Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
164/26.3GDLLE.E1
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
Descritores: EXAME DE PESQUISA DE ÁLCOOL NO AR EXPIRADO
REQUISITOS DE VALIDADE
CERTIFICAÇÃO DA FORMAÇÃO DO AGENTE
Data do Acordão: 09/09/2026
Votação: DECISÃO SUMÁRIA
Texto Integral: S
Sumário: Sumário ( Da responsabilidade da Relatora)

I - Existindo nos autos um despacho de indeferimento da pretensão do arguido de realização de diligências probatórias, despacho que, por não ter sido posto em causa – uma vez que do mesmo não foi interposto recurso no prazo legal – transitou em julgado e assumiu caráter definitivo, não pode, obviamente, tal decisão ser sindicada nesta instância recursiva, que tem por objeto exclusivamente a impugnação da sentença condenatória.

II - A lei estabelece os pressupostos a que deve obedecer a realização do exame de pesquisa de álcool no ar expirado, designadamente quanto à qualidade da entidade que o realiza, ao aparelho utilizado e às condições em que o exame deve ser efetuado. Não estabelece, porém, como condição de validade ou de valoração do resultado obtido, a demonstração documental, em cada concreto processo, da formação do agente de autoridade que procedeu à realização do teste.

III - Não existe, pois, qualquer fundamento legal para exigir que, perante cada resultado de um exame de pesquisa de álcool no ar expirado, seja junta aos autos uma certificação da formação do concreto agente que manuseou o alcoolímetro, como se tal documentação constituísse pressuposto autónomo da validade da prova, o que equivaleria a transformar uma exigência que não resulta do regime legal aplicável num pressuposto da eficácia probatória do exame.

IV - Carece em absoluto de fundamento a alegação de inconstitucionalidade decorrente da aplicação da pena acessória de proibição de conduzir por desrespeito do direito ao trabalho. O direito ao trabalho, consagrado no artigo 58.º da CRP sofrerá, naturalmente, as restrições decorrentes da aplicação de uma pena prevista na lei, e que se encontram justificadas pela proteção de outros direitos e interesses constitucionalmente tutelados.

Decisão Texto Integral: Decisão sumária
Constata-se que o presente recurso – que tem como únicas questões a decidir as atinentes ao indeferimento de diligências, já anteriormente decidido por despacho autónomo transitado em julgado, o erro de julgamento com base no facto de não ter sido produzida a prova indeferida por tal decisão, e as medidas das penas – se revela manifestamente improcedente, devendo, pois, ser rejeitado, pelo que, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 420º, nº 1, alínea a) e 417º, nº 6, alínea d) ambos do CPP, se encontra legitimada a prolação de decisão sumária.

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I - Relatório

Nos presentes autos de processo sumário, que correm termos no Juízo Local Criminal de … - Juiz …, do Tribunal Judicial da Comarca de …, com o n.º 164/26.3GDLLE, foi o arguido AA, identificado nos autos, condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292º, nº1 e 69º, nº 1, alínea a), ambos do CP, na pena principal de 60 dias (sessenta) dias de multa – a cujo cumprimento foi descontado um dia, nos termos do artigo 80.º, n.º 2, do CP – à taxa diária de €6,00 euros (seis euros) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias.

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Inconformado com tal decisão, veio o arguido interpor recurso da mesma, tendo apresentado, após a motivação, as conclusões que passamos a transcrever:

Conclusões do recurso

“1. Recorre-se da douta Sentença na parte que condenou o arguido na pena de multa e proibição de conduzir veículo a motor.

2. A licença de condução reveste-se de excepcional importância para a vida do arguido.

3. O exercício da actividade profissional do arguido exige necessariamente a prática da condução.

4. A pena de proibição do exercício da condução, colocará em risco a manutenção da actividade empresarial do arguido, a sua subsistência.

5. O Meritíssimo Juiz a quo na douta sentença não considerou os critérios a favor do agente na determinação da medida da pena, não lhe tendo feito a referência que o n.º3 do artigo 71º do CP exige, em clara violação do artigo 668º n.º1 a l b) e d) do CPC por falta de fundamentação.

6. Assim o Meritíssimo Juiz a quo na douta sentença não apreciou correctamente os critérios em que devia assentar a medida da pena, como seja o diminuto grau de ilicitude do facto e a ausência de consequências, o que permite que se considera violado e incorrectamente interpretado o disposto no artigo 71º e 74º do CP

7. A pena de proibição de conduzir a que o arguido foi condenado colide com o exercício do direito do arguido ao trabalho , constitucionalmente protegido, resultando numa restrição ilegítima em violação do artigo 58º da CRP, bem como o artigo 65º do CP por envolver, necessariamente, a perda de direitos profissionais, e nomeadamente a impossibilidade prática e real de exercer a sua profissão que é a sua fonte de rendimento e sustento .

8. A pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor constitui uma verdadeira pena, pelo que dependerá da culpa do agente associada ao facto praticado,

9. A pena acessória não podia ser considerada como foi pelo Meritíssimo Juiz a quo, automaticamente associada à prática do crime de condução em estado de embriaguez,

10. Ignorando o impacto da pena acessória, como verdadeira pena, na subsistência do arguido, viola ainda o Meritíssimo Juiz a quo, o principio da proporcionalidade ou principio da proibição do excesso, como principio material inerente ao regime dos Direitos Liberdade e Garantias,

11. Requereu ao abrigo do principio da descoberta da verdade material prova que o agente fiscalizador estava tecnicamente habilitado e preparado para utilizar o aparelho com os respectivos comprovativos da data, frequência e aproveitamento em acções de formação e reciclagem periódicas ministradas por entidades competentes certificadas.

12. O Tribunal, violando as regras da prova e a alínea e) do n.º 2 do artigo 13º do Decreto-Lei n.º 29/2022 de 07/04 indeferiu.

13. O operador carece de uma formação especifica ministrada por entidade certificada.

14. É do conhecimento funcional dos Tribunais que os autos de contra-ordenação elaborados pelas entidades autuantes necessariamente fazer referência a operador certificado na descrição sumária do auto, como condição de validade da recolha da prova.

15. Citando a obra “O CONTROLO METROLÓGICO DOS CINEMÓMETROS “ por António Cruz , Olivier Pellegrino, disponível no site do IPQ Estes conhecimentos adquiridos, num curso de formação onde se ministrem (…) conhecimentos teóricos e práticos para a utilização e a manutenção dos instrumentos de medição e dos acessórios e serem devidamente credenciados para desenvolver as tarefas correspondentes

16. Não basta a qualidade de GNR, sob pena de violação das regras da prova.

17. Credenciação do militar da GNR omissa dos autos, que não se pode presumir como o Tribunal fez em erro de julgamento e em violação do artigo 340º do CPP e do principio da presunção de inocência.

18. O artigo 1 dos factos provados deveria ter sido dado como não provado.”

Termina pedindo a revogação da sentença recorrida.

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O recurso foi admitido.

Na 1.ª instância, o Ministério Público pugnou pela improcedência do recurso e pela consequente manutenção da decisão recorrida, tendo apresentado as seguintes conclusões:

Conclusões da resposta ao recurso

“(...)1ª – Somos de parecer que a douta sentença recorrida doseou equilibradamente as penas, principal e acessória, aplicadas ao arguido.

2ª – Não há assim qualquer violação do disposto nos artigos 65º, 69º e 71º, todos do C. Penal.”

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O Exmº. Procurador-Geral Adjunta neste Tribunal da Relação emitiu parecer, secundando a posição assumida na resposta apresentada na primeira instância, tendo-se pronunciado no sentido da improcedência do recurso. Não tendo sido aduzidos novos argumentos no parecer do Ministério Público junto desta Relação, não houve lugar ao exercício do contraditório, nos termos previstos no disposto no art.º 417.º, n.º 2 do CPP.

Procedeu-se a exame preliminar.

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II – Fundamentação

II.I Delimitação do objeto do recurso

Nos termos consignados no artigo 412º nº 1 do CPP e atendendo à Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95 de 19.10.95, publicado no DR I-A de 28/12/95, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na sua motivação, as quais definem os poderes cognitivos do tribunal ad quem, sem prejuízo de poderem ser apreciadas as questões de conhecimento oficioso.

No presente recurso e considerando as conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, são as seguintes as questões a apreciar e a decidir:

A) Determinar se se verifica erro de julgamento da matéria de facto em virtude de o resultado das diligências probatórias requeridas pelo arguido, e indeferidas pelo tribunal recorrido, se revelarem indispensáveis à prova dos factos objetivos; B) Determinar se os critérios e os parâmetros utilizados pelo tribunal a quo para determinar as medidas concretas das penas, principal e acessória, se revelam legalmente fundados e adequados.

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II.II - A decisão recorrida

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que, com base no teor do auto de notícia, no talão do alcoolímetro e respetivo relatório toxicológico, nas declarações do arguido sobre a sua sobre a sua situação pessoal e profissional, no depoimento da testemunha, e no certificado de registo criminal daquele, deu como provados os factos constantes do auto de notícia, para o qual remeteu a acusação, e bem assim, os relativos às condições pessoais do arguido atestados pelas suas próprias declarações.

De tais factos resulta que:

- O recorrente conduzia um veículo automóvel com uma taxa de álcool no sangue de 2,29 g/l. - Agiu de forma livre, deliberada e conscientemente, tendo decidido conduzir o referido veículo automóvel não obstante saber que se encontrava sob a influência do álcool, em limites superiores aos legais, sabendo igualmente que a sua conduta era e é proibida e punida por lei criminal, situação com a qual se conformou.

- No que concerne à situação pessoal e económica, o recorrente é gerente de um restaurante, auferindo mensalmente valor equivalente ao ordenado mínimo nacional; vive com a sua companheira e com uma filha, em casa arrendada, pela qual paga a renda de 640,00 € e paga, a título de pensão de alimentos a outra filha, a quantia de 250,00 €.

- Não tem antecedentes criminais.

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II.III - Apreciação do mérito do recurso

A) Do erro de julgamento da matéria de facto

Na sua alegação recursiva, questiona o recorrente o facto de o tribunal não ter satisfeito a sua pretensão de certificação documental da formação do agente autuante para operar o alcoolímetro. Pois bem, resulta da consulta dos autos que no início da audiência de julgamento foi proferido despacho de indeferimento das diligências probatórias que o recorrente havia solicitado através de requerimento autónomo apresentado em 04.03.2026. Tal despacho é um ato decisório e, tendo sido respeitado o dever legal de fundamentação, reuniu todos os requisitos de recorribilidade, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 400.º, nº 1, alíneas a) e b), a contrario, e 97º, nº 1, alínea b), ambos do CPP. E deste despacho não apresentou o arguido o competente recurso. Verificamos assim que existe nos autos um despacho de indeferimento da pretensão do arguido, despacho que, por não ter sido posto em causa – uma vez que do mesmo não foi interposto recurso no prazo legal – transitou em julgado e assumiu caráter definitivo, não podendo, obviamente, ser sindicado nesta instância recursiva, que tem por objeto exclusivamente a impugnação da sentença condenatória.1

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Conforme decorre do disposto no artigo 412.º, nº 3.º do CPP, o erro de julgamento, ocorre quando o tribunal considera provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova bastante, pelo que deveria ter sido considerado não provado; ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado.

Sustenta o recorrente que a prova da taxa de álcool no sangue, consignada no primeiro dos factos provados, determinada através do exame realizado por alcoolímetro, não poderia ter sido valorada pelo tribunal recorrido sem que dos autos constasse documentação comprovativa da formação do agente de autoridade que procedeu à realização do teste.

A alegação é manifestamente improcedente.

Com efeito, o recorrente confunde dois planos distintos: o da aptidão e fiabilidade do instrumento de medição utilizado e o da formação profissional do agente que procede à sua utilização.

A lei estabelece os pressupostos a que deve obedecer a realização do exame de pesquisa de álcool no ar expirado, designadamente quanto à qualidade da entidade que o realiza, ao aparelho utilizado e às condições em que o exame deve ser efetuado. Não estabelece, porém, como condição de validade ou de valoração do resultado obtido, a demonstração documental, em cada concreto processo, da formação do agente de autoridade que procedeu à realização do teste. Não existe, pois, qualquer fundamento legal para exigir que, perante cada resultado de um exame de pesquisa de álcool no ar expirado, seja junta aos autos uma certificação da formação do concreto agente que manuseou o alcoolímetro, como se tal documentação constituísse pressuposto autónomo da validade da prova.

A formação profissional do agente e o cumprimento das regras de utilização do aparelho são matérias distintas. A eventual existência de formação específica poderá naturalmente integrar os procedimentos internos de preparação e qualificação dos agentes, mas não se converte, por essa razão, em requisito cuja comprovação documental seja indispensável à validade de cada exame realizado. O que releva, para efeitos da valoração do resultado do exame, é que este tenha sido realizado por agente de autoridade no exercício das suas funções, através de aparelho legalmente aprovado e sujeito às exigências de controlo metrológico aplicáveis, e que não seja concretamente suscitada qualquer circunstância suscetível de pôr em causa o funcionamento do aparelho, o procedimento adotado ou a fiabilidade da medição.

É precisamente esse o sentido da jurisprudência que tem rejeitado a exigência de prova, em cada processo, da formação do agente para o manuseamento do alcoolímetro, não fazendo depender a validade do resultado obtido da junção de certificado ou documento equivalente relativo à formação do seu utilizador.2

No caso dos autos, o recorrente não aponta qualquer erro concreto cometido pelo agente na realização do exame, não identifica qualquer desconformidade no procedimento seguido e,

sobretudo, não põe em causa o funcionamento do aparelho utilizado ou a sua certificação. Limita-se, antes, a sustentar que, na ausência de documentação relativa à formação do agente, o resultado do exame não poderia ter sido valorado pelo tribunal.

Ora, tal entendimento pressupõe a existência de um requisito de validade da prova que a lei não contempla. E não é legítimo transformar uma exigência, que não resulta do regime legal aplicável, num pressuposto da eficácia probatória do exame, tanto mais que não é indicada qualquer circunstância concreta que permita questionar a fiabilidade da medição efetivamente realizada. Não se trata, pois, de suprir uma deficiência de prova relativa à taxa de alcoolémia apurada, mas de pretender retirar valor probatório a um meio de prova legalmente admissível com fundamento na ausência de uma documentação cuja apresentação não constitui condição legal da sua validade.

Tendo o aparelho utilizado sido devidamente certificado e não tendo sido concretamente questionado o seu funcionamento, nem o procedimento de realização do exame, inexiste qualquer fundamento para pôr em causa a taxa de alcoolémia revelada pelo teste efetuado ao recorrente. Consequentemente, não se verifica qualquer erro de julgamento quanto à matéria relativa à taxa de álcool no sangue, sendo manifestamente improcedente a pretensão do recorrente de fazer depender a validade do resultado do exame da demonstração documental da formação do agente que o realizou, mantendo-se, pois intocada a matéria de facto provada.

*** B) Das penas e das suas medidas

O recorrente questiona, por um lado, a aplicação da pena acessória de proibição de conduzir – alegando que a proibição do exercício da condução colocará em risco a manutenção da sua atividade empresarial e que colide com o exercício do direito do arguido ao trabalho, constitucionalmente protegido – e, por outro, o respeito, pela sentença recorrida, dos critérios relativos à determinação da medida da pena previstos no artigo 71º do CP, alegando que a mesma não contém a devida fundamentação exigida pelo n.º3 do mesmo preceito legal.

Não lhe assiste, contudo, qualquer razão relativamente a nenhum de tais argumentos. Como é sabido, o tribunal de recurso só deve intervir na escolha da pena e da sua medida concreta quando detetar incorreções no processo da sua determinação, quer ao nível da valoração factual, quer no que diz respeito à aplicação das normas legais que regem a matéria em causa. Tal sindicância não abrange, pois, a fiscalização do quantum exato de pena, na perspetiva da realização de uma nova determinação da mesma, devendo manter-se a pena concretamente aplicada sempre que se verifique que a sua fixação assentou numa correta aplicação das regras legais e dos princípios legais e constitucionais e que, consequentemente, não se revela desajustada, nem desproporcionada. Estabelecida a margem de atuação deste tribunal da Relação no presente recurso, será importante recordar os princípios basilares e orientadores da matéria que temos em análise. Assim, estabelece o artigo 40º do CP que a finalidade das penas é a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, não podendo a pena exceder a medida da culpa do infrator. A medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, determina-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, com respeito pelos critérios definidos pelo artigo 71.º do CP.

No caso em apreço, começamos por referir que, contrariamente ao alegado no recurso, o tribunal recorrido respeitou integralmente os critérios legalmente previstos nos artigos 70.º e 71.º do CP para a escolha das penas e para a determinação das suas medidas concretas, não apenas aplicando os critérios aí definidos, mas também apresentando a adequada fundamentação, o que fez em temos sucintos, nos termos, aliás, expressamente previstos no artigo 389.º-A, n.ºs 1 e 2 do CPP para a sentença a proferir oralmente no processo sumário, pelo que nenhuma falta de fundamentação se descortina. Tendo respeitado a preferência estabelecida no artigo 70.º CP, o tribunal optou pela aplicação da pena de multa, mostrando-se tal escolha adequada à situação do recorrente, atendendo à circunstância de o mesmo ser primário. No que diz respeito à sua graduação, constatamos que a sentença recorrida fixou a pena de multa em 60 dias, ou seja, ligeiramente abaixo do meio da pena, considerando a sua moldura abstrata – entre 10 e 120 dias – à razão de 6,00 € por dia. E fê-lo com total justificação, sendo que, a ser-lhe apontado algum desajuste, seria apenas por defeito. Atentemos na factualidade provada relevante: - O recorrente conduzia um veículo automóvel com uma taxa de álcool no sangue de 2,29 g/l. - Agiu de forma livre, deliberada e conscientemente, tendo decidido conduzir o referido veículo automóvel não obstante saber que se encontrava sob a influência do álcool, em limites superiores aos legais, sabendo igualmente que a sua conduta era e é proibida e punida por lei criminal, situação com a qual se conformou. - No que concerne à situação pessoal e económica, o recorrente é gerente de um restaurante, auferindo mensalmente valor equivalente ao ordenado mínimo nacional; vive com a sua companheira e com uma filha, em casa arrendada, pela qual paga a renda de 640,00 € e paga, a título de pensão de alimentos a outra filha, a quantia de 250,00 €.

- Não tem antecedentes criminais.

* Dando aplicação aos critérios definidos pelo artigo 71.º do CP, no que diz respeito à culpa, tal como nos explica Figueiredo Dias, a mesma reporta-se à censura dirigida ao agente por referência à prática do facto ilícito, consistindo na desaprovação da sua atitude face às exigências do dever ser sociocomunitário3. Atendendo à situação pessoal do recorrente – designadamente ao facto de gerir um restaurante, atividade para a qual se revela importante o exercício da condução, e bem sabendo que tem a seu cargo o sustento da família – entendemos que a censura relativamente à sua conduta não poderá considerar-se diminuta, na medida em que sobre o mesmo impedia o dever acrescido de acautelar as referidas circunstâncias, o que não fez. Tendo como balizas a culpa – que constitui o limite máximo – e a prevenção geral – que coincide com o limite mínimo – a medida concreta da pena determinar-se-á de acordo com as necessidades de prevenção especial, reportando-se estas à socialização e à reintegração do agente na sociedade, visando sempre a prevenção da reincidência4.

A taxa de álcool apresentada pelo arguido (2,29 g/l), não poderá deixar de considerar-se muito elevada, tendo por referência o limite mínimo de 1,20 g/l legalmente previsto para a prática do crime, tornando igualmente muito elevada a respetiva ilicitude.

As necessidades de prevenção geral, às quais também atendeu a sentença recorrida, são elevadas, considerando quer a frequência com que este tipo de ilícito ocorre em Portugal, quer a falta de consciência da população em geral para os perigos que a condução sob influência do álcool envolve.

Face a todas as circunstâncias enunciadas, de modo algum se revela excessiva a dosimetria da pena de multa, bem como o quantitativo diário fixado na sentença, que se mostra respeitador da condição económica do recorrente.

*

No que diz respeito à pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, contrariamente ao que parece defender o recorrente, a lei impõe a sua aplicação. Com efeito, nos termos do artigo 69º, nº 1, alínea a) do CP “É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido: a) (..) por crimes previstos nos artigos 291º ou 292º;” Nos presentes autos o arguido foi condenado pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p.p. pelo artigo 292º, nº 1 do CP, pelo que a sua condenação na pena acessória de proibição de conduzir é imposta pelo disposto na norma transcrita. A obrigatoriedade de tal condenação encontrava-se já estabelecida no Assento do STJ nº 5/99, DR I-A, 167/99, de 20 de Julho, que fixou a seguinte jurisprudência: «O agente do crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º do Código Penal, deve ser sancionado, a título de pena acessória, com a proibição de conduzir prevista no artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal». Ou seja, a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, constitui uma sanção adicional à pena principal, cabendo-lhe uma função preventiva coadjuvante daquela, sendo a sua aplicação uma imposição legal, pelo que a pretensão recorrente de não lhe ser aplicada tal pena não tem, pois, qualquer cabimento na lei, improcedendo manifestamente o recurso nesta parte.

* Sobre a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, recorremos novamente aos ensinamentos do Professor Figueiredo Dias para concluirmos que a determinação da pena acessória obedece aos mesmos critérios que concorrem para determinar a pena principal, ou seja, aos critérios consignados no art.º 71.º do CP, cabendo à pena de proibição de conduzir, no contexto da circulação rodoviária, uma função preventiva coadjuvante da pena principal:“(…)Se, como se acentuou, pressuposto material de aplicação desta pena deve ser que o exercício da condução se tenha revelado, no caso, especialmente censurável, então essa circunstância vai elevar o limite da culpa do (ou pelo) facto. Por isso, à proibição de conduzir deve também assinalar-se (e pedir-se) um efeito de prevenção geral de intimidação, que não terá em si nada de ilegítimo porque só pode funcionar dentro do limite da culpa (...). Por fim, mas não por último, deve esperar-se desta pena acessória que contribua, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano.” 5 Assim, considerando que, nos termos do disposto no art.º 69, n.º 1, alínea a) do CP, a pena acessória pode ser determinada por um período fixado entre três meses e três anos, no caso dos autos deve ter-se em conta, como circunstâncias que depõem contra o arguido, o grau de ilicitude do crime (elevado – taxa de alcoolemia de 2,29 g/l), depondo a seu favor a ausência de antecedentes criminais e as suas condições de natureza pessoal e profissional.

O tribunal a quo graduou esta pena em medida não muito afastada do seu limite mínimo – 4 meses e 15 dias – tendo levado em consideração todas as mencionadas circunstâncias e tendo ponderado as necessidades de prevenção geral e especial, sendo que, se algum reparo houvera a apontar a tal dosimetria não seria certamente no sentido do excesso, mas antes do defeito.

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Afiguram-se-nos, pois, totalmente destituídas de razoabilidade as afirmações do arguido nas conclusões do recurso no sentido de que “(…) 7. A pena de proibição de conduzir a que o arguido foi condenado colide com o exercício do direito do arguido ao trabalho , constitucionalmente protegido , resultando numa restrição ilegítima em violação do artigo 58º da CRP, bem como o artigo 65º do CP por envolver, necessariamente, a perda de direitos profissionais , e nomeadamente a impossibilidade prática e real de exercer a sua profissão que é a sua fonte de rendimento e sustento .

8. A pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor constitui uma verdadeira pena, pelo que dependerá da culpa do agente associada ao facto praticado,

9. A pena acessória não podia ser considerada como foi pelo Meritíssimo Juiz a quo, automaticamente associada à prática do crime de condução em estado de embriaguez,

10. Ignorando o impacto da pena acessória, como verdadeira pena, na subsistência do arguido, viola ainda o Meritíssimo Juiz a quo, o principio da proporcionalidade ou principio da proibição do excesso, como principio material inerente ao regime dos Direitos Liberdade e Garantias.(…)”.

De facto, para além de se ter provado o dolo do arguido, de não terem resultado provadas quaisquer circunstâncias que diminuíssem, de nenhuma forma, a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena, não vislumbramos, de todo, que as penas aplicadas na sentença recorrida se revelem excessivas ou desproporcionadas.

No que tange à alegada inconstitucionalidade por desrespeito do direito ao trabalho, carece em absoluto de fundamento a defesa do recorrente. O direito ao trabalho, consagrado no artigo 58.º da CRP sofrerá, naturalmente, as restrições decorrentes da aplicação de uma pena prevista na lei, e que se encontram justificadas pela proteção de outros direitos e interesses constitucionalmente tutelados.

Pelas razões expostas, atendendo à sua manifesta improcedência, o recurso será rejeitado.

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III - Dispositivo

Por tudo o exposto e considerando a fundamentação acima consignada, decide-se rejeitar o recurso e, consequentemente, confirmar a sentença recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (art.º 513.º, n.º 1 do CPP e art.º 8.º, n.º 9 / Tabela III do Regulamento das Custas Processuais).

(Processado em computador e revisto integralmente pela relatora)

Évora, 09 de setembro de 2026

Maria Clara Figueiredo

Sumário

I - Existindo nos autos um despacho de indeferimento da pretensão do arguido de realização de diligências probatórias, despacho que, por não ter sido posto em causa – uma vez que do mesmo não foi interposto recurso no prazo legal – transitou em julgado e assumiu caráter definitivo, não pode, obviamente, tal decisão ser sindicada nesta instância recursiva, que tem por objeto exclusivamente a impugnação da sentença condenatória.

II - A lei estabelece os pressupostos a que deve obedecer a realização do exame de pesquisa de álcool no ar expirado, designadamente quanto à qualidade da entidade que o realiza, ao aparelho utilizado e às condições em que o exame deve ser efetuado. Não estabelece, porém, como condição de validade ou de valoração do resultado obtido, a demonstração documental, em cada concreto processo, da formação do agente de autoridade que procedeu à realização do teste.

III - Não existe, pois, qualquer fundamento legal para exigir que, perante cada resultado de um exame de pesquisa de álcool no ar expirado, seja junta aos autos uma certificação da formação do concreto agente que manuseou o alcoolímetro, como se tal documentação constituísse pressuposto autónomo da validade da prova, o que equivaleria a transformar uma exigência que não resulta do regime legal aplicável num pressuposto da eficácia probatória do exame.

IV - Carece em absoluto de fundamento a alegação de inconstitucionalidade decorrente da aplicação da pena acessória de proibição de conduzir por desrespeito do direito ao trabalho. O direito ao trabalho, consagrado no artigo 58.º da CRP sofrerá, naturalmente, as restrições decorrentes da aplicação de uma pena prevista na lei, e que se encontram justificadas pela proteção de outros direitos e interesses constitucionalmente tutelados.

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1 Neste sentido, reportando-se ao meio adequado para reagir contra despacho de indeferimento de diligência probatória, se pronunciou, o acórdão da Relação de Évora de 07.11.2017, relatado pelo Desembargador António João Latas, no proc. nº 275/12.2GCMMN.E1, nos seguintes termos:

“I - O meio processual próprio de reagir contra o indeferimento de diligência probatória requerida em audiência (prestação de esclarecimento em audiência por perito), nos termos do art. 340º nº4 a) do CPP, é o recurso do despacho judicial respetivo e não a arguição de nulidade, pois de acordo com postulado antigo que, no essencial, se mantem válido, «dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se.(…)”.

2 Neste preciso sentido se pronunciou o acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 03.06.2014, relatado pelo Desembargador João Amaro, proferido no processo n.º 201/12.9GTABF.E1 e disponível em www.dgsi.pt.

3 Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, tomo I, 3.ª Edição, 2019, Gestlegal, pp. 318/319.

4 A este respeito, ver Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, pp. 74, 110 e 238 ss., Aequitas – Editorial Notícias, 1993.

5 In Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, 1993, página 165.