Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1307/22.1T8EVR-A.E1
Relator: ELISABETE VALENTE
Descritores: PRAZO DE PRESCRIÇÃO
COMPROPRIEDADE
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Data do Acordão: 04/11/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
O prazo de prescrição, de 3 anos consagrado no art. 482º do CC, do direito exercido com base no enriquecimento sem causa, pelo comproprietário, que se substituiu ao outro comproprietário no pagamento de prestações e despesas do imóvel adquirido em compropriedade, só tem início com o fim da compropriedade.
(Sumário elaborado pela relatora)
Decisão Texto Integral:
Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora:

1 – Relatório.
AA intentou a presente acção de processo comum, contra BB, pedindo que – invocando o enriquecimento sem causa - este seja condenado a pagar à autora 19.648,50 euros acrescidos de juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, relativos às amortizações do empréstimo efectuado, para aquisição, por ambos, de um imóvel para residência própria, enquanto residiam em união de facto, alegando a autora que suportou sozinha tais amortizações mensais, após o fim da união de facto, que ocorreu em Outubro de 2012 e até Outubro de 2020, tal como a metade do valor de 708,27 euros correspondentes a quotas de condomínio, que suportou sozinha entre Setembro de 2017 a Outubro de 2020, valores que seriam da responsabilidade do Réu.
O Réu veio invocar a prescrição do direito da Autora, relativo ao enriquecimento sem causa, defendendo que o início de tal prazo de 3 anos é o da cessação da união de facto.
Foi proferido despacho saneador nos termos previsto no artigo 595.º do CPC, que conheceu da excepção de prescrição (do alegado crédito da Autora), julgando-a improcedente.
Inconformado com tal decisão, veio o Réu interpor recurso contra a mesma, apresentando as seguintes as conclusões do recurso (transcrição):
«a) O Recurso vem interposto da decisão proferida no douto Despacho Saneador, de 12-05-2023, constante da Acta de Audiência Prévia à qual foi atribuída a referência ...91.
b) No supramencionado despacho o Tribunal a quo julgou não verificada a excepção peremptória extintiva invocada pelo Recorrente, o que, no seu entendimento, consubstancia uma errada aplicação do Direito aos factos.
c) Durante a união de facto, e em concretização de um projecto de vida em comum, as partes adquiriram, em regime de compropriedade, a fração autónoma designada pela letra ..., correspondente ao ..., do prédio urbano sito na Rua ..., ..., em Évora.
d) Alegou a Recorrida que entre o fim da união de facto e a adjudicação do imóvel, ou seja, entre Outubro de 2012 e Outubro de 2020, suportou sozinha as amortizações mensais de ambos os créditos bancários. Bem como as despesas de condomínio referentes ao período de Setembro de 2017 a Outubro de 2020. O que perfez um total no montante de € 39.651,12 (trinta e nove mil, seiscentos e cinquenta e um euros e doze cêntimos).
e) No entendimento da Recorrida, o pagamento de metade das amortizações bancárias e das despesas de condomínio seria da responsabilidade do Recorrente.
f) Assim, entende a Recorrida que existe um enriquecimento sem causa por parte do ora Recorrente, devendo o mesmo ser condenado no pagamento do valor de € 19.648,50, acrescido de juros de mora à taxa legal em vigor, desde a citação até integral pagamento, assim como deve ser condenado ao pagamento de metade do valor de 708,27€ correspondente às quotas de condomínio.
g) Em sede de contestação o Recorrente alegou, em suma, que a existir enriquecimento sem causa, o que apenas se admite por dever de patrocínio e à cautela, o eventual direito da Recorrida à sua restituição já se encontrava prescrito.
h) Porquanto, por força do disposto no artigo 482.º do CC, o direito à restituição por enriquecimento sem causa prescreve no prazo de três anos. Sendo que, no caso concreto, o prazo prescricional começou a correr em Outubro de 2012 (data da cessação da união de facto).
i) O Tribunal a quo pronunciou-se quanto à excepção peremptória invocada pelo Recorrente no Despacho Saneador tendo decidido julgar “não verificada a exceção de prescrição invocada pelo Réu”.
j) Fundamentando a sua decisão com o facto de entender que o crédito peticionado tem como fundamento a existência de despesas relativas a um imóvel que as Partes adquiriram, sendo comproprietárias, e cuja compropriedade só deixou de existir em Outubro de 2020. Concluindo que só a partir desta data é que se iniciou a contagem do prazo prescricional de 3 anos a que faz referência o disposto no artigo 482.º do CC.
k) Salvo melhor entendimento, considera o Recorrente como devido respeito que, ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo fez uma errada aplicação do Direito aos factos.
l) Estabelece o artigo 482.º do CC que “O direito à restituição por enriquecimento prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável (…)”
m) Segundo o disposto no artigo 473.º, n.º 2 do CC, a obrigação de restituir por enriquecimento sem causa tem por objeto o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir.
n) A Jurisprudência proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a entender que, quando a causa justificativa da deslocação patrimonial que causou o enriquecimento sem causa de um dos intervenientes é a união de facto, e esta deixa de existir, o prazo prescricional de três anos previsto no artigo 482.º do CC começa a contar com a cessação da união de facto – vide Ac. do STJ proferido em 31/05/2011, no âmbito do processo n.º 122/09.2TBVFC-A.L1.S1; Ac. do STJ proferido em 15/11/1995, no âmbito do processo n.º 087127 e Ac. do STJ proferido em 07/03/2017, no âmbito do processo 12/14.7TBLRA.C1.S1.
o) Este é também o entendimento seguido por vários Acórdãos dos diferentes Tribunais da Relação, nomeadamente Ac. do TRC proferido em 15-05-2012, no âmbito do processo 885/09.5T2AVR.C1; Ac. do TRP proferido em 8- 02-2022, no âmbito do processo n.º 3762/18.5T8AVR.P1; Ac. do TRC proferido em 25-10-2016, no âmbito do processo n.º 12/14.7TBLRA.C1 e Ac. do TRL proferido em 18-01-2011, no âmbito do processo 3149/06.2TBCSC.L1-7.
p) Importa ainda referir que, ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, a Jurisprudência tem-se pronunciado no sentido de que a data do fim da convivência em comum das partes deverá também servir de ponto de partida para a contagem do prazo de prescrição estabelecido no artigo 482.º do CC, quando estejam em causa deslocações patrimoniais que ocorreram após o termo do projeto de vida em comum entre as partes.
q) Veja-se o Ac. do STJ, proferido em 15/12/2020, no âmbito do processo n.º 3627/17.8T8STR-A.E1.S1, o qual apreciou uma situação semelhante à dos autos, na medida em que as partes também contraíram um mútuo bancário por forma a desenvolver obras no imóvel onde residiam e a Autora procedeu pagamento das prestações de amortização antes e após a cessação da vida em comum.
r) Neste Acórdão os Colendos Juízes Conselheiros acabaram por decidir que “O termo da relação conjugal, com a decretação do divórcio, funcionou, no caso, como evento gerador da perda da causa do enriquecimento do Réu à custa da deslocação de valores patrimoniais da Autora, fazendo deflagrar o direito de esta pedir a restituição desses valores.”
s) Porquanto entenderam que aquando da dissolução do matrimónio a Autora, por ter deixado de existir a causa da transferência patrimonial, tomou conhecimento dos requisitos do artigo 482.º do CC, ou seja, tomou conhecimento do direito de restituição que lhe competia e da pessoa responsável pelo seu empobrecimento.
t) Deste modo, e salvo melhor entendimento, parece-nos que deve ser esta a interpretação seguida nestes autos, porquanto o alegado enriquecimento do Recorrente tem como causa justificativa a união de facto que deixou de existir em Outubro de 2012.
u) Sendo que, aquando da cessação da convivência e da comunhão de facto com o Recorrente, a Recorrida teve pleno conhecimento fáctico não só do seu alegado direito à restituição, como da pessoa responsável pelo seu alegado empobrecimento. Verificando-se assim preenchidos os pressupostos do artigo 482.º do CC.
v) Assim, é manifesto que o momento em que se inicia a contagem do prazo de prescrição de três anos é o momento do termo da união de facto. Ou seja, o prazo começou a correr em Outubro de 2012.
w) Atendendo ao facto de o pedido de restituição do alegadamente enriquecido pelo Recorrente apenas ter sido deduzido em Julho de 2022, e tendo este apenas sido citado em18de Julho de 2022, é notório que almejado direito da Recorrida à restituição do montante alegadamente locupletado pelo Recorrente a título de enriquecimento sem causa se encontra prescrito, pois passaram cerca de dez anos após o início da contagem do prazo de prescrição.
x) Não obstante o supramencionado, mas por dever de patrocínio e à cautela, importa ainda referir que entre Outubro de 2012 e Dezembro de 2013 o ora Recorrente realizou diversas transferências e depósitos para a conta bancária na qual eram descontadas as prestações mensais referentes ao crédito à habitação contraído pelas partes, que se destinavam ao pagamento das despesas e encargos do imóvel na proporção na sua quota-parte (50%).
y) Ainda que se considerasse que o prazo previsto no artigo 482.º do CC foi interrompido com as contribuições do Recorrente para o pagamento das prestações, nos termos do disposto no artigo 325.º do CC, o eventual direito da Recorrida à restituição a título de enriquecimento sem causa continuaria prescrito.
z) Porquanto, em Dezembro de 2013, aquando da última contribuição realizada pelo Recorrente, a Recorrida soube nesse momento que o Recorrente não iria realizar quaisquer outras contribuições.
1 aa) Pelo que, com essa comunicação a Recorrida teve conhecimento do direito que lhe competia, para efeitos do disposto no artigo 482.º do CC.
bb) Pelo que, seguindo qualquer das vias e interpretações supramencionadas, estaremos sempre perante uma exceção peremptória extintiva, prevista no n.º 2 do artigo 571.º do CPC, devendo o Recorrente ser absolvido dos pedidos B) e C) formulados na P.I., ao abrigo do disposto no artigo 576.º, n.º 3 do CPC.
cc) Não obstante o supra exposto, mas por dever de patrocínio e à cautela, importa ainda referir que no caso concreto nunca se poderia concluir que “só a partir da data do termos da compropriedade se iniciou o prazo prescricional de 3 anos, a que faz referência o disposto no artigo 482.º do Código Civil”, conforme foi decidido pelo Tribunal a quo.
dd) Porquanto, tanto as prestações de amortização dos créditos bancários como as despesas de condomínio foram-se vencendo ao longo tempo, mensalmente. Pelo que, teríamos sempre de considerar que aquando do vencimento de cada uma das diferentes prestações mensais a Recorrida tomou conhecimento não só do direito potestativo que lhe competia, como da pessoa alegadamente responsável pelo seu empobrecimento.
ee) Assim, teria sempre de se considerar que aquando do vencimento de cada uma das prestações que se inicia a contagem do prazo de prescrição de 3 anos consagrado no artigo 482.º do CC.
ff) Logo, o direito da Recorrida a ser restituída a título de enriquecimento sem causa, quanto às prestações referentes ao crédito à habitação e ao crédito “multiopções” alegadamente pagas no período compreendido entre Outubro de 2012 e Julho de 2019 e quanto às quotas de condomínio que se venceram no período compreendido entre Setembro de 2017 e Junho de 2019, encontra-se prescrito ao abrigo do disposto no artigo 482.º do CC.
gg) O que, uma vez mais, consubstancia uma exceção peremptória extintiva, prevista no n.º 2 do artigo 571.º do CPC, devendo o Recorrente ser parcialmente absolvido dos pedidos B) e C) formulados na P.I., ao abrigo do disposto no artigo 576.º, n.º 3 do CPC.
hh) Por tudo o exposto é claro que ao decidir julgar “não verificada a exceção de prescrição invocada pelo Réu” fez uma errada aplicação do Direito aos factos.
Nestes termos, nos mais e nos melhores de Direito aplicáveis e sempre com mui douto suprimento de Vossas Excelências, deverá o presente Recurso ser recebido e julgado procedente e, em consequência, deve ser revogada a decisão proferida pelo Tribunal a quo no Despacho Saneador quanto à improcedência da excepção de prescrição, substituindo-se a mesma por outra que julgue a excepção invocada procedente por provada e, consequentemente, absolva o Recorrente dos pedidos formulados pela Recorrida em B) e C) da P.I.
Assim fazendo V. Exas. Venerandos Senhores Juízes Desembargadores deste Tribunal da Relação de Évora, como sempre, a costumada, JUSTIÇA!»
Nas contra-alegações a Autora conclue da seguinte forma (transcrição):
« A) Vem o recurso interposto do Despacho Saneador proferido em 12-05-2023, no qual julgou não verificada a exceção peremptória extintiva invocada pelo Réu/Recorrente na contestação;
B) Sufraga o Recorrente, fundamentalmente, o seguinte:
C) Que o direito à restituição por enriquecimento sem causa prescreve no prazo de três anos;
D) Defendendo que a contagem do prazo se iniciou no momento do termo da união de facto, ou seja, em outubro de 2012;
E) E que por via disso, não terá andado bem o tribunal a quo, quando decidiu que só a partir do termo da compropriedade, ou seja, em outubro de 2020, se iniciou o prazo prescricionalde3anos, a que faz referência o dispostonoartigo482.ºdoCódigoCivil, concluindo que o mesmo ainda não havia decorrido;
F) Entende o Recorrente que o prazo de prescrição de três anos começa a contar a partir do momento em que o credor tenha conhecimento do direito que lhe compete, nos termos do supra normativo indicado;
G) Para tanto, invoca vários Acórdãos para fundamentar a sua tese.
H) A ora aqui Recorrida discorda do alegado pelo Recorrente, considerando que andou bem o tribunal a quo na decisão proferida em sede de despacho saneador, ao considerar não verificada a exceção invocada,
I) Defendeu a Recorrida em sede de Audiência Prévia, que a prescrição ainda não havia ocorrido, porquanto, a alienação do imóvel realizou-se em outubro de 2020, sendo que só a partir dessa data é que a Autora/Recorrida ficou desonerada do pagamento das prestações à entidade bancária,
J) Foi apenas nesta data que a Autora/Recorrente tomou conhecimento do seu direito e dos pressupostos do instituto do enriquecimento sem causa, estando convicta que o R./Recorrente iria proceder à devida prestação de contas,
K) Pelo que, à luz do disposto nos art.ºs 473.º e 482.º do Código Civil o prazo de prescrição se iniciou nessa data.
L) Acresce que, a Autora/Recorrida peticiona créditos que surgiram após a cessação da união de facto, em outubro de 2012, na sequência da aquisição de um imóvel adquirido em compropriedade,
M) Ora, essa compropriedade só deixou de existir em outubro de 2020, com a consequente venda do imóvel, em ação de divisão de coisa comum.
N) Além de que, vem sendo entendido que o prazo de prescrição do direito à restituição por enriquecimento sem causa (previsto no art.º 482º, do CC) não se inicia enquanto o empobrecido tiver à sua disposição outro meio ou fundamento que justifiquem a restituição.
O) Assim, entendeu o tribunal a quo e bem, que enquanto ocorreu o enriquecimento do Réu/Recorrente, designadamente por via do pagamento da metade das prestações mensais da obrigação financeira contraída, o prazo prescricional de três anos não se iniciou, conforme refere o art.º 482.º do Código Civil.
P) Não devendo, assim, merecer provimento a tese sufragada pelo Recorrente.
Deste modo os fundamentos do recurso apresentado pelo Réu/Recorrente deverão ser julgados totalmente improcedentes, mantendo-se o decidido no Despacho Saneador recorrido.
Assim se fazendo a costumada Justiça,»
Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
Os factos com relevância para a decisão do recurso (admitidos por acordo são os seguintes:
-A acção foi intentada em Julho de 2022.
-As partes viveram em união de facto entre 2008 e 2012.
-O imóvel em causa foi adquirido em compropriedade pelas partes durante a união de facto;
-Em Outubro de 2020 o imóvel foi vendido em acção de divisão de coisa comum;


2 – Objecto do recurso.
Questão a decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação, nos termos do artigo 684.º, n.º 3 do CPC: Saber se o direito exercido na acção pela A está ou não prescrito.


3 - Análise do recurso.

Vem o presente recurso interposto da decisão que julgou improcedente a excepção da prescrição, considerando que, uma vez que o imóvel foi adquirido em compropriedade e essa compropriedade só deixou de existir em Outubro de 2020, com a venda do imóvel em acção de divisão de coisa comum (factos que se mostram assentes por acordo) só a partir dessa data (do termo da compropriedade) se iniciou o prazo prescricional de 3 anos consagrado no art. 482º do CC, pelo que, o mesmo não teria decorrido data de instauração da acção.
O recorrente discorda deste entendimento, argumentando que, quando a causa justificativa da deslocação patrimonial, que causou o enriquecimento sem causa de um dos intervenientes, é a união de facto, e esta deixa de existir, o prazo prescricional de três anos previsto no artigo 482.º do CC começa a contar com a cessação da união de facto.
Vejamos:
A divergência, expressa no recurso, é relativa ao início da contagem do prazo da prescrição de 3 anos: se deve ter início na data do fim da união de facto ou na data do fim da compropriedade.
Nem a decisão recorrida, nem o recurso, põem em causa a aplicação do art. 482º do Cc. à situação dos autos.
Sendo o fundamento do pedido o enriquecimento sem causa, opera aqui o prazo do art. 482 do CC, que reza assim:
«Artigo 482.º - (Prescrição)
O direito à restituição por enriquecimento prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do enriquecimento.»
Em causa está um bem que se manteve comum após o fim da união de facto.
O pedido da Autora corresponde ao montante que suportou integralmente relativo ao imóvel de que ambos são comproprietários, pretendendo a condenação do réu a ressarci-la na medida da sua quota-parte de responsabilidade.
Logo, está em causa o reconhecimento de créditos por suposta e alegada desigualdade na contribuição dos encargos para a aquisição do bem dividido e relativos ao bem em causa (no caso das despesas de condomínio).
Sabemos que o Réu, enquanto devedor solidário, estará obrigada a custear a parte que lhe competir nas dívidas em causa.
Caso se conclua ter sido a Autora a satisfazer o crédito perante as entidades credoras, para além da parte que lhe competia, terá direito de regresso, perante o Réu condevedor, na parte concernente à responsabilidade deste, no quadro do artº. 524º, do Cód. Civil, ou seja, na decorrência do enunciado vínculo legal de reembolso («Artigo 524.º - (Direito de regresso): O devedor que satisfizer o direito do credor além da parte que lhe competir tem direito de regresso contra cada um dos condevedores, na parte que a estes compete.»
Concordamos com a decisão recorrida ao entender que, no caso dos autos, o prazo de prescrição de três anos do direito à restituição fundada no enriquecimento sem causa, dada a deslocação patrimonial do empobrecido a favor do património do enriquecido tem início com o fim da compropriedade (e não com a união de facto).
A pretensão de pôr termo à indivisão de coisa em compropriedade, dos dois unidos de facto, não foi dependente da rutura da união de facto, tal como não o é a pretensão de um deles exigir do outro, em direito de regresso, aquilo que pagou no lugar do outro no âmbito dos contratos de empréstimo para compra do prédio em compropriedade, bem como as despesas de condomínio relativas a ambos, comproprietários do imóvel, mas decorre inequivocamente do fim da compropriedade, momento em que a credora deixa de ter interesse em substituir o comproprietário, sendo que até então é legítimo que o faça para evitar litígios decorrentes dessa falta de pagamento, o que justifica que não se inicie a contagem do prazo de prescrição.
E nem se diga, como faz o recorrente, que a jurisprudência citada vai noutro sentido, pois nas situações referidas não se verifica – como base - uma situação de compropriedade.
Em suma, tal prazo não teria decorrido, pois no nosso entender, sempre seria de considerar o seu início, apenas com o fim da compropriedade, ou seja, com a venda em acção de divisão de coisa comum, em Outubro de 2020, não relevando o fim da união de facto, pois o direito tem subjacente a compropriedade, e não a união de facto, existindo até pagamentos posteriores ao fim da própria união de facto.
Assim tal prazo não teria decorrido à data de instauração da acção.
Pelo que, é de concluir como na decisão recorrida pela improcedência da prescrição, improcedendo o recurso.

4 – Dispositivo.
Pelo exposto, acordam os juízes da secção cível deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação interposto, mantendo-se a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente.

Évora, 11.04.24
Elisabete Valente
José António Moita
Francisco Xavier