de que o normativo constante do mencionado artigo 615.º, n.º 1, b), se aplica, também, a outras decisões, incluindo despachos, sem prejuízo do previsto no já mencionado n.º 2 do artigo 154.º do Código de Processo Civil.
Ora, se é certo que a consequência do vicio da falta de especificação dos fundamentos de facto e/ou de direito alicerçantes da decisão é a nulidade, não é menos certo que alinhamos com a doutrina e jurisprudência dominantes que consideram que só a falta absoluta dessa indicação e não a indicação meramente deficiente, incompleta, ou não convincente, conduz àquela nulidade.
Lembrando a lição do Prof. Alberto dos Reis (“Código de Processo Civil Anotado”, Vol. V, página 140), só a falta absoluta de motivação constitui nulidade, sendo que a insuficiência ou a mediocridade da motivação afecta o valor doutrinal da sentença, mas não produz nulidade.
Por seu turno, em douto Parecer (Col. Jur., 1995, 1º-7), o Prof. Calvão da Silva defendeu que na sentença, o tribunal tem de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, sob pena de se verificar falta de fundamentação de direito.
Na jurisprudência podemos destacar, a este respeito, entre outros, os acórdãos do STJ de 05/05/2005 (Proc. 05B839); de 21/12/2005 (Proc. 05B2287); de 18/05/2006 (Proc. 06B1441); de 19/12/2006 (Proc. 06B3791); de 10/04/2008 (Proc. 08B396) e de 06/07/2017 (Proc. 121/11.4TVLSB.L1.S1), todos acessíveis para consulta in www.dgsi.pt., reportando-se os indicados, à excepção do último, ao artigo 668.º, n.º 1, alínea b), do CPC, anterior ao NCPC, cuja redacção, todavia, é idêntica à do actual artigo 615.º, n.º 1, alínea b).
Neste último aresto do STJ de 2017 refere-se a propósito da nulidade prevista no supra citado normativo que:
“A nulidade apontada tem correspondência com o n.º 3 do artigo 607.º do mesmo Código de Processo Civil que impõe ao juiz o dever de, na parte motivatória da sentença, «descriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes …».
Aqui chegados, impõe-se, agora, centrar a análise directamente sobre os dados factuais existentes no caso concreto.
E, na realidade, basta uma simples leitura para se perceber que não assiste qualquer razão ao Apelante no que refere.
Na verdade, a sentença recorrida descrimina a factualidade considerada como provada e como não provada, sendo que no segmento destinado ao enquadramento jurídico também se encontram mencionadas as normas jurídicas que se consideraram aplicáveis ao caso concreto.
Se o envolvimento factual foi o mais correcto em face do alegado e provado e bem assim se o enquadramento jurídico considerado era o pertinente são questões que se aferem já ao plano do erro de julgamento, fáctico e/ou de direito, não se enquadrando, todavia, na nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, conforme facilmente se conclui do supra exposto sobre as premissas necessárias para a verificação de tal vício, as quais, no caso, sublinhe-se, não se verificam.
Destarte, falecem as conclusões recursivas no tocante à nulidade de sentença prevista na supra indicada alínea b).
Prosseguindo na análise das invocadas nulidades de sentença decorre, outrossim, do artigo 615.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que a sentença é igualmente nula quando:
“[…]
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
[…]”
Relativamente a esta nulidade definida na alínea c), diz-nos António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa (in “Código de Processo Civil Anotado, Vol. I – Parte Geral e Processo de Declaração, artigos 1.º a 702.º”, 2ª edição atualizada, Almedina, 2020), em anotação ao referido artigo 615.º, o seguinte:
“A nulidade a que se reporta a 1ª parte da alínea c) ocorre quando existe incompatibilidade entre os fundamentos e a decisão, ou seja, em que a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado final. Situação que, sendo violadora do chamado silogismo judiciário, em que as premissas devem condizer com a conclusão, também não se confunde com um eventual erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que lhe impõe uma solução jurídica diferente” (cfr. página 763).
E acrescentam os referidos Autores na obra acabada de citar, relativamente à 2ª parte da alínea c), que:
“A decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes” (cfr. página 764).
A este respeito decidiu-se no acórdão proferido no STJ em 14/06/2011 no Processo n.º 214/10.5YRLSB.S1 (acessível para consulta in “Sumários”, 2011, página 501), o seguinte:
“A nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão, na acepção da existência de uma contradição real entre os fundamentos e a respectiva parte dispositiva, acontece quando os fundamentos referidos pelo juiz conduziriam, necessariamente, a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente, mas não já quando se verifica uma errada subsunção dos factos à norma jurídica aplicável, nem, tão pouco, quando se verifica uma errada interpretação da mesma, situações essas que configuram antes um erro de julgamento”.
Na mesma linha de orientação (adoptada, aliás, pacificamente noutros arestos do mesmo Tribunal), surge o acórdão proferido pelo STJ de 03/02/2011 no Proc.º 1045/04.7TBALQ.L1.S1 (acessível para consulta in www.dgsi.pt), quando refere que:
“A nulidade por contradição entre a fundamentação e a decisão supõe um vicio intrínseco à sua própria lógica, traduzido em a fundamentação em que se apoia não poder suportar o sentido da decisão que vem a ser proferida”.
Atendendo ao supra exposto, analisando os fundamentos plasmados na sentença recorrida , não vislumbramos ininteligibilidade e ambiguidade nos passos seguidos na fundamentação fáctica e jurídica da sentença recorrida, revelando-se a mesma, em todos eles, perceptível e compreensível, tal como insusceptível de interpretações dispares, não se descortinando, outrossim, a existência de oposição flagrante entre os ditos fundamentos e a decisão proferida revelando-se o resultado constante do dispositivo da sentença em coerência com os fundamentos que foram relevados pelo Tribunal na apreciação feita dos pedidos formulados na acção.
Se houve erro de julgamento isso é questão diversa, que, como supra já se disse, não constitui fundamento de nulidade de sentença.
Isto dito improcedem, também, as conclusões recursivas no tocante à arguida nulidade da sentença constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.
Prosseguindo na análise das invocadas nulidades de sentença resulta, ainda, do artigo 615.º, n.º 1, do CPC, que a sentença é igualmente nula quando:
“[…]
“d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Relativamente à nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do aludido artigo 615.º do Código de Processo Civil, concretamente a chamada “omissão de pronúncia”, a que alude a primeira parte da dita alínea, diz-nos António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, na obra acima citada, ainda em anotação ao mencionado artigo (página 764), que a omissão de pronúncia afere-se “seja quanto às questões suscitadas, seja quanto à apreciação de alguma pretensão”.
E acrescentam ainda que “[…] o dever de decidir tem por referência as questões suscitadas e, bem assim, as questões de conhecimento oficioso”, não obrigando, todavia,“[…] a que se incida sobre todos os argumentos, pois que estes não se confundem com «questões» […].”
Neste sentido saliente-se, entre vários outros, os acórdãos do STJ de 27/03/2014, proferido no processo n.º 555/2002 e de 08/02/2011, proferido no processo n.º 842/04TBTMR.C1.S1 (ambos acessíveis para consulta in www.dgsi.pt).
Neste último aresto de 08/02/2011 decidiu-se de forma bastante clara o seguinte:
“Não há que confundir as questões colocadas pelas partes com os argumentos ou razões que estas esgrimem em ordem à decisão dessas questões em determinado sentido: as questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as excepções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio. Coisa diferente são os argumentos, as razões jurídicas alegadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista, que não constituem questões…”.
E acrescenta-se ainda no dito acórdão que “Se na apreciação de qualquer questão submetida ao conhecimento do julgador este não se pronuncia sobre algum ou alguns dos argumentos invocados pelas partes, tal omissão não constitui qualquer nulidade da decisão por falta de pronúncia”.
Por seu turno, quanto ao chamado “excesso de pronúncia”, prevenido na 2ª parte da supra identificada alínea d), os Autores supra citados, ainda na obra igualmente acima identificada (pág. 764), enquadram-no na “apreciação de questões de facto ou de direito que não tenham sido invocadas e que não sejam de conhecimento oficioso”.
Também na dimensão jurisprudencial existem ideias solidificadas quanto a esta nulidade.
De acordo com o acórdão do STJ de 04/03/2004, proferido no Processo 04B522, (acessível para consulta in www.dgsi.pt), a nulidade por excesso de pronúncia “reporta-se a questões e não a motivações, ou seja, apenas se reporta a pontos essenciais de facto ou de direito em que as partes centralizaram o litígio, incluindo as excepções […] e não à sua argumentação em defesa dos seus pontos de vista fáctico-jurídicos”.
Neste mesmo sentido veja-se o Acórdão do STJ de 05/02/2004, proferido no Processo 03B3809, publicado na mesma base de dados.
Aportando novamente ao caso concreto, também não se vislumbra que o Tribunal a quo tenha incorrido na nulidade ora em apreciação seja a título de omissão, seja de excesso, de pronúncia.
Na verdade, da leitura da petição inicial e especialmente do respectivo petitório final verificamos que o ora Apelante pretende que sejam “a) […] declarados nulos, por simulação, os negócios jurídicos celebrados sobre os indicados prédios (nomeadamente, as escrituras de doação efetuadas);
b) Seja ordenado o cancelamento dos atos de registo predial e de inscrição matricial que incidem sobre os imóveis descritos no artigo 4.º da petição, provocados pelo negócio a que os autos se referem, na sequência da referida nulidade.”
Já da leitura da contestação apresentada pelos ora Apelados resulta defesa por impugnação e por excepção (através da invocação da prescrição aquisitiva ou usucapião e de prescrição extintiva), a par da arguição de abuso de direito, bem como, ainda, a formulação de um pedido reconvencional contra o ora Apelante, não tendo este último pedido sido admitido por decisão proferida em sede de despacho saneador.
Por outro lado, decorre expressamente da sentença recorrida no tocante à identificação do objecto do litígio (na sequência do já anteriormente referido no despacho proferido logo após o saneamento dos autos, ao abrigo do disposto no artigo 596.º, n.º 1, do CPC), o seguinte:
“[…] apurar se existe fundamento para decretar a nulidade das doações em causa, em virtude da existência de ato simulatório, com o intuito de enganar terceiros”.
Acresce que na dita sentença se identificaram “as questões a decidir” (na sequência do anteriormente definido no dito despacho proferido ao abrigo do artigo 596.º relativamente aos temas de prova, que não foram alvo de reclamação das Partes), do modo seguinte:
“a) Averiguar da invalidade dos negócios consubstanciados nas escrituras públicas de doação em causa, com fundamento em simulação e, se for o caso, das consequências jurídicas dessa invalidade;
b) Caso a ação proceda, apreciar a questão da prescrição aquisitiva (por via da usucapião) ou extintiva;
c) Caso a ação proceda, do alegado abuso de direito;
d) Da alegada litigância de má fé por parte do autor;
e) Solução do caso concreto”.
Ora, decorre à saciedade da leitura e análise da sentença recorrida que a questão da invalidade / nulidade das doações consideradas como provadas nos autos foi abordada à luz da hipotética existência de acto simulatório visando defraudar terceiro, no caso o Apelante, sendo certo que tendo o Tribunal recorrido concluído no sentido de não ter sido feita prova da existência de actos simulatórios, com intenção de enganar e prejudicar o Apelante, considerou, certamente estribado no disposto no n.º 2 do artigo 608.º do CPC, prejudicada a apreciação das demais questões a decidir, as quais, diga-se, nem sequer respeitavam a matéria trazida à colação pelo Apelante, mas sim pelos Apelados.
Do exposto, não descortinamos, assim, omissão de pronúncia e menos ainda excesso de pronúncia na sentença recorrida.
Como tal improcedem as conclusões recursivas igualmente no tocante à causa de nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.

2 - Contradições na matéria de facto provada
O Apelante invoca nas conclusões recursivas aperfeiçoadas (pontos 21 e 22) que os factos vertidos sob os pontos 100 e 107 da matéria de facto considerada como provada na sentença recorrida “estão em oposição”, na medida em que “ora se prova que em fevereiro de 1987 a habitação onde os recorridos habitam já se encontrava edificada, ora se prova que em setembro de 1987 (ponto 107) essa mesma habitação foi construída totalmente a expensas do recorrido (…)? Pelo que é notória a contradição existente sobre o mesmo facto sendo que na leitura e conjugação de ambos apenas se pode concluir que a habitação onde os recorridos habitam foi edificada pelo inventariado não correspondendo à verdade (à semelhança do que ocorreu com as doações) que o recorrido (…) tenha construído a habitação”.
Não tem, todavia, razão o Apelante no que sustenta.
Comecemos por recordar agora o teor dos pontos de facto em apreço. “100. E declararam ainda doar a (…) e mulher (…), por conta da quota disponível, sem qualquer reserva o prédio urbano que edificaram na porção de terreno que, por meio de escritura, era justificada, o que estes disseram aceitar.
107. Através de escritura pública de aditamento a doação celebrada no dia 4/9/1987, no Cartório Notarial de Olhão, (…) e mulher (…), (…) e marido (…) vieram declarar que, em aditamento à escritura de doação lavrada em 20/8/1987, os prédios ali identificados sob os números 1 e 2 haviam sido melhorados e totalmente construídos a expensas do donatário (…), tendo este despendido naqueles melhoramentos e nesta construção, importâncias correspondentes a 80% (oitenta por cento) do seu valor atual.”
Pela conjugação do teor do ponto n.º 100 com o teor do ponto n.º 99 dos factos julgados como provados na sentença recorrida podemos concordar com o Apelante quando refere que o prédio urbano referido no dito ponto de facto n.º 100 estaria edificado, ou construído, em 13/02/1987. Porém, conjugando devidamente o teor vertido no ponto n.º 107 com o teor do ponto de facto vertido sob o ponto n.º 102, dos aludidos factos provados, já não podemos concordar que na escritura outorgada em 04/09/1987 se tenha querido aludir ao mencionado prédio urbano referido no ponto n.º 100.
Na verdade quando se refere “[…] em aditamento à escritura de doação lavrada em 20/08/1987, os prédios ali identificados sob os números 1 e 2 […], percebemos, sem margem para rebuços, que essa remissão só pode respeitar aos prédios descritos como “um” e dois “no ponto n.º 102, que alude precisamente aos bens objecto da escritura de doação celebrada em 20/08/1987 e que são os seguintes: “um […] Prédio urbano sito na (…), descrito na Conservatória de Registo Predial de Faro sob o n.º (…), a fls. 143 verso do Livro (…), inscrito na respetiva matriz sob artigo (…) e por parte omissa”, o qual corresponde precisamente ao teor da verba descrita como “nove” no ponto n.º 121 dos factos considerados como provados na sentença recorrida; “dois…[…] o prédio urbano sito na (…), edificado em todo o terreno do prédio descrito na mesma Conservatória sob o n.º (…), a fls. 106 verso do Livro (…), omisso na matriz”, o qual corresponde ao teor da verba indicada como “dez” no aludido ponto n.º 121 dos factos julgados como provados na sentença recorrida.
Ora, na medida em que nenhum desses dois prédios urbanos corresponde ao prédio urbano mencionado no ponto n.º 100 dos factos provados na sentença recorrida, o qual remete para uma escritura pública de justificação e doação celebrada em 13/02/1987 (e não em 20/08/1987), a que faz menção o ponto anterior (n.º 99), integrando tal prédio urbano a descrição da verba “doze” no supra referido ponto n.º 121, devemos concluir que não se verifica qualquer “contradição” entre o teor dos pontos de facto nºs 100 e 107, sustentada pelo Apelante.
Dito isto, improcedem as conclusões recursivas no tocante à questão em apreço.

3 - Impugnação da decisão relativa à matéria de facto
Prevê o artigo 640.º do CPC, que se debruça sobre o ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, o seguinte:
“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b), do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes”.
A este propósito sustenta o Conselheiro António Abrantes Geraldes (“Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 5ª ed., 2018, a páginas 168-169), que a rejeição total ou parcial respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve ser feita nas seguintes situações:
“a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (artigos 635.º, n.º 4 e 641.º, n.º 2, alínea b));
b) Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (artigo 640.º, n.º 1, alínea a));
c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.);
d) Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação”.
Esclarecendo, ainda, que a apreciação do cumprimento de qualquer uma das exigências legais quanto ao ónus de prova prevenidas no mencionado n.º 1 e 2, a), do artigo 640.º do Código de Processo Civil, deve ser feita “à luz de um critério de rigor”.
Isto dito, regressemos ao caso concreto.
Da leitura atenta das conclusões recursivas aperfeiçoadas percebemos que o Apelante se insurge contra o facto de o Tribunal a quo não ter considerado provada a existência de negócios simulados entre o casal formado pelos seus pais e os ora Apelados com o intuito de enganar terceiros incluindo o Apelante e, bem assim, de prejudicar este último na partilha de bens a realizar pelo decesso do pai do Apelante.
Relendo o segmento da motivação do recurso encontramos, ainda, a transcrição de extensíssimos excertos do depoimento de parte do Apelante, bem como de depoimentos de algumas testemunhas, prestados em audiência final.
Porém e reportando à posição doutrinária acima exposta, que temos seguido, verificamos que no segmento das conclusões recursivas aperfeiçoadas o Apelante não logrou especificar quais os factos descritos na sentença recorrida que entende terem sido incorrectamente julgados, sendo certo, ainda, que nem sequer deixou inequivocamente expresso no segmento das conclusões pretender impugnar a decisão relativa à matéria de facto elencada na sentença recorrida.
Ora, como sabemos, são as conclusões recursivas que delimitam o objecto do recurso pelo que, independentemente daquilo que incluir no segmento da motivação do recurso, o Recorrente pode sempre restringir, mesmo tacitamente, no segmento das conclusões o objeto inicial do recurso.
Tal resulta claro da redacção do n.º 4 do artigo 635.º do CPC, que nos diz que.
Nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objeto inicial do recurso.”
E assim, não tendo, como devia, o Apelante especificado nas conclusões aperfeiçoadas do recurso que apresentou factos eventualmente considerados como incorrectamente julgados e menos ainda dado nota de forma expressa e esclarecedora nas ditas conclusões de que pretendia impugnar a matéria de facto descriminada na sentença recorrida impõe-se rejeitar qualquer intenção de impugnar a decisão relativa à matéria de facto, por ausência de cumprimento do ónus de impugnação especificada previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 640.º e segunda parte da alínea b) do n.º 2 do artigo 641.º, ambos do Código de Processo Civil.
5 - Ausência/insuficiência de indicação da motivação relativa à matéria de facto na sentença recorrida.
Sustenta o Apelante nas suas conclusões recursivas aperfeiçoadas que a “sentença em crise não observa o dever de fundamentação”, tendo incumprido o preceituado nos n.ºs 3 e 4 do artigo 607.º do CPC, porquanto “não indicou análise crítica probatória suficiente para a desvalorização dos depoimentos do recorrente, da mulher do inventariado e da testemunha (…).”
Relembremos aqui o que nos diz o n.º 3, bem como o n.º 4, já acima transcritos, do identificado artigo 607.º do CPC:
3. Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz descriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.”
4. Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito , compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras da experiência.
Numa simples análise da sentença recorrida verificamos, conforme já o referimos supra, que o Tribunal recorrido descriminou os factos que julgou provados e não provados, tendo, em sede de “fundamentação de direito”, aplicado as normas que entendeu como pertinentes à solução do caso, as quais se verá infra se foram, ou não, correctamente aplicadas.
Como também verificamos que o Tribunal recorrido ao longo das cerca de doze páginas que reservou para expressar a sua convicção relativamente à matéria de facto provada e não provada, que descriminou, não deixou de motivar um único ponto dos factos julgados como provados e uma única alínea respeitante aos factos julgados como não provados, clarificando os meios probatórios que relevou, conjugando-os entre si, quando entendeu pertinente fazê-lo, analisando criticamente os mesmos como sucedeu com diversos depoimentos (incluindo o depoimento de parte do Apelante), prestados em audiência final, não se descortinando, como tal, ausência de motivação no tocante a qualquer facto descriminado na sentença recorrida.
Especificamente no que respeita à censura dirigida pelo apelante ao tribunal a quo consubstanciada na alegada insuficiente “análise crítica probatória” que terá resultado na “desvalorização” do depoimento de parte prestado por si e dos depoimentos prestados pelas testemunhas (…) e (…) quanto a factos que foram julgados como não provados afigura-se-nos adequado passar a transcrever o que o Tribunal recorrido registou a propósito na sentença:
“Os factos vertidos nas diversas alíneas dos factos não provados foram desse modo considerados pelo tribunal porquanto a parte a que incumbia o respetivo ónus não os logrou provar, a prova produzida revelou-se insuficiente ou contraditória ou nem sequer se produziu qualquer prova atinente à mesma. Na verdade, na ausência de qualquer outra prova, as declarações prestadas pelo autor não se revelaram suficientes para concluir pela prova da factualidade vertida nas alíneas a) a e) dos factos não provados, sendo que, lhe competia a prova de que a verdadeira intenção dos intervenientes nos vários negócios de doação impugnados por via da presente ação era prejudicá-lo, na qualidade de herdeiro legitimário de seu pai, (…). Acresce que, conforme melhor se explicará, nenhuma das testemunhas – nem mesmo a sua mãe – relatou que tal intenção tivesse presidido à prática de tais atos, antes referindo-se às dificuldades financeiras pelas quais atravessava a empresa “(…), Lda.” e que teriam determinado a necessidade de ocultar aquele património aos seus credores. Por outro lado, nenhuma das testemunhas se referiu ao facto das obras de construção da moradia dos réus num dos terrenos doados – factualidade declarada através de escritura pública, conforme resulta do facto provado n.º 107 – terem sido feitas à custa da sociedade (…), Lda., nem se apurou que, devido a esse facto, a sociedade ou os seus pais e familiares tenham ficado impossibilitados de cumprir com outros compromissos financeiros. A forma comprometida como o depoimento da mãe do autor foi prestado e a justificação por si apresentada para a prática do ato notarial vertido no ponto 112 dos factos provados de bens a si pertencentes, apenas em benefício do autor, revelaram o ascendente que o autor exerce sobre si, tudo indicando que a testemunha fora instruída para relatar factos em tribunal corroborando a versão trazida pelo autor. A testemunha … (casada com …, sobrinho de …) disse ter ouvido falar das doações em causa, mas não saber como tinham sido feitas ou a proveniência das verbas utilizadas para construção da moradia existente no terreno doado e, por isso, não foi valorado. Esta testemunha referiu-se também ao facto do seu marido (…) ter assinado umas letras – o que considerou como provado – a pedido do tio do marido, (…), mas apesar de não saber concretizar se as dívidas existentes eram da empresa ou a título individual, também referiu que as mesmas viriam a ser pagas, na íntegra. Este depoimento foi congruente com o que veio a ser prestado pelo marido da testemunha, (…), o qual também disse apenas saber da realização das doações em causa e que todo o dinheiro que o tio (…) lhe havia emprestado, entre os anos de 83 e 84, tinha sido, depois, liquidado, nunca mais tendo ouvido falar que o seu tio atravessasse quaisquer dificuldades financeiras. Aliás, a testemunha relatou um modo de atuação quase semelhante a uma forma de financiamento por parte de (…) junto do seu sobrinho e outros familiares, para pagamento de dividas a fornecedores, com sucessivas reformas de letras, à medida que os pagamentos parcelares iam sendo feitos, o que resulta evidente à luz dos factos provados, na parte referente à subscrição de diversas letras e subsequentes reformas.
A testemunha … (antiga companheira do autor e esteticista de profissão) prestou um depoimento incongruente, ao qual não é alheio o relacionamento próximo vivido com o autor, havendo indícios de que a mesma foi apenas utilizada pelo autor como testa de ferro, para a apresentação do pedido de insolvência da empresa que outrora fora criada pelo pai do autor e que este gerira durante mais de três décadas, motivo pelo qual se determinará a extração de certidão para efeitos de eventual procedimento criminal. Na verdade, o facto de a testemunha assumir as funções de gerência da empresa que requereu a insolvência da “(…), Lda.” num momento em que mantinha um relacionamento amoroso com o autor e, logo em seguida, apresentar o pedido de insolvência da empresa do seu sogro, faz cair por terra a alegada motivação de “justiça e verdade” pela qual teria aceite assumir as rédeas da “NF (…), Lda.” e que até então era gerida pelo autor. A testemunha também referiu que a empresa “NF (…), Lda.” exercia a sua atividade nas mesmas instalações da “(…), Lda.”, que, alegadamente, correspondem a um dos prédios doados aos réus, o que sucede até aos dias de hoje. Acresce ainda que, a testemunha faltou com a verdade, ao referir que a criação da empresa “NF (…)” tinha sido instigada pelo pai do autor, quando resulta comprovado documentalmente que a mesma apenas seria constituída em novembro de 2013, isto é, seis após o falecimento daquele (vide o facto provado n.º 118). No que respeita à matéria vertida nas alíneas f) a i) dos factos não provados, nenhuma das demais testemunhas ouvidas em audiência – …, …, … e … (ex-trabalhadores da …, Lda.”) – revelou qualquer conhecimento direto. Todavia, no que concerne a alegadas dívidas da empresa, todas elas foram unânimes em afirmar a solidez da empresa até ao momento em que aparece a empresa (…) e começam a executar trabalhos para aquela outra empresa, chegando a receber ordens da sua gerente, factos que passaram incólumes ao processo de insolvência e às averiguações levadas a cabo pelo funcionário do Sr. Administrador de Insolvência e devem ainda ser investigados.”
Verifica-se, outrossim, do exposto pelo Apelante na motivação e conclusões recursivas e no tocante à questão ora em apreciação que o Apelante se limitou essencialmente a manifestar discordância e inconformismo com a motivação expressa pelo Tribunal a quo (acima reproduzida), não logrando, sequer, elucidar em concreto quanto a cada ponto (alínea), de facto considerado como não provado qual, ou quais, os precisos meios probatórios dos que elencou que justificariam de per si uma solução diferente.
Ora, considerando que tais meios probatórios se situam no campo da chamada prova não vinculada e atendendo à exposição feita pelo Tribunal a quo, acima transcrita, é nosso entendimento que aquele analisou suficientemente os ditos depoimentos e dele retirou ilações correctas, pois que o fez através de uma análise prudente com recurso a regras de experiência comum, conforme explicou, não tendo as mesmas resultado infirmadas pela discordância generalista expendida pelo Apelante.
Dito isto não se vislumbra, igualmente, a invocada patologia consubstanciada em insuficiente motivação por parte do Tribunal a quo, improcedendo consequentemente, as conclusões recursivas também quanto à questão em apreço.

6- Reapreciação de mérito
Pretende o ora Apelante que os negócios celebrados por intermédio das escrituras públicas de doação e aditamento à mesma, aludidas nos pontos 92, 99, 102 e 107 dos factos considerados como provados na sentença recorrida sejam declarados nulos, invocando para o efeito que os factos nelas declarados não corresponderam à vontade real dos intervenientes neles, sendo como tal simulados, acrescentando terem os mesmos sido praticados com o intuito de o prejudicar.
Vejamos, desde já, em que consiste a figura da simulação substantiva, tratada no nosso Código Civil no segmento respeitante à falta e vícios da vontade no negócio jurídico.
Assim, resulta do artigo 240.º do Código Civil, epigrafado “Simulação”, o seguinte:
1 - Se, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado.
2 - O negócio simulado é nulo”.
Por seu turno, o artigo 241.º do mesmo Código, epigrafado “Simulação relativa”, dispõe no seu n.º 1 que:
Quando sob o negócio simulado exista um outro que as partes quiseram realizar, é aplicável a este o regime que lhe corresponderia se fosse concluído sem dissimulação, não sendo a sua validade prejudicada pela nulidade do negócio simulado”.
A propósito dos requisitos legais e regime de prova da simulação refere A. Barreto Meneses Cordeiro (“Da Simulação no Direito Civil”, 3ª edição, 2021, Almedina), o seguinte a págs. 65-66):
“De acordo com o disposto no artigo 240º/1, a qualificação de um negócio como simulatório está dependente do preenchimento de três requisitos: (i) um acordo entre o declarante e o declaratário; (ii) que suporta uma divergência entre a vontade manifestada e a vontade declarada; e (iii) com o intuito de enganar terceiros.
[…]
A verificação dos três requisitos deve ser alegada e demonstrada, de acordo com o regime geral do ónus de prova (342.º/1), pelos sujeitos que invoquem a simulação do negócio, sob pena de o negócio dito simulado conservar toda a sua validade jurídica.”
Diz-nos igualmente a propósito da simulação Carlos Ferreira de Almeida (“Contratos V – Invalidade”, 2018, Almedina, a páginas 103), que:
“O que efectivamente se observa na simulação, e a caracteriza, é a divergência, a incompatibilidade e a contradição entre declarações negociais, uma ostensiva ou externa (“para inglês ver”), e outra oculta ou interna, que as partes guardam para si.
A divergência resolve-se pela prevalência que o pacto simulatório (ou contradeclaração) confere à declaração interna.”
Especificamente a respeito da simulação absoluta refere ainda A. Barreto Meneses Cordeiro (obra acima citada, páginas 78-79), o seguinte:
“Na simulação absoluta, as partes, embora exteriorizando uma intenção de concluir um negócio, não o pretendem realmente: conjeturam uma mudança, quando, na realidade, o status real permanece inalterado. De resto, é precisamente esse o propósito subjacente à conclusão do acordo simulatório: criar a convicção no comércio jurídico de que uma determinada posição jurídica foi transmitida para um sujeito, conquanto o direito se conserve na esfera do titular originário. Por regra, a criação dessa aparência tem como fim evitar uma qualquer consequência jurídica desfavorável.”
A jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores tem acompanhado o raciocínio doutrinário acima exposto.
A título meramente exemplificativo e por todos permitimo-nos salientar o acórdão proferido pelo STJ em 20/03/2014 (Proc.º 4867/06, in “Sumários”, 2014, página 219), que de forma esclarecida refere o seguinte:
“Para haver simulação é necessário que a divergência entre a declaração e a vontade das partes resulte de um acordo entre elas e que tenha como objectivo enganar terceiros, sendo para tal necessário demonstrar o conluio concreto e a intenção de enganar pessoas concretamente determinadas”.
Já no aresto do mesmo Tribunal proferido em 06/03/2014 (Proc.º 137/06: in “Sumários”, 2014, página 170), ficou claro que:
“A simulação pressupõe a prova de três requisitos: divergência entre a vontade real e a declarada, intuito de enganar terceiros e o acordo simulatório”.
Preceitua ainda o artigo 242.º do Código Civil o seguinte:
2- A nulidade pode também ser invocada pelos herdeiros legitimários que pretendam agir em vida do autor da sucessão contra os negócios por ele simuladamente feitos com o intuito de os prejudicar.”
Afigura-se-nos correcto o entendimento de que esta última disposição legal contem em si uma norma especial de legitimidade activa no tocante aos herdeiros legitimários, restrita, porém, às situações em que o negócio simulado tenha sido feito com o intuito de os prejudicar, não sendo necessário que se alegue a existência de um prejuízo efectivo (vide neste sentido o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 22/06/2010, Proc. 1236/09.4TVLSB.L1-7, acessível in www.dgsi.pt ).
Por outro lado, cremos que a dita norma não terá querido excluir a possibilidade de os ditos herdeiros poderem exercer o seu direito mesmo após o decesso do autor da sucessão (neste sentido o acórdão desta Relação de Évora de 15/12/2009, in CJ, 2009, tomo 5.º- página 237).
E não suscita qualquer dúvida que a prova requerida pela norma contida no n.º 2 do artigo 242.º pressupõe, em qualquer caso, a verificação cumulativa dos requisitos básicos da simulação descritos no artigo 240.º, n.º 1, do CC, acrescendo ao demandante o ónus de alegar e demonstrar que possui a qualidade de herdeiro legitimário e, bem assim, que o acto de enganar redundou, relativamente a si, num prejuízo.
Regressando ao plano factual temos de convir que não obstante o Apelante ter demonstrado ser herdeiro legitimário (filho), do Autor da sucessão, … (cfr. facto vertido no ponto 116 dos factos tidos como provados na sentença recorrida), certo é que não logrou provar, conforme lhe competia, a existência de divergência entre a vontade real e a vontade declarada na outorga dos negócios (doações), formalizados através das escrituras mencionadas sob os pontos 92, 99, 102 e 107 do segmento da sentença recorrida adstrito aos factos provados, decorrente de um acordo, ou pacto, assumido entre os intervenientes nos ditos negócios escriturados com o intuito de enganar terceiros e menos ainda logrou demonstrar que tal engano se traduzisse na intenção especifica de seu pai (…) o pretender prejudicar na partilha de bens a efectuar futuramente aquando do seu decesso, continuando aquele a poder dispor livremente dos prédios doados (cfr. o teor dos factos vertidos sob as alíneas a) a e) do segmento da sentença recorrida relativo aos factos não provados).
Na verdade, a factualidade demonstrada através da prova produzida, mormente a descriminada sob os pontos n.ºs 6 e 107 dos factos considerados como provados, aponta até para a situação inversa, como correctamente o salienta o Tribunal a quo na sentença recorrida.
É sabido que neste tipo de demandas até pela compreensível dificuldade em fazer prova directa do conluio, ou pacto simulatório, ganha expressão a prova por presunção judicial, designadamente nos casos em que a prova testemunhal é admissível, como sucede no caso vertente dado que o autor e agora Apelante não se assumiu na petição inicial como um dos alegados simuladores (cfr. artigo 351.º do Código Civil).
Porém, a presunção judicial não resulta de puro arbítrio, nem sequer de mera intuição do julgador, gerando-se, como o define o artigo 349.º do CC, a partir de um facto conhecido, ou seja, de um facto demonstrado nos autos que permita ao julgador, sem margem para rebuços, retirar a ilação de que o facto desconhecido a que não se chegou directamente ainda assim e com grande dose de probabilidade se terá igualmente verificado.
Sucede que nem por via de tal mecanismo probatório é viável considerar demonstrado nos autos e partindo da factualidade descriminada como provada na sentença recorrida os requisitos da simulação substantiva sustentada pelo Apelante.
Na conformidade exposta é de considerar improcedentes as conclusões recursivas também quanto a esta última questão objecto do recurso interposto, pelo que, consequentemente, terá este que improceder na totalidade, mantendo-se a sentença recorrida.
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V - DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta 1ª Secção Cível em negar provimento ao recurso de apelação interposto por (…) e, em consequência, decidem:
a) confirmar a sentença recorrida;
b) condenar em custas o Apelante – artigo 527.º, n.º 1 e 2, do CPC.
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DN.
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Évora, 27/01/2022
(José António Moita – relator: Assinatura electrónica certificada no canto superior esquerdo da primeira folha do acórdão).
(Silva Rato – 1º Adjunto: Votou o acórdão em conformidade por comunicação à distância).
(Mata Ribeiro – 2º Adjunto: Votou o acórdão em conformidade por comunicação à distância).