Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
19/14.4T8STC.E1
Relator: JOÃO NUNES
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL
PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM
DIREITO À GREVE
COACÇÃO
Data do Acordão: 02/11/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: i. Tendo sido apreciados no âmbito de um processo crime os factos tendentes a demonstrar uma actuação dolosa por parte da arguida, e não tendo a mesma sido pronunciada em relação a essa actuação, não existe impedimento legal a que no âmbito de um processo de contra-ordenação os mesmos factos possam ser apreciados, mas com factualidade inerente a uma actuação negligente;
ii. Comete a contra-ordenação prevista no artigo 540.º do Código do Trabalho - coacção ou discriminação de trabalhador por motivo de adesão à greve -, a arguida que, tendo alguns dos seus trabalhadores aderido a uma greve decretada pela estrutura sindical entre as 0h00 do dia 19 e as 6h00 do dia 22 de Abril de 2010, considera os contratos de trabalho suspensos não só nesse período, como também nos dois dias subsequentes (dias 22 e 23), por entender que nestes últimos dias, embora os trabalhadores tenham comparecido no local de trabalho e cumprido o período de trabalho no horário de definido pela empregadora, eles limitaram-se a desenvolver tarefas coadunantes com o arranque do complexo industrial, nomeadamente das máquinas e equipamentos para que logo que fosse possível se iniciasse a produção dos produtos petrolíferos refinados.
(Sumário do relator)
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 19/14.4T8STC.E1
Secção Social do Tribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

I. Relatório
B…, S.A. (…) impugnou judicialmente a decisão da Autoridade para as Condições do Trabalho (Unidade Local do Litoral e Baixo Alentejo) que lhe aplicou a coima de € 16.000,00, determinando ainda o pagamento das importâncias em dívida aos trabalhadores no montante de € 9.389,72 UC, por infracção ao disposto nos artigos 127.º, n.º 1, alínea b), 129.º, alínea a), 258.º, n.º 1, 530.º, n.º 1, 536.º, n.º 1 e 540.º, todos do Código do Trabalho de 2009 (aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12-02).
A infracção consistiu, muito em síntese, na (alegada) coacção ou discriminação de trabalhadores, por parte da arguida e a título negligente, por motivo de terem aderido a uma greve.

Por sentença de 11 de Junho de 2015, da Comarca de Setúbal (Santiago do Cacém – Instância Central – 2.ª Secção do Trabalho – Juiz 1) foi julgado improcedente o recurso interposto e, em consequência, mantida a decisão administrativa na parte em que condenou a arguida na coima de € 16.000,00 pela prática de uma contra-ordenação muito grave dos artigos 129.º, alínea a), 127.º, alínea b), 258.º, 530.º, 536.º, 540.º, 554.º, n.º 4, alínea e) e 556.º, n.º 1, todos do Código do Trabalho.
Quanto ao mais, foi julgada «extinta a obrigação de pagamento das quantias devidas aos trabalhadores em que foi condenada, pelo seu cumprimento efectivo» (fls. 658-698).

De novo inconformada, a recorrente interpôs recurso para este Tribunal da Relação, tendo na respectiva motivação formulado as seguintes conclusões:
(…)

Por despacho de 06-07-2015, o recurso foi admitido na 1.ª instância, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, atenta a caução prestada.

O Ministério Público na 1.ª instância respondeu ao recurso, a concluir pela sua improcedência.
(…)

Remetidos os autos a este tribunal e aqui recebidos, neles a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Ao referido parecer respondeu a recorrente, a manifestar a sua discordância e a reiterar, em síntese, o constante da motivação de recurso anteriormente apresentada.

Remetido projecto de acórdão ao Exmo. Desembargador Presidente da Secção, bem como ao Exmo. Desembargador Adjunto, e colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. Objecto do recurso
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso – artigos 403.º e 412.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, ex vi do artigo 41.º, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas) e do artigo 50.º, n.º 4, da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, sendo que este último diploma estabelece o regime jurídico processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social.
Assim, tendo em conta as conclusões de recurso, são as seguintes as questões essenciais a decidir:
1. saber se houve violação do princípio ne bis in idem, consagrado no artigo 29.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa;
2. saber se a sentença é nula, por falta de fundamentação da matéria de facto;
3. saber a recorrente/arguida cometeu a contra-ordenação por que foi condenada.
4. saber se a interpretação adoptada pelo tribunal a quo dos artigos 530.º, 536.º, 537.º, n.º 3, 538.º 539.º e 541.º do Código do Trabalho, colide frontalmente com bens e direitos constitucionalmente consagrados, como sejam o direito à vida, à integridade física, à iniciativa económica privada e ao ambiente e qualidade de vida.

III. Factos
A) Na 1.ª instância foi dada como provada a seguinte factualidade:
1. A arguida é uma sociedade comercial que se dedica à fabricação de produtos petrolíferos refinados, explorando os complexos de Refinarias de Sines e de Matosinhos, em Portugal.
2. No ano de 2009 a arguida declarou um volume de negócios de € 6.546.702.105,00.
3. No dia 30 de Março de 2010 a Fiequimetal (Federação lntersindical das indústrias metalúrgicas, química, farmacêutica, eléctrica, energia e minas) emitiu uma declaração de greve, anunciando a paralisação do trabalho no complexo de Sines explorado pela arguida desde as 0h00 do dia 19 às 6h00 do dia 22 de Abril de 2010 e a greve a todo e qualquer trabalho suplementar desde as 0h00 do dia 17, às 24h00 do dia 22 de Abril de 2010.
4. No dia 16 de Abril de 2010, pelas 10h30m, realizou-se uma reunião entre a Direcção da refinaria de Sines e os representantes dos trabalhadores, que se destinou a fixar os serviços mínimos a implementar no período de greve convocada, sem que estes acordassem manter as várias unidades em funcionamento de modo a que fosse possível a imediata retoma da produção nos níveis em que se encontrava no momento imediatamente anterior ao início da greve.
5. Durante o período de greve os trabalhadores adoptaram os procedimentos de paragem instituídos pela arguida, mantendo o funcionamento das unidades e equipamentos necessários à segurança dos equipamentos e instalações.
6. Dos 58 trabalhadores da arguida que fizeram greve nos dias assinalados, 50 identificados e constantes da lista anexa ao auto a fls. 49 e 50, viram descontados por decisão da arguida na retribuição relativa ao mês de Maio de 2010, o dia 22 e/ou o dia 23 de Abril de 2010 pelo facto de os mesmos terem aderido à greve realizada na refinaria entre as 0h00 do dia 19 e as 24h00 do dia 21 de Abril de 2010.
7. Os restantes oito trabalhadores que aderiram à greve por não terem trabalhado nos dias 22 e 23 de Abril de 2010, não se encontrando nesses dias ao serviço da arguida, gozando folgas ou descansos, não sofreram qualquer desconto adicional na respectiva retribuição.
8. Por outro lado os trabalhadores que não aderiram à greve e que trabalharam nos dias 22 e 23 de Abril de 2010 na Refinaria de Sines não sofreram qualquer corte na respectiva retribuição.
9. A arguida decidiu considerar os contratos de trabalho dos trabalhadores que haviam aderido à greve e que trabalharam nos dois dias subsequentes suspensos, ou seja, para além daqueles dias em que os trabalhadores tomaram a decisão exclusivamente pessoal de se absterem de prestar a actividade para a qual foram contratados.
10. Os trabalhadores a quem foi descontada a retribuição dos dias 22 e/ou 23 de Abril de 2010 (consoante os casos concretos e horário levado a cabo) comparecerem no seu local de trabalho e cumpriram o período de trabalho definido pela entidade empregadora e respectivas escalas, desenvolvendo tarefas coadunantes com o rearranque do complexo industrial, nomeadamente das máquinas e equipamentos para que logo que possível se iniciasse a produção dos produtos petrolíferos refinados.
11. A arguida descontou aos trabalhadores que aderiram à greve um total de € 9.389,72, nos termos melhor discriminados no mapa de apuramento de fls. 95 e 96, referente aos dias 22 e 23 de Abril de 2010, apesar de nestes dias os mesmos terem cumprido o seu horário de trabalho e a sua prestação, encontrando-se na disponibilidade do seu empregador.
12. A arguida iniciou a sua actividade em 1976, tendo ao seu serviço no ano de 2009, 2029 trabalhadores, sendo que até à greve referida, já tinham existido outras situações de greve sem que a arguida tivesse prolongado os efeitos da mesma para efeitos de desconto na retribuição dos trabalhadores grevistas.
13. A arguida considerou como greve todo o período de paralisação do complexo industrial e, em consequência, não pagou as retribuições referentes ao período compreendido entre 22 e 23 de Abril de 2010, do que previamente informou as estruturas sindicais e à generalidade dos trabalhadores aderentes à greve em momento anterior ao respectivo início.
14. A arguida não deixou de pagar aos trabalhadores grevistas quaisquer componentes retributivas a que os mesmos tivessem eventualmente direito - como, por exemplo, prémios de assiduidade.
15. A arguida considerou que durante o período de não produção efectiva do complexo, determinada pela forma como a greve foi decretada e executada, existia materialmente um período de greve, valendo-se de pareceres jurídicos que solicitou, pelo que considerou não ser devida retribuição aos trabalhadores aderentes.
16. A arguida considerou que a paralisação total das unidades que compõem a refinaria causada pela greve acarretava riscos intoleráveis para a segurança e manutenção dos equipamentos e das instalações, do meio ambiente e dos próprios trabalhadores, os quais serão minimizáveis numa situação de funcionamento em mínimos técnicos, recusada pelos sindicatos.
17. Caso as estruturas sindicais e/ou os trabalhadores grevistas tivessem optado por manter a refinaria de Sines em "mínimos técnicos", os prejuízos decorrentes da suspensão da actividade da refinaria seriam aqueles que, efectivamente, decorreriam do período de greve e não quaisquer outros advenientes do período subsequente ao mesmo, durante a fase de paragem e rearranque da refinaria, já que neste caso o complexo retoma a produção em poucas horas.
18. Os trabalhadores que tiveram de permanecer nas instalações da arguida, por forma a completar o processo de paragem da produção em segurança, corresponderam àqueles que prestariam serviço durante a noite, fim-de-semana e feriados (equipa normal de turnos).
19. Pelo que, na prática, esses trabalhadores grevistas exerceram funções na refinaria de Sines durante os três dias de greve formalmente declarados.
20. O processo de paragem e rearranque da refinaria de Sines implica pelo menos cinco dias (três para parar e dois para rearrancar), pelo que uma greve de 3 dias significa materialmente, um período de cinco dias de não produção.
21. O recurso aos mínimos técnicos não envolve a alocação de trabalhadores em número superior àquele que os sindicatos tiveram de mobilizar para fazer parar totalmente o complexo industrial.
22. Posteriormente, a arguida adoptou a mesma conduta quanto aos trabalhadores que aderiram à greve dos dias 17 a 19 de Setembro de 2012 e dos dias 18 a 22 de Outubro de 2012 e propôs, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção declarativa de simples apreciação, que corre termos sob o n.º 673/13.4TTLS, na 2.ª Secção do 5.º Juízo, na qual peticiona a declaração judicial da ilicitude daquele modelo de concretização de greve, o qual envolve a paragem total das unidades produtivas por um período de tempo consideravelmente superior ao que corresponde à greve formalmente decretada pelas estruturas sindicais, tendo sido proferida decisão a 8 de setembro de 2014, ainda não transitada em julgado que julgou improcedente a pretensão ali formulada pela A.
23. No inquérito que correu termos nos Serviços do Ministério Público de Santiago do Cacém, sob o nº 217/13.8T3STC, a arguida, indiciada pela prática do crime dos artigos 540º, nº 1 e 543º do CT por ter procedido ao desconto no vencimento de trabalhadores que aderiram à referida greve de 2012 em dias subsequentes ao terminus da greve, aceitou que o processo fosse suspenso provisoriamente pelo período de 3 meses mediante, entre outra, o pagamento aos trabalhadores das quantias relativas a trabalho prestado mas contabilizado como greve, o que teve a concordância judicial por despacho de 17.12.2014.
24. Nessa sequência a arguida veio também a liquidar aos trabalhadores que aderiram à greve de 2010 as quantias que havia descontado dos respectivos vencimentos relativas aos dias de 22 e 23 de Abril de 2010, no final do mês de Fevereiro de 2015.

B) Na 1.ª instância foram dados como não provados os seguintes factos:
1. As manobras de paragem e rearranque das unidades implicam uma elevada instabilidade dos equipamentos e materiais, provocada pela variação das condições operacionais.
2. A referida variação potencia significativamente a ocorrência de falhas e avarias em equipamentos e/ou circuitos, com os inerentes prejuízos materiais decorrentes da necessidade de reparação ou substituição do material danificado.
3. Atento este contexto, ao optarem por paralisar totalmente a refinaria de Sines, as estruturas sindicais e/ou os trabalhadores grevistas não só potenciaram a ocorrência de danos nos equipamentos da Arguida, como também potenciaram o risco de ocorrência de eventuais acidentes passíveis de colocar em perigo pessoas, bens e o meio ambiente.
4. Resulta, assim, claro que as estruturas sindicais e/ou os trabalhadores grevistas deveriam ter optado pela solução dos "mínimos técnicos", não só por ser a mais equilibrada/proporcional face aos - divergentes - interesses em presença, mas também por ser a única que permite assegurar, in totum, a segurança e manutenção dos equipamentos e instalações.
5. Ao decidirem realizar a greve através da paragem e posterior rearranque da refinaria, a estruturas sindicais e, concomitantemente os trabalhadores aderentes à greve potenciaram, de forma absolutamente desnecessária, o risco da ocorrência de um dano ambiental e de danos nos equipamentos da Refinaria, tendo, em consequência, criado perigo para os trabalhadores da instalação, para os equipamentos e para o meio ambiente.
6. A forma como a greve realizada em Abril de 2010 foi concretizada pelos trabalhadores da refinaria de Sines que a ela aderiram causou um prejuízo desmesurado e manifestamente excessivo do direito à iniciativa privada da ora arguida.
7. A prestação de actividade no processo de paragem e rearranque da refinaria de Sines não corresponde ao objecto contratual dos trabalhadores, mas antes à realização de operações com vista à segurança, determinadas pelo desiderato dos Sindicatos de paragem total e retoma de produção;
8. Durante o período de paragem e rearranque da refinaria de Sines, a arguida não pode beneficiar da funcionalidade própria dos contratos de trabalho, pelo que não houve cumprimento da prestação laboral a cargo dos trabalhadores, entendimento que, refira-se, teve já acolhimento na jurisprudência nacional.
9. A paralisação total envolve riscos para a segurança das instalações, do meio ambiente e dos próprios trabalhadores, muito superior àqueles decorrentes do funcionamento em mínimos técnicos.
10. O que equivale a dizer que estruturas sindicais e/ou dos trabalhadores grevistas optaram por potenciar o risco de ocorrência de acidentes, maxíme de acidentes de trabalho ou ambientais, com o propósito de maximizar o dano económico sofrido pela arguida, não se importando, sequer, de com isso forçar os trabalhadores a uma carga de trabalho superior, quer em termos de recursos afectos, quer em termos de penosidade e risco pessoal, àquela que existiria caso tivessem optado por fazer evoluir as unidades para uma situação de não produção em mínimos técnicos.

IV. Fundamentação
Delimitadas supra, sob o n.º II, as questão essenciais a decidir, é agora o momento de analisar e decidir, de per si, cada uma delas.

1. Da (alegada) violação do princípio ne bis in idem
De acordo com a recorrente, o tribunal ao apreciar nos presentes autos os mesmos factos já julgados no âmbito de um (anterior) processo crime está a violar o referido princípio que impede que possa ser julgada duas vezes pelos mesmos factos, sendo indiferente que estes possam ser contemplados de diversos ângulos penais, formal e tecnicamente distintos.
(…)
De acordo com o disposto no artigo 29.º, n.º 5, da Lei Fundamental ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime, o que significa a consagração constitucional do princípio non bis in idem.
Como escrevem Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª edição, Coimbra Editora, 2007, pág. 497), o referido princípio comporta duas dimensões: «(a) como direito subjectivo fundamental, garante ao cidadão o direito de não ser julgado mais do que uma vez pelo mesmo facto, conferindo-lhe, ao mesmo tempo, a possibilidade de se defender contra os actos estaduais violadores deste direito (direito de defesa negativo); (b) como princípio constitucional objectivo (dimensão objectiva do direito fundamental), obriga fundamentalmente o legislador à conformação do direito processual e à definição do caso julgado material, de modo a impedir a existência de vários julgamentos pelo mesmo facto».
E como logo a seguir observam os mesmos Autores, na «densificação semântica» do princípio é fundamental a clarificação da expressão «prática do mesmo crime», o que deverá ser feito recorrendo aos conceitos jurídico-processuais.
Figueiredo Dias assinala (Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 2007, pág. 978) que «o “crime” a que se referem o art. 29.º.5 da CRP e o art. 31.º-1 do CP não pode deixar de constituir exactamente a mesma entidade jurídica: não há crime outros que não os que são como tal considerados pela lei penal substantiva».
Para que se verifique violação do referido princípio é necessário a existência da mesma factualidade jurídica no seu aspecto substancial.
Ora, tal não se verifica no caso em apreciação.
Com efeito, importa notar que no processe crime estavam em causa factos tendentes a demonstrar uma actuação dolosa, qualificada com crime, enquanto nos presentes autos está em causa factualidade inerente a uma actuação negligente, qualificada como contra-ordenação: caso o agente fosse punido pelo crime, infracção mais grave, por força do que dispõe o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27-10 (RGCO), já não poderia ser punido pela contra-ordenação.
Todavia, não foi isso que se verificou: tendo sido apreciados os factos inerentes a uma actuação dolosa e não tendo sido a aqui recorrente pronunciada pelos mesmos, nada impede, designadamente face ao disposto no referido artigo 29.º, n.º 5 da Lei Fundamental, que os factos possam ser agora apreciados em sede contra-ordenacional, mas com factualidade inerente a uma actuação negligente.
Daí que não possa considerar que estejam em causa, nos seus estritos termos, os mesmos factos.
Improcedem, por consequência, nesta parte as conclusões da motivação de recurso.

2. Da nulidade da sentença, por falta de fundamentação da matéria de facto
A arguida/recorrente sustenta, no essencial e a este propósito, que se impunha que a Exma. Juiz explicitasse o raciocínio lógico, o iter que determinou que dessem determinados factos como provados, não efectuando uma correlação entre o referido em sede de fundamentação e o que consta como provado.
Por isso – conclui a recorrente – é nula a sentença por falta de fundamentação.

Vejamos.
Estipula o artigo 379.º, n.º 1, alíneas a), do Código de Processo Penal (ex vi do artigo 41.º do RGCO) que « [é] nula a sentença:
a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º;».
No que agora importa, estando em causa a fundamentação da matéria de facto, importa referir que nos termos do artigo 374.º, n.º 2 [ex vi da citada alínea a)], do Código de Processo Penal, a sentença deve conter a fundamentação, com enumeração dos factos provados e não provados, bem como uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
Constitui princípio constitucional a necessidade de fundamentação das decisões dos tribunais (artigo 205.º, n.º 1, da CRP).
Essa necessidade de fundamentação decorre também da lei processual penal, designadamente das referidas normas dos artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea a), assim como do artigo 97.º, n.º 5.
Como assinala Vinício Ribeiro (Código de Processo Penal, Coimbra Editora, 2008, pág. 787), essa necessidade de fundamentação tem em vista dois escopos:
(i) um de índole endoprocessual, que pretende impor ao julgador a verificação e controle crítico da lógica da decisão, permitir aos sujeitos processuais o recurso desta com concreto conhecimento dos motivos que à mesma conduziram e ainda permitir ao tribunal de recurso pronunciar-se, com segurança, sobre a mesma, quer seja em sentido discordante quer em sentido concordante;
(ii) outro de índole extraprocessual, não dirigida aos sujeitos processuais e aos tribunais de recurso, mas tendo em vista um controle externo e geral sobre a fundamentação factual, lógica e jurídica da decisão, garantindo a transparência do processo e da decisão.
Escreve Marques Ferreira (Jornadas de Direito Processual Penal, o Novo Código de Processo Penal, págs 229-230), que o julgador tem na fundamentação da matéria de facto que indicar «(…) os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substracto racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência», acrescentando que «[a] fundamentação ou a motivação deve ser tal que, intraprocessualmente, permita aos sujeitos processuais e ao tribunal superior o exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz, por via do recurso (…)».
E, como se assinalou no acórdão do STJ de 25 de Janeiro de 2006 (disponível em www.dgsi.pt, sob doc. 05P3460), o exame crítico das provas consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade de determinados depoimentos, porventura em detrimento de outros, o valor dos documentos e exames que o tribunal privilegiou na formação da convicção, de forma a que um homem médio, exterior ao processo e com experiência razoável da vida e das coisas fique ciente da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção.
Porém, essa fundamentação não tem que ser efectuada facto a facto: o que importa é que através da mesma se apreenda a lógica do raciocínio levado a cabo pelo tribunal e das razões da sua convicção para dar como provados ou não provados determinados factos.
Naturalmente que a apreciação quanto ao rigor e suficiência da fundamentação efectuada terá que ser feita de acordo com critérios de razoabilidade, tendo sempre em vista o fim último que se visa com a mesma: apreensão do raciocínio levado a cabo pelo tribunal e da opção por ele tomada quanto à matéria de facto.

No caso, a sentença a quo fundamentou a matéria de facto nos seguintes termos:
«Na formação da sua convicção o tribunal procedeu à análise crítica da globalidade da prova realizada e analisada em audiência que se valorou de acordo com a nossa livre apreciação e segundo as regras da experiência comum.
Atendeu o tribunal aos documentos que instruíram o auto de notícia e que o anexam, devidamente esclarecidos pelo Sr. Inspector da ACT em audiência e que quanto aos mesmos a arguida também não colocava em causa a sua autenticidade e veracidade.
Com efeito a arguida não questionava a matéria factual do auto de notícia, nem quanto ao desconto que efectuou nos vencimentos dos trabalhadores que aderiram à greve, entendendo que esta greve se prolongou materialmente por mais dois dias, o tempo necessário para que o complexo voltasse aos níveis de produção que tinha imediatamente antes do início da greve pelo que lhe era legítimo suspender ainda o contrato de trabalho por aquele período.
Aliás, aos trabalhadores que aderiram à greve foi informado que o motivo da redução no respectivo vencimento no dia 22 e/ou no dia 23 de Abril de 2010 (consoante o horário que cumprissem) se deveu à aplicação de um designado regime da proporcionalidade, conforme foi esclarecido pela testemunha…, operador de controlo industrial da arguida, quando os recursos humanos da arguida justificaram tal desconto no caso de dois dias em que esteve efectivamente a trabalhar cumprindo os turnos para os quais estava escalado pela arguida, no arranque das unidades.
Este regime que a arguida implementou prende-se com a divergência de base que ainda mantém com os sindicatos no que concerne ao que devem ser os serviços mínimos, recusando-se os sindicatos a cumprir os designados mínimos técnicos que permitem que o rearranque do complexo seja efectuado em poucas horas ao invés de demorar pelo menos mais dois dias (a testemunha … falou em 36 a 46 horas para o rearranque, por contraponto às 8 ou 12 horas necessárias caso houvesse mínimos técnicos), conforme também foi admitido por este trabalhador. E face a esta divergência é inequívoco que uma greve nestas condições causa maiores prejuízos à arguida, donde seja natural que a arguida pretenda retomar a sua produção no mais curto prazo possível, o que havendo os referidos mínimos técnicos, tal seria minimizado.
No entanto considera o tribunal que a arguida considerou que como era possível ter uma greve menos lesiva dos seus interesses não acatada pelos trabalhadores corrigiu o respectivo vencimento dos trabalhadores, descontando os dias em que a mesma não facturou, em que não produziu por causa do não cumprimento desses mínimos técnicos - daí a alegada proporcionalidade.
Ou seja, só quando os trabalhadores começaram efectivamente a produzir para o seu empregador, quando o complexo completou o rearranque é que a arguida entendeu que era devida a retribuição aos seus trabalhadores, como se o trabalho inerente às operações de rearranque do complexo não fosse de remunerar, como se o trabalho estivesse dependente de algum factor de produtividade da arguida, que tem aliás paragens de segurança programadas nos seus complexos de cinco em cinco anos e mesmo não produzindo não deixa de pagar aos seus trabalhadores a retribuição acordada. - conforme não poderia ser desmentido pelo director geral operacional da refinaria de Sines, …, o qual numa lógica de fazer repercutir a greve de modo a que esta coincida com o tempo necessário ao rearranque e produção do complexo. Mais acrescentou esta testemunha que assim entendeu a arguida e assim agiu por tal ser prática noutros países, por noutros complexos que não os da arguida, os trabalhadores não se recusarem a cumprir os designados mínimos técnicos e por na altura ter sido aconselhada a assim proceder face aos pareceres jurídicos de que se muniu e que estão juntos aos autos.
Curiosamente os trabalhadores que não aderiram à greve mas que naqueles dias 22 e 23 de Abril de 2010 em que ainda o complexo não estava totalmente a funcionar e que por isso também não puderam nada produzir (em termos de lucro) para o seu empregador não viram qualquer desconto no seu vencimento. E o mesmo se passou quanto aos oito trabalhadores que apesar de terem aderido à greve por razões de organização e distribuição de serviço, escalas de turnos, folgas ou outras, não trabalharam naqueles dois dias.
Ademais mesmo os trabalhadores que nada tinham a ver com a fábrica propriamente dita, mas que trabalhavam no laboratório do complexo que não encerra actividade e que aderiram à greve, apesar de terem trabalhado normalmente nos dias 22 e 23 de Abril de 2010 também viram a sua retribuição descontada nesses dias, conforme nos relatou a testemunha …, analista da arguida
Ora, é caso para perguntar que princípio da proporcionalidade é este!?
As declarações prestadas pelo coordenador de recursos humanos da arguida, …, nada mais, para além do relatado pelas restantes testemunhas, adiantaram.
O tribunal considerou ainda quer os documentos juntos pelo Assistente de fls. 103 e 453 a 503 e pela arguida a fls. 523 e ss quanto ao pagamento das quantias descontadas nos vencimentos dos trabalhadores que aderiram à greve e trabalharam nos dias 22 e 23 de abril de 2010.
A arguida não demonstrou por qualquer meio probatório a resta[]nte factualidade invocada na impugnação e que assim se deu como não provada.».
Da referida fundamentação o que se extrai é, ao fim e ao resto, que em relação aos factos dados como provados não existe divergência entre os intervenientes processuais: a divergência existe quanto à interpretação ou consequências jurídicas dos mesmos.
Efectivamente a aqui recorrente não coloca em causa materialidade dos factos constantes do auto de noticia, em síntese que em relação aos trabalhadores que aderiram à greve nos dias 19 a 21 de Abril de 2010 procedeu ao desconto na retribuição dos mesmos em relação aos dias seguintes 22 e/ou 23, por considerar que neste dias não houve produção efectiva do complexo em razão da forma como a greve foi decretada e executada e, assim, que considerava esse período como se materialmente também fosse de greve.
Por isso, fazendo apelo ao referido critério de razoabilidade quanto à fundamentação da matéria de facto, afigura-se cristalino que era possível a um “homem médio” e, por consequência, que era possível à recorrente apreender os motivos por que os factos foram dados como provados.
Já em relação aos factos não provados, da citada fundamentação resulta expresso o motivo por que assim se respondeu aos mesmos: a arguida não demonstrou por qualquer meio probatório a prova dos factos.
Nesta sequência, tendo em conta o concreto caso, é de afirmar que da fundamentação da resposta à matéria de facto resulta apreensível a lógica do raciocínio seguido pelo tribunal a quo, bem como a razão da decisão tomada quanto à matéria de facto, assim improcedendo, também nesta parte, as conclusões da motivação de recurso.

3. Do cometimento, ou não, da contra-ordenação por parte da recorrente
Relacionado com esta problemática escreveu-se na sentença recorrida:
«À arguida vem imputada a prática da contra-ordenação muito grave dos artigos 129º, nº 1, al. a) e nº 2, 530º, nº 1, 540º, nº 1, 536º, nº 1, 258º e 127º, nº 1, aI. b), do CT.
(…)
[s] se a greve, licitamente convocada, entenda-se, constitui um facto neutro não lesivo do contrato de trabalho do trabalhador a ela aderente e se a suspensão do contrato que decorre do exercício do direito à greve, coloca o trabalhador a ela aderente numa situação de imunidade negocial pela recusa da prestação de trabalho, a nosso ver e com todo o respeito por opinião diversa, não se pode deixar de concluir que pela circunstância de a arguida não ter logrado alcançar a produtividade do seu complexo como se a greve tivesse sido efectuada pelos trabalhadores em cumprimento de mínimos técnicos, não lhe é legítimo proceder ao desconto no vencimento dos trabalhadores grevistas, para além dos dias em que estiveram de greve, pois que começaram no dia 22 de Abril a trabalhar nas operações de rearranque do complexo.
Tal procedimento é claramente uma sanção não prevista na lei e por isso atípica e proibida derivada da adesão a uma greve que foi efectuada nos termos em que a arguida não pretendia, visando impor a estes trabalhadores que os mesmos fazendo greve cumprissem os mínimos técnicos quando na verdade a arguida não acordou com os sindicatos tal procedimento e nem solicitou a intervenção da tutela que fixasse serviços mínimos diversos dos observados (face ao disposto no artigo 538º do CT) - intervenção essa que conforme é do conhecimento público veio a solicitar e que levou inclusive à desconvocação da greve anunciada.
Com tal procedimento a arguida sancionou todos os trabalhadores que aderiram à greve nos dois dias subsequentes ao seu terminus não pagando a respectiva retribuição pelo trabalho que inequivocamente no seu interesse e às suas ordens estiveram a prestar com vista ao rearranque do complexo mas não sancionou os trabalhadores que não tendo aderido à greve nos mesmos dias e nas mesmas condições de operacionalidade e fase de rearranque estiveram a trabalhar, somente não sancionado os trabalhadores que apesar de terem estado de greve nos dias em apreço não estiveram a trabalhar por não estarem escalados, mas nem dispensado de tal sanção aqueles que tendo aderido à greve nada tinham a ver com as fábricas e cujo serviço era independente da paragem da refinaria como o caso dos trabalhadores do laboratório.
Com tal corte indevido no vencimento dos trabalhadores grevistas, os mesmos sofreram pois um prejuízo patrimonial e foram tratados de forma desigual face aos trabalhadores que não aderiram à greve e por terem aderido à greve.
A arguida não podia por isso considerar que a greve e a forma da sua execução era contrária à lei e muito menos considerar que os efeitos da mesma se estendiam para além do período efectivamente anunciado de greve e cumprido pelos trabalhadores e a considerá-la como tal então agiria civil, disciplinarmente ou consideraria como injustificadas as faltas dadas no período da greve, face ao previsto no artigo 541 º do CT.
Ao invés, a arguida criou um regime que qualificou de proporcionalidade por considerar a extensão e efeitos da greve do ponto vista dos seus interesses económicos desproporcional, mas que é contrário à lei pois que acabou por assim penalizar os trabalhadores grevistas directamente no seu vencimento pelos dias em que trabalharam mas em que o complexo ainda não tinha rearrancado após os três dias de greve.
Da matéria factual apurada não se pode considerar que a greve possa ser qualificada de abusiva, nem de ilegal, quer por não ter sido violado qualquer procedimento ou por se visar um fim ilícito, muito menos foi executada com incremento de risco para a segurança dos equipamentos e instalações quando seriam os próprios trabalhadores que ali procediam às operações de paragem, os primeiros a "sofrer na pele" com tais procedimentos.
Pelo exposto conclui o tribunal que mesmo estando convencida de que o procedimento e apelidado princípio da proporcionalidade que adoptou e que consistiu no desconto do vencimento dos trabalhadores nos dias em que estes já não estavam em greve, face aos pareceres jurídicos e estudo comparado que efectuou, a arguida pensou estar a agir com base num facto que justificaria a sua conduta pelo que não agiu de modo deliberado a prejudicar os seus trabalhadores não vem acusada disso mas não se certificou, nem agiu de forma cuidada nem suficiente para se acautelar de que poderia implementar tal procedimento sancionatório, como a qualquer empregador diligente se imporia antes de precipitadamente descontar o vencimento de trabalhadores que haviam aderido à greve, quando nem cuidou sequer previamente de solicitar a intervenção ministerial competente de modo a saber se poderia impor ou os solicitar os tão reclamados mínimos técnicos, como recentemente acabou por fazer, pelo que a censura da sua conduta é negligente, tal como ressalvado no artigo 8º, nº 3 do RGCO.
Assim e porque a arguida tratou efectivamente de forma desfavorável, com prejuízo os trabalhadores que aderiram à greve face aos que à mesma não aderiram em razão do exercício de tal direito cometeu a contra-ordenação muito grave por que vem acusada.
Diga-se ainda que em matéria de responsabilidade contra-ordenacional laboral face ao previsto no artigo 550º do CT a negligência do empregador é sempre punível pelo que não se aquilata a razão pela qual a contra-ordenação prevista no artigo 129º, nº 1, aI. a) e nº 2 que no caso se conjuga com a do artigo 540º, nº 2 do CT, sendo esta mais específica para o caso por se tratar de comportamento lesivo e discriminatório adoptado pelo empregador em matéria de direito à greve e livre exercício do mesmo, seria, conforme a arguida sustenta, punida apenas a título doloso.».
A recorrente/arguida rebela-se contra tal decisão, sustentando a sua revogação.
Para tanto, invoca os seguintes argumentos essenciais:
i. as normas de que arguida vem acusada de violar, em particular os artigos 129.º, n.º 1, alínea a) e 540.º do Código do Trabalho, procuram assegurar que os trabalhadores tenham liberdade de exercer/reclamar direito, nomeadamente o direito à greve, sem receios de sofrer retaliações por parte do empregador, aí não se inserindo as reacções da entidade empregadora que tenham a devida cobertura legal, como seja a perda de retribuição durante o período de suspensão do contrato determinado pela adesão à greve, o que deverá considerar-se entre os dias 19 e 23 de Abril de 2010;
ii. além disso, caso se considere que nos dias 22 e 23 de Abril de 2010 já não havia greve, então não se pode afirmar que a recorrente prejudicou/discriminou os seus trabalhadores devido ao exercício do direito à greve, pois em relação à referida data em que foram feitos não existindo greve não pode, consequentemente, falar-se em preenchimento do tipo objectivo de ilícito por que foi condenada;
iii. o facto da violação do disposto no artigo 129.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, e artigo 540.º, n.º 2, do Código do Trabalho, acarretar consequências graves para o empregador evidencia que se está perante tipos contra-ordenacionais exclusivamente dolosos;
iv. mesmo que para o tipo contra-ordenacional em causa seja bastante uma conduta negligente, a mesma não se verifica no caso em apreço por parte da recorrente;
v. a greve realizada viola o princípio da proporcionalidade, porquanto o dano infligido à recorrente é consideravelmente superior àquele que decorreria de uma greve cujo prejuízo na sua esfera jurídica se cingisse ao período de paragem ou inactividade formalmente decretado;
vi. a prestação do trabalho no processo de arranque da refinaria de Sines não corresponde à execução do contrato de trabalho, mas à realização de operações com vista à segurança do rearranque da instalação industrial;
vii. a actuação do trabalhadores aderentes à greve viola os princípios da boa-fé, porquanto optaram por exercer o direito à greve de acordo com um modelo que eleva para patamares inaceitáveis o risco de ocorrência de acidentes de trabalho ou ambientais, com o propósito declarado de maximizar o dano económico sofrido pela recorrente.

Adiantando já a solução, diremos que se acompanha e subscreve a fundamentação da decisão recorrida.
Sem desdouro pela argumentação da recorrente, não detectamos que a mesma possa constituir fundamento para alterar o decidido na 1.ª instância.
Aliás, como melhor se analisará infra, não se vislumbra que vários dos argumentos invocados tenham suporte na matéria de facto.
Importa também referir que os argumentos invocados pela recorrente são, no essencial, idênticos aos que invocou no processo de contra-ordenação por que foi sancionada em relação a factos passados na refinaria de Matosinhos, também em relação a uma greve dos trabalhadores aí realizada entre as 00h00, e que foram objecto de apreciação no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13-05-2013 (Proc. n.º 496/11.5TTMTS.P1).
Por isso, e porque não vemos motivo para nos afastarmos da fundamentação expendida no referido acórdão, vamos acompanhar, a par e passo, o mesmo.
De resto, ainda relacionada com a referida greve na refinaria de Matosinhos e com os serviços mínimos durante a mesma, no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17-05-2014 (Proc. n.º 42/13.3TTMTS.P1, disponível em www.dgsi.pt), acórdão esse também relatado pelo ora relator e que foi confirmado por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-11-2014 (disponível em www.dgsi.pt) analisou-se e decidiu-se a conduta de um trabalhador que integrava o piquete de greve e a quem a recorrente sancionou disciplinarmente.

Antes de entrarmos na análise da questão equacionada, algumas referências, em sede teórica e em torno do direito à greve, se impõem.
É incontroverso o direito fundamental dos trabalhadores à greve (artigo 57.º, da Constituição da República Portuguesa), donde decorre, como fazem notar Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª Edição, Coimbra Editora, pág. 751), «(…) um direito subjectivo negativo, não podendo os trabalhadores ser proibidos ou impedidos de fazer greve, nem podendo ser compelidos a pôr termo a uma greve em curso (salvo se ilícita) (…) eficácia externa imediata, em relação a entidades privadas (art. 18º-1), não constituindo o exercício do direito de greve qualquer violação do contrato de trabalho, nem podendo as mesmas entidades neutralizar ou aniquilar praticamente esse direito [e] eficácia imediata, no sentido de directa aplicabilidade, não podendo o exercício desse direito depender da existência de qualquer lei concretizadora».
Porém, não se trata de um direito absoluto, na medida em que a própria lei fundamental (n.º 3 do artigo 57.º) prescreve que a lei ordinária definirá as condições de prestação, durante a greve, de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, bem como de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis.
Mas como acentuam os autores supra referidos (obra citada, pág. 757), «(…) as medidas definidoras dos serviços mínimos e dos serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações, na medida em que consubstanciam medidas restritivas do direito de greve, devem pautar-se pelos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade».
Quanto à obrigação prestação de serviços durante a greve, estabelece o artigo 537.º do Código do Trabalho, que em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, a associação sindical que declare a greve, ou a comissão de greve, e os trabalhadores aderentes devem assegurar, durante a mesma, a prestação de serviços mínimos indispensáveis à satisfação daquelas necessidades (n.º 1); e de acordo com o n.º 3 do mesmo artigo, as referidas entidades que declarem a greve e os trabalhadores aderentes devem prestar, durante a greve, os serviços necessários à segurança e manutenção de equipamento e instalações.
Como assinala Monteiro Fernandes (obra citada, pág. 107), «[o] mecanismo estabelecido no ordenamento português é o da atribuição de obrigações legais (não contratuais) às associações sindicais e aos trabalhadores, obrigações cujo objecto é definido, na qualidade e nas dimensões, pelo fim socialmente útil que a lei pretende tutelar: a continuidade dos serviços essenciais (naquilo em que são, de verdade, essenciais, isto é, no mínimo indispensável à satisfação de necessidades inadiáveis – tal é a formulação do n.º 1) e a segurança e manutenção do equipamento e instalações. Cabe ao sindicato que declarou a paragem e aos trabalhadores aderentes, ou seja, aos grevistas, cuidar de que esse fim seja alcançado, mediante a realização das prestações de trabalho que se mostrem indispensáveis».
E quanto à “segurança e manutenção de equipamentos e instalações”, escreve mais adiante o mesmo autor (pág.119): «A lei não se basta, pois, aqui com um nível mínimo de satisfação da necessidade visada. A preocupação de assegurar a aptidão funcional plena da organização afectada pela greve após a cessação desta conduz à imposição de um grau máximo de protecção da integridade dos equipamentos e das instalações [ ]. É, por isso, plausível que a greve, nomeadamente no contexto de conflitos caracterizados por especial tensão entre as partes, legitime a criação de dispositivos de segurança mais amplos do que os normalmente existentes na empresa».

De acordo com o n.º 1 do artigo 540.º do Código do Trabalho, «[é] nulo o acto que implique coacção, prejuízo ou discriminação de trabalhador por motivo de adesão ou não à greve».
Com observa Monteiro Fernandes em anotação ao referido n.º 1 (obra citada, pág. 150), «(…) são sobretudo tidas em conta as consequências que o trabalhador suporta (ou terá que suportar), no seu estatuto profissional ou remuneratório, ou ainda na sua posição de filiado no sindicato, por ter aderido, ou recusar aderir, a uma greve: nesse sentido, a referência à coacção entende-se como apontada à ameaça dessas consequências, e, portanto, como modalidade de coação moral exercida antes da decisão do trabalhador em relação à greve. Notar-se-á, no entanto, que a nulidade é aqui referida ao acto coactivo, isto é, à decisão ou declaração do empregador, ou de agentes do sindicato, susceptível de determinar consequências negativas na situação profissional ou económica do trabalhador, não podendo, face à ilicitude radical de tal acto, ser outra a consequência jurídica. Já quanto aos actos de que resultem “prejuízo ou discriminação”, se tratará sobretudo de reacções à atitude assumida pelo trabalhador, isto é, de actos posteriores a essa atitude. (…) Pelo lado do trabalhador, tratar-se-á de decisões ou negócios unilaterais incidentes sobre a situação profissional ou remuneratória do trabalhador: a anulação de uma promoção anunciada, uma transferência de serviço envolvendo desvalorização profissional, uma mudança para instalações consideradas menos confortáveis, a retirada de tarefas mais qualificadas».
Nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, constitui contra-ordenação muito-grave, entre o mais, o acto do empregador que o prejudique ou discrimine o trabalhador por ter aderido à greve.
Procura-se por esta via, e de forma activa, assegurar que o trabalhador tenha plenas condições de exercício do direito da greve.
No caso em apreço, como resulta da matéria de facto, houve trabalhadores que aderiram a uma greve decretada pela estrutura sindical entre as 0h00 do dia 19 e as 6h00 do dia 22 de Abril de 2010.
No entanto, a recorrente empregadora considerou os contratos de trabalho dos trabalhadores aderentes à greve suspensos não só nesses dias que foram formalmente de adesão à greve (19 a 21), como também nos dois dias subsequentes (dias 22 e 23), por entender que nestes, embora os trabalhadores tenham comparecido no local de trabalho e cumprido o período de trabalho no horário de definido pela empregadora, eles limitaram-se a desenvolver tarefas coadunantes com o arranque do complexo industrial, nomeadamente das máquinas e equipamentos para que logo que fosse possível se iniciasse a produção dos produtos petrolíferos refinados; e em conformidade com tal entendimento, não pagou a retribuição aos trabalhadores referentes a esses dois dias.
Dir-se-á que em termos práticos a recorrente agiu como se a greve se tivesse prolongado por esses dois dias.
Ora, pergunta-se: tal comportamento tem arrimo na lei?
Entendemos que não.
Desde logo, o argumento da recorrente – em síntese, de que os trabalhadores se limitaram a desenvolver tarefas coadjuvantes com o arranque dos equipamentos – não tem suporte na matéria de facto.
Atente-se para tanto que não resultou provado que a prestação da actividade no processo de paragem e arranque da refinaria apenas corresponde com vista a garantir a segurança das instalações e do meio ambiente.
Além disso, e sobretudo por isto, tendo a greve terminado às 06h00 dia 22 de Abril de 2010 e prestando os trabalhadores a actividade para a recorrente nos dois dias seguintes, na pendência da relação de trabalho que mantinham, não se lobriga como possa concluir-se que essa actividade não se inclui na prestação do trabalho para o exercício da actividade produtiva: é que terminada a greve e, com ela, a suspensão dos contratos (cfr. artigo 536.º do Código do Trabalho), os trabalhadores prestaram a sua actividade à Ré, ou, pelo menos, colocaram-se à disposição da recorrente, o que vale por dizer que cumpriram nesse período o contrato de trabalho, pelo que tinham jus à correspondente retribuição (cfr. artigo 11.º do Código do Trabalho).
Como se escreveu, e bem, na sentença recorrida, «(…) se a greve (…) constitui um facto neutro não lesivo do contrato de trabalho do trabalhador a ela aderente e se a suspensão do contrato que decorre do exercício do direito à greve, coloca o trabalhador a ela aderente numa situação de imunidade negocial pela recusa da prestação de trabalho (…) não se pode deixar de concluir que pela circunstância de a arguida não ter logrado alcançar a produtividade do seu complexo como se a greve tivesse sido efectuada pelos trabalhadores em cumprimento de mínimos técnicos, não lhe é legítimo proceder ao desconto no vencimento dos trabalhadores grevistas, para além dos dias em que estiveram de greve, pois que começaram no dia 22 de Abril a trabalhar nas operações de rearranque do complexo».
Por isso, o não pagamento da retribuição em relação a tais dias, subsequentes à greve a que os trabalhadores aderiram, na consideração de que nesses dias, em substância, não houve produtividade por parte desses trabalhadores ou, visto noutra perspectiva, que esses dias equivaliam a dias de greve, só pode ser interpretado como um comportamento que a empregadora adoptou em consequência dos trabalhadores terem aderido à greve em causa.
Aliás, como resulta da matéria de facto (n.º 13) a recorrente logo informou as estruturas sindicais e a generalidade dos trabalhadores aderentes à greve em momento anterior ao respectivo início de que não pagaria as retribuições no período compreendido entre 22 e 23 de Abril de 2010: e isso porque, como também resulta da matéria de facto, considerava esse período, materialmente, como de greve.
Nessa medida, forçoso é concluir, tal como concluiu a sentença recorrida, que a recorrente cometeu a contra-ordenação em apreciação.

Mas analisemos cada um dos argumentos invocados pela recorrente para sustentar que não cometeu a contra-ordenação por que foi sancionada.
i. Comecemos pelo facto de os artigos 129.º, n.º 1, alínea a) e 540.º do Código do Trabalho, procurarem assegurar que os trabalhadores tenham liberdade de exercer/reclamar direito, nomeadamente o direito à greve, sem receios de sofrer retaliações por parte do empregador, aí não se inserindo as reacções da entidade empregadora que tenham a devida cobertura legal, como seja a perda de retribuição durante o período de suspensão do contrato determinado pela adesão à greve, o que deverá considerar-se entre os dias 19 e 23 de Abril de 2010.
Como já se disse, e reafirma, durante o período de greve – entre as 00h00 do dia 19 e as 06h00 do dia 22 de Abril os contratos de trabalho encontravam-se suspensos, incluindo o direito à retribuição (n.º 1 do artigo 536.º do Código do Trabalho).
Contudo, findo tal período, e encontrando-se novamente os trabalhadores a prestar a actividade à recorrente, ou, ao menos, à sua disposição, não se vislumbra como possam estender-se os efeitos da suspensão dos contratos durante os dias da greve a esses dias subsequentes.
Isto quando, é certo, ao contrário do sustentado pela recorrente, não resulta da matéria de facto que a actividade prestada nesses dias subsequentes o fosse apenas para garantir operações com vista à segurança dos equipamentos, meio ambiente e instalações.
Ademais, de acordo com a mesma matéria de facto (n.º 5), durante o período de greve os trabalhadores adoptaram os procedimentos de paragem instituídos pela aqui recorrente, mantendo o funcionamento das unidades e equipamentos necessários à segurança das instalações e equipamentos.

ii. Argumenta também a recorrente que nos dias 22 e 23 de Abril de 2010 já não havia greve, pelo que não se pode afirmar que prejudicou/discriminou os seus trabalhadores devido ao exercício do direito à greve, pois em relação à referida data em que não foi paga a retribuição não existindo greve não pode, consequentemente, falar-se em preenchimento do tipo objectivo de ilícito por que foi condenada.
Esta argumentação é, em si mesma, contraditória com a posição assumida pela recorrente ao longo de todo o processo, maxime ao longo do recurso: é que se a própria recorrente sustenta que não pagou os dias em causa porque não houve prestação da actividade produtiva, face à necessidade de rearranque dos trabalhos da refinaria, pelo que esses dias equivaliam, em termos substantivos, a dias de greve, não se alcança como pode vir – contraditoriamente, diremos – argumentar que esses dias não foram de greve, e, assim, que não têm qualquer relação directa ou indirecta com a greve, e daí que não se mostra preenchido o tipo objectivo de ilícito.
Como se afirmou no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13-05-2013, supra referido, «(…) os dias posteriores são de greve na medida em que a recorrente assim os designou. O desconto que fez não foi porque os trabalhadores não estivessem em greve, isto é, não estivessem com os seus contratos suspensos quanto à retribuição, não foi só por eles não estarem a cumprir (se não estavam) o objecto típico da sua prestação, o desconto foi efectivamente feito em função da greve, por via da extensão da greve formal que a recorrente operou. Em última análise, os descontos originam-se no tipo de greve que os trabalhadores resolveram levar a cabo. Não estamos por isso, por mera declaração do tribunal, fora do âmbito objectivo de aplicação do artigo 540 nº 2 do Código do Trabalho».

iii. Também de acordo com a recorrente, o facto da violação do disposto no artigo 129.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, e artigo 540.º, n.º 2, do Código do Trabalho, acarretar consequências graves para o empregador evidencia que se está perante tipos contra-ordenacioanais exclusivamente dolosos.
(…)
Na verdade, não pode deixar de ter-se presente, por um lado, que nas contra-ordenações laborais a negligência é sempre punível (artigo 550.º do Código do Trabalho), e, por outro, o que releva não é a intenção de prejudicar, mas que a recorrente não agiu com o cuidado devido (ao não proceder ao pagamento dos dias em causa) a que segundo as circunstâncias estava obrigada, tanto mais que já anteriormente tinham existido outras situações de greve, sem que a recorrente tivesse prolongado os seus efeitos nos contratos dos trabalhadores para além dos respectivos dias de adesão (cfr. facto n.º 12).
Essa não actuação com o cuidado devido não pode ser afastada pela circunstância de a recorrente ter “pareceres” ou posições jurídicas que corroboravam a posição jurídica por si adoptada, pois não podia deixar de estar ciente que ao adoptar a conduta que adoptou estava a provocar uma restrição dos direitos dos trabalhadores à retribuição, o que a lei não lhe concede, para além de que por essa via procurava interferir nas futuras decisões de adesão à greve por parte dos trabalhadores.
Como sublinha a Exma. Magistrada do Ministério Público na 1ª instância, perante as dúvidas que se lhe poderiam suscitar quanto à questão a recorrente não cuidou de previamente solicitar a intervenção ministerial competente, antes optando por adoptar a solução que se lhe apresentava mais favorável.
Citando o referido acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13-05-2013 diremos que «[o] caminho correcto, em face da discutibilidade da questão e da consciência da maior viabilidade da posição contrária, o caminho que outros mais diligentes teriam percorrido, não era operar o desconto, mas pedir a devolução aos trabalhadores. Se não aceitassem, era demandá-los».

iv. Ancora-se também a recorrente, em defesa da revogação da decisão recorrida, que mesmo que para o tipo contra-ordenacional em causa seja bastante uma conduta negligente, a mesma não se verifica no caso em apreço.
A resposta a este argumento – no sentido de que não pode aqui merecer acolhimento – resulta já do que se deixou afirmado anteriormente, que, para não sermos tautológicos, nos abstemos de repetir.
Referimos apenas, em termos muito sintéticos, que a recorrente procedeu aos descontos em causa ou, visto noutra perspectiva, não pagou a retribuição aos trabalhadores referentes aos dias 22 e 23 de Abril de 2010, por considerar esses dias como materialmente de greve – o que configura discriminação em relação aos trabalhadores que não aderiram à greve – e que não actuou com o cuidado devido, não só porque noutras idênticas situações anteriores não tinha procedido a tal desconto, mas também face às dúvidas que pudessem existir sobre a questão devia proceder ao pagamento aos trabalhadores e, posteriormente, se assim o entendesse exigir a devolução do prestado; ou seja, perante uma dúvida que se lhe colocava quanto ao pagamento ou não da retribuição referente a determinados dias aos trabalhadores, devia proceder a esse pagamento, e posteriormente, se assim o entendesse, exigir essa devolução.
Ao adoptar a solução que lhe era mais favorável, admitindo ser a mesma controvertida, a recorrente não actuou com a diligência que se lhe impunha.

v. Argumenta também a recorrente que a greve realizada viola o princípio da proporcionalidade, porquanto o dano infligido é “consideravelmente superior” àquele que decorreria de uma greve cujo prejuízo na sua esfera jurídica se cingisse ao período de paragem formalmente decretado.
Em relação a este argumento, não detectamos que ele tenha respaldo na matéria de facto.
Com efeito, da mesma resulta, além do mais, que no dia 30 de Março de 2010 foi emitida uma declaração de greve pela Fiequimetal para as 0h00 do dia 19 até às 6h00 do dia 22 de Abril de 2010 (n.º 3), que durante a greve os trabalhadores adoptaram os procedimentos de paragem instituídos pela arguida, mantendo o funcionamento das unidades e equipamentos necessários à segurança dos equipamentos e instalações (n.º 5).
É certo que de acordo com a mesma matéria de facto nas reuniões tendentes a fixar os serviços mínimos a implementar no período de greve não foi possível acordar quanto à manutenção das várias unidades em funcionamento de modo a que fosse possível a imediata retoma da produção nos níveis em que se encontrava no momento imediatamente anterior ao início da greve (n.º 4) e que o processo de paragem e arranque da refinaria implica pelo menos cinco dias (três para parar e dois para rearrancar) pelo que uma greve de três dias significa, materialmente, um período de cinco dias de não produção (n.º 20).
Porém, de tal factualidade não é possível extrair a conclusão que a recorrente extrai, que o dano infligido por esta greve, com processo de paragem e arranque da refinaria, é “consideravelmente superior” ao que decorreria se a greve se cingisse aos dias de paragem ou inactividade formalmente decretados.
Admite-se que a realização da greve em tais circunstâncias, sem a observância de os denominados “mínimos técnicos” possa ter repercussões mais significativas na rentabilidade da actividade da recorrente do que a greve com a observância desses “mínimos técnicos”: mas tal não permite, por si só, concluir, como o faz a recorrente, pela existência de um dano desproporcionado.
Assim, desconhecem-se em absoluto quaisquer concretos prejuízos que a recorrente tenha sofrido pela realização da greve nestas circunstâncias.
(…)
Assim, e não se detectando quaisquer elementos que permitam qualificar a greve como ilícita, não pode, consequentemente, acolher-se também este argumento da recorrente.

vi. Outro dos argumentos invocados pela recorrente em defesa da posição por si sustentada prende-se com a afirmação de que a prestação do trabalho no arranque da refinaria de Sines não corresponde à execução do contrato de trabalho, mas à realização de operações com vista à segurança do rearranque da instalação industrial.
Também este argumento não tem arrimo na matéria de facto que se encontra fixada: tenha-se para tanto presente que não resultou provado que a prestação de actividade no processo de paragem e rearranque da refinaria de Sines vise apenas a realização de operações com vista à segurança (cfr. n.º 7).
Para além disso, como já se deixou afirmado, e se repete, tendo a greve terminado às 06h00 dia 22 de Abril de 2010 e prestando os trabalhadores a actividade para a recorrente nos dois dias seguintes, na pendência da relação de trabalho que mantinham, não se lobriga como possa concluir-se que essa actividade não se inclui na prestação do trabalho para o exercício da actividade produtiva: é que terminada a greve e, com ela, a suspensão dos contratos (cfr. artigo 536.º do Código do Trabalho), os trabalhadores prestaram a sua actividade à Ré, ou, pelo menos, colocaram-se à disposição da recorrente, o que vale por dizer que cumpriram nesse período o contrato de trabalho, pelo que tinham jus à correspondente retribuição (cfr. artigo 11.º do Código do Trabalho).

vii. Finalmente a recorrente argumenta que actuação do trabalhadores aderentes à greve viola os princípios da boa-fé, porquanto optaram por exercer o direito à greve de acordo com um modelo que eleva para patamares inaceitáveis o risco de ocorrência de acidentes de trabalho ou ambientais, com o propósito declarado de maximizar o dano económico sofrido pela recorrente.
Também esta argumentação não encontra suporte na prova produzida, pois não resultou provado que ao decidirem realizar a greve através da paragem e posterior rearranque da refinaria, as estruturas sindicais e, concomitantemente, os trabalhadores aderentes à greve potenciaram o risco da ocorrência de um dano ambiental e de danos nos equipamentos da Refinaria, tendo, em consequência, criado perigo para os trabalhadores da instalação, para os equipamentos e para o meio ambiente (cfr. n.º 5 dos factos não provados).
E quanto à violação dos princípios da boa-fé por parte dos trabalhadores com a realização da greve em tais circunstâncias, também já se deixou explicitado supra, incluindo o fundamento, por que não se acompanha tal entendimento, remetendo-se para o que então se afirmou.
Aqui chegados, só nos resta concluir, também nesta parte, pela improcedência das conclusões das alegações de recurso.

4. Quanto a saber se a interpretação adoptada colide frontalmente com bens e direitos constitucionalmente consagrados, como sejam o direito à vida, à integridade física, à iniciativa económica privada e ao ambiente e qualidade de vida
A resposta a esta questão resulta já evidente de tudo o que se deixou afirmado anteriormente: por um lado, não resulta da matéria de facto que a greve realizada nas circunstâncias que o foi tenha potenciado o risco da ocorrência de um dano ambiental e de danos nos equipamentos da Refinaria e, bem assim, que tenha criado perigo para os trabalhadores da instalação, para os equipamentos e para o meio ambiente, pelo que não se pode afirmar que colida com o direito constitucional à integridade física, ao ambiente e qualidade de vida; por outro, também não se vislumbra em que medida possa colidir com o direito à iniciativa económica privada pois não só não existem motivos que permitam declarar a mesma ilícita, como ainda a definição do período da mesma compete aos trabalhadores (ainda que através das respectivas estruturas sindicais): o facto de em resultado da greve a recorrente não ter actividade produtiva durante algum tempo mais não é do que uma decorrência directa do exercício, legítimo, de um direito por parte dos trabalhadores.
Nesta sequência, só nos resta concluir, também nesta parte, pela improcedência das conclusões das alegações de recurso, mantendo-se, pois, a sentença recorrida.

Vencida no recurso, a recorrente deverá suportar o pagamento das custas respectivas, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UC (artigo 59.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, e artigo 8.º, n.ºs 7 e 9, do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, e respectiva tabela III anexa).

V. Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto por B, S.A., e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC.
(Documento elaborado pelo relator e integralmente revisto por quem o subscreve).

Évora, 11 de Fevereiro de 2015
João Luís Nunes (relator)
José António Santos Feteira (adjunto)