Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
530/14.7TBPTG.E1
Relator: PAULO AMARAL
Descritores: DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
NEGLIGÊNCIA
Data do Acordão: 11/22/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Conforme resulta do artigo 353.º, n.º 1, do CPC, o documento de habilitação notarial não substitui a decisão judicial a proferir no processo; é antes um pressuposto da habilitação judicial.
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 530/14.7TBPTG.E1

Acordam no Tribunal da Relação de Évora

Na pendência dos presentes autos faleceu o interveniente (…).
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O interveniente morreu em 20 de Novembro de 2016 e a certidão de óbito foi junta em 3 de Outubro de 2017.
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Foi proferido despacho, de 9 de Outubro de 2017, a declarar «suspensa a instância até à notificação da decisão que considere habilitados os seus sucessores, nos termos dos artigos 269.º, n.º 1, alínea a), 270.º, e 276.º, n.º 1, alínea a), todos do NCPC».
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Em 15 de Maio de 2018, foi proferido o seguinte despacho:
«Considerando que o presente processo se encontra a aguardar o impulso processual do autor há mais de 6 meses, julgo deserta a instância nos termos do artigo 281.º, n.º 1 e 3, do NCPC».
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Deste despacho recorre o A. (…) invocando a sua nulidade e pedindo a sua revogação.
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Foram colhidos os vistos.
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Em relação à nulidade do despacho, alega que o mesmo não está fundamentado pois que nada refere quanto à negligência do A..
Concordamos.
Para que se decrete a deserção da instância, a lei exige que o processo esteja a aguardar o impulso da parte há mais de seis meses e que tal falta de impulso seja fruto da negligência da parte (art.º 281.º, n.º 1).
Isto significa, de acordo com o art.º 154.º, que tal decisão tenha que explicitar em que consistiu aquela negligência e atestar que ela, no caso, se verifica.
Mas como se vê pela transcrição do despacho, não houve qualquer aferição do comportamento do A..
Assim, declara-se nulo o despacho recorrido.
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Esta declaração não impede o conhecimento do objecto do recurso, nos termos do art.º 665.º, n.º 1.
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Em relação ao mérito do recurso, começaremos por notar que em parte alguma das suas alegações o recorrente cita o art.º 351.º: a habilitação pode ser promovida tanto por qualquer das partes que sobreviveram como por qualquer dos sucessores.
Daqui resulta que a parte interessada tem o ónus de, sabendo do óbito, promover a sua habilitação; ou seja, a habilitação não é oficiosa.
Alega o recorrente que a habilitação está feita uma vez que na certidão de óbito consta que foi elaborado um procedimento simplificado de habilitação de herdeiros. Mas não é assim.
Conforme resulta do art.º 353.º, n.º 1, o documento de habilitação notarial não substitui a decisão judicial a proferir no processo; é antes um pressuposto da habilitação judicial.
Escreve-se do ac. do STJ de 20 de Setembro de 2016 (que confirmou o ac. desta Relação de 10 de Março de 2016) o seguinte:
«Quem na habilitação tiver interesse (v. art. 351º, nº 1), a começar naturalmente pelo demandante, é que tem o ónus de a promover formalmente. E essa promoção passa por um requerimento onde se proceda à indicação de quem são os sucessores, seguindo-se depois a abertura do contraditório dos factos alegados, e havendo lugar inclusivamente ao pagamento prévio da devida taxa de justiça (sem prejuízo da sua dispensa em hipótese de apoio judiciário, como sucederia no caso vertente).
«E (…) uma coisa é a simples junção de uma escritura notarial de habilitação de herdeiros, que se resume a um documento que pode acompanhar o requerimento tendente à abertura do incidente, outra coisa, muito diferente, é um requerimento tendente à dedução do incidente».
Alegar, como alega o rcorrente, que «se o tribunal a quo tivesse cumprido o principio da igualdade, e de gestão processual, ordenando a notificação de todos os RR., com as causas da suspensão e dos seus deveres como partes, em particular notificar a interveniente principal/ Ré, (…), esposa do falecido, esta mais não podia dizer e fazer, que informar o tribunal que desde 2017.02.15, que era a única sucessora do falecido, extinguindo-se de imediato a suspensão e prosseguindo os autos os seus tramites normais» (cfr. conclusão 20.ª), é desconhecer o art.º 351.º citado, é desconhecer o próprio incidente de habilitação.
No nosso caso, o A. recorrente nada requereu.
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Alega ainda no despacho de suspensão não se indicou em concreto sobre qual das partes impedia o dever de requerer o incidente de habilitação, acabando por se decidir contra o Autor, por este não ter dado o impulso processual que lhe era devido.
Como decorre do art.º 351.º (que, repetimos, o recorrente não cita nenhuma vez), qualquer parte pode requerer a habilitação e qualquer parte que nisso tenha interesse tem o ónus de a requerer. Não era preciso dizer isto. Quem tem interesse na causa deve promover o andamento normal do processo mesmo que isso implique, como implica, a dedução de um incidente.
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Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso.
Custas pelo recorrente.
Évora, 22 de Novembro de 2018
Paulo Amaral
Rosa Barroso
Francisco Matos